Diário da Justiça
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Publicado em 16/07/2021 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003415-88.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: DOMINGOS PIMENTEL DE ABREU
Advogado(s): FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12126)
Réu: FRASCISTONE DE SOUSA ROCHA
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
Aviso de Intimação Sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808916-82.2020.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: L. G. D. S. R.
REU: GUILHERME RICARDO
AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
"ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO nos termos do art. 925 c/c art.924, II, do CPC.
Defiro em favor das partes os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas finais e emolumentos, suspensa, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público;
A parte autora deve ser intimada pessoalmente, vez que assistida da Defensoria Pública;
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE.
Após transitada em julgada a presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva."
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002324-55.2020.8.18.0140
Classe: Habeas Corpus Criminal
Autor:
Advogado(s):
Paciente: MANOEL LIMA DE ALENCAR, EDIVAN GERVASIO BOTELHO
Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)
SENTENÇA
Considerando a necessidade de proceder a baixa no procedimento, serve a presente a decisão para fins procedimentais.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022637-76.2016.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: SC2 SHOPPING CENTER TERESINA LTDA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5725-A), LARISSA SOUZA MATIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6084)
Réu: DANILO NOGUEIRA PORTELA
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023787-29.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCOS PAULO DA SILVA SANTIAGO
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Vistos etc. (...). Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado MARCOS PAULO DA SILVA SANTIAGO, brasileiro, casado, natural de Teresina/PI, RG nº 50434314-SSp/PI, CPF 025.857.243-44, nascido em 30/08/1986, filho de Maria José Pereira da Silva e Benedito Rodrigues da Silva Santiago, como incurso na pena do art. 12, da Lei nº 10.826/03. (...). Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca. Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Encaminhem-se a arma apreendida e os cartuchos ao Comando do Exército, para adoção das medidas necessárias, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03. P.R.I. TERESINA, 14 de julho de 2021. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000209-03.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALCIONEDE SOUSA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO GMAC S. A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 152305)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007448-87.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: VENILSON DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): WYTTALO VERAS DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 10837)
ATO ORDINATÓRIO: Intima-se o dr WYTTALO VERAS DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 10837) para apresentar as alegações finais no prazo legal
DECISÃO - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004860-39.2020.8.18.0140
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: VALDENIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): HEITOR MOTA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 18954), GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA(OAB/PIAUÍ Nº 18698)
Representado: HUGO FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR, ILDENEI MENDES DE CARVALHO LIMA, EMANUELLE DE SOUSA MOREIRA, ALEF HENRIQUE DE AMORIM LOPES
Advogado(s):
Vistos etc. (...). Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime quanto aos delitos de Difamação e Injúria (art. 139 e 140 do Código Penal), e, consequentemente, dada a pena máxima atribuída ao delito de Calúnia (art. 138 do Código Penal), DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. Cumpra-se. TERESINA, 14 de julho de 2021. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001494-89.2020.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO WANDERSON DE ARAÚJO
Advogado(s): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)
Vistos etc. (...). Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ANTÔNIO WANDERSON DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, natural de Marco - CE, nascido em 08.03.1998, portador do RG sob o n.º 3.202.075 e inscrito no CPF sob o n.º 080.294.843-05, filho de Antônio Lucimar Araújo e Maria Valcir Carneiro Araújo, como incurso na pena do art. 12, da Lei nº 10.826/03. (...). Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca. Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Encaminhem-se a arma apreendida e os cartuchos ao Comando do Exército, para adoção das medidas necessárias, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03. P.R.I. TERESINA, 14 de julho de 2021. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005880-07.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA JORGE DE SOUSA
Advogado(s): JOÃO DE DEUS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1940)
Réu: CARTORIO DO 2º OFÍCIO DE IMÓVEIS DE TERESINA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010279-84.2013.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI - DELEGACIA DE HOMICIDIOS
Advogado(s):
Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO
Advogado(s):
"[...] Desse modo, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal, homologo o requerimento ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, na forma da lei, dando ciência às partes. [...] Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.".
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018814-02.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifestem-se, em 5 (cinco) dias, as partes, por seus procuradores, sobre o retorno dos autos da instância superior.
TERESINA, 15 de julho de 2021
IRACEMA HELLEN DE LIMA SANTOS
Estagiário(a) - 30477
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007363-38.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: BRUNO SANTANA BARBOSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu BRUNO SANTANA BARBOSA, qualificado nos autos, na prática do delito de roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do CP. Em obediência a regra prevista no art. 68 do CP, passo a dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal, levando-se em consideração a existência de uma única circunstância judicial, a saber: culpabilidade do agente. É cediço que o aumento da pena-base, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP), depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal (in ?JURISPRUDÊNCIA EM TESES ? STJ?, Edição n. 26: Aplicação da Pena ? Circunstâncias Judiciais, item 01). Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 19/05/2021, às 08:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31516549 e o código verificador 91EF8.DFD7D.E8849.E6588.3438E.63508. No presente caso, observo a existência de um aspecto peculiar capaz de se amoldar ao fundamento jurídico exposto no parágrafo anterior. Trata-se do fato de a vítima ser um adolescente à época dos fatos ? tinha apenas dezessete anos. Tal circunstância causa um elevado prejuízo a um saudável desenvolvimento psicossocial de um ser humano em desenvolvimento, constituindo uma grave violação ao dever da sociedade em geral e do poder público proporcionar a proteção efetiva e integral do adolescente, nos termos do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90). Ante este fundamento idôneo, resta justificado a negativação desta circunstância judicial (culpabilidade do agente). Feitos esses esclarecimentos, passo a estipular a pena inicial. Nesse ponto, destaco que sigo a orientação firmada pelo STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, Quinta Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, Data do Julgamento: 03/03/2020). Em razão disso, fixo a pena inicial em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Na segunda fase, não concorre qualquer agravante em desfavor do sentenciado. Por outro lado, concorre em favor dele uma única atenuante, a saber: confissão espontânea (prevista no art. 65, III, alínea ?d?, do CP). Por esse motivo, procedo a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto), razão pela qual estabeleço uma pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição, tampouco de aumento da pena, de tal sorte que torno definitivo a pena anteriormente dosada. Com isso, fica o réu BRUNO SANTANA BARBOSA condenado a uma pena de 04(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Considerando a existência de uma única circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, assim como a quantidade da pena imposta (inferior a quatro anos), determino que o réu inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, nos Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 19/05/2021, às 08:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31516549 e o código verificador 91EF8.DFD7D.E8849.E6588.3438E.63508. termos do art. 33, §2º, alínea ?c? e §3º, do CP. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tampouco em suspensão condicional da pena, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, eis que respondeu, boa parte do processo, em liberdade, inexistindo, nesta fase processual, qualquer motivo idôneo à decretação da prisão preventiva do sentenciado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Deixo de fixar um valor mínimo de indenização cível em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista que, a despeito do pedido formulado pelo órgão acusatório em sua denúncia, se trata de uma demanda complexa, de tal sorte que o juízo cível terá melhores condições de examinar e julgar o objeto em questão. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva, determinando que o réu seja recolhido ao estabelecimento adequado; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 18 de maio de 2021. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
AVISO DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0829098-60.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: SHIRLEY CAVALCANTE NASCIMENTO
DECISÃO
Vistos em decisão
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I., em face de SHIRLEY CAVALCANTE NASCIMENTO, ambos qualificados na inicial.
Na peça inaugural do feito, o requerente alegou que as partes avençaram contrato tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na exordial. Disse que a requerida se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do bem.
Petição de Contestação em nome da parte ré, atravessada por advogado sem procuração nos autos, e antes do ato de citação (ID 4007945 - CONTESTAÇÃO).
Despacho determinando a apresentação da Cédula de Crédito Bancária em juízo (ID 4021445 - Despacho).
Despacho judicial determinando ao autor comprovar a juntada da cédula de crédito bancária, uma vez que aquela que o autor informou ter sido entregue pelos correios não consta como juntada aos autos (ID 6758530 - Despacho).
Petição do autor com documento (ID 6977445 - Petição). Afirmou estar provada a remessa do contrato ao juízo.
Minuta de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 8338968 - Petição).
Este juízo, em despacho, determinou a intimação da parte requerida, a fim de regularizar sua representação processual, uma vez que não consta nos autos procuração (ID 9357424 - Despacho).
Aviso de Recebimento atestando a efetiva intimação da parte requerida (ID 13302456 - AVISO DE RECEBIMENTO).
Petição da parte autora requerendo a apreciação da minuta de acordo acostada aos autos (ID 14124526 - Petição).
É o relato. Decido:
Obversa-se que a parte autora acostou ao processo minuta de acordo extrajudicial. Não consta nos autos, todavia, citação do réu, e nem consta que o réu esteja devidamente representado nos autos, não constando nos autos instrumento de procuração apto a legitimar o advogado EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9419 a receber citação ou firmar acordo em nome da parte autora. Em verdade, sequer instrumento com poderes comuns existe nos autos.
Assim, determino a intimação do advogado EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9419, por AR, no endereço Rua João Lula, 868, Parque Piauí, Timon - MA, CEP nº 65.631-060, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo procuração com poderes especiais para transigir e receber citação, sob pena de não homologação do acordo acostado aos autos (ID 8338968 - Petição).
Intime-se o advogado EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9419, também, através de publicação do Diário Oficial.
CUMPRA-SE.
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010279-84.2013.8.18.0140
CLASSE: Inquérito Policial
Indiciante: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI - DELEGACIA DE HOMICIDIOS
Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO
Vítima: PABLO NATHANAEL DA LUZ MAGALHAES SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
O (A) Dr (a). MARKUS CALADO SCHULTZ, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida Decisão nos autos do processo em epígrafe, de cujo dispositivo transcrevo a parte final "[...] Desse modo, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal, homologo o requerimento ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, na forma da lei, dando ciência às partes. Por fim, oficie-se à Autoridade Policial competente, ressaltando que poderá proceder a outras investigações, no intuito de encontrar novas provas para a elucidação do crime. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 14 de julho de 2021. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, EVANGELISTA ANTÔNIO DA LUZ, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 15 de julho de 2021.
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0009330-26.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: FRANCISCO WILSON OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: III ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado FRANCISCO WILSON OLIVEIRA SOUSA, qualificados na inicial, em razão da suposta Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 18/05/2021, às 08:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502376 e o código verificador BCE9C.FE25C.10F29.1744D.61B58.33546. prática do delito previsto no nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, incisos I, II, do Código Penal (mudança anterior à Lei nº 13.654, de 2018 ). Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção dos crimes, passo à individualização da pena. ROUBO 1ª FASE: Circunstancias Judiciais ? art. 59 do CP a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b) Antecedentes: o acusado não possui condenação com trânsito em julgado, por fato anterior, nada havendo a valorar; c) Conduta Social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF. Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias; f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorizar; g) Consequências: crime não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica e por ter sido a vítima restituída dos seus bens; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito; Por isso, tendo em vista uma circunstância judicial desfavoráveis ao condenado, fixo a pena-base no patamar de, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase não constatei agravantes em desfavor do sentenciado. Por outro lado, incide em favor do sentenciado a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, CP). Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 18/05/2021, às 08:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502376 e o código verificador BCE9C.FE25C.10F29.1744D.61B58.33546. A pena-base foi fixada no mínimo legal, motivo pelo qual deixo de apicar a atenuante, em atenção disposto na Súmula 231 do STJ, convertendo a pena-base em intermediária. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente apenas duas causa de aumento, prevista no art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, legislação anterior à Lei n° 13.654/18. Sob esse aspecto, em atenção a Súmula 443 do STJ, considerando que o delito foi praticado com uso de arma de fogo e em modo concursal de agentes, entendo razoável a fração de 3/8 (três oitavos), a qual melhor se adéqua ao caso concreto. Em consequência estabeleço a REPRIMENDA DEFINITIVA da sentenciada em: 05 (cinco) anos, 06(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas dos réus, arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Em observação aos critérios do art. 33 e do art. 59, ambos do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade do réu será o SEMIABERTO nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º do Código Penal Brasileiro para a pena de reclusão, em estabelecimento a ser determinado pelo Juízo da Vara de Execução Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ressalva posta no art. 44, inciso I, 2ª parte, d o Código Penal (?crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa?). Também descabe a suspensão condicional da pena, por não estar presente o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal (?pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos?). DO RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se em outro regime não estiver preso ou deva cumprir pena, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, bem como por não existirem requisitos para a decretação da prisão preventiva. Em consequência restituo liberdade plena ao sentenciado, devendo a Secretaria ultimar os expedientes necessários. DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Deixo de efetuar a detração, pois não informação de que o réu esteve preso em decorrência deste processo. É prudente que tal medida seja realizada pelo Juiz da Execução Penal. Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 18/05/2021, às 08:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502376 e o código verificador BCE9C.FE25C.10F29.1744D.61B58.33546. INDENIZAÇÃO AO OFENDIDO Deixo de arbitrar indenização ao ofendido, determinada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos, além disso, a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos das vítimas e dos acusados, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado. Registre-se, por fim, acaso subsiste interesse das partes na reparação a possibilidade de buscar o juízo cível para realizar a devida liquidação de eventual prejuízo suportado em decorrência da empreitada criminosa narrada na peça inaugural Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrados os sentenciados e/ou as vítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; d) A pena de Multa, deverá ser executada/recolhida no Juízo da Execução, nos termos do art. 51 do CP. Intimem-se o réu, a vítima através do seu representante legal ou quem suas vezes fizer, o Defensor do acusado e o Ministério Público, todos pessoalmente. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA, 17 de maio de 2021 Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 18/05/2021, às 08:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502376 e o código verificador BCE9C.FE25C.10F29.1744D.61B58.33546. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012435-40.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
"[...] Ante o exposto, pronuncio RAIMUNDO ARAÚJO DE LIMA, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. [...] Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.".
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025221-58.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAECIO FRANKLIN SOUSA SOARES
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021647-61.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº XX)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021647-61.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº XX)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0003647-95.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Nesse sentido, considerando o caráter acessório da medida cautelar ao Inquérito Policial, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. P.R.I. TERESINA, 13 de julho de 2021 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025055-60.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Requerido: MARCIA MARIA BARRETO GOMES
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003638-36.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 9º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: FERNANDO FERREIRA LEÃO
Advogado(s):
Após o cumprimento de tais expedientes, determino que seja procedido o arquivamento e a baixa no procedimento com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0025670-21.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCIMAR DAS CHAGAS NERI
Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)
Requerido: MAURÍCIO OLIVEIRA MENESES, APOLÔNIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO LIMA ALBUQUERQUE(OAB/CEARÁ Nº 16.678)
DESPACHO: Vistos, Considerando que o processo encontra-se paralisado a mais de 02 (dois) anos, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, II, do Código de Processo Civil. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 18 de julho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003014-51.2001.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS S/C LTDA.
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), MARIA CRISTINA AREA LEAO FERRAZ (OAB/PIAUÍ Nº 243-B), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), PATRÍCIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064-A)
Requerido: ODIVAL NUNES CORREIA
Advogado(s):
Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho por este Juízo, cujo descumprimento foi certificado pela serventia (id 28994878). Desse modo, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir com o outrora determinado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III e §1º, do CPC).