Diário da Justiça 8843 Publicado em 10/02/2020 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026916-13.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: RENATA DANTAS DE CARVALHO ROCHA, BEATRIZ CARVALHO RAMOS

Advogado(s): GUTHEMBERG GONCALVES DE MOURA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 10102)

Inventariado: AUGUSTO ROCHA RAMOS

Advogado(s):

Intime-se a inventariante, por meio de seu Advogado, para, no prazo de 15

dias, cumprir o requerido pela Fazenda Pública Estadual na petição eletrônica protocolada

em 04/09/2018, juntando os documentos necessários ao prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2020.

TANIA REGINA S.SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0015860-85.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COMISSAO INVESTIGADORA DO CRIME ORGANIZADO

Réu: JOSE OLIVEIRA DA COSTA, EDINEIDE DA SILVA MOURA

Advogado(s): IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 10/03/2020, às 11h30min, na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002671-25.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCELO PEREIRA MACHADO

Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)
"

Em face do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu MARCELO PEREIRA MACHADO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°,XLVI, IX, impõe-se a individualização da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.

Adoto os Principios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

No mesmo sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5.Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).

Ainda:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:

Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, não verifico a culpabilidade exacerbada do réu.

Antecedentes: réu condenado pelo delito de tráfico de drogas, já com trânsito em julgado, o que será analisado na 2ª fase da dosimetria. Ainda, responde a ação penal distribuída anteriormente à esta por Crime previsto no Sistema Nacional de Armas, em trâmite na 9ª Vara Criminal desta Comarca; porém, tendo em vista o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de exasperar a pena base por ter o réu ação penal em trâmite. Incabível exasperar a pena base por tal circunstância, visto que inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. No mesmo sentido:

EMENTA É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. Conforme se infere de sua folha de antecedentes criminais, o paciente, malgrado estivesse sendo processado pela prática de crimes graves, não ostentava condenação transitada em julgado à época dos delitos apurados no bojo do processo-crime, o que não permite a valoração negativa dos seus antecedentes. 5. No tocante à personalidade, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterou seu posicionamento sobre o tema e decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 6. Na hipótese, nada obstante a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, caracterizada pela valoração negativa dos antecedentes do réu e de sua personalidade e ainda que fosse mantida a pena de 30 dias de detenção, cujo prazo prescricional era de 2 anos quando da prática delitiva, já que o crime foi cometido antes do advento da Lei n. 12.234 /2010, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior entre a data da publicação do decreto condenatório, em 13/11/2008, e o trânsito em julgado do decreto condenatório, que foi certificado em 12/5/2016, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva no tocante ao crime de desobediência. (?) STJ - HABEAS CORPUS HC 302642 PE 2014/0217240-8, Data de publicação: 21/09/2017.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Sabe-se que a personalidade do agente se refere ao retrato psíquico do réu, abrangendo caracteres exclusivos de um indivíduo, de modo que não se repetem em outra pessoa da mesma forma e com a mesma intensidade. Quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ações penais em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. Corroboram este entendimento os julgados a seguir:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [...] 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa. (HC 266.447/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).

No mesmo sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE À CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. 1. Não se vislumbra violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal quando a análise da fundamentação utilizada na sentença permite a conclusão de que foram utilizadas provas confirmadas em juízo para respaldar a condenação. 2. Ademais, infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação dos pacientes, ao argumento de invalidade dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Na espécie, a Magistrada sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade dos pacientes, tendo em vista que o crime foi cometido mediante o concurso de três agentes, com emprego de arma de fogo, sendo duas as vítimas atingidas pela conduta criminosa. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 5. A Magistrada sentenciante também considerou desfavorável a personalidade do paciente ADRIANO. A propósito, destacou a presença de outros processos criminais não definitivos em seu desfavor. Entrementes, nos moldes da orientação jurisprudencial desta Casa, a existência de processos penais em andamento não pode ser utilizada como justificativa para agravar a condenação, seja a título de antecedentes, de conduta social ou de personalidade desvirtuada, sob pena de afronta direta ao princípio da presunção de inocência. Enunciado n. 444/STJ.6. Ordem parcialmente concedida para afastar, da primeira etapa do cálculo da pena do acusado ADRIANO SANTILIO ROSA, a circunstância judicial relativa à personalidade, redimensionando a respectiva sanção definitiva para 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa mantidas as demais disposições da sentença condenatória. HABEAS CORPUS Nº 215.641 - RJ (2011/0190359-7) (Data de publicação: 03/12/2018).

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza da droga: Apreendido com o réu cocaína e maconha, motivo pelo qual valoro tal circunstância negativamente.

Quantidade da droga: apreendido em poder do réu pequena quantidade de entorpecentes.

Do tráfico de drogas:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a existência de uma circunstância preponderante desfavorável ao réu (natureza da droga), fixo a pena base em 06 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 640 dias multa.

Inexiste circunstância atenuante.

Existe circunstância agravante. Réu reincidente, visto que já é condenado com trânsito em julgado em ação posterior, também por tráfico de drogas (Proc. 0009772-84.2017.8.18.0140). Fixo, portanto, a pena em 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e 746 dias-multa.

Inexiste causa de diminuição. Deixo de conceder ao réu a benesse prevista no artigo 33 §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que este possui ação penal em trâmite na 9ª Vara Criminal e, ainda, já é réu condenado com trânsito em julgado por tráfico de drogas, demonstrando portanto a sua contumácia delitiva específica e sua dedicação a atividades criminosas. Ressalto, por oportuno, que a existência de ações penais em curso não permite a exasperação da pena-base, conforme o teor da Súmula 444 do STJ. Porém, tais ações permitem o afastamento da concessão da causa de diminuição em comento, visto que evidenciam a dedicação do réu à atividades criminosas. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1691916/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE . 1 - De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2 - É reiterada a orientação desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3 - A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possui o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal. Contudo, esta Corte firmou entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4 - Na hipótese, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a minorante com base na quantidade expressiva de droga e nos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o agravante dedica-se à atividade criminosa, excluindo a possibilidade do pretendido redutor. Concluir de forma diversa, ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 313.158/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017).

Ante o exposto, fixo a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa. Ainda, verifico que o réu permaneceu preso nestes autos do dia 06/05/2019 até a data de hoje, totalizando 09 (nove meses) de Prisão Preventiva. Assim, detraindo-se da pena imposta, restam 06 (seis) anos 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de pena de reclusão a serem cumpridos, além do pagamento de 746 dias multa.

Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a imposição de regime prisional mais gravoso para o condenado, na forma como autoriza o art. 33, §3º CP, c/c art. 59, CP. Atento, ainda, às circunstâncias e funestas consequências da infração praticada pelo réu, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, o fato deste ser contumaz na prática de crime doloso contra a saúde pública (visto que já é réu condenado por tráfico de drogas, com trânsito em julgado), vislumbro, evidente desrespeito à ordem judicial, razão pela qual imponho ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada, especialmente pela patente reincidência. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, a ser cumprida na Penitenciária Irmão Guido, nesta capital. E o faço com respaldo nas Súmulas nº 269 do STJ e 719 do STF. Marcelo Pereira Machado é contumaz na prática do tráfico de drogas, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social e, ainda, o risco concreto de reiterar no tráfico, caso se encontre solto. Coaduna o entendimento deste Juízo com a jurisprudência da Suprema Corte:

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do paciente a atividades criminosas. O registro de que o agravante alugou imóvel para a prática do comércio de drogas, bem como a apreensão de considerável quantidade de entorpecente e petrechos destinados à divisão da substância, revelam que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes - notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) - constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (A G REG. NO HABEAS CORPUS 161.482 SÃO PAULO - 15/10/2018)

No mesmo sentido:

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PACIENTE CONDENADO A PENA RECLUSIVA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS - ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE, CONTUDO, DE TAL FIXAÇÃO INICIAL RESULTAR DE DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA (SÚMULA 719/STF) - PEDIDO DE INGRESSO EM REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU - INVIABILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA , DETERMINAR, NO ÂMBITO ESTREITO DO "HABEAS CORPUS", O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA DO SENTENCIADO EM REGIME MENOS GRAVOSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O preceito inscrito no art. 33, § 2º, " b", do Código Penal não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu sujeito a pena não superior a oito anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime penal semiaberto . A norma legal em questão permite ao juiz impor ao sentenciado regime penal mais severo, desde que o faça, no entanto, em decisão suficientemente motivada (Súmula 719/STF). A opção pelo regime menos gravoso, desse modo, constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado. Precedentes. (A G .REG. NO HABEAS CORPUS 125.589 CEARÁ - 19/05/2015)

Assim, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.

Ainda, não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-o preso. O réu possui conduta reiterada e inclusive específica quanto ao tráfico de entorpecentes, ostentando condenação com trânsito em julgado por este delito, demonstrando portanto que faz do submundo do crime o seu meio de vida. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Solto, a chance deste voltar a delinquir é patente, tendo em vista a conduta criminosa reiterada pelo réu. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância.(...) 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. MANTENHO-O PRESO. EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DESFAVOR DE MARCELO PEREIRA MACHADO.

A pena será cumprida na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital, em regime fechado.

Oficie-se à 9ª Vara Criminal comunicando a presente condenação bem como à Vara de Execuções Penais.

ISENTO o réu do pagamento de custas processuais, considerando a assistência jurídica da Defensoria Pública.

Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União. Oficie-se ao Senad.

Quanto ao aparelho celular apreendido, verifica-se que o levantamento do objeto em comento demandaria custos administrativos superiores ao seu valor intrínseco, motivo pelo qual determino o imediato descarte deste, conforme disposto no artigo 15 do Provimento nº 16 da CGJ, em conformidade com a Resolução 63 do CNJ.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Oficie-se a DEPRE para a incineração das drogas apreendidas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

Teresina, 06 de fevereiro de 2020.

__________________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

Comarcas do Interior

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIÃO
Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000

PROCESSO Nº: 0800075-33.2019.8.18.0076
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Relações de Parentesco]
REQUERENTE: LAURINDA VIANA DOS SANTOS LOPES
REQUERIDO: JOSE LUIZ LOPES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Drª. MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES, MMª. Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de União, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSÉ LUIZ LOPES, brasileiro, vigia, casado portador do RG de n° 2.701.303 SSP-PI, inscrito no CPF sob o n° 340.971.203-87, nos autos do Processo nº 0800075-33.2019.8.18.0076 em trâmite pela Vara Única da Comarca de União da Comarca de UNIÃO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) LAURINDA VIANA DOS SANTOS, brasileira, casada, lavradora, portador do RG de nº 888.287 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº 010.445.433- 45, residente e domiciliado na Rua Travessa das Pedrinhas, nº 12, bairro São Francisco, em União/PI, com telefone nº (86) 99499-7568, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MMª. Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, MANUELA LIMA DE JESUS, Analista Judicial, digitei.

união-PI, 18 de dezembro de 2019.

MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de União

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO- PROCESSO N° 0802652-19.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O (A) Dr (a). ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a CURATELA de MANOEL DOS SANTOS, CPF: 012.606.793-73 , residente e domiciliado(a) no Povoado Samambaia I, no Bairro Samambaia, na Cidade de Picos - PI, CEP 64.600-000 , nos autos do Processo nº 0802652-19.2019.8.18.0032, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte incapaz de praticar assuntos de cunho econômico/patrimonial, tendo sido nomeado curadora MARIA APARECIDA LUIZA DOS SANTOS, CPF: 988.826.003-00 , a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ________ GLENDA FALCÃO NOGUEIRA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

PICOS, 28 de janeiro de 2020.

ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz de Direito em Respondência à 3ª Vara da comarca de PICOS-PI.

Edital de leilão público (Comarcas do Interior)

4ª Publicação

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO

Processo nº 19.0.000094534-2

O MM. Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras, por título e nomeação legais, na forma da lei etc.,

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos do processo em epígrafe, foi designado para o dia 11 de fevereiro de 2020, às 13h, na Sala de Audiências do Fórum de Fronteiras/PI, o 1º leilão presencial do(s) bem(ns) apreendido(s) abaixo descrito(s), no qual se admitirá a oferta de lances de valor igual ou superior ao da avaliação; e, para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 9h, no mesmo local, o 2º leilão presencial, a ser realizado caso não seja exitoso o primeiro, admitindo-se, nessa hipótese, lances em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Segue a descrição do(s) bem(ns):

CARACTERÍSTICAS DO BEM: Motocicleta Honda CG 150 Titan ESD Mix/Flex, 2013, sem quilometragem identificada (ausência de chaves), placa OYP4073, chassis 9C2KC1680ER473765, em razoável estado de conservação (pneus novos e acessórios bem conservados). Motor não testado, por ausência de chaves.

ÔNUS: Não há.

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 3.000,00 (três mil reais)

LANCE MÍNIMO EM PRIMEIRO LEILÃO: R$ 3.000,00 (três mil reais)

LANCE MÍNIMO EM SEGUNDO LEILÃO: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Mediante depósito judicial formalizado dentro de, no máximo, 10 dias a contar da venda.

E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, o qual será afixado no local de costume deste Fórum e publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para os devidos fins. Fronteiras, 4 de fevereiro de 2020, eu, José Cleuton Batista de Sá, Secretário de Vara, digitei e subscrevo.
José Cleuton Batista de Sá
Secretário

Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz de Direito

EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

O (A) Doutor (a) WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, MM. Juiz (a) de Direito titular da Vara Única da Comarca de Luis Correia - PI, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber por este EDITAL que, nos termos dos artigos no artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei nº. 3.176 de 12 de dezembro de 1979), Provimento nº. 20/2014 da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria nº 001/2020 deste Juízo, que foi designado o dia 18/02/2020, às 09h00min, na sala das audiências da Vara Única desta Comarca de Luis Correia/PI, para a audiência de instalação da Correição ORDINÁRIA JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL da referida Vara, para a qual ficam convidados os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, demais autoridades e partes interessadas, oportunidade em que serão recebidas denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços do foro judicial.

Para conhecimento geral foi expedido o presente Edital, que deverá ser afixado no átrio do Fórum da Comarca e receber ampla divulgação. Dado e passado nesta cidade e comarca de Luis Correia /PI, em 03 de fevereiro de 2020. Eu, _____________(Verbenia Ferreira Paiva Melo), Secretário(a) designado para funcionar na Correição ORDINÁRIA JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL, subscrevi.

Dr. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS

Juiz(a) Corregedor(a)

Intimação (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS DA COMARCA DE BOM JESUS

Praça Marco Aurélio, s/n, Centro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000
PROCESSO Nº: 0000008-59.1989.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: NACIONAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Advogado(a): GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - OAB CE17561
RÉU: SOLON DUAILIBE NETO, CARLOS RODRIGUES FERRAZ, DIONELE TAVARES DE LIRA, EUZEBIO BATISTA DA SILVA, LUIZ ALVES PEREIRA

Advogado(a): LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO - OAB GO21936, SOLON DUAILIBE FILHO - OAB TO6455

DESPACHO

Tendo em vista as alegações apontadas na petição de ID 7584510, determino a intimação da parte ré, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.

Expedientes necessários.

BOM JESUS-PI, 14 de janeiro de 2020.

Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000281-76.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL PEREIRA LIMA

Advogado(s): LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)

Réu: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO-PI

Advogado(s): PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230), LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8026)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 6 de fevereiro de 2020

RAIMUNDO RODRIGUES BRITO

Técnico Judicial - 1130994

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000780-52.2012.8.18.0030

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FILHO

Advogado(s):

Réu: ROSA MARQUES DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 6 de fevereiro de 2020

LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA

Secretário(a) - 3864

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000704-28.2012.8.18.0030

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: DENECLY IVOEL GONÇALVES PAVÃO

Advogado(s):

Executado(a): CLAUDICIO MORAES PAVÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 6 de fevereiro de 2020

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000503-70.2016.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALICE MARIA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 15348-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. AVELINO LOPES, 6 de fevereiro de 2020

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000269-20.2016.8.18.0093

Classe: Usucapião

Usucapiente: ANTONIO LUIS DE SOUSA LIMA

Advogado(s): DOLLY DE ALCOBAÇA BRITO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 10990)

Usucapido: VALDEMIR PEREIRA NOVAIS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 6 de fevereiro de 2020

RAIMUNDO RODRIGUES BRITO

Técnico Judicial - 1130994

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000585-28.2016.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALZENIR VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE

Advogado(s): WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 13957)

Réu: BANCO BRASIL S.A, IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 6 de fevereiro de 2020

LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA

Secretário(a) - 3864

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000437-22.2013.8.18.0030

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: JOANA DARC ISABELA DE SOUSA LUCENA E OUTROS

Advogado(s): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4452), JAMILLA VITÓRIA HOLANDA FRANÇA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6549)

Executado(a): MARCUS FERNANDO FERREIRA DE LUCENA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 6 de fevereiro de 2020

CERTIDÃO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE OEIRAS

PROCESSO Nº 0000064-45.2000.8.18.0030

CLASSE: Cautelar Inominada

Requerente: LÍVIA ROSÉLIA DE CARVALHO AMORIM

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

OEIRAS, 6 de fevereiro de 2020

MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS

Analista Judicial - Mat. nº 4108710

CERTIDÃO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE OEIRAS

PROCESSO Nº 0000331-46.2002.8.18.0030

CLASSE: Usucapião

Autor:

Réu:

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

OEIRAS, 6 de fevereiro de 2020

MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS

Analista Judicial - Mat. nº 4108710

CERTIDÃO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE OEIRAS

PROCESSO Nº 0000014-53.1999.8.18.0030

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: AUGUSTO FELIX DA SILVA

Réu: RAIMUNDO PEREIRA NUNES

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

OEIRAS, 6 de fevereiro de 2020

MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS

Analista Judicial - Mat. nº 4108710

CERTIDÃO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE OEIRAS

PROCESSO Nº 0000005-28.1998.8.18.0030

CLASSE: Arrolamento Comum

Arrolante: MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES

Réu:

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

OEIRAS, 6 de fevereiro de 2020

MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS

Analista Judicial - Mat. nº 4108710

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000064-45.2000.8.18.0030

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: LÍVIA ROSÉLIA DE CARVALHO AMORIM

Advogado(s): ANTONIO AMORIM DE SOUZA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 3459)

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE GONZAGA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 1349)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000331-46.2002.8.18.0030

Classe: Usucapião

Autor:

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000014-53.1999.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AUGUSTO FELIX DA SILVA

Advogado(s): JOSE GONZAGA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 1349)

Réu: RAIMUNDO PEREIRA NUNES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000005-28.1998.8.18.0030

Classe: Arrolamento Comum

Arrolante: MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES

Advogado(s): JOSE GONZAGA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 1349)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000493-26.2016.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVA BATISTA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 15348-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. AVELINO LOPES, 6 de fevereiro de 2020.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001203-75.2013.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL DOS REIS GUARDIAO DOS SANTOS

Advogado(s): DAVID ROBERTO GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3826)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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