Diário da Justiça 9169 Publicado em 08/07/2021 03:00
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Conclusões de Acórdãos

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) No 0000009-23.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) No 0000009-23.2019.8.18.0000

Embargante: J. F. A. J. B.

Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO FRAGILIDADE PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO APENAS EM SEDE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONJUNÇÃO CARNAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL INCISIVA. RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO.

1.A prova oral colhida em juízo, em harmonia com o depoimento da vítima, ainda que prestado apenas em sede inquisitiva, apontando ao acusado como autor do crime de estupro de vulnerável é suficiente para manutenção da condenação. Inteligência do art. 155 do CPP.

2. Em crimes de estupro, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

3.Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO, porém IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo todos os termos do v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 2016.0001.010692-2, sob relatoria do Exmo. Sr. Des. Pedro Macêdo (1ª. Câmara Especializada Criminal).

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0752338-97.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0752338-97.2021.8.18.0000

Requerente: JONATHAN DOS SANTOS SILVA
Advogado: Hênio de Oliveira Aragão (OAB/PI nº 11.909)

REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Constatada a injustiça na dosimetria da pena fixada, deve se proceder à sua reestruturação. 2. Fixada a pena em patamar que autorize a substituição da pena corporal por restritiva de direito, deve ser promovida tal substituição por atendimento aos requisitos do art. 44, CP. 3. Não demonstrado o prejuízo sofrido pelo recorrente não há que se falar em fixação de indenização. 4. Deferida a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas, na forma prevista no CPC, aplicável subsidiariamente à espécie. 5. Revisão Criminal parcialmente provida à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, admitir a presente revisão criminal e julgá-la procedente para afastar a valoração negativa dos vetores judiciais do art. 59, CP, e por conseguinte, reduzir a sanção corporal imposta, com substituição da sanção corporal por restritivas de direito e deferir a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supracitada.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0802176-27.2019.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0802176-27.2019.8.18.0049

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

APELANTE: DOMINGOS JOSÉ DA CRUZ

ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/PI Nº 19.544)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, temos que o consumidor não foi devidamente informado a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento viciado. 2. Isso porque, embora tenha assinado contrato de cartão de crédito com cláusula de reserva de margem consignável, o conjunto probatório permite concluir que o autor foi induzido em erro, pois acreditava estar celebrando um simples contrato de empréstimo consignado, mormente porque não houve qualquer outro saque ou empréstimo no cartão. 3. Assim, constatado o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva da instituição financeira, deve o contrato em análise ser anulado, admitida a compensação dos valores efetivamente recebidos. 4. Nessa senda, a declaração de nulidade, possibilita à luz do art. 170 do Código Civil, que o instrumento subsista como um contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo ser o pacto readequado para esta espécie de operação financeira, com apuração do saldo devedor. 5. Ausência de Repetição de Indébito e Danos Moral, em razão da inexistência de má-fé da instituição financeira, capaz de ensejar a condenação por ato ilícito. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar procedente em parte a apelação, reformando a sentença, apenas, para que os descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável subsistam como empréstimo consignado comum, devendo ser confeccionado novo calculo do débito, conforme critérios estabelecido no acórdão. Condenar, ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, nesta fase processual, em 5%, consoante o art. 85, §11º do CPC. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção conforme parecer exarado no documento de ID Num. 3274838.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800174-56.2018.8.18.0102 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800174-56.2018.8.18.0102

ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA

APELANTE: MACIEL DOS SANTOS SOUSA

ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB/PI Nº 11.044)

APELADO: BANCO PAN (ATUAL DENOMINAÇÃO DE BANCO PANAMERICANO S/A)

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual colacionou devidamente.

2. Não incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

3.Tendo o autor/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é indevida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC

4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Todavia, a devida contratação do empréstimo, afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a efetivação do contratato firmado.

5. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a r. sentença monocrática. Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 3274823).

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0802354-10.2018.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0802354-10.2018.8.18.0049

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO

ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442)

APELADO: BALBINA MARIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADOS: MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI Nº 14.820)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA PRIMEVA ANULOU O CONTRATO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO DO BANCO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PRÉ EXISTENTES DE FORMA TARDIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cumpre esclarecer, inicialmente, que os documentos colacionados aos autos pelo apelante, conjuntamente com o recurso interposto, não são aptos a formar o convencimento deste relator, visto a sua apresentação tardia, após o momento oportuno na fase da instrução processual, operando-se a preclusão no caso.

2. Na esteira do diploma processual vigente, só são admitidos documentos probatórios na fase recursal se forem atinentes a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser anexados aos autos, por motivo de forca maior.

3. No caso dos autos, vislumbra-se que não se tratam de documentos novos, na esteira do que dispõe o art. 435, do CPC/15, mas supostos instrumentos contratuais firmados em nome da autora/apelada, os quais sequer passaram pelo crivo do contraditório na fase instrutória.

4. Consabido, o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

5. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica válida a respaldar a efetivação da retenção realizada, razão pela qual é devida a devolução dos valores cobrados indevidamente do autor.

6. Portanto, tendo o demandado exigido valores de forma indevida incidente a regra do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor.

7. Igualmente, comprovado nos autos, que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário do autor não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

8. Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pelo autor, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado na origem a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

9. Por outro lado, entendo que merece reparo a decisão do magistrado primevo na parte que aplicou ao apelante multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância.

10. Com efeito, não obstante a capacidade econômica do apelante, para suportar o pagamento, nos termos acima, bem como tal valor não representar qualquer ganho sem causa pelo apelado, faz-se necessária a diminuição da multa para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o valor total do contrato anulado, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ((AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).

11. Quanto ao juros de moras resta incontroversa a aplicação da Súmula 54/STJ, com termo inicial a contar do fato danoso.

12. Recurso conhecido e parcialmente provido, modificando a sentença, somente, para minorar o valor da multa para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença, somente, para minorar o valor da multa para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000667-98.2017.8.18.0135 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000667-98.2017.8.18.0135

ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE/APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

APELADA/APELANTE: MARIA DE SOUSA SANTOS

ADVOGADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI Nº 2.934) E OUTRO

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 3. Na hipótese, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar do apelante ter apresentado contestação, não apresentou o referido instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência do valor contratado. 4. A Teor da Súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desse modo, não comprovada a legalidade do empréstimo, ônus que incumbia à instituição financeira, resta configurada a existência de fraude, ante a inexistência de provas do contrato firmado entre as partes. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontador é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelada adversidade que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8. Recursos conhecidos e parcialmente provido o Apelo principal, apenas, para minorar o valor da indenização fixado na origem, restando improvido o Recuso Adesivo.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para no mérito julgar parcialmente procedente a Apelação principal, modificando a sentença, somente, para minorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Por conseguinte, improcedente o Recurso Adesivo, sem majoração de valores, tampouco de honorários sucumbenciais arbitrados na origem, nos termos do art. 85, §11º do NCPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800332-88.2018.8.18.0045 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800332-88.2018.8.18.0045

ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

APELANTE: ANTONIO MIGUEL BRASILINO

ADVOGADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB/PI Nº 11.091)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. 1. Conforme Súmula 297, STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 2. Por se tratar de Ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC. 3. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, todavia sem documento regular que comprovasse que o autor foi beneficiado pelo suposto valor emprestado. 4. Sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 5. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício do INSS, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, não se classificando como meros aborrecimentos, razão pela qual o dano moral fica concretizado. Indenização moral razoável. 6. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de Apelação, e no mérito negar provimento, para manter a sentença incólume em todos os demais termos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800806-95.2019.8.18.0054 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800806-95.2019.8.18.0054

ORIGEM: INHUMA / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

DVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

APELADO: ANIZIO JOSÉ DE LIMA

ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI Nº 10.789)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente.

2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

3.Não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC

4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado.

5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço.

6. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, e, no mérito, votar pelo improvimento, para manter incólume a r. sentença monocrática. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0825627-02.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0825627-02.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO FORTES DE PÁDUA, REPRESENTADO POR MARIA DE JESUS BASTOS PÁDUA

ADVOGADOS: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI Nº 12.144) E OUTRA

APELADO: BANCO DO BRAS IL

ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PI Nº 12.008) E OUTRO

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÕES MONETÁRIAS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento dos valores que seriam devidos a título de correção monetária aos depositantes de caderneta de poupança, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários. 2. A Corte Superior tem entendimento pacífico de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, não se submetendo ao prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento do cumprimento de sentença, posto que a remuneração por depósito em caderneta de poupança integra o objeto principal desse cumprimento. 3. A pretensão ao recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários aplicáveis às cadernetas de poupança, se submete à prescrição vintenária, entendimento aplicável, inclusive, aos juros remuneratórios. 4. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, ante a ausência de causa madura para o julgamento.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença de 1º grau, determinando o prosseguimento do feito na instância de origem. Ausência de parecer Ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001453-12.2017.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001453-12.2017.8.18.0049

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA

ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI Nº 10.789)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2.338)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA SENTENÇA. MATÉRIA ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira recursal, de modo que limita o conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum). 2. Por se tratar de Ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular, conforme art. 373, II, CPC. Aplicação da Súmula 297, STJ. 3. No caso em apreço, a instituição não fez prova da existência contratual, razão pela qual o mútuo inexiste e o dano moral se torna in re ipsa. 4. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício do INSS, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, não se classificando como meros aborrecimentos, razão pela qual o dano moral fica concretizado. Indenização por dano moral deve ser mantida, pois fixada conforme os precedentes da Câmara. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe o provimento, para que seja mantida a indenização moral fixada, em razão da nulidade da contratação, manter incólume todos os demais termos da sentença vergastada. Ausência de parecer Ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001159-71.2016.8.18.0088 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001159-71.2016.8.18.0088

ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA

APELANTE: RAIMUNDO DOMINGO ALVES

ADVOGADAS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343) E OUTRA

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual colacionou devidamente.

2. Não incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

3.Tendo o autor/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelada, é indevida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC

4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Todavia, a devida contratação do empréstimo, afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a efetivação do contrato firmado.

5. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a r. sentença monocrática. Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800190-12.2018.8.18.0069 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800190-12.2018.8.18.0069

ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: RAIMUNDO PINTO DE MOURA

ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4.557)

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB/PE Nº 21.233)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO AFASTATADA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato impugnado lançado em petição de ID 1621996, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura do apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informado. 3. Impende salientar, ainda, que, o banco requerido cumpriu sua parte na avença, tendo o recorrente recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos (ID. 16219997).

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não possui interesse no feito.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000974-05.2016.8.18.0065 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000974-05.2016.8.18.0065

ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

APELADO: FRANCISCO FELICIO PAULO

ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027) E OUTRA

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento. 2. Portanto, tem-se que o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação dos referidos serviços pela parte autora. 3. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se inadequado para o caso em apreço, razão pela qual faz-se necessária a sua redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto, havendo motivos, portanto, para a redução do montante, a fim de assegurar a proporcionalidade da indenização.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), manter, no mais, incólume a r. sentença monocrática. Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800515-86.2019.8.18.0057 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800515-86.2019.8.18.0057

APELANTE: JOSE DE SOUSA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - ANALFABETISMO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato impugnado lançado em petição de ID. 1743516, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A digital da parte autora, como já informado analfabeta, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados. Ademais, os documentos do contrato foram devidamente assinados por duas testemunhas, conforme se verifica na documentação acostada nos autos. 3. Impende salientar, ainda, que o banco requerido cumpriu sua parte na avença, tendo e vista que o valor do empréstimo celebrado foi devidamente disponibilizado ao recorrente, mediante transferência eletrônica para conta de sua titularidade, fato este omitido na exordial.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença de primeiro grau. Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial,

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800354-77.2018.8.18.0068 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800354-77.2018.8.18.0068

ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DAA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)

APELADA: CREUSA NUNES FERREIRA DA SILVA

ADVOGADOS: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES (OAB/PI Nº 11.723) E OUTROS

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 2. Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. 3. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se inadequado para o caso em apreço, razão pela qual faz-se necessária a sua redução para R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto, havendo motivos, portanto, para a redução do montante, a fim de assegurar a proporcionalidade da indenização.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, para R$ 7.000,00 (sete mil reais), manter, no mais, incólume a r. sentença monocrática. Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0825765-66.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0825765-66.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

APELANTES: IVONE BARRETO DA SILVA E OUTRO

ADVOGADA: LAINE NARA SANTOS COSTA (OAB/PI Nº 8.884)

APELADO: BANCO DO BRASIL

ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033) E OUTRO

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÕES MONETÁRIAS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento dos valores que seriam devidos a título de correção monetária aos depositantes de caderneta de poupança, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários. 2. A Corte Superior tem entendimento pacífico de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, não se submetendo ao prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento do cumprimento de sentença, posto que a remuneração por depósito em caderneta de poupança integra o objeto principal desse cumprimento. 3. A pretensão ao recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários aplicáveis às cadernetas de poupança, se submete à prescrição vintenária, entendimento aplicável, inclusive, aos juros remuneratórios. 4. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, ante a ausência de causa madura para o julgamento.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito na instância de origem. Ausência de parecer Ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800194-76.2017.8.18.0039 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800194-76.2017.8.18.0039

ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA

ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº 8.053)

APELADO: BANCO CETELEM S.A

ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

(OAB/PI Nº 9.024 ) E OUTROS

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇAO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 3. A simples alegação de analfabetismo não enseja as diligências adicionais para a validade do contrato. 4. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 5. Nesta senda, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595 do mesmo diploma legal. 6. Assim, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 7. Tendo comprovado o crédito na conta do autor(a), justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 8. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000254-59.2017.8.18.0079 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000254-59.2017.8.18.0079

ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

APELADA: MARIA DE SOUSA BARRETO

ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4.557)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 3. A simples alegação de analfabetismo não enseja as diligências adicionais para a validade do contrato. Há nos autos contrato assinado pela parte autora. 4. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 5. Nesta senda, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595 do mesmo diploma legal. 6. Assim, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 7. Tendo comprovado o crédito na conta do autor(a), justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença primeva, julgando improcedente os pedidos da exordial. Sem parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito dar-lhe provimento, reformar a sentença primeva, para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0002437-10.2016.8.18.0088 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (1ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0002437-10.2016.8.18.0088

ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA MARCIEL

ADVOGADAS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343) E OUTRA

APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual colacionou devidamente. 2. Não incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."3.Tendo a autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelada, é indevida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Todavia, a devida contratação do empréstimo, afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a efetivação do contrato firmado. 5. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a r. sentença monocrática.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800464-82.2017.8.18.0045 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800464-82.2017.8.18.0045

ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: ELVIRA ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB/PI Nº 11.091)

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº 10.480)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 3. A simples alegação de analfabetismo não enseja as diligências adicionais para a validade do contrato. 4. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 5. Nesta senda, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595 do mesmo diploma legal. 6. Assim, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 7. Tendo comprovado o crédito na conta do autor(a), justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 8. Por fim, a teor do que determina o §5º do art. 98 do CPC, tenho que a gratuidade judiciária concedida na origem não afasta a condenação por litigância de má-fé. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800610-14.2017.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800610-14.2017.8.18.0049

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DA CRUZ MENDES ARAÚJO SILVA

ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI Nº 10.789)

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual colacionou devidamente. 2. Não incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."3.Tendo a autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelada, é indevida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Todavia, a devida contratação do empréstimo, afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a efetivação do contrato firmado. 5. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a r. sentença monocrática. O Ministério Público Superior manifestou-se que não havia interesse público na condução do feito.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800101-10.2018.8.18.0062 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800101-10.2018.8.18.0062

ORIGEM: PADRE MARCOS / VARA ÚNICA

APELANTE: ANTONIA MACEDO DA SILVA

ADVOGADOS: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES (OAB/PI Nº 12.406) E OUTRO

APELADO: BANCO SANTANDER S/A

ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE Nº 21.233)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 3. A simples alegação de analfabetismo não enseja as diligências adicionais para a validade do contrato. 4. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 5. Nesta senda, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595 do mesmo diploma legal. 6. Assim, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 7. Tendo comprovado o crédito na conta do autor(a), justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 8. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000069-72.2014.8.18.0096 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000069-72.2014.8.18.0096

ORIGEM: INHUMA / VARA ÚNICA

APELANTES: F. O. R. L. E D. F. V. R. L.

ADVOGADO: THIAGO TENÓRIO RUFINO RÊGO (OAB/PI Nº 6.388)

APELADOS: E. F. S. M. E C. S. M.

DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO DE JESUS BARBOSA

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ADOÇÃO. CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MENOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que não há colisão de interesses entre os adotantes e a mãe-biológica, que entregou sua filha, ainda recém-nascida aos cuidados do casal apelante, e a partir de então, são anos de convivência familiar estabelecido, sobre os auspícios do Estado, entre o casal e a adotanda, no único lar que essa sempre teve. Nos autos restou, ainda, demonstrado que sequer foi possível encontrar a mãe biológica de EMILLY. 2. Ante isso, o reconhecimento do vínculo de filiação sócio afetiva é medida que se impõe, vez que comprovadas as reais vantagens ao adotando, nos termos do art.43doECA. 3. Destaco, ainda, que a adoção pleiteada atende às exigências estabelecidas no Estatuto regente. Não restam dúvidas, portanto, que a adoção em tela atende aos nobres fins a que se propõe, representando reais vantagens à criança. 4. Registra-se, ainda, que, no que tange a alegada necessidade de inscrição dos adotantes no Cadastro Nacional de Adoção - CNA, a preferência cronológica das pessoas cadastradas não é absoluta e no caso posto em análise esta deverá ser realizada, levando em consideração a dinâmica dos fatos e as peculiaridades do caso.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada, em conformidade com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001985-18.2009.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001985-18.2009.8.18.0032

ORIGEM: PICOS / 3ª VARA CÍVEL

1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

2º APELANTES: W H S E M G N

DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO DE JESUS BARBOSA

APELADA: R C A

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 17, § 4º, LEI 8.429/92. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando os autos, constata-se a completa ausência de intimação do parquet para, na condição de fiscal da ordem jurídica, pronunciar-se sobre a lide e, inclusive, emitir Parecer conclusivo. Sobre o tema, o art. 178, do CPC/15, dispõe que cabe ao Ministério Público intervir nas ações relacionadas a interesse de incapaz, sob pena de nulidade quando não for intimado para acompanhar o feito. 2. Na espécie, mesmo a parte autora tendo requerido a intimação ministerial, quando do ingresso na demanda, o magistrado de piso não determinou que fosse procedida a referida intimação. Nessa seara, resta evidente que o presente feito encontra-se maculado por vício insanável, uma vez que, o MINISTÉRIO PÚBLICO, não foi intimado de todos os autos processuais, o que gerou manifesto prejuízo à prática do seu mister. 3.Assim, forçoso reconhecer a nulidade do feito, por ausência da obrigatória intervenção do Ministério Público no Juízo de Planície, impondo-se a cassação do julgado e reabertura da fase de instrução.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para decretar a nulidade absoluta do julgado combatido, em face da ausência de intimação pessoal obrigatória do Parquet estadual para atuar no feito (art. 178, II, do CPC/2015), devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que seja sanada a mencionada irregularidade formal, com a devida intimação do Parquet, que será ouvido sobre o pleito, podendo ou não dar continuidade ao processo, ou ingressar com outra ação cabível, cumprindo anular todos os atos processuais a partir do momento em que se tornou obrigatória a intimação do órgão ministerial (art. 279, § 1º, do CPC/2015).

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0809689-98.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0809689-98.2018.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

APELANTE: SEBASTIANA DUTRA CARDOSO

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 15.769)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BASTITUCI (OAB/PI Nº 7.197)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual colacionou devidamente.

2. Não incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

3.Tendo o autor/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelada, é indevida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC

4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Todavia, a devida contratação do empréstimo, afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a efetivação do contrato firmado.

5. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a r. sentença monocrática. Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito.

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