Diário da Justiça 8947 Publicado em 20/07/2020 03:00
Matérias: Exibindo 226 - 250 de um total de 404

Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000903-43.2014.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: ALEONES FRANÇA SANTOS, AUGUSTO IVAN FERREIRA ABADE

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ante tais considerações, na forma do disposto no artigo 2º, § único da Lei nº 8.069/90, EXTINGO O PROCESSO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pela PERDA DO OBJETO, no que pertine a necessidade/utilidade de se aplicar/executar quaisquer medidas ressocializadoras referentes aos fatos delituosos envolvido neste processo.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000904-28.2014.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: CARLOS GONZAGA CHAVES SOUSA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 12049)

SENTENÇA:

[...]Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO de CARLOS GONZAGA CHAVES SOUSA do crime de ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha, com arrimo no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, pelos fatos e motivos alegados acima [...].

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001005-65.2014.8.18.0042

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: EM APURACAO

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO: [...] Acolho, assim, o requerimento do Parquet para determinar oARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, nos termos do art. 28 do Código deProcesso Penal.[...]


SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000636-71.2014.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGADO REGIONAL DE POLICIA CIVIL - BOM JESUS - PI, JANDIVALDO PINHEIRO DE ARAÚJO

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA:

[...] Há nos autos certidão expedida pela Secretaria da Vara confirmando o integral cumprimento pelo réu das condições impostas pelo Ministério Público, motivo pelo qual declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do requerido JANDISVALDO PINHEIRO DE ARAÚJO, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.099/95.[...]

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000901-73.2014.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: RENAN LISBOA PESSOA

Advogado(s):

SENTENÇA:

[...] Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO de RENAN LISBOA PESSOA, com arrimo no art. 107, IV c/c art. 109, IV, e art. 115, todos do Código Penal, pelos fatos e motivos alegados acima.[...]

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0001472-63.2012.8.18.0026
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: HELOISA RIBEIRO DE OLIVEIRA FEITOSA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Dra. LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA, filha de Francisca Maria da Conceição, nos autos do Processo nº 0001472-63.2012.8.18.0026 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) HELOISA RIBEIRO DE OLIVEIRA FEITOSA, filha de Maria de Fátima Ribeiro de Oliveira e Raimundo Pedro de Oliveira, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA, Analista Judicial, digitei.

campo maior-PI, 16 de julho de 2020.

LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000318-59.2012.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Requerido: DIANA GLEUBA DOS REIS

Advogado(s):
SENTENÇA:

[...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a ré DIANA GLEUBA DOS REIS como incursa nas sanções do art. 133, §3º, II, do Código Penal, com base na dosimetria abaixo descrita.[...]

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000660-07.2011.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: LUIS SALVADOR NAZARIO DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA:

[...] Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO de LUIS SALVADOR NAZÁRIO DE SOUSA dos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, com arrimo no art. 107, IV c/c art. 109, IV e VI, ambos do Código Penal, pelos fatos e motivos alegados acima [...]

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000194-81.2009.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: LUCELIO AVELINO SIQUEIRA

Advogado(s):

SENTENÇA

[...] Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP), com arrimo no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, pelos fatos e motivos alegados acima,e julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR o denunciado JOSUÉ DE OLIVEIRA FILHO, como incurso nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.[...]

DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000257-23.2014.8.18.0110

Classe: Procedimento Sumário

Autor: EVANETE LUZ DE JESUS

Advogado(s): PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11243)

Réu: O MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI

Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736)

Despacho: "Diante da certidão de trânsito em julgado da apelação interposta ocorrido em de março de 2020, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, ressaltando que o cumprimento de sentença deverá ser distribuído junto ao sistema eletrônico - PJE, a ser instruído com a sentença ou acórdão exequendo; certidão de trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Cabe destacar que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaca-se que a distribuição do cumprimento de sentença deverá ser feita diretamente por aquele que tem capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor ou da secretaria do juízo, conforme dispõe o art. 23 do Provimento nº. 11/2016. Feita a comunicação acima e cumprido os expedientes necessários, proceda à baixa do registro no referido sistema e arquivem-se. Cumpra-se."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000150-23.2013.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: JOSUÉ DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s):
SENTENÇA:

[...] Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP), com arrimo no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, pelos fatos e motivos alegados acima,e julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR o denunciado JOSUÉ DE OLIVEIRA FILHO, como incurso nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. [...]

DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000134-68.2007.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DA SILVA SANTOS CAETANO

Advogado(s): DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1735), HUGO XAVIER DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4791)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENÇA DO PIAUI

Advogado(s): ROLÂNDIA GOMES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4455-B)

Despacho: "Intime a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerente. Expedientes necessários."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000013-33.2010.8.18.0111

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: JANETE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):
SENTENÇA:

[...] Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a ré JANETE FERREIRA DA SILVA como incursa nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, com base na dosimetria abaixo descrita, e para ABSOLVÊ-LA do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. [...]

Intimação (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000385-63.2008.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Usucapião da L 6.969/1981]
AUTOR: DAGOBERTO ANTÔNIO FAEDO
Advogado(a): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO - OAB PI178, CESAR JOSE MEINERTZ - OAB MA4949, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - OAB PI14085, RAINOLDO DE OLIVEIRA - OAB MA6352

REU: IGNORADO OU PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO, EUCLIDES CARLI, WALDIR JOSE LUSTOSA DE ALENCAR, FILOMENA LUSTOSA ALENCAR, JOSE JOAO DE QUEIROZ FILHO, GONCALO LUSTOSA PIMENTEL, FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES, ODIMAR PEREIRA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, DELSIAN MARIA CAVALCANTE FREITAS, JOÃO AUGUSTO QUEIROZ CAVALCANTE, MARIA EVANGELISTA DA SILVA, IZABEL MARIA DA CONCEICAO MARINHO DE BARROS, LUCIA DE FRANCA BARROS, VALERIO MARINHO DE BARROS, MARTA MARIA DA CONCEICAO, ALZIRA MARINHO DE BARROS, MIGUEL MARINHO DE BARROS, NISOMAR DE SOUSA MARINHO, FILOMENO DE SOUZA MARINHO, SEBASTIAO LUSTOSA PIMENTEL, RAIMUNDO LUSTOSA PIMENTEL, VALDIVINO LUSTOSA PIMENTEL, LUIZ DA SILVA FERNANDES, ANTONIO PEREIRA LEITE, GLEIZIAM MARIA CAVALCANTE AVELINO DO AMARAL, MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA, IRENE DE CARVALHO BARROS, MARIA DO AMPARO E SILVA HARADA, MARIA SALVADORA DE CARVALHO, ANA MARIA DE CARVALHO LEMOS, FLAVIA PEREIRA LEMOS, MARIA ANTONIA DE MORAIS LEMOS, MARIA CECILIA PRATA DE CARLI

Advogado(a): FILOMENO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO - OAB PI1745, MAX NILSEN BORGES DOS SANTOS - OAB PI2929, Guilardo Cesá Medeiros Graça OAB/PI nº. 7.308

Defensoria Pública do Estado do Piauí

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA DO DESPACHO DE ID 9988251

"Intime-se a parte contrária para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 690 do CPC."

DECISÃO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000185-21.2020.8.18.0144

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877)

Requerido: SAMUEL JESUS RIBEIRO

Advogado(s): SAMUEL PEDRO PEREIRA SOBREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12154)

Diante da última certidão lançada, promovo o registro do Declínio de Competência dos presentes autos no sistema Themis Web mediante utilização do código adequado, tendo em vista o teor do decisum prolatado anteriormente(...)

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001259-22.2015.8.18.0036

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: FRANCISCO DE SOUSA PINHO

Advogado(s): CAMILA MESQUITA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12690), BARBARA VERAS GADELHA(OAB/PIAUÍ Nº 12415)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso de apelação, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000112-76.2020.8.18.0038

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: 10ª DRPC - CORRENTE -PI - AUTORIDADE POLICIAL

Advogado(s):

Réu: ADELMAR PEREIRA JACOBINA

Advogado(s): CLEMILSON LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6512)

DECISÃO: (...) Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória (cumulada com medidas cautelares) formulado pela defesa de ADELMAR PEREIRA JACOBINA, ao passo que MANTENHO a prisão preventiva já decretada, ante a subsistência dos elementos que a fundamentaram.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000398-26.2013.8.18.0062

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA EROTILDES DA SILVA SOUSA

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A), DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: BANCO MATONE S.A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

ATO ORDINATÓRIO: O Secretário da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, Estado do Piauí, cumprindo determinação da MMª. Juíza de Direito em respondência por esta Comarca, Dr. Clayton Rodrigues de Moura Silva, conforme Provimento n° 07/2012, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA o advogado da PARTE RÉ, do r. despacho proferido pella MMª. Juíza de Direito desta Comarca, às fls.304, dos autos em epígrafe, bem como para EFETUAR O PAGAMENTO das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, CUJO BOLETO ENCONTRA-SE ACOSTADO NO SISTEMA THEMIS WEB, PARA FINS DE PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE no referido sistema, sendo que o não recolhimento da totalidade das custas ensejará a extração de certidão de débito para fins de inscrição em divida ativa do Estado, devendo, em escoado o prazo assinado para pagamento sem o devido recolhimento das custas, será expedida certidão de débito e remetido à Procuradoria Geral do Estado, cujo despachoem síntese é o seguinte: (...) Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas, devendo constar no mandado que o não recolhimento das custas ensejará a inscrição do débito em divida ativa e a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD. Escoado o prazo assinalado sem o devido recolhimento das custas: a) expeça-se, conforme disposto no Ofício Circular nº 76/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, ofício ao FERMOJUPI contendo os dados necessários para a inscrição do débito na dívida ativa do Estado; b) proceda-se a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD (Provimento Conjunto nº 12/2016). Expedientes e demais atos necessários. Padre Marcos PI, 25 de março de 2020. Dra. Talita Cruz Sampaio - Juiza de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000137-34.2017.8.18.0058

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Requerido: ROBERVAL DE SOUSA PEREIRA, EVANILSON BARBOSA DO NASCIMENTO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de JERUMENHA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ROBERVAL DE SOUSA PEREIRA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de JERUMENHA, Estado do Piauí, aos 17 de julho de 2020 (17/07/2020). Eu, (João Francisco Tomaz da Silva, Analista Judicial, digitei e subscrevi.

ENIO GUSTAVO LOPES BARROS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JERUMENHA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO DE TUTELA PROCESSO Nº: 0800224-13.2018.8.18.0028.

O DOUTOR MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3° Vara desta Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos o presente edital virem ou dele conhecimentos tiverem, que por este juízo e Secretaria da 3ª Vara, se processa aos termos de uma ação de Interdição, nº 0800224-13.2018.8.18.0028 , que segue transcrito: " SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Interdição proposta por GENÉSIO GOMES DA SILVA em favor de MIKAEL DE SOUZA SILVA, ambos qualificados. Afirma o requerente que é pai do interditando, sendo ele portador de retardamento mental com funcionamento intelectual abaixo da média, baixa tolerância à frustação, pensamento concreto e discurso empobrecido e dificuldade de interação social e emoções incoerentes e incongruentes, CID-10: F7-.0, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e interdição do requerido. A inicial foi instruída com documentos às fls.06/10. Foi concedida a tutela provisória em favor do requerente. Realizada audiência de entrevista, determinando ao final a nomeação de curador especial ao requerido, acaso não constitua advogado e oficiamento do CAPS para perícia médica e estudo social pelo CRAS. Manifestação do Curador Especial em doc. de num. 6210630 Perícia médica em doc. de num. 5207339, constatando-se a permanência da enfermidade, sendo ela incurável. Intervenção ministerial, com parecer favorável à interdição em doc. de num. 9687248 Relatados, decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, na forma do art. 98 do CPC. A ação de interdição é a demanda pela qual se pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito - sujeição da pessoa natural à curatela - e a Curatela é sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil - Volume II, 50ª ed, Editora Forense: 2016: "É a chamada "personalização da curatela", vale dizer, é realizado um projeto individual de curatela para cada interdito". Assim dispõe o CPC/15: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Examinando os autos, constato que há provas suficientes para que seja decretada a interdição do requerido, em razão de ser portador de enfermidade mental incapacitante considerada incurável (F 70.0 - Retardo Mental Leve) o que o impossibilita de expressar sua vontade, de modo que é desprovido de capacidade de fato, conforme laudo pericial acostado nos autos em doc. de num. 5207339 Acerca da Interdição, dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (..) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Diante da situação apresentada, não pode o interditando ficar sem os cuidados necessários de curador para auxiliá-lo nos autos da vida civil. Assim também, demonstrado que requerente e requerido são pobres na forma da lei, dispenso a prestação da caução. Quanto ao registro da Interdição, deve-se observar o diz o art. 92, da Lei 6.015/73. Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO de MIKAEL DE SOUZA SILVA, brasileiro, filho de Maria Eliete de Souza Silva e Genésio Gomes da Silva, nascido em 12/11/1999, portador do RG 4.322.316 SSP/PI, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portador de enfermidade mental incapacitante considerada incurável (F 70.0 - Retardo Mental Leve), fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil do interditado sejam realizados por intermédio do curador, mantendo ao interditado os demais direitos de personalidade e, deste modo, nomeio como curador o genitor GENÉSIO GOMES DA SILVA, sob compromisso, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755 do CPC. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, determino o registro da interdição no registro de pessoas naturais, assim como determino que haja publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, conforme definido no dispositivo desta Sentença. Na forma do art. 92 e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, oficie-se ao cartório do 1º Ofício desta Comarca para os atos de registro da Interdição no livro de letra "E". Lavre-se o respectivo termo definitivo de curatela. Sem custas, nem honorários em face da gratuidade deferida. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. FLORIANO-PI, 14 de maio de 2020. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano " E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias, com os benefícios da justiça gratuita e afixado cópia no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos dezesete (17) dias do mês de julho do ano de 2020. Eu, Sabrina Suéllen Carreiro dos Santos, estagiária, o digitei.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000478-53.2014.8.18.0062

Classe: Procedimento Sumário

Autor: HONORATO ALEXANDRE GRANJA

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

DESPACHO: ".....Considerando que a decisão de fl. 147 condenou o requerido ao pagamento das custas processuais, certifique a secretaria sobre o recolhimento das custas pela parte ré, devendo, caso as custas não tenham sido integralmente recolhidas, ser o réu intimado a pagar no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado que o não recolhimento das custas ensejará a inscrição do débito em divida ativa e a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD. Padre Marcos, 10 de Junho de 2020. Tallita Cruz Sampaio - Juíza de Direito".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001358-92.2010.8.18.0027

Classe: Embargos à Execução

Autor: BANDEIRANTE AUTO PEÇAS LTDA

Advogado(s): JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2154)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000053-69.2000.8.18.0077
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSEFA DE MOURA BARROS

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. RODRIGO TOLENTINO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de URUÇUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Thomaz Pearsa, nº 117, URUÇUÍ-PI, a Ação acima referenciada, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSEFA MOURA BARROS, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital INTIMADA a parte suplicada, para apresentar manifestação sobre a petição de 10/07/2020, ID 10727991,apresentada pelo Exequente, onde avaliou o Bem Penhorado nos presentes autos, noa monta de R$ 864.565,90(oitocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais, noventa centavos), no prazo de 10(dez) dias, objeto do despacho do MM Juiz, proferido nos autos. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de URUÇUÍ, Estado do Piauí, aos 17 de julho de 2020 (17/07/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

uruçuí-PI, 17 de julho de 2020.
HORACIO COELHO FERREIRA
Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruçuí

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - Processo nº 0801354-55.2020.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimar a parte autora, por meio de seu advogado, Dr. JOSÉ DE SOUSA NETO-OAB/PI 9185, do despacho de ID nº 10795250, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover à alteração da demanda para o fim pretendido.

EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0001670-95.2015.8.18.0026

Classe: Inventário

Inventariante: AMÉLIA MARIA LUSTOSA DA SILVA, SHYSLENE MARIA LUSTOSA DA SILVA, ROMULO GENTIL LUSTOSA DA SILVA, SORAYA MARIA LUSTOSA DA SILVA MENDES, SHEYLA MARIA LUSTOSA DA SILVA

Advogado(s): JOÃO BORGES CAMINHA(OAB/PIAUÍ Nº 655), EMANUEL FEITOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10033)

Inventariado: GENTIL ALVES DA SILVA FILHO

Advogado(s):

SENTENÇA: INTIMO o advogado da sentença de extinção:...."

O pedido almejado nas duas ações é o mesmo, a partilha dos bens deixados em ocasião do falecimento do senhor GENTIL ALVES DA SILVA FILHO.Diante disso, constata-se o vício impeditivo do prosseguimento da presente ação, qual seja, a litispendência com a ação de nº. 0002010-05.2016.8.18.0026. Dispõe o art. 485 do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Nota-se, da leitura do artigo, que há causa para a extinção do presente feito sem resolução do mérito.Ante o exposto, verificada a litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do NCPC.Custas pagas.Como medida de economia processual, determino que a Secretaria providencie a juntada ao processo nº 0002010-05.2016.8.18.0026 de cópias dos documentos existentes nestes autos referentes à comprovação de propriedade dos bens móveis/imóveis objeto do inventário.Publique-se. Registre-se e Intime-se.Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Matérias
Exibindo 226 - 250 de um total de 404