Diário da Justiça
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Publicado em 12/02/2020 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.004115-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.004115-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005220-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005220-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: E. P.
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A) E OUTRO
APELADO: M. E. R. L. (. E OUTRO
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE SILVA TELES (PI004241B)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
AGRAVO Nº 2019.0001.000128-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000128-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR (PI003160)
REQUERIDO: IVO DA COSTA SOBRINHO
ADVOGADO(S): DEIVID NEPOMUCENO LIMA (PI006586)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA/l DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE TEMA 308 DE REPERCUSSÃO GERAL RETRATAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS FÁTICOS DE RELAÇÃO A ADMINISTRATIVA ENTRE MUNICIPALIDADE E AGRAVADO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. AFASTAMENTO DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL N° 191 E 308 DO STF PARA CALCULO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. EVENTUAL RELAÇÃO TRABALHISTA ENTRE MUNICIPALIDADE E AGRAVADO. REITERADOS PAGAMENTOS COM CONTRATAÇÃO DIRETA DO AGRAVADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para no mérito DAR-LHE SEGUIMENTO e RETRATAR da decisão de admissibilidade de fls. 224/224-v dos autos da Apelação Cível n° 2016.0001.013098-5, reconhecendo a existência de dúvida acerca da incidência das Teses n° 191 e 308 do STF no caso concreto, pelo que ENCAMINHO os autos ao Excelentíssimo Relator para fins de retratação, distinção ou superação das referidas teses, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009080-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009080-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(S): GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR (CE17561) E OUTRO
APELADO: SUSSUAPARA GÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 306) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 303/303v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fls. 309), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003987-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003987-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ORLANDO DE SOUSA FREITAS
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.
Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002984-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002984-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTRO
APELADO: IVANETE PARAGUASSU DOS SANTOS
ADVOGADO(S): AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO (PI008098)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico de petição de fl. 127) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 122/123), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, §7º, do Código de processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.007615-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.007615-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA IRISDALVA LOPES CAMPÊLO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007618-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007618-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR (PI011728) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 291) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 286/287), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fls. 293), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
AGRAVO Nº 2017.0001.007042-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2017.0001.007042-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(S): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (PI010906) E OUTROS
REQUERIDO: AMANDA MARQUES AZEVEDO LUZ
ADVOGADO(S): TÉSSIO DA SILVA TORRES (PI005944)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 53) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 50/50v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fls. 56), deixo de exercer retratação e determina a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003480-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003480-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI
ADVOGADO(S): MESSIAS RODRIGUES DA SILVA (PI011713) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DAS MERCES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): HERVAL RIBEIRO (PI004213)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011901-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.011901-5
EMBARGANTE: CCB BRASIL S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
ADVOGADOS: DR. FRANCISCO GOMES COELHO (OAB/CE 1745)
EMBARGADA: ROZIANA SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO: DR. MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB/PI 10.551)
EMENTA
Embargos de Declaração. Interposição de recurso contra Despacho. Não Cabimento. Arts. 1.001 e 1.022 do CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Não conheço dos Embargos de Declaração ora opostos, em razão da inobservância dos pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 932 do CPC, c/c art. 91, inciso VI do RITJPI.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004734-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004734-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA DAS DORES VIEIRA MENESES
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.005233-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.005233-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: TERESA DE CARVALHO SA ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002195-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002195-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
APELADO: VERA LUCIA NOGUEIRA
ADVOGADO(S): ESTELAMAR FERNANDES DO CARMO (PI004905)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 264) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 260/261), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC. com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 263), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010039-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010039-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008476-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008476-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: NORMA SHEILLA OLIVEIRA MELO E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO (PI003000) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIANA BENIGNO SOARES LIMA (PI004558) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 155) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 191/191v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fls. 198), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001913-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001913-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando as decisões de fls. 342/343 e 344/345, sobre o juízo de admissibilidade e observando que não foram remetidos os autos ao Município recorrente, no intuito de seguir a melhor dinâmica procedimental, REMETAM-SE os autos ao MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI para a respectiva ciência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.004056-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.004056-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.004056-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.004056-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
AGRAVO Nº 2018.0001.002342-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Agravo Interno nº 2018.0001.002342-9
Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária
Agravante: Estado do Piauí
Procurador: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI 15.767)
Agravado: Fátima Maria Lima de Moura e Outros
Advogado: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI 4.245) e Outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, em razão da perda de objeto do recurso de Agravo de Instrumento por extinção do feito com resolução de mérito no processo de origem, ex officio julgo prejudicado o presente recurso de Agravo Interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010250-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Agravo de Instrumento nº 2018.0001.010250-7
Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária
Agravante: Estado do Piauí
Procurador: Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI 15.768)
Agravado: Fátima Maria Lima de Moura e Outros
Advogado: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI 4.245) e Outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença terminativa no feito principal.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, ex officio julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto, em razão da superveniência de decisão extinguindo o processo de origem. Intimações necessárias.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000606-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000606-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (PI003941) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de processo administrativo de sequestro em que figura como exequente FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA e como executado o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ-PI. (...)
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Processo Administrativo de Sequestro, em razão da quitação. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.Teresina, 10 de fevereiro de 2020. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004746-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004746-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: TEREZINHA DE ALENCAR BEZERRA
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172)
REQUERIDO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL I DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 1.9, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA 1 JUSTIÇA ESTADUAL: LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Conforme se 'depreende da norma inserta nos artigos lã e 19§ da Constituição Federal de 1988, o Sistema Único de Saúde é regido pelo princípio da gestão partilhada, de modo que a responsabilidade de promover, proteger recuperar a saúde do cidadão está fixada' de forma solidária. 2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 52 caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que a prova dos autos, especialmente o laudo presente às fls. 22, demonstra que a impetrante é portadora da moléstia indicada na inicial, donde se faz necessário o uso do medicamento TEMODAL como forma de auxiliar no tratamento à saúde. Outrossim, após pesquisa no sítio da ANVISA, confirmou-se que o medicamento pleiteado possui registro, conforme exigido pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1o6 (REsp 16571/RJ).
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo procederite a presente demanda, mantendo-se em todos os seus termos a liminar concedida às fls. 64/67 dos autos, devendo ser assegurado à impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, por intermédio da Secretária Estadual de Saúde, da medicação postulada, tudo de acordo com a prescrição acostada às fls. 22 dos autos.
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.007190-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.007190-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (PI003941) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA e como executado o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ. O ofício requisitório foi protocolizado em 29/06/2016 (fls. 02/05). A ordem de pagamento foi recebida pelo ente executado em 19/07/2016, conforme fls. 193/195. (...)
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório, em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente (art. 31 da Resolução TJPI 75/2017). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 10 de fevereiro de 2020. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006796-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006796-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MIGUEL ALVES/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI
ADVOGADO(S): RAVENNYA MUARA OLIVEIRA S MOREIRA (PI010373)
APELADO: RUI DGRAN DE ALCANTARA E SILVA
ADVOGADO(S): ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES (PI007117)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
RESUMO DA DECISÃO