Diário da Justiça
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Publicado em 12/02/2020 03:00
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Pauta de Julgamento
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 20/02/2020 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 20 de fevereiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE
01. 0706831-84.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DA TRINDADE.
Advogados: Adonias Feitosa de Sousa (OAB/PI nº 2.840) e outro
1° Requerido: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
2° Requerida: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ
Advogada: Cláudia Paranaguá de Carvalho (OAB/PI nº 1.821)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
02. 0000340-40.2017.8.18.0108 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM-PI
Advogados : Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758)
Apelado: QUILIDONIA RUTE MAURIZ.
Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho (OAB/PI nº 13.304).
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 0703167-79.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência
Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE TERESINA.
Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA.
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 0810326-49.2018.18.8.0140 - Apelação Cível
Apelante: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA VIANA.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
05. 0821640-89.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Apelante: MARIA DE JESUS DOS SANTOS LIMA.
Advogada: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI nº 15.677).
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
06. 0814731-31.2018.18.8.0140 - Apelação Cível
Apelante: VERA LÚCIA MENESES DE SOUZA e outros
Advogada: Fiama Nadine Ramalho Sá (OAB/PI nº 15.677)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
07. 0710383-57.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência
Suscitante: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI.
Suscitado: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
08. 0818889-32.2018.18.8.0140 - Apelação Cível
Apelante: MANOEL LIMA NETO.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Processos E-TJPI
01. 2018.0001.000696-1 - Embargos de Declaração na Tutela Antecipada Antecedente
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB-PI 13.758) e outros
Embargada: MAISA DE LIMA CLARO
Advogado: Daniel Borges Ramos (OAB/PI 12.017) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
02. 2016.0001.004747-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: FRANCISCA NAJARA RODRIGUES LIMA
Advogado: José Valdir Batista e Silva (OAB/PI 5.149)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
03. 2017.0001.003967-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: MARIA DAS GRAÇAS PLÁCIDO DA SILVA
Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI 13.531)
Agravado: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA
Procurador: Paulo Henrique de Sá Costa (OAB/PI 13.864)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
04. 2017.0001.009434-1 - Mandado de Segurança
Origem: Simões / Vara Única
Impetrante: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI 7.589)
Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES-PI
Litisconsorte Passivo: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
05. 2017.0001.010558-2 - Mandado de Segurança
Impetrante: CRISTÓVÃO RODRIGUES CLARK
Advogado: Chico Couto de Noronha Pessoa (OAB/PI 7.181)
Impetrado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
06. 2016.0001.007816-1 - Mandado de Segurança
Impetrante: ARIEL QUEIROZ MACIEL, representado por sua genitora SUÊNIA PINTO DE QUEIROZ
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Impetrado: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
07. 2018.0001.002073-8 - Mandado de Segurança
Impetrante: FERNANDO SANTANA LIMA
Advogado: Isanio Carvalho de Oliveira (OAB/PI 15.107)
Impetrado: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2020
Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO DO DIA 11.02.2020 (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo. E o operador de som Jesiel Matos da Silva. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Iniciou-se a sessão às 10: 02 hs. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28 de JANEIROde 2020 e publicada no Diário da Justiça nº 8.839de 04de FEVEREIROde 2019 (disponibilizado em 03de fevereiro de 2019) e, até a presente data, não foi impugnada. APROVADA, sem restrições. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0706531-25.2019.8.18.0000- Apelação Cível. Apelante: MARIA LUCIA DE BARROS OLIVEIRA. Advogado: Whashington Carlos de Sousa Lima (OAB/PI Nº 9.182). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves, Procurador do Estado- (OAB/PI nº 15.891). 0702647-85.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante /Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI. Advogado: Rafael Orsano de Sousa (OAB-PI 6.968) e outros. Apelado/Apelante: FRANCISCO EMANOEL SANTOS SILVA. Advogados: Washington Carlos de Sousa Lima (OAB-PI 9.182). Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0702987-29.2019.8.18.0000- Apelação Cível. Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI. Procurador: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI 3.904). Apelada: MARIA NATIVIDADE DA SILVA SANTOS. Advogados: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB-PI 14.706) e outro. Relator: Des. Pedro de Alcântara Da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0703329-40.2019.8.18.0000- Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI. Advogados: Rafael Orsano de Sousa (OAB-PI 6.968) e outros. Apelado: CLEBERT CARDOSO DO NASCIMENTO. Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB-PI 3.596). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0000637-82.2012.8.18.0056 - Apelação Cível. Origem: Itaueira/ Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA. Advogado: Exdras Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.013). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 22.08.2003, nos termos do art.3º do Decreto n°20.910/32, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0000379-44.2012.8.18.0033- Remessa Necessária. Origem: Piripiri/ 3ª Vara. Requerente: FRANCISCO ADAILSON PEREIRA BARROSO. Advogado: Antônio Carlos Araújo Sousa (OAB/PI nº 6.089). Requerido: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0000118-29.2015.8.18.0048- Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI. Advogado: Leonardo Laurentino Nunes Martins (OAB-PI 11.328) e outro. Apelada: VIVIANA PEREIRA AZEVEDO. Advogados: Ana Cláudia Pereira da Silva (OAB-PI 14.807) e outros. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0712791-55.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: ANA CLARA BATISTA SAMPAIO. Advogados: Ingrid Medeiros Lustosa Diniz (OAB/PI nº 9.561)e outros. Impetrados: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desconformidade com o parecer ministerial superior, voto pela concessão da segurança pleiteada, para determinar que a impetrante seja imediatamente convocada e nomeada para o cargo de Professora de Ciências Contábeis da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Custas de lei. Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/09, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0800332-60.2019.8.18.0140- Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSÉ LUIZ BEZERRA. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo havia pedido vista dos autos e acompanhou o voto do eminente relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0000078-04.2015.8.18.0030- Apelação Cível. Origem: (2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI). Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA MÁRCIA DE SOUSA LOPES. Advogada: Tatiane Gomes de Santana (OAB-PI 13.956). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 2017.0001.007429-9 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: FLÁVIO PEREIRA DA SILVA. Advogados: Mariane Gonçalves Ferraz (OAB/PI 15.468) e outro. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. PROCESSO ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA (POR FALTA DE QUÓRUM PARA JULGAMENTO): 0712851-28.2018.8.18.0000- Mandado de Segurança. Impetrantes: MARCOS ANTÔNIO PEREIRA e outros. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros. Impetrados: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Foi ADIADO o referido processo, em razãoda ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, que permanece com PEDIDO DE VISTAdo referido processo.Oeminente Relator proferiu seu voto, conheceu do presente Mandamus, para confirmar a decisão liminar, concedendo-se a segurança vindicada em definitivo, com o fim de determinar que as autoridades coatoras mantenham o pagamento da verba reclamada pelos impetrantes, assegurando-lhes a percepção da diferença salarial inadimplida desde a data do ajuizamento do writ. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ (sessão do dia 17.12.2019).Presentes os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- ConvocadoDr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado/ Vinculado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.002650-9- Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Pedido de Vista: Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 2017.0001.006790-8- Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante/Apelado: EDSON SEVERINO SALES. Advogados: Elias V. Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769) e outros. Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 0000180-98.2016.8.18.0027 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI. Advogado: João Augusto Nunes Paranaguá e Lago (OAB/PI nº 8.045) e outros. Apelado: UENIDES FERREIRA DA SILVA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0704852-24.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: JOSÉ ISAÍAS RAMOS DA SILVA. Advogado: Marcelo Lobão Salim Coelho (OAB/PI nº 9.882). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0704572-19.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Apelada: MARIA JEANE DE SOUSA. Advogados: Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga (OAB/PI nº 13.306) e outr. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0707672-16.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Requerido: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0712175-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ELIETE RIBEIRO DOS SANTOS. Advogado: Francisco Antônio da Silva Neto (OAB/PI 6.693). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0700015-86.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: EUDES ALVES DA SILVA. Advogado: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11.257). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0703776-28.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: ALBERTINA CORNELINA DA COSTA e outros. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outra. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 2018.0001.000669-9 - Tutela Antecipada Antecedente. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI 13.758) e outros. Requerido: ERLON APOLINARIO GOMES e outros. Advogado: Jedean Gericó de Oliveira (OAB/PI 5.925). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Do que, para constar, eu______________(Bela. Natália Borges Bezerra), Secretária Substituta, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.
ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Ata de Julgamento)
Aos cinco (05) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte (2020), reuniu-se às dez horas e quinze minutos (10h15min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, e Exmo. Sr. Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Sr. Juarez Azevedo, e do operador de som Sr. José Luardo Marques Moreno, bem como do estagiário Sr. José Gabriel Neto. Ata da 01ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 29.01.2020, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.840, de04.02.2019, publicada no dia 05.02.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante.". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI:2018.0001.003898-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: RITA JOSÉ DE ARAÚJO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Embargado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - IPMP. Advogada: Maria Inez Oliveira dos Santos (OAB/PI nº 5.181). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2016.0001.003992-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: AURI TUPINAMBÁ RODRIGUES e outros. Advogados: Mayra Oliveira Cavalcante Rocha (OAB/PI nº 4.022) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: Deses. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres. // 2017.0001.003804-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: JURATUR TURISMO LTDA. Advogado: Mitchael Johnson Viana Matos Andrade (OAB/PI 3.029). Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogado: Ivaldo Carneiro Fontenele Júnior (OAB/PI 3.160). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, após as sustentações realizadas pelos Drs. Mitchael Johnson Viana Matos Andrade (OAB/PI 3.029)-Agravante/ Dr. Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393)-SINEÔNIBUS. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Sustentação oral: Dr. Mitchael Johnson Viana Matos Andrade (OAB/PI 3.029)-Agravante/ Dr. Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393). // 2017.0001.003908-1 - Mandado de Segurança. Impetrante: RAIDON ALVARENGA PORTELA e outros. Advogado: Aloísio Lima Verde Barbosa (OAB/PI 9.192). Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo do direito invocado. O Ministério Público em sessão de julgamento opinou pela denegação da segurança. Custas pelos impetrantes. Sem honorários advocatícios, estes nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Sustentação oral: Dr. Saul Emannuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (Proc. Estado). // 2017.0001.003943-3 - Mandado de Segurança. Impetrante: FRANCILIO SANTOS DE OLIVEIRA e MANOEL MISSIAS PEREIRA DE JESUS. Advogado: Jeronimo Borges Leal Neto (OAB/PI 12.087) e outro. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outro. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela rejeição das preliminares arguidas e pelo acolhimento da prejudicial ao mérito de decadência, denegando a segurança, extinguindo o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 23, da Lei nº 12.016/2009 e, via de consequência a revogando a liminar concedida 128/136, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Custas da Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Sustentação oral: Dr. Saul Emannuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (Proc. Estado). // 2014.0001.000028-0 - Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Acórdão no Mandado de Segurança. Requerente: LILIAN FIRMEZA MENDES. Advogado: Lilian Firmeza Mendes (OAB/PI 2.979). Requerido: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da impugnação ao cumprimento do Acórdão para julgar-lhe PROCEDENTE, reduzindo o valor da multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária a contar do trânsito em julgado desta decisão. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2017.0001.000232-0 - Mandado de Segurança
Impetrante: ELMIRA VIEIRA DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA PJE: 0705139-50.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Angical / Vara Única. Apelante: RAIMUNDA RODRIGUES CARDOSO. Advogada: Marina Ribeiro Soares Martins (OAB/PI nº 16.286). Apelados:ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator:Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0023071-41.2011.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MIGUEL ARCANJO FERRAZ. Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0704427-60.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: MARIA ELIZABETH DOS REIS E SOUSA. Advogado: Mário Fhabrycio da Cunha Barbosa (OAB/PI nº 6.253). Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolheram a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí e reconheceram a incompetência desta justiça comum estadual para determinar o fornecimento de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário no período entre a data de admissão da impetrante (04/04/1987) e a data da edição da Lei Complementar nº 13/1994 (03/01/1993), devendo tal pedido ser apreciado na justiça laboral. Quanto ao mérito, CONCEDERAM em parte a segurança para determinar ao Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário da impetrante a partir da instituição do Regime administrativo pelo Estado do Piauí (03/01/1993). Expeça-se o respectivo mandado de cumprimento. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0706752-08.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Matias Olímpio / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: LUÍS GOMES DA SILVA. Advogado: Evandro Vieira de Alencar (OAB/PI nº 2.052). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0000678-95.2012.8.18.0073 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO acolhendo a preliminar de NULIDADE da sentença suscitada pelo apelante, porquanto, proferida por Juízo absolutamente incompetente, devendo os autos serem remetidos, mediante distribuição, para uma das Varas da Fazenda Pública (1ª ou 2ª) da Comarca de Teresina-PI, que é o Juízo competente para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Sustentação oral: Dr. Saul Emannuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (Proc. Estado). // 0808916-53.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Dos Feitos Da Fazenda Pública. Apelante: LUZIA MARIA DOS SANTOS. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº. 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Fernando), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0707379-12.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradora: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelado: DANIEL VELOSO DA SILVA. Advogado: Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI nº 7.282). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0820504-57.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Da Fazenda Pública. Apelante: FERNANDO CÉSAR SOUSA ALVARENGA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes E Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenaram o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspendendo sua exigibilidade, ante a concessão da Justiça Gratuita., em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em sessão de julgamento. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Sustentação oral: Dr. Saul Emannuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (Proc. Estado). // 0813418-35.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: IRACEMA GONÇALVES LEAL. Advogado:Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº. 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0815547-13.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: REGINA LÚCIA NOGUEIRA BARROS. Advogado:Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº. 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0814480-13.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Dos Feitos Da Fazenda Pública. Apelante: SÔNIA MARIA DE SOUSA COELHO. Advogado:Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº. 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0816434-94.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA BERNADETE LEITE PEREIRA. Advogado:Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0000390-84.2009.8.18.0031 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Parnaíba /4ª Vara Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ANA LÚCIA BALDUÍNO DE ALBUQUERQUE SOARES DA SILVA. Advogados:Celso Gonçalves Cordeiro Neto (OAB/PI Nº. 3.958) e outro. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700936-45.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Parnaíba/4ª Vara Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ARI ARAÚJO DOS SANTOS. Advogados:Celso Gonçalves Cordeiro Neto (OAB/PI Nº. 3.958) eoutro. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Teófilo Rodrigues Ferreira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às doze horas e cinquenta e seis minutos (12h56min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003301-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003301-0
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Cocal/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: José Wilson Alves dos Santos
ADVOGADO: Francisca Jane Araújo (OAB/PI nº 5.640)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO DE ACESSO DE CRIANÇA À PORNOGRAFIA COM FINALIDADE DE PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO PELO ART. 241-D PELO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. NOVO CÁLCULO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A autoria e materialidade delitivas do crime de Estupro de Vulnerável encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelos depoimentos colhidos em juízo, sendo conveniente destacar que, nos crimes praticados em desfavor da dignidade sexual, a palavra da vítima \"ganha substancial relevo para o esclarecimento dos fatos, notadamente em razão da maneira como tais delitos são cometidos - de forma obscura e na clandestinidade. 2. Segundo a Corte Superior, \"para fins do art. 217-A do CP, como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual\". Assim, as condutas descritas (apalpamento das partes íntimas, beijos e pedir para tirar a roupa) caracterizam, indubitavelmente, condutas típicas e insertas no art. 217-A do Código Penal. É irrelevante a argumentação recursal acerca do Laudo de Corpo Delito que atesta a virgindade da vítima, haja vista que os atos libidinosos praticados não envolvem penetração vaginal. 3. O Recorrente argumenta, ainda, que o depoimento da vítima contém contradições que transparecem a \"fragilidade de seus relatos\". Entretanto, as supostas discrepâncias indicadas (relacionadas a quantidade de vezes que o réu foi deixar a vítima em casa, que o réu lhe beijou e que o réu lhe exibiu conteúdo pornográfico) são mínimas e insuficientes para mitigar a força probante do depoimento apresentado. A propósito, a Corte Superior já consignou que \"nos crimes contra a dignidade sexual, uma vez considerada a relevância do depoimento da vítima em harmonia com o contexto fático-probatório dos autos, as pequenas contradições nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las\". 4. É possível extrair da própria leitura da norma que o crime previsto pelo art. 241-D é meramente preparatório para a prática do crime de Estupro de Vulnerável, devendo ser por este absorvido. Ora, a referida conduta já se enquadra no contexto da prática de atos libidinosos necessários à configuração do Estupro de Vulnerável. 5. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, bem como que \"a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria e o regime de cumprimento de pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, a reformatio in pejus\". 6. Na primeira fase da dosimetria, reputam-se desfavoráveis: a culpabilidade do agente, que utilizou-se da exibição de conteúdo pornográfico para auxiliar a concretização do crime, denotando maior reprovabilidade de sua conduta; circunstâncias do crime, o qual foi praticado em âmbito do ambiente escolar, local que deveria ser um ambiente seguro para o infante; consequências do crime, haja vista que as declarações da vítima e informante atestam as modificações drásticas do comportamento da criança após o ocorrido, superior àquelas típicas do crime (medo de terceiros estranhos, busca de refúgio embaixo da cama, fuga de casa). Aponte-se que a personalidade do agente não pode ser desvalorada por apresentação de versão fantasiosa em interrogatório, porquanto a faculdade do réu de mentir em juízo se enquadra no princípio da nemu tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo). 7. Na terceira fase da dosimetria da pena, deve incidir a causa de aumento de pena estabelecida pelo art. 226, II, do Código Penal, em decorrência da qualidade de professor ostentada pelo réu, posição que certamente exerce autoridade sobre a criança que estudava na escola. Pontue-se ser frágil a tese recursal de violação ao princípio da correlação porque a denúncia narra, ainda que sucintamente, a relação de autoridade que o Réu (diretor escolar) exercia sobre a vítima (estudante da escola). Já consignou a Corte Superior que \"qualquer capitulação jurídica feita na denúncia é provisória, não acarretando necessariamente, ainda que equivocada, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que a parte se defende dos fatos descritos na exordial e não da classificação típica atribuída pelo titular da ação penal\". 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal para, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação em relação ao crime previsto no art. 241-D do ECA- haja vista que mero crime preparatório para Estupro de Vulnerável - e redimensionar o quantum da pena 15(quinze) anos, 11(onze) meses e 07(sete) dias de reclusão, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012826-7 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2016.0001.012826-7
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única
Apelante: EDILEUSA ANTÃO DE SOUSA
Advogados: Flavio Almeida Martins (OAB-PI 3161)
Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI
Advogado: José Noberto Lopes Campelo (OAB-PI 2953)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. 1. Emenda Constitucional 51/2006. Regularização de regime jurídico. Efeito da emenda ex nunc.
DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação interposto pela apelante Edileusa Antão de Sousa, para reformar a sentença a fim de assegurar o pagamento do adicional de insalubridade a partir desta data e o retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, incorrendo em juros e mora na forma da lei, mantendo nos demais itens todos os termos da sentença e, conhecer do apelo do Município de São Miguel do Tapuio, porém, negar-lhe provimento nos termos da fundamentação já exaurida neste. O Ministério Público
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003582-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003582-1
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE 1: Raimundo Ednaldo Sousa da Silva
ADVOGADO: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI Nº 2543)
APELANTE 2: Dyonny Alves de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Gervásio Pimentel Fernandes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PRIMEIRO APELO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. SEGUNDA APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. No caso em análise, constata-se que o único documento acostado aos autos referente à análise da droga apreendida se trata de laudo de exame de constatação preliminar, assinado por dois peritos não oficiais. O crime de tráfico de drogas possui natureza material, mostrando-se necessária, quando supostamente apreendida a droga, a realização de perícia definitiva para a constatação da existência da substância ilícita, especificando-se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido. Não havendo justificativas plausíveis acerca de eventual impossibilidade de sua elaboração, constata-se a ineficácia dos demais elementos de prova produzidos para a caracterização da materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual se revela imperiosa a absolvição da acusada. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. 2. O magistrado singular ao aplicar a pena pelo crime de furto valorou, na primeira fase, a \"culpabilidade\", os \"antecedentes\", a \"conduta social\", a \"personalidade do agente\" e as \"consequências do crime\". Dentre tais circunstâncias 03 devem ser afastadas, quais sejam: \"conduta social\", porque a justificava apresentada foi apenas que era irregular, o que não constitui fundamento idôneo, ressaltando que esta circunstância diz respeito ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional; \"personalidade\", em razão de somente poder ser valorada \"a partir de um laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada\", o que não há nos autos; \"as consequências do crime\", tendo em vista que os fatos elencados são inerentes ao próprio tipo penal; \"consequências do crime\", tendo em vista que os fatos elencados são inerentes ao próprio tipo penal. Na segunda fase, considerando que o apelante confessou a prática do crime tanto em no interrogatório prestado na fase policial (fls. 12) quanto judicial (fls. 50), e que sua confissão foi levada em consideração na sentença, aplica-se a atenuante de confissão, prevista no art.65, III, \"d\", do CP, no patamar de 1/6, tornando a pena em definitivo em 1ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em razão da inexistência de agravante, causa de aumento e de diminuição de pena. 3. Reduzida a pena privativa de liberdade, impõe-se em idêntica proporção a redução da pena de multa. A vista disso, fixa-se a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Acrescente-se que não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, como requereu a defesa. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 4. Ainda que a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial para cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, haja vista que ao réu é reincidente e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis (Súmula 269 do STJ). Recurso conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelo réu RAIMUNDO EDNALDO SOUSA SILVA e DAR-LHE PROVIMENTO para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP e determinar à expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. Também em CONHECER do recurso interposto pelo réu Dyonny Alves de Sousa e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionara pena para 1(um) ano, 5(cinco) meses e 15(quinze) dias de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 15(quinze) dias-multa, no valor de 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009988-7 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2016.0001.009988-7
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única
Apelante: LUIZ ALBERTO DE SÁ
Advogados: Flavio Almeida Martins (OAB-PI 3161)
Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI
Advogado: José Noberto Lopes Campelo (OAB-PI 2953)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. 1. Emenda Constitucional 51/2006. Regularização de regime jurídico. Efeito da emenda ex nunc.
DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação interposto pelo apelante Luiz Alberto de Sá, para reformar a sentença a fim de assegurar o pagamento do adicional de insalubridade a partir desta data e o retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, incorrendo em juros e mora na forma da lei, mantendo nos demais itens todos os termos da sentença e, conhecer do apelo do Município de São Miguel do Tapuio, porém, negar-lhe provimento nos termos da fundamentação já exaurida neste. O Ministério Público Superior neste grau de jurisdição emitiu parecer sem apreciar o mérito da ação, uma vez que não restou configurado o interesse público que justifique sua atuação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005366-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005366-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE FERREIRA DE A. PIRES R. VERAS (PI004458) E OUTROS
APELADO: EVANILTON LOUZEIRO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA (PI010281)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ART. 37, §6º, DA CF. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, conforme determina o art. 37, §6º da CF, que consagra a Teoria do Risco Administrativo, aplicando-se ao caso, vez que restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da autarquia estadual e o dano suportado pelo particular. 2. No presente caso, evidente a responsabilidade do Estado ao configurar como depositário de bem de propriedade particular, que foi objeto de furto dentro de seu estabelecimento, o que justifica o dever de indenização pelos danos morais. 3. Na estipulação do dano moral, deverá o julgador levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista as consequências advindas do fato, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença reformada em parte para conceder o pedido de danos morais.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para DAR PROVIMENTO tão somente à apelação promovida por Evanilton Louzeiro da Silva, para condenar a parte requerida na ação indenizatória, DETRAN/PI, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do seu arbitramento, consoante normatiza a Súmula 362/STJ, mantendo a sentença recursada nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003913-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003913-9
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lucas Carlos da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELANTE: Sandro Santiago Ferreira Soares
ADVOGADO: Mauro Rodrigo Oliveira Lima (OAB n° 5459) e Robert da Silva Brito (OAB n° 11.690)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DO RECONHECIMENTO DA ATENUNATE DE MENORIDADE RELATIVA DE AMBOS OS RÉUS. DAS MAJORANTES PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do roubo majorado (art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal) foi extraída do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, termo de declaração da vítima Silvia Martins da Paz, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas (mídia audiovisual). Diante de todo esse conjunto probatório, há provas suficientes de que Lucas entrou no estabelecimento comercial da vítima e mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo e coadjuvado por Sandro Santiago e o adolescente de iniciais L. R. de L., subtraíram valores e objetos da vitima. Portanto, há provas aptas de autoria e materialidade para condenação. Também se mostra indene de dúvidas que o menor L.R. de L. atuou junto com os denunciados. Nesse ponto, importante destacar que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de adolescente. Deve ser dito que referida classificação reflete a concepção moderna da proteção integral do adolescente, conforme a Súmula n.° 500 do STJ, verbis: \"A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal\". Em face do exposto, inviável o pleito de absolvição por insuficiência de provas dos réus, devendo ser mantida a condenação dos dois réus como incursos nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal c/c art. 244-B da Lei n° 8.069/90. 2. Da participação de menor importância do réu Sandro: Na hipótese vertente, nota-se que a atuação do apelante Sandro foi indispensável para a consumação do crime em tela. No caso, entendo que o apelante é coautor dos crimes imputados, tendo em vista que sua colaboração não foi ínfima, mas, ao contrário, significativa e essencial, pois, segundo relato da vítima, também participou ativamente, fornecendo o veículo para que o réu Lucas se evadisse do estabelecimento comercial. Nesse cenário, o apelante contribuiu de forma relevante para a prática do delito de roubo majorado, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação do benefício da participação de menor importância, previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal. 3. Conheço dos presentes recursos, concedo-lhes parcial provimento para aplicar a atenuante da menoridade relativa, e, por consequência, redimensionar as penas privativas de liberdade para 6 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, e 70 (setenta) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo-se, no mais, a condenação fixada na sentença de 1º Grau.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, para CONCEDER-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a atenuante da menoridade relativa, e, por consequência, redimensionar as penas privativas de liberdade para 6(seis) anos, 02(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 70(setenta) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a (1/30 do salário-mínimo), mantendo-se, no mais, a condenação fixada na sentença do 1º Grau\".
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010058-0 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação/Reex.Nec. nº 2016.0001.010058-0
Origem: Picos/PI
Apelante: Estado do Piauí
Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Reis Neto (OAB/PI 7.306)
Apelado: Maria Josenice de Moura
Advogado: Gilson de Moura Cipriano (OAB/PI 4.697)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO IMPROVIDO.1- Analisando os autos, verifica-se que o edital do concurso previa uma vaga e, que a candidata foi aprovada em 2º lugar, portanto, fora do número de vagas prevista no edital. Ocorre que o 1º colocado no concurso foi nomeado, mas não chegou a tomar posse. 2- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-598.099/MS de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação, possui o direito subjetivo à nomeação. 3- restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para a requerente o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que a candidata passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. 4- A SEDUC contratou temporários para ocupar as vagas dos candidatos aprovados no concurso, conforme fls.35/43 e, conforme a jurisprudência do STJ e do STF, no caso de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a mera expectativa de direito à nomeação, transforma-se em direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, ou na hipótese de quebra da ordem classificatória, ou, ainda, no caso de abertura de novo concurso público ainda na vigência do anterior. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação/reexame necessário e negar-lhe provimento para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000530-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000530-2.
Apelante : CARRIER REFRIGERAÇÃO BRASIL LTDA.
Advogado : Márcio Louzada Carpena (OAB/RS nº46.582).
Apelada : BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
Advogados : Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. INTIMAÇÃO DE INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA JULGAMENTO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE HABILITADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES NA PETIÇÃO RECURSAL. NULIDADE ABSOLUTA. SANEAMENTO DO VÍCIO. NOVO JULGAMENTO DO APELO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESILIÇÃO UNILATERAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AVISO PRÉVIO, NOS TERMOS DO ART. 373,II, DO CPC/15. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O feito foi incluído na pauta da Sessão de Julgamento designada para o dia 14.03.2017, sendo oportuno salientar que efetivamente houve um equívoco na publicação da intimação do Apelante acerca da inclusão do processo na referida pauta, bem como na publicação do acórdão, uma vez que tais atos se deram em nome do Advogado substabelecido, subscritor do recurso, apesar de constar pedido expresso do causídico substabelecente para que as intimações fossem realizadas em nome de outro causídico, consoante consta no petitório de fls. 189. II- Nesse contexto, extrai-se que na primeira oportunidade que teve para alegar a nulidade do ato de intimação, o Apelante o fez, não se olvidando que a lei comina sanção de nulidade quando há erro na publicação, sendo esta a hipótese corrente nos autos. III- Compulsando-se os autos, verifica-se que está comprovado, por meio de e-mails acostados aos autos às fls.35/39, que houve apenas a comunicação por escrito de extinção contratual sem que tivesse havido a comprovação do aviso prévio, ônus que, nos termos do art. 333,II, do CPC/73 (art.373,II,do CPC/15), competia ao Apelante. IV- A exigência e o prazo mínimo de antecedência, que é de 90 (noventa) dias, para a realização da denúncia nos casos de contrato por prazo indeterminado (que se amolda à hipótese em comento), vêm previstos no art. 473, caput e parágrafo único, em regulamentação genérica, e art. 720, caput e parágrafo único, mais especificamente aos contratos de agência e distribuição, ambos do CC. V- Por conseguinte, uma vez havida a resilição unilateral, devidamente comprovada nos autos, e inexistindo prova de que esta se dera depois de aviso prévio, resta configurado o ilícito a ensejar, com fulcro nos arts. 186 c/c art. 927, do CC, o ressarcimento dos prejuízos efetivamente comprovados ou que razoavelmente se possam auferir. VI- Nesse diapasão, a responsabilização civil do Apelante, conquanto provado o seu agir ilícito diante da inexistência de aviso prévio, ante a resilição unilateral do contrato em análise, pressupõe, também, a demonstração dos danos, no caso, materiais, e o nexo de causalidade entre estes e o ato contrário à lei. VII- Assim, o aviso prévio serve exatamente a isso, a evitar surpresas e a proporcionar à parte prejudicada que se adapte às novas e futuras condições, daí também sendo necessário, conforme tem sido ressaltado na jurisprudência, em interpretação que leva em conta, principalmente, o texto do art. 720, parágrafo único, do CC, que o prazo entre a notificação e a extinção contratual seja anterior o bastante e respeite as características do negócio jurídico ao qual ele se refira. VIII- Posto as considerações acima expendidas, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pertinente à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais, que consistem, basicamente, no dano patrimonial que atingiu o patrimônio corpóreo do Apelado, por todos os fundamentos expendidos acima. IX- Questão de Ordem acolhida para anular o primeiro julgamento do apelo. X- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA a quo, em todos os seus termos. Custas ex legis.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713626-09.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713626-09.2019.8.18.0000 (TERESINA/5ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: WELLINGTON DOUGLAS DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Análise positiva das vetoriais.
3. Dosimetria refeita.
4. Análise positiva de todas as vetoriais culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime.
5. Pena no mínimo legal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para considerar todas as vetoriais como positivas, por conseguinte, refazendo a dosimetria, com a fixação da reprimenda para WELLINGTON DOUGLAS DO NASCIMENTO em 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Minisitério Público de Grau Superior, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para considerar todas as vetoriais como positivas, por conseguinte, refazendo a dosimetria, com a fixação da reprimenda para WELLINGTON DOUGLAS DO NASCIMENTO em 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. , na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 24 a 31 de JANEIRO DE 2020, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão, Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 a 31de JANEIRO de 2020.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003751-07.2012.8.18.0031 (PA (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003751-07.2012.8.18.0031 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: MANOEL CEZARIO DE BRITO FILHO
ADVOGADO: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI Nº 3516)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REFEITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. Ao compulsar os autos, percebe-se que o Apelante foi intimado diversas vezes, entretanto, não compareceu as audiências e não foi encontrado nos endereços que havia indicado, impossibilitando sua intimação pessoal pela oficial de justiça, conforme certidão de Id. Num. 857015 - Pág. 224 e 242.
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Dessa forma, considerando todas as vetoriais como positivas, fixo a pena-base de 06 (seis) meses de detenção na primeira fase dosimétrica, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificativas.
4. Dessa forma, resta a pena privativa de liberdade fixada em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, a qual torno definitiva.
5. Frise-se, por oportuno, que entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público decorreu tempo superior ao prazo de prescrição previsto no inciso IV, do art. 109, do CP, o que me leva a concluir que está prescrita a pretensão punitiva estatal, estando, desta feita, extinta a punibilidade para o caso em apreço, portanto.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para considerar todas as vetoriais como positivas, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, por conseguinte declaro extinta a punibilidade ao Apelante imposta pela ocorrência da prescrição da pretensão, tendo como base a pena aplicada, e o faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, c/c o art. 110, caput e § 1º, todos do Código Penal.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para considerar todas as vetoriais como positivas, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, por conseguinte declaro extinta a punibilidade ao Apelante imposta pela ocorrência da prescrição da pretensão, tendo como base a pena aplicada, e o faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, c/c o art. 110, caput e § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 24 a 31 de JANEIRO DE 2020, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão, Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 a 31de JANEIRO de 2020.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713278-88.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713278-88.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: EDILSON DAMASCENO DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Considerando que, o Apelante foi condenado pelo crime de latrocínio, o qual prevê pena de reclusão de 20 a 30 anos e multa, bem como a existência de 02 (duas) vetoriais analisadas negativamente, fixo a pena base em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
3. Dosimetria refeita.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmônia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para considerar positivamente a vetorial conduta social, personalidade, circunstância do crime, consequências e comportamento da vítima, para redimensionar a pena, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 24 a 31 de JANEIRO DE 2020, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão, Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 a 31de JANEIRO de 2020.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000066-57.2018.8.18.0103 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000066-57.2018.8.18.0103 (MATIAS OLÍMPIO/VARA ÚNICA)
APELANTE: IVANILDO SIMEÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA (OAB/PI Nº 7558-A)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. APLICAÇÃO DO REDUTOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Deste modo, embora a defesa tenha pleiteado a diminuição da pena em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), tal pedido não merece prosperar, pois o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, orienta no sentido de que "O juiz na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.".
3. Em que pese a tese defensiva, entendo que, a quantidade de animais silvestres apreendidos, somada a falta de autorização do órgão competente, fez o Apelante incidir na sansão penal do art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98.
4. No caso em tela, a reprimenda final do Apelante restou fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, ultrapassando, portanto, o limite legal para incidência da benesse.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 24 a 31 de JANEIRO DE 2020, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão, Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 a 31de JANEIRO de 2020.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713835-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713835-75.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA)
APELANTE: FRANCISCO DANIEL DE SOUZA
ADVOGADA: DULCIMAR MENDES GONZALEZ (OAB/PI Nº 2543-A)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVAMACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Conforme se extrai dos autos, a vítima descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos, como também foi clara ao atribuir ao Apelante a autoria do delito perpetrado.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 24 a 31 de JANEIRO DE 2020, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão, Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 a 31de JANEIRO de 2020.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000242-46.2004.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000242-46.2004.8.18.0032 (PICOS/4ª VARA)
APELANTE: JOSÉ MANOEL DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA (OAB/PI nº 8999)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As vetoriais culpabilidade e consequencias do crime foram valoradas corretamente em instância ordinária, visto que o Magistrado de piso apontou, de forma fundamentada, elementos inerentes ao tipo penal e que se agregaram à conduta típica, assim, merecendo a devida valoração pela elevação do grau de reprovabilidade da conduta.
2. No entanto, a valoração das circunstâncias do crime merece reparo, visto que o argumento utilizado pelo Magistrado de piso, qual seja, concurso de pessoas, foi utilizado na terceira fase da dosimetria.Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, bem como a análise negativa da vetorial circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
3. Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
4. Analisando os autos, registro que, de ofício, deve ser decotada a majorante do emprego de arma, uma vez que, em 23 de abril de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.654, que revogou expressamente o inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal, e introduziu o §2º-A, que contempla tão-somente a arma de fogo para a incidência da majorante. É dizer, nos crimes de roubo praticados mediante violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma imprópria ou branca não haverá mais a incidência da causa de aumento respectiva.
5. No caso, o crime ocorreu em 16.12.2003. No entanto, tratando-se de novatio legis in mellius, deve favorecer o agente (art. 2º, parágrafo único, CP).
6. Destarte, com fundamento no parágrafo único do art. 2º, do Código Penal, c/c com a Lei nº 13.654/18, afasto a incidência da majorante do emprego de arma, ficando o Apelante condenado pelo crime do art. 157, §2º, II, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para considerar positivamente a vetorial circunstâncias do crime, para decotar a majorante do uso de arma branca, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público de Grau Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para considerar positivamente a vetorial circunstâncias do crime, para decotar a majorante do uso de arma branca, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 24 a 31 de JANEIRO DE 2020, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão, Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 a 31de JANEIRO de 2020.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004416-45.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004416-45.2016.8.18.0140 (ALTOS/VARA ÚNICA)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: JANIEL SGLEIDSON DA SILVA FRAZÃO
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É princípio constitucional que o veredicto do Corpo de Jurados só cede às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Caso contrário, violar-se-ia a regra constitucional da soberania, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões defendidas em plenário, ainda que, na ótica dos julgadores togados, não seja a melhor.
2. A decisão entendida como manifestamente contrária é aquela de cunho teratológico, que se afasta completamente dos subsídios coligidos no processo e é verdadeira criação mental dos jurados. Todas as vezes em que o fato seja suscetível de apreciação à luz de critérios divergentes, capazes de lhe emprestar diversa fisionomia moral e jurídica, a decisão do Júri não poderá ser havida como manifestamente contrária à prova.
3. In casu, presentes duas versões para os fatos, o Conselho de Sentença optou pela tese defensiva, que não se dissocia das provas constantes nos autos. O veredicto reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e entendeu por absolver o Apelante. Apoiou-se na instrução e nos debates orais. Não há nos autos demonstração inequívoca do animus necandi.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 24 a 31 de JANEIRO DE 2020, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão, Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 a 31de JANEIRO de 2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000516-74.2018.8.18.0046 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000516-74.2018.8.18.0046 (COCAL/VARA ÚNICA)
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: JOÃO BATISTA CARNEIRO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. IMPROVIDOS. 1. Inexistindo os requisitos do artigo 619, do CPP, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. In casu, a finalidade dos aclaratórios é restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. 3. Embargos que se nega provimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, embora os Embargos Declaratórios mereçam ser conhecidos, tendo em vista que atendem os requisitos de sua admissibilidade, VOTO para que lhes seja NEGADO PROVIMENTO, face a inaceitável fundamentação que os sustenta, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 24 a 31 de JANEIRO DE 2020, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão, Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 a 31de JANEIRO de 2020.
HABEAS CORPUS No 0715844-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0715844-10.2019.8.18.0000
PACIENTE: LUIS CARLOS SANTOS CHAGAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. O MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito da garantia da aplicação da lei penal em virtude do descumprimento de condições fixadas à liberdade provisória concedida.
2.Há permissivo legal expresso no CPP, no art. 282, para casos de descumprimento de condições, a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
3.Ordem denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
HABEAS CORPUS No 0715940-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0715940-25.2019.8.18.0000
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO OAB/PI 3330
PACIENTE: DENILSON SANTOS MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. O decreto preventivo fundou-se na especial agressividade do modus operandi empregado, haja vista tratar-se de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, crime este praticado com uso de exacerbada violência e grave ameaça à vítima, a qual correu perigo de vida, uma vez que durante a prática delituosa o paciente efetuou disparo de arma de fogo, o que denota, suficientemente, a periculosidade acentuada do acusado e demonstra a necessidade concreta da prisão cautelar.
2.O simples argumento referente às condições pessoais favoráveis como a primariedade e bons antecedentes não justificam a concessão da ordem de habeas corpus, sobretudo, por não estarem aliados às demais circunstâncias do caso concreto, pois resta patente a existência de justa causa para decretação da prisão preventiva.
3.Ordem Denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004532-51.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004532-51.2016.8.18.0140
APELANTE: AMANDA DANDARA DA SILVA JANUARIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTA.IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS . CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1.O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas, inclusive, na modalidade guardar e ter em depósito.É dizer que, a conduta de transportar ou trazer consigo , também constituem figura típica a ensejar persecução penal, independente do flagrante da comercialização propriamente dita.
2. Em vista da carência de fundamentação no tocante à fração destinada à causa de diminuição de pena, e, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, deve a mesma ser aplicada em seu grau máximo, qual seja, 2/3.
3.Não há que se cogitar a redução da pena de multa com base no princípio da proporcionalidade, visto que a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.
4.Descabida a alegação de ser indevida a condenação pagamento de custas por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita e pobre na forma da lei, isso porque os que litigam nessa condição também devem condenados ao pagamento das custas quando sucumbentes, com a diferença de que só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos do art. 98 da novel Código de Processo Civil, que revogou expressamente o art. 12 da Lei 10.060/50(Lei da Assistência Judiciária).
5.Ante a ausência de maus antecedentes criminais, a pena privativa de liberdade aplicada inferior a 4 anos em relação a crime cometido sem grave ameaça à pessoa,circunstâncias judiciais favoráveis, deve-se proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelece o artigo 44 do Código Penal.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ora interposto, a fim de redimensionar em m 01 (um) ano e 8(oito)meses de reclusão para o crime de tráfico de entorpecentes do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos., convertendo-a em duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme estabelece o artigo 46, § 3º do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712734-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712734-03.2019.8.18.0000
APELANTE: ALEXANDRE COSTA SANTOS
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .LESÃO CORPORAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.
1.Assinala-se que, que do recebimento da denúncia (04.12.2012) até a prolação da sentença (09.10.2018) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante ALEXANDRE COSTA SANTOS, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107, IV, todos do Código Penal .
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702742-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702742-18.2019.8.18.0000
Processo de origem n.º 0030784-91.2016.8.18.0140
Apelantes: Ministério Público do Estado do Piauí e Diego da Silva Martins
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelados: Diego da Silva Martins e Ministério Público do Estado do Piauí
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA FORMA PRIVILEGIADA. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO MINISTERIAL. SUBSTITUIÇÃO EFETUADA EM DESCONFORMIDADE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU E INSUFICIÊNCIA PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO. A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO SE INSERE NA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACATAMENTO DO PLEITO MINISTERIAL. RECURSO DEFENSIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INDULTO. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A substituição da sanção corporal por restritiva de direito se insere na discricionariedade regrada do magistrado. 2. Eventual impossibilidade do sentenciado em adimplir com a prestação pecuniária imposta é matéria de competência do juízo da execução, o qual poderá alterar o quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração por outra pena restritiva de direitos, inteligência dos arts. 66, inc. V, alíneas "a" e "b", e precedentes do STJ. 3. Não há como se conceder o indulto ao sentenciado quando a sentença não transitou em julgado, por não atendimento ao disposto no art. 13, §4.º, do Decreto n.º 9.246/2017, uma vez que o parquet recorreu da sentença. 4. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.006328-0 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2012.0001.006328-0
Origem: Floriano/PI
Apelante: Carlos Augusto Cavalcante
Advogado: André Moura Ferraz (OAB/DF. Nº 27.482)
Apelado: Michael Douglas Velozo (menor) e Maria Vilany Velozo Reis
Advogado: Kleber Lemos Sousa (OAB/PI. Nº 9.144)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS COM TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. 1- A verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ou seja, os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade. 2- Os alimentos devem ser fixados de forma a atender às necessidades do filho, dentro das condições econômicas do alimentante, sem sobrecarregá-lo em demasia..3- Quem alega a inadequação do quantum alimentar deve produzir prova cabal dessa alegação e, se uma das partes comprova que os alimentos fixados deixaram de observar o binômio legal possibilidade e necessidade, cumpre reduzir a fixação estabelecida na sentença, que está situado pouco acima do patamar de razoabilidade. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de 1º grau, fixando o valor devido a título de pensão alimentícia a ser pago pelo apelante, no percentual de 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo. Conforme parecer Ministerial Superior.