Diário da Justiça
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Publicado em 16/07/2021 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026116-14.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MILTON JOSE DE LARCERDA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12504), ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B), NATASSIA MONTE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15698), FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)
Réu: KARLA KARINE CASTELO BRANCO MESQUITA
Advogado(s):
Adotem-se, portanto, as providências dos artigos 1.009 e 1.010, do Código de Processo Civil.
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017346-47.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: INDÚSTRIA DUREINO S/A - ATUAL DENOMINAÇÃO DUREINO S/A - DERIVADOS DE ÓLEOS VEGETAIS
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PIAUÍ Nº 3552), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138), BETANIA E SILVA DE ALMEINDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4324)
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)
Ato contínuo, dando regular prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para indicarem precisamente as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, no prazo comum de dez dias. Findo o prazo, autos à conclusão.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0016893-42.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s): INGRID LARA DE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16996)
Réu: MARIA DO ESPIRITO SANTO NERI
Cristina Maria Saraiva Guedes, Secretária da 8ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, em cumprimento à determinação constante dos autos epigrafados, INTIMA o(s) advogado(s) INGRID LARA DE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16996) da sentença prolatada nos autos do processo-crime epigrafado, cujo teor é o seguinte: "3.1. Isto posto, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, e de acordo com o parecer Ministerial, DECLARO a extinção da punibilidade por parte do Estado em relação ao crime de estelionato, descrito no art. 171, §2º, I, do Código Penal, imputado a MARIA DO ESPIRITO SANTO NERI. . " (...) Teresina, 05 de junho de 2021. ALMIR ABIB TAJRA FILHO - Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0024347-39.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: JOSE MARTINS DE CARVALHO
Advogado(s): ELANE BORGES ESTEVAM (OAB/PI Nº 7175)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) ELANE BORGES ESTEVAM (OAB/PI Nº 7175) da sentença de extinção de punibilidade prolatada nos autos, cujo dispositivo final é o seguinte: 7. Isto posto, declaro extinta a punibilidade do acusado JOSE MARTINS DE CARVALHO, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099-1995. (...) TERESINA, 2 de julho de 2021
ALMIR ABIB TAJRA FILHO - Respondendo pela 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0003647-95.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Nesse sentido, considerando o caráter acessório da medida cautelar ao Inquérito Policial, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. P.R.I. TERESINA, 13 de julho de 2021 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003014-51.2001.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS S/C LTDA.
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), MARIA CRISTINA AREA LEAO FERRAZ (OAB/PIAUÍ Nº 243-B), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), PATRÍCIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064-A)
Requerido: ODIVAL NUNES CORREIA
Advogado(s):
Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho por este Juízo, cujo descumprimento foi certificado pela serventia (id 28994878). Desse modo, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir com o outrora determinado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III e §1º, do CPC).
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006658-55.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCONES COSTA ARAUJO, ANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO
Advogado(s): VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1731), AYRTON DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17581)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo a Defesa constituída pelo réu da designação de audiência para o dia 20/09/2021, às 09:00 horas. Considerando a situação imposta pela Pandemia de COVID 19, deve a parte entrar em contato com o email ou telefone, a seguir descrito, para fins de confirmação de participação através de videoconferência: email: sec.3varacriminal@tjpi.jus.br ou telefone(86) 99516-1842 (watssap 08h às 12h). Informo, por fim, que a parte deve baixar com antecedência o aplicativo Teams.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004690-24.2007.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: B. SOUSA E CIA LTDA
Advogado(s): ADEMAR BASTOS GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1456)
Réu: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA, JOSÉ EUDES DE ALENCAR ROCHA, LUIZ LEITE DA ROCHA FILHO
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Trata-se de requerimento de citação de edital da parte autora, na qual a postulante afirma que requer, ante a dificuldade de localizar o demandado, que seja este citado por edital (id 3039121225001). Para que seja deferida a citação por edital, necessário se faz que seja comprovada a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 256, do CPC. Desta feita, intime-se a parte ré para comprovar o acima disposto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007430-32.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Tendo em vista a certidão da COREGUARC ( protocolada no dia 06 de Julho de 2021), na qual consta o cumprimento integral da decisão proferida no dia 01 de Julho de 2021, a respeito da destinação do bem apreendido, DETERMINO que a Secretária desta Central de Inquéritos proceda o devido arquivamento desse processo com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
DECISÃO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006683-19.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Após o cumprimento da decisão, Determino que a Secretária desta Central de Inquéritos proceda o devido arquivamento desse processo com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0032305-18.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: MENESES VEÍCULOS
Advogado(s): MARCELO DE SÁ RIBEIRO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6155)
Requerido: FRANCIMAR DAS CHAGAS NERI
Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824/74)
DESPACHO: Vistos, Considerando que o processo encontra-se paralisado a mais de 04 (quatro) anos, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, II, do Código de Processo Civil. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 18 de julho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013055-52.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: WALLISON FELIPE PEREIRA DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):
Ante o exposto, com base na legislação citada e nos termos do parecer do membro do Parquet, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS SEGUINTES OBJETOS: aparelho celular marca "Samsung", modelo "Galaxy S3", com chip da "Tim", bateria e cartão de memória de 4GB; aparelho celular marca "Blu", cor preta/vermelha, com teclado, bateria, um chip da "Tim" e um da "Claro"; carteira preta contendo um documento de identidade de WALLISON FELIPE PEREIRA DA SILVA ALMEIDA; Relógio de pulso marca "Atlantis"; cordão prateado; cartão de memória "Sandisk"; bolsa feminina (pó, perfume, delineador) marca "Avon", creme "Natura", protetor "Renew", base "Marykay", batom roxo, softmate "NYX", anel em aço, elástico roda, vidro essencial, em favor de FRANCILDES MARIA DA SILVA ALMEIDA. Cumpra-se, servindo a cópia desta decisão como mandado de restituição, a ser cumprido por oficial de justiça. O oficial de justiça deve informar a este juízo o efetivo cumprimento da ordem. Após, considerando a regular tramitação do feito quanto à destinação dos objetos apreendidos, a promoção de arquivamento apresentada em 05/12/2018 e a sentença de arquivamento já prolatada nos autos em 17/12/2018, determino à Secretaria que proceda ao arquivamento e à baixa deste processo.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013337-81.2002.8.18.0140
Classe: Caução
Requerente: ODIVAL NUNES CORREIA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS S/C LTDA.
Advogado(s):
Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho por este Juízo, cujo descumprimento foi certificado pela serventia (id 31762108). Desse modo, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir com o outrora determinado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III e §1º, do CPC).
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019711-25.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o parecer ministerial, renovo a determinação de arquivamento do presente Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de ação penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006278-80.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: MARIA LUZENETE FERREIRA
Advogado(s):
Após o cumprimento de tais expedientes, determino que seja procedido o arquivamento e a baixa no procedimento com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025055-60.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Requerido: MARCIA MARIA BARRETO GOMES
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003638-36.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 9º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: FERNANDO FERREIRA LEÃO
Advogado(s):
Após o cumprimento de tais expedientes, determino que seja procedido o arquivamento e a baixa no procedimento com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0025670-21.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCIMAR DAS CHAGAS NERI
Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)
Requerido: MAURÍCIO OLIVEIRA MENESES, APOLÔNIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO LIMA ALBUQUERQUE(OAB/CEARÁ Nº 16.678)
DESPACHO: Vistos, Considerando que o processo encontra-se paralisado a mais de 02 (dois) anos, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, II, do Código de Processo Civil. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 18 de julho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012435-40.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
"[...] Ante o exposto, pronuncio RAIMUNDO ARAÚJO DE LIMA, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. [...] Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.".
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018814-02.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifestem-se, em 5 (cinco) dias, as partes, por seus procuradores, sobre o retorno dos autos da instância superior.
TERESINA, 15 de julho de 2021
IRACEMA HELLEN DE LIMA SANTOS
Estagiário(a) - 30477
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025221-58.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAECIO FRANKLIN SOUSA SOARES
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021647-61.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº XX)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021647-61.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº XX)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boleto para pagamento, anexado aos autos.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0829098-60.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: SHIRLEY CAVALCANTE NASCIMENTO
DECISÃO
Vistos em decisão
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I., em face de SHIRLEY CAVALCANTE NASCIMENTO, ambos qualificados na inicial.
Na peça inaugural do feito, o requerente alegou que as partes avençaram contrato tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na exordial. Disse que a requerida se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do bem.
Petição de Contestação em nome da parte ré, atravessada por advogado sem procuração nos autos, e antes do ato de citação (ID 4007945 - CONTESTAÇÃO).
Despacho determinando a apresentação da Cédula de Crédito Bancária em juízo (ID 4021445 - Despacho).
Despacho judicial determinando ao autor comprovar a juntada da cédula de crédito bancária, uma vez que aquela que o autor informou ter sido entregue pelos correios não consta como juntada aos autos (ID 6758530 - Despacho).
Petição do autor com documento (ID 6977445 - Petição). Afirmou estar provada a remessa do contrato ao juízo.
Minuta de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 8338968 - Petição).
Este juízo, em despacho, determinou a intimação da parte requerida, a fim de regularizar sua representação processual, uma vez que não consta nos autos procuração (ID 9357424 - Despacho).
Aviso de Recebimento atestando a efetiva intimação da parte requerida (ID 13302456 - AVISO DE RECEBIMENTO).
Petição da parte autora requerendo a apreciação da minuta de acordo acostada aos autos (ID 14124526 - Petição).
É o relato. Decido:
Obversa-se que a parte autora acostou ao processo minuta de acordo extrajudicial. Não consta nos autos, todavia, citação do réu, e nem consta que o réu esteja devidamente representado nos autos, não constando nos autos instrumento de procuração apto a legitimar o advogado EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9419 a receber citação ou firmar acordo em nome da parte autora. Em verdade, sequer instrumento com poderes comuns existe nos autos.
Assim, determino a intimação do advogado EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9419, por AR, no endereço Rua João Lula, 868, Parque Piauí, Timon - MA, CEP nº 65.631-060, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo procuração com poderes especiais para transigir e receber citação, sob pena de não homologação do acordo acostado aos autos (ID 8338968 - Petição).
Intime-se o advogado EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9419, também, através de publicação do Diário Oficial.
CUMPRA-SE.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007363-38.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: BRUNO SANTANA BARBOSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu BRUNO SANTANA BARBOSA, qualificado nos autos, na prática do delito de roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do CP. Em obediência a regra prevista no art. 68 do CP, passo a dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal, levando-se em consideração a existência de uma única circunstância judicial, a saber: culpabilidade do agente. É cediço que o aumento da pena-base, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP), depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal (in ?JURISPRUDÊNCIA EM TESES ? STJ?, Edição n. 26: Aplicação da Pena ? Circunstâncias Judiciais, item 01). Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 19/05/2021, às 08:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31516549 e o código verificador 91EF8.DFD7D.E8849.E6588.3438E.63508. No presente caso, observo a existência de um aspecto peculiar capaz de se amoldar ao fundamento jurídico exposto no parágrafo anterior. Trata-se do fato de a vítima ser um adolescente à época dos fatos ? tinha apenas dezessete anos. Tal circunstância causa um elevado prejuízo a um saudável desenvolvimento psicossocial de um ser humano em desenvolvimento, constituindo uma grave violação ao dever da sociedade em geral e do poder público proporcionar a proteção efetiva e integral do adolescente, nos termos do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90). Ante este fundamento idôneo, resta justificado a negativação desta circunstância judicial (culpabilidade do agente). Feitos esses esclarecimentos, passo a estipular a pena inicial. Nesse ponto, destaco que sigo a orientação firmada pelo STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, Quinta Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, Data do Julgamento: 03/03/2020). Em razão disso, fixo a pena inicial em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Na segunda fase, não concorre qualquer agravante em desfavor do sentenciado. Por outro lado, concorre em favor dele uma única atenuante, a saber: confissão espontânea (prevista no art. 65, III, alínea ?d?, do CP). Por esse motivo, procedo a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto), razão pela qual estabeleço uma pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição, tampouco de aumento da pena, de tal sorte que torno definitivo a pena anteriormente dosada. Com isso, fica o réu BRUNO SANTANA BARBOSA condenado a uma pena de 04(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Considerando a existência de uma única circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, assim como a quantidade da pena imposta (inferior a quatro anos), determino que o réu inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, nos Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 19/05/2021, às 08:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31516549 e o código verificador 91EF8.DFD7D.E8849.E6588.3438E.63508. termos do art. 33, §2º, alínea ?c? e §3º, do CP. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tampouco em suspensão condicional da pena, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, eis que respondeu, boa parte do processo, em liberdade, inexistindo, nesta fase processual, qualquer motivo idôneo à decretação da prisão preventiva do sentenciado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Deixo de fixar um valor mínimo de indenização cível em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista que, a despeito do pedido formulado pelo órgão acusatório em sua denúncia, se trata de uma demanda complexa, de tal sorte que o juízo cível terá melhores condições de examinar e julgar o objeto em questão. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva, determinando que o réu seja recolhido ao estabelecimento adequado; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 18 de maio de 2021. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA