Diário da Justiça 9175 Publicado em 16/07/2021 03:00
Matérias: Exibindo 201 - 225 de um total de 578

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001017-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS (PI007946) E OUTRO
REQUERIDO: IRACILDA MARIA DA ROCHA
ADVOGADO(S): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (PI006460)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WÉRIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

AVISO DE INTIMAÇÃO (COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO)

A Bela. IRACEMA LEAL LEÃO GUIMARÃES, Servidora da Coordenadoria Judiciária Plenol/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ANTONIA MELISSA PEREIRA OLIVEIRA, (Adv. TAMIRES CANUTO DE SÁ - OAB-MA 19089 ), ora intimada, nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Proc. Nº 0710559-36.2019.8.18.0000 (PJe), da Decisão ID 3456622, exarada pelo Exmo. Sr. Des. JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Relator.

DECISÃO: "Do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DENEGO A SEGURANÇA REQUESTADA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a ausência de prova pré-constituída ex vi do arts. 6º, §5º e 10, caput da Lei 12.106/09. Teresina, 28 de fevereiro de 2021."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina,15 de julho de 2021.

Iracema leal Leão Guimarães

Servidor da Coordenadoria Judiciária Plenol/SEJU

Juizados da Capital

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0016893-42.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s): INGRID LARA DE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16996)

Réu: MARIA DO ESPIRITO SANTO NERI

Cristina Maria Saraiva Guedes, Secretária da 8ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, em cumprimento à determinação constante dos autos epigrafados, INTIMA o(s) advogado(s) INGRID LARA DE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16996) da sentença prolatada nos autos do processo-crime epigrafado, cujo teor é o seguinte: "3.1. Isto posto, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, e de acordo com o parecer Ministerial, DECLARO a extinção da punibilidade por parte do Estado em relação ao crime de estelionato, descrito no art. 171, §2º, I, do Código Penal, imputado a MARIA DO ESPIRITO SANTO NERI. . " (...) Teresina, 05 de junho de 2021. ALMIR ABIB TAJRA FILHO - Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0024347-39.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: JOSE MARTINS DE CARVALHO

Advogado(s): ELANE BORGES ESTEVAM (OAB/PI Nº 7175)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) ELANE BORGES ESTEVAM (OAB/PI Nº 7175) da sentença de extinção de punibilidade prolatada nos autos, cujo dispositivo final é o seguinte: 7. Isto posto, declaro extinta a punibilidade do acusado JOSE MARTINS DE CARVALHO, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099-1995. (...) TERESINA, 2 de julho de 2021

ALMIR ABIB TAJRA FILHO - Respondendo pela 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0013963-17.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSILENE PONTES LIMA DA COSTA

Advogado(s): JOAO BORGES DOS SANTOS(OAB/PI Nº 11796), RAYANE CARNEIRO DE SOUZA(OAB/PI Nº 10536)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) JOAO BORGES DOS SANTOS(OAB/PI Nº 11796), RAYANE CARNEIRO DE SOUZA(OAB/PI Nº 10536) da decisão prolatada nos autos do processo-crime epigrafado, cuja disposição final é a seguinte:(...) Em assim sendo, por verificar a presença de motivos para que subsista a prisão preventiva, não se enquadrando nas hipóteses determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, neste momento e fase processual, NEGO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva requerido pela Defesa de JOSILENE PONTES LIMA DA COSTA, com fulcro no art. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal."

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015726-34.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: IRMAOS GOMES LTDA, FRAMA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 1841)

Réu:

Advogado(s):

Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou exceção de pré-executividade (id 3039112825002). Desse modo, intime-se a parte exequente para, em dez dias, manifestar-se sobre a exceção apresentada.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001318-96.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SILVANI MARINA DA SILVA DE ALENCAR, BIOSINTESE- COM. DE MATERIAIS MEDICO HOSPITALAR E IMPLANTES LTDA

Advogado(s): CAIO CARDOSO BASTIANI(OAB/PIAUÍ Nº 10150), JEREMIAS BEZERRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4420)

Requerido: EXPRESSO GUANABARA S/A

Advogado(s): ANTÔNIO CLETO GOMES(OAB/CEARÁ Nº 5864)

Adotem-se, portanto, as providências dos artigos 1.009 e 1.010, do Código de Processo Civil.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023924-21.2009.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: INTERNACIONAL PNEUS LTDA, STENIO SAULO DE MELO LUSTOSA

Advogado(s): PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 23141-D)

Réu: FLÁVIO RONALD ELEUTÉRIO RODRIGUES

Advogado(s):

Ato contínuo, intime-se a parte promovente para, querendo, proceder à distribuição do cumprimento de sentença pelo sistema PJe, observadas as formalidades do Provimento Conjunto Nº 11 do TJPI. Não havendo outras providências a serem adotadas, arquive-se com baixa.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000452-64.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: M E N PARTICIPAÇÕES S/A, MURILO TAVARES DE MELO

Advogado(s): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (OAB/PIAUÍ Nº 874)

Requerido: JOSE ARIMATEA MARTINS MAGALHAES

Advogado(s):

Da análise dos autos, verifica-se que não consta cumprimento de sentença já iniciado nos autos. Assim, ressalva-se que qualquer demanda executiva deve ser promovida via PJe, consoante Provimento Conjunto 11/2016, do TJPI. Expeça-se ofício ao setor competente para o recolhimento das custas processuais ainda devidas (FERMOJUPI). Após, não havendo outras providências a serem adotadas, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026116-14.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s): MILTON JOSE DE LARCERDA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12504), ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B), NATASSIA MONTE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15698), FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)

Réu: KARLA KARINE CASTELO BRANCO MESQUITA

Advogado(s):

Adotem-se, portanto, as providências dos artigos 1.009 e 1.010, do Código de Processo Civil.

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017346-47.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: INDÚSTRIA DUREINO S/A - ATUAL DENOMINAÇÃO DUREINO S/A - DERIVADOS DE ÓLEOS VEGETAIS

Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PIAUÍ Nº 3552), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138), BETANIA E SILVA DE ALMEINDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4324)

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)

Ato contínuo, dando regular prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para indicarem precisamente as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, no prazo comum de dez dias. Findo o prazo, autos à conclusão.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022326-32.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DANIELE MEMORIA RIBEIRO FERREIRA

Advogado(s): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3508), VIVIANE CARVALHO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5653), ÉLIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5029)

Requerido: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

A audiência ocorrerá através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFkODNjYmEtNzY4My00NDRmLWIxMGYtNjEwMTQxYjUyY2Zk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22bea61f91-0bfb-4659-98b4-cd85cf5bc35d%22%7d. Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, por publicação Diário da Justiça Eletrônico, encaminhando-se, também, comunicação eletrônica caso tenham declinado e-mails em seus postulados.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023986-32.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: WASHINGTON LUIZ GUIMARÃES MARIZ

Advogado(s):

Havendo pedido de modificação do decisium atacado, intime-se a parte ré/embargada, por seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões ao recurso (art. 1.023, §2º, CPC).

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008786-38.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO MARIVALDO BENICIO DA SILVA, CLAUDIA DANIELLA AVELINO VASCONCELOS BENICIO

Advogado(s): MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6731), MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6731)

Réu: DECTA ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA NPJ CONSTRUÇÕES, SPE SAN MARINO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, JOSE LUIZ DE CARVALHO FORTES

Advogado(s): AMANDA COELHO COUTO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7008-B), JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874), DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005)

Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002204-76.2001.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Suplicante: MARIA DAS DORES GOMES DA SILVA, ANTONIO DA SILVA MARINHO

Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135)

Suplicado: ASSCIACAO DOS MOTORISTAS DE TAXI DO TERMINAL RODOVIARIO LUCIDIO PORTELA, EUDES MARTINS RODRIGUES

Advogado(s):

Diante disso, redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública, para regular prosseguimento do feito.

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012732-96.2006.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2128)

Requerido: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COM. DA COMUNIDADE DE MORROS, JOSÉ VIEIRA DE SOUSA, MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO, FRANCISCO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, ADALGISO NUNES DE ALMEIDA, ANTÔNIA SENA DE ALMEIDA, ANTÔNIO LUIS VIEIRA DE SOUSA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, EDITE ALVES DA SILVA, EDINALDO BATISTA DA SILVA, FRANCISCO BATISTA DE SOUSA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO ROMÃO NETO, GONÇALO PEREIRA DE SOUSA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, LUIZ GONZAGA ROMÃO DE ALMEIDA, MARIA DE FÁTIMA VALERIA DA SILVA, PEDRO TOLENTINO DA SILVA, SEBASTIÃO SENA DE ALMEIDA, MARIA CÍCERA DO NASCIMENTO, MARIZETI ROMÃO DE ALMEIDA, PEDRO VIEIRA DOS SANTOS, VIRGÍNIO RODRIGO BORGES, PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS - PI

Advogado(s):

SENTENÇA

3. DISPOSITIVO

Assim, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Custas pela parte executada. Devidamente pagas as custas, arquive-se com baixa. Não pagas as custas processuais, expeça-se ofício ao superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024150-89.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO CARLOS DE MELO

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A, UNIPREV UNIÃO PREVIDENCIÁRIA

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

SENTENÇA

3. DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dosembargos de declaração opostos pelo réu FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, para negar-lhes provimento; conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, para dar-lhes parcial provimento e conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu BANCO PAN S/A, para dar-lhes provimento, alterando o dispositivo da sentença atacada para que, onde se lê: "Ex positis, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, fixados na quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362, STJ) e com a incidência de juros de 1% a.m, desde a citação; [?] c) condenar as requeridas ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro no percentual de 10% do valor da condenação." Leia-se: Ex positis, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamenteas requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, fixados na quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362, STJ) e com a incidência de juros de 1% a.m, desde a citação; [?] c) condenar solidariamenteas requeridas ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro no percentual de 10% do valor da condenação; d) condenar solidariamente as requeridas a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados da parte autora, desde a primeira prestação até a efetiva interrupção do desconto indevido. Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Ambos a contar das datas do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se os demais termos da sentença de fls. 199/200. Após o trânsito, eventual execução deverá ser aviada via PJe, arquivando-se os autos com a devida baixa.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003181-09.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA

Advogado(s): VALTERLIN PEREIRA NOLETO(OAB/PIAUÍ Nº 11666), MAYKON HOLANDA COSME(OAB/PIAUÍ Nº 10626)

Réu: .BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Manifestem-se, em 5 (cinco) dias, as partes, por seus procuradores, sobre o retorno dos autos do TJPI com o conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

TERESINA, 15 de julho de 2021

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005760-90.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: RONALDO MOURÃO TEIXEIRA

Advogado(s): GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6495)

SENTENÇA: III ? DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o Réu RONALDO MOURÃO TEIXEIRA, qualificado nos autos, da prática de infração ao artigo 157, do Código Penal, com fundamento no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP. Saliento que o Réu está preso por processo diverso do que ora se sentencia. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA, 12 de julho de 2021 LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000002-28.2021.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: DAVID MOURÃO AZEVEDO

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DAVID MOURÃO AZEVEDO às sanções penais previstas no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. C) Dosimetria da pena Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do sentenciado: A) Culpabilidade: a vítima (MAURÍCIO DE OLIVEIRA SANTOS) relatou em juízo que, ao atravessar a Avenida Goiás, necessitou reduzir no viaduto, ocasião na qual saiu o sentenciado, DAVID MOURÃO AZEVEDO, de um beco (vide Mídia DVD-R anexa). A circunstância fornecida pela vítima supracitada revela que o delito fora premeditado, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância judicial; B) Antecedentes ? O sentenciado não possui maus antecedentes, conforme se infere pelas informações contidas na Certidão Unificada de Distribuição Estadual de fls. 164/166 dos autos eletrônicos. É consabido que, de acordo com Verbete Sumular nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor dele; C) Conduta social ? Circunstância judicial que trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar; Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 09/07/2021, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31786531 e o código verificador 88C8E.33972.99E5C.0BFB6.19ED5.8E662. D) Personalidade do agente ? É o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; E) Os Motivos ? São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Neste aspecto, observo que a intenção do agente se confunde com a própria expectativa do tipo penal, razão pela qual nada a valorar; F) As Circunstâncias ? não extravasou as expectativas do tipo penal, nada a valorar; G) Consequências do Crime ? A prova oral não trouxe elementos suficientes a revelar um abalo psíquico na vida da vítima, capaz de prejudicar o seu progresso intelectual, tampouco causar transtornos em sua rotina, razão pela qual deixo de valorar negativamente essa circunstância; H) Comportamento da vítima ? A vítima em nada influenciou a prática do delito. Assim, considerando a existência de uma única circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo a pena inicial do sentenciado em 04(quatro) anos e 09( nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Na segunda fase, não concorre qualquer circunstância agravante em desfavor do agente. Por outro lado, concorre a favor dele uma única circunstância atenuante, a saber: menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP (vide fls. 49 dos autos eletrônicos). Em razão disso, procedo a uma redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto), resultando em uma pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Na terceira fase, verifico inexistir qualquer causa de diminuição da pena. Por outro lado, verifico a existência de uma única causa de aumento em desfavor do sentenciado, prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Sob esse aspecto, promovo o aumento no patamar estipulado em Lei (dois terços), razão pela qual estabeleço uma pena final ao sentenciado (DAVID MOURÃO AZEVEDO) em 06 (seis) e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Deixo de proceder a detração penal, na forma do art. 387, §2º, do CPP, Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 09/07/2021, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31786531 e o código verificador 88C8E.33972.99E5C.0BFB6.19ED5.8E662. providência essa que não causa nenhum prejuízo a esfera jurídica dos sentenciados, haja vista que o juiz da Vara de Execução Penal possui competência legal nesse sentido (LEP ? art. 66, III, alínea ?c?, da Lei Federal n. 7.210/1984). Em virtude da pena fixada no bojo desta Sentença, estabeleço o REGIME SEMIABERTOpara fins de cumprimento inicial da pena ao sentenciado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?b?, do CP. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tampouco em suspensão condicional da pena, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Considerando o fato de o sentenciado se submeter a um cumprimento inicial da pena diverso do fechado (no presente caso, semiaberto), torna-se inadmissível a manutenção da prisão processual em desfavor dele, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 316, parágrafo único, c/c art. 387, §1º, ambos do CPP. Por conseguinte, expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado DAVID MOURÃO AZEVEDO a fim de que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Deixo de fixar um valor mínimo de indenização cível em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista que, a despeito do pedido formulado pelo órgão acusatório em sua denúncia, se trata de uma demanda complexa, de tal sorte que o juízo cível terá melhores condições de examinar e julgar o objeto em questão. Expeça-se ofício endereçado à vítima, comunicando o inteiro teor desta Sentença, nos termos do art. 201, §2º (parte final), do CPP. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva, determinando que o réu seja recolhido ao estabelecimento adequado; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 09/07/2021, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31786531 e o código verificador 88C8E.33972.99E5C.0BFB6.19ED5.8E662. termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 9 de julho de 2021. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

Aviso de Intimação 0826582-33.2019.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826582-33.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
ASSUNTO(S): [Fixação]
INTERESSADO: M. D. L. T., D. B. L. T.
INTERESSADO: ERASMO TORRES DE SOUSA JUNIOR

AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

"STO POSTO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO nos termos do art. 925 c/c art.924, II, do CPC.

Defiro em favor das partes os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas finais e emolumentos, suspensa, a teor do art. 98, §3º do NCPC.

Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público;

A parte autora deve ser intimada pessoalmente, vez que assistida da Defensoria Pública;

Registrada eletronicamente, publique-se no DJE.

Após transitada em julgada a presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva."

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002248-75.2013.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: LAURO LOURIVAL LOPES FILHO

Advogado(s): JOÃO PAULO NOGUEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2837)

Réu: RODSON REGI DE SOUSA CORREIA, JOSÉ VIEIRA SILVA, JARILSON MURADA DE SOUZA, GILBERTO GOMES CARDOSO, JOSILENE BARBOSA DA SILVA GOMES

Advogado(s): JOSE VIEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9871)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2°, incisos I,II e III, do Provimento n° 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização do processo físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico- PJE, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processual Judicial Eletrônico- PJE; ficando , ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico- PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005853-58.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA

Advogado(s): SAMUEL MOURAO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8548)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto pagamento, anexado aos autos.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI

DISTRIBUIÇÃO.: Nº 0000065-53.2021.8.18.0140. AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACUSADO.: CLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS. VÍTIMAS.: CAMILA AMARAL SILVA E NEILIANE MARIA AMARAL SILVA. CRIME.: ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP. ADVOGADA.: DRA. VALQUÍRIA ALVES DE CASTRO - OAB/PI 13076.

SENTENÇA: ?Vistos, etc (?) DIANTE DE TODO O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL P ARA, COM FULCRO NO ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOSDO CP, CONDENAR CLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA/PI, NASCIDO EM 10/12/2000, RG Nº 4.585.322 SSP/PI, CPF Nº 089.145.863-83, FILHO DE MARIA EREMITA OLIVEIRA SANTOS E CLÁUDIO MORAES DOS SANTOS,ÀS PENAS DE08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIASDE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 160 (CENTO E SESSENTA) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME. Por se encontrar o sentenciado preso desde o dia 27/01/2021( 02/02/2021 ? 08:08 ? Documento Inicial2 ? fls. 08) em cumprimento de mandado de prisão preventiva, além de ter sido condenado no regime FECHADO, NEGO a ele o direito de apelar em liberdade, por considerar um contrassenso a sua soltura após a sobrevinda de sentença condenatória, neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69 e também por subsistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão preventiva do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO CONTRA CLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI. Réu preso. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 14 de julho de 2021. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR).

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO / 9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO.: Nº 0000065-53.2021.8.18.0140.

AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO.: CLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS.

VÍTIMAS.: CAMILA AMARAL SILVA E NEILIANE MARIA AMARAL SILVA.

CRIME.: ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP.

ADVOGADA.: DRA. VALQUÍRIA ALVES DE CASTRO - OAB/PI 13076.

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA DRA. VALQUÍRIA ALVES DE CASTRO - OAB/PI 13076. para conhecimento da sentença do processo citado acima cujo o teor...( )É o Relatório (?) DIANTE DE TODO O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL P ARA, COM FULCRO NO ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOSDO CP, CONDENAR CLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA/PI, NASCIDO EM 10/12/2000, RG Nº 4.585.322 SSP/PI, CPF Nº 089.145.863-83, FILHO DE MARIA EREMITA OLIVEIRA SANTOS E CLÁUDIO MORAES DOS SANTOS,ÀS PENAS DE08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIASDE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 160 (CENTO E SESSENTA) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME. Por se encontrar o sentenciado preso desde o dia 27/01/2021( 02/02/2021 ? 08:08 ? Documento Inicial2 ? fls. 08) em cumprimento de mandado de prisão preventiva, além de ter sido condenado no regime FECHADO, NEGO a ele o direito de apelar em liberdade, por considerar um contrassenso a sua soltura após a sobrevinda de sentença condenatória, neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69 e também por subsistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão preventiva do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO CONTRA CLAUBER LUCAS OLIVEIRA SANTOS, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI. Réu preso. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 14 de julho de 2021. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR) Teresina (PI),15 de julho de 2021. Eu__, Hyaponira da Silva Moura, Serventuaria da 9ª vara criminal, o digitei e subscrevo.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0028918-03.2009.8.18.0008

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: BRENO FRANCYS CASTELO BRANCO LIMA, JAILSON BORGES DE HOLANDA, WERLEM COSTA CARDOSO

Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHOA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)

ATO ORDINATÓRIO: Intimo a Defesa constituída pelo réu da designação de audiência para o dia 25/08/2021, às 08:30 horas. Considerando a situação imposta pela Pandemia de COVID 19, deve a parte entrar em contato com o email ou telefone, a seguir descrito, para fins de confirmação de participação através de videoconferência: email: sec.3varacriminal@tjpi.jus.br ou telefone(86) 99516-1842 (watssap 08h às 12h). Informo, por fim, que a parte deve baixar com antecedência o aplicativo Teams.

Matérias
Exibindo 201 - 225 de um total de 578