Diário da Justiça 9175 Publicado em 16/07/2021 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000054-96.2005.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOSÉ PEREIRA SOARES

Advogado(s): RODOLFO NOGUEIRA NUNES (OAB/PIAUÍ Nº 11979), JOSUE SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)

DESPACHO: '... intime-se o advogado de defesa para que apresente, no prazo legal, seus memoriais escritos.'

Edital de Intimação (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801295-90.2017.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Guarda]
AUTOR: R. C. G.
REU: M. D. A. C.

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A DOUTORA LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Aldenor Monteiro, nº 100, Bairro Parque Zurique, Campo Maior-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ROSILENE CRUZ GOMES, nesta cidade. É o presente para, por este edital, intimar a parte suplicada, MÁRCIO DE ALMEIDA CHAVES (REVEL), para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/09/2021, às 11:00 horas na Sala de Audiências do Fórum Local. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, aos 13 de maio de 2021 (13/05/2021). Eu, , digitei.
LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO

Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001675-31.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEVERINA MARIA DA SILVA NAZÁRIO

Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: INTIMEM-SE as partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, quando o interessado, se for o caso, deverá requerer o cumprimento de sentença, no Sistema PJE, consoante disposto no art. 4º, inciso II, do Provimento Conjunto nº. 11/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-26.2017.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTÔNIO FLÁVIO DIAS DE FREITAS

Advogado(s): JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7620)

Réu: O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para apresentação das contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo réu. CORRENTE, 15 de julho de 2021 SUELI DIAS NOGUEIRA Analista Judicial - 4113802

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000611-88.2014.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES

Advogado(s): VIDAL GENTIL DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 99-B)

Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMEM-SE as partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, quando o interessado, se for o caso, deverá requerer o cumprimento de sentença, no Sistema PJE, consoante disposto no art. 4º, inciso II, do Provimento Conjunto nº. 11/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000329-13.2012.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO DIAS DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Diante do acima exposto, com fulcro no art. 109, IV do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO DIAS DA SILVA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piracuruca, 23 de junho de 2021. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000338-80.2012.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: EULÁLIO BARROSO SILVA

Advogado(s): GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6917), JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 6514-B)

Executado(a): LOTERIA DA BOMBA (RAYMUNDO DE SÁ URTIGA NETO)

Advogado(s): ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13418)

DESPACHO: INTIMEM-SE as partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, quando o interessado, se for o caso, deverá requerer o que entender de direito.

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 30 dias

A Dra. MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito da 3ª Vara da Cidade e Comarca de Piripiri, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Avelino Resende, nº 161, Bairro Fonte dos Matos, Piripiri-PI, CEP 64260-000, a Ação acima referenciada, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de CRUZ E CIA LTDA, representada por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA CRUZ e MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES CRUZ, ficando por este edital citada a parte Executada, para PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, Ente Federativo ESTADUAL, ou nomear bens à penhora, no valor total de R$ 38.311,87 (trinta e oito mil trezentos e onze reais e oitenta e sete centavos), referente à CDA Nº 901026505 e 901003610, de DEZ/2000, relativo a recolhimento de ICMS e multa. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Piripiri, Estado do Piauí, aos 28 de julho de 2020.(28/07/2020). Eu, digitei, subscrevi e assino.

piripiri-PI, 28 de julho de 2020.
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)

Processo nº 0001578-91.2016.8.18.0088

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ, ATRAVÉS DA DELEGADA LUCIVÂNIA CARVALHO VIDAL

Advogado(s):

Indiciado: GERALDO TIAGO DA SILVA

Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)

SENTENÇA: Diante do exposto o pedido de aplicação JULGO PROCEDENTE de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas, ressaltando, entretanto, que esta decisão não faz coisa julgada material, já que as lides desta natureza configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000491-59.2013.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ EVALDO DE SOUSA, JOSÉ PEREIRA SOARES

Advogado(s):RODOLFO NOGUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 11979), GILVAN DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14555), JOSUE SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)

DESPACHO: "... intimem-se os advogados de defesa para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, seus memoriais escritos."

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE CITAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000541-64.2012.8.18.0057

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULA JOSEFA DA CONCEIÇÃO COSTA

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO GE CAPITAL S.A

Advogado(s): ERIKA SILVA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12122)

ATO ORDINATÓRIO: CITO a parte requerida, por meio de seu advogado, para apresentar resposta à ação sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato formulada pelo requerente (art. 344, CPC).

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000402-19.2011.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, CONHECIDO COMO RAFAEL DA MARIA PASCOAL, MARIA LUIZA FONTENELE DE MENESES SOUSA

Advogado(s): LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)

SENTENÇA: (...)Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de MARIA LUIZA FONTENELE DE MENESES SOUSA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal. Cumprida as formalidades legais, arquive-se, com cópia desta sentença. Intimem-se as partes. P.R.I. Cumpra-se. PIRACURUCA, 16 de junho de 2021 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000264-74.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA CÉLIA SOUZA DA COSTA VASCONCELOS

Advogado(s): MANOEL AGUINALDO TOMAZ DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12070), FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)

Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

DESPACHO: Diante do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, após julgamento da apelação interposta pelo autor, proceda-se com a sua intimação, através do seu advogado, para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do autor, determino o arquivamento dos presentes autos, dando-se baixa na distribuição com as formalidades de estilo. MANOEL EMÍDIO, 14 de julho de 2021

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000459-35.2018.8.18.0053

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)

Réu: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO

Advogado(s): JOSE DIAS NETO(OAB/MARANHÃO Nº 15735), MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14218)

OFÍCIO Nº 1151/2021

FLORIANO, 13 de julho de 2021.

AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUADALUPE-PI

Assunto: Informação de audiência designada no Juízo Deprecado

Prezado Senhor,

De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI, oficio-lhe informando a data da audiência de oitiva da testemunha GILSON DASILVA OSÓRIO, designada para o dia 21/07/2021 às 08:30 horas bem como proceda com as intimações necessárias, nos termos da Súmula 273 do STJ.

Número processo Vosso: 0000459-35.2018.8.18.0053

Atenciosamente,

ELISEANA CARVALHO RÊGO MAURIZ RAMOS

Analista Judicial - Mat. 28589

EDITAL DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO DE INTERDIÇÃO Nº: 0800748-10.2018.8.18.0028.

O DOUTOR MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3° Vara desta Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos o presente edital virem ou dele conhecimentos tiverem, que por este juízo e Secretaria da 3ª Vara, se processa aos termos de uma ação de Interdição, nº 0800748-10.2018.8.18.0028, que segue transcrito: "Vistos. Trata-se de ação de Interdição proposta por LUIZA BARBOSA DA ROCHA em favor de JOSÉ DE PAZ CARVALHO, ambos qualificados. Afirma a requerente que é cunhada do interditando, sendo este portador de transtorno psíquico, classificada a doença com CID-10, HD F20.0, realizando tratamento psicossocial no CAPS, não tendo plena capacidade para os atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos. Fora concedida a tutela provisória em decisão de num. 2778209. Termo de compromisso nos autos. Termo de audiência de entrevista do interditando. Perícia médica no doc. de num. 4419130, constatando-se a permanência da enfermidade, sendo ela incurável. Intervenção ministerial, com parecer favorável à interdição no doc. de num. 13470936. Não tendo o interditando se manifestado nos autos, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação no doc. de num. 3096922. Relatados, decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, na forma do art. 98 do CPC. A ação de interdição é a demanda pela qual se pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito - sujeição da pessoa natural à curatela - e a Curatela é sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil - Volume II, 50ª ed, Editora Forense: 2016: "É a chamada "personalização da curatela", vale dizer, é realizado um projeto individual de curatela para cada interdito". Assim dispõe o CPC/15: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Examinando os autos, constato que há provas suficientes para que seja decretada a interdição do requerido, em razão de ser portador de enfermidade mental incapacitante considerada incurável (CID-10, HD F20.0 - esquizofrenia paranoide), conforme laudo de exame pericial, o que o impossibilita de expressar sua vontade, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Acerca da Interdição, dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (..) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Diante da situação apresentada, não pode o interditando ficar sem os cuidados necessários de curador para auxiliá-lo nos autos da vida civil. Assim também, demonstrado que requerente e requerido são pobres na forma da lei, dispenso a prestação da caução. Quanto ao registro da Interdição, deve-se observar o diz o art. 92, da Lei 6.015/73. Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ DA PAZ CARVALHO, brasileiro, filho de Joana Cândida de Jesus e Albino Correia da Paz nascido em 20/01/1962, portador do RG 3.697.075, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portador de enfermidade mental incapacitante considerada incurável (CID-10, HD F20.0 - esquizofrenia paranoide), fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil do interditado sejam realizados por intermédio da curadora, mantendo ao interditado os demais direitos de personalidade e, deste modo, nomeio como curadora a cunhada LUIZA BARBOSA DA ROCHA, sob compromisso, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755 do CPC. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, determino o registro da interdição no registro de pessoas naturais, assim como determino que haja publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, conforme definido no dispositivo desta Sentença. Na forma do art. 92 e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, oficie-se ao cartório do 1º Ofício desta Comarca para os atos de registro da Interdição no livro de letra "E". Lavre-se o respectivo termo definitivo de curatela. Sem custas, nem honorários em face da gratuidade deferida. P.R.I.C.Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. FLORIANO-PI, 26 de fevereiro de 2021". E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias, com os benefícios da justiça gratuita e afixado cópia no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta comarca ao primeiro dia 15 do mês de julho do ano de 2021. Eu, Marcos Vinicius da Silva Taveira, estagiário, o digitei.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000041-55.2009.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ABNONIAS COSTA E SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021

VANESSA MARTINS CARDOSO

Analista Judicial - 3536

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0002207-81.2012.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: SIDINEY ALVES DE SOUSA

Advogado(s): IRACEMA RAMOS FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6639)

DESPACHO: Abertura de vistas para a Advogada constituída apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000040-32.2002.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: REGINALDO DE BRITO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

SENTENÇA: (...)Diante do acima exposto, com fulcro no art. 109, III, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REGINALDO DE BRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piracuruca, 23 de junho de 2021. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002005-17.2015.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 15455), WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA(OAB/PIAUÍ Nº 13852)

Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade do acusado no presente processo, nos termos do art. 89, § 5º da Lei Federal 9099/95. P. R. I. Após, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 15 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001085-38.2017.8.18.0005

Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas

Juízo de Conhecimento: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Menor Infrator: FRANCISCO WELLINGTON DE CARVALHO SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021

JUVENILSON SANTOS DINIZ

Assessor Jurídico - 27823

Portaria da Corregedoria

EDITAL - JECC SÃO RAIMUNDO NONATO - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC São Raimundo Nonato - Sede de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000023-38.2015.8.18.0132

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, DEUSDEDITH GALVAO RIBEIRO

Advogado(s): ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 13267)

DESPACHO: Intime-se e o investigado para, no prazo de 10 dias, para efetuar o pagamento da última parcela, no valor de R$ 187,40 (cento e oitenta e sete reais equarenta centavos).

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000004-68.2012.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO PIAUI

Advogado(s): ADÃO JOAQUIM DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11242)

Réu: JOSÉ CLAÚDIO DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 1563), JOÃO DEUSDETE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 195-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JAICÓS, 15 de julho de 2021

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000739-33.2014.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: PEDRO TOMÉ LUIZ LEAL.

Advogado(s): GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8693)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JAICÓS, 15 de julho de 2021

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002041-17.2010.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): UBIRATAN RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4539)

III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR a ré FRANCISCA MARIA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 171 do Código Penal. Passo a dosimetria da pena: Nessa primeira fase da aplicação da pena, na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que o(a) ré(u) agiu com culpabilidade reprovável já que se aproveitou da proximidade e confiança da vítima para cometer o delito; A ré não possui antecedentes; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; Não havendo nos autos a demonstração da motivação do agente, conclui-se que o presente vetor não pode receber valoração negativa; As circunstâncias se mostram negativas, tendo em vista que a grave insensibilidade da conduta da acusada que se aproveitou da situação de abalo psicológico da vítima, que precisava de dinheiro para ajudar uma pessoa doente para praticar o crime; As conseqüências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica. Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'conseqüências extrapenais'." (JANSEN, Euler. Manual de Sentença Criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 96), e o prejuízo é elementar típica do delito de estelionato , e no caso em comento a vítima disse sequer saber qual foi o prejuízo não tendo sido narrado consequências que extrapolem o tipo penal; O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime. Fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado, a qual torno definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição de pena. DA PENA DE MULTA. Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu. PENA DE MULTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME - NECESSIDADE - A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP - AP 1.051.251). Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. DA DETRAÇÃO. O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço a ré permaneceu solto desde a fase inquisitorial, não havendo período a ser remido. Determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2. º, "c" do CPB. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada à prevenção ou à repressão ao delito, no caso concreto, ante a ausência do requisito subjetivo, tendo em vista que a culpabilidade e as circunstâncias do crime se mostram desfavoráveis à agente, tanto que a pena base foi fixada acima do mínimo legal, conforme o STJ "a análise negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, que motivaram a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, revela um elevado grau de desrespeito ao bem jurídico tutelado, especialmente considerando-se a violação simultânea de diversas regras de trânsito pelo recorrido, tudo a indicar que a substituição por penas restritivas de direitos não é adequada nem suficiente ao caso concreto" (REsp 1.701.719/MS). Atento às disposições do artigo 77 do CPB, já que não foi possível a aplicação do benefício do artigo 44, verifico que o réu não faz jus à suspensão condicional da pena tendo em vista que as circunstâncias se mostraram desfavoráveis não autorizando a concessão do benefício. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena e o réu permaneceu solto durante toda a instrução processual, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. PRESCRIÇÃO NÃO POSSÍVEL. O crime foi praticado no ano de 2009, nesta época os §§ 1º e 2º do art. 110 tinham a seguinte redação: § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. A denúncia foi oferecida em 3 de outubro de 2018, e recebida em 10 de outubro de 2018, ou seja, entre a data do delito e o recebimento da denúncia, decorreu um lapso temporal de mais de 08 (oito) anos, porém, não é possível neste momento declarar a prescrição retroativa já que não ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público, conforme preceitua o art. 110 , § 1º, do Código Penal. Por derradeiro, condeno o(a) ré(u) ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu. c) Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária em conformidade com o disposto no art. 686 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PICOS, 14 de julho de 2021. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001789-26.2010.8.18.0028

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ALCENI NUNES DE SOUSA, CONCEIÇÃO DE MARIA SOUSA

Advogado(s): ASTROBALDO FERREIRA COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 2193)

Réu: MUNICIPIO DE FLORIANO - PIAUI

Advogado(s): MARLON BRITO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3904)

SENTENÇA: Vistos etc, ( ...) Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ALCENI NUNES DA SILVA e CONCEIÇÃO DE MARIA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO. A executada implantou o benefício da pensão às fls. 216 ? petição eletrônica. Devidamente intimada para se manifestar sobre a implantação do benefício, a parte exequente manteve-se inerte. Às fls. 224/225, consta informação de que o precatório fora extinto em razão da quitação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Considerando a satisfação da obrigação pela executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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