Diário da Justiça
9175
Publicado em 16/07/2021 03:00
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Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003667-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MANOEL DE ARAUJO CAVALCANTE E OUTROS
ADVOGADO(S): AGENOR VELOSO NETO IGREJA (PI002654) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WÉRIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
AVISO DE INTIMAÇÃO (COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO)
A Bela. IRACEMA LEAL LEÃO GUIMARÃES, Servidora da Coordenadoria Judiciária Plenol/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ANTONIA MELISSA PEREIRA OLIVEIRA, (Adv. TAMIRES CANUTO DE SÁ - OAB-MA 19089 ), ora intimada, nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Proc. Nº 0710559-36.2019.8.18.0000 (PJe), da Decisão ID 3456622, exarada pelo Exmo. Sr. Des. JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Relator.
DECISÃO: "Do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DENEGO A SEGURANÇA REQUESTADA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a ausência de prova pré-constituída ex vi do arts. 6º, §5º e 10, caput da Lei 12.106/09. Teresina, 28 de fevereiro de 2021."
COOJUD-CÍVEL, em Teresina,15 de julho de 2021.
Iracema leal Leão Guimarães
Servidor da Coordenadoria Judiciária Plenol/SEJU
Juizados da Capital
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023787-29.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCOS PAULO DA SILVA SANTIAGO
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Vistos etc. (...). Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado MARCOS PAULO DA SILVA SANTIAGO, brasileiro, casado, natural de Teresina/PI, RG nº 50434314-SSp/PI, CPF 025.857.243-44, nascido em 30/08/1986, filho de Maria José Pereira da Silva e Benedito Rodrigues da Silva Santiago, como incurso na pena do art. 12, da Lei nº 10.826/03. (...). Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca. Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Encaminhem-se a arma apreendida e os cartuchos ao Comando do Exército, para adoção das medidas necessárias, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03. P.R.I. TERESINA, 14 de julho de 2021. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000209-03.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALCIONEDE SOUSA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO GMAC S. A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 152305)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0028918-03.2009.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: BRENO FRANCYS CASTELO BRANCO LIMA, JAILSON BORGES DE HOLANDA, WERLEM COSTA CARDOSO
Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHOA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo a Defesa constituída pelo réu da designação de audiência para o dia 25/08/2021, às 08:30 horas. Considerando a situação imposta pela Pandemia de COVID 19, deve a parte entrar em contato com o email ou telefone, a seguir descrito, para fins de confirmação de participação através de videoconferência: email: sec.3varacriminal@tjpi.jus.br ou telefone(86) 99516-1842 (watssap 08h às 12h). Informo, por fim, que a parte deve baixar com antecedência o aplicativo Teams.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003415-88.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: DOMINGOS PIMENTEL DE ABREU
Advogado(s): FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12126)
Réu: FRASCISTONE DE SOUSA ROCHA
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
Aviso de Intimação Sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808916-82.2020.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: L. G. D. S. R.
REU: GUILHERME RICARDO
AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
"ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO nos termos do art. 925 c/c art.924, II, do CPC.
Defiro em favor das partes os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas finais e emolumentos, suspensa, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público;
A parte autora deve ser intimada pessoalmente, vez que assistida da Defensoria Pública;
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE.
Após transitada em julgada a presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva."
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002324-55.2020.8.18.0140
Classe: Habeas Corpus Criminal
Autor:
Advogado(s):
Paciente: MANOEL LIMA DE ALENCAR, EDIVAN GERVASIO BOTELHO
Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)
SENTENÇA
Considerando a necessidade de proceder a baixa no procedimento, serve a presente a decisão para fins procedimentais.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022637-76.2016.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: SC2 SHOPPING CENTER TERESINA LTDA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5725-A), LARISSA SOUZA MATIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6084)
Réu: DANILO NOGUEIRA PORTELA
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
Aviso de Intimação 0826582-33.2019.8.18.0140 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0826582-33.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
ASSUNTO(S): [Fixação]
INTERESSADO: M. D. L. T., D. B. L. T.
INTERESSADO: ERASMO TORRES DE SOUSA JUNIOR
AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
"STO POSTO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO nos termos do art. 925 c/c art.924, II, do CPC.
Defiro em favor das partes os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas finais e emolumentos, suspensa, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público;
A parte autora deve ser intimada pessoalmente, vez que assistida da Defensoria Pública;
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE.
Após transitada em julgada a presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva."
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002248-75.2013.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: LAURO LOURIVAL LOPES FILHO
Advogado(s): JOÃO PAULO NOGUEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2837)
Réu: RODSON REGI DE SOUSA CORREIA, JOSÉ VIEIRA SILVA, JARILSON MURADA DE SOUZA, GILBERTO GOMES CARDOSO, JOSILENE BARBOSA DA SILVA GOMES
Advogado(s): JOSE VIEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9871)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2°, incisos I,II e III, do Provimento n° 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização do processo físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico- PJE, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processual Judicial Eletrônico- PJE; ficando , ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico- PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005853-58.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado(s): SAMUEL MOURAO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8548)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto pagamento, anexado aos autos.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI
DISTRIBUIÇÃO.: Nº 0000065-53.2021.8.18.0140. AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACUSADO.: CLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS. VÍTIMAS.: CAMILA AMARAL SILVA E NEILIANE MARIA AMARAL SILVA. CRIME.: ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP. ADVOGADA.: DRA. VALQUÍRIA ALVES DE CASTRO - OAB/PI 13076.
SENTENÇA: ?Vistos, etc (?) DIANTE DE TODO O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL P ARA, COM FULCRO NO ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOSDO CP, CONDENAR CLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA/PI, NASCIDO EM 10/12/2000, RG Nº 4.585.322 SSP/PI, CPF Nº 089.145.863-83, FILHO DE MARIA EREMITA OLIVEIRA SANTOS E CLÁUDIO MORAES DOS SANTOS,ÀS PENAS DE08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIASDE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 160 (CENTO E SESSENTA) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME. Por se encontrar o sentenciado preso desde o dia 27/01/2021( 02/02/2021 ? 08:08 ? Documento Inicial2 ? fls. 08) em cumprimento de mandado de prisão preventiva, além de ter sido condenado no regime FECHADO, NEGO a ele o direito de apelar em liberdade, por considerar um contrassenso a sua soltura após a sobrevinda de sentença condenatória, neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69 e também por subsistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão preventiva do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO CONTRA CLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI. Réu preso. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 14 de julho de 2021. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR).
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO / 9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO.: Nº 0000065-53.2021.8.18.0140.
AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO.: CLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS.
VÍTIMAS.: CAMILA AMARAL SILVA E NEILIANE MARIA AMARAL SILVA.
CRIME.: ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP.
ADVOGADA.: DRA. VALQUÍRIA ALVES DE CASTRO - OAB/PI 13076.
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA DRA. VALQUÍRIA ALVES DE CASTRO - OAB/PI 13076. para conhecimento da sentença do processo citado acima cujo o teor...( )É o Relatório (?) DIANTE DE TODO O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL P ARA, COM FULCRO NO ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOSDO CP, CONDENAR CLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA/PI, NASCIDO EM 10/12/2000, RG Nº 4.585.322 SSP/PI, CPF Nº 089.145.863-83, FILHO DE MARIA EREMITA OLIVEIRA SANTOS E CLÁUDIO MORAES DOS SANTOS,ÀS PENAS DE08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIASDE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 160 (CENTO E SESSENTA) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME. Por se encontrar o sentenciado preso desde o dia 27/01/2021( 02/02/2021 ? 08:08 ? Documento Inicial2 ? fls. 08) em cumprimento de mandado de prisão preventiva, além de ter sido condenado no regime FECHADO, NEGO a ele o direito de apelar em liberdade, por considerar um contrassenso a sua soltura após a sobrevinda de sentença condenatória, neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69 e também por subsistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão preventiva do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO CONTRA CLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI. Réu preso. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 14 de julho de 2021. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR) Teresina (PI),15 de julho de 2021. Eu__, Hyaponira da Silva Moura, Serventuaria da 9ª vara criminal, o digitei e subscrevo.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000002-28.2021.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: DAVID MOURÃO AZEVEDO
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DAVID MOURÃO AZEVEDO às sanções penais previstas no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. C) Dosimetria da pena Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do sentenciado: A) Culpabilidade: a vítima (MAURÍCIO DE OLIVEIRA SANTOS) relatou em juízo que, ao atravessar a Avenida Goiás, necessitou reduzir no viaduto, ocasião na qual saiu o sentenciado, DAVID MOURÃO AZEVEDO, de um beco (vide Mídia DVD-R anexa). A circunstância fornecida pela vítima supracitada revela que o delito fora premeditado, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância judicial; B) Antecedentes ? O sentenciado não possui maus antecedentes, conforme se infere pelas informações contidas na Certidão Unificada de Distribuição Estadual de fls. 164/166 dos autos eletrônicos. É consabido que, de acordo com Verbete Sumular nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor dele; C) Conduta social ? Circunstância judicial que trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar; Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 09/07/2021, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31786531 e o código verificador 88C8E.33972.99E5C.0BFB6.19ED5.8E662. D) Personalidade do agente ? É o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; E) Os Motivos ? São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Neste aspecto, observo que a intenção do agente se confunde com a própria expectativa do tipo penal, razão pela qual nada a valorar; F) As Circunstâncias ? não extravasou as expectativas do tipo penal, nada a valorar; G) Consequências do Crime ? A prova oral não trouxe elementos suficientes a revelar um abalo psíquico na vida da vítima, capaz de prejudicar o seu progresso intelectual, tampouco causar transtornos em sua rotina, razão pela qual deixo de valorar negativamente essa circunstância; H) Comportamento da vítima ? A vítima em nada influenciou a prática do delito. Assim, considerando a existência de uma única circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo a pena inicial do sentenciado em 04(quatro) anos e 09( nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Na segunda fase, não concorre qualquer circunstância agravante em desfavor do agente. Por outro lado, concorre a favor dele uma única circunstância atenuante, a saber: menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP (vide fls. 49 dos autos eletrônicos). Em razão disso, procedo a uma redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto), resultando em uma pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Na terceira fase, verifico inexistir qualquer causa de diminuição da pena. Por outro lado, verifico a existência de uma única causa de aumento em desfavor do sentenciado, prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Sob esse aspecto, promovo o aumento no patamar estipulado em Lei (dois terços), razão pela qual estabeleço uma pena final ao sentenciado (DAVID MOURÃO AZEVEDO) em 06 (seis) e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Deixo de proceder a detração penal, na forma do art. 387, §2º, do CPP, Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 09/07/2021, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31786531 e o código verificador 88C8E.33972.99E5C.0BFB6.19ED5.8E662. providência essa que não causa nenhum prejuízo a esfera jurídica dos sentenciados, haja vista que o juiz da Vara de Execução Penal possui competência legal nesse sentido (LEP ? art. 66, III, alínea ?c?, da Lei Federal n. 7.210/1984). Em virtude da pena fixada no bojo desta Sentença, estabeleço o REGIME SEMIABERTOpara fins de cumprimento inicial da pena ao sentenciado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?b?, do CP. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tampouco em suspensão condicional da pena, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Considerando o fato de o sentenciado se submeter a um cumprimento inicial da pena diverso do fechado (no presente caso, semiaberto), torna-se inadmissível a manutenção da prisão processual em desfavor dele, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 316, parágrafo único, c/c art. 387, §1º, ambos do CPP. Por conseguinte, expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado DAVID MOURÃO AZEVEDO a fim de que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Deixo de fixar um valor mínimo de indenização cível em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista que, a despeito do pedido formulado pelo órgão acusatório em sua denúncia, se trata de uma demanda complexa, de tal sorte que o juízo cível terá melhores condições de examinar e julgar o objeto em questão. Expeça-se ofício endereçado à vítima, comunicando o inteiro teor desta Sentença, nos termos do art. 201, §2º (parte final), do CPP. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva, determinando que o réu seja recolhido ao estabelecimento adequado; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 09/07/2021, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31786531 e o código verificador 88C8E.33972.99E5C.0BFB6.19ED5.8E662. termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 9 de julho de 2021. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008786-38.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO MARIVALDO BENICIO DA SILVA, CLAUDIA DANIELLA AVELINO VASCONCELOS BENICIO
Advogado(s): MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6731), MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6731)
Réu: DECTA ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA NPJ CONSTRUÇÕES, SPE SAN MARINO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, JOSE LUIZ DE CARVALHO FORTES
Advogado(s): AMANDA COELHO COUTO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7008-B), JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874), DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005)
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002204-76.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Suplicante: MARIA DAS DORES GOMES DA SILVA, ANTONIO DA SILVA MARINHO
Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135)
Suplicado: ASSCIACAO DOS MOTORISTAS DE TAXI DO TERMINAL RODOVIARIO LUCIDIO PORTELA, EUDES MARTINS RODRIGUES
Advogado(s):
Diante disso, redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública, para regular prosseguimento do feito.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022326-32.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: DANIELE MEMORIA RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3508), VIVIANE CARVALHO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5653), ÉLIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5029)
Requerido: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
A audiência ocorrerá através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFkODNjYmEtNzY4My00NDRmLWIxMGYtNjEwMTQxYjUyY2Zk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22bea61f91-0bfb-4659-98b4-cd85cf5bc35d%22%7d. Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, por publicação Diário da Justiça Eletrônico, encaminhando-se, também, comunicação eletrônica caso tenham declinado e-mails em seus postulados.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023986-32.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: WASHINGTON LUIZ GUIMARÃES MARIZ
Advogado(s):
Havendo pedido de modificação do decisium atacado, intime-se a parte ré/embargada, por seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões ao recurso (art. 1.023, §2º, CPC).
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012732-96.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2128)
Requerido: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COM. DA COMUNIDADE DE MORROS, JOSÉ VIEIRA DE SOUSA, MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO, FRANCISCO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, ADALGISO NUNES DE ALMEIDA, ANTÔNIA SENA DE ALMEIDA, ANTÔNIO LUIS VIEIRA DE SOUSA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, EDITE ALVES DA SILVA, EDINALDO BATISTA DA SILVA, FRANCISCO BATISTA DE SOUSA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO ROMÃO NETO, GONÇALO PEREIRA DE SOUSA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, LUIZ GONZAGA ROMÃO DE ALMEIDA, MARIA DE FÁTIMA VALERIA DA SILVA, PEDRO TOLENTINO DA SILVA, SEBASTIÃO SENA DE ALMEIDA, MARIA CÍCERA DO NASCIMENTO, MARIZETI ROMÃO DE ALMEIDA, PEDRO VIEIRA DOS SANTOS, VIRGÍNIO RODRIGO BORGES, PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS - PI
Advogado(s):
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO
Assim, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Custas pela parte executada. Devidamente pagas as custas, arquive-se com baixa. Não pagas as custas processuais, expeça-se ofício ao superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024150-89.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO CARLOS DE MELO
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A, UNIPREV UNIÃO PREVIDENCIÁRIA
Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dosembargos de declaração opostos pelo réu FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, para negar-lhes provimento; conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, para dar-lhes parcial provimento e conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu BANCO PAN S/A, para dar-lhes provimento, alterando o dispositivo da sentença atacada para que, onde se lê: "Ex positis, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, fixados na quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362, STJ) e com a incidência de juros de 1% a.m, desde a citação; [?] c) condenar as requeridas ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro no percentual de 10% do valor da condenação." Leia-se: Ex positis, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamenteas requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, fixados na quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362, STJ) e com a incidência de juros de 1% a.m, desde a citação; [?] c) condenar solidariamenteas requeridas ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro no percentual de 10% do valor da condenação; d) condenar solidariamente as requeridas a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados da parte autora, desde a primeira prestação até a efetiva interrupção do desconto indevido. Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Ambos a contar das datas do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se os demais termos da sentença de fls. 199/200. Após o trânsito, eventual execução deverá ser aviada via PJe, arquivando-se os autos com a devida baixa.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0013963-17.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSILENE PONTES LIMA DA COSTA
Advogado(s): JOAO BORGES DOS SANTOS(OAB/PI Nº 11796), RAYANE CARNEIRO DE SOUZA(OAB/PI Nº 10536)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) JOAO BORGES DOS SANTOS(OAB/PI Nº 11796), RAYANE CARNEIRO DE SOUZA(OAB/PI Nº 10536) da decisão prolatada nos autos do processo-crime epigrafado, cuja disposição final é a seguinte:(...) Em assim sendo, por verificar a presença de motivos para que subsista a prisão preventiva, não se enquadrando nas hipóteses determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, neste momento e fase processual, NEGO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva requerido pela Defesa de JOSILENE PONTES LIMA DA COSTA, com fulcro no art. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal."
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015726-34.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: IRMAOS GOMES LTDA, FRAMA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 1841)
Réu:
Advogado(s):
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou exceção de pré-executividade (id 3039112825002). Desse modo, intime-se a parte exequente para, em dez dias, manifestar-se sobre a exceção apresentada.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001318-96.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SILVANI MARINA DA SILVA DE ALENCAR, BIOSINTESE- COM. DE MATERIAIS MEDICO HOSPITALAR E IMPLANTES LTDA
Advogado(s): CAIO CARDOSO BASTIANI(OAB/PIAUÍ Nº 10150), JEREMIAS BEZERRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4420)
Requerido: EXPRESSO GUANABARA S/A
Advogado(s): ANTÔNIO CLETO GOMES(OAB/CEARÁ Nº 5864)
Adotem-se, portanto, as providências dos artigos 1.009 e 1.010, do Código de Processo Civil.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023924-21.2009.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: INTERNACIONAL PNEUS LTDA, STENIO SAULO DE MELO LUSTOSA
Advogado(s): PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 23141-D)
Réu: FLÁVIO RONALD ELEUTÉRIO RODRIGUES
Advogado(s):
Ato contínuo, intime-se a parte promovente para, querendo, proceder à distribuição do cumprimento de sentença pelo sistema PJe, observadas as formalidades do Provimento Conjunto Nº 11 do TJPI. Não havendo outras providências a serem adotadas, arquive-se com baixa.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000452-64.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: M E N PARTICIPAÇÕES S/A, MURILO TAVARES DE MELO
Advogado(s): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (OAB/PIAUÍ Nº 874)
Requerido: JOSE ARIMATEA MARTINS MAGALHAES
Advogado(s):
Da análise dos autos, verifica-se que não consta cumprimento de sentença já iniciado nos autos. Assim, ressalva-se que qualquer demanda executiva deve ser promovida via PJe, consoante Provimento Conjunto 11/2016, do TJPI. Expeça-se ofício ao setor competente para o recolhimento das custas processuais ainda devidas (FERMOJUPI). Após, não havendo outras providências a serem adotadas, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.