Diário da Justiça
8845
Publicado em 12/02/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009627-8 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009627-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: FRANCISCO LINDEMBERG DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO(S): GILSON DE MOURA CIPRIANO (PI004697) E OUTROS
REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (PI002136) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - TRANSFERÊNCIA INTERCAMPI- TUTELA SATISFATIVA NÃO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1- Não obstante a restrição legal, no tocante àqueles que assumem cargo público efetivo em razão de aprovação em concurso público, a presente hipótese é diferente, tendo em vista que o impetrante já integra o corpo discente da UESPI, encontrando-se regularmente matriculado no curso de Direito, pretendendo, apenas, continuar sua graduação na mesma instituição de ensino superior, entretanto, em Campus diverso, em face de primeira investidura em cargo público estadual. 2.É a sentença, e não a liminar, que detém a força coercitiva própria da prestação jurisdicional, pelo que o mero cumprimento da tutela prefacial, ainda que satisfativa, não configura perda superveniente do objeto da ação. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de 1º grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011006-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011006-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: PAULO DA SILVA VERAS E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: BANCO HONDA S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): ELZA MARIA SILVA LIMA SACRAMENTO (BA013127) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REFORMA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, sendo possível a incidência de capitalização de juros, e que os juros não excedem a taxa média de mercado, nega-se provimento ao recurso interposto pelo autor, e dá-se provimento ao recurso interposto pelo banco para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da ação.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo autor PAULO DA SILVA VERAS, e dar provimento ao recurso interposto pelo BANCO HONDA S/A. No sentido de reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da ação, com inversão do ônus sucumbencial nela fixado. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004280-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004280-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): MARIA WILANE E SILVA (PI009479) E OUTROS
REQUERIDO: ERIKA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(S): RONALDO DE SOUSA BORGES (PI008723)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica \"Restos a pagar\" para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais, arbitrados pelo MM. juiz de 1º grau, no importe de 10% do valor da condenação, não se aplicam ao presente caso, pois, não se encontram atendidos nem demonstrados os requisitos do art.14 da Lei.nº 5.584/70. Essa alegação não merece prosperar, pois os honorários sucumbenciais são devidos, conforme preceitua os arts.22 e 23 da Lei 8.906/94 e art. 85 do NCPC. Cumpre ressaltar que a funcionária apelada não propôs a referida ação de cobrança salarial assistida pelo sindicato profissional da categoria e, as disposições da referida lei são aplicáveis aos processos que tramitam na Justiça do Trabalho. 4-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 58/63, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010443-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010443-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): TARCÍSIO SOUSA E SILVA (PI009176)
APELADO: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES (PI011084)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO- RECURSO IMPROVIDO. 1. O ato administrativo que reduziu o salário da professora apelada, é nulo de pleno direito, porque o art. 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988 proíbe tal redução: O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) .2- O ato administrativo nulo praticado pelo município também afronta o direito adquir ido da apelada, contido no art 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3- Por outra vertente, verifica-se que o município apelante, de maneira arbitrária, reduziu a carga horária de trabalho da apelada, sem qualquer oportunidade de Contraditório e Ampla Defesa, corolários do devido Processo Legal, previstos no art. 5º, LV e LIV da Constituição Federal. Quando o ato administrativo importa em redução de vencimento de servidor público estável, o que vai de encontro à garantia de irredutibilidade de vencimento determinado pelo art. 37, XV, da CF/1988, é necessária a instauração de Processo Administrativo RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação de fls. 73/80, para negar-lhe provimento e manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.004056-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.004056-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.004056-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.004056-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001913-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001913-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando as decisões de fls. 342/343 e 344/345, sobre o juízo de admissibilidade e observando que não foram remetidos os autos ao Município recorrente, no intuito de seguir a melhor dinâmica procedimental, REMETAM-SE os autos ao MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI para a respectiva ciência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002195-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002195-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
APELADO: VERA LUCIA NOGUEIRA
ADVOGADO(S): ESTELAMAR FERNANDES DO CARMO (PI004905)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 264) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 260/261), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC. com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 263), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010039-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010039-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008476-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008476-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: NORMA SHEILLA OLIVEIRA MELO E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO (PI003000) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIANA BENIGNO SOARES LIMA (PI004558) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 155) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 191/191v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fls. 198), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007618-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007618-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR (PI011728) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 291) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 286/287), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fls. 293), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
AGRAVO Nº 2017.0001.007042-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2017.0001.007042-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(S): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (PI010906) E OUTROS
REQUERIDO: AMANDA MARQUES AZEVEDO LUZ
ADVOGADO(S): TÉSSIO DA SILVA TORRES (PI005944)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 53) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 50/50v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fls. 56), deixo de exercer retratação e determina a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003480-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003480-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI
ADVOGADO(S): MESSIAS RODRIGUES DA SILVA (PI011713) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DAS MERCES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): HERVAL RIBEIRO (PI004213)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011901-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.011901-5
EMBARGANTE: CCB BRASIL S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
ADVOGADOS: DR. FRANCISCO GOMES COELHO (OAB/CE 1745)
EMBARGADA: ROZIANA SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO: DR. MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB/PI 10.551)
EMENTA
Embargos de Declaração. Interposição de recurso contra Despacho. Não Cabimento. Arts. 1.001 e 1.022 do CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Não conheço dos Embargos de Declaração ora opostos, em razão da inobservância dos pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 932 do CPC, c/c art. 91, inciso VI do RITJPI.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004734-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004734-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA DAS DORES VIEIRA MENESES
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.005233-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.005233-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: TERESA DE CARVALHO SA ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.003752-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.003752-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: ROBERTO KENEDY VERAS MACHADO
ADVOGADO(S): SILVIO CESAR QUEIROZ COSTA (PI004603)
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): EDEMILSON KOJI MOTODA (SP231747) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.007615-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.007615-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA IRISDALVA LOPES CAMPÊLO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002817-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002817-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456) E OUTRO
REQUERIDO: MAURO ROBERT DO NASCIMENTO BORGES
ADVOGADO(S): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO (PI011686)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009452-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009452-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA DO CARMO DE AZEVEDO MOREIRA
ADVOGADO(S): BALTEMIR LIMA DE SOUSA (PI10584)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO da RECORRIDA para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.004115-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.004115-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005220-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005220-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: E. P.
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A) E OUTRO
APELADO: M. E. R. L. (. E OUTRO
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE SILVA TELES (PI004241B)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
AGRAVO Nº 2019.0001.000128-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000128-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR (PI003160)
REQUERIDO: IVO DA COSTA SOBRINHO
ADVOGADO(S): DEIVID NEPOMUCENO LIMA (PI006586)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA/l DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE TEMA 308 DE REPERCUSSÃO GERAL RETRATAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS FÁTICOS DE RELAÇÃO A ADMINISTRATIVA ENTRE MUNICIPALIDADE E AGRAVADO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. AFASTAMENTO DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL N° 191 E 308 DO STF PARA CALCULO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. EVENTUAL RELAÇÃO TRABALHISTA ENTRE MUNICIPALIDADE E AGRAVADO. REITERADOS PAGAMENTOS COM CONTRATAÇÃO DIRETA DO AGRAVADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para no mérito DAR-LHE SEGUIMENTO e RETRATAR da decisão de admissibilidade de fls. 224/224-v dos autos da Apelação Cível n° 2016.0001.013098-5, reconhecendo a existência de dúvida acerca da incidência das Teses n° 191 e 308 do STF no caso concreto, pelo que ENCAMINHO os autos ao Excelentíssimo Relator para fins de retratação, distinção ou superação das referidas teses, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009080-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009080-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(S): GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR (CE17561) E OUTRO
APELADO: SUSSUAPARA GÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 306) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 303/303v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fls. 309), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003987-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003987-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ORLANDO DE SOUSA FREITAS
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.
Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.