Diário da Justiça
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Publicado em 16/07/2021 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001475-65.2019.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: EDILTON JOSÉ ALVES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciada, ficando por este edital a vítima REGINA MARINA DE SOUSA, brasileira, solteira, doméstica, natural de Oeiras/PI, nascida em 18/01/1975, filha de Maria Gomes de Sousa e Antonio João de Sousa, RG nº 1.674.2016 SSP/PI, residente em local incerto e não sabido, INTIMADA de todo conteúdo da DECISÃO, qual seja: ''Logo, MANTENHO as medidas protetivas outrora concedidas, pelo tempo em que perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Anote-se no mandado que a proibição de aproximação e contato entre o ofensor e a ofendida se dará de forma recíproca. Fica a vítima devidamente advertida que deverá se manifestar informando eventual mudança de contato telefônico/eletrônico para fins de necessidade de alteração ou manutenção das medidas concedidas e ainda depois de intimada não poderá mudar de residência sem comunicar a este Juízo o local que possa ser encontrada, pois, caso não seja localizada, as medidas concedidas perderão a eficácia, diante da impossibilidade de cumprimento. Quanto ao agressor deve ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas poderá implicar na decretação de prisão preventiva e crime previsto em lei, com pena de até dois anos de detenção. Mantenham os autos em secretaria, cabendo ressaltar que havendo manifestação do requerido contra as medidas impostas, pedido de revogação/manutenção/alteração pela vítima, partes não localizadas, caso de urgência, e disposição legal distinta da Lei 14.022, de 07/07/20, os autos deverão ser tornados conclusos imediatamente para decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência, bem como ao Defensor Público, nos termos do mencionado art. 28 c/c o art. 21 da Lei nº 11.340/06. Intimem-se. Por este documento, para o fiel cumprimento do que foi decidido e determinado na presente decisão/mandado, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o total cumprimento da diligência nele determinada, podendo proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. FLORIANO, 28 de junho de 2021. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara'' E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 15 de julho de 2021 (15/07/2021). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
NOE PACHECO DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001848-49.2012.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOCIANO DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA Da análise dos fatos, afere-se que o acusado foi agraciado com a suspensão condicional do processo em 1º de abril de 2013, pelo período de prova de dois anos, ou seja, até abril de 2015. Assim sendo, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei 9099/95, ao final do período de prova, volta a correr a prescrição. O crime descrito na denúncia tem pena máxima de três anos, prescrevendo em oito, pela contagem do art. 109 do Código Penal. Ocorre que o acusado, na época dos fatos, era menor de 21 anos, diminuindo a prescrição da metade, nos termos do art. 116 do Código Penal (documento nos autos). Assim sendo, já tendo passado mais de 4 anos do final do período de prova, constata-se que já operou a prescrição. Ante o exposto, decreto a prescrição e a extinção da punibilidade do agente. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000700-83.2017.8.18.0072
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: JÂNIO WALLYSSON VIANA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
JUVENILSON SANTOS DINIZ
Assessor Jurídico - 27823
Portaria da Corregedoria
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004084-39.2020.8.18.0140
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Requerido: JONAS SANTANA MORENO DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
JUVENILSON SANTOS DINIZ
Assessor Jurídico - 27823
Portaria da Corregedoria
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000077-14.2020.8.18.0072
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: 11ª DELEGACIA DE POLICIA DE ÁGUA BRANCA - PI
Advogado(s):
Requerido: MAURICIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
JUVENILSON SANTOS DINIZ
Assessor Jurídico - 27823
Portaria da Corregedoria
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000095-35.2020.8.18.0072
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Requerente: 11º DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: JOSÉ GUSTAVA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): JOAO VICTOR DA SILVA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13004)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
JUVENILSON SANTOS DINIZ
Assessor Jurídico - 27823
Portaria da Corregedoria
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000088-43.2020.8.18.0072
Classe: Inquérito Policial
Requerente: 11ª DELEGACIA DE POLICIA DE ÁGUA BRANCA - PI
Advogado(s):
Requerido: FRANCISCO CARLOS DE LIMA FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
JUVENILSON SANTOS DINIZ
Assessor Jurídico - 27823
Portaria da Corregedoria
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000112-97.2020.8.18.0031
Classe: Inquérito Policial
Indiciado: SEM -INDICIAMENTO
Deste modo não se pode olvidar que a manifestação do òrgão Ministerial é consentânea com o ordenamento legal, razão pelo qual homologo o arquivamento da presente peça pré-processual, atentando-se porém, a cláusula rebus sic stantibus, pois acaso surjam provas diferentes das existentes nos autos, o Ministério Público poderá, com base nestas, oferecer a ação penal. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição face atendimento do Ministério Público.
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001510-02.2017.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR -MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: EXTRA FACIL COMPRA PREMIADA, FRANCISCO LEVI FONTENELE DE SOUSA
Advogado(s):
Assim sendo, declino da competência deste processo, determinando, após o trânsito em julgado da presente decisão, a remessa dos autos para a Justiça Federal competente. P. R. I. Após, arquive-se com baixa na distribuiçã CAMPO MAIOR, 13 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000945-77.2013.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DEUSDEDITH CARDOSO DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA.Assim sendo, já tendo passado mais de 4 anos do final do período de prova, constata-se que já operou a prescrição. Ante o exposto, decreto a prescrição e a extinção da punibilidade do agente. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000079-86.2017.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO ALENCAR NETO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000456-91.2016.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: SEBASTIÃO ALVES CARDOSO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000351-79.2016.8.18.0116
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: ANTONIO SOARES DA SILVA JÚNIOR (JÚNIOR DO CARECA)
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - DPE(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000258-49.2019.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MARCOS ADRIANO ALVES SIQUEIRA
Advogado(s): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505), NAPOLEÃO CORTEZ FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8890)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000234-55.2018.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL- DPE
Advogado(s):
Requerido: ALAN DOS SANTOS ROCHA, MATEUS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ VALDENOR FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17363)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000399-73.2016.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCELO SOARES DE ALENCAR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2021
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0002982-66.2016.8.18.0028
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S. A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629)
SENTENÇA: Vistos, etc..(...) Diante do exposto, declaro extinto sem resolução do mérito a presente ação, com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia e, em consequência, revogo a liminar de fl.27. Proceda-se à baixa da restrição no sistema RENAJUD. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art. 485, § 2º, CPC, sem Honorários Advocatícios. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se.
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000647-17.2015.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: VALTER LOPES DA SILVA
Advogado(s):
Assim sendo, fica revogado o benefício da suspensão condicional do processo, no que determino a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, no prazo de 10 dias. Passado tal prazo sem resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública. Intimem -se. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2021MÚCCIO MIGUEL MEIRAJuiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
Sentença PROCESSO Nº: 0800707-57.2020.8.18.0033 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800707-57.2020.8.18.0033
CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS (1389)
ASSUNTO(S): [Revisão]
REQUERENTE: GUSTAVO DE BRITO SOUSA
REQUERIDO: M. E. C. S., LILLIAN CRUZ LUSTOSA
SENTENÇA
"Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por GUSTAVO DE BRITO SOUSA, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, em face de MARIA EDUARDA CRUZ SOUSA, menor, devidamente representada por sua genitora LILIAN CRUZ LUSTOSA, pretendendo a redução do valor da obrigação alimentar de 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, utilizando-se do argumento de nova prole e ausência de condições financeiras para manter o atual percentual (ID 9667313).
No mérito, a ação procedente em parte.
A ação revisional de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio necessidade-possibilidade.
Como preconiza o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Destarte, a ação revisional de alimentos é viável na hipótese de alteração da situação fática existente à época da fixação dos alimentos, envolvendo a "situação financeira de quem os supre", ou a "de quem os recebe".
Cabe registrar que este juízo entende que a constituição de nova prole, por si só, não serve de fundamento para redução de prestação alimentícia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, o autor logrou êxito em demonstrar significativa mudança na sua capacidade financeira, tendo em vista que é autônomo e a sua renda foi atingida pelas medidas sanitárias e restritivas de combate à pandemia do Covid-19.
Nessa situação, o atual valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, equivalente a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), se apresenta como desproporcional em relação à atual capacidade financeira do autor.
Diante desse cenário, pontuada a necessidade de revisão da obrigação alimentar, entendo por razoável a redução da prestação alimentícia ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente, valores estes que atendem a necessidade da alimentada e a possibilidade de pagamento pelo alimentante.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, data vênia ao entendimento do Ministério Público Estadual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos ajuizada por GUSTAVO DE BRITO SOUSA em face da menor MARIA EDUARDA CRUZ SOUSA, e REDUZO a pensão alimentícia ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, ao passo que as custas processuais deverão ser pagas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada litigante."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000190-26.2019.8.18.0064
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DIÓRGENES DA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO(OAB/PIAUÍ Nº 4568), MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO(OAB/PIAUÍ Nº 6240)
DESPACHO: "Considerando que, nos termos da Lei Municipal nº 60/2014 e Portaria TJPI (Presidência) Nº 2328/2020, não haverá expediente forense nesta Comarca no dia 15 de julho de 2021, redesigno a realização do sorteio dos jurados para o dia 19 de julho de 2021, às 14h, por meio de videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams. PAULISTANA, 14 de julho de 2021 MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito em substituição na Vara Única da Comarca de PAULISTANA"
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000861-03.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCOS DANILO ALVES, EDILSON ALVES DE LIMA OU (EDMILSON ALVES DE LIRA)
Advogado(s): AUGUSTO PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12726)
DESPACHO Considerando o teor da Portaria nº 1039/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 10-05-2021, redesigno data para audiência de instrução e julgamento em relação ao acusado EDILSON ALVES DE LIMA OU (EDMILSON ALVES DE LIRA), para o dia 16/09/2021 às 9h30min. A audiência será realizada por videoconferência através do sistema Microsoft Teams, recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft teams/download-app. O programa ou app pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet. Intimem-se o Ministério Público e a defesa do(s) réu(s), para que forneçam, até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência o e-mail ou contato telefônico para fins de compartilhamento do link de acesso aos autos e acesso ao Microsoft Teams, bem como o número de telefone celular disponível para eventual contato que usarão no dia da audiência. Intimem-se a vítima e as testemunhas. O Oficial de Justiça deverá colher número de telefone celular e ou/e-mail das pessoas intimadas, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência por videoconferência. OFICIE-SE ao Comandante da Polícia Militar, para que tomem ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, fornecer endereço de e-mail ou contato telefônico, através do qual os policiais militares receberão o link de acesso a audiência. Expedientes necessários quanto à intimação na Carta de Precatória nº 0000194- 88.2019.8.18.0088. Comunique-se ao juízo deprecado de Capitão de Campos-PI que nesta data também será realizada oitiva da vítima Fernando Inácio da Silva Filho, sendo a audiência será presidida pelo juízo deprecante. Necessitando apenas de intimação da vítima para o ato que será realizado de forma virtual, conforme acima enunciado. Por fim, quanto ao acusado MARCOS DANILO ALVES, beneficiado com a suspensão condicional do processo, determino que a secretaria certifique o cumprimento das condições, salvo em relação ao comparecimento mensal em juízo, por está suspenso de acordo com a Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 13 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000223-50.2018.8.18.0064
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO JOÃO RODRIGUES
Advogado(s): MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 19672), DANIEL DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13952)
DESPACHO: "Considerando que, nos termos da Lei Municipal nº 60/2014 e Portaria TJPI (Presidência) Nº 2328/2020, não haverá expediente forense nesta Comarca no dia 15 de julho de 2021, redesigno a realização do sorteio dos jurados para o dia 19 de julho de 2021, às 14h, por meio de videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams. PAULISTANA, 14 de julho de 2021 MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de PAULISTANA"
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001062-39.2011.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO PEDRO RIBEIRO
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro nula a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional com fulcro no art. 366 do CPP, determinando vistas ao Ministério Público a fim de traga aos autos, caso encontre, endereço atualizado do acusado
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000973-35.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: OZIEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO Consoante se vê dos autos, tentou-se em por várias vezes realizar a citação do acusado OZIEL RIBEIRO DA SILVA sobre a peça acusatória nos endereços indicados pelo órgão do Ministério Público. Procedeu-se, posteriormente, a citação por meio de edital, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal e, mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de citação do acusado, tendo em vista que este não compareceu nem constituiu Advogado, conforme certidão datada de 29 de junho de 2021. Assim, determino a necessária a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP. Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado por não vislumbrar estarem presentes os requisitos da medida cautelar. Nomeio como defensor do acusado a Defensoria Pública desta Comarca, que deverá ser intimado pessoalmente para os termos legais. Vistas ao Ministério Público para o que entender cabível. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000233-82.2016.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
Réu: EDILSON DE SOUSA PINTO
Advogado(s):
DECISÃO Consoante se vê dos autos, tentou-se em por várias vezes realizar a citação do acusado EDILSON DE SOUSA PINTO sobre a peça acusatória nos endereços indicados pelo órgão do Ministério Público. Procedeu-se, posteriormente, a citação por meio de edital, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal e, mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de citação do acusado, tendo em vista que este não compareceu nem constituiu Advogado, conforme certidão datada de 12 de julho de 2021. Assim, determino a necessária a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP. Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado por não vislumbrar estarem presentes os requisitos da medida cautelar. Nomeio como defensor do acusado a Defensoria Pública desta Comarca, que deverá ser intimado pessoalmente para os termos legais. Vistas ao Ministério Público para o que entender cabível. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2021 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR