Diário da Justiça 9169 Publicado em 08/07/2021 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004279-30.2015.8.18.0033  (PIRIPIRI/3ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004279-30.2015.8.18.0033 (PIRIPIRI/3ª VARA)

PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0004279-30.2015.8.18.0033

APELANTE: RAIMUNDA VIANA DA SILVA

ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PE 29497-A)

APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU)

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual colacionou devidamente.

2. Não incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

3.Tendo a autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é indevida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC

4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Todavia, a devida contratação do empréstimo, afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a efetivação do contrato firmado.

5. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a r. sentença monocrática. Notificada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse no feito.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000353-82.2010.8.18.0076 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000353-82.2010.8.18.0076

ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA J V S COSTA - ME

ADVOGADO: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (OBA/PI Nº 2.171)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI Nº 8.204)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÕES SUSCITADAS APENAS EM RECURSO. CAUSA DE PEDIR DELIMITADA PELA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CONHECIMENTO DO ARGUMENTO RELATIVO À ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL E POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 593, STJ. 1. Conhecimento parcial: Matérias relativas à cumulação da comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual ventiladas tão somente na peça recursal, não tendo sido aduzidas na petição inicial, peça que serve para balizar a causa de pedir, logo, caracteriza a inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539. 3. O fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (REsp 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 4. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual esta não se revela abusiva, pois está em média com a taxa de mercado para a época da avença, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade da cobrança. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento parcial do recurso e na parte conhecida pelo seu desprovimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O órgão Ministerial Superior, ID nº 2034966, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito.

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000620-71.2011.8.18.0059 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000620-71.2011.8.18.0059

ORIGEM: LUIS CORREIA / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

DVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PI Nº 12.008) E OUTRO

APELADO: MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: DIOGENES MEIRELES MELO (OAB/PI Nº 267)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CÁLCULOS CONFORME O TÍTULO JUDICIAL. 1. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, configura ônus do devedor, demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incompatibilidades nos cálculos do credor com o título judicial. 2. Dessa maneira, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está equivocado, mediante afirmação genérica de excesso de execução, incumbe primordialmente ao executado apresentar a respectiva memória de cálculo, com base em dados concretos, com argumentação sólida, fundada no título exequente, capaz de demonstrar o erro, sob pena de rejeição da impugnação, ônus do qual não se desincumbiu o Impugnante. 3. Estando os cálculos conforme o título judicial e não se desincumbindo o Impugnante do seu ônus, a remessa à Contadoria Judicial é faculdade da lei. 4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu improvimento, para manter a sentença de primeiro grau incólume. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0815657-75.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0815657-75.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO

ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº 12.084)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS: HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº 221.386) E OUTRO

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO ANTECIPADO DE PROVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRESENTE. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira para a exibição de contrato original. 2. Ninguém deve ser forçado a litigar contra quem não queira, e o pedido antecipado de prova tem por fito justamente municiar o interessado com documento capaz de lhe esclarecer se é ou não conveniente ingressar com a "demanda principal". 3. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp. n. 1.349.453, apreciado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, vigente à época, para fins de ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, incumbe à parte atender a três requisitos prévios, a saber: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 4. Todavia, é firme o entendimento desta Corte que, tratando-se de documentos comuns às partes, a instituição financeira tem o dever de exibir aqueles solicitados pelo consumidor, independentemente do pagamento de taxas ou requerimento prévio. 5. Estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realiza-lo de determinada forma. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito na instância de origem. O órgão Ministerial devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0004921-17.2008.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0004921-17.2008.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

APELADO: MARCIO DA CUNHA

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO NA MODALIDADE ONLINE. CITAÇÃO COMO CONDIÇÃO APENAS PARA A CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 655-A, CPC/73. SENTENÇA QUE EXTINGUI O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ausência ou não de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução, antes da realização do arresto online. 2. Urge ressaltar a princípio que o processo em apreço, embora sentenciado sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, teve o desenvolvimento dos seus atos anteriores realizados sob a guarida da Lei Processual anterior, CPC/73, portanto, serão por esta interpretados, inclusive conforme a jurisprudência respectiva. 3. O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC/73 consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação, objetivando assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso. 4. Vê-se, portanto, que o arresto independe da prévia citação do devedor, mas tão somente da tentativa frustrada de sua localização, sendo esta imprescindível apenas para a conversão do arresto em penhora. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a extensão analógica da penhora online prevista no art. 655-A, CPC/73, ao arresto, quando se tratar de execução de título extrajudicial. 6. In casu, infrutíferas as tentativas de localização do executado, é possível o arresto online de valores existentes nas instituições financeiras em seu nome, via sistema Bacenjud, não havendo que se falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da execução. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinação do prosseguimento do feito no primeiro grau.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e no mérito por seu total provimento, a fim de cassar a sentença vergastada e, por ausência de causa madura a julgamento, sejam os autos devolvidos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito. Instado o órgão Ministerial Superior, ID nº 2449069, deixou de exarar manifestação de mérito por não vislumbrar interesse público no feito.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000196-85.2019.8.18.0079 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000196-85.2019.8.18.0079

ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: LUSIA GOMES DA SILVA

ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4.557)

APELADO: BANCO PAN S.A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PI Nº 18.573)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, o contrato restou assinado (Id. Num. 1432340 - Pág. 2/11), há igualmente o comprovante da transferência do numerário para a conta da autora (Id. Num. 1432339), conforme os documentos pessoais da autora (Id. Num. Num. 1432340 - Pág. 6), extrato financeiro (Id. Num. 1432569 - Pág. 1/4), acostados aos autos. Tais fatos associados à posse por parte do requerido de documentos pessoais, tornam inconteste a licitude da contratação, consoante experiência forense.

2. Some-se, ao fato de que na exordial a autora aduz somente a nulidade do contrato por vício de formação da vontade, por ser analfabeta, sem instrumento público, sem negar a existência da realização do mútuo ou qualquer divergência entre o valor contratado e o efetivamente depositado em sua conta, que sequer fora objeto de impugnação administrativa.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006341-47.2014.8.18.0140  (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006341-47.2014.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL

APELANTE: JOÃO HENRIQUE DE MOURA ANDRADE

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação nº 14696/RJ, DJe 09/04/2014, ratificou o entendimento de que "Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. 2. Em relação ao custo com serviços de terceiros, as Resoluções nº 3.518/07 e 3.919/10, vigentes à época da celebração do contrato sub judice, celebrado em 2010, disciplinavam sobre os valores cobrados a título de serviços prestados por terceiros, portanto, in casu, legítima a cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros. 3. Em recente julgamento de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o colendo STJ fixou a legalidade das tarifas de Avaliação de Bem, de Serviços de Terceiro e de Registro de Contrato (Gravame Eletrônico), no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado em 06 de dezembro de 2018, sendo cabível a revisão do valor estipulado, caso se verifique a ocorrência de abusividade. 4. Em recente julgamento de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o colendo STJ fixou a legalidade das tarifas de Avaliação de Bem, de Serviços de Terceiro e de Registro de Contrato (Gravame Eletrônico), no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado em 06 de dezembro de 2018, sendo cabível a revisão do valor estipulado, caso se verifique a ocorrência de abusividade. 5. Nesse sentido, no presente caso, não há possibilidade de controle da onerosidade excessiva, como firmado no Tema 958/STJ, porque em razão da distribuição do ônus da prova, caberia ao autor demonstrá-la, o que não ocorreu, tendo alegado apenas genericamente sua abusividade, logo, não há que se falar em repetição do indébito, ainda que se apliquem às instituições financeiras as disposições consumeristas. 6. Não configurado o ato ilícito, a abusividade, pela instituição financeira, não há como se presumir a existência de qualquer dano moral indenizável, pois ausente seus elementos caracterizadores. 7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e no mérito por seu improvimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de apresentar manifestação, por entender ausente o interesse público no feito.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000019-16.2016.8.18.0051 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000019-16.2016.8.18.0051

ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA ANAIDE RAMOS

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)

APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual colacionou devidamente. 2. Não incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."3.Tendo a autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelada, é indevida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Todavia, a devida contratação do empréstimo, afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a efetivação do contratato firmado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, não havendo motivo para redução do montante.6. Apelação conhecida e improvida

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a r. sentença monocrática.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000736-97.2017.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000736-97.2017.8.18.0049

Origem: Elesbão Veloso / Vara Única

Apelantes: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI Nº 7.197)

Apelada: TINTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado: Francisco Roberto Mendes de Oliveira (OAB/PI Nº 7.459)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente.

2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC

4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado.

5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, não havendo motivo para redução ou mesmo majoração do montante.

6. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a r. sentença monocrática. Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001519-74.2016.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001519-74.2016.8.18.0033

ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA CÍVEL

APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA LOPES

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não causa de indeferimento da inicial, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 3. No caso, a inversão do ônus prova, depósito de empréstimo bancário, deve recair, portanto, sobre o banco, uma vez que este tem o dever de produzir mecanismos de verificação e controle hábeis a comprovar que a transferência do valor foi efetivamente realizada. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800475-19.2018.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800475-19.2018.8.18.0032

ORIGEM: PICOS / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: LUIS ROSENDO DA SILVA

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO (OAB/PI Nº 8.526)

APELADO: BANCO BRADESCO

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - ANALFABETISMO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato impugnado lançado em petição de ID1396230, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A digital da parte autora, como já informado analfabeta, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados. Ademais, os documentos do contrato foram devidamente assinados por duas testemunhas, conforme se verifica na documentação acostada nos autos. 3. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contratos acostados aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados na conta corrente do recorrido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença de primeiro grau. Com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0802512-19.2018.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0802512-19.2018.8.18.0032

APELANTE: ALBERTO ZITO DE CARVALHO

ORIGEM: PICOS / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: ALBERTO ZITO DE CARVALHO

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO (OAB/PI Nº 8.526)

APELADO: BANCO PAN S.A

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11.268)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - ANALFABETISMO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Observa-se que o contrato discutido nos autos corresponde, na realidade, a um desconto decorrente do contrato de cartão de crédito consignado nº 709760592, de modo que a licitude do desconto depende, antes de tudo, da validade deste último, considerado o contrato efetivo. Nesse ponto, verifico constar nos autos prova contundente da realização da contratação do cartão de crédito, vide a cópia do contrato anexada à contestação, sem quaisquer indícios de fraude. De pronto, afasta-se qualquer alegação de falsidade do referido documento, uma vez que não houve qualquer impugnação nesse sentido. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A digital da parte autora, como já informado analfabeta, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados. Ademais, os documentos do contrato foram devidamente assinados por duas testemunhas, conforme se verifica na documentação acostada nos autos. 3. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contratos acostados aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados na conta corrente do recorrido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença de primeiro grau. Com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800355-22.2018.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800355-22.2018.8.18.0049

ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A

ADVOGADOS: EDNAN SOARES COUTINHO (OAB/PI Nº 1.841) E OUTRO

APELADO: ENILVAN KELSON DE SANTANA FERREIRA

ADVOGADO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI Nº 10.014)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

INDENIZAÇÃO - SÚMULA 257 DO STJ - DANO CORPORAL SEGMENTAR COMPROVADO EM PERÍCIA MÉDICA - INDENIZAÇÃO CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos da Súmula n. 257 do STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".2.O dano corporal segmentar confirmado em perícia médica autoriza o pagamento de indenização securitária, proporcional ao grau da lesão.3.Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800749-17.2017.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800749-17.2017.8.18.0032

ORIGEM: PICOS / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

APELADA: MARIA JULIA DA CONCEIÇÃO SILVA

ADVOGADO MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO (OAB/PI Nº 8.526)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Conforme Súmula 297, STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Prevendo o art. 27, da referida lei, o prazo prescricional de cinco anos e se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado. Prejudicial de mérito afastada. 3. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 4. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o comprovante de transferência do valor do contrato. 5. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 6. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontador é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 7. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 8. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 9. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar o provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0007797-42.2008.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0007797-42.2008.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

APELANTE: REGINA MARIA DANTAS DA VEIGA

ADVOGADO: HILDENBURG MENESES CHAVES (OAB/PI Nº 10.713)

APELADO: JOSÉ DE ARIMATEIA SOUSA ARAÚJO

ADVOGADO: PAULO LOPES MOREIRA (OAB/PI Nº 3.496)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DO PATRONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SUMULA 240 STJ. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. O cerne do presente recuso cinge-se a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente. 2. A lei processual civil determina que se caracteriza o abandono da causa quando a parte permanece inerte, mesmo após devidamente intimada, nos termos do art. 485, § 1º, CPC, por meio de advogado constituído nos autos, e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito. 3. É dever da autora, conforme art. 274, parágrafo único, CPC, manter atualizado seu endereço junto ao Juízo, de modo que determinada a intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito no local apontado pela parte no processo e, não encontrada, tem-se por cumprida a determinação prevista no art. 485, §1º. 4. In casu, a autora fora intimada pessoalmente e o causídico via Diário. 5. Todavia, houvera erro de procedimento, uma vez que, em tendo a relação processual se aperfeiçoado, era indispensável a provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do enunciado estampado na Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a condição de que a extinção por abandono está condicionada à prévia provocação da parte requerida. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público no prosseguimento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801230-55.2018.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801230-55.2018.8.18.0028

ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA (OAB/PI Nº 3.923)

APELADA: LUANA FONTINELE WAQUIM

ADVOGADA: ICLIS DE MOURA SOUSA (OAB/PI Nº 16.109)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, restou demonstrado pelo relatório médico, subscrito por especialista, que a apelada é paciente obesa mórbida hipertensa, com IMC 38,9, sendo necessária a gastroplastia (cirurgia bariátrica), conforme Id nº 1004976. O laudo psicológico de Id nº 1004978, por sua vez, atesta que a paciente está apta a realizar a cirurgia. Outrossim, o parecer pneumológico de Id nº 1004977 igualmente informa que a enferma está apta a realizar a cirurgia pretendida. 2. Nesta linha de raciocínio, não se apresenta aceitável a alegação do apelante de que agiu em conformidade com as cláusulas contratuais, que são limitativas. O direito fundamental à saúde é consectário lógico do direito à vida, que foi tutelado de maneira primordial pelo legislador constituinte, nos termos do caput do artigo 5º, devendo a expressão "direito à vida" ser interpretada como o direito a uma vida digna, com os elementos mínimos (segundo a tão pregada teoria do mínimo existencial) que assegurem a vivência em sociedade com a dignidade que é inerente a todo ser humano. 3. Dessa forma, ainda que se admitisse a existência de restrição contratual ou administrativa, é de se dizer que tal disposição não pode prevalecer, por ser claramente abusiva.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

Aviso de intimação (PJE) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Luiz Alberto de Brito Monteiro Neto, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA FRANCISCO ESPERANTINO ALVES. (Adv. MARIA DO CARMO ALVES VIEIRA MENDES - OAB PI193 ) ora intimado(a), nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703368-37.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do acórdão exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a).RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Relator.

ACÓRDÃO:

"EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se mantenha inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos, sem se cogitar de majoração de honorários, por não ser o caso."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 7 de julho de 2021.

Luiz Alberto de Brito Monteiro Neto

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

Aviso de intimação (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

THISSIANE MARLA ALVES CAVALCANTE, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA RUTIELE PEREIRA DA SILVA SARAIVA (Advogado(a): KAROLLYNE DE SOUSA BRANDAO - OAB PI8883-A ) ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL nº 0008844-41.2014.8.18.0140 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da decisão exarada pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO- Relator.

ACÓRDÃO:

"CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença.

Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação,

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se".

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 07 de julho de 2021.

THISSIANE MARLA ALVES CAVALCANTE

Servidor da COOJUD-CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela. Marcilene Ibiapina Coelho de Carvalho, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA PREVER SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA - ME (Advogado(a): ANDRE MARCELO KOECHE - RS59612-A), APELANTE, ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL nº 0005067-48.2014.8.18.0140 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Relator.

ACÓRDÃO/DECISÃO/DESPACHO:

"[...] Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o quanto indenizatório a título de danos morais fixado na sentença hostilizada quanto ao réu/apelante CHINA CONSTRUCTION BANK, no qual fixo cinco mil reais (R$ 5.000,00), tornando-se, conduto, intocável a sentença quanto à condenação fixada a título de danos morais ao réu, PREVER SEGUROS E EMPRÉSTIMOS. [...]

Teresina (PI), 26 de fevereiro de 2021.

Haroldo Oliveira Rehem - Relator"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 07 de julho de 2021.

MARCILENE IBIAPINA COELHO DE CARVALHO

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

aviso de intimação (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela. Jacira Brígida de Almeida Rêgo, Servidora da Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA ( Adva. MARIANNE RABELO CARVALHO ROCHA SIQUEIRA -OAB/GO 31057-A) ,ora APELANTE, nos autos da APELAÇÃO Nº 0833776-84.2019.8.18.0140 ( PJE), do DECISÃO de ID nº 4323820( 3ª Câmara de Direito Público) da proferida pelo do Exmo. Sr. Des.OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO :

"DECISÃO MONOCRÁTICA

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.

Conforme disposto no artigo 178 do CPC, encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito, na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator"

COOJUDPLE, 07 de julho de 2021

Jacira Brígida de Almeida Rêgo

Servidora

aviso de intimação (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela. Jacira Brígida de Almeida Rêgo, Servidora da Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA: SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ ( Adv. EDUARDO ABDALLA MACHADO -OAB/SP 296414-A) ,ora APELANTE, nos autos da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0001559-05.2016.8.18.0050 ( PJE), do DESPACHO de ID nº 4260543 ( 3ª Câmara de Direito Público) proferida pelo Exmo. Sr. Des.RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS :

"DESPACHO

Trata-se de remessa necessária de sentença prolatada nos autos da ação popular impetrado por SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, em face do MUNICIPIO DE ESPERANTINA.

Dispõe o art. 496, I do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público."

Sendo assim, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, recebo a remessa necessária.

Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão.

Remetam-se os autos à Procuradoria- Geral de Justiça, para, havendo interesse, emitir parecer nos presentes autos.

Após, retornem os autos conclusos.

Teresina, data registrada em sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS"

Relator

COOJUDPLE, 07 de julho de 2021

Jacira Brígida de Almeida Rêgo

Servidora

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0755766-87.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: M M FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME

AGRAVADO: UPJ PRODUCOES LTDA - ME

ADV: IGOR NUNES PEREIRA LEITE - OAB PI7470-A

DESPACHO

Intime-se a parte Agravada, através de seu advogado, para querendo apresentar as Contrarrazões ao Agravo Interno.

Cumpra-se

Teresina-PI, 30 de junho de 2021.

Aviso de intimação (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

Cecília Maria da Silva Santana, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MARGARIDA CARMELITA DE ALBUQUERQUE (Adv. JUSSARA ROCHA CARVALHO RIBEIRO - PI10683-A) e GILBERTO RODRIGUES DA SILVA (Adv. JUSSARA ROCHA CARVALHO RIBEIRO - PI10683-A), nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001043-76.2015.8.18.0031 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) despacho/decisão exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Relator.

DECISÃO:

"Determino a REMESSA destes autos para a Secretaria das Turmas Recursais, pra que proceda ao processamento e distribuição, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 07 de julho de 2021.

Cecília Maria da Silva Santana

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela. Jacira Brígida de Almeida Rêgo, Servidora da Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA: DIRCEU DA SILVA OLIVEIRA ( Adv. PAULO LOPES MOREIRA -OABPI 3496-A) ,ora recorrente, nos autos da REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000163-17.2012.8.18.0055( PJE), do ACÓRDÃO de ID nº 2552000 ( 2ª Câmara de Direito Público) da relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSE JAMES GOMES PEREIRA :

"EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE VERA MENDES-PI. ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE APONTOU A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE. 1. A sentença que reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento de subsídio ao Vice-Prefeito de Vera Mendes-PI, merece confirmação. Direito garantida na Constituição Federal/88, art. 29. Sentença confirmada em reexame necessário.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da remessa necessária, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em seus próprios termos e fundamentos, em harmonia com o parecer Ministerial Superior."

COOJUDPLE, 07 de julho de 2021

Jacira Brígida de Almeida Rêgo

Servidora

COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

AVISO DE INTIMAÇÃO (COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO)

A Bela. Illana de Araújo Costa Marinho, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária do Pleno - SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA IGOR CAMPOS CASTRO representado pelo seu genitor JAILKCSON LENYY DE SOUZA CASTRO. (Adv. ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO (OAB/SP 172.662)) ora intimado(a), nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0755465-77.2020.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do acórdão exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a).FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Relator.

DECISÃO MONOCRÁTICA:

"INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e em consequência, denego a segurança, com base no art. 6º § 5º, da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil."

PLENO, em Teresina, 7 de julho de 2021.

Illana de Araújo Costa Marinho

Servidora da Coordenadoria Judiciária do PLENO/SEJU

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