Diário da Justiça
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Publicado em 16/07/2021 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017875-51.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Indiciado: CLEITON MACEDO PEREIRA DE SOUSA, JÔIZENVELK PEREIRA DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887)
Ante o exposto, em concordância com o entendimento do Ministério Público, DEFIRO o pedido de restituição formulado e, por conseguinte, determino a restituição aparelho celular SAMSUNG GRAN DUOS PRIME TV, cor cinza, pertencente ao requerente Francisco Peres dos Santos Sousa Filho.
Proceda-se à Secretaria desta Vara com as providências pertinentes à devolução do bem acima listado em favor do requerente.
Cientifique o Ministério Público e à defesa técnica constituída pelo requerente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010687-80.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANGRA CAROLINE PEREIRA DE OLIVEIRA, ANGELITA DA SILVA MARIANO, FRANCISCO MÁRCIO TEIXEIRA PERDIGÃO, ANTONIO CARLOS DE PAULA VICENTE
Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), BIANCA FIORAMONTE LANA(OAB/SÃO PAULO Nº 296379), CÍCERO MARCOS LIMA LANA(OAB/SÃO PAULO Nº 182890), DEFENSORIA PÚBLICA DO DESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Dessa forma, designo audiência de instrução, para o dia 11/05/2022 às 09 horas.
Intimem-se os réus. Atente-se aos réus que residem em outras Comarcas e expeça-se Carta Precatória para tal fim.
Requisitem-se as testemunhas da denúncia.
Cientifique-se o Ministério Público e às defesas técnicas dos acusados.
Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0008333-97.2001.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: COMERCIAL DE GAS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2734)
Executado(a): EDMILSON COUTINHO DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO: Vistos etc Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por COMERCIAL DE GAS LTDA em desfavor de EDMILSON COUTINHO DA SILVA. Intimação para que o Dr. FERNANDO LUIS MAIA MARQUES MACHADO , OAB Nº 14.551, devolva os autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão e outros procedimentos administrativos cabíveis, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí no dia 13 de junho de 2016. É o relato necessário. Decido.Verifico que até o presente momento o Procurador, intimado a devolver os autos, não cumpriu a determinação deste Juízo, conforme certidão emitida pela Secretaria Judicial. Por conseguinte, o art. 234, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 é claro em relação às providências cabíveis, senão vejamos: ?Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. [...] § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.? Ademais, o Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também determina consequências ao Advogado que descumprir tal determinação, já que, em seus arts. 175 e 176, nos informa o seguinte: ?Art. 175. Não restituídos os autos no prazo legal ou fixado, mandará o Juiz, de ofício, notificar a quem os tenha em carga, para que o faça em 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. Não restituídos os autos no prazo fixado, o Juiz deverá: I- cobrar, decorrido esse prazo, os autos não restituídos, mediante expedição de mandado, para imediata entrega ao Oficial de Justiça Avaliador encarregado da diligência; II- comunicar o fato à seção local da OAB, e caso as diligências para cumprimento dos mandados de busca e apreensão ou de exibição e entrega forem devolvidos pelo oficial com certidão negativa, a remessa das peças ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 356 do CP; III- anotar na capa dos autos e registrar no sistema informatizado que não será mais permitida a vista fora da secretaria até a resolução do processo. Art. 176. As providências adotadas no artigo anterior serão também certificadas em folha avulsa e, em não sendo atendidas, o secretário judicial apresentará ao Juiz para as medidas previstas no art. 196 do Código de Processo Civil.? Civil.? Ante todo o exposto, determino a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos, bem como a proibição de vistas dos processos fora do cartório e a comunicação via ofício à OAB/PI para procedimento disciplinar e imposição de multa correspondente a meio salário mínimo. Cumpra-se. TERESINA, 20 de novembro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO
DESPACHO-CARTA
Considerando que a parte autora já não se manifesta nos autos desde 2015, intime-se para, no prazode 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lheaprouver, sob pena de em não o fazendo no prazo assinalado o processo ser extinto sem resolução domérito.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO ECOMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.TERESINA, 10 de junho de 2021ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMESJuiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TER
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0012435-40.2016.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: RAIMUNDO ARAUJO DE LIMA
Vítima: JUNIEL ALVES DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O (A) Dr (a). MARKUS CALADO SCHULTZ, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, de cujo dispositivo, transcrevo a parte final "[...] Ante o exposto, pronuncio RAIMUNDO ARAÚJO DE LIMA, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Ainda, considerando decisão proferida em 26.08.2019 (autos de Distribuição n.º 0006099-49.2018.8.18.0140), que homologou o Exame de Insanidade Mental de RAIMUNDO ARAÚJO DE LIMA, ratifico a determinação anterior, devendo o acusado dispor de acompanhamento psicoterapêutico em CAPS, ambulatório ou em outro local adequado para tratar de sua saúde mental. Por fim, atendendo ao requerimento da Defesa, determino à Secretaria que proceda ao desentranhamento dos autos das fls. 101 e 103, por não possuírem valor probatório ou relação com o presente processo, bem como da petição eletrônica n.º 0012435-40.2016.8.18.0140.5006, por estar endereçada à 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 15 de julho de 2021. MARKUS CALADO SCHULTZ. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, EVANGELISTA ANTÔNIO DA LUZ, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 15 de julho de 2021.
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001489-48.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE MENDES RODRIGUES
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0005186-96.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: JOÃO LUIZ DE SOUSA NETO
Advogado(s): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2687)
ATO ORDINATÓRIO:
Certifico, para os devidos fins que, conforme consta nos autos, já houve a realização do acordo de não persecução penal entre Ministério Público e autuado. Desta forma, há a necessidade da HOMOLOGAÇÃO do presente, que ocorrerá no dia 09/08/2021 às 11:00 h.
A referida audiência será realizada por meio de videoconferência, através do sistema Webex/CISCO, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme previsto na Portaria Nº 2121/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de julho de 2020 e na Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Friso a necessidade de intimar a Defesa e o cientificar o membro do Ministério Público para informar e-mail e telefones que serão utilizados para o cumprimento do despacho
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0002378-21.2020.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO JORGE OLIVEIRA CARVALHO, FRANCISCO LOPES DA SILVA, JALISON CLEYSON DE FRANÇA ARAÚJO
Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039), WELLINGTON ALVES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 13385)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o douto Advogado do acusado Francisco Jorge Oliveira Carvalho, regularmente habilitados no processo em epígrafe, que foram enviadas as mídias das audiências realizadas, ao seu e-mail: wmoraisadvogados@gmail.com. Eu, Lenival de Carvalho Barros, Analista Judicial/Secretário, o digitei.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012577-44.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEUDIANE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0014322-09.2012.8.18.0008
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 13º PROMOTORIA
Réu: LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS SOUSA
Vítima: MANOEL MESSIAS MACHADO DIAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
MARKUS CALADO SCHULTZ, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA (PI), por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos em epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte: "{...} Posto isso, julgo improcedente a acusação, para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado LEONARDO GONGALVES DOS SANTOS SOUSA, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face do reconhecimento da legítima defesa de terceiro, prevista no art. 23, inciso II, e art. 25, do Código Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 08 de julho de 2021. ass) MARKUS CALADO SCHULTZ - Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (PI).". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ LENIVAL DE CARVALHO BARROS, Analista Judicial/Secretário, o digitei.
TERESINA, 15 de julho de 2021.
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA (PI).
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024234-90.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ADELMO BARBOSA DA SILVA, MARIA DAMIANA DE LIMA
Advogado(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), NATALIA MARQUES CORTEZ RAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 7097)
Requerido: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE - VENEZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES S/A, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO
Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005)
ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 173/174.
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0003628-89.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TIMON MARANHAO
Advogado(s):
Indiciado: ALAN LEMOS MACHADO
Advogado(s): WANDO SANTOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13286)
ATO ORDINATÓRIO:
Certifico, para os devidos fins que, conforme consta nos autos, já houve a realização do acordo de não persecução penal entre Ministério Público e autuado. Desta forma, há a necessidade da HOMOLOGAÇÃO do presente, que ocorrerá no dia 09/08/2021 às 11:30 h.
A referida audiência será realizada por meio de videoconferência, através do sistema Webex/CISCO, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme previsto na Portaria Nº 2121/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de julho de 2020 e na Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Friso a necessidade de intimar a Defesa e o cientificar o membro do Ministério Público para informar e-mail e telefones que serão utilizados para o cumprimento do despacho.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009666-69.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A -(BANCO FINASA BMC S/A)
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: MARCIO ALVES DA SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0003162-95.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): WALBER RICARDO NERY DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11784)
ATO ORDINATÓRIO:
Certifico, para os devidos fins que, conforme consta nos autos, já houve a realização do acordo de não persecução penal entre Ministério Público e autuado. Desta forma, há a necessidade da HOMOLOGAÇÃO do presente, que ocorrerá no dia 09/08/2021 às 12:00 h.
A referida audiência será realizada por meio de videoconferência, através do sistema Webex/CISCO, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme previsto na Portaria Nº 2121/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de julho de 2020 e na Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Friso a necessidade de intimar a Defesa e o cientificar o membro do Ministério Público para informar e-mail e telefones que serão utilizados para o cumprimento do despacho
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0014322-09.2012.8.18.0008
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 13º PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220)
ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO os doutos Advogados do acusado, regularmente habilitados no processo em epígrafe, da veneranda Sentença proferida em 08/07/2021, de cuja Sentença o dispositivo é o seguinte: "{...} Posto isso, julgo improcedente a acusação, para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado LEONARDO GONGALVES DOS SANTOS SOUSA, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face do reconhecimento da legítima defesa de terceiro, prevista no art. 23, inciso II, e art. 25, do Código Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 08 de julho de 2021. ass) MARKUS CALADO SCHULTZ - Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (PI).". Eu, Lenival de Carvalho Barros, Analista Judicial/Secretário, o digitei.
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012527-81.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: JERFESON DE CASTRO ROCHA
Advogado(s): FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4967), JOAO HOLNEYKER VELOSO XAVIER(OAB/PIAUÍ Nº 16654), FABIANO CRUZ SALOMAO(OAB/PIAUÍ Nº 13935)
Ante o exposto, aplico a multa prevista no art. 265, caput, do Código de Processo Penal, correspondente a 10 (dez) salários mínimos, em desfavor dos advogados Dr. Fabiano Cruz OAB-PI 13.935, Dr. João Veloso OAB PI nº 16.654 e Dr. Fernando Machado OAB PI nº 4.967, pela mora processual causada até o presente momento.
Caso os procuradores supramencionados justifiquem motivadamente a omissão destacada, em relação à defesa do acusado, de plano fica desconsiderada a aplicação da multa em questão.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0008198-22.2000.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: JOSE ANTONIO CARVALHO FURTADO
Advogado(s): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 1954), MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705)
Requerido: UNIMED -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): KASSIO NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 2740)
DESPACHO: Considerando a certidão retro e a distante data da última manifestação do credor, INTIME-SE o exequente, bem como seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Expedientes necessários. TERESINA, 16 de outubro de 2020 LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0003986-54.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: DAYKSON MONTEIRO ARAUJO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO:
Certifico, para os devidos fins que, conforme consta nos autos, já houve a realização do acordo de não persecução penal entre Ministério Público e autuado. Desta forma, há a necessidade da HOMOLOGAÇÃO do presente, que ocorrerá no dia 09/08/2021 às 12:30 h.
A referida audiência será realizada por meio de videoconferência, através do sistema Webex/CISCO, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme previsto na Portaria Nº 2121/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de julho de 2020 e na Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Friso a necessidade de intimar a Defesa e o cientificar o membro do Ministério Público para informar e-mail e telefones que serão utilizados para o cumprimento do despacho.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004192-68.2020.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: GLEMISSON ALVES RODRIGUES, ADRIANO SOARES DA SILVA
Advogado(s): ANGELICA COELHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 13504), DEFENSORIA PÚBLICA DO DESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação penal proposta pelo Ministério Público, e CONDENO os acusados ADRIANO SOARES DA SILVA e GLEMISSON ALVES RODRIGUES pela prática do crime de roubo majorado, pelo concurso de duas ou mais pessoas, com o emprego ilegal de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. DESCLASSIFICO a conduta imputada do tráfico de drogas aos acusados para a prevista no art. 28 da Lei Antidrogas e DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO.
Ainda, ABSOLVO OS ADRIANO SOARES DA SILVA e GLEMISSON ALVES RODRIGUES da acusação prevista no art. 35 da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, do CP.
Para o crime de Roubo, prevê o preceito secundário do art. 157 do Código Penal, as penas mínima e máxima, respectivamente, de 4 (quatro) e de 10 (dez) anos de reclusão. No que pertine ao cálculo da pena-base, a lei não impõe observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento de pena diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, ao magistrado é concedida discricionariedade juridicamente vinculada visando à eficiência para a prevenção e reprovação da infração penal.
Em outros termos, ao promover a individualização da pena deve o magistrado pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando aplicar a reprimenda necessária e suficiente para o atendimento da dupla finalidade da sanção penal.
Nessa sistemática, "o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do CP, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime". (STJ, REsp. 827031/PE, Rel. Min. Laurita Vaz).
Conclui-se, portanto, que o Código Penal não impôs o quantum de aumento necessário para cada circunstância judicial desfavorável ao sentenciado. Contudo, sugere a jurisprudência dominante a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância presente, ficando o juiz atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal.
Chega-se a esse patamar, levando-se em consideração a quantidade de circunstâncias judiciais definidas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, o motivo, as circunstâncias, as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Assim, pode-se afirmar que cada circunstância judicial desfavorável pode elevar a pena mínima em até 1/8 (um oitavo) da variação prevista no tipo penal, independentemente do que fundamenta a desvalorização de vetor de circunstância judicial. Considerando o intervalo da pena máxima e da pena mínima para o citado tipo penal, tem-se para cada circunstância o acréscimo de 9 meses [pena máxima (10 anos) - pena mínima (4 anos) = 6 anos * 12 = 72 meses / 8 = 9 meses / por circunstância], tendo como base a utilização do critério objetivo-subjetivo para se chegar à fração adequada de acréscimo da pena-base.
Analisando portanto, as circunstâncias judiciais, tem-se a rotulação das mesmas:
III-A) GLEMISSON ALVES RODRIGUES:
Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta do acusado da conduta, não extrapola a normalidade para a espécie do delito.
Antecedentes: O acusado não os ostenta.
Conduta Social: Não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do agente.
Personalidade: Não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial.
Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: deve ser levada em consideração, (i) praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas, (ii) do emprego da arma de fogo.
Consequências: são ínsitas ao crime de roubo.
Comportamento da vítima: esta não contribuiu para o evento delituoso.
1ª FASE: Em face das circunstâncias judiciais assinaladas, reconheço dias majorantes em desfavor do réu (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), esta última, configura causa especial de aumento da pena, devendo por isso ser sopesada na terceira fase da dosimetria, sob pena de incorrer no "bis in idem" sendo que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, aumento a pena em 1/8 (um oitavo) nesta fase, para cada circunstância negativa.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES e 12 (doze) dias-multa, levando em consideração estabelecido nos arts. 49 e 60, ambos, do Código Penal, bem como o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
2ª FASE: No segundo estágio da pena, presente a atenuante prevista no art. 65, I do CP posto que GLEMISSON era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Assim sendo, atenuo a pena em 1/ 6. (3 anos, 11 meses e 15 dias e 10 dias-multa).
Todavia, aplicável ao caso a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'j' do Código Penal, já que o delito foi praticado durante o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20.03.2020. Ressalto que a lei não exige nexo de causalidade entre a situação vivenciada no período de calamidade pública e o crime praticado pelo agente. Basta, para o reconhecimento da agravante em questão, que o delito seja executado durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, reconhecida por meio do Decreto supramencionado, o que indica insensibilidade moral do agente e ausência de fraternidade e solidariedade social. Dessa forma, elevo a pena do réu em 1/ 6, ficando a pena intermediária estabelecida em 4 anos, 7 meses e 12 dias e 11 dias-multa.
3ª FASE: Inexistem causas de diminuição no caso em espeque. Contudo, verifico que presente a causa especial de aumento da pena relativa ao emprego de arma de fogo, com a aplicação do inciso I, § 2o-A, do art. 157, do Código Penal, de maneira que promovo o aumento de 2/3 (dois terços), resultando a pena em 07 (sete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Estabeleço o regime Semiaberto nos termos do art. 33, § 1º, "b" do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI ou em estabelecimento similar.
Com fulcro no art. 387 do CPP, verifico que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente por 03 (três) meses e 14 (catorze) dias, de modo que procedendo-se com a detração devida, fica o réu incumbido de cumprir 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte) e seis dias de reclusão bem como ao pagamento de 18 dias-multa, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução, conforme o art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Incabível a substituição das penas nos termos do art. 44 do Código Penal. Também, não cabe a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Concedo ao sentenciado GLEMISSON ALVES RODRIGUES o direito de recorrer em liberdade. Entendo que a prisão preventiva, não obstante admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, constitui medida excepcional, somente justificada acaso demonstrada sua real necessidade, consoante os vetores previstos no artigo 312, do CPP, e fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos. Se o acusado respondeu foi beneficiado com a revogação da prisão preventiva e permanece em liberdade, sem causar prejuízo à ordem pública ou à aplicação da lei penal, poderá apelar da sentença condenatória em liberdade, se não surgirem fatos novos a autorizar a constrição, o que se configura na hipótese em questão. Senão vejamos:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar, o que não é o caso dos autos: (...) Não obstante a multirreincidência do paciente - situação que já era de conhecimento do Juízo processante -, a sua prisão jamais foi decretada, sendo de se ressaltar que os fatos referidos ocorreram em 2011, de modo que, inexistentes novos fatos a amparar a segregação, não se justifica sua decretação com base unicamente na condenação em primeiro grau. (STJ, HC nº 479.403/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/03/2019).
Fica o acusado GLEMISSON condenado a pagar as custas processuais na forma como previsto no art. 804 do CPP. Ademais, consigno que a análise do pedido de justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, que fará uma análise mais profunda a respeito.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos (CPP, art. 387, inciso IV), porque sem elementos para tanto.
III-B) ADRIANO SOARES DA SILVA:
Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta do acusado da conduta, não extrapola a normalidade para a espécie do delito.
Antecedentes: Trata-se de réu condenado por delito da mesma espécie, situação que será sopesada na segunda fase da dosimetria através do instituto da reincidência.
Conduta Social: Não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do agente.
Personalidade: Não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial.
Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: deve ser levada em consideração, (i) praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas, (ii) do emprego da arma de fogo.
Consequências: são ínsitas ao crime de roubo.
Comportamento da vítima: esta não contribuiu para o evento delituoso.
1ª FASE: Em face das circunstâncias judiciais assinaladas, reconheço dias majorantes em desfavor do réu (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), esta última, configura causa especial de aumento da pena, devendo por isso ser sopesada na terceira fase da dosimetria, sob pena de incorrer no "bis in idem" sendo que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, aumento a pena em 1/8 (um oitavo) nesta fase, para cada circunstância negativa.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES e 12 (doze) dias-multa, levando em consideração estabelecido nos arts. 49 e 60, ambos, do Código Penal, bem como o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante da reincidência ante a condenação por fato anterior e com trânsito em julgado também anterior a esta ação penal. (0005394-51.2018.8.18.0140), o que leva ao agravamento da pena em 1/ 6. (5 anos, 6 meses e 15 dias e 14 dias-multa). Também aplicável ao caso a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'j' do Código Penal, já que o delito foi praticado durante o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20.03.2020. Ressalto que a lei não exige nexo de causalidade entre a situação vivenciada no período de calamidade pública e o crime praticado pelo agente. Basta, para o reconhecimento da agravante em questão, que o delito seja executado durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, reconhecida por meio do Decreto supramencionado, o que indica insensibilidade moral do agente e ausência de fraternidade e solidariedade social. Dessa forma, elevo a pena do réu em 1/ 6, ficando a pena intermediária estabelecida em 06 anos, 05 meses e 17 dias e 16 dias-multa.
3ª FASE: Inexistem causas de diminuição no caso em espeque. Contudo, verifico que presente a causa especial de aumento da pena relativa ao emprego de arma de fogo, com a aplicação do inciso I, § 2o-A, do art. 157, do Código Penal, de maneira que promovo o aumento de 2/3 (dois terços), resultando a pena em 10 (DEZ) anos, 9 (NOVE) meses e 8 (OITO) dias de reclusão e 26 (VINTE E SEIS) dias-multa.
Estabeleço o regime FECHADO como o inicial para o cumprimento da pena conforme a previsão legal do art. 33, § 1º, "a" e § 3º do Código Penal, a ser cumprido na Penitenciária Irmão Guido ou estabelecimento similar, nesta Capital.
Com fulcro no art. 387 do CPP, verifico que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente por 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias, de modo que procedendo-se com a detração devida, fica o réu incumbido de cumprir 10 (dez) anos e 20 (vinte) dias de reclusão bem como ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Incabível a substituição das penas nos termos do art. 44 do Código Penal. Também, não cabe a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Não Concedo ao réu ADRIANO SOARES DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, subsistindo, ainda, os requisitos ensejadores da prisão decorrente do flagrante a fim de garantir a ordem pública contra novos atentados à saúde pública. Como é do conhecimento da jurisprudência pátria, não há que se falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permanecer preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante, o que não ocorreu nos autos.
Inicialmente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Magistrado responsável pela Central de Inquéritos, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo pela garantia da ordem pública.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição por restritivas de direitos, visualizo persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, eis que evidenciada a propensão a prática de atividades criminosas, entendo que em liberdade convergem razoáveis circunstâncias capazes de conduzir à conclusão de que o condenado voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública.
A proibição ao direito de recorrer em liberdade aos réus que respondem presos à instrução vem sufragada pela doutrina como se depreende da lição do jurista Guilherme Nucci: "Réu que aguardou preso a instrução deve continuar detido, após a prolação da sentença condenatória, mormente se foi aplicado o regime fechado ou o semi-aberto. Se antes do julgamento de mérito, que considerou o acusado culpado, estava cautelarmente recolhido, com mais lógica assim deve permanecer após a condenação."
É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao indivíduo que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade aquele que ainda apresenta os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CONFISSÃO. INVIABILIDADE. REGIME DE PENA INICIALMENTE FECHADO. REINCIDÊNCIA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. (...). III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (Acórdão n.1077331, 20170110334782 APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344) (grifos nossos).
Noutro ponto, cumpre observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o constrangimento ilegal decorrente da não reanalise da prisão preventiva no prazo de 90 dias, não ocorre em razão da simples soma aritmética, visto que deve se levar em conta a peculiaridade do caso concreto. Recentemente o Supremo Tribunal Federal, através da SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020. (SL - 1395), deixou retratado o posicionamento sobre o tema. Vejamos:
"(...) À luz desta compreensão jurisprudencial, o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP não conduz à revogação automática da prisão preventiva. Ao estabelecer que "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal", o dispositivo não determina a revogação da prisão preventiva, mas a necessidade de fundamentá-la periodicamente. Mais ainda: o parágrafo único do art. 316 não fala em prorrogação da prisão preventiva, não determina a renovação do título cautelar. Apenas dispõe sobre a necessidade de revisão dos fundamentos da sua manutenção. Logo, não se cuida de prazo prisional, mas prazo fixado para a prolação de decisão judicial. Portanto, a ilegalidade decorrente da falta de revisão a cada 90 dias não produz o efeito automático da soltura, porquanto esta, à luz do caput do dispositivo, somente é possível mediante decisão fundamentada do órgão julgador, no sentido da ausência dos motivos autorizadores da cautela, e não do mero transcorrer do tempo. (...)."
O contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou. É dizer, os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a cautelar restrição da liberdade dos réus ainda subsistem. Ficam inclusive reforçados com a condenação. Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic stantibus, a permanência das circunstâncias enseja, por si só, a manutenção do cárcere.
Assim, mantenho a prisão do réu para resguardar a ordem pública, por considerar as circunstâncias específicas do caso ora em exame e a gravidade concreta do crime perpetrado pelo réu ADRIANO, especialmente pela reiteração delitiva.
Destarte, a manutenção da prisão é medida de rigor.
Por consequência, Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual.
Condeno o réu ADRIANO SOARES DA SILVA ao pagamento de custas processuais conforme previsto no art. 804 do Código de Processo Penal, sendo matéria afeta ao Juízo da Execução, que firmará uma análise mais intrínseca sobre a condição financeira do apenado no momento pertinente da cobrança.
Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, em virtude da ausência de pedido formal e expresso do Ministério Público ou da vítima(entendimento dominante no STJ).
IV- DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
a) Lancem-se os nomes dos réu no rol dos culpados;
b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas processuais, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as suas devidas identificações, acompanhado de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art 15, III, da Constituição Federal.
d) Com relação a destinação da droga apreendida, de rigor pontuar que tal mister será de competência do Juízo competente para a condução do feito quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
e) De acordo com o art. 25, da lei 10.826/2003, determino à Secretaria deste Juízo que expeça Ofício encaminhando a arma de fogo apreendida para o Comando do Exército no Estado do Piauí, em que conste a determinação para a destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da citada Lei Federal, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas.
f) Com relação aos bens apreendidos nestes autos, verifico que restituídos o aparelho celular roubado (fls. 18) bem como também restituídos os objetos ao sentenciado ADRIANO às fls. 49, por intermédio de sua advogada constituída, um boné, um isqueiro, um molho de chaves, um maço de cigarros, uma pulseira de couro e metal e uma bolsa porta moedas rosa rasgada. Com relação ao relógio analógico prateado da amrca Fossil e um colar prateado com pingente de crucifixo, em vista da inexistência de comprovação de titularidade e origem lícita e com fulcro nos provimentos nº 59 e 60, ordeno o imediato descarte desses objetos ante a inutilidade dos mesmos e desvalor econômico. Quanto ao dinheiro apreendido, considerando a desclassificação da conduta, entendo que também fica a cargo do Juízo competente a sua posterior destinação. Comunique-se à Comissão de Bens Apreendidos para as providências imediatas(CORE ARC).
Custas pelos condenados.
- Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
? Publique-se. ? Registre-se. ? Intimem-se. CUMPRA-SE.
Teresina, 15 de julho de 2021.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
JUIZ TITULAR DA 7ª VARA CRIMINAL
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0003976-44.2019.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: ALEX VINICIUS FERREIRA DOS REIS, JOSÉ ADENILSON DA SILVA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
INTIMA o(s) acusado(s) ALEX VINICIUS FERREIRA DOS REIS e JOSÉ ANDENILSON DA SILVA, a(s) vítima(s) MYKON VINICIUS OLIVEIRA SILVA e RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MELO e as testemunhas ELVIRA FERREIRA DE ARAUJO, JESUSLENE DE SOUSA OLIVEIRA e GILSON MONTEIRO DA SILVA , a comparecerem à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 25 de agosto de 2021, às 9h30min, na sala de audiências da Juíza Auxiliar da 8ª Vara Criminal (Rua Gov. Tibério Nunes s/n -Bairro Cabral ? FÓRUM CRIMINAL DE TERESINA ? 1º Andar).
Teresina, 15 de julho de 2021.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juíza de Direito
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0013100-22.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 13º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: ZEFERINO CASTELO BRANCO ARAÚJO
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
INTIMA o(s) acusado(s) ZEFERINO CASTELO BRANCO ARAUJO, a vítima FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES e as testemunhas MARCIA OLIVEIRA CASTELO BRANCO ARAUJO e GEORGE LUÍS RODRIGUES ARAUJO, a comparecerem à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 25 de agosto de 2021, às 11h30min, na sala de audiências da Juíza Auxiliar da 8ª Vara Criminal (Rua Gov. Tibério Nunes s/n -Bairro Cabral ? FÓRUM CRIMINAL DE TERESINA ? 1º Andar).
Teresina, 15 de julho de 2021.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0008936-39.2002.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA SOARES DA SIVA, ANTONIETA SOARES DE MIRANDA, F A NUNES ME, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MIRANDA, RAIMUNDO VAZ DA COSTA
Advogado(s): DANIELLE DOS SANTOS ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5327), CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 11539), CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)
Inventariado: JOB RODRIGUES CAVALCANTE, HELENA SOARES DE MIRANDA CAVALCANTE(FALECIDA)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o patrono Cláudio Soares de Brito Filho, OAB-PI nº 3.849 da juntada do novo boleto.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003436-93.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - SUL, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: JOÃO DE DEUS PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)
DESPACHO: Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 17/08/2021 às 10:00h à falta de data mais próxima desimpedida, a ser realizada na Sala de audiências da 4ª Vara Criminal.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004877-12.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: ...MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: ÍTALO RAFAEL AGUIAR ARAÚJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 17693), ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 18576), MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10042), PALOMA CARDOSO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 11466)
DESPACHO: Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2021 às 12:00h à falta de data mais próxima desimpedida, a ser realizada na Sala de audiências da 4ª Vara Criminal.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002553-15.2020.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MATHEUS WAGNER DOS SANTOS LIMA, MAICON FRANÇA PEREIRA
Advogado(s): FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337), ANTONIO LUÍS DE SOUSA(OAB/TOCANTINS Nº 10.067)
DECISÃO: FICA O ADVOGADO ANTONIO LUÍS DE SOUSA(OAB/TOCANTINS Nº 10.067), INTIMADO DA DECISÃO QUE SEGUE ADIANTE TRANSCRITA, EM PARTES:
"(...).7. Isto posto, INDEFIRO o pedido de renúncia, requerido pelo advogado. ANTONIO LUIS DE SOUSA, já que este não cumpriu as determinações legais.9. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.Teresina, 05 de julho de 2021.Juiz ALMIR ABIB TAJRA FILHO.Respondendo pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina(...)".