Diário da Justiça 8845 Publicado em 12/02/2020 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 443/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Processo nº 20.0.000011742-1;

CONSIDERANDO o parecer médico (id 1554583);

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79,

R E S O L V E:

CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 02 (dois) dias de licença à Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar do dia 10.02.2020, conforme atestado médico (id 1553806) e parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, no exercício da Presidência

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 10/02/2020, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 418/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 10 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os ditames da Resolução nº 108/2018, de 21 de maio de 2018, que regulamenta o procedimento dos atos de cessão e disposição de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 1853/2020 - PJPI/COM/ESP/FORESP/VARUNIESP (1544505), nos autos registrados sob o nº 20.0.000005535-3.

RESOLVE:

REVOGAR a disposição de Valéria Dionisia Amorim, oriunda do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Esperantina - PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2020.

Desembargador Haroldo Oliveira Rehem

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 09:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 433/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 291/2020 - PJPI/COM/TER/CEJUSC (1542051), a Informação Nº 7802/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1551059) e a Decisão Nº 1381/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1553301), nos autos registrados sob o nº 20.0.000007919-8,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, com alterações perpetradas no Provimento Conjunto nº 23/2019, o pagamento de 05 (cinco) diárias, no valor de R$ 4.580,00 (quatro mil quinhentos e oitenta reais), ao MM. Juiz Coordenador CEJUSC/Teresina, Dr. Virgílio Madeira Martins Filho, em virtude do seu deslocamento à cidade de Maceió/AL, com a finalidade de participar do X Fórum Nacional da Mediação e Conciliação - FONAMEC, a realizar-se no período de 25 a 27 de março de 2020.

Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, com alterações perpetradas no Provimento Conjunto nº 23/2019, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (a) (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 432/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente em exercício do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o ofício (1547745), a Informação (1551836) e a Decisão (1552896), nos autos do processo Sei nº 20.0.000010711-6 ;

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR NARCIZO CORREIA DE SOUZA FILHO, matrícula 29146, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Corrente/PI.

Art. 2º NOMEAR NARCIZO CORREIA DE SOUZA FILHO, matrícula 29146, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Corrente/PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 414/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 07 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIA, Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, no uso de suas atribuições regimentais etc.,

CONSIDERANDO o teor dos autos do Processo SEI nº 20.0.000008807-3,

RESOLVE:

TORNAR PÚBLICA a desistência, a pedido, da nomeação e posse de Alano Rodrigues Barros, CPF 034.464.073-67, para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa - Analista Judicial, em virtude de desistência formal do candidato.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 435/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente em exercício do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13/1994 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Resolução TJPI nº 41/2016 que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos;

CONSIDERANDO a Informação Nº 73/2020 - PJPI/COM/TER/FORFEIFAZPUBTER/1VARFAZPUBTER (1483910), o Parecer Nº 82/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (1523798) e a Decisão Nº 1203/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (1542789), nos autos do Processo SEI nº 20.0.000000090-7;

RESOLVE:

Art. 1º. REMOVER, provisoriamente, pelo período de 01 (um) ano, por motivo de saúde de sua dependente, a servidora MARA PAULENE DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO, matrícula 26583, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, da Comarca de Amarante para a Comarca de Teresina-PI, conforme laudo da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida - SUGESQ.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 10 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 428/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente em exercício do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento (1549716), a Informação (1551097) e a Decisão (1552636), nos autos registrados sob o nº 20.0.000011046-0,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, com alterações perpetradas no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, no valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), ao MM Juiz de Direito da Vara Única de Simões, Dr. Clayton Rodrigues de Moura Silva , em virtude do seu deslocamento à Comarca de Marcolândia, com a finalidade de realizar audiências, nos dias 18.02.2020, 19.02.2020 e 20.02.2020.

Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, com alterações perpetradas no Provimento Conjunto nº 23/2019, DETERMINO que o (a) beneficiário (a) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (a) (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 426/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente em exercício do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 1200/2020 - PJPI/COM/OEI/FOROEI/1VAROEI (1548096), a Informação Nº 7910/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1552117), a Decisão Nº 1366/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1552592), nos autos do processo SEI N° 20.0.000010780-9;

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR, a partir do dia 19.02.2020, MARCO TULIO TOMAZ DE MATOS, matrícula 27868, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC/03, da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI;

Art. 2º NOMEAR, a partir do dia 19.02.2020, ARIANA BÁRBARA QUEIROZ CAVALCANTE, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC/03, da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI;

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 10 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 419/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente em exercício do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 303/2020 - PJPI/COM/SAOJOAPIA/FORSAOJOAPIA/VARUNISAOJOAPIA (1545059), a Informação Nº 7799/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1551002) da SEAD e a Decisão Nº 1351/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1551832), nos autos registrados sob o nº 20.0.000010270-0,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, com alterações perpetradas no Provimento Conjunto nº 23/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, no valor de R$ 1.358,00 (um mil trezentos e cinquenta e oito reais) , ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro, em virtude da sua respondência pela comarca de Simplício Mendes-PI, realizando audiências, proferindo despachos, decisões e sentenças, no período de 17.02.2020 a 20.02.2020;

Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, com alterações perpetradas no Provimento Conjunto nº 23/2019, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver);

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 10 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 424/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TJ/PI nº 160/2019, que disciplina o recesso natalino e divulga os feriados no ano de 2020, além de outras disposições;

CONSIDERANDO ao Ofício Nº 4496/2020 (1549232), o Despacho Nº 9352/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1549400) e a Decisão Nº 1361/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1552370), constantes nos autos do processo nº 20.0.000010968-2,

RESOLVE:

I - Não haverá expediente forense na Comarca de São Pedro do Piauí/PI no dia 21 de junho de 2020 (Instalação da cidade de São Pedro do Piauí) e no dia 29 de junho de 2020 (Dia consagrado ao Padroeiro da cidade), conforme Lei Municipal nº 45, de 21 de maio de 1981.

II - Os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 20.0.000007476-5 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PATOLOGIA CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 6°, XIV, DA LEI N° 7.713/1988. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS DIRF'S. DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer N° 107/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ para, com fundamento no art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/1988 c/c art. 30 da Lei n° 9.250/1995, CONCEDER a isenção do imposto de renda desde a DATA DO LAUDO MÉDICO OFICIAL e INDEFERIR os pedidos de isenção anterior ao laudo oficial (desde a aposentadoria) e de retificação das DIRFs.

À SEAD/FP, para cientificação, anotações e demais providências cabíveis.

Publique-se apenas o teor desta decisão.

DESEMBARGADOR Haroldo Oliveira Rehem

PRESIDENTE/TJPI em exercício

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1548436 e o código CRC B0DE06F3.

Portaria (Presidência) Nº 417/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA HEREM, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO Requerimento Nº 1890/2020 - PJPI/COM/CAMPIA/FORCAMPIA/VARUNICAMPIA (1545428), de lavra do Magistrado Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, respondendo plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí, Informação Nº 7784/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1550875) e Decisão Nº 1352/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1551857), autuado sob o SEI nº 20.0.000010322-6;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 2727/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (1273930), nos autos do SEI nº 19.0.000079505-7,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR o Juiz de Direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO para exercer a função de Diretor de Fórum da Comarca de Campinas do Piauí, a partir do dia 11 de setembro de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 10 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000054342-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE PONTO ELETRÕNICO ATRAVÉS DE LOGIN E SENHA NO FÓRUM CÍVEL E CRIMINAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PARECER PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO.

PARECER

I - RELATÓRIO

Trata-se de requerimento formulado por LENIRA MENDES FERREIRA, Analista Judicial, lotada na Secretaria da Corregedoria mas prestando serviço no Núcleo de Apoio às Varas de Teresina, solicitando instalação de ponto eletrônico, através de login e senha, nas dependências do Fórum Cível e Criminal, tendo em vista que somente a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas- SEAD dispõe de tal mecanismo. (1118495)

No pedido inicial (1048266) formulado no processo SEI 19.0.000043018-0, a servidora requereu à SEAD o registro de sua frequência através de login e senha em razão do agravamento de Psoríase, patologia da qual é portadora.

Em Despacho N° 37999/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, a requente foi encaminhada à Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida- SUGESQ para avaliação médica e após, caso constatada inviabilidade do registro por meio da identificação papiloscópica, ao Controle de Frequência para disponibilização do registro de modo alternativo.

A SUGESQ se manifestou nos seguintes termos (1067342):

"A paciente supracitada, portadora da patologia, CID 10 L 40.0 (Psoríase Vulgar). Enfermidade inflamatória crônica, causando lesões descamativas na pele. No momento, a paciente apresenta lesões em mãos e pés, que impossibilita o registro das digitais pelo sistema eletrônico". (grifou-se)

Diante do laudo médico emitido, foi concedido o registro de ponto com base na matrícula, através de login e senha, a ser realizado em computador instalado na SEAD, para melhor gerenciamento e controle.

À vista disso, a servidora solicitou a instalação de um ponto eletrônico com login e senha no Fórum, argumentando que: "Não prospera a alegativa de que o ponto tem que ser registrado em local específico para melhor gerenciamento e controle, vez que esse controle é gerenciado pelo chefe imediato, através da produtividade do servidor".

Informada através do Despacho Nº 46742/2019 - PJPI/TJPI/SEAD de que, em razão da ausência de normativo que alcance a pretensão, qualquer intenção em contrário deveria ser apreciada pela Presidência do Tribunal, a servidora realizou novo requerimento no processo SEI 19.0.000054342-2, dirigido ao Presidente, solicitando a reconsideração da decisão proferida pela Secretaria de Administração.

É o breve relatório. Opina-se.

II - ANÁLISE JURÍDICA

Na prática, o requerimento apresentado equivale a recurso hierárquico (Estatuto dos Servidores Públicos, arts. 115 e 116) contra indeferimento do seu requerimento pela SEAD (1109700), por isso o requerimento deve ser recebido como recurso.

Inicialmente, cumpre registrar que a Portaria (Presidência) N° 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, delegou a competência de determinadas matérias à SEAD, dentre as quais administrar e gerir recursos humanos, compreendendo a supervisão e o controle de frequência dos servidores.

No âmbito do estado do Piauí, o controle de frequência dos servidores do Poder Judiciário é regulamentado pela Resolução n° 59, de 27 de março de 2017, que dispõe também sobre jornada de trabalho, serviços extraordinários, sistema de compensação de trabalho, registro de licenças e dá outras providências.

De acordo com a referida Resolução, o controle de frequência será realizado da seguinte forma:

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 3º Todos os servidores do Poder Judiciário estão sujeitos ao registro de ponto, compreendidos para este fim os efetivos e comissionados, auxiliares da Justiça, colaboradores, estagiários, servidores cedidos/disponibilizados e terceirizados.
§ 1º O registro ponto será feito por meio de identificação biométrica ou por outro meio disponibilizado.
§ 2° O registro de frequência será feito na unidade de lotação do servidor, ou, excepcionalmente, em unidade diversa. (...)

Via de regra a frequência é auferida por meio da identificação biométrica em equipamentos instalados nas unidades de lotação dos servidores, de forma a facilitar o registro do ponto. Contudo, nas situações extraordinárias que envolvam motivo relevante devidamente justificado, pode o servidor interessado requerer outra forma de aferição junto à Secretaria da Administração a quem incumbe disponibilizar modo alternativo de registro, tomando as providências necessárias para garantir o monitoramento da frequência, bem como de folgas, faltas, atrasos e saídas antecipadas.

Nesse seguimento, considerando que o registro baseado na matrícula, diferente da biometria, necessita de supervisão direta da SEAD e que esta se encontra no primeiro andar do prédio do Tribunal de Justiça, em frente e bem próxima da unidade de lotação da servidora, deve a requerente realizá-lo na referida unidade.

Como é bastante reduzida a distância entre a unidade de lotação da servidora e a SEAD, entende-se que, na impossibilidade de efetuar o registro de frequência conforme a regra (biometria), deve-se aplicar ao caso a segunda parte do § 2° do art. 3° da Resolução N° 59/2017, não havendo óbice legal para que o registro se efetue em unidade diversa da de sua lotação.

III - CONCLUSÃO

De todo o exposto, opina-se pelo recebimento do pedido como recurso e, no mérito, pelo INDEFERIMENTO do pedido de instalação do ponto eletrônico, através de login e senha, no Fórum Cível e Criminal.

É o parecer, salvo melhor juízo.

À apreciação da Douta Presidência.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/02/2020, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Thaynná Gislayne Pereira de Carvalho, Estagiário(a), em 06/02/2020, às 13:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1516049 e o código CRC 61A20DE9.

DECISÃO

Acato, na íntegra, o Parecer Nº 69/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (1516049), para receber o requerimento como recurso hierárquico e, no mérito, para INDEDEFERIR, em favor de LENIRA MENDES FERREIRA, o pedido de instalação de ponto eletrônico através de login e senha no Fórum Cível e Criminal mantendo, portanto, a decisão proferida pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas no processo SEI 19.0.000043018-0.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

DESEMBARGADOR Haroldo Oliveira Rehem

PRESIDENTE/TJPI em exercício

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1547252 e o código CRC 9EBCD342.

Portaria (Presidência) Nº 437/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI nº 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução nº 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução nº 167/2020 (1535595), que dispõe sobre a alteração do Anexo Único da Resolução n° 130/2019, de 18 de fevereiro de 2019, disponibilizada no DJe nº 8839, de 03.02.2020, pág. 06/07, publicada no dia 04.02.2020;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 1608/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORDIS (1537030), a Informação Nº 6738/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1539933) e a Decisão Nº 1166/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1541230), nos autos do SEI nº 20.0.000008742-5,

RESOLVE:

Art. 1º ATRIBUIR as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível III e Nível IV, no mês de FEVEREIRO/2020, aos servidores abaixo citados, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-los no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva:

Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET - Nível IV

SERVIDOR

MATRÍCULA

Suely Ramos de Morais

28993

Carlos Eduardo Silva Bangoim

1939

Francisco das Chagas Feitosa Lopes

3378

Lenilda Santos

26886

Raimundo Ferreira Calaço Filho

28308

Maria Marlene dos Santos

4120760

Juliana Teixeira e Gois

28564

Caroline Maria Nóbrega Ferreira

28917

Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET - Nível III

SERVIDOR

MATRÍCULA

Paulo Vamberto Cardoso Almeida

1917

§ 1º Os servidores mencionados nesta portaria exercerão suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º Os servidores mencionados nesta portaria passarão a cumprir 08 (oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para os servidores mencionados nesta Portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 413/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI nº 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução nº 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução nº 167/2020 (1535595), que dispõe sobre a alteração do Anexo Único da Resolução n° 130/2019, de 18 de fevereiro de 2019, disponibilizada no DJe nº 8839, de 03.02.2020, pág. 06/07, publicada no dia 04.02.2020;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 973/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 19 de março de 2019 (0932682);

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 1852/2020 - PJPI/CGJ/GABCOR (1544449), Informação Nº 7340/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1546670) e a Decisão Nº 1335/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1550171), nos autos do SEI nº 20.0.000010106-1,

RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET do Nível II para Nível I, atribuída ao servidor CARLOS MOURA RÊGO, através da Portaria (Presidência) Nº 973/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 19 de março de 2019 (0932682).

Art. 2º. ATRIBUIR, aos servidores abaixo, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-los no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva, conforme os seguintes níveis:

SERVIDOR

NIVEL

Pedro Augusto Abreu Costa Magalhães

III

Igor Inácio de Sousa Ferro

IV

§ 1º Os servidores mencionados nesta portaria exercerão suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º Os servidores mencionados nesta portaria passarão a cumprir 08 (oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 3° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.

Art. 4º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para os servidores mencionados nesta Portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 412/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI nº 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução nº 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução nº 167/2020 (1535595), que dispõe sobre a alteração do Anexo Único da Resolução n° 130/2019, de 18 de fevereiro de 2019, disponibilizada no DJe nº 8839, de 03.02.2020, pág. 06/07, publicada no dia 04.02.2020;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

CONSIDERANDO o Ofício Nº 3750/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR (1538243), a Informação Nº 7252/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1545730) e a Decisão Nº 1337/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1550267), nos autos do SEI nº 20.0.000008457-4,

RESOLVE:

Art. 1º ATRIBUIR a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET - Nível IV, no mês de FEVEREIRO/2020, à servidora LENIRA MENDES FERREIRA, matrícula nº 4084519, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, lotada na Secretaria da Corregedoria, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-la no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.

§ 1º A servidora mencionada nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º A servidora mencionada nesta portaria passará a cumprir 08 (oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades além das ordinariamente cumpridas pela servidora em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para a servidora mencionada nesta Portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Portaria (Presidência) Nº 410/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI nº 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução nº 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução nº 167/2020 (1535595), que dispõe sobre a alteração do Anexo Único da Resolução n° 130/2019, de 18 de fevereiro de 2019, disponibilizada no DJe nº 8839, de 03.02.2020, pág. 06/07, publicada no dia 04.02.2020;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 10021/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (1463829), a Informação Nº 6839/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1541109) e a Decisão Nº 1333/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1550081), nos autos do SEI nº 19.0.000110706-5,

RESOLVE:

Art. 1º ATRIBUIR a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível III ao servidor JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO, matrícula nº 28087, ocupante do cargo efetivo de Analista Administrativo, lotado no Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário Piauiense - FERMOJUPI, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-lo no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.

§ 1º O servidor mencionado nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º O servidor mencionado nesta portaria passará a cumprir 08 (oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades além das ordinariamente cumpridas pelo servidor em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para o servidor mencionado nesta Portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000100149-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS. DEFERIMENTO.

PARECER

Trata-se do pedido formulado pelo Magistrado LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA, objetivando o pagamento do 1/3 constitucional em relação aos períodos ainda não pagos (1º e 2º períodos de 2014).

A SEAD, informa que através da pesquisa realizada nos assentos funcionais do referido Magistrado, foi constatado que o magistrado possui o seguinte período de férias não fruídas e sem pagamento do 1/3 constitucional:

- 2º período do exercício de 2014.

Totalizando 1 (um) período sem pagamento do 1/3 constitucional.

Em atenção ao despacho (1539831) emitido por esta secretaria, solicitando a informação da SEAD, se houve pedido anterior do pagamento do terço constitucional de férias, informou-nos, que não consta pedido anterior do pagamento do terço constitucional de férias (1542374).

É o breve relatório. Passo a opinar.

Inicialmente, conforme informa a SEAD, não houve pagamento do terço de férias, tendo ocorrido omissão pura da Administração, sem que se noticie qualquer indeferimento, o que afasta qualquer alegação de prescrição quinquenal, na forma súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

A jurisprudência do STF é pacífica sobre a incidência do adicional de férias sobre os dois períodos de férias do magistrado, conforme o seguinte julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. (...)" (AO 526-RS, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 02/02/2001, com destaques).

Ainda no mesmo sentido, assegurando aos magistrados direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo os 60 (sessenta) dias de férias, ainda que desdobrado em dois períodos, conforme as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:

FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.

[AO 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/02/2001. Órgão Julgador: Segunda Turma].(grifo nosso)

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. AO 627 / RS - [RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORIGINÁRIA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 16/12/1999 Órgão. Julgador: Tribunal Pleno].(grifo nosso)

Em consonância com o Provimento da Presidência nº 27/2014, na qual disciplinam o reconhecimento, atualização e pagamento dos passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo da seguinte forma:

Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez ou de forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita em lista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria de Economia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.

Desse modo, afastada a prescrição, opina-se pelo DEFERIMENTO do pagamento do terço constitucional de férias referente, de 01 (um) período de férias não fruídas do ano de 2014, devendo-se observar o Provimento nº 27/2014, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/02/2020, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 06/02/2020, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1543107 e o código CRC A9059866.

DECISÃO

Com fundamento no parecer nº 121/2020 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido formulado pelo Magistrado LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA do pagamento do terço constitucional de férias referente a 1 (um) período não fruído do ano de 2014, observado o Provimento nº 27/2014.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

DESEMBARGADOR Haroldo Oliveira Rehem

PRESIDENTE/TJPI em exercício

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1543133 e o código CRC F30A80E6.

Portaria (Presidência) Nº 411/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente em exercício do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Ofício Nº 4041/2020 - PJPI/COM/UNI/JUIUNI/JUIUNISED (1543057) e a Decisão Nº 1330/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1549965) constantes nos autos do processo nº 20.0.000009804-4,

CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TJ/PI nº 160/2019, que disciplina o recesso natalino e divulga os feriados no ano de 2020, além de outras disposições;

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR que não haverá expediente forense na Comarca de União/PI, em 2020, nos dias:

I - 29 de agosto (Dia Nacional do Vaqueiro);

II - 31 de agosto (Dia de São Raimundo Nonato);

III - 17 de setembro (Dia da Emancipação Política do Município de União);

IV - 16 de outubro (Dia de Nossa Srª. dos Remédios — Padroeira de União);

Art. 2º. ESTABELECER que os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado acima referenciado, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 07 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 20.0.000005562-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA À METADE, INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, § 2º, DA LC Nº 13/94, C/C ART. 12 DO DECRETO Nº 15.557/2014. DEFERIMENTO.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 115/2020 - PJPI/TJPI/SAJ (1541216), para DEFERIR o pedido de horário especial formulado pela servidora NAYRA POLLYANNA CAVALCANTE SÁ MACEDO, a partir da expiração da última prorrogação, pelo prazo de 1 (um) ano, quando deverá ocorrer nova perícia médica, que deverá apontar a duração da jornada reduzida, observada ainda a vedação contida no art. 2º, § 3º, da Resolução nº 59/2017.

À SEAD, para cientificação e anotações necessárias.

Publique-se.

DESEMBARGADOR Haroldo Oliveira Rehem

PRESIDENTE/TJPI em exercício

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria (Presidência) Nº 388/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI nº 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução nº 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução nº 167/2020 (1535595), que dispõe sobre a alteração do Anexo Único da Resolução n° 130/2019, de 18 de fevereiro de 2019, disponibilizada no DJe nº 8839, de 03.02.2020, pág. 06/07, publicada no dia 04.02.2020;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 1239/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1544212), nos autos do SEI nº 20.0.000010064-2,

RESOLVE:

Art. 1º ATRIBUIR a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV ao servidor DIARLLE CARVALHO NASCIMENTO, matrícula nº 27730, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, lotado no Núcleo Socioambiental deste Tribunal de Justiça, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-lo no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.

§ 1º O servidor mencionado nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º O servidor mencionado nesta portaria passará a cumprir 08 (oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 3° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades além das ordinariamente cumpridas pelo servidor em condições especiais de trabalho.

Art. 4º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para o servidor mencionado nesta Portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000109284-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS. DEFERIMENTO.

PARECER

Trata-se do pedido formulado pelo Magistrado SÉRGIO LUÍS CARVALHO FORTES, objetivando o pagamento do 1/3 constitucional de todos os valores vencidos e ainda não pagos a título de 1/3 (terço) constitucional de férias.

A SEAD, informa que através da pesquisa realizada nos assentos funcionais do referido Magistrado, foi constatado que o magistrado possui o seguinte período de férias não fruídas e sem pagamento do 1/3 constitucional:

- 2º período do exercício de 2010.

Totalizando 1 (um) período sem pagamento do 1/3 constitucional.

Em atenção ao despacho (1533729) emitido por esta secretaria, solicitando a informação da SEAD, se houve pedido anterior do pagamento do terço constitucional de férias, informou-nos, que não consta pedido anterior do pagamento do terço constitucional de férias (1534171).

É o breve relatório. Passo a opinar.

Inicialmente, conforme informa a SEAD, não houve pagamento do terço de férias, tendo ocorrido omissão pura da Administração, sem que se noticie qualquer indeferimento, o que afasta qualquer alegação de prescrição quinquenal, na forma súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

A jurisprudência do STF é pacífica sobre a incidência do adicional de férias sobre os dois períodos de férias do magistrado, conforme o seguinte julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. (...)" (AO 526-RS, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 02/02/2001, com destaques).

Ainda no mesmo sentido, assegurando aos magistrados direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo os 60 (sessenta) dias de férias, ainda que desdobrado em dois períodos, conforme as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:

FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.

[AO 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/02/2001. Órgão Julgador: Segunda Turma].(grifo nosso)

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. AO 627 / RS - [RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORIGINÁRIA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 16/12/1999 Órgão. Julgador: Tribunal Pleno].(grifo nosso)

Em consonância com o Provimento da Presidência nº 27/2014, na qual disciplinam o reconhecimento, atualização e pagamento dos passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo da seguinte forma:

Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez ou de forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita em lista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria de Economia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.

Desse modo, afastada a prescrição, opina-se pelo DEFERIMENTO do pagamento do terço constitucional de férias referente, de 01 (um) período de férias não fruídas do ano de 2010, devendo-se observar o Provimento nº 27/2014, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/02/2020, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 06/02/2020, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1539957 e o código CRC 1C66A03C.

DECISÃO

Com fundamento no parecer nº 114/2020 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido formulado pelo Magistrado SÉRGIO LUÍS CARVALHO FORTES do pagamento do terço constitucional de férias referente a 1 (um) período não fruído do ano de 2010, observado o Provimento nº 27/2014.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

DESEMBARGADOR Haroldo Oliveira Rehem

PRESIDENTE/TJPI em exercício

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1540000 e o código CRC EABA387E.

Portaria (Presidência) Nº 444/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA HEREM, Presidente em exercício do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 3620/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de dezembro de 2019, publicada no Diário da Justiça nº 8819 em 7 de Janeiro de 2020 (1483906);

CONSIDERANDO o Ofício Nº 4610/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ (1550672) e Decisão Nº 1415/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1555120), autuados no processo SEI nº 19.0.000108093-0,

CONSIDERANDO os art. 58 e 58-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º. RETIFICAR a Portaria (Presidência) Nº 3620/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de dezembro de 2019 (1483906), que designou os magistrados para exercer a função de DIRETOR DE FÓRUM das respectivas Comarcas e Unidades, de forma que:

Onde se lê:

NOME

COMARCA

UNIDADE

6.

Nauro Thomaz de Carvalho

Barras

Vara Única

7.

Ermano Chaves Portela Martins

Barras

JECC

Leia-se:

NOME

COMARCA

UNIDADE

6. Nauro Thomaz de Carvalho Barras Vara Criminal/JECC
7. Ermano Chaves Portela Martins Barras Vara Cível

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 438/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 254/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE(1534979), Informação Nº 6803/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD(1540682) e a Decisão Nº 1392/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE(1553925) nos autos registrados sob o nº 20.0.000008381-0,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 2,0 (duas) diárias, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) ao Exmo. Desembargador Presidente, Sebastião Ribeiro Martins, em virtude do seu deslocamento à cidade de São Paulo, com a finalidade de participar de Reunião Informal, proposta pelo Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a realizar-se no dia 20 de fevereiro de 2020, na sede do Poder Judiciário de São Paulo.

Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o (5º) quinto dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente em exercício do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 20.0.000004873-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DEFERIMENTO DO PLEITO.

PARECER

Vem à análise desta Secretaria de Assuntos Jurídicos requerimento formulado pelo servidor JÂNIO BARREIRA FIGUEIREDO, Analista Judicial, matrícula:4124910, lotado na Comarca de Gilbués, objetivando três meses de licença-prêmio.

O processo foi instruído com requerimento datado de 21.01.2020; levantamento de períodos de licença-prêmio e anuência do chefe imediato do requerente, o magistrado Francisco das Chagas Ferreira.

A SEAD informou 1532593 que o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença-prêmio referentes ao quinquênio de 30.07.1999 a 29.07.2004, ainda não concedida e que não foi identificado na pasta funcional do servidor quaisquer dos afastamentos impeditivos listados no Art. 13, do Decreto Estadual nº 15.251, de 02 de julho de 2013.

A Corregedoria, por sua vez, manifestou-se favorável à concessão da licença.

É o relatório. Opina-se.

Acerca da licença-prêmio por assiduidade, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em sua redação original, estabelecia o seguinte:

Art. 91. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.

§ 1º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.

§ 2º A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerido pelo servidor.

Com a superveniência da Lei Complementar nº 84/2007, foram revogados tais dispositivos, extinguindo-se o benefício em questão.

Na espécie, o servidor contabilizou um período aquisitivo de 30.07.1999 a 29.07.2004, anterior à revogação do benefício, de modo que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor.

A propósito, o Decreto Estadual nº 15.251/2013, aplicável subsidiariamente, preceitua:

Art. 11. Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.

(...)

Ainda de acordo com o mesmo decreto, é possível parcelar o gozo da licença:

Art. 12. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.

§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.

§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.

§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor. (grifos nossos)

In casu, considera-se o Requerimento 1522882, proveniente da chefia imediata do servidor, como sua anuência ao pedido.

Desse modo, sendo o presente momento conveniente para a Administração, o que se demonstra pela ciência da chefia imediata, bem como de interesse do servidor, possível é a autorização para que este frua a licença pleiteada.

Isso posto, considerando o atendimento dos requisitos objetivos necessários à fruição do benefício, opina-se pelo deferimento do pedido, para que seja concedido ao requerente 90 (noventa) dias de licença-prêmio.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 05/02/2020, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 05/02/2020, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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DECISÃO

Acato, na íntegra, o Parecer Nº 104/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ 1536994 para, com fundamento no art. 91 e seguintes da LC nº 13/1994, em sua redação original, e no art. 11 do Decreto Estadual nº 15.251/2013, aplicável subsidiariamente, deferir a fruição de 90 (noventa) dias de licença-prêmio ao servidor JÂNIO BARREIRA FIGUEIREDO, a partir da publicação da Portaria de Concessão.

À SEAD para comunicação do servidor e anotações de estilo.

Publique-se.

DESEMBARGADOR Haroldo Oliveira Rehem

PRESIDENTE/TJPI em exercício

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/02/2020, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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