Diário da Justiça
8845
Publicado em 12/02/2020 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006407-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006407-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHOS - PI
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI006986) E OUTROS
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002235-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002235-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (PI004516)
APELADO: JOSÉ RIBAMAR SOARES
ADVOGADO(S): NIVALDO SOARES (PI15370)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012428-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012428-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: M D LTDA-ME E OUTRO
ADVOGADO(S): PEDRO DA ROCHA PORTELA II (PI012265) E OUTROS
APELADO: IMOBILIÁRIA LIMA AGUIAR LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): PEDRO DA ROCHA PORTELA II (PI012265) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.000487-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.000487-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (PI002851)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011580-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011580-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: VALDIR DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO(S): JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA (PI000261B) E OUTRO
APELADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011580-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011580-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: VALDIR DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO(S): JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA (PI000261B) E OUTRO
APELADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.009815-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.009815-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-CRF-PI
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000385-25.2014.8.18.0116, em que figura como exequente CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIUAÍ e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ - PI, oriundo da Vara Única Comarca de SÃO GONÇALO - PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 05/09/2016 (02/04) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 27/09/2016 (fl.23/25).(...)
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente (art. 31 da Resolução TJPI 75/2017). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 05 de fevereiro de 2020. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.004947-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.004947-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: FABIO DA SILVA MUNIZ
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.
Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007920-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007920-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: GEORGIA ANDREA REGO MOURA
ADVOGADO(S): MATTSON RESENDE DOURADO (PI006594)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ)
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino à COOJUDCIV que promova a intimação da recorrente para que, dentro do prazo de quinze (15) dias, por todos os meios legais, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, não bastando a sua mera declaração, sob pena de indeferimento do pedido, ou para que recolha as custas recursais devidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, bem como o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°. da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007. § 4°, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem a manifestação da recorrente, certifique-se acerca do ocorrido.
Após, voltem-me.
Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000009-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000009-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
APELADO: ELENITA MARIA SILVA LEAL
ADVOGADO(S): JÚLIO CESAR DUAILIBE SALEM FILHO (PI005699) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012781-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012781-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: GABRIELLY RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI E OUTROS
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Desta forma, não conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista que, contra a decisão do Vice-Presidente que não admite Recurso extraordinário é cabível o agravo interno, nas hipóteses dos art. 1.030, §2º, do CPC/15, nas quais se enquadra a decisão proferida.
No entanto, fazendo uma reanálise processual, verifica-se que este Recurso Extraordinário (protocolo eletrônico fl. 175) versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema nº 06 de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RE n. 566471/RN, ainda pendente de julgamento do mérito.
Deste modo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade recursal (fls. 183/184) e, levando-se em conta a reanálise da admissibilidade do referido Recurso, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao relator originário, para as providencias de sua competência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002274-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002274-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: ANTÔNIA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 139) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 135v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 142), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, §7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002639-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002639-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: NELICE LUSTOSA SOUZA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 108) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 104v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 111), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, §7°, do Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001702-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001702-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
JUÍZO: DURVAL ALVES BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO(S): ROSA SULEYMAN ALENCAR LIBERAL SANTIAGO FALCAO (PE017717) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI
ADVOGADO(S): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO (PI12864)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 297) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 294v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fls. 300), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, §7°, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002434-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002434-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (PI006460) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPEIÇÁO SUPERVENIENTE DECLARADA - FORO INTIMO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
RESUMO DA DECISÃO
Por motivo de foro intimo superveniente, declaro-me suspeito para o julgamento do presente Mandado de Segurança, o que faço com fundamento no art. 1451, §i° do novo CPC, determinando que seja o processo submetido à nova distribuição, os termos do art. 1442 do RITJPI.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007948-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007948-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): PEDRO DA SILVA DINAMARCO (SP126256) E OUTROS
APELADO: TOME GONCALVES VILARINHO
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 658/676) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 655/655v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fls. 697), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, §7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002651-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002651-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): ANDRESSA DO NASCIMENTO (PI012201) E OUTROS
APELADO: ELISANGELA LIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Determino a remessa dos autos à coordenadoria Judiciária Cível para que certifique se houve a interposição de Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004558-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Apelação Cível Nº 2015.0001.004558-8
Origem: Vara Única - Regeneração
Apelante: Francisco Edmilson Cavalcante
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI 5.446)
Apelado: Município de Regeneração - PI
Procurador: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI 2.108)
Relator: Des. Brandão De Carvalho
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO DE IMPROBIDADE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso - Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, por não ter sido o preparo efetuado no ato de interposição do recurso de apelação, não conheço do recurso por ser deserto. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com as baixas devidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005396-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Agravo de Instrumento nº 2015.0001.005396-2
Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
Agravante: Rosalita Paes Landim de Santana
Advogado: Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior (OAB/PI 12.176)
Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECONSIDERADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IGUALMENTE PREJUDICADO. 1. Juízo de retratação exercido pelo juízo de primeiro grau. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado. 2. Superveniente perda de objeto agravo regimental interposto. 3. Recurso prejudicado.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto, restando prejudicado, igualmente, a análise do agravo regimental interposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010250-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Agravo de Instrumento nº 2018.0001.010250-7
Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária
Agravante: Estado do Piauí
Procurador: Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI 15.768)
Agravado: Fátima Maria Lima de Moura e Outros
Advogado: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI 4.245) e Outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença terminativa no feito principal.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, ex officio julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto, em razão da superveniência de decisão extinguindo o processo de origem. Intimações necessárias.
AGRAVO Nº 2018.0001.002342-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Agravo Interno nº 2018.0001.002342-9
Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária
Agravante: Estado do Piauí
Procurador: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI 15.767)
Agravado: Fátima Maria Lima de Moura e Outros
Advogado: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI 4.245) e Outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, em razão da perda de objeto do recurso de Agravo de Instrumento por extinção do feito com resolução de mérito no processo de origem, ex officio julgo prejudicado o presente recurso de Agravo Interno.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000606-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000606-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (PI003941) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de processo administrativo de sequestro em que figura como exequente FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA e como executado o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ-PI. (...)
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Processo Administrativo de Sequestro, em razão da quitação. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.Teresina, 10 de fevereiro de 2020. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004746-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004746-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: TEREZINHA DE ALENCAR BEZERRA
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172)
REQUERIDO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL I DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 1.9, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA 1 JUSTIÇA ESTADUAL: LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Conforme se 'depreende da norma inserta nos artigos lã e 19§ da Constituição Federal de 1988, o Sistema Único de Saúde é regido pelo princípio da gestão partilhada, de modo que a responsabilidade de promover, proteger recuperar a saúde do cidadão está fixada' de forma solidária. 2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 52 caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que a prova dos autos, especialmente o laudo presente às fls. 22, demonstra que a impetrante é portadora da moléstia indicada na inicial, donde se faz necessário o uso do medicamento TEMODAL como forma de auxiliar no tratamento à saúde. Outrossim, após pesquisa no sítio da ANVISA, confirmou-se que o medicamento pleiteado possui registro, conforme exigido pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1o6 (REsp 16571/RJ).
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo procederite a presente demanda, mantendo-se em todos os seus termos a liminar concedida às fls. 64/67 dos autos, devendo ser assegurado à impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, por intermédio da Secretária Estadual de Saúde, da medicação postulada, tudo de acordo com a prescrição acostada às fls. 22 dos autos.
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.007190-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.007190-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (PI003941) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA e como executado o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ. O ofício requisitório foi protocolizado em 29/06/2016 (fls. 02/05). A ordem de pagamento foi recebida pelo ente executado em 19/07/2016, conforme fls. 193/195. (...)
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório, em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente (art. 31 da Resolução TJPI 75/2017). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 10 de fevereiro de 2020. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008052-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008052-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: RONIVALDO CAMPELO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (PI002040) E OUTRO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença terminativa no feito principal.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, ex officio julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto, em razão da superveniência de decisão extinguindo o processo de origem. Intimações necessárias.