Diário da Justiça 9175 Publicado em 16/07/2021 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000075-93.2015.8.18.0080

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DINARTE DIAS MARQUES

Advogado(s): NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980)

DESPACHO-MANDADO

DESIGNO PARA O DIA 17/08/2021, ÀS 11h00 A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste processo, a ser realizada de forma virtual.

A Secretaria deve providenciar a intimação do(s) acusado(s), testemunha(s), vítima(s), se for o caso, Defensoria Pública/advogados e demais providências necessárias.

Intime-se o representante do Ministério Público.

No ato de comunicação, ressalte-se que o ato será realizado à distância, por meio de plataforma de videoconferência Microsoft TEAMS, devendo o Oficial de Justiça verificar a possibilidade de certificar os contatos telefônicos informados pelas partes, ou endereços de e-mail, a fim de recebimento de link de acesso.

CARACOL, 14 de julho de 2021

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CARACOL

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000627-48.2015.8.18.0051

Classe: Produção Antecipada da Prova

Autor: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, S. L. C. S. REPRESENTADA POR FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Advogado(s): JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 6707)

Réu: ANTONIA FRANCISCA DA CONCEICAO

Advogado(s):

Dispositivo

Ante o exposto, procedo a extinção do processo sem resolução do mérito, com

supedâneo no art. 485, III, ambos do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, motivo pelo qual não há

falar em condenação em despesas processuais (art. 8º da Lei nº 6.920/2016 - Lei de Custas

do Piauí).

Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Fronteiras, data indicada pelo sistema .

Enio Gustavo Lopes Barros

Juiz de Direito

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000156-39.2019.8.18.0068

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO - PI

Indiciado: JOSE RENATO DE OLIVEIRA

Vítima: ALESSANDRA MARIA DA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PORTO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JOSE RENATO DE OLIVEIRA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de , residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE VILA SÃO FRANCISCO, ZONA RURAL, CAMPO LARGO DO PIAUÍ - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência conforme decisão de fls. 11/14, e extingo o processo sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir, e determino o arquivamento do feito. ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ AMAURI VALE DE OLIVEIRA, Técnico Judicial, digitei e subscrevo.

PORTO, 15 de julho de 2021.

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PORTO.

SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0800961-30.2020.8.18.0033 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800961-30.2020.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
ASSUNTO(S): [Fixação]
REQUERENTE: Y. M. D. A. R.
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
SENTENÇA

"Conforme petição de ID n° 18021278, o devedor satisfez integralmente a dívida alimentar cobrada, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito. Assim, satisfeita a obrigação pelo devedor, extingo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, CPC, devendo os presentes autos serem arquivados definitivamente. Torno sem efeitos a decisão de ID nº 11564971, que decretou a prisão civil do executado. Oficie-se a Autoridade Policial competente comunicando-o da presente decisão. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piripiri/PI, 14 de julho de 2021."

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000205-40.2015.8.18.0062

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LUIS FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s): RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11547), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 128982)

SENTENÇA: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Fica a parte ré acima qualificada, INTIMADA, através do seu procurador RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11547), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 128982), pelo presente mandado, da r. SENTENÇA , que em síntese é o seguinte: (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré LUIS FRANCISCO DE SOUSA, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Publicações e intimações de praxe, bem com ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expedientes necessários para o arquivamento do feito. Cumpra-se.Padre Marcos-PI, 15 de julho de 2021. Roberval Conrado Lima, Analista Judicial o conferi e digitei.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000908-09.2012.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128)

Réu: BANCO GE CAPITAL S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

Compulsando os autos, observo que a parte requerida procedeu o

recolhimento de sua parte das custas processuais, entretanto, a autora não foi localizada

para que o fizesse.

Em que pese tal situação, não se mostra razoável, a meu ver, a manutenção

da tramitação dos presentes, que já se arrasta a quase 10 (dez) anos, unicamente por tal

motivo.

Dito isso, arquive-se os autos.

Local e data indicados pelo sistema.

Enio Gustavo Lopes Barros

Juiz de Direito

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000264-95.2014.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: AMADEU RIBEIRO DE ALMEIDA, JULIENNE SANH PEREIRA MACÊDO ALMEIDA

Advogado(s): IGO NEWTON PEREIRA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6790)

Réu: BANCO ITAU

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo lopes Barros Juiz de Direito

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000408-56.2019.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)

Réu: SAMUEL RODRIGUES

Advogado(s):

Considerando a data estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça para realização da Semana Nacional da Justiça pela Paz em Casa, com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas, redesigno audiência preliminar para o dia para o dia 16 de agosto de 2021 às 10:10 horas.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002211-74.2019.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)

Réu: MATEUS LIRA

Advogado(s):

Considerando a data estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça para realização da Semana Nacional da Justiça pela Paz em Casa, com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas, redesigno audiência preliminar para o dia para o dia 16 de agosto de 2021 às 10:20 horas

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000742-52.2014.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5085)

Réu: JOSE CHARLES FORTES CASTRO

Advogado(s): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3838), MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15669)

Tratam-se de Embargos de Declaratórios opostos por José Charles Fortes Castro em face de suposta omissão em sentença proferida autos desta ação.

Intimados, o embargado não apresentou suas manifestações.

É o relatório. Decido.

Apesar de alegar a existência de omissão na sentença impugnada, os embargantes limitam-se a rediscutir o seu mérito, na tentativa de reformá-la, na medida que tenta discutir a análise das provas e dispositivos legais inerentes ao processo. Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Os pontos levantados pelo requerido em contestação e que, segundo os Embargos Declaratórios, não foram analisados na sentença, tentam, na ralidade, demonstrar a inexistência de provas quanto ao repasse dos valores decorrentes de empréstimos ao banco Bradesco. Ocorre que a existência ou não dos referidos repasses já foi vastamente analisado na sentença, concluindo-se pela não efetivação do repasse a instituição financeira.

Portanto, não há qualquer omissão na sentença.

Os embargos declaratórios não são o meio adequando para a exposição de inconformismo com o mérito do julgamento.

Portanto, ambos os Embargos apresentados não merecem acolhimento, eis que visam rediscutir o mérito da demanda.

Diante disso, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

No mesmo ato determino a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as petições eletrônicas Nº 0000742-52.2014.8.18.0068.5011 e Nº 0000742-52.2014.8.18.0068.5012 .

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000057-91.2018.8.18.0072

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA-PI

Advogado(s):

Autor do fato: ABEL GOMES VILANOVA, FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS

Advogado(s):

SENTENÇA: Vistos. Compulsando os autos, observo que os fatos previstos nos arts. 140 e 147, do Código Penal, possuem a pena privativa de liberdade máxima no patamar de 06 (seis) meses de detenção, sendo o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, portanto, de 03 (três) anos, conforme artigo 109, VI do Código Penal. Tendo em vista a data do fato e que, desde então, não há nos autos outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, verifica-se que transcorreram mais de 03 (três) anos entre o fato e a presente data. Nessa linha de raciocínio, a prescrição virtual funda-se na ideia de antever a pena que seria aplicada ao crime e, em contraste com os lapsos previstos no art. 109 do Código Penal, antecipadamente, reconhecer estar prescrito o delito em questão. Como é cediço, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias pessoais explícitas nos autos, as quais, no caso vertente, não se mostram desfavoráveis ao agente/investigado/acusado. Assim, eventual condenação, o resultado não diferirá do mínimo legal ou não se distanciará demasiadamente desta, ficando em 01 (um) ano. Desse modo, ainda que haja possível condenação, o lapso prescricional a ser aplicado seria aquele previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal. Sendo assim, a prescrição da pretensão punitiva já se encontra alcançada. Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça, e vai de encontro ao Parecer Ministerial exarado nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado com base na prescrição virtual da pretensão punitiva, e assim o faço de ofício, tendo como fulcro os artigos 107, IV do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, inclusive dando baixa nas anotações e registros. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 6 de julho de 2021 ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAU

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000100-67.2018.8.18.0059

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 10702)

Réu: RAIMUNDO NETO PEREIRA

Advogado(s): CHARLES CARVALHO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11398), NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 58-A)

Cuida-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DO PIAUÍ em desfavor de RAIMUNDO NETO PEREIRA, devidamente qualificado nos

autos, que, após regular trâmite processual, restou pronunciado como incurso nas penas do

art. 121, § 2º, VI, do Código Penal.

Foi interposto Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento,

conforme certidão de julgamento do acórdão de fls. 263-v.

Nesta data, instalada a Sessão Plenária de Julgamento do Tribunal do Júri,

foram as testemunhas arroladas pela acusação e dispensada a oitiva das testemunhas

arroladas pela defesa, bem como foi procedido à qualificação e interrogatório do réu, o qual

estava presente à Sessão e permaneceu durante todo o período em Plenário sem algemas.

Após, as partes sustentaram suas pretensões em Plenário, fazendo uso,

inclusive, de réplica e tréplica.

O Ministério Público pugnou pela condenação de RAIMUNDO NETO

PEREIRA conforme a pronúncia. A defesa, a seu turno, sustentou a ocorrência de homicídio

privilegiado previsto no art. 121, §1º do Código Penal.

O Conselho de Sentença, apreciando os quesitos elaborados depois da

instrução em Plenário e dos debates das partes, por maioria, respondeu SIM aos dois

primeiros quesitos, reconhecendo, assim, a materialidade e autoria do delito.

Prosseguindo na votação, o Conselho de Sentença, por maioria, respondeu

NÃO ao terceiro quesito, deixando de absolver o acusado.

O Conselho de Sentença por maioria respondeu NÃO ao quarto quesito, para

afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º do CP, em decorrência de

violenta emoção após injusta provocação da vítima.

Ao fim, por maioria, os jurados responderam SIM ao quinto quesito, para

afirmar que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino,

em contexto de violência doméstica e familiar.

Releva destacar que, em cada quesito, a votação foi interrompida assim que a

mesma resposta surgiu pela quarta vez, preservando-se o sigilo da votação, princípio de

magnitude constitucional.

Assim, por maioria de votos, o Conselho de Sentença CONDENOU o acusado

RAIMUNDO NETO PEREIRA, consoante se extrai do Termo de Votação constante dos

autos, diante das respostas acima apresentadas aos quesitos submetidos ao Conselho de

Sentença.

ANTE O EXPOSTO e, em conformidade com a decisão do Conselho de

Sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o

acusado, RAIMUNDO NETO PEREIRA, pela prática do crime de feminicídio previsto no art.

121, § 2º, VI, do Código Penal, contra a vítima SELENE VERAS ROQUE.

Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da

pena.

1. Primeira Fase

Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios

norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena

suficiente à reprovação e prevenção do crime.

Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte:

a) Culpabilidade: reprovável. O réu agiu com culpabilidade acentuada, em vista

do seu modo consciente e agressivo de agir, consistente na brutalidade com que atacou a

vítima, sua esposa, com 26 (vinte e seis) facadas desferidas em seu corpo, o que importa

na ocorrência de dolo intenso, e portanto, merecedor de elevada censura. Nada obstante o

reconhecimento, deixo de valorá-la nesta fase e deixo para valorá-la em segunda fase, em

razão de se configurar meio cruel.

b) Antecedentes: favoráveis. O condenado não possui antecedentes criminais,

não havendo informações sobre andamento de outras ações ou inquéritos;

c) Conduta social: favorável. Conforme elementos coletados acerca da

conduta social do réu, em seu relacionamento familiar, no trabalho e na comunidade,

revelou-se que este era trabalhador, tinha um bom relacionamento com os pais e irmãos,

bem como com a filha;

d) Personalidade: neutra. Poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) Motivo: reprovável. Os motivos do crime decorrem de ciúmes e sentimento

de posse, muito embora já tenham sido considerados para fins de reconhecimento da

qualificadora do contexto de violência doméstica e em razão da condição de mulher.

f) Circunstâncias: o crime foi praticado com o emprego de crueldade, mas

tendo em vista que tal circunstância se revela em agravante, deixo de valorá-la neste

momento, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem, postergando a sua análise para

a fase posterior;

g) Consequências: reprovável, uma vez que o cometimento do crime trouxe

abalo psicológico irreparável à filha, que tinha apenas 7 anos ao tempo do crime e que

desde então faz terapia: desestruturação da família da vítima: bem como da comunidade

em que vivia a vítima, que era Diretora da Escola, portanto, uma pessoa que exercia um

papel de grande relevância social, tendo o crime chocado o Estado pela brutalidade, razão

pela qual acresço a pena base em 1/8, equivalente a 2 anos e 3 meses;

h) Comportamento: o comportamento da vítima em nada influenciou para a

prática do delito.

Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, elevo a pena-base em um

oitavo (1/8), fixando-a em 14 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão.

2. Segunda Fase

Reconheço a agravante de crime cometido contra cônjuge, com violência

contra a mulher no contexto de violência doméstica (Art. 61, II, "e" e "f", CP), entretanto

deixo de valorá-la nesta fase, uma vez que o reconhecimento da circunstância elementar

qualificadora do cometimento do crime de feminicídio por violência contra a mulher no

contexto de violência doméstica implicaria violação do princípio da proibição de bis in idem.

Ademais, conforme entendimento pacífico no STJ, é possível é a utilização das

qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como

circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , na primeira fase, ou, na segunda fase,

como agravantes genéricas, se previstas (Cito STJ - HABEAS CORPUS HC 331480 RS

2015/0183501-4 (STJ) Data de publicação: 03/03/2017).

Assim, reconheço a agravante constante do art. 61, II, "c", uma vez que a

utilização de arma branca (facão), contra pessoa frágil e indefesa, dentro da residência, que

impossibilitou à vítima de correr ou pedir por socorro, o que se caracteriza recurso que

tornou impossível a defesa da ofendida, justificando o agravamento da pena.

Também reconheço a agravante constante do art. 61, II, "d", em decorrência

do meio cruel, decorrente do desferimento de 26 (vinte e seis) facadas no corpo da vítima, o

que revela dolo exacerbado, desnecessário, causando intenso sofrimento à vítima.

Reconheço a atenuante da confissão, por ter o réu confessado

espontaneamente, perante a autoridade e em plenário, a autoria do crime, o que justifica a

atenuação da pena em 1/6 (um sexto), conforme doutrina e jurisprudência preponderante.

Ocorre, porém, que concorrendo a circunstância atenuante do art. 65, III, "d",

do Código Penal, (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no art. 61,

inciso II, alínea "c", do Código Penal (crime cometido com emprego de meio cruel), à luz do

entendimento jurisprudencial plenamente dominante, verifico que aquela circunstância

prepondera sobre esta, razão pela qual atenuo a pena em 1/12.

Ressalto, porém, que persiste a agravante prevista no art. 61, II, "d" do CP, a

qual deve ser agravada em 1/6 (um sexto da pena), resultando, após a compensação entre

as circunstâncias agravantes e atenuantes, em agravamento da pena em 1/12 (um doze

avos).

Fixo a pena intermediária em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

3.Terceira Fase

Por não haver causas de diminuição ou aumento de pena, fica o Réu

condenado, em definitivo, em relação ao delito acima analisado, a pena anteriormente

dosada, qual seja, em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

A pena será cumprida em regime inicial fechado, ante o montante da pena

aplicada, nos termos do Art. 33, §2°, alínea "a", do Código Penal.

SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA

Em razão do patamar em que fixada a pena e de outras circunstâncias, deixo

de proceder à substituição da pena ou aplicação de sursis.

DETRAÇÃO PENAL

Tendo em vista que a detração penal não implicará na alteração do regime

inicial de cumprimento de pena, deixo de realizá-la neste momento, postergando para o

início da execução penal.

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Mantenho a prisão preventiva. A colocação em liberdade do acusado implica

risco à ordem pública neste momento, uma vez que da conduta imputada, compreendida no

"modus operandi" para o cometimento de delitos de alta periculosidade, depreende-se

evidente gravidade concreta de ação em face da vítima, como se corrobora pelos

depoimentos colhidos. Cumpre destacar que o modus operandi e as supostas razões que

deram azo ao cometimento do delito revelam de modo inarredável a periculosidade concreta

da conduta a ensejar a segregação cautelar, e, ainda, tais elementos são causas suficientes

para a decretação da custódia preventiva, por ofenderem potencialmente a ordem pública,

conforme exara a tese nº 12 da jurisprudência do STJ: "A prisão cautelar pode ser

decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos

casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em

concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que

praticado o delito (modus operandi). Recomenda-se o réu na prisão em que se encontra.

PENA DE MULTA

Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (CPP, art. 387, IV, com

redação dada Lei n. 11.719/08), haja vista que não houve prejuízo material apurado nos

autos.

PROVIDÊNCIAS FINAIS

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as

seguintes providências:

a) Façam-se as anotações e comunicações de praxe.

b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

c) Expeça-se a guia de recolhimento do Réu, provisória ou definitiva, conforme

o caso.

d) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a

condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente

decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, inciso III, da Constituição

Federal.

e) Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública

do Estado do Piauí, para que se façam os registros cabíveis.

Sentença lida, publicada e intimadas as partes em plenário. Registre-se.

Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 13/07/2021, às 21:55,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

LUIS CORREIA, 12 de julho de 2021

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA

EDITAL - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Batalha - Sede de BATALHA)

Processo nº 0000089-80.2018.8.18.0142

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: FRANCIELDA MARQUES SOUSA

Advogado(s): CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13708)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora, por meio do seu patrono CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13708), para, no prazo de 05(dias), apresentar suas alegações finais e se manifestar da petição do Ministério Público juntada aos autos no dia 13/02/2020.

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001303-80.2020.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA - PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: PAULO RICARDO DOS SANTOS SEREJO

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, julgo PROCEDENTE estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão na parte dispositiva da sentença, às fls. 68/77, razão pela qual refaço apenas a dosimetria da pena e mantenho os demais termos da sentença proferida.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000198-13.2018.8.18.0072

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Réu: ALISON PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA: Trata-se de procedimento de requerimento de medidas protetivas solicitadas por Cleidiane da Silva Macedo, em desfavor de Alison Pereira do Nascimento, pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico. Com efeito, em audiência prevista no art. 16 da Lei no 11.340/2006, realizada em 03/03/2021, a vítima informou ao juízo que não tem mais interesse no seguimento do feito. Instado a se Manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, diante da desistência da parte autora. Decido. Verificando-se as condições colocadas pelo parecer ministerial e comparecendo a parte autora, observa-se que por parte dessa houve o interesse na resolução dos conflitos familiares ora apresentados no processo, tornando-se visível o desinteresse da parte autora na presente ação. Sendo assim, ante a renúncia da vítima pela representação, HOMOLOGO a renúncia e determino a extinção do feito com base no Art. 107, inciso IV do Código Penal. Arquivem-se os presentes autos, após baixa na Distribuição. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 6 de julho de 2021 ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

Sentença PROCESSO Nº: 0801704-40.2020.8.18.0033 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801704-40.2020.8.18.0033
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: JOAO BATISTA LOPES BRITO, FRANCISCO JOSE LOPES BRITO, LINDAIZE LOPES DE SOUSA MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS BRITO
INVENTARIADO: ESPÓLIO DE JOANA LOPES DE BRITO
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS BRITO, ANTONIO CARDOSO DE BRITO NETO

SENTENÇA

"Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO c/c INTERDIÇÃO e DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA ajuizada por JOÃO BATISTA LOPES BRITO, FRANCISCO JOSÉ LOPES BRITO e LINDAÍZE LOPES DE SOUSA MEDEIROS.

Em despacho inicial restou consignado que se pretende com a presente ação a "abertura de inventário, a interdição de pessoa dita incapaz e a declaração de ausência de terceiro", no entanto, em virtude da incompatibilidade dos referidos procedimentos, foi determinada a intimação da parte autora para "EMENDAR a petição inicial e excluir as pretensões incompatíveis com o rito de inventário, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito".

Ocorre, entretanto, que a parte autora quedou-se inerte por duas vezes, conforme certificado pela Secretaria desta Vara (ID nº 16282649).

No caso em apreço, o feito comporta julgamento imediato em virtude da inépcia da petição inicial, senão vejamos:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Cumpre esclarecer ainda que, na hipótese de indeferimento da inicial é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularizar a exordial, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 485, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160310178417 DF 0017416-44.2016.8.07.0003, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2018 . Pág.: 562/568).

Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, e § 1º, IV, do CPC, pelo que JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC."

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001893-82.2014.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO DA SILVA SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO Intime-se o acusado por edital, com prazo de 15 dias para que, em cinco dias se manifeste sobre o não cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, sob pena de revogação do benefício. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000031-96.2002.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Denunciado: BENEDITO DE SOUSA AMORIM, ROSILENE RODRIGUES AMORIM

Advogado(s): EVERALDO BARBOSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 2228)

Pelo exposto, declaro nula a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional com fulcro no art. 366 do CPP, ao passo que decreto a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000857-91.2017.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: POSTO TATU LTDA

Advogado(s): ANA CAROLINE CARVALHO GADELHA FONTES (OAB/PIAUÍ Nº 7214), DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 3120)

Réu: BOB COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS

Advogado(s): NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 7259)

DESPACHO: Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca do retorno da Carta Precatória, requerendo o que entender necessário. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000365-89.2011.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: HUENDERSON DE SOUSA PESSOA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

SENTENÇA: (...) Diante do acima exposto, com fulcro no art. 109, IV e VI, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HUENDERSON DE SOUSA PESSOA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piracuruca, 14 de junho de 2021. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001335-52.2010.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MAURINO LIMA DE ARAÚJO

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro nula a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional com fulcro no art. 366 do CPP, ao passo que decreto a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-56.1996.8.18.0026

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): SILVIO CESAR QUEIROZ COSTA(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: LEIVA TORRES ROCHA

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro nula a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional com fulcro no art. 366 do CPP, ao passo que decreto a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001045-66.2012.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: EVALDO OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s):

Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade do acusado no presente processo, nos termos do art. 89, § 5º da Lei Federal 9099/95. P. R. I. Após, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 13 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002466-52.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOÃO DE DEUS MOREIRA LIMA, ITAMAR DA SILVA, LAYSON HENRIQUE ANDRADE LIMA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12571)

Quanto a Itamar da Silva, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2021, às 11h00min.Considerando o teor da Portaria nº 1039/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 10 de maio de 2021, a audiência será realizada por videoconferência através do sistema Microsoft Teams, recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft teams/download-app. O programa ou app pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet. Intimem-se o Ministério Público e a defesa do acusado, para que forneçam, até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência o e-mail ou contato telefônico para fins de compartilhamento do link de acesso aos autos e acesso ao Microsoft Teams, bem como o número de telefone celular disponível para eventual contato que usarão no dia da audiência. Intimem-se a vítima e as testemunhas. O Oficial de Justiça deverá colher número de telefone celular e ou/e-mail das pessoas intimadas, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência por videoconferência. OFICIE-SE, caso necessário, ao Comandante da Polícia Militar, para que tomem ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, fornecer endereço de e-mail ou contato telefônico, através do qual os policiais militares receberão o link de acesso a audiência. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 13 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000132-53.2019.8.18.0054

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: ...PROMOTORIA DE JUSTIÇA, POSTO DE SAÚDE JOÃO ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s):

Autor do fato: MARIA VALDIRENEFRANCISCA DA SILVA, VALDIR DA SILVA 'MOTOR'

Advogado(s):

SENTENÇA: Isto posto, declaro extinta a punibilidade, pelo cumprimento das cláusulas acordadas na transação penal, de Maria Valdirene Francisca da Silva.

Remeta-se o BI devidamente preenchido à SSP-PI e demais órgãos competentes, bem como proceda à devida anotação do uso dos benefícios para os devidos fins de direito e conhecimento das autoridades judiciais.

No mais, tendo em vista que o presente processo continuará tramitando em relação ao autor do fato Valdir da Silva, determino seu desmembramento e migração para o sistema PJe, no qual tramitará tão somente em face de Valdir da Silva, devendo ser realizado o procedimento impreterivelmente até o dia 31/07/2021, tendo em vista o teor da Portaria (Presidência) Nº 1637/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de

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