Diário da Justiça 9195 Publicado em 17/08/2021 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006100-97.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: CARLOS DANIEL CESAR RODRIGUES

Advogado(s): FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337)

Fica o Advogado FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337) intimado da decisão prolatada nos autos, cujo dispositivo final é o seguinte:

(...) Desta feito, em consonância com a manifestação ministerial DEFIRO o pedido de Revogação de Monitoração do requerente Carlos Daniel Cesar Rodrigues vinculado ao cumprimento das seguintes medidas acautelatórias, com fulcro no artigo 319, CPP:(...)

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0006041-37.2004.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: NEYLA KATHALINY E OLIVEIRA, ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, SUSANA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, ARAIDNA FRANCISCA DA SILVA, MARIA EUNICE GOMES, FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, ANA ANGELICA LIMA CASTELO BRANCO, MARIA DE LOURDES R ALMEIDA, WALQUIRIA DOS SANTOS PEREIRA, JOMARIA SOARES DA CONCEICAO, SILVILANE ARAUJO SOUSA, MARIA MADALENA RODRIGUES BORGES BRITO, ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA MAIA, NAYRA POLLYANA LIMA COSTA, FRANCISCO ALVES COSTA, MARIA DE JESUS ALENCAR DE SOUSA, SUDIRALISSE SUDARIO DA SILVA REGO, MARIA DO SOCORRO MELO ELIAS, SILMARA OLIVEIRA MOURA, MARINALDA SILVA CARVALHO, JOSE DANIEL DE LIMA, LEILA CRISTIANE VIANA VIEIRA DE MELO, MARIA DO SOCORRO FREIRE DE CARVALHO, FRANCISCA DAS CHAGAS LUCAS DO NASCIMENTO, MARIA CRISALIDA CARVALHO FERNANDES, JARBAS VILARINHO MARTINS JUNIOR, MARIA FRANCISCA CARVALHO MORAIS, EDRIANE LUCAS DO NASCIMENTO, IVANILDES SOARES DOS SANTOS, AYLANA CARVALHO RODRIGUES, ELANE PAULA ROCHA, IRACI DE LIRA CARVALHO CUNHA

Advogado: NEWTON DE OLIVEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3455)

Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a requerente para contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de lei.

TERESINA, 12 de agosto de 2021

FRANCILENE FERREIRA GOMES

Técnico Judicial - 3345

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SORTEIO DE JURADOS DIA 17 DE AGOSTO DE 2021 - 5ª REUNIÃO PERIÓDICA DO 2º TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA - PIAUÍ (Juizados da Capital)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SORTEIO DE JURADOS

DIA 17 DE AGOSTO DE 2021, ÀS 08H00MIN, PARA A 5ª REUNIÃO PERIÓDICA NOS DIAS 08, 10, 17, 20, 22, 24 DE SETEMBRO DE 2021

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito Titular e Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri, desta Cidade e Comarca de Teresina-PI, Estado do Piauí, na forma da lei, etc

FAZ SABER a quem interessar possa e ao público em geral que, de conformidade com os arts. 432 do Código de Processo Penal, que no dia 17 de agosto do ano de 2021, às 08:00 horas, na sala das audiências da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, 5ª andar, será realizado o sorteio dos jurados que atuarão na 5ª Reunião Periódica para as Sessões de Julgamentos agendadas para os dias 08, 10, 17, 20, 22, 24 de setembro de 2021, às 08:00 horas, no Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Sousa Neto", 5º Andar, da Av. Gov. Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta Capital, ficando os dias 27, 28, 29 e 30 de setembro de 2021, para eventuais adiamentos. E, para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça, deste Estado e fixado no Fórum local, no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Teresina, Estado do Piauí, aos doze de agosto de dois mil e vinte e um. Eu, Secretária da 2ª Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de Teresina-PI, o digitei e subscrevi.

Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza de Direito Titular e Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004774-05.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: ELIAS FÁBIO DE CARVALHO SOUZA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de agosto de 2021 SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA Analista Judicial - 1167480

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0011263-59.1999.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: ADEMAR ALVES DA SILVA

Advogados: FREDERICO DE FREITAS MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2512), ERASMO LIMA BEZERRA (OAB/PIAUÍnº 1094)

Requerido: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI

ato ordinatório (republicado por incorreção)

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.

TERESINA, 12 de agosto de 2021

FRANCILENE FERREIRA GOMES

Técnico Judicial - 3345

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

Processo nº 0001752-12.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Réu: EDMILSON FONTENELE DA ROCHA

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 17693), ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 18576)

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)Diante do exposto, o CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, reunido em sessão aberta às partes, DECIDIU, por unanimidade, julgar procedente a ação penal, para com fulcro no art. 308, ?caput?, do CPM (CORRUPÇÃO PASSIVA), condenar o CAP PM RG 10.11849-94 EDMILSON FONTENELE DA ROCHA, brasileiro, natural de Barras/PI, filho de Elesbão Gomes da Rocha e de Josefa Fontenele da Rocha, a pena de 02 (um) ano de reclusão, em regime aberto, aplicando-se subsidiariamente o art. 33 do CP ao CPM, convencendo as provas que tem nos autos aos integrantes do CEJ de que o acusado recebeu, em razão da função de Comandante do 4º BPM, vantagem indevida, ou seja, a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), da Prefeitura de São Miguel do Tapuio ? PI, como gratificação pela prestação de serviço de segurança por policiais militares, quando das festas alusivas ao carnaval do ano de 2013. CONCEDO AO RÉU o direito de apelar em liberdade e também em face do regime aberto a qual foi condenado.Réu solto. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se, intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de Agosto de 2021.RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADOJuiz(a) de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca deTERESINA

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL

De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Dr WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 17693), ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 18576)da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)Diante do exposto, o CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, reunido em sessão aberta às partes, DECIDIU, por unanimidade, julgar procedente a ação penal, para com fulcro no art. 308, ?caput?, do CPM (CORRUPÇÃO PASSIVA), condenar o CAP PM RG 10.11849-94 EDMILSON FONTENELE DA ROCHA, brasileiro, natural de Barras/PI, filho de Elesbão Gomes da Rocha e de Josefa Fontenele da Rocha, a pena de 02 (um) ano de reclusão, em regime aberto, aplicando-se subsidiariamente o art. 33 do CP ao CPM, convencendo as provas que tem nos autos aos integrantes do CEJ de que o acusado recebeu, em razão da função de Comandante do 4º BPM, vantagem indevida, ou seja, a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), da Prefeitura de São Miguel do Tapuio ? PI, como gratificação pela prestação de serviço de segurança por policiais militares, quando das festas alusivas ao carnaval do ano de 2013. CONCEDO AO RÉU o direito de apelar em liberdade e também em face do regime aberto a qual foi condenado.Réu solto. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se, intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de Agosto de 2021.RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADOJuiz(a) de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca deTERESINA Teresina, 12 de agosto de 2021. Eu, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009474-63.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: DOUGLAS BARROS BORBA, MATEUS CARVALHO DA SILVA, JOÃO DOS SANTOS PRATA, JOSE DE DEUS CARDOSO, FRANCIVAN FERREIRA FEITOSA

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), JULIO CESAR RODRIGUES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14948), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de agosto de 2021 SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA Analista Judicial - 1167480

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

Processo nº 0028552-77.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Réu: FRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA SOUSA

Advogado(s): OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035)

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)o CPJ DECIDIU, por maioria de votos, julgar improcedente a ação penal, vencidos a MM. Juiz de Direito Dr RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO e o Juiz Militar 1º TEN QOPM RAFAEL LIMA BARBOSA que votaram pela condenação, para com fulcro no art. 439, alíneas "c" e "e", do CPM, ABSOLVER O RÉU CB PM RG 10.11981-94 FRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA SOUSA, brasileiro, nascido em Teresina-PI, filho de João Belo de Sousa e Maria Lídia Monteiro da Silva Sousa, das imputações que lhe foram feitas como incurso na pena do art. 265 do CPM, por entender a maioria do CPJ que diante da negativa de autoria do réu e da insuficiência de provas não existem elementos suficientes para um veredicto condenatório. Justifica-se o fato do Magistrado assinar eletronicamente a presente sentença em primeiro lugar em razão da obrigatoriedade de fazê-lo no Sistema Themis Web, devendo os demais Juízes Militares assinarem de forma física junto à Secretaria desta Vara Criminal antes da publicação deste decisium. P. R. I. Cumpra-se. Teresina-PI, 11 de agosto de 2021..RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADOJuiz(a) de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca deTERESINA

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL

De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Dr OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035) da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)Diante do exposto,o CPJ DECIDIU, por maioria de votos, julgar improcedente a ação penal, vencidos a MM. Juiz de Direito Dr RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO e o Juiz Militar 1º TEN QOPM RAFAEL LIMA BARBOSA que votaram pela condenação, para com fulcro no art. 439, alíneas "c" e "e", do CPM, ABSOLVER O RÉU CB PM RG 10.11981-94 FRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA SOUSA, brasileiro, nascido em Teresina-PI, filho de João Belo de Sousa e Maria Lídia Monteiro da Silva Sousa, das imputações que lhe foram feitas como incurso na pena do art. 265 do CPM, por entender a maioria do CPJ que diante da negativa de autoria do réu e da insuficiência de provas não existem elementos suficientes para um veredicto condenatório. Justifica-se o fato do Magistrado assinar eletronicamente a presente sentença em primeiro lugar em razão da obrigatoriedade de fazê-lo no Sistema Themis Web, devendo os demais Juízes Militares assinarem de forma física junto à Secretaria desta Vara Criminal antes da publicação deste decisium. P. R. I. Cumpra-se. Teresina-PI, 11 de agosto de 2021..RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADOJuiz(a) de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca deTERESINA . Teresina, 12 de agosto de 2021. Eu, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014416-07.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: SAVIO RISONAN RAMOS OLIVEIRA, CHARLES VIEIRA RAMOS, FRANCISVALDO RAMOS DA SILVA

Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4260), RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402), VINICIUS CABRAL CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5618), HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6118)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de agosto de 2021 SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA Analista Judicial - 1167480

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DA 7ª VARA CRIMINAL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806083-57.2021.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ARNALDO CESAR COSTA

DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de ARNALDO CÉSAR ( AGHATA COSTA), já qualificada nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 c/c 40, V da Lei nº 11.343/06.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado ARNALDO CÉSAR COSTA, vulgo AGHATA COSTA como incurso nas sanções previstas no art. 33 c/c 40, V da Lei 11.343/2016.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°,XLVI, impõe-se a individualização da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, adotando os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base dos delitos nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes (natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto) constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses, 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:

"(...) .5.Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu (...)(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e do art. 42 da LAT, importante se faz a rotulação das mesmas:

Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, não vislumbro motivos aptos que justifiquem exasperação da pena base por tal circunstância.

Antecedentes: Réu tecnicamente primário. Responde a ações penais em curso. Portanto, inexiste motivo plausível para exasperar tal circunstância à luz da dicção da Súmula nº 444 do STJ.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Esta possui caráter comportamental, revelada pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, ante a comunidade, família, vizinhos, etc. Inexistem informações nestes autos que permitam a valoração negativa da presente circunstância.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza da droga: Apreendido com o réu cocaína em sua forma petrificada. Deixo de valorar tal circunstância negativamente pois, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, apesar da natureza do entorpecente ser elemento idôneo a fim de exasperar a pena base do delito de tráfico de drogas, foi apreendida pequena quantidade de entorpecente, de modo que não vislumbro maior desvalor da conduta tão somente pela apreensão do entorpecente do tipo crack, apesar de se tratar de nocivo entorpecente, ante a pequena quantidade de droga apreendida. Neste sentido:

" [...] 3. Hipótese em que embora a natureza do entorpecente seja elemento idôneo para exasperar a pena-base, in casu, sendo pequena a quantidade apreendida - 8,9g de crack - o estabelecimento da sanção no mínimo legal se mostra suficiente para a reprovabilidade da conduta do acusado. Necessidade de readequação da pena. 4. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, ficam mantidos o modo semiaberto e a impossibilidade de substituir a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Pena. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, ficando a sanção definitiva em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantido o regime semiaberto." (HC 533.480/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. CRACK. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. 7,48 GRAMAS DE CRACK. AUMENTO NÃO RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. 2. Ainda que se considere nociva a natureza da droga apreendida, evidenciada a quantidade não relevante (7,48 gramas de crack) e ausentes circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc.), não é razoável a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 486.462/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 23/04/2019; sem grifos no original.) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1612802 - PI (2019/0328753-2)"

Qunatidade da droga: Muito embora o peso da droga não demonstre uma quantidade relevante, entendo que tal vetor merece maior censura, considerando a origem de 117 (cento e dezessete) pedras de crack, capaz de atender a muitos usuários e patente, maior ofensividade ao bem jurídico tutelado.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a existência de circunstância desfavorável ao réu (quantidade), fixo a pena base em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 640 dias-multa.

Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Muito embora tenha requerido o Ministério Público em sede de alegações finais, a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, 'j' do Código Penal, consigno que o artigo 61 do Código Penal estabelece que as circunstâncias ali previstas sempre agravam a pena, independentemente da correlação entre a calamidade pública e o crime praticado. Ocorre que, o estado de calamidade pública foi decretado pelo período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto Legislativo 6/2020, não se tendo informações sobre eventual renovação, ocasião que não pode ressair em desfavor da ré.

Inexiste causa de diminuição da pena a incidir. Neste ponto, malgrado ser o réu tecnicamente primário, não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que apesar de não ostentar condenação anterior com trânsito em julgado, responde a duas ações penais em curso pelo delito de tráfico de drogas bem como0 a uma ação penal em curso pelo crime de Roubo. Destarte, o fato de tramitar em seu desfavor outro processo criminal é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão da benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Ademais, fatos pendentes de definitividade, apesar de não permitirem a valoração negativa dos antecedentes, conforme Súmula 444/STJ, podem embasar a não concessão da causa de diminuição em análise por evidenciarem a dedicação do réu a atividades criminosas. Neste sentido, me filio ao entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça abaixo:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. ALMEJADA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada violação aos artigos 5º, XLVI, LV, LVII e 93, IX da CF, observo a inviabilidade da apreciação por esta Corte de Justiça, porquanto a competência para tanto, conforme expressa disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal. 2. Como é cediço, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite que as penas do crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, na esteira de orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Isto se dá porque, a despeito de a jurisprudência não admitir que se valorem negativamente inquéritos e ações penais em curso, na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, para agravar a pena-base do réu, sua utilização para averiguar se o réu se dedica a atividades criminosas, no momento da aplicação, ou não, do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, não implica em majoração indevida de pena imposta, mas apenas avaliação do preenchimento de requisitos legais para a concessão de um benefício.(...) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1682535 SC 2020/0069174-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020) g.n.

Presente a causa de aumento prevista no art. 40, V da LAT. uma vez que ficou demonstrado que o transporte da droga tinha caráter interestadual, porquanto envolveu dois Estados da Federação (Maranhão e Piauí). Com base em dados empíricos, considerando a distância da droga em relação ao destino final, ou seja, tendo em vista que o réu percorreu o trecho visado, valoro no patamar mínimo, por entender que a distância percorrida se deu entre estados vizinhos. Assim, aumento a pena em 1/ 6, ficando estabelecida em 7 anos, 5 meses e 25 dias e 746 dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (novembro/2020), azo em que A TORNO DEFINITIVA, por inexisterem outras causas modificadoras.

Considerando o período de prisão provisória da ré (05 meses e 13 dias) e, perfazendo a detração devida, fica a ré incumbida de cumprir 07 (sete) anos e 12 (doze) dias de reclusão bem como ao pagamento de 746 dias-multa.

Ante o que dispõe o artigo 33, §2º, "b" do Código Penal, FIXO, inicialmente, o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, recomendando a Penitenciária Feminina para o cumprimento da pena da acusada, em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como deve assegurar a integridade física e psíquica que se declara do sexo feminino.

No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do quantum da reprimenda imposta ao réu, DEIXO de substituir a pena.

Mantenho o réu preso, de modo que não concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis:

"(...)III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que

não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal."(Acórdão n.1077331, 20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344).

Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação. Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que evidente a contumácia delitiva em delito da mesma espécie, qual seja, tráfico de drogas, sendo o desta ação penal mais grave porque ocorido entre dois Estados da Federação, de modo que se apresenta imprescindível a manutenção do seu encarceramento, a fim de resguardar a ordem pública e a paz social por se tratar o delito de tráfico de drogas propulsor da prática de delitos de diversas naturezas, inclusive contra a vida, desarranjando o meio social.

Destarte, diante do histórico infracional da ré e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, afigura-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar do acusado. Nesta esteira de pensamento, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme abaixo:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE RECALCITRANTE NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA POSTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.(...) 3. Muito embora o paciente tenha respondido a instrução solto, como asseverou o impetrante na petição ID 887821, o fato de responder por processos criminais POSTERIORES ao que diz respeito estes autos, inclusive por tráfico de drogas, justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0713481-50.2019.8.18.0000). g.n.

Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, mantenho a prisão preventiva do réu ARNALDO CÉSAR COSTA, vulgo AGHATA COSTA e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual.

Isento o réu ao pagamento de custas eis que assistida pela Defensoria Pública.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu condenado no rol dos culpados;

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária quanto ao réu condenado, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Não há bens pendentes de destinação.

SEM custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 5 de agosto de 2021.

Dr. Almir Abib Tajra Filho
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014467-18.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: CARLA CAROLINE COSTA LIMA, NATHAYAN BRITO DE VASCONCELOS

Advogado(s): LIVIA BARBOSA BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 11550), AMAURI MELO SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 12757)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de agosto de 2021 SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA Analista Judicial - 1167480

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007296-05.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOACI DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de agosto de 2021 SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA Analista Judicial - 1167480

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0021153-70.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: HONORINA MARIA RODRIGUES SOARES DE CARVALHO

Advogado(s): TARCISIO DO VALE E SILVA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 26165), WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARAVLHO SETUBAL(OAB/PIAUÍ Nº 6581)

Requerido: BANCO DO BRASIL

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ANNA VITÓRIA ALCÂNTARA FEIJÓ(OAB/PIAUÍ Nº 5337)

DESPACHO: Vistos, Dispõe o Provimento Conjunto 11/2016, deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 4º: ?Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema. § 1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando: I - o processo principal já estiver baixado. II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença; III - se tratar de embargos à execução fiscal; Desta forma, intime-se a parte interessada no cumprimento de sentença, para proceder na forma estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 11/2016, deduzindo sua pretenção diretamente no sistema eletrônico Pje, com distribuição por depêndencia a este juízo. Arquivem-se os presentes autos. TERESINA, 4 de agosto de 2021 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002093-28.2020.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA, DENES DE MATOS SOARES DA CONCEIÇÃO, MACIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA, LUCAS PAULO RODRIGUES DE JESUS

Advogado(s): RAIMUNDO JOSE ARAUJO DE LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10780), LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), CARLOS ALBERTO REBOUSAS(OAB/PIAUÍ Nº 17180), DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843), RAFAEL REIS MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 13929)

Fica a Advogada a LAYNA MARIA VELOSO SOARES( OAB/PI 17180) intimada do despacho prolatado nos autos, cujo dispositivo final é o seguinte: (...)

7. Isto posto, DEFIRO o pedido de renúncia, requerido pela advogada LAYNA MARIA VELOSO SOARES, já que esta cumpriu as determinações legais." 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. TERESINA, 22 de julho de 2021 Juiz ALMIR ABIB TAJRA FILHO Respondendo pela 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004328-65.2020.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 11º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WASHINGTON LUIS RODRIGUES AGUIAR

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO DESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da

qual CONDENO o réu WASHINGTON LUIS RODRIGUES AGUIAR, já devidamente

qualificado nos autos às fls. 02, atribuindo lhe as sanções do art. 157, §2º, incisos II e

VII, e §2º - A, I do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e

do Adolescente).

IV - DOSIMETRIA DA PENA

IV. 1 - DO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, e VII, §2º-A, I

DO CP) OCORRIDO NO DIA 04/02/2019.

IV.1.1 DO DELITO COMETIDO EM FACE DA VÍTIMA MONIQUE ERVANES

GOMES AMORIM.

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo

majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos

autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer

anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta

social.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes

para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro

fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação

não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado nesta fase da dosimetria da

pena.

7. Consequências do crime: Normais à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas

a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez)

dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES.

Inexistem circunstâncias agravantes.

Inexistem circunstâncias atenuantes.

C- CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA

Ausente causas de diminuição da pena.

Presentes três causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e VII e §2º-A, I,

do CP.

Considerando o patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, visto que

os delitos foram praticados em concurso de agentes e com o emprego de arma branca, qual

seja, uma faca (art. 157, §2º, II e VII), entendo correta a fração de 11/30 (onze trinta avos),

percentual de aumento considerado entre a fração de aumento mínima (1/3) e a fração

máxima para majoração (½), o que se verificou através da progressão aritmética (an = a1 +

(n-1).r), que se adéqua da forma mais justa ao presente caso. Logo aumento a pena do

sentenciado para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com

fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando

as sanções em 09 (nove) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.

IV.2 - DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, e VII,

§2º-A, I do CP) OCORRIDOS EM 05/02/2019, OS QUAIS SE RECONHECE A

CONTINUIDADE DELITIVA.

IV.2.1 DO DELITO OCORRIDO ÀS 16:40H, EM FACE DAS VÍTIMAS CARLA

BEATRIZ SOUZA SANTOS E JOÃO CARLOS SOUSA DA COSTA.

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo

majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos

autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer

anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta

social.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes

para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro

fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação

não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado nesta fase da dosimetria da

pena.

7. Consequências do crime: É normais à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas

a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez)

dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Existe uma circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d",

do Código Penal, ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do

crime. Porém deixo de atenuar em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não

pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, permanecendo a pena em 4

(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Ausente causas de diminuição da pena.

Presentes três causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e VII e §2º-A, I,

do CP.

Considerando o patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, visto que

os delitos foram praticados em concurso de agentes e com o emprego de arma branca, qual

seja, uma faca (art. 157, §2º, II e VII), entendo correta a fração de 11/30 (onze trinta avos),

percentual de aumento considerado entre a fração de aumento mínima (1/3) e a fração

máxima para majoração (½), o que se verificou através da progressão aritmética (an = a1 +

(n-1).r), que se adéqua de forma mais justa ao presente caso. Logo aumento a pena do

sentenciado para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com

fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando

as sanções em 09 (nove) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.

IV.2.2 - DO DELITO OCORRIDO ÀS 18:00H, EM FACE DAS VÍTIMAS

JOANNA MORAES MACHADO DA SILVA E JOÃO VITOR TORQUATO DA SILVEIRA.

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo

majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos

autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer

anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta

social.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes

para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro

fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação

não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado nesta fase da dosimetria da

pena.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas

a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez)

dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Existe uma circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d",

do Código Penal, ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do

crime. Porém deixo de atenuar em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não

pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, Permanecendo a pena em 4

(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

C- CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA

Ausente causas de diminuição da pena.

Presente três causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e VII e §2º-A, I,

do CP.

Considerando o patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, visto que

os delitos foram praticados em concurso de agentes e com o emprego de arma branca, qual

seja, uma faca (art. 157, §2º, II e VII), entendo correta a fração de 11/30 (onze trinta avos),

percentual de aumento considerado entre a fração de aumento mínima (1/3) e a fração

máxima para majoração (½), o que se verificou através da progressão aritmética (an = a1 +

(n-1).r), que se adéqua de forma mais justa ao presente caso. Logo aumento a pena do

sentenciado para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com

fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando

as sanções em 09 (nove) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.

IV.2.3 - DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA

Reconhecendo-se a continuidade delitiva em face dos delitos ocorridos no dia

05/02/2019, procedo o aumento da pena de 01 (um) dos delitos, visto que possuem as

penas idênticas, em1/6, tudo em observância ao art. 71, caput do CP.

Desta forma, resultam as sanções para os delitos ocorridos no dia 05/02/2019,

em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.

IV.3 - ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E

ADOLESCENTE).

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de

corrupção de menores, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos

autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer

anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta

social.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes

para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro

fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação

não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.

7. Consequências do crime: Normais à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas

a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) anos de reclusão e 10 (dez)

dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Inexistem circunstâncias atenuantes.

C- CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA

Ausente causas de diminuição da pena.

Ausentes causas de aumento de pena.

Assim, fixo a pena para o crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90

(Estatuto da Criança e Adolescente) em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em

definitivo para o delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII e §2º-A, I, do CP),

cometido em 04/02/2019, em 09 (nove) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

No que tange aos delitos de roubo majorado praticados em continuidade

delitiva no dia 05/02/2019, (art. 157, §2º, II e VII e §2º-A, I, do CP, c/c art. 71, do CP), fixo

a pena em definitivo em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis)

dias-multa.

Por fim, fixo a pena em definitivo para o delito de corrupção de menores

(art. 244-b da Lei nº 8.069/90) em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Fixo as penas de dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do

salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60

do CP.

DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos

autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em

consonância com o disposto no art. 33, § 1º, alínea "2", do Código Penal, a pena de

reclusão imposta ao acusado deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, em

estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo da Execução.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Incabível, a aplicação do artigo 77 e 44 do Código Penal em face do "quantum"

aplicado ter ultrapassado o limite exigido para aplicação de tais benefícios.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto.

Apresenta-se como uma pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os

requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública.

Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue:

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO SENTENCIADO

WASHINGTON LUIS RODRIGUES AGUIAR.

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do

réu.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da

instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante

provocação.

Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser

decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da

instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:

"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia

da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes

contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso

à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos

relacionados com a infração cometida."

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos,

mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da

gravidade do crime e de sua repercussão.

A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária,

no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir

a cometer outros crimes.

De início, importante mencionar que o acusado permaneceu segregado

durante toda a instrução criminal. Assim sendo, após ter sido proferida a sentença

condenatória, com maior fundamento mantê-lo sob custódia.

Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de

inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada

impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito

em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para

apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº

09/STJ).

Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a

custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:

[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a

integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração

das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos

fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade

das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva

de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da

implementação de políticas públicas de persecução criminal.

Assim, a decisão que denega ao réu o direito de recorrer em liberdade está

devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo

concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem

pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que

não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação

da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal,

subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria,

afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação

serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.

A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual

penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com

reclusão.

Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em

liberdade.

Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.

Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a

em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

V - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal

na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda

(art. 387. § 2º do CPP), entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de

regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não

condiz a 1/6 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o

sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a

progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na

sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de

posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa

análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse

sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual

resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da

detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao

sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante

aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em

seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se

poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins

de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do

caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo,

hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos

termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº

12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria

sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é

praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em

relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha

contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras

execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para

tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos

que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções

Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do

total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma

do art. 33 do Código Penal.

VI- DA MULTA

O pagamento voluntário pode se feito pelos condenados no prazo de 10 (dez)

dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a

fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) dos apenados para

realizarem tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996,

passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será

considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa

da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da

prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a

contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-os logo em seguida para

recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes,

caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa

apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da

intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permanecer inerte para o devido

processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, que prevê a fixação de

valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando o declarado

pelas vítimas os prejuízos repousam no montante de R$ 9.930 (nove mil novecentos e trinta

reais). Vejamos:

A vítima Monique Ervanes Gomes Amorim, declarou que sofreu prejuízo em

torno de R$ 2.550 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) no que se refere ao seu celular

Sansung J7 roubado e não recuperado e ao pagamento da franquia do seguro do seu carro.

Por sua vez, a vítima Carla Beatriz Sousa Santos declarou que o prejuízo sofrido pelo seu

tio foi em torno de R$700,00 (setecentos reais) referente ao aparelho celular roubado. A

vítima Joanna Moraes Machado da Silva mensurou que o seu prejuízo sofrido foi referente

ao roubo do seu celular Iphone 8 plus, que custa em torno de R$ 3.600,00 (três mil e

seiscentos reais), na mesma oportunidade declarou que o seu primo sofreu o prejuízo de R$

80,00 (oitenta reais) os quais entregou em espécie para os assaltantes. Já a vítima João

Vitor Torquato da Silveira, narrou que foi lesado em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao

que se refere ao seu celular Iphone 7 plus, tomado no assalto.

Pelos motivos expostos fixo em R$ 9.930 (nove mil novecentos e trinta reais) o

valor mínimo para reparação de danos causados pelos delitos.

VIII-CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

a) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais;

b) Certifique-se a secretaria acerca do não pagamento das custas processuais

ou multas;

c) Fica, desde já suspenso o pagamento desde que assistido pela Defensoria

Pública ou advogado dativo.

IX- DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados,

em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II do CPP, pela Lei Federal n°

12.403/11;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos

da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça

Eleitoral;

c. Determino a expedição das Guias de Execução Definitiva, dando-se baixa

na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da

execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que

o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da

Polícia Federal - DPF para o registro do nome dos acusados no Sistema Nacional de

Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr.

Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Documento assinado eletronicamente por LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz(a), em 12/08/2021, às 14:41, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, os réus

pessoalmente, as Defesas.

TERESINA, 12 de agosto de 2021

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0029539-45.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS ALBERTO SILVA

Advogado(s): REGINALDO CORREA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, MUNICIPIO DE TERESINA - PI

Advogado(s):

SENTENÇA:

DISPOSITIVO:

Com estes fundamentos, e com fulcro no artigo 487, I, Julgo improcedente os pedidos do autor, porém, julgo procedente a RECONVENÇÃO proposta pelo Município de Teresina.

Condeno a Escola de Samba Unidos de Santana GRESUS ao pagamento da quantia de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) a título de ressarcimento e ainda o pagamento de multa de 20% sobre este valor, com a devida atualização, a ser apurado em eventual cumprimento de sentença.

Condeno ainda o autor em custas e honorários advocatícios, porém como beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade destas condenações, que somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3o do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

P.R.I

TERESINA, 11 de agosto de 2021

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0022918-66.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VIG VIGILANCIA LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI

Advogado(s):

SENTENÇA:

III ? DECISÃO

Com estes fundamentos, julgo improcedentes os pedidos da parte requerente, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, na razão de 10% sobre o valor da causa.

P. R. I.

Cumpra-se.

Teresina, 10 de agosto de 2021

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0008421-96.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ERIBERTO ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA

Advogado(s): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3508), JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2510), MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 1539)

Requerido: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885), JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2108), ABINADABE PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11188)

DESPACHO:

DESPACHO

Intime-se o autor para requerer o que entender necessário, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.

cumpra-se.

TERESINA, 10 de agosto de 2021

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012300-04.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: FRANCISCO ERNANDES DA SILVA

Advogado(s):

3- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto e em harmonia com o parecer ministerial, reconhecendo a ocorrência da prescrição, declaro por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FRANCISCO ERNANDES DA SILVA , com relação aos fatos narrados na presente ação, o que o faço com fundamento nos arts. 107, IV e 109, V, todos do Código Penal

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004002-76.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: VERIDIANO PEREIRA DE ANDRADE

Advogado(s): ADÃO DIREITO VIEIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 18509)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de agosto de 2021 RAFAELA ALBUQUERQUE LEITE PORTELA Assessor Jurídico - 30421

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016973-35.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WANDERSON ALVES CARVALHO GUIMARÃES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de agosto de 2021 RAFAELA ALBUQUERQUE LEITE PORTELA Assessor Jurídico - 30421

citação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804316-52.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FAZENDA REI DO GADO, ADSON SILVA PEGO

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS

O DOUTOR ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, em respondência automática pela 10ª Vara Cível 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Processo nº0804316-52.2019.8.18.0140, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de FAZENDA REI DO GADO e ADSON SILVA PEGO. É o presente para CITAR ADSON SILVA PEGO, CPF nº 656.922.683-53 com endereço em lugar incerto e não sabido, para, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital que, por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela autora, caso em que, ser-lhe-á nomeado curador especial. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e uma vez em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 28 de julho de 2021 (28/07/2021). Eu, KASSIO LEAL PARAIBA, digitei.

Comarcas do Interior

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - Processo nº 0802456-15.2020.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0802456-15.2020.8.18.0032
CLASSE: CURATELA (12234)
ASSUNTO(S): [Curatela]
REQUERENTE: INACIO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: GENILSON SANTOS OLIVEIRA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de PICOS-PI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de GENILSON SANTOS OLIVEIRA brasileiro, solteiro, padeiro, portador da carteira de identidade nº 47.548.666-3 e do CPF nº 022.172.903-80, residente e domiciliado à Rua Sete de Setembro, 618, Centro, Santa Cruz do Piauí-PI, nos autos do Processo nº 0802456-15.2020.8.18.0032, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz, restando incapaz de praticar assuntos de cunho econômico/patrimonial, tendo sido nomeado curador INÁCIO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, lavrador, portador da carteira de identidade nº 35.244.873-8 e do CPF nº 275.200.643-87, residente e domiciliado no mesmo endereço do curatelado, descrito acima, o qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. Eventuais bens do curatelado não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefícios serem aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar do mesmo. O curador definitivo nomeado, que preste, anualmente, contas da sua administração, por meio de incidente próprio; cabendo ao Ministério Público fiscalizar tal prestação. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, MARIANA FRANCISCA DO NASCIMENTO, Analista Judicial, digitei.

Picos-PI, 23 de julho de 2021.

JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA
Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos

DESPACHO - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000540-64.2013.8.18.0083

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARRAIAL-PI, DAMIÃO FERREIRA LUSTOSA

Advogado(s): DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, OABPI 6843

DESPACHO

Diante da carta precatória oriunda da Comarca de Regeneração e originalmente distribuída para a Comarca de Arraial (PI), a qual foi agregada a esta Comarca de Floriano (PI), os autos foram encaminhados para a comarca de Floriano.

O objeto da Carta Precatória diz respeito ao acompanhamento de condições impostas ao acusado DAMIÃO FERREIRA LUSTOSA de crime de tentativa de homicídio, referente ao processo 19-69.2010.8.18.0069.

Inicialmente distribuído ao JECC, o juiz da unidade jurisdicional entendeu que não cabia aquele juizado realizar o acompanhamento do processo, visto que não se trata de crime de menor potencial ofensivo, de acordo com a previsão do art. 61 da Lei 9.099/95, e proferiu decisão de DECLINIO DA COMPETÊNCIA daquele Juizado Especial para a Justiça Comum da Comarca de Floriano-PI, para onde foram encaminhados os presentes autos.

O trâmite processual ocorreu inicialmente pelo Juízo Titular da 1ª Vara desta Comarca de Floriano. Em face da redistribuição do citado processo, com a criação do Juízo Auxiliar da 1ª Vara, tornou-se, então, este Juízo Auxiliar competente para dar continuidade a este Processo.

Considerando a manifestação do representante do Ministério Público, protocolada em 04 de março de 2021, solicitando que este Juízo fiscalize o cumprimento das obrigações e pugnando pelo seguimento do rito processual, determino que a Secretaria da Vara diligencie a fim de verificar se o acusado DAMIÃO FERREIRA LUSTOSA cumpriu integralmente as condições ora impostas.

Intime-se o acusado DAMIÃO FERREIRA LUSTOSA, na pessoa do seu advogado, para apresentar provas de que cumpriu com as condições, a saber: I - comparecimento quinzenal ao Juízo de Arraial para informar e justificar suas atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por um período de 08 (oito) dias sem autorização judicial; IV) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20 horas às 06 horas e nos dias de folga, referente ao processo 19-69.2010.8.18.0069.

Após, com ou sem manifestação, e devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.

PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.

FLORIANO, 11 de agosto de 2021.

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000196-67.2012.8.18.0035

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JACINTO MOREIRA ALVES, ANTONIO JOSE DE SOUSA NETO, ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)

Apesar de devidamente intimado para apresentação das Alegações Finais e justificativa da ausência na audiência realizada em 18 de fevereiro de 2020 (certidão de fls.retro), o advogado Dr. Kleber Mendes Pessoa, OAB /PI 4798, não se manifestou.

Por incorrer em abandono processual, nos termos do art.265, CPP, deverá ser compelido de pronto ao adimplemento de multa fixada em 20 (vinte) salários mínimos.

Intime-se o acusado JACINTO MOREIRA ALVES para constituir novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o réu seja intimado e não se manifeste, intime-se a Defensoria Pública para se desincubir de tal mister, no prazo legal.

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