Diário da Justiça
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Publicado em 03/02/2022 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018928-33.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JERRYVAN RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817)
Réu: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar extrato atualizado do valor depositado judicialmente vinculado ao presente processo, possibilitando a expedição do alvará.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004732-19.2020.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: RAIDON DO NASCIMENTO SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RAIDON DO NASCIMENTO SOUSA, brasileiro, natural de Altos ? PI, nascido em 29/07/1995, RG nº 3.833.191, filho de Zilmar Maria do Nascimento, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 2 de fevereiro de 2022 (02/02/2022). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS COMUNS COM OBJETOS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811970-22.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor]
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial nº 001.102/2021, instaurado pela Autoridade Policial da POLINTER, com o intuito de apurar os crimes de Adulteração de sinal identificador de veículo e Posse ou Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ocorrido em 05/02/2021, no bairro Água Mineral, nesta capital.
Consta nos autos que no dia 05/02/2021, policiais militares tentaram abordar dois indivíduos não identificados, próximos as margens do Rio Poty, no bairro Água Mineral. Os indivíduos ao notarem a aproximação dos policiais, evadiram-se, abandonando no local: 01 (um) revólver calibre 32, marca custer, com numeração ilegível; 1 (uma) arma de fogo cano curto de fabricação artesanal, sem calibre definido, com dois cartuchos calibre 38; 1 (uma) motocicleta Honda/Fan 160, cor vermelha, placa PSQ-8299, com chave de ignição e 2 (dois) celulares Samsung.
A autoridade policial diligenciou para identificar os indivíduos, mas não obteve êxito, vindo a encerrar seu relatório final sem indiciamento para os crimes de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CPB) e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da lei nº 10.826/2003). A motocicleta apreendida veio a ser devolvida ao seu legítimo proprietário.
Certidão encaminhado ao judiciário dois celulares samsung, juntado aos autos em 18/05/2021.
Vista dos autos ao representante ministerial, este relatou: "Nesse diapasão, percebe-se que realmente não há mais como o Ministério Público insistir em novas diligências, pois inexistem outros atos que sejam eficazes à elucidação da autoria delitiva. (...) Assim, não sendo possível identificar a autoria do crime ora narrado, o Ministério Público não pode ofertar denúncia. Isto considerando, o MPE requer o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal."
Brevemente relatado. Decido.
Bem é verdade que a fase inicial da persecução penal é regida pela máxima in dubio pro societate. Todavia a propositura da ação penal exige, pelo menos, indícios de autoria, sob pena de se tornar infundada e leviana.
Frisa-se que o Ministério Público, na condição que lhe é garantida pela Constituição da República, deverá, avaliar se as provas obtidas na fase pré-processual são suficientes para a propositura da ação penal. Caso assim não entenda, poderá requerer o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. Inexiste justa causa para a deflagração da ação penal, se a acusação carecer de elementos probatórios mínimos, que permitam evidenciar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, como ocorreu no feito em apreço.2. Inquérito arquivado.(TJPI | Inquérito Policial Nº 2013.0001.000508-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/11/2013)
Diante do exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
Determino que o Oficial de Justiça e Avaliador desta Central de Inquéritos proceda a avaliação dos objetos encaminhados em ID 16839466 (dois celulares samsung), lavrando a devida certidão no prazo de 10(dez) dias. Após, abra-se vista ao Representante Ministerial para destinação dos objetos.
Determino que seja oficiada a Autoridade Policial para que no prazo de 10(dez) dias encaminhe as duas armas de fogo e as munições apreendidas no inquérito policial, conforme Boletim de ocorrência nº 00010007/2021(fls 03 e 04).
Após o envio dos armamentos e munições pela Autoridade Policial, determino que estes sejam remetidos, através da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, ao Comando do Exército para as providências cabíveis conforme art. 25 da Lei n. 10.826/2003 e art. 32 do Provimento nº 59/2020 da CGJ/PI (publicado no Diário de Justiça nº 8.913, em 02/06/2020).
Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
P.R.I.
TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2022.
Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021418-33.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Indiciado: KÂNDIDO KLEBER DE CARVALHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005234-89.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 10º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RONALDO DA CONCEIÇÃO SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010654-42.2000.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DE LOURDES DIAS OLIVEIRA, NOE BENTO DOS SANTOS
Advogado(s): GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161), LUIS MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2969)
Inventariado: FRANCISCO DE ASSIS DIAS
Advogado(s):
Vistos,
Considerando o decurso de mais de vinte anos desde o ajuizamento dapresente demanda, intime-se o inventariante, por seu advogado, para que apresente últimas declarações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 618, III do CPC.
Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026200-49.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CASSIA STEFANNE DOS SANTOS LIMA- MENOR
Advogado(s): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: CESAR FERREIRA LIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003123-35.2019.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada Criminal
Autor: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Trata-se de representação pela condução coercitiva de ofendido, relativo aos autos nº 0007926-95.2018.8.18.0140, que apura a suposta ocorrência de crime militar.
Ocorre que tal pedido cautelar fora autorizado em 11/06/2019, bme como fora cumprido conforme determina a decisão judicial que o autorizou, ressaltando que os autos principais a que este processo está relacionado ( 0007926-95.2018.8.18.0140) já encontra-se arquivado.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente incidente processual visto que já fora exaurido o seu objetivo e finalidade.
Após arquivamento, baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 11 de janeiro de 2022.
RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001992-25.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E REPRESSÃO AS CONDUTAS DISCRIMINATORIAS
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Encaminhado os autos ao Ministério Público, este opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que mesmo a suposta vítima não colaborando com a investigação, após intenso trabalho de investigação, procedeu-se à realização de procedimento de reconhecimento, nos termos da legislação processual penal castrense. O suposto ofendido, porém, não foi capaz de identificar os seus supostos agressores.
Cumpre destacar, ademais, que eventual crime de lesão corporal leve (art. 209 do CPM) encontraria-se prescrito, nos exatos termos do art. 125, VI, do CPM.
Diante do exposto, com fulcro no art. 397 do CPPM, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 364/IPM/CORREG, DE 05/06/2019, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial.
Após arquivamento, baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 12 de janeiro de 2022.
RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Juiz(a) de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006835-38.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: JOSÉ EXPEDITO LIMA
Advogado(s): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMA, o advogado, JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 6704), a se fazer presente na audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 31/03/2022, às 09h, que será realizada presencialmente na sala da 7ª Vara Criminal, no 4º andar, no Fórum Cível e Criminal, nesta Capital. Do que para constar, eu, Ângela Karine Guimarães de Miranda Correia, digitei o presente aviso. Teresina, 02 de fevereiro de 2022.
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000774-47.2018.8.18.0026
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE CAMPO MAIOR - PI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Encaminhado os autos ao Ministério Público, este opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que em razão do lapso temporal, imperioso observar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. A prescrição da pretensão punitiva, nesse caso, opera-se em quatro anos (haja vista a pena máxima privativa de liberdade em abstrato do delito imputado aos investigados - um ano), conforme o art. 125, VII, do CPM.
Diante do exposto, com fulcro no art. 397 do CPPM, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos mitares investigados, como também determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 242/IPM/CORREG, DE 23/06/2021, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial.
Após arquivamento, baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 12 de janeiro de 2022.
RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS COMUNS COM OBJETOS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0836114-60.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: 8º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de investigação criminal instaurada com o escopo de apurar a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.
Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.
A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Assim, não sendo colhido qualquer elemento probatório em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o Ministério Público não pode ofertar denúncia. Isto considerando, o MPE requer o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal. "
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
PASSO A DECIDIR A RESPEITO DO BEM APREENDIDO:
Compulsando os autos, verifica-se que nos presentes autos, foram apreendidos revólver calibre .32, com 04(quatro) munições.
Pela leitura dos autos, verifico que já consta nos autos Laudo de Exame Pericial da arma de fogo e nas munições.
Diante do arquivamento fica evidente que os objetos apreendidos não mais interessam ao processo, pois já foram periciados e os quais atestam a sua real situação, bem como mencionam o seu estado de uso e conservação.
O art. 25 da Lei n° 10.826, disciplina que as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem ao processo, elas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para que possa dar a sua devida destinação.
O Provimento N° 59 /2020 da CGJ/PI, no seu artigo 32, ressalta a ideia que as armas, munições, explosivos, artefatos bélicos e bens congêneres sujeitam-se à disciplina da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Esse também é o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça acerca de bens inutilizados e frutos de ilicitude: "A doação de armas e munições às forças policiais poderá ser avaliada pelo Comando do Exército (art. 25, § 1º, da Lei 10.826/2003), cabendo ao juiz apenas o decreto de perdimento em favor das instituições beneficiadas (art. 25, § 2º, da Lei n. 10.826/2003)"
Por todo o exposto, com base nas fundamentações acima, DETERMINO que o revólver calibre .32, com 04(quatro) munições, sejam encaminhados ao Comando do Exército para que adote as medidas cabíveis em obediência à regulamentação do tema previsto no art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do artigo 32 do Provimento n° 59/2020 da CGJ/PI(publicado no Diário da Justiça n° 8.913, em 02/06/2020).
Após o cumprimento desta decisão, arquiva-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS COMUNS COM OBJETOS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0828840-45.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
AUTOR: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO
DECISÃO
Cuida-se de investigação criminal instaurada a fim de apurar a prática de crime de furto ocorrido no dia 20/09/2020, por volta das 21:40hs, em que foi vítima o Banco Santander.
Na data 30/09/2021, foi proferida sentença de arquivamento com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal e em conformidade com o parecer ministerial.
Consta no auto de apresentação e apreensão, que foram apreendidos os seguintes itens: três trilhos para rolagem de equipamentos, um suporte cofeccionado em trilhos para rolagem de equipamentos, um pedaço de vergalhão, tipo mola pra caminhão, uma mochila grande de cor preta, uma mochila de cor verde sem marca, uma mochila de cor azul, uma bermuda jeans, uma camisa de meia cor preta.
Feito concluso, tendo em vista, o encaminhamento pelo Depósito Provisório da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, para decisão sobre a destinação de bens apreendidos que se encontram na Seção de Depósito desta Central, os quais devem ser destinados para doação, destruição ou alienação, tudo nos termos do Provimento no 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria Geral da Justiça.
Repousa, ainda, nos autos a relação de objetos apreendidos e periciados, com a respectiva descrição, estado de conservação e a avaliação por Oficial de Justiça e Avaliador.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR.
Vejamos o que preleciona os arts. 8º do Provimento no 059, de 01 de junho de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 8º - O Juiz de Direito ao receber a informação, pelas vias ordinárias, de que foram apreendidos bens e objetos relacionados a fatos criminosos, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito de sua destinação, devendo determinar, conforme o caso:
I - a restituição;
II - a doação;
III - a destruição;
IV - a alienação antecipada;
V - a manutenção, sob guarda, nos casos em que seja
imprescindível para a persecução penal;
VI - a utilização dos bens pelos órgãos de Segurança Pública, constatado o interesse público, nos termos do art.133-A do CPP.
Parágrafo único. Os Juízes das Centrais de Inquéritos, onde houver, ao tomarem conhecimento dos objetos/bens apreendidos e, verificando a prescindibilidade dos mesmos, determinarão a imediata destinação, manifestando-se necessariamente sobre a restituição, quando cabível, nos termos do art. 120 do CPP e tratando- se de bens perecíveis, obedecerá ao disposto no art. 16 deste Provimento.
É cedido que, se encontram no Depósito Provisório da Central de Inquéritos, um grande acúmulo de objetos apreendidos, aguardando autorização judicial para a destinação.
Analisando os autos, verifico que os objetos acima reportados não foram solicitados a sua restituição pelo proprietário, estando se deteriorando e congestionando a Seção do Depósito Provisório da Central de Inquéritos de Teresina, que conta com grande volume de bens apreendidos ali armazenados.
É oportuno ressaltar, que é necessário se efetivar a destinação em caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e a consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos, não sendo de somenos importância que os bens apreendidos judicialmente estão sob a responsabilidade material administrativa do Poder Judiciário.
Ademais, é encargo dos magistrados, juízes de primeiro ou segundo grau, em cada caso, de prover proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens, oportunidade, em que destaco a necessidade de se preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável.
Assim, considerando que os bens acima reportados não interessam ao processo, considerando que os mesmos não superam o valor de 02 (dois) salários mínimos, e que não existe no feito nenhum pedido de restituição, não sendo recomendado sua alienação antecipada, nos termo do art. 144-A, do CPP, DETERMINO a DESTRUIÇÃO dos três trilhos para rolagem de equipamentos, um suporte cofeccionado em trilhos para rolagem de equipamentos, um pedaço de vergalhão, tipo mola pra caminhão, uma mochila grande de cor preta, uma mochila de cor verde sem marca, uma mochila de cor azul, uma bermuda jeans, uma camisa de meia cor preta, que ainda se encontram na Seção de Depósito Provisório desta Central de Inquéritos, com fundamento no artigo 20, do Provimento n° 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria, cujo segue abaixo:
Art. 20 Caberá ao magistrado, ouvido o Ministério Público, determinar a destruição dos materiais apreendidos nos seguintes casos:
I - materiais deteriorados ou com data de validade vencida, quando inviável outra forma de destinação;
II - materiais apreendidos que possuam valor irrisório ou na condição de inservíveis;
III- bens notoriamente imprestáveis e perecíveis, não passíveis de doação;
IV - quando não seja indicado voltar à circulação;
V- e nos casos que o juiz entender necessário.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 19, do Provimento nº 059, de 01/06/2020, da CGJ e a defesa.
Oficie-se à Comissão de Recebimento, Custódia e Destinação de Bens Apreendidos do Fórum Criminal da Comarca de Teresina( COREGUARC), a fim de que proceda com a referida destruição com fundamento no artigo 20, do Provimento n° 059, de 01 de junho de 2020, da Douta Corregedoria.
Após o cumprimento da decisão, que deve ser informado pela COREGUARC, Determino que a Secretária desta Central de Inquéritos proceda o devido arquivamento desse processo com baixa na distribuição e as cautelas de praxe
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021667-91.2007.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CASSIA STEFANNE DOS SANTOS LIMA- MENOR
Advogado(s): DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859)
Requerido: CESAR FERREIRA LIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006856-43.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ALANO DOURADO MENESES, ANTONIO CARLOS LOPES RIOTINTO, LUIZ ROMERO LIMA, NILO DA ROCHA MARINHO FILHO
Advogado(s): VITOR TABATINGA DO REGO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6989), JOÃO PAULO LUSTOSA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 7090), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), ALANO DOURADO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 9907)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS COMUNS COM OBJETOS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821843-46.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: 9º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO
SENTENÇA
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de crime capitulado no artigo 14 da Lei 10.826/03, ocorrido no dia 17.06.2021, em Teresina-PI
Analisando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.
Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.
A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Portanto, o Ministério Público promove o ARQUIVAMENTO dos autos do presente inquérito, de que dá ciência ao Poder Judiciário, para fins do disposto no art. 28, do Código de Processo Penal. "
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
PASSO A DECIDIR A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DA ARMA APREENDIDA.
Compulsando os autos, verifica-se que nos presentes autos, foI apreendido um revólver, calibre .38, marca Taurus, nº 1455542
Pela leitura dos autos, verifico que já consta nos autos Laudo de Exame Pericial da arma de fogo e dos dois estojos.
Diante do arquivamento fica evidente que o objeto apreendido não mais interessa ao processo, pois já foi periciado e os quais atestam a sua real situação, bem como mencionam o seu estado de uso e conservação.
O art. 25 da Lei n° 10.826, disciplina que as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem ao processo, elas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para que possa dar a sua devida destinação.
O Provimento N° 59 /2020 da CGJ/PI, no seu artigo 32, ressalta a ideia que as armas, munições, explosivos, artefatos bélicos e bens congêneres sujeitam-se à disciplina da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Esse também é o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça acerca de bens inutilizados e frutos de ilicitude: "A doação de armas e munições às forças policiais poderá ser avaliada pelo Comando do Exército (art. 25, § 1º, da Lei 10.826/2003), cabendo ao juiz apenas o decreto de perdimento em favor das instituições beneficiadas (art. 25, § 2º, da Lei n. 10.826/2003)"
Por todo o exposto, com base nas fundamentações acima, DETERMINO que o revólver, calibre .38, marca Taurus, nº 1455542, seja encaminhado ao Comando do Exército para que adote as medidas cabíveis em obediência à regulamentação do tema previsto no art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do artigo 32 do Provimento n° 59/2020 da CGJ/PI(publicado no Diário da Justiça n° 8.913, em 02/06/2020).
Após o cumprimento desta decisão, arquiva-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019228-92.2016.8.18.0140
Classe: Guarda
Requerente: ROSIMAURA PEREIRA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)
Requerido: ALAN CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001190-27.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MICHAEL DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu MICHAEL DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA, a comparecer, acompanhado de advogado ou Defensor Público, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0001190-27.2019.8.18.0140, designada para o dia 11 de abril de 2022, às 10 HORAS, no fórum local, que será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft Teams; ligar 86 98846-9711 para ter acesso ao link da audiência. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 2 de fevereiro de 2022 (02/02/2022). Eu, JOSÉLIA RIBEIRO LUSTOSA, Analista Judicial, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001395-57.1999.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA(OAB/SÃO PAULO Nº 259400), INGRID FOLTZ HANSER(OAB/SÃO PAULO Nº 382073)
Executado(a): JACOB VEICULOS E MOTORES LTDA
Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)
Iintimem-se as partes, através de seus patronos, para que seja promovida a restauração dos autos nos termos do art. 712 e seguintes do CPC.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005515-70.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): VANESSA CARVALHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8656), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12964), AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)
Executado(a): FRANCISCO ALVES LIMA, RAIMUNDA LIMA DIAS
Advogado(s): WANDO SANTOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13286)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, através de seu procurador e advogado sobre a certidão do Oficial de Justiça.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024267-41.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR(OAB/MINAS GERAIS Nº 102568 ), JOSÉ JULIMAR RAMOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2491), JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2107), ELINE MARIA CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2995)
Réu: ANILSON ALVES FEITOSA
Advogado(s): JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13977), ANILSON ALVES FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17195)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº 0806419-95.2020.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Registro Civil de Nascimento]
AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A MMª. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo nº 0806419-95.2020.8.18.0140 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, em que figura como parte autora a Sra. FRANCISCA DE ARAUJO, a qual julgou procedente o pedido, determinando ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Barras-PI que proceda à retificação no REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO da autora, fazendo constar corretamente seu nome como sendo, FRANCISCA FERNANDA DE ARAÚJO, a fim de que produzam os seus devidos e jurídicos efeitos. E, para que não seja alegada ignorância, a fim de evitar prejuízos a terceiros, visando integral cumprimento do art. 57 (in fine), da Lei nº 6.015/76, foi passado o presente edital que será publicado 01 (uma) vez no Diário de Justiça do Estado do Piauí. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de 2022. Eu, GUILHERME CARVALHO PIEROT, Secretário da Vara de Registros Públicos, o digitei. Teresina-PI, 31 de janeiro de 2022. CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000935-35.2020.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: IGO BARBOSA CAMPOS
Advogado(s):
Designo para o dia 14 / 09 / 2022, às 11 horas , a realização de audiência UNA de propositura de sussis processual e INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO, nos termos do artigo 399 e seguintes do CPP. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
Em razão da Pandemia de Covid- 19, os interessados, e principalmente os integrantes do grupo de risco ou com sintomas gripais, deverão entrar em contato com prazo máximo de 72 horas, através do telefone: 3232-0545, para informarem e-mail e telefone para o envio do link visando a realização da audiência de forma telepresencial.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028024-53.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ISRAEL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006996-14.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOAO DE DEUS DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10172)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a defesa, a fim de apresentar alegações finais, no prazo de lei.