Diário da Justiça 8947 Publicado em 20/07/2020 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000550-98.2014.8.18.0075

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DE SIMPLICIO MENDES - PI

Advogado(s):

Indiciado: JOSIMAR VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos ao MP, para manifestação.

SIMPLÍCIO MENDES, 6 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000076-20.2020.8.18.0075

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: KASSIO DE SOUSA RIBEIRO

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Cuida-se de TCO proposta em face de KASSIO DE SOUSA RIBEIRO, pela

suposta prática do crime do crime de trânsito.

Designo para o dia 13 de agosto de 2020, às 13:15 horas, AUDIÊNCIA

PRELIMINAR.

Expeça-se certidão de antecedentes criminais.

Intime-se o autor do fato, para comparecer à audiência, informando-o da

necessidade de comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que,

na sua falta, será nomeado Defensor Dativo (Lei nº 9.099/95, art. 68).

Ciência ao MP

Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiencia designada

acompanhado de advogado (FONAJE 09).

DETERMINO

que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente

DESPACHO-MANDADO

proceda a

INTIMAÇÃO necessária.

Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 07/07/2020, às 08:23,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO

TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a

requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.

CUMPRA-SE,

NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.

Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento

da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o

que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.

SIMPLÍCIO MENDES, 6 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000079-72.2020.8.18.0075

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: JUCIVAN DE JESUS CARVALHO

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Cuida-se de TCO proposta em face de JUCIVAN DE JESUS CARVALHO,

pela suposta prática do crime do crime de trânsito.

Designo para o dia 08 de setembro de 2020, às 12:15 horas, AUDIÊNCIA

PRELIMINAR.

Intime-se o autor do fato, para comparecer à audiência, informando-o da

necessidade de comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que,

na sua falta, será nomeado Defensor Dativo (Lei nº 9.099/95, art. 68).

Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiencia designada

acompanhado de advogado (FONAJE 09).

DETERMINO

que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente

DESPACHO-MANDADO

proceda a

INTIMAÇÃO necessária.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO

TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO

Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 07/07/2020, às 08:23,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a

requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.

CUMPRA-SE,

NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.

Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento

da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o

que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.

SIMPLÍCIO MENDES, 6 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000095-88.2014.8.18.0090

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PLICIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PI

Advogado(s):

Indiciado: ROBERTO SANTOS DA COSTA BARROS

Advogado(s): JESUALDO SIQUEIRA BRITO JÚNIOR(OAB/CEARÁ Nº 14310), JESUALDO SIQUEIRA BRITO(OAB/PERNAMBUCO Nº 825-B)

DESPACHO

À secretaria para juntar aos autos o acórdão do TJPI, após, voltem-me os autos conclusos.

SIMPLÍCIO MENDES, 6 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000362-93.2019.8.18.0087

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: 18ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: FRANCISCO PROCÓPIO DE MOURA

Advogado(s):

Vistos, etc.

Diante da manifestação retro, determino que se aguarde em Secretaria a entrega do Inquérito

Policial.

Após o que, deem-se vistas dos autos ao MP, para ciência e manifestação.

Cumpra-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 6 de julho de 2020.

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000331-22.2015.8.18.0117

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Autor do fato: MANOEL RIBEIRO MARQUES

Advogado(s):

DESPACHO

Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação no prazo de

20(vinte) dias.

SIMPLÍCIO MENDES, 6 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000001-89.1996.8.18.0117

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Indiciado: JOSÉ MANOEL DA SILVA NETO

Advogado(s): ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12963), FERNANDO GALVAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15941), DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 12306)

DESPACHO

Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público, oficiando: Cartório Eleitoral, à Polícia

Civil (INFOSEG), à Receita Federal e ao INSS, a fim de que estes informem o endereço constante nos cadastros

em nome do denunciado.

Ademais, certifique-se à secretaria acerca do registro do mandado de prisão expedido nos

autos, no Banco Nacional de Prisão BNMP 2.0, devendo em caso negativo, proceder tal registro.

Cumpra-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 6 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000049-72.1999.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Denunciado: DENIS DA SILVA SOARES, JOSINALDO ARAÚJO LOPES

Advogado(s):

DESPACHO

Cumpra-se o despacho datado de 13/07/2017, em todos os seus termos.

Para que haja celeridade processual, oficie-se a VEP de Teresina, via SEI, e a SEJU por e-mail.

Cumpra-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 6 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000167-41.2015.8.18.0090

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Requerido: JAMILLE GOMES LOPES, JAIRLANE AMORIM DE SOUSA

Advogado(s): LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4634)

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de JAMILLE GOMES LOPES e

JAIRLANE AMORIM DE SOUSA, em consonância com o parecer ministerial, reconhecendo

a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime objeto dos presentes autos, a teor

do inciso IV do art. 107 do CP, e art. 109, V, do CP.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 10 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000218-29.2017.8.18.0075

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO BENTO DOS SANTOS FILHO

Advogado(s):

DESPACHO

Vistas ao MP para manifestação.

SIMPLÍCIO MENDES, 10 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000359-41.2019.8.18.0087

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: INÁCIO DA SILVA

Advogado(s): MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR(OAB/PIAUÍ Nº 5902)

Réu: FABIANA DE SOUSA MACEDO- SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUI-PI, O MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos

termos do art. 487, I do CPC e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando os

efeitos da liminar já deferida, determinar à autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer,

para anular o ato administrativo que promoveu a remoção do impetrante INÁCIO DA SILVA.

Sem honorários (art. 25 da Lei 12016/09).

Impetrado e requerido isento de custas processuais.

Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença.

Após as interposições e os processamentos de eventuais recursos voluntários,

subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos

eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para

reexame necessário.

P. R. I. C

SIMPLÍCIO MENDES, 10 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000295-77.2015.8.18.0117

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Autor do fato: ADÃO RAIMUNDO DA SILVA

Advogado(s):

sto posto, e DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ADÃO

RAIMUNDO DA SILVA em razão da DECADÊNCIA do direito de oferecimento de

representação, considerando o transcurso do prazo de 06 (seis) meses, conforme artigos 38

do CPP e 103, 107, IV, do Código Penal, e arquivar o procedimento investigatório do crime

de tentativa de estupro.

Comunique-se a Delegacia de Polícia de Simplício Mendes-PI, desta sentença.

Observadas as formalidades legais, publique-se, registre-se e arquivem-se.

Sem Custas.

SIMPLÍCIO MENDES, 13 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000075-55.2010.8.18.0117

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: SEVERINO JOSÉ DE SOUSA

Advogado(s):

Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 15/07/2020, às 16:55,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portanto, tendo o acusado cumprido o período de prova, imprescindível é

reconhecer a extinção da punibilidade.

Isto posto, e conforme parecer Ministerial, DECRETO A EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE de SEVERINO JOSÉ DE SOUSA, pelo cumprimento da suspensão

condicional do processo, nos termos art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.

Observadas as formalidades legais, publique-se, registre-se e arquivem-se.

Sem Custas.

SIMPLÍCIO MENDES, 13 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000191-22.2014.8.18.0117

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: ERALDO FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Isto posto, e conforme parecer Ministerial, DECRETO A EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE de ERALDO FERREIRA DO NASCIMENTO, pelo cumprimento da

suspensão condicional do processo, nos termos art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.

Observadas as formalidades legais, publique-se, registre-se e arquivem-se.

Sem Custas

SIMPLÍCIO MENDES, 13 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000574-63.2013.8.18.0075

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: EDMAR DE SOUSA FERREIRA

Advogado(s):

DESPACHO

Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, após, baixem-se e arquivem-se os autos.

SIMPLÍCIO MENDES, 13 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000235-80.2020.8.18.0036

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTOS - PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO CÍCERO MARTINS DA MOTA

Advogado(s):

DECISÃO: Dessa forma, por não estarem presentes as hipóteses dos artigos 312 doCódigo de Processo Penal, concedo a liberdade provisória ao flagranteado FRANCISCOCÍCERO MARTINS DA MOTA, aplicando-lhe as medidas cautelares e medidas protetivasde urgência seguintes, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com aadvertência de que o descumprimento das condições ora estipuladas importará emquebramento, podendo ensejar a decretação de sua prisão:a) não mudar de residência, sem prévia comunicação a este juízo;b) não se ausentar da Zona Urbana do Município de Altos sem comunicar aojuízo o lugar onde será encontrado; Documento assinado eletronicamente por ANDREA PARENTE LOBAO VERAS, Juiz(a), em 17/04/2020, às 08:38,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .29209853D5F86.A813E.5C714.EA59E.BED1E.AD2ACc) comparecer a todos os atos e termos do processo para os quais forintimado;d) permanecer em sua residência das 19:00 às 07:00 horas, bem como emfins de semana e feriados;e) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação;f) proibição de frequentar a residência e os locais de trabalho e estudo davítima;g) proibição de aproximação da vítima e de sua residência a menos de 200metros;h) afastamento do lar em que convive com a ofendida;Para a retirada de seus pertences pessoais da residência comum, o réudeverá ser acompanhado de policial, a fim de assegurar a integridade física e psíquica davítima.Fixo, ainda, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato dedescumprimento das medidas protetivas impostas em favor da vítima, a ser revertida paraofendida.Deixo de determinar o comparecimento mensal em juízo para informar ejustificar suas atividades, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Deixo dedeterminar o monitoramento eletrônico por não haver equipamento disponível, segundoinformações obtidas da Secretaria de Justiça.Cientifique-se a autoridade policial e notifique-se o Ministério Público.Comunique-se a vítima da soltura do réu.Cumpra-se

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000457-43.2011.8.18.0075

Classe: Inquérito Policial

Autor: DELEGADO DA DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DESTA CIDADE

Advogado(s):

Réu: MILTON DE SOUSA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA/SIMPLÍCIO MENDES-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO O

ACUSADO, MILTON DE SOUSA SILVA, quanto às imputações dos crimes previstos no

artigo 250 do Código Penal (Incêndio), o que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de

Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; e artigo 14 da Lei nº

10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), para declarar extinta a punibilidade pela

prescrição, consoante o art. 107, IV do Código Penal.

Sem custas e sem honorários.

Dê ciência ao MP e à Defensoria Pública.

Eventual fiança, após o trânsito em julgado, deverá ser restituída ao réu.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na

distribuição.

SIMPLÍCIO MENDES, 13 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000031-21.2017.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 18ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES-PI

Advogado(s):

Réu: PEDRO FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s):

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia

para condenar o acusado pelo cometimento da contravenção de VIAS DE FATO, prevista

no art. 21da Lei de Contravenções Penais, e para

absolver o acusado, nos termos do art.

386, inc. II, do Código de Processo Penal quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código

Penal).

Verificadas, assim, autoria e materialidade delitivas com relação à

contravenção penal de vias de fato, passo, pois, à

. Na

dosimetria da pena

primeira fase

culpabilidade normal, aos antecedentes não prejudicam, à conduta social não há elementos

que prejudiquem, à personalidade do agente não há elementos para desvaloração, aos

motivos são desfavoráveis por terem sido praticados por futilidade, porém serão valorados

na segunda fase, às

são desfavoráveis pois praticados na frente do filho, e

circunstâncias

conseqüências do crime não apresentam maior gravidade, já o comportamento da vítima

em nada contribuiu ou influenciou. Fixo a pena-base acima do mínimo legal, utilizando a

fração ideal de 1/8 para cada circunstância desfavoravel (uma) sobre o intervalo da pena,

em

24 (vinte e quatro) dias de prisão simples

Na

agrava a pena-base o motivo fútil (art. 61, II, a do CP), bem

segunda fase,

como o fato de o crime ter sido cometido

com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de

relações domésticas (art. 61, II, f, do CP). Por outro lado, verifico que o acusado confessou

Documento assinado eletronicamente por Rostonio Uchoa Lima Oliveira, Juiz(a), em 13/07/2020, às 23:47, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

o cometimento do crime em sede de inquérito policial, sendo este efetivamente considerado

para formação da convicção, razão pela qual atenuo a pena. Compensando-se as

circunstâncias de natureza pessoal, sobressai ainda o agravamento de pena em 1/6por ter

sido o crime cometido no contexto de violência doméstica. Fixo a pena intermediária em 01

(um) mês e 06 (seis) dias de prisão simples.

Na terceira fase, não verifico causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo

a pena definitiva em

01 (mês) e 06 (seis) dias de prisão simples

Considerando a gravidade relativamente baixa da conduta, e a reduzida pena

cominada, promovo a substituição da pena nos termos do art. 44, §2º do CP, para substituir

a pena privativa de liberdade por uma pena de restritiva de direito consistente em prestação

pecuniária (art. 43, I do CP), no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do

pagamento, a ser pago à vítima.

Prejudicada a análise de sursis, art. 77, CP.

Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo

387, §1º, do Código de Processo Penal, uma vez que insubsistentes as justificativa do art.

312, CPP.

Prejudicado o tema de indenização, nos termos do art. 387, IV, CPP

Após o trânsito em julgado:a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados;

b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação, com sua devida identificação

pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no

art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se,

ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) expeça-se guia de execução

definitiva, procedendo-se com a competente distribuição dos autos de execução de pena

aqui aplicada; e) execute-se a pena de multa.

Custas pelo réu.

P.R.I.C.

Oportunamente, ao arquivo.

SIMPLÍCIO MENDES, 13 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000595-05.2014.8.18.0075

Classe: Execução Fiscal

Autor: MÁRCIA SOARES DOS SANTOS

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ( INSS )

Advogado(s): PROCURADOR FEDERAL/INSS(OAB/PIAUÍ Nº 1178869), ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)

Diante do exposto,

os cálculos apresentados pelo exequente, e

HOMOLOGO

, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.

JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO

1. Expeça-se requisitório - RPV/precatório - ao Presidente do Tribunal

Regional Federal para ulteriores providências.

2. Com o depósito, expeça-se alvará para a liberação dos valores,

individualizando os valores devidos à parte autora e a seu advogado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades

legais.

Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 15/07/2020, às 16:54,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SIMPLÍCIO MENDES, 14 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000140-28.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MAUROZAN RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Réu: EMPRESA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)

DESPACHO-CARTA

1. Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o executado, através do seu

advogado (pelo sistema) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de

advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução,

acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)

e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) art. 523, §1º, do NCPC.

Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem

pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de

impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação;

2. Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10%

(dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser

expedido mandado de penhora considerando o acréscimo de tais valores;

3. Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do

NCPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor

oferecido pelo réu.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E

COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.

SIMPLÍCIO MENDES, 14 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000607-92.2009.8.18.0075

Classe: Cumprimento de sentença

Reivindicante: ELISABETE PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA

Advogado(s): ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12963), MATHEUS STECCA(OAB/SÃO PAULO Nº 250845)

Reivindicado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DECISÃO

A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.

O exequente alega que foram depositados judicialmente os valores totais, R$

28.756,72 (vinte e oito mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos),

mas que entende ser correto o montante de R$ 42.370,64 (quarenta e dois mil trezentos e

setenta reais e sessenta e quatro centavos), em razão do cumprimento de sentença.

Ademais, a parte exequente, em petição de Nº Documento 3035222985005,

se manifestou requerendo a expedição de Alvará Judicial com o fim de liberar o valor

incontroverso, qual seja, R$ 28.756,72 (vinte e oito mil setecentos e cinquenta e seis reais e

setenta e dois centavos).

Conforme o art. 535,

§ 4º do CPC,

"tratando-se de impugnação parcial, a parte

não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".

Visto isso,

expeça-se alvará liberando o valor incontroverso, individualizando o valor referente à parte

exequente e dos honorários contratuais.

Em relação a um possível valor remanescente (controverso) devido,

remetam-se os autos à Contadoria Judicial deste Tribunal para elaboração dos cálculos

conforme os parâmetros fixados em sentença/acórdão, atento aos índices de juros e

correção monetária aplicáveis aos débitos previdenciários conforme a legislação aplicável,

fazendo as observações e anotações que entender pertinente.

SIMPLÍCIO MENDES, 14 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000009-95.1996.8.18.0075

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FRANCISCO RONALDO ALVES LANDIM

Advogado(s): DJALMA SOBREIRA DANTAS JÚNIOR(OAB/CEARÁ Nº 9451), ARMANDO JOSE BASILIO ALVES(OAB/CEARÁ Nº 24293-A)

Executado(a): RUI COSTA REIS

Advogado(s): FELIPE FIALHO NETO(OAB/CEARÁ Nº 11459)

DESPACHO

CHAMADO O

FEITO À ORDEM.

À Secretaria para que proceda com o desentranhamento da

petição autuada

de forma indevida (de outro processo)

no dia 14/06/2020.

Após

, conclusos os autos para análise e julgamento

SIMPLÍCIO MENDES, 14 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000124-76.2020.8.18.0075

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: 18ª DRPC - DELELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES - PI

Advogado(s):

Indiciado: INOCÊNCIO ALENCAR DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO

À secretaria

para certificar se o Inquérito Policial foi anexado corretamente e

juntado integralmente ao

sistema ThemisWeb ou se o Delegado de Polícia Civil Local não

encaminhou todas as peças do inquérito policia,

conforme requerido pelo Ministério Público.

SIMPLÍCIO MENDES, 14 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000161-89.2011.8.18.0117

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Indiciado: MANOEL PIMENTEL DOS SANTOS FILHO

Advogado(s): OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3825)

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira figura c/c

art. 109, inciso III, ambos do Código Penal, declaro EXTINTA a punibilidade em relação ao

réu MANOEL PIMENTEL DOS SANTOS FILHO.

Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos,

com baixa na distribuição e no registro.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

CUMPRA-SE.

SIMPLÍCIO MENDES, 14 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-85.2011.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Denunciado: WILLANIMY PETERSON GUEDES DE MIRANDA

Advogado(s): FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401)

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira figura c/c

art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, declaro EXTINTA a punibilidade em relação ao

réu WILLANIMY PETERSON GUEDES DE MIRANDA.

Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos,

com baixa na distribuição e no registro.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

CUMPRA-SE.

SIMPLÍCIO MENDES, 14 de julho de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

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