Diário da Justiça
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Publicado em 03/02/2022 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Portaria (Presidência) Nº 281/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 01 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador José Ribamar Oliveira, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 1358 (3006831) e a Informação Nº 6455/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD bem como a Decisão Nº 1281/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD protocolado no Processo SEI sob o nº 22.0.000008928-5.
R E S O L V E:
DESCREDENCIAR, a pedido, o Auxiliar da Justiça RICARDO BARROS OLIVEIRA, conciliador, matrícula nº 29079, lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba-PI com efeitos a partir da data de 01/02/2022.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 284/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 02 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, e
R E S O L V E:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. o 49, I, II, III e IV, § 2º, inciso I e § 3º, inciso I, do ADCT da Constituição do Estado do Piauí de 1989, acrescentado pela EC nº 54/2019, ao servidor JORGE LUIZ ARAUJO DE ANDRADE, inscrito no CPF sob o nº 182.816.483-68, matrícula nº 4072189, na carreira/cargo efetivo de Analista Judiciário/Analista Judicial, Nível 6A, Referência III, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, da Comarca de Parnaíba - PI, garantida a paridade e a integralidade, com proventos discriminados abaixo.
SUBSÍDIO do servidor no cargo de Analista Judiciário/Analista Judicial, nível 6A, referência III, conforme Lei nº 6.375, de 02/07/2013, c/c Lei nº 7.657, de 10/12/2021 | R$ 16.260,25 |
TOTAL | R$ 16.260,25 (dezesseis mil duzentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI nº 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, alterada pela Resolução nº 130, de 18 de fevereiro de 2019 e Resolução nº 201/2021, de 01 de fevereiro 2021;
CONSIDERANDO a Resolução nº 245/2021 (DJ nº 9.261, de 22.11.2021);
CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;
CONSIDERANDO o Ofício Nº 3476/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF (2995380), a Informação Nº 5569/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (3000035) e a Decisão Nº 1277/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE (3008406), nos autos do processo SEI Nº 22.0.000007074-6
RESOLVE:
Art. 1º ATRIBUIR às servidoras abaixo relacionadas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET - NÍVEL IV, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-las no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva:
SEQ. | SERVIDOR(A) | MATRÍCULA | PERÍODO | NÍVEL |
1 | DANIELE LARISSA DE MACEDO SOUSA | 30131 | FEVEREIRO/2022 | IV |
2 | HELENA MENDES SALES MACHADO | 3466 | MARÇO/2022 | IV |
§ 1º As servidoras mencionadas nesta portaria exercerão suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.
§ 2º As referidas servidoras passarão a cumprir 08 (oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, conforme necessidade de regulamentação, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades além das ordinariamente cumpridas pelas servidoras em condições especiais de trabalho.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para as servidoras mencionadas nesta portaria.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 02 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3008455 e o código CRC 12961A6F. |
Portaria (Presidência) Nº 291/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 02 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI nº 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, alterada pela Resolução nº 130, de 18 de fevereiro de 2019, Resolução nº 201/2021, de 01 de fevereiro 2021 e Resolução nº 245/2021 (DJ nº 9.261, de 22.11.2021);
CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;
CONSIDERANDO o Ofício Nº 3157/2022 - PJPI/CGJ/GABCOR (2990809), a Informação Nº 5554/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (2999897) e a Decisão Nº 1331/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE (3010773), nos autos do processo SEI Nº 21.0.000116773-9,
RESOLVE:
Art. 1º ATRIBUIR aos servidores abaixo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET - NÍVEL IV, nos meses de FEVEREIRO e MARÇO/2022, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-los no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva, conforme a seguir descrito:
ITEM | SERVIDOR(A) | MATRÍCULA Nº |
01 | Álvaro José Araújo Brandão | 3489 |
02 | Caroline Maria Nóbrega Ferreira | 28917 |
03 | Grazielle Reis Antunes | 3829 |
04 | Germano Gomes Felix | 3500 |
05 | Ana Sofia Silva Cavalcante | 1861 |
06 | Juliana Fontenele Gomes | 3597 |
07 | Luciana Alves Escórcio de Carvalho | 3629 |
08 | Matheus Oliveira Sousa | 30030 |
09 | Marta Michela Teixeira Araújo | 3540 |
10 | Pedro Augusto Abreu Costa Magalhães | 3633 |
§ 1º Os servidores mencionados nesta Portaria exercerão suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.
§ 2º Os referidos servidores passarão a cumprir 08 (oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, conforme necessidade de regulamentação, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para os servidores mencionados nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 02 de fevereiro de 2021.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3010783 e o código CRC 586F81A0. |
Portaria (Presidência) Nº 285/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 02 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO a Resolução 325 do CNJ, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 256/2022, de 24 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a gestão das Metas Nacionais do Poder Judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
RESOLVE:
Art. 1° DESIGNAR as pessoas abaixo relacionadas para atuarem como Gestores do Cumprimento das Metas Nacionais de Nivelamento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no Poder Judiciário do Estado do Piauí:
I - Lirton Nogueira Santos - Juiz Auxiliar da Presidência como titular;
II - Rodrigo Tolentino - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI como suplente;
III - Carlos Augusto Arantes Júnior - Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça como titular;
IV - João Henrique Sousa Gomes - Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça como suplente;
V - Paula Meneses Costa - Secretária Judiciária;
VI - Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida - Secretária da Corregedoria;
VII - Lanny Cléo Macedo Quadros - Secretária de Gestão Estratégica.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (Presidência) Nº 294/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 02 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI nº 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, alterada pela Resolução nº 130, de 18 de fevereiro de 2019, Resolução nº 201/2021, de 01 de fevereiro 2021 e Resolução nº 245/2021;
CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;
CONSIDERANDO o Ofício Nº 3654/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEGES (2997889), a Informação Nº 6506/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (3008842) e a Decisão Nº 1356/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE (3011491), nos autos do processo SEI Nº 21.0.000058878-1,
RESOLVE:
Art. 1º ATRIBUIR ao servidor THALISON CLÓVIS RIBEIRO DA COSTA, matrícula nº 28605, a Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET - NÍVEL IV, no mês de FEVEREIRO/2022, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-lo no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.
§ 1º O servidor mencionado nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.
§ 2º O referido servidor passará a cumprir 08 (oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, conforme necessidade de regulamentação, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades além das ordinariamente cumpridas pelo servidor em condições especiais de trabalho.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para o servidor mencionado nesta portaria.
Art. 4º Os efeitos desta portaria devem retroagir ao dia 1º de fevereiro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 02 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (Presidência) Nº 267/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 31 de janeiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a aposentadoria compulsória do Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR a servidora ANA KELLY DA SILVA do cargo em comissão de Assessor de Magistrado - CC/03, da estrutura administrativa do Gabinete do Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
Art. 2º EXONERAR a servidora FRANCISCA MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA do cargo em comissão de Assessor de Magistrado - CC/03, da estrutura administrativa do Gabinete do Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
Art. 3º EXONERAR a servidora SYMONNE MARIA ALVARENGA ALVES do cargo em comissão de Assessor de Magistrado - CC/03, da estrutura administrativa do Gabinete do Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
Art. 4º EXONERAR a servidora RHAIZA ALVES NOGUEIRA do cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Magistrado - CC/06, da estrutura administrativa do Gabinete do Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
Art. 5º DETERMINAR que a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD providencie a lotação da servidora FRANCISCA MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA, Analista Administrativo, no Núcleo de Justiça 4.0.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (Presidência) Nº 287/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 02 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Acórdão Nº 2/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2993022) e a Certidão Nº 1585/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (2998584), nos autos do processo SEI nº 19.0.000092167-2,
RESOLVE:
Art. 1º REINTEGRAR o servidor MARCUS HENRIQUE PACÍFICO CARVALHO no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador do quadro de pessoal da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 2º DETERMINAR que a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) proceda a lotação do servidor.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (Presidência) Nº 283/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO as informações nos autos do Processo SEI nº 22.0.000008217-5;
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR LUZIA LUCRÉCIA BARROS FINGER, para exercer o cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3008742 e o código CRC 277FEC13. |
Portaria (Presidência) Nº 270/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 01 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos do Requerimento (3003147) da juíza de direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo nº 22.0.000008365-1;
CONSIDERANDO o parecer médico (3004183);
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79,
R E S O L V E:
Art. 1º. CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 10 (dias) dias de licença à juíza de direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar do dia 31.01.2022, conforme atestado médico (3003183) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (3004183).
Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 31.01.2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 286/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 02 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades de natureza contratual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o dever da Administração de apurar eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou os indícios de qualquer ato ilícito praticado pelas empresas contratadas pelo Poder Público;
CONSIDERANDO o Contrato nº 092/2021 - PJPI/TJPI, firmado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e a Empresa BDATEN TECNOLOGIA LTDA .;
CONSIDERANDO as informações e documentos constantes nos autos de processo SEI nº 21.0.000110721-3.
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo em face de DATEN TECNOLOGIA LTDA ., CNPJ nº 04.602.789/0001-01, estabelecida na Rodovia Ilhéus - Uruçuca, Rodovia BA 262, KM 3,5, Sentido Uruçuca, Bairro: Distrito Industrial de Ilhéus - Iguape, Ilhéus/BA, CEP: 45.658-335, com a finalidade de apurar suposta violação aos itens 4.1, 4.2, 4.3, 10.1, 10.13, 10.30 e pertinentes, do Contrato nº 092/2020 - PJPI/TJPI.
Art. 2º Determinar a notificação da Empresa para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 27 da Resolução TJPI nº 20 de 30 agosto de 2016, bem como a adoção de todas as medidas necessárias para a correta instrução do presente Processo Administrativo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 271/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 01 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (2993193) do juiz de direito FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, titular do Juízo Auxiliar da Comarca de São João do Piauí, de entrância intermediária - Processo SEI nº 22.0.000006739-7;
CONSIDERANDO a Manifestação 1731 (3006234);
CONSIDERANDO a Decisão 1240 (3006438);
CONSIDERANDO a Resolução nº 146/2016/TJPI, que dispõe sobre as férias de magistrados de 1º e 2º graus,
RESOLVE:
ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do juiz de direito FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, titular do Juízo Auxiliar da Comarca de São João do Piauí, de entrância intermediária, referentes ao 1º período de 2022, e que teriam início em 09.05 a 07.06.2022, devendo a fruição ocorrer de 22.09 a 21.10.2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 273/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 01 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Requerimento (2965907) apresentado no Processo SEI nº 21.0.000118707-1,
RESOLVE:
DESIGNAR o juiz de direito JOSÉ OSVALDO DE SOUSA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de LAUDEMIRO DE SOUSA ANDRADE NETO e MAYLA ROSA GUIMARÃES, que será realizado no dia 07 de fevereiro de 2022, na cidade de Picos-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 276/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 01 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o juiz de direito RAIMUNDO JOSÉ GOMES, titular da 2ª Vara de Piripiri, de entrância final, substitui legalmente do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri e encontra-se de licença nojo, conforme Portaria (Presidência) Nº 250/2022 (3001922) - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 31 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO que o juiz de direito ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, titular da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, de entrância final, substitui legalmente do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri e encontra-se em gozo de férias no período de 10.01 a 08.02.2022, conforme Portaria (Presidência) Nº 2411/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 05 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO que em cada Comarca deverá ter pelo menos 1 (um) Juiz de Direito e que "nenhum Juiz de Direito ou Juiz de Direito Adjunto pode ter exercício, simultaneamente em mais de duas (2) varas ou comarca" (art. 37, c/c art. 172, ambos da LOJEPI),
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR a juíza de direito MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piripiri, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela 2ª Vara da referida Comarca, enquanto durar o afastamento do juiz titular.
Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 26.01.2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 278/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 01 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o juiz de direito FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, auxiliar da Comarca de Picos 02, encontra-se de férias no período de 31.01 a 01.03.2022, conforme Portaria 2411/2022;
CONSIDERANDO o art. 9º da Res. 146/2019/TJPI;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Processo nº 0001391-68.2010.2.00.0000, que, por maioria, decidiu que o período de férias do magistrado deve ser suspenso, caso, durante a sua fruição, ele seja acometido por problema de saúde que justifique a concessão da licença médica,
CONSIDERANDO a decisão 1268 (3008257);
RESOLVE:
Art. 1º. ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, 1º período de férias de 2022 (20 dias) do juiz de direito FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, titular do Juízo Auxiliar nº 02 da Comarca de Picos, e que estavam agendadas para ter início em 31.01.22, devendo a fruição ocorrer partir do dia 30.11.2022.
Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente portaria retroajam ao dia 31 de janeiro de 2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAU
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 279/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 01 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (3000296) apresentado no Processo SEI nº 21.0.000101220-4,
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 2507/2021 (2784315) - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 19 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR o juiz de direito substituto GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO, para celebrar a cerimônia de casamento civil de CAIO TIBÉRIO DE LIMA DIOGO e ISADORA NERIS TELES, que será realizado no dia 27 de dezembro de 2021, na cidade de Parnaíba-PI.
Art. 2º. TORNAR SEM EFEITO a Portaria (Presidência) Nº 2507/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 19 de outubro de 2021.
Art. 3º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 27 de dezembro de 2021.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-S
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 282/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 01 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (3003147) da juíza de direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - Processo SEI nº 22.0.000008365-1;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 2735/2021(2854110) - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 17 de novembro de 2021, - Processo SEI nº 21.0.000110295-5;
CONSIDERANDO a Decisão 1285 (3008574);
CONSIDERANDO o art. 9º da Res. 146/2019/TJPI;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Processo nº 0001391-68.2010.2.00.0000, que, por maioria, decidiu que o período de férias do magistrado deve ser suspenso, caso, durante a sua fruição, ele seja acometido por problema de saúde que justifique a concessão da licença médica,
RESOLVE:
Art. 1º. ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o início do gozo das férias regulamentares da juíza de direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, referentes ao 1º período do exercício de 2022 (20 dias), que estavam agendadas para ter início em 07.02.22, devendo a fruição ocorrer a partir de 10.02.2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAU
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 288/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria (3010053) e as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 22.0.000009369-0;
RESOLVE:
DESIGNAR a juíza de direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de DANIEL CAETANO DOS SANTOS e JURACY GOMES DA SILVA, que será realizado no dia 16 de fevereiro de 2022, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 289/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (3009664) e as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 22.0.000009313-4;
RESOLVE:
DESIGNAR a juíza de direito CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos, de entrância intermediária, para celebrar a cerimônia de casamento civil de ROLF FILIP KENNETH NORD e JÚLIA SOARES DO REGO MONTEIRO, que será realizado no dia 16 de fevereiro de 2022, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 290/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos do Ofício 4440 (3008464) - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SUJECC, do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Supervisor Geral dos Juizados Especiais do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO as informações constantes no Processo SEI 22.0.000008960-9;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 4.838/96, c/c o parágrafo único do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública,
RESOLVE:
DESIGNAR o juiz de direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, membro suplente da 1ª Turma Recursal, para que substitua em caráter especial e plenamente, inclusive relatando e votando recursos, enquanto durar as férias do juiz de direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, membro titular da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, no período de 07 a 26.02.2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 293/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (3009887) e as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 22.0.000009348-7;
RESOLVE:
DESIGNAR o juiz de direito SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO, titular da 7ª Vara Cível da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de DAYSE CASTRO PESSOA e RAPHAEL RUBENS DE SOUSA CAMPELO, que será realizado no dia 23 de fevereiro de 2022, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 295/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Requerimento (3002569) da juíza de direito LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE, titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária - Processo nº 22.0.000008165-9;
CONSIDERANDO a informação da SEAD (3009725);
CONSIDERANDO a Manifestação 1906 (3011633);
CONSIDERANDO a Decisão 1362 (3011716);
CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016, alterada através da Resolução nº 177/2020, de 27.04.2020,
RESOLVE:
CONCEDER 02 (dois) dias de folga à juíza de direito LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE, titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, em razão do exercício de plantão judicial realizado nos dias 28 e 29 de agosto de 2021, devendo a fruição ocorrer nos dias 03 e 04 de março de 2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 296/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (2990661) da juíza de direito MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, titular da 3ª Vara da Comarca de Piripiri , de entrância inicial - Processo nº 22.0.000006414-2;
CONSIDERANDO a informação da SEAD (2998683);
CONSIDERANDO a Manifestação 1915 (3011856);
CONSIDERANDO a Decisão 1365 (3011870)
CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Resolução nº 45/2016,
RESOLVE:
CONCEDER 10 (dez) dias de folga à juíza de direito MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, titular da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, em razão do exercício de plantão judicial realizado nos dias 18 e 19 de janeiro, 10 e 11 de abril, 03 e 04 de julho, 25 e 26 de setembro, 27 e 28 de novembro do ano de 2021, devendo a fruição ocorrer nos dias 21, 22, 23, 24, 25 de fevereiro de 2022, 03, 04, 07, 08 e 09 de março de 2022.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
21.0.000075826-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 83/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ
EMENTA: MAGISTRADO. SUSPENSÃO DE FÉRIAS REGULAMENTARES. SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO QUE JUSTIFIQUE QUE A SUSPENSÃO DECORREU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CNJ Nº 0009761-84.2020.2.00.0000. ART. 8º, DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 146/2019. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DETERMINANTE À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO, OBSTANDO O GOZO DAS FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARA DETERMINAR A EMISSÃO DA DECLARAÇÃO.
I- RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do Magistrado MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS, formulado em 06/08/2021 (2605905), solicitando que este Tribunal declare como não gozados por imperiosa necessidade de serviço os períodos de férias da requerente não gozados em função do exercício da atividade jurisdicional e para os quais não haja registro da justificativa de suspensão.Posteriormente, através da Manifestação Nº 14133/2021 (2624104) o magistrado especificou que os anos e os períodos a serem analisados são de 2009 (1º), 2012 (2º), 2013 (1º), 2015 (1º e 2º), 2016 (1° e 2º), 2017 (2º), 2018 (2º), 2019 (1° e 2º), 2020 (2°).
Em respostam, a SEAD elencou os períodos de férias constantes em seus assentamentos (2922228 e Anexo 2922233 ).
Chegam os autos à SAJ para emissão de parecer .
É o relatório. Segue parecer.
II- ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, insta salientar, conforme expresso no próprio requerimento dos autos, que a necessidade de emissão desta declaração decorre de previsão expressa da Lei Complementar nº 35/79, regulamentando em seus arts. 66 e 67 sobre as férias dos magistrados, com a seguinte redação:
Art. 66. Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.
§ 1° - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.
§ 2° - Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.
Art. 67. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;
II - os Corregedores;
III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.
§ 1° - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
§ 2° - É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quórum de julgamento.
§ 3° - As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. (grifou-se)
Verifica-se, portanto, que a Lei Orgânica da Magistratura condiciona a acumulação de férias à ocorrência de imperiosa necessidade de serviço, estabelecendo, ainda, que a referida acumulação não ultrapasse o período máximo de dois meses ou sessenta dias.
Diante do silêncio que a legislação oferecia acerca da regulamentação para pagamento de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço, o Conselho Nacional de Justiça propôs o Pedido de Providências n° 0009761-84.2020.2.00.0000.
Após acurada análise pelo CNJ, restaram fixados parâmetros para a indenização de tais períodos.
Assim, segundo o CNJ, os critérios para pagamento de férias não fruídas pelos magistrados por necessidade de contínua prestação de serviço público se dariam conforme expresso na ementa a seguir:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJAM. MAGISTRADO EM ATIVIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PROVIMENTO CN/CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃO CN/CNJ N. 31/2018. RECONHECIMENTO DO DIREITO - RESOLUÇÃO CNJ N. 133/2011.
a) A indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço a magistrados da ativa obedece aos seguintes parâmetros:
(i) A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano, considerado o ano da decisão pela indenização;
(ii) Após a indenização, deve remanescer saldo de ao menos 60 (sessenta) dias de férias acumuladas;
(iii) Indenização correspondente aos períodos de férias mais antigos, ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias;
(iv) A indenização tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem de correção monetária, sendo devido o adicional de 1/3 previsto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
b) Fica vedada a indenização fora desses parâmetros, sob pena de responsabilidade do gestor, devendo casos excepcionais ser submetidos à análise prévia da Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento CN/CNJ N. 64/2017 e da Recomendação CN/CNJ N. 31/2018.
c) Deferido o pedido de autorização para pagamento, em razão do preenchimento dos requisitos descritos nos itens "i" a "iv".
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no intuito de se adequar ao entendimento do CNJ, editou a Resolução nº 237, de 23/08/2021 (a qual altera a Resolução nº 146, de 07/10/2019) para determinar que as férias não gozadas por necessidade do serviço poderão ser indenizadas desde que observados os seguintes parâmetros:
Art. 8º As férias não gozadas por necessidade do serviço poderão ser indenizadas, após o acúmulo de 60 (sessenta) dias, mediante requerimento, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as seguintes regras: (caput com redação dada pela Resolução nº 237/2021, de 23.08.2021)
I - A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano, considerado o ano da decisão pela indenização; (inciso acrescido pela Resolução nº 237/2021, de 23.08.2021)
II - Após a indenização, deve remanescer saldo de ao menos 60 (sessenta) dias de férias acumuladas; (inciso acrescido pela Resolução nº 237/2021, de 23.08.2021)
III - A indenização é correspondente aos períodos de férias mais antigos, ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias. (inciso acrescido pela Resolução nº 237/2021, de 23.08.2021)
§ 1º A indenização tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem de correção monetária, sendo devido o adicional de 1/3 previsto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. (parágrafo com redação dada pela Resolução nº 237/2021, de 23.08.2021)
§ 2º As férias acumuladas por necessidade do serviço não prescrevem para o Magistrado que se encontrar em atividade. (parágrafo com redação dada pela Resolução nº 237/2021, de 23.08.2021)
§ 3º O procedimento para o pagamento da indenização das férias poderá ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado Piauí. (parágrafo com redação dada pela Resolução nº 237/2021, de 23.08.2021)
Ao nosso sentir, é correta a medida adotada pela D. Presidência, da qual resultaram as solicitações individualizadas de reconhecimento de que as suspensões das férias deram-se por necessidade de serviço. De fato, nos parece inadequado adotar solução diversa, no sentido da generalidade - e ainda haveria contrariedade ao próprio Conselho Nacional de Justiça, pois que vedada a sua mera presunção. Nestes termos foi que esta Secretaria de Assuntos Jurídicos apresentou a Manifestação 12070 (2553396) no SEI nº 21.0.000053391-0.
Resta, portanto, a análise pormenorizada do histórico funcional do magistrado-requerente para adequação em momento oportuno à legislação.
In casu, observa-se que a SEAD, na Informação Nº 81582/2021 (2922228), subsidiada pelo Anexo 2922233, reafirma os dados apresentados no requerimento inicial. Especificamente quanto às suspensões/adiamentos das férias pela prestação de serviço eleitoral, a própria SEAD noticia a presunção de que também imperou-se a necessidade de serviço, fundamentada no artigo 6º, §2º da Resolução nº 146/2019, que dispõe: "Presume-se também a necessidade do serviço quando, por solicitação do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o Magistrado esteja impedido de gozar férias regulares". Isto posto, é justificável, como imperiosa necessidade de labor, a motivação de as férias não terem sido gozadas nos seguintes períodos: 2º PERÍODO 2016 e 2º PERÍODO 2020. Para os períodos cuja justificativa já esteja anotada a necessidade de serviço, não há reparo a se fazer, nos termos do informado também pela SEAD.
De mais a mais, especificamente acerca do 2º PERÍODO 2019, destaca-se que as férias previstas para serem fruídas de 01.07.2019 a 30.07.2019 foram adiadas para os dias 11.07.2019 a 09.08.2019. Contudo, estas foram suspensas a partir do dia 05.08.2019, para serem fruídas em momento oportuno, por meio da Portaria (Presidência) Nº 2380/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02.08.2019, DJ Nº 8723. Restando um saldo de 05 (cinco) dias. Entretanto, em decorrência da necessidade de seus serviços, o magistrado ficou impossibilitado de gozar desses dias de férias, fator que se agravou nos anos seguintes em virtude da pandemia do COVID-19.
Nota-se, por oportuno, e aqui citamos a afirmação da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no PP n° 0009761-84.2020.2.00.0000, que, em que pese notória a grave crise financeira que assola o País, as demandas jurisdicionais traduzem-se em efeitos sobre a consciência de magistrados e sobre o senso de responsabilidade republicana dos que estão à frente da administração dos tribunais do País, levando-os, sobremaneira, a interromper/adiar seus períodos de férias para enfrentar os processos e buscar soluções operacionais tendentes à mitigação do problema da entrega oportuna da prestação jurisdicional. Segundo ela, ainda, mesmo que haja firmeza na convicção de que o ideal é a fruição desse período de férias sem qualquer interrupção ou suspensão - pois a recomposição de forças e a preservação da saúde desses agentes políticos a todos interessam - há inúmeras situações que impedem essa possibilidade. Dentre tais situações, revela-se a própria pandemia, iniciada em 2020, que assolou de forma contundente os serviços prestados pelo Poder Judiciário.
Nesse diapasão, as outras suspensões deferidas pela Presidência ao magistrado (1º PERÍODO 2009, 2º PERÍODO 2012, 1º PERÍODO 2013, 1º PERÍODO 2015, 2º PERÍODO 2015, 1º PERÍODO 2016, 2º PERÍODO 2017, 2º PERÍODO 2018 E 1º PERÍODO 2019) adquiriram o caráter excepcional quando, ao tempo, foram movidas pela imperiosa necessidade de serviço.
III - CONCLUSÃO
Destarte, diante dos argumentos acima esposados, esta SAJ opina pelo DEFERIMENTO da solicitação de que este Tribunal declare como não gozados por imperiosa necessidade do serviço público os períodos de férias não gozados do requerente.
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Decisão Nº 1307/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE
ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 83/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3003674) da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ, para DEFERIR a solicitação formulada pelo magistrado MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS, para que este Tribunal declare como não gozados, por imperiosa necessidade do serviço público, os períodos de férias não gozados do referido magistrado.
Dê-se ciência ao Magistrado Requerente.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ para publicação.
À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD para as providências cabíveis.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina, 02 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente do TJ/PI
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21.0.000051697-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Manifestação Nº 1627/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ
Submete-se novamente à análise desta Secretaria de Assuntos Jurídicos procedimento no qual se apura indenização devida ao servidor inativo FRANCISCO JUSCELINO DE ARAÚJO, aposentado por meio do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI).
A SAJ emitira o Parecer Nº 5956/2021 (2893535), no qual opinou pelo pagamento de indenização dos três períodos de licença-prêmio não fruídos pelo requerente elencados pela SEAD na Informação Nº 48622/2021 (2576048), uma vez que, até aquele momento, constava a informação de que tais licenças "não foram computadas como tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência ou aposentadoria".
Entretanto, posteriormente, a SEAD retificou a informação (2923897):
Fazendo busca nos autos do Processo SEI nº 21.0.000046744-5, no qual FRANCISCO JUSCELINO DE ARAÚJO pede DESAVERBAÇÂO de Licenças e Férias não gozadas e contadas em dobro, esta SEAD informa que as Licenças referentes aos quinquênios abaixo, foram utilizadas para o abono de permanência, conforme Decisão 9768 (2701740) e Mapa de tempo de Serviço (2700544).
10.03.1978 a 09.03.1983 - Averbados pela Portaria nº 234/83- SEAD;
10.03.1983 a 09.03.1988 - Averbados pela Portaria nº 121/89 - SEAD;
10.03.1988 a 09.03.1993 - Averbados pela Portaria nº 110/96 - SEAD.
Dessa forma faz-se necessário retificar a Informação 48622 (2576048):
Onde lê-se: Certifico que as referidas licenças e férias não foram computadas como tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência ou aposentadoria.
Leia-se: Certifico que as referidas licenças averbadas foram computadas como tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência. No que tange às férias, estas não foram gozadas nem computadas como tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência ou aposentadoria.
Vale registrar que a SAJ não tem acesso ao Processo 21.0.000046744-5, acima mencionado.
Pois bem, tendo em vista esse novo dado, a Coordenação de Execução Orçamentária remeteu os autos à SAJ (2983240).
É o relatório.
A Lei Estadual nº 7.346, de 23 de janeiro de 2020, instituiu o PAI no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, regulamentada pela Resolução nº 165/2020, de 03 de fevereiro de 2020.
A respeito do pagamento das verbas indenizatórios devidas ao servidor que aderisse ao Programa, essa Resolução estabeleceu o seguinte:
Art. 3º. Ao servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria, aderir ao PAI, é atribuída indenização pecuniária de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o correspondente ao somatório dos auxílios, indenizações e abono de permanência devidos no período compreendido entre a data de adesão ao programa e a data da aposentadoria compulsória, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§1º. O pagamento será efetivado em parcela única nos termos do art. 3º, II, da Lei Estadual nº 7.346, de 23 de janeiro de 2020.
§2º. A verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria de acordo com a legislação aplicável será feita através de análise por meio do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social - SISPREV-WEB.
§3º. Os valores recebidos a título de remuneração que servirão de base para o cálculo da indenização são os da data da adesão ao PAI.
§4º. O saldo inferior a 30 dias será indenizado de maneira proporcional.
§5º. O servidor poderá requerer, no mesmo pedido de adesão ao PAI, o pagamento de indenização, a ser pago com base nos valores vigentes, de períodos de férias e licença prêmio não gozados, que serão apurados em saldo independente, desde que não tenham sido considerados no cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência.
(grifou-se)
Como restou consignado que as licenças-prêmio referentes aos períodos aquisitivos 10.03.1978 a 09.03.1983, 10.03.1983 a 09.03.1988 e 10.03.1988 a 09.03.1993 foram computadas para fins de concessão de abono de permanência, deve-se reconhecer que tais períodos não podem ensejar indenização.
Diante do exposto, esta SAJ conclui pela necessidade de retificar o teor da conclusão do Parecer Nº 5956/2021 (2893535), para, com fundamento no art. 3º, § 5º, da Resolução nº 165/2020, opinar pelo indeferimento da indenização dos três períodos de licença-prêmio não fruídos supramencionados.
Desse modo, onde se lê:
Diante de todo o exposto, esta SAJ opina pelo provimento parcial do pedido, para que seja deferido o pedido de indenização dos três períodos de licença-prêmio não fruídos elencados pela SEAD, registrando que os servidores que aderiram ao programa de aposentadoria incentivada tiveram a parcela suspensa e postergada para o exercício de 2022, conforme ato da Presidência nº 2855149, e, quanto ao requerimento de indenização por férias não gozadas, seja deferido o pagamento da indenização somente daqueles períodos cuja não fruição tenha decorrido da imperiosa necessidade do serviço público.
Leia-se:
Diante de todo o exposto, esta SAJ opina pelo indeferimento do pedido de indenização dos três períodos de licença-prêmio não fruídos elencados pela SEAD e, quanto ao requerimento de indenização por férias não gozadas, seja deferido o pagamento da indenização somente daqueles períodos cuja não fruição tenha decorrido da imperiosa necessidade do serviço público.
É o entendimento, salvo melhor juízo.
Com esta manifestação, submetem-se os autos à Autoridade Superior para, em caso de acatamento, rever a Decisão Nº 13391/2021 (2921920).
Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário(a) de Assuntos Jurídicos - SAJ, em 31/01/2022, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3002476 e o código CRC A906750F. |
Decisão Nº 1309/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE
Trata-se da análise do procedimento no qual se apura indenização devida ao servidor inativo FRANCISCO JUSCELINO DE ARAÚJO, aposentado por meio do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI).
A Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ emitira o Parecer Nº 5956/2021 (2893535), no qual culminou na Decisão Nº 13391/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE (2921920), pelo provimento parcial do pedido, para que seja deferido o pedido de indenização dos três períodos de licença-prêmio não fruídos elencados pela SEAD, registrando que os servidores que aderiram ao programa de aposentadoria incentivada tiveram a parcela suspensa e postergada para o exercício de 2022, conforme ato da Presidência nº 2855149, e, quanto ao requerimento de indenização por férias não gozadas, seja deferido o pagamento da indenização somente daqueles períodos cuja não fruição tenha decorrido da imperiosa necessidade do serviço público.
Entretanto, posteriormente, a SEAD apresentou a Retificação de Informação Nº 170/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (2923897), nos seguintes termos:
Fazendo busca nos autos do Processo SEI nº 21.0.000046744-5, no qual FRANCISCO JUSCELINO DE ARAÚJO pede DESAVERBAÇÂO de Licenças e Férias não gozadas e contadas em dobro, esta SEAD informa que as Licenças referentes aos quinquênios abaixo, foram utilizadas para o abono de permanência, conforme Decisão 9768 (2701740) e Mapa de tempo de Serviço (2700544).
- 10.03.1978 a 09.03.1983 - Averbados pela Portaria nº 234/83- SEAD;
- 10.03.1983 a 09.03.1988 - Averbados pela Portaria nº 121/89 - SEAD;
- 10.03.1988 a 09.03.1993 - Averbados pela Portaria nº 110/96 - SEAD.
Dessa forma faz-se necessário retificar a Informação 48622 (2576048):
Onde lê-se: Certifico que as referidas licenças e férias não foram computadas como tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência ou aposentadoria.
Leia-se: Certifico que as referidas licenças averbadas foram computadas como tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência. No que tange às férias, estas não foram gozadas nem computadas como tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência ou aposentadoria.
Os autos foram encaminhados à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ, que apresentou a Manifestação Nº 1627/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3002476), que concluiu pela necessidade de retificar o teor da conclusão do Parecer Nº 5956/2021 (2893535), para, com fundamento no art. 3º, § 5º, da Resolução nº 165/2020, opinar pelo indeferimento da indenização dos três períodos de licença-prêmio não fruídos supramencionados.
Diante de tais considerações, RETIFICO a Decisão Nº 13391/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE (2921920), ao tempo em que ACOLHO a Manifestação Nº 1627/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3002476) da Secretaria de Assuntos Jurídicos, para INDEFERIR o pedido de indenização dos três períodos de licença-prêmio não fruídos elencados pela SEAD e, quanto ao requerimento de indenização por férias não gozadas, DEFIRO o pagamento da indenização somente daqueles períodos cuja não fruição tenha decorrido da imperiosa necessidade do serviço público.
Dê-se ciência.
À Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ para publicação da decisão.
À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD e à Secretaria Geral - SECGER para conhecimento e providências cabíveis.
Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina, 02 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 02/02/2022, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3009380 e o código CRC B538669B. |