Diário da Justiça 9298 Publicado em 03/02/2022 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007460-04.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MP 13º PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: DIEGO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA DA CONCEICAO(OAB/PIAUÍ Nº 9498)

"Isto posto e com base no art. 414, do Código de Processo Penal impronuncio o acusado DIEGO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA da imputação que lhe é feita.

Com base no § 5º do art. 282, do Código de Processo Penal, revogo as medidas cautelares impostas ao acusado.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de impronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Alémdisso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

TERESINA, 1 de fevereiro de 2022

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020816-42.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO NÚCLEO DO JÚRI

Advogado(s):

Réu: CLEYSSON FELIX DA SILVA NASCIMENTO, KELSON GOMES PIRES

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529), ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3841)

"Isto posto e com base no art. 414, do Código de Processo Penal impronuncio os acusados CLEYSSON FÉLIX DA SILVA NASCIMENTO e KELSON GOMES PIRES das imputações que lhes são feitas.

Por não mais interessarem ao processo, autorizo a imediata inutilização dos projéteis descritos no auto de apreensão de fls. 10.

Não tendo sido a vítima ERNANDES DE PAULA NEVES localizada no endereço constante nestes autos, determino que a sua intimação desta decisão de impronúncia seja efetivada por edital, a ser publicado no Diário da Justiça.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de impronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

TERESINA, 01 de fevereiro de 2022

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0015312-31.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JORNAL O DIA LTDA

Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)

Requerido: BRASIL PUBLICIDADES CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 772/773/775/776/778 e 779.

SENTENÇA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826299-73.2020.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
ASSUNTO(S): [Assembléia]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FUNDACAO JES FUTSAL

SENTENÇA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de FUNDAÇÃO JES FUTSAL, partes devidamente qualificadas nos autos.

Alega o parquet que a fundação ré deixou de apresentar as prestações de contas entre 2009 e 2018;

Citada, a requerida não apresentou contestação.

É o que importa relatar. Fundamento e decido.

Ab initio, a demanda comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.

Assento que a revelia da parte ré, induz ao reconhecimento de presunção dos fatos elencados na exordial. Assim, com a influência dos efeitos da revelia, considero que a parte ré deixou de cumprir com o ônus que lhe é próprio, qual seja, o de prestar suas contas ao Ministério Público, conforme estatui o diploma civil.

Desse modo, sendo inconteste o descumprimento do dever legal, impõe-se o reconhecimento de procedência do pedido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a apresentar perante o Ministério Público as suas contas do período compreendido entre 2009 e 2018.

Condeno a ré ao pagamento das custas.

Sem honorários.

Transitada em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.

Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa e negative-se no SERASAJUD.

Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 4 de novembro de 2021.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004250-91.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMTRACOL - EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONÇALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Réu: WOLKSWAGEN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

DESPACHO: Trata-se de ação cognitiva em que a parte autora alega ter celebrado contrato de arrendamento mercantil com a parte ré, e ao fim do prazo e, tendo realizado o pagamento para obter a propriedade dos automóveis objeto do contrato não conseguiu realizar a transferência de propriedade por oposição da ré. Em contestação, a parte ré alega sua ilegitimidade passiva, apontando que os bens seriam de propriedade do BANCO GM S.A (fls. 55/64). Citado para se manifestar sobre as alegações existentes no processo, o BANCO GM S.A informou não ter interesse na causa, vez que não possuiria vínculos com os veículos em questão (id 3037355525002). Em manifestação sobre as informações prestadas pelo BANCO GM, a parte autora reafirmou a legitimidade passiva de VOLKSWAGEN LEASING S.A. Em buscas aos sistemas do SENATRAN, constatou-se que os veículos descritos na inicial pertencem a outra pessoa, distinta do cadastrado no CNPJ 49.324.619/0001-40, que corresponderia a empresa VOLKSWAGEN LEASING S.A, conforme informações anexadas aos autos em 27.01.2022. Dessa forma, havendo fortes indícios de que a empresa VOLKSWAGEN LEASING S.A é parte ilegítima do processo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias sobre as informações colhidas por este juízo, oportunidade em que poderá requerer o que lhe aprouver. TERESINA, 27 de janeiro de 2022 THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

Intimação de sentença - PJE (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

PROCESSO Nº: 0821317-79.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Prisão em flagrante]
AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA - POLINTER, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: GLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA

SENTENÇA: "Vistos, etc..... É o relatório. (...)ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA DESCLASSIFICAR O DELITO DO ART.157, §2º, inciso II, do Código Penal PARA O ART. 180, CAPUT, do Código Penal CONDENANDO ASSIM O RÉU,GLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido em 05 de julho de 1999, filho Suelene Maria de Sousa Santos e Alcimar Eulálio de Oliveira, CPF: 075.021.583- 67, RG: 3.903.307 SSP/PI, COM ENDEREÇO na Quadra 13, Casa 17, Bairro Residencial Árvores Verdes, Teresina - PI, ou na Rua Nossa Senhora de Fátima, Quadra T, Lote 12, Parque Brasil II, nesta Capital ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO DELITUOSO. Em razão do sentenciado GLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA estar gozando do benefício da liberdade provisória e ter sido condenado em regime aberto, CONCEDO AO MESMO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.Réu solto.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2022.Juiz(a) de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina Raimundo José de Macau Furtado Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina-PI (Auditoria Militar)

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE RENAN GOMES MESQUITA DA CRUZ (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal "Des. Joaquim de Sousa Neto, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0815545-38.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ, MARCIO VINICIOS MESQUITA DA CRUZ, CAIO VINICIOS DA COSTA MESQUITA, RENAN GOMES MESQUITA DA CRUZ

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA (PI), por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

PELO PRESENTE EDITAL INTIMA o Denunciado RENAN GOMES MESQUITA DA CRUZ, brasileiro, natural de Teresina (PI), nascido em 25/05/1993, portador da cédula de identidade RG nº 3.356.232 - SSP-PI, inscrito no CPF sob nº 066.272.803-37, filho de Lenilda Freire Gomes e Francisco Alberto Mesquita da Cruz, residente na Alameda Domingos Jorge Velho, N° 508, Bairro Poty Velho, CEP 64004800, em Teresina (PI), atualmente residente em lugar incerto e não sabido; da veneranda Decisão de Pronúncia proferida no processo em epígrafe, de cuja decisão transcrevo o dispositivo: "{...} Ante o exposto, pronuncio FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ, MÁRCIO VINÍCIUS MESQUITA DA CRUZ, CAIO VINÍCIUS DA COSTA MESQUITA e RENAN GOMES MESQUITA DA CRUZ, como incursos nas penas do art. 121, § 2°, incisos II e III, c/c art. 29, todos do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. {...} Ante o exposto, com base nos arts. 312 e 316, do CPP, INDEFIRO o pedido da Defesa, mantendo-se a prisão preventiva de RENAN GOMES MESQUITA DA CRUZ, por subsistirem os fundamentos que ensejaram a sua decretação. Por fim, considerando que a presente ação penal já foi instaurada e que a instrução processual já se encerrou, determino a retirada do sigilo destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 25 de janeiro de 2022. ass) ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (PI).".

O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça. Eu, LENIVAL DE CARVALHO BARROS, Analista Judicial, digitei-o.

teresina-PI, 28 de janeiro de 2022.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina (PI)

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002565-63.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CLEINILSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 3156)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007339-39.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: RAFAEL WALLISSON DA SILVA SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RAFAEL WALLISSON DA SILVA SANTOS, natural de Dermeval Lobão-PI, portador do RG nº 3702125 e inscrito no CPF nº 066.203.663-84, nascido em 15/07/1997, filho de Neusa Chagas da Silva e João da Cruz Araújo dos Santos, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 2 de fevereiro de 2022 (02/02/2022). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS COMUNS COM OBJETOS (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812255-15.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante]
AUTOR: 24º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INVESTIGADO: RENAN DE ARAUJO NASCIMENTO

DECISÃO

Trata-se inquérito policial instaurado com o escopo de apurar a suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/03), ocorrido na data de 15/04/2021, na Rua São Rafael, bairro Alto da Ressurreição, nesta capital.

Consta dos autos que, na data acima, por volta das 10h, uma guarnição da polícia militar foi acionada pela senhora Ana Cristina, a qual relatou que o seu filho de nome Renan de Araújo do Nascimento estava portando uma arma de fogo e ameaçando populares.

Em ato contínuo, a equipe policial se deslocou ao local onde Renan estava e na residência encontrou uma arma de fogo artesanal.

Que diante dos fatos foi dado voz de prisão a Renan de Araújo Nascimento e realizada a condução até a Central de Flagrantes de Teresina.

Instaurado o presente inquérito policial para descortinar a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo, antes do recebimento do laudo de exame pericial, a autoridade policial responsável formalizou relatório conclusivo

opinando pelo indiciamento e responsabilização criminal de Renan de Araújo do Nascimento.

No decorrer das investigações, com o laudo de exame pericial realizado, constatou-se que a arma de fogo não tem potencialidade lesiva, sendo inapta a realização dos disparos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos de inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta de portar/possuir arma de fogo ineficaz a produzir disparos, tratando-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

Brevemente relatado. Decido.

É cediço que a persecutio criminis in judicio pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, indícios mínimos de autoridade e de materialidade delitiva.

No presente inquérito, não restaram evidenciados elementos suficientes para positivar a materialidade do crime noticiado, tendo em vista que no laudo de exame pericial constatou-se que a arma não tem potencialidade lesiva, eis que se encontra em péssimo estado de uso e de conservação, sendo inapta a realização de disparos.

Nesse sentido a tese firmada pela Sexta Turma do STJ, entrando em consenso com julgado anterior da Quinta Turma (AgRg no AREsp 397.473-DF, DJe 25/08/2014), é, em síntese, o seguinte: "Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar".

Desta feita, no momento, não há justa causa para a deflagração de uma ação penal ou mesmo elementos mínimos para se continuar mantendo este procedimento policial ativo, conforme manifestação ministerial.

É cediço que o Ministério Público, como titular da ação penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28, do CPP.

Com efeito, não havendo justa causa para a ação penal e não havendo diligências outras a realizar, forçosa é a necessidade de arquivamento dos presentes autos de inquérito policial.

Assim, com fulcro no artigo 28, do CPP, e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, em razão da atipicidade da conduta.

Passo a dar prosseguimento ao feito quanto à destinação dos bens apreendidos.

Diante do arquivamento fica evidente que o objeto apreendido não mais interessa ao processo, pois já foi periciado e o laudo atesta a sua real situação, bem como menciona o seu estado de uso e conservação.

Aduz, o art. 25 da Lei n° 10.826/03 que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da Lei.

Nesse sentido, o Provimento N° 59 /2020 da CGJ/PI, no seu artigo 32, ressalta a ideia que as armas, munições, explosivos, artefatos bélicos e bens congêneres sujeitam-se à disciplina da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por todo o exposto, com base nas fundamentações acima, DETERMINO que a arma de fogo, apreendida aos autos, seja encaminhada ao Comando do Exército para que adote as medidas cabíveis em obediência à regulamentação do tema previsto no art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do artigo 32 do Provimento n° 59/2020 da CGJ/PI (publicado no Diário da Justiça n° 8.913, em 02/06/2020).

Certifique-se o envio da presente decisão ao Comando do Exército, para que proceda a destruição da arma de fogo apreendida nos autos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2022.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0007141-37.1998.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO TEIXEIRA LEARTE

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047), JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4528)

Requerido: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA.

Advogado(s): VANESSA MELO OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3137), JARBAS GOMES MACHADO AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 4249)

DESPACHO: Vistos, etc. Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para análise do débito, consoante art. 524, §2, CPC/15. Após os cálculos, INTIME-SE as partes para manifestação. Depois, retornem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Expediente Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 6 de julho de 2021 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

Processo nº 0005950-58.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: WESLLEY DENAPOLLY BANDEIRA MENDES

Advogado(s): WELLINGTON ALVES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 13385)

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) ANTE TODO O EXPOSTO: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WESLLEY DENAPOLLY BANDEIRA MENDES, já qualificado, em relação ao crime tipificado no art. 163, do CP, o que faço com fulcro nos arts. 103 c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal. CONDENO WESLLEY DENAPOLLY BANDEIRA MENDES, JÁ QUALIFICADO, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO DELITUOSO POR LESÃO AO ART. 15, ?CAPUT? DA LEI 10.8026/2003.mantenho a liberdade provisória do réu para fins recursais em razão dele ter sido condenado em regime aberto, já tendo passado a instrução criminal gozando de tal benefício.Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.Teresina-PI, 31 de janeiro de 2022. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL

De ordem do MM Juíz de Direito Titular, Dr. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Dr WELLINGTON ALVES MORAIS OAB/PI 1338 da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)ANTE TODO O EXPOSTO: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WESLLEY DENAPOLLY BANDEIRA MENDES, já qualificado, em relação ao crime tipificado no art. 163, do CP, o que faço com fulcro nos arts. 103 c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal. CONDENO WESLLEY DENAPOLLY BANDEIRA MENDES, JÁ QUALIFICADO, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO DELITUOSO POR LESÃO AO ART. 15, ?CAPUT? DA LEI 10.8026/2003.mantenho a liberdade provisória do réu para fins recursais em razão dele ter sido condenado em regime aberto, já tendo passado a instrução criminal gozando de tal benefício.Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.Teresina-PI, 31 de janeiro de 2022. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)Teresina, 02 de fevereiro de 2022. Eu, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001212-85.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: EDSON MARTINS DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATORIO

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005299-26.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: LUAUTO RENT A CAR LTDA

Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), LUANN DO MONTE RESENDE(OAB/PIAUÍ Nº 10854)

Executado(a): RITO RIBEIRO DA SILVA, FRANCILENE DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, através de seu procurador e advogado, para informar a esse Juizo se houve pagamento da Carta Precatória para Comarca de Paraibano/Ma, para o devido cumprimento da diligência, no prazo de 05(cinco) dias.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004255-35.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WILDERSON LUCAS SIQUEIRA ALVES

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), VALQUIRIA ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13076)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA os Advogados de Defesa, EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), VALQUIRIA ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13076) ,para comparecer à sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Fone:(86)3216-8512, Bairro Ilhotas para a audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do processo acima epigrafado por videoconferência designada para 21/02/2022 às 10h, comunicamos, ainda que, se o aludido Advogado caso queira participar por videoconferência solicitamos que seja informado o contato telefônico e e-mail, para fins de envio do link da aludida audiência na respectiva data. Na oportunidade, será utilizada ferramenta Microsoft Teams de transmissão de som e imagens em tempo real. Teresina-PI, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2022. Eu, Lenilson Santana Araujo, o digitei e conferi presente aviso.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0004732-19.2020.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: RAIDON DO NASCIMENTO SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RAIDON DO NASCIMENTO SOUSA, brasileiro, natural de Altos ? PI, nascido em 29/07/1995, RG nº 3.833.191, filho de Zilmar Maria do Nascimento, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 2 de fevereiro de 2022 (02/02/2022). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS COMUNS COM OBJETOS (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811970-22.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor]
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial nº 001.102/2021, instaurado pela Autoridade Policial da POLINTER, com o intuito de apurar os crimes de Adulteração de sinal identificador de veículo e Posse ou Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ocorrido em 05/02/2021, no bairro Água Mineral, nesta capital.

Consta nos autos que no dia 05/02/2021, policiais militares tentaram abordar dois indivíduos não identificados, próximos as margens do Rio Poty, no bairro Água Mineral. Os indivíduos ao notarem a aproximação dos policiais, evadiram-se, abandonando no local: 01 (um) revólver calibre 32, marca custer, com numeração ilegível; 1 (uma) arma de fogo cano curto de fabricação artesanal, sem calibre definido, com dois cartuchos calibre 38; 1 (uma) motocicleta Honda/Fan 160, cor vermelha, placa PSQ-8299, com chave de ignição e 2 (dois) celulares Samsung.

A autoridade policial diligenciou para identificar os indivíduos, mas não obteve êxito, vindo a encerrar seu relatório final sem indiciamento para os crimes de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CPB) e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da lei nº 10.826/2003). A motocicleta apreendida veio a ser devolvida ao seu legítimo proprietário.

Certidão encaminhado ao judiciário dois celulares samsung, juntado aos autos em 18/05/2021.

Vista dos autos ao representante ministerial, este relatou: "Nesse diapasão, percebe-se que realmente não há mais como o Ministério Público insistir em novas diligências, pois inexistem outros atos que sejam eficazes à elucidação da autoria delitiva. (...) Assim, não sendo possível identificar a autoria do crime ora narrado, o Ministério Público não pode ofertar denúncia. Isto considerando, o MPE requer o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal."

Brevemente relatado. Decido.

Bem é verdade que a fase inicial da persecução penal é regida pela máxima in dubio pro societate. Todavia a propositura da ação penal exige, pelo menos, indícios de autoria, sob pena de se tornar infundada e leviana.

Frisa-se que o Ministério Público, na condição que lhe é garantida pela Constituição da República, deverá, avaliar se as provas obtidas na fase pré-processual são suficientes para a propositura da ação penal. Caso assim não entenda, poderá requerer o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. Inexiste justa causa para a deflagração da ação penal, se a acusação carecer de elementos probatórios mínimos, que permitam evidenciar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, como ocorreu no feito em apreço.2. Inquérito arquivado.(TJPI | Inquérito Policial Nº 2013.0001.000508-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/11/2013)

Diante do exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

Determino que o Oficial de Justiça e Avaliador desta Central de Inquéritos proceda a avaliação dos objetos encaminhados em ID 16839466 (dois celulares samsung), lavrando a devida certidão no prazo de 10(dez) dias. Após, abra-se vista ao Representante Ministerial para destinação dos objetos.

Determino que seja oficiada a Autoridade Policial para que no prazo de 10(dez) dias encaminhe as duas armas de fogo e as munições apreendidas no inquérito policial, conforme Boletim de ocorrência nº 00010007/2021(fls 03 e 04).

Após o envio dos armamentos e munições pela Autoridade Policial, determino que estes sejam remetidos, através da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, ao Comando do Exército para as providências cabíveis conforme art. 25 da Lei n. 10.826/2003 e art. 32 do Provimento nº 59/2020 da CGJ/PI (publicado no Diário de Justiça nº 8.913, em 02/06/2020).

Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.

P.R.I.

TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2022.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021418-33.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Indiciado: KÂNDIDO KLEBER DE CARVALHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005234-89.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 10º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RONALDO DA CONCEIÇÃO SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018928-33.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JERRYVAN RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar extrato atualizado do valor depositado judicialmente vinculado ao presente processo, possibilitando a expedição do alvará.

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0841943-22.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Furto]
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO

SENTENÇA

Cuida-se de investigação criminal instaurada com o escopo de apurar o crime de FURTO QUALIFICADO, ocorrido em 24/06/2021, tendo como vítimas o ALEX SANDRO DA SILVA MELO e SONIA MARIA DE SOUSA SANTOS, nesta capital..

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, embora esteja comprovado a materialidade do delito, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Assim, não tendo sido colhido qualquer elemento que possibilite a precisa identificação da autoria delitiva, o Ministério Público não pode ofertar denúncia. Isto posto, o Ministério Público requer o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e do enunciado da súmula n.º 524 do Supremo Tribunal Federal (interpretada a contrario sensu). "

Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensáveL para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001033-55.2019.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA

Advogado(s): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161), WANDO SANTOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13286)

Intime-se o réu, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o termo de parcelamento do débito fiscal apurado na presente ação penal.

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0002836-43.2017.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Roubo]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AUTOR: 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA

INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de inquérito policial instaurado com o escopo de apurar o crime de ROUBO (art. 157 do CPB) imputado a WASHINGTON RODRIGUES DE SENA, tendo como vítima MARIA LEIDIANA DA CONCEICAO SILVA.

Compulsado os autos, observa-se que o autor do crime, WASHINGTON RODRIGUES DE SENA, foi vítima de Homicídio, por meio de disparo de arma de fogo, em 20 de Novembro de 2017.

Foi acostado relatório, no qual a autoridade policial informa que no transcorrer das investigações o suspeito veio a óbito e que não há elementos suficientes para identificar os outros autores do crime em tela, sugerindo o arquivamento, conforme documentação carreada aos autos.

Instado a opinar, o representante do Ministério Público assim se manifestou: "Assim, ante o exposto, o Ministério Público PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, de modo que seja declarada extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso I do CP c/c art. 62 do CPP.."

Brevemente relatado. Decido.

A morte do agente, qualquer que seja o instante em que aconteça, extinguirá a punibilidade, colocando um ponto final na pretensão punitiva ou na pretensão executória.

Essa causa de extinção da punibilidade é disciplinada no art. 5º, XLV, da CF/88, que consagra o princípio da pessoalidade da sanção penal, dispondo que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

Tal extinção está prevista no artigo 107, I do Código Penal, visto abaixo:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pela morte do agente; (grifo nosso)

O suspeito do crime WASHINGTON RODRIGUES DE SENA , indubitavelmente se trata de pessoa falecida, certidão de óbito colacionada, não havendo justa causa para o oferecimento da denúncia, na forma do art. 62 do CPP.

Conforme documentado nos autos, restou comprovada a extinção da punibilidade pela morte do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Nesse panorama, a morte do agente é circunstância que enseja, necessariamente, o arquivamento do feito, com base na premissa constitucional de que a punição criminal não pode ir além da pessoa do acusado.

Desta forma, com fundamento no art. 107, I do Código Penal Brasileiro e art. 28 do Código de Processo Penal, em consonância com o membro do Parquet, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de WASHINGTON RODRIGUES DE SENA e determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

Processo nº 0010522-70.2012.8.18.0008

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 155, § 4º, I, DO CP, CONDENAR ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO, BRASILEIRO, NATURAL DE COROATÁ-MA, NASCIDO EM 10/05/1988, FILHO DE RITA SILVA DO NASCIMENTO E JOSÉ IVALDO DO NASCIMENTO, AS PENAS DE 01 (HUM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. Considerando que o sentenciado é reincidente na prática de crimes dolosos, inclusive encontrando-se preso pela prátia de outro delito. Deste modo, DECRETO A SUA PRISÃO para cumprimento da pena a ele imposta, NEGANDO o direito de apelar em liberdade por entender que o acusado dá mostras de resistência quanto a permanecer solto e distante do seio criminoso, o que denota a inadequação da incidência de medidas cautelares diversas da prisão para contê-lo. Ademais, necessária se faz a prisão preventiva do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVO DO SENTENCIADO ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI; Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 31 de janeiro de 2022 RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0006248-11.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu: LUAN DE SOUSA ARAUJO, TIAGO DA SILVA EVANGELISTA, FRANCINALDO DE JESUS DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

INTIMA o(s) acusado(s) LUAN DE SOUSA ARAUJO, FRANCINALDO DE JESUS DA SILVA e TIAGO DA SILVA EVANGELISTA, a(s) vitima(s) STACIO DE OLIVEIRA VIEIRA e as testemunhas MARIA DE LOURDES ARAÚJO LIMA, GENIVALDO RODRIGUES DA SILVA, Sandra Nazareno Silva Evangelista e Antônio Evangelista Pereira para comparecerem à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 30 de março de 2022, às 9h, por videoconferência.

Teresina, 02 de fevereiro de 2022.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiza de Direito da Comarca de TERESINA

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