Diário da Justiça 8947 Publicado em 20/07/2020 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000287-18.2018.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: BRUNO NIEL DE FRANÇA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO- DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR BRUNO NIEL DE SOUSA FRANÇA, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II, do Código Penal.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

Processo nº 0000630-77.2017.8.18.0036

Classe: Interdição

Interditante: ANA MARIA DA SILVA DUARTE

Advogado(s):

Interditando: MARIA BEATRIZ DA SILVA DUARTE

Advogado(s): EDINALDA MARIA CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11490)

SENTENÇA"(...) Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial procedente o pedido inicial, e extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do NCPC), nos termos da fundamentação retro, de modo que DECRETO a interdição de MARIA BEATRIZ DA SILVA DUARTE. Em consequência, de acordo com o Código Civil, art. 1.775, § 1º, NOMEIO como curador a autora ANA MARIA DA SILVA DUARTE (irmã), mediante compromisso legal a ser prestado em 5 dias após o registro desta decisão no respectivo Cartório (art. 759, inciso I, do NCPC, a fim de representar a interditada exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 do Estatuto das Pessoas com Deficiência, sendo que, considerando o estado do curatelado, em caráter excepcional, tal exercício se dará por tempo indeterminado, tendo-se em vista que a doença em questão não possui cura e seus sintomas são permanentes. Dito curador não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interditada, salvo com autorização judicial. Além disso, os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Fica ainda sujeita à prestação de contas, quando requeridas, na forma do art. 553 do CPC devendo, também, a interditanda passar por reavaliação médica anual. A curatela abrangerá o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, bem como os demais atos necessários ao fiel desempenho do mister de gestão patrimonial. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Registro Civil competente. Publiquem-se editais na forma prevista do artigo 755, § 3º, do NCPC. Sem custas ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se a presente no átrio deste Fórum e no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias na forma do art. 1.184, do Código de Processo Civil.Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa".

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000724-87.2015.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GILVAN ALVES TEIXEIRA, RILDO ALBUQUERQUE JUNIOR, ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA TEIXEIRA

Advogado(s): JONELITO LACERDA DA PAXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210), JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO: "... Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar alegações finais em até 5 dias. Após este prazo, intime-se o advogado do acusado Gilvan (Dr. Jardel) para, no prazo de 5 dias, apresentar as suas alegações finais. Em seguida, intime-se o advogado do acusado Rildo (Dr. Jonelito) para, no prazo de 5 dias, apresentar as suas alegações finais. Ao final, dê-se vista à Defensoria Público para também apresentar alegações finais pelo réu Alexandre no prazo 10 dias..."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001078-33.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)

Advogado(s): VITOR EDUARDO LACERDA DE ARAUJO(OAB/MINAS GERAIS Nº 170736 )

Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo, realizado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. No citado acordo ficou estipulado que o pagamento seria feito através de depósito na conta bancária do advogado da autora, sendo assim, não há necessidade de expedição de alvará. Condeno a parte autora no pagamento das custas remanescentes, caso haja, ficando a cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos, extinguindo-a após o prazo, caso o credor não comprove que deixou de existir a situação de insuficiência da parte (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes e arquive-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. P.R.I.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000566-55.2014.8.18.0074

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE(OAB/PERNAMBUCO Nº 1592-A), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096)

Executado(a): MARCIEL LOPES DE CARVALHO

Advogado(s): SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11404)

Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de MARCIEL LOPES DE CARVALHO. Às fls. 27 foi proferido despacho inicial. O mandado de citação, penhora e avaliação foi recebido pelo Oficial de Justiça, mas antes mesmo que fosse cumprido o exequente postulou pela suspensão da execução, com base na Lei 13.340/2016, o que foi deferido, encontrando-se a ação até a presente data suspensa. Registra-se que o executado, antes de ser citado, constituiu advogado, o qual se habilitou nos autos e anexou procuração com poderes especiais para receber citação inicial. O banco demandante requereu o prosseguimento do feito. Brevemente relatado, decido. Incialmente, considerando que a procuração anexado pelo advogado do executado lhe confere poderes especiais para receber citação, bem como que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação (§1º, do art. 239), deve o executado ser intimado por meio seu patrono. Nos termos do art. 827 do NCPC, fixo os honorários advocatícios da parte exequente no importe de 10% sobre o valor executado. Em caso de integral pagamento da dívida pelo executado, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, NCPC). Assim sendo, cite-se/intime-se o executado por meio de seu advogado para: No prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescido dos honorários advocatícios e despesas processuais (Art. 829 do NCPC). O executado poderá embargar a execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que sejam opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o disposto no art. 229 do NCPC (art. 915, § 3º do NCPC), constando, por fim, a advertência de que os embargos não terão efeito suspensivo, salvo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º do NCPC). NÃO EFETUADO O PAGAMENTO, MUNIDO DA SEGUNDA VIA DESTE DESPACHO-MANDADO, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ PROCEDER DE IMEDIATO À PENHORA DOS BENS DADO EM GARANTIA E A SUA AVALIAÇÃO (ART. 835, § 3º DO NCPC), LAVRANDO-SE O RESPECTIVO AUTO E DE TAIS ATOS INTIMARÁ PESSOALMENTE, NA MESMA OPORTUNIDADE. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do NCPC). Caso a avaliação não comporte o pagamento do débito, proceda-se o Oficial a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. 3.2- RECAINDO A PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL OU DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL, SERÁ INTIMADO TAMBÉM O CÔNJUGE DO EXECUTADO, SALVO SE FOREM CASADOS EM REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS (ART. 842 DO NCPC). Não sendo localizado o executado para intimá-lo da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836 e § 1º do NCPC). Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça, desde que certificado, comunicará o fato, solicitando ordem de arrombamento. AUTO DE PENHORA A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do NCPC). Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art. 839 do NCPC). V- AVALIAÇÃO A avaliação efetuada pelo oficial de justiça deverá integrar o auto de penhora, devendo conter: I a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram e II o valor dos bens (art. 872 do NCPC). Efetuada a avaliação, independentemente de conclusão, intime-se o executado, por meio de seu procurador, para se manifestar acerca da avaliação do bem penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo mandado, conterá a intimação do executado para que se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado, desde que pelo preço da avaliação. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000156-68.2020.8.18.0144

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FABIO ARAUJO CARVALHO

Advogado(s):

Portanto, nos termos do que dispõe o art. 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra o acusado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.

Cite-se na forma do art. 396 do CPP.

Efetivada a citação e não sobrevindo resposta, remetam-se os autos ao Defensor Público com atuação nesta Vara Criminal para exercer a defesa cabível; caso o réu não seja encontrado, promova-se a citação por edital, com prazo de publicidade em 15 (quinze) dias.

Outrossim, relativamente a cota ministerial, tratando-se de pleito com natureza reconhecidamente cível (precedentes do STJ), determino a autuação em apartado, evitando confusão procedimental.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000108-43.2011.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986), GILDO TAVARES DE MELO JÚNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096)

Réu: ALUISIO JOSÉ DE NASCIMENTO

Advogado(s):

Trata-se de ação de cobrança que se encontrava suspensa em razão de pedido do autor. O autor, requereu, face o decurso de prazo de suspensão, o prosseguimento do feito. Observo dos autos que o requerido foi regularmente citado (fls. 29-v), não comprovou o pagamento e nem apresentou contestação. Intime-se o requerente para dizer, no prazo de quinze dias, se tem outras provas requerer. Em caso positivo, deverá especificar e justificar suas necessidades. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, conclusos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001081-85.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIÃO DOMINGO RAMOS (TICO)

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)

Advogado(s): VITOR EDUARDO LACERDA DE ARAUJO(OAB/MINAS GERAIS Nº 170736 )

Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo, realizado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. No citado acordo ficou estipulado que o pagamento seria feito através de depósito na conta bancária do advogado da autora, sendo assim, não há necessidade de expedição de alvará. Condeno a parte autora no pagamento das custas remanescentes, caso haja, ficando a cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos, extinguindo-a após o prazo, caso o credor não comprove que deixou de existir a situação de insuficiência da parte (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes e arquive-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. P.R.I.

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000651-34.2011.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ANTERO ALVES DA SILVA

Advogado(s):

Ante ao exposto, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, do Código Penal, pareados com o art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação ao réu ANTERO ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, unicamente em referência ao CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 309 DA LEI 9.503/1997, descrito na inicial.

No que tange ao crime remanescente, certifique a Secretaria sobre o decurso do prazo do edital de citação, bem como se houve ou não manifestação.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000136-98.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO, BANCO BMB

Advogado(s): VITOR EDUARDO LACERDA DE ARAUJO(OAB/MINAS GERAIS Nº 170736 ), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu:

Advogado(s):

Compulsando os autos observo que, apesar de ter sido anexado aos autos documentos de habilitação, não consta assinatura da parte requerida ou de seu advogado no termo de acordo anexado. Sendo assim, intime-se o advogada habilitado pela requerida para, no prazo de cinco dias se manifestar sobre o acordo anexado.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-63.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA ROCHA DE MATOS

Advogado(s): JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80-B), CÉSAR AUGUSTO FONSECA GONDIM(OAB/PIAUÍ Nº 6352)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JERUMENHA, 17 de julho de 2020

HERALDO JOSÉ DOS ANJOS

4150910

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000095-23.2017.8.18.0110

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADAMI RODRIGUES COELHO MATOS

Advogado(s): LUCIANO DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10014)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista as medidas implementadas devido à pandemia do Covid-19 que reduziu o atendimento bancário e suspendeu o atendimento presencial nas Secretarias das Varas Judiciais, fica o advogado da parte autora devidamente intimado para fornecer os dados bancários do autor e do próprio causídico, para fins de expedição de alvarás para transferências dos valores para as respectivas contas bancárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)

Processo nº 0000044-84.2020.8.18.0052

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RONICLEY VELEDA RODRIGUES

Advogado(s): RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 10649), MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 11288)

ATO ORDINATÓRIO: Vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, na forma do art. 403, § 3º, do CPP, à defesa técnica para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002808-45.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLAUBERTON BATISTA LEAL

Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)

Réu: PALISA LOGISTICA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA

Advogado(s): RAFAEL SEICHI MARCHIORI(OAB/GOIÁS Nº 33138), GERMANO PAZ SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5597)

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: (...) EX POSITIS, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não visualizar nos autos nenhum dos requisitos do art. 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Mantenho incólume o decisium de fls. (...).

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002377-50.2012.8.18.0032

Classe: Especialização de Hipoteca Legal

Autor: FRANCISCO DE ASSIS PIO DA SILVA, LEONARDO BARBOSA PIO DA SILVA, MARIA MEDIANEIRA PIO DA SILVA LEAL, MARIA DAS GRAÇAS PIO DA SILVA ALVES

Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777-), GLEUVAN ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 155-B), AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355/92)

Réu: RAIMUNDO NONATO NEIVA EULÁLIO, SISENANDO JERICO MATOS, JESSICA DE SOUSA GADELHA NEIVA EULÁLIO

Advogado(s): LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884), JOSÉ AUGUSTO DE CARVALHO MENDES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 199-B)

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em observância da CERTIDÃO retro encartada que atesta a inércia da parte requerente em cumprir determinação contida no despacho anteriormente proferido, e ante o teor do art. 485, inciso II e III, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 dias, DÊ cumprimento a determinação outrora proferida e manifeste-se nos autos, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (...).

EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 10 DIAS) PROCESSO Nº 0000169-07.2017.8.18.0004 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000169-07.2017.8.18.0004

CLASSE: CAUTELAR INOMINADA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1440)

ASSUNTO(S): [Medidas de Proteção]

REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

REQUERIDO: ELISABETE DE JESUS SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 10 (dez) dias

A Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a quem interessar possa e o conhecimento deste deva pertencer que tramita neste Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, uma ação de Cautelar Iniminada, relativo a infante N. de J. S. (Processo nº 00000169-07.2017.8.18.0004), requerida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ficando por este Edital CITADA a Sra. ELISABETE DE JESUS SILVA, residente e domiciliada em endereço ignorado, para querendo, oferecer resposta escrita com o prazo de 10(dez) dias, nos termos do art.158, §4º do ECA, iniciando-se o prazo para contestação no primeiro dia útil após o prazo dilatório de 15 dias, indicando provas a serem produzidas e oferecendo rol de testemunhas e documentos, se for o caso, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV do NCPC. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da parte, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública (Curadoria de Ausentes) atuante junto a este Juízo. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 17 de julho de 2020 (17/07/2020).

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000189-26.2010.8.18.0074

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO PIAUI

Advogado(s): KELSEN ROCHA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7357)

Réu: JOÃO LUIS PARAIBANO NETO, FÁBIO SANTOS ARAÚJO, DURVAL ALVES BARBOSA

Advogado(s): GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA(OAB/CEARÁ Nº 21548), JOSÉ FRANCISCO BARRETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 241-A)

Assim sendo, decreto a prisão do réu FÁBIO SANTOS ARAÚJO, vulgo "Fabinho de Olga", natural de Pirituba-SP, nascido em 19/09/1990, filho de Olga Sueli dos Santos Araújo, para início do cumprimento da pena. Expeça-se o mandado de prisão cadastrando-o no BNMP. Ciência ao MP. Após, aguarde-se a comunicação da prisão e, efetuada, expeça-se a guia de recolhimento definitiva.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000920-88.2015.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO ALVES RODRIGUES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Vistos, etc., Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fl. 83, o qual veio informar o deposito de valores referente ao acordo entabulado pelas partes, oportunidade, em que promoverá os atos e diligências que lhe competir, bem como seu interesse no prosseguimento ou não do feito, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000221-50.2016.8.18.0032

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: PALISA LOGISTICA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA

Advogado(s): RAFAEL SEICHI MARCHIORI(OAB/GOIÁS Nº 33138), GERMANO PAZ SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5597)

Requerido: CLAUBERTON BATISTA LEAL

Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: (...) EX POSITIS, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não visualizar nos autos nenhum dos requisitos do art. 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lado outro, CONDENO a parte autora por ato atentatório a dignidade da JUSTIÇA, nos termos do art. 77 do CPC, incisos IV e VI. Em observância do art. 77, §2ª, do CPC, aplico MULTA no percentual de 10% sobre o valor da causa. (...).

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000101-06.2012.8.18.0110

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVANILDO FLOR DA SILVA, RAIMUNDA DE ARAÚJO SOUSA

Advogado(s): JANDER MARTINS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6616)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista as medidas implementadas devido à pandemia do Covid-19 que reduziu o atendimento bancário e suspendeu o atendimento presencial nas Secretarias das Varas Judiciais, fica o advogado da parte autora devidamente intimado para fornecer os dados bancários do autor e do próprio causídico, para fins de expedição de alvarás para transferências dos valores para as respectivas contas bancárias.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800369-60.2020.8.18.0073
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, COVID-19]
IMPETRANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 3 SPE S.A.
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO - PI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO

DESPACHO

Inicialmente, esclareço que apenas nesta data referidos autos foram feitos conclusos a esta magistrada, razão pela qual, justifico ainda estar pendente de apreciação a liminar pleiteada.

Em respeito ao contraditório substancial, e observando-se que os autos 0800370-45.2020.8.18.0073 versam, aparentemente, acerca da mesma causa de pedir, coincidindo, inclusive, o polo ativo da demanda, o que, em tese, revelaria potencial conexão, tendo aqueles autos sido distribuídos ao Juízo Auxiliar desta 2ª Vara de São Raimundo Nonato/PI, na data de 09 de abril de 2020, intime-se a impetrante para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca de eventual conexão entre os feitos, com consequente redistribuição dos autos ao Juízo prevento.

Cumpra-se com a urgência que o caso requer.

Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos imediatamente conclusos.

SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 7 de maio de 2020.

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

AVISO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) - 0801879-71.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMO o Dr. RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO - OAB PI13376 - CPF: 020.033.483-28 (ADVOGADO), para a audiência agendada da Certidão de ID-10779720.

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000303-87.2017.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WALDINEI FERREIRA XAVIER

Advogado(s): JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 34626)

SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia ministerial, para condenar o réu WALDINEI FERREIRA XAVIER pela prática do crime previsto nos arts. 213, c/c art. 14, Inc. II, todos do Código Penal com relação a vítima LUCIMEIRA JOSEFA DA SILVA.

DESPACHO - JECC VALENÇA DO PIAUÍ - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000306-83.2019.8.18.0144

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RICARDO PEREIRA RAMOS

Advogado(s):

Diante da inviabilidade de realização da audiência de instrução e julgamento na data outrora designada, conforme certificado pela secretaria, DETERMINO A REMARCAÇÃO DO ATO para depois do período de suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia do coronavírus, devendo o processo, neste interregno, permanecer em secretaria.

DESPACHO - JECC VALENÇA DO PIAUÍ - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000270-41.2019.8.18.0144

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: HELIO BEZERRA DA SILVA

Advogado(s):

Diante da inviabilidade de realização da audiência de instrução e julgamento na data outrora designada, conforme certificado pela secretaria, DETERMINO A REMARCAÇÃO DO ATO para depois do período de suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia do coronavírus, devendo o processo, neste interregno, permanecer em secretaria.

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