Diário da Justiça
8845
Publicado em 12/02/2020 03:00
Matérias:
Exibindo 1401 - 1415 de um total de 1415
Comarcas do Interior
Edital Nº 26/2020 - PJPI/COM/OEI/FOROEI/1VAROEI (Comarcas do Interior)
O JUIZRAFAEL PALLUDO, TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, de acordo com os termos da Portaria n.º 448 (SEI 1558186), desta data, baixada por este Juízo no dia 11 de fevereiro de 2020, foi designado o dia 12 de fevereiro de 2020, às 10:00 horas, na sala de audiências do edifício do Fórum Desembargador Cândido Martins, sito a Av. Totonho Freitas, 930, Oeiras Nova, nesta cidade, para Audiência de abertura da CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL, abrangendo o período de 12 de fevereiro de 2020 a 31 de março de 2020, a ser levada a efeito na Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Oeiras, Serviços e Ofícios desta Comarca, com o término designado para o dia 31 de março de 2020. Quaisquer reclamações de irregularidades porventura praticadas por Juízes, Serventuários ou Delegados de Polícia serão recebidas pela Secretaria desta Correição, no horário normal de expediente. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz Corregedor expedir o presente EDITAL, que terá a costumeira publicidade.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Oeiras, Estado do Piauí, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte (11.02.2020).
Eu, ____________________, Secretária da 1ª Vara da Comarca de Oeiras, o digitei, o conferi e o subscrevi.
Juiz RAFAEL PALLUDO
Documento assinado eletronicamente por Rafael Mendes Palludo, Juiz(a) de Direito, em 11/02/2020, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1558192 e o código CRC C1D945A4. |
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000746-27.2019.8.18.0032
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Réu: IGO DE ARAUJO CORREIA
Advogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 9835)
SENTENÇA: TORNAR PÚBLICA a sentença prolatada nos respectivoa autos em seu DISPOSITIVO: " ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA MINISTERIAL, para:a) CONDENAR, como de fato condeno, o acusado IGO ARAÚJO CORREIA,devidamente qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, naespécie trazer consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ouregulamentar.Atenta ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, artigos 59 e seguintesdo Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o SistemaTrifásico de Nelson Hungria para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, passoà fixação da pena intermediária e definitiva do acusado IGO ARAÚJO CORREIA:Do crime previsto no artigo 33 caput da lei 11.343/2006:Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigívelconduta diversa. Podia e devia ter adotado outro comportamento, porém não o fez,agravado pelo seu modus operandi ao adotar fundo falso no teto do veículo para otransporte da droga, extremamente elevada, uma vez que o resultado perseguido com suaconduta ilícita foi bastante significativo frente bem jurídico protegido pela norma pena, asaúde pública.Sua periculosidade é inquestionável, sendo retratada não só pela quantidadede droga apreendida em seu poder (STF/HC 76543/SC; HC 72730/SP; RE 107597/PR: HC73878/SP; HC 67750/SP) como também pelo modus operandi e pela sua indiferença paracom os resultado do seu crime. Mesmo sendo pessoa sadia e dispondo de meios para viverlicitamente preferiu enveredar para uma atividade proibida, mas que lhe renderia maioreslucros, mesma que isso significasse a vida ou a saúde alheia.As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois traziaconsigo drogas da cidade de Picos para a cidade de São José do Piauí, incidindo na práticado tráfico de drogas intermunicipal.As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogaspraticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento dadegeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar esocial. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráficogera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. Éum mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado aoutros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentreoutros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa.Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nadahá de extraordinário que possa ser considerado em desfavor do condenado, já que acocaína é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos naprevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a quantidadede droga (32,50 trinta e dois quilogramas e cinquenta gramas) distribuída em 34 tabletes,revela o potencial do condenado de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, deacordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto nopreceito secundário do tipo. É um fato que não poderia deixar de ser considerado, uma vezque mostra também os fortes laços do condenado com o submundo do tráfico, assim comoo grau de engajamento no abastecimento de traficantes de grande a pequeno porte.As demais condições judiciais são favoráveis. Sua situação sócio-econômicanão foi efetivamente apurada.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, periculosidade,circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (32,50Kg), autorizandoo afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervaloda pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em númerode 8, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa no valor de1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato.Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes.Não causa de aumento de pena. Deixo de aplicar a causa de redução de penaprevista no § 4º do art. 33, da LAD, diante da quantidade droga apreendida (32,50Kg), ascondições judiciais serem, em boa parte, desfavoráveis, seu grau de periculosidade, enfim,atendendo o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal.Ausentes outras causas de diminuição ou aumento, torno definitivas as penasde 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) domaior salário mínimo vigente ao tempo do fato.Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a periculosidade docondenado, quantidade da pena aplicada, acima de 08 (oito) anos, fixo o regimeinicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª,?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal.Respeitando o resultado final da dosimetria, nego ao condenado o sursis e asubstituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade(incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista deainda restar acima de 08 anos, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícioscaso alcançado pelo sentenciado.Decreto a perda em favor da União dos bens apreendidos nos autos, emconformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD,nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006.Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial anecessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteraçãoda conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. Mantenho a prisão preventiva doacusado, agora reforçada pela condenação. As medidas cautelares alternativas à prisãonão se aplicam ao caso em questão eis que insuficientes. Assim, mantenho preso ocondenado IGO ARAÚJO CORREIA, negando-lhe a possibilidade do recurso em liberdade,uma vez que sua soltura ameaçaria também a ORDEM PÚBLICA, já que a disseminação deentorpecentes atinge todas as camadas da sociedade, causando a destruição das famílias efomentando a prática de outros ilícitos de igual ou maior gravidade.Expeça-se mandado de prisão em desfavor do condenado IGO ARAÚJOCORREIA.Condeno o mesmo ao pagamento das custas processuais como disposto noartigo 804 do CPP, sendo qualquer pedido de isenção ou suspensão ser formulado ao juízoda execução.DELIBERAÇÃO:Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia definitiva de execução,remetendo-a ao juízo competente; lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados eproceda-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstosno art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendida e nãoincinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos de estatísticacriminal; não paga a multa e custas, proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal edemais disposições legais.Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se o sentenciado esua advogada.Cientifique-se o Ministério Público Estadual.Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA para o sentenciado, eremetam-se ao juízo competente.Transitado em julgado, ARQUIVE-SEPICOS, 13 de Janeiro de 2020NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000495-17.2017.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAURA PEREIRA DA SILVA SOARES
Advogado(s): DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13534), WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT(OAB/PIAUÍ Nº 11318)
Réu: O MUNICIPIO DE GILBUES - PI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000201-51.2019.8.18.0033
Classe: Inquérito Policial
Representante: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DESTA CIDADE DE PIRIPIRI/PI
Réu: HADISSON IGOR SOUSA MENDES
Advogado(s): EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES (OAB/PIAUÍ Nº 1657)
DESPACHO: "Intime-se a pessoa do advogado EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES (OAB/PIAUÍ Nº 1657) para que indique o endereço do acusado."EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)
Processo nº 0000295-51.2015.8.18.0061
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HELENITA LOPES DE BRITO OLIVEIRA
Advogado(s): VIRGINIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3319)
Réu: BANCO BCV
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)
Através deste, de ordem do MM. Juiz de direito, INTIMO os advogados do Banco réu para apresentar contrarrazões do recurso inominado, no prazo legal. Eu, Ilmara Chaves Linard, Analista Judicial, digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000090-80.2017.8.18.0116
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: EDIVAM MACHADO DE ARAÚJO - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000007-64.2017.8.18.0116
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-79.2017.8.18.0072
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000314-73.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCA SOARES DA SILVA MENDES
Advogado(s): BRUNO MEDINA DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5591)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado(s): THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001427-28.2016.8.18.0088
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, NICOLE DIAS BARNABÉ, MARIA EDUARDA DIAS BARNABÉ, ALLINY BLUCILLE DIAS, MARIA DO ROSÁRIO LOPES DIAS
Advogado(s):
Requerido: ADÃO PEREIRA BERNABÉ
Advogado(s): JOSÉ DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4122)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000062-89.2013.8.18.0072
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): FRANCISCA PESSOA CABRAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
OUTROS
PORTARIA 01/2020 (PORTARIA CORREIÇÃO 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA) (OUTROS)
PORTARIA Nº 01/2020
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto, nos termos do Art. 18, § 7º do Código de Normas da CGJ- Provimento nº 20/2014.
R E S O L V E:
I- LEVAR a efeito CORREIÇÃO ANUAL ORDINÁRIAna Secretaria Judiciária da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, procedendo ao levantamento numérico e verificação dos processos judiciais, bem como ao exame de todos os seus livros, além de papéis e outros documentos que, eventualmente, interessem aos serviços correcionais;
II- ESTABELECER às 09:00 (nove) horas do dia 02/03/2020 (dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte), na Sala das Audiências deste Juízo, para instalação dos trabalhos, os quais deverão estar concluídos até o dia 31/03/2020 (trinta e um do mês de março do ano de dois mil e vinte), com a prévia notificação a todos os serventuários e funcionários para se fazerem presentes ao ato;
III- DESIGNAR, para secretariar os trabalhos correcionais, o servidor Kelson Leonardo Craviero da Silva, Escrivão, Matrícula 29328, desta 9° Vara Criminal (Auditoria Militar) de Teresina.
IV - DETERMINAR, que seja publicado EDITAL DE CONVOCAÇÃO de eventuais interessados na Correição, bem como se façam as comunicações de praxe;
V- DETERMINAR a devolução de todos os processos em poder das partes, há mais de dez dias, por seus procuradores, Ministério Público, Defensoria Pública, Autoridade Policial, até o dia útil imediatamente anterior ao início da Correição;
VI- DETERMINAR o comparecimento de todos os serventuários para a abertura e encerramento da dita Correição, fazendo-se todas as comunicações às autoridades mencionadas no respectivo provimento.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete da Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte (11/02/2020)
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá
JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL (JUSTIÇA MILITAR) DE TERESINA
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL (OUTROS)
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei etc.,
FAZ SABER, a quem interessar possa, que designou para o dia02 de março do ano de 2020, às 09:00 horas, na Sala de Audiências desta 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) de Teresina-PI, o início dos trabalhos da Correição Anual Ordinária, a ser realizada na Secretaria Judicial da citada vara, com o término em 31 de março do ano de 2020. Quaisquer reclamações contra irregularidades por venturas praticadas, por juízes, seus serventuários ou delegado de polícia serão recebidas pelo Secretário desta Correição, no horário normal de expediente. E para que ninguém alegue ignorância, a Juíza Corregedora determinou que se expedisse o presente edital, que terá a costumeira publicidade. Dado e passado nesta 9ª Vara Criminal de Teresina, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte (11/02/2020). Eu, Kelson Leonardo Craveiro da Silva, Escrivão e Secretário da Correição, o digitei e subscrevi.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá
JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL(JUSTIÇA MILITAR) DE TERESINA
Aviso Nº 23/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ (OUTROS)
Aviso Nº 23/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ
O Juiz Auxiliar da Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do Despacho Nº 9368/2020 - PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR (evento nº 1549493), referente ao Processo SEI nº 20.0.000010981-0, torna público para conhecimento dos interessados e adoção das providências que se fizerem necessárias, com esteio no art. 13, parágrafo único da Resolução 61/2017, Comunicado (1549307) sobre Inutilização de Papéis de Segurança, constante do estoque do Cartório Diniz - 2º Ofício de Notas de Belém-PA, para ato de aposição na Apostila. Conforme numeração serial abaixo descrita:
A5638-033, A5638-046, A5638-073, A5638-084.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de janeiro de 2020.
MÁRIO CESAR MOREIRA CAVALCANTE
Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mário Cesar Moreira Cavalcante, Juiz(a) Auxiliar da Vice-corregedoria, em 10/02/2020, às 08:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1549835 e o código CRC BBC601E8. |
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2020. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2020.
Aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presentes os Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, às 10h15min (dez horas e quinze minutos), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também do Operador de som - Jesiel Matos da Silva - foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 8.839, de 04 de fevereiro de 2020(disponibilizado em 03 de fevereiro de 2020), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2015.0001.006622-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP. Advogados: Téssio da Silva Torres (OAB/PI nº 5.944) e outro. Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, determinando que o Agravante realize o depósito integral e em dinheiro, em conta judicial, referente aos valores constantes nos Autos de Infração nº 2010/000756-1 e 2010/00757-1, consoante acórdão do Conselho Municipal de Contribuintes, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Acompanhou o julgamento: Dr. Leandro Martins Peres (OAB/RJ nº 69.795). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2011.0001.005233-2 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA. Advogado: André Monteiro Portella Martins Cunha (OAB/PI nº 4.819). Embargado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração e, no mérito, dar-lhe provimento, com atribuição de efeitos modificativos, suprindo a omissão apontada e determinando a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios, sem cumulação de qualquer outro índice, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.011312-4 - Mandado de Segurança. Impetrante: SALVADOR EVANGELISTA DE SOUSA. Advogados: Paulo de Silva Andrade (OAB/PI nº 5.451) e outros. Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de (i) ausência de interesse processual e de (ii) prescrição de fundo de direito; e ACOLHER, parcialmente, a preliminar de inadequação da via eleita, tão somente quanto ao pedido de pagamento das verbas anteriores à impetração do mandamus (14.10.2016), por força do art. 14, parágrafo 4º, da Lei do MS, e das Súmulas 269 e 271 do STF; e, em consequência, conhecer do presente Mandado de Segurança quanto aos demais pedidos. No mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo de o Impetrante ser enquadrado no cargo de Agente de Polícia, nos termos da LC Estadual n. 37/2004, em conformidade com o art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e com o art. 135 da LC Estadual n. 13/94 (ambos com a redação vigente quando do ato de sua aposentadoria), fazendo jus, em decorrência, à correção de seus proventos de aposentadoria. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Paulo de Silva Andrade (OAB/PI nº 5.451) - Advogado da parte Impetrante; Dr. Paulo Roberto de Sousa Cardoso (OAB/PI nº 17.910) - Procurador do Estado. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.010677-2 - Apelação Cível. Origem: Piracuruca / Vara Única. Apelante: ALCIDES CARDOSO DE ARAÚJO. Advogado: Howzembergson de Brito Lima (OAB/PI 7.712) e outro. Apelado: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI. Advogado: Ivonalda Brito de Almeida Morais (OAB/PI 6.702) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. O Exmo. Des. Paes Landim proferiu voto vista no sentido de:"Divergir, em parte, do Relator Originário, e votar pelo parcial provimento da Apelação interposta, no sentido de: i) decretar a nulidade da sentença quanto à condenação do Apelante por "contratações irregulares", em decorrência da configuração de julgamento extra petita; e ii) manter a condenação do Apelante quanto à alegação de 'retardamento do recolhimento das contribuições previdenciárias em seus valores naturais ao INSS', mantendo, em consequência, sanções de (ii.i) 'ressarcir, integralmente, os danos provocados ao erário, no valor de R$ 18.799,13 (dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e treze centavos); (ii.ii) 'a suspensão de seus direitos políticos' [pelo prazo de 03 (três) anos]; e (ii.iii) 'a proibição de contratar com o poder público e receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, ambos pelo prazo de 03 (três) anos', por estarem em conformidade com o art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." O Exmo. Des. Relator refluiu e acompanhou o voto vista. O Exmo. Sr. Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar também acompanhou o voto vista. Desta forma, o processo em epígrafe foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2018.0001.004552-8 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2016.0001.013381-0. Agravante: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogados: Éfren Paulo Cordão (OAB/PI nº 2.445) e outros. Agravada: FRANCISCA VIEIRA CARVALHO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Internoe negar-lhe provimento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2014.0001.007587-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Agravada: ODETE BARROS PEREIRA. Advogados: Renilson Noleto dos Santos (OAB/PI nº 8.375) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumentoe negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.003743-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Piracuruca / Vara Única. Agravante: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI. Advogados: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944) e outro. Agravada: HELOÍSA CASTELO BRANCO FONTENELE. Advogado: Gilberto de Melo Escórcio (OAB/PI nº 7.068-B). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, masnegar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS: 2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros. Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA. Advogados: Perickles da Fonseca Lima(OAB/PI nº 4.394) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, que encontra-se vinculado. 2011.0001.000544-5 - Apelação Cível. Origem: Landri Sales / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, que encontra-se vinculado.2014.0001.005655-7 - Agravo Interno no Agravo de InstrumentO. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: CARLA LEAL FEITOSA. Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro. 1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187). 2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP nº 11.484). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, que encontra-se vinculado.2017.0001.005917-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária. Agravantes: ANA LÚCIA BATISTA DE MOURA FÉ e outros. Advogado: Astrogildo Mendes Assunção Filho (OAB/PI 3.525) e outros. Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogada: Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI 5.241). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Pedido de Vista: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão, que encontra-se vinculado. O voto-vista encontra-se pronto para ser proferido.PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: 2018.0001.004473-1 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2014.0001.001128-8. Agravante: CARVALHO E FERNANDES LTDA. Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 4.373-B). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, a pedido do eminente Des. Relator. 0706037-97.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: JOÃOANTÔNIOPIMENTEL E VALENTE. Advogado: Yuri Pimentel eValente (OAB/PI nº 7.388). Agravado: FUNDAÇÃOUNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ -FUESPI. Advogados: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho (OAB/PI nº 2.198)e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, a pedido do eminente Des. Relator.0710286-91.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: SAULO VERAS UCHÔADE CARVALHO. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Advogados: CláudioSoares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, a pedido do eminente Des. Relator. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.