Diário da Justiça
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Publicado em 10/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000821-19.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO
Advogado(s): TAMIRA MOREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 10221), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Réu: LECI MARINETE SILVA
Advogado(s): HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14318)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. AVELINO LOPES, 6 de fevereiro de 2020.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000186-62.2015.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: A.S E SILVA BARROSO - ME
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, postulando seja a intimação dirigida à proprietária (pessoa física) do estabelecimento empresarial demandado.
Verifico dos documentos juntados aos autos, que o demandado é empresário individual, de modo que não há a existência de pessoa jurídica, uma vez que é a própria pessoa natural que exerce empresa, estando, portanto, o patrimônio do titular (pessoa física) sujeito a eventual responsabilidade civil discutida nestes autos.
Assim, viável que a citação seja dirigida à titular da empresa e em seu endereço pessoal.
CITE-SE a requerida (Andiara Souza e Silva Barroso, nome fantasia A.S E SILVA BARROSO - ME) no endereço PARQUE DA BANDEIRA, CENTRO, SÃO JOÃO DOS PATOS, ESTADO DO MARANHÃO, CEP: 65.665-000, para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a presente ação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC.
Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO, 3 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000298-15.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ZENILDO CÍCERO DA SILVA
Advogado(s): LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)
Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
DESPACHO
Tendo em vista o significativo lapso temporal, intime-se a parte autora pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda tem interesse no prosseguimento da presente lide, se ainda subsiste a causa de pedir objeto da ação e em caso positivo requerer o que lhe convier, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485,III, do CPC).
Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO, 3 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000023-03.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO JOSÉ ALVES
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: BANCO BCV S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)
DESPACHO
Defiro o pedido de desentranhamento do recurso de apelação acostado aos autos, por tratar se de equívoco, sendo evidente que se trata de outro processo.
Nos termos do art. 1.023, § 2o, do NCPC, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO, 3 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000035-46.2018.8.18.0100
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11418)
Requerido: ROMASIO DOS SANTOS
Advogado(s):
Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
P.R.I.
Custas pela parte autora.
Após, dê-se baixa e arquivamento.
MANOEL EMÍDIO, 6 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000043-98.2005.8.18.0093
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: PEDRO SAMPAIO DE MENESES NETO, CAROLINE RIBEIRO SAMPAIO, CAMILA RIBEIRO SAMPAIO, ERONY RIBEIRO MACIEL
Advogado(s):
Requerido: HELIOFÁBIO SAMPAIO DE MENESES
Advogado(s):
Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivamento.
MANOEL EMÍDIO, 6 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000461-59.2013.8.18.0027
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939/97)
Executado(a): CESARINO RIBEIRO LOBATO, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAUIS DA LOCALIDADE DE GENTIO
Advogado(s):
SENTENÇA: (... Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos moldes do artigo 924, II, do CPC. Revogo qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio do executado em razão da presente demanda. Determino a extinção de quaisquer outras ações ou incidentes propostos em desfavor do executado, porventura existentes, em razão do objeto da presente execução. Por fim, autorizo o desentranhamento do(s) título(s) que instruiu(íram) a ação para que seja devolvido à parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Expedientes necessários. P.R.I.C. CORRENTE, 30 de janeiro de 2020. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE)
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000327-65.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO ANÍSIO GOMES DA SILVA
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO ANÍSIO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do NCPC.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 3º, I, do NCPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, NCPC.
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 6 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-82.2011.8.18.0091
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Executado(a): ADONIAS JOAQUIM AMORIM NETO
Advogado(s):
SENTENÇA: (...Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos moldes do artigo 924, II, do CPC. Revogo qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio do executado em razão da presente demanda. Determino a extinção de quaisquer outras ações ou incidentes propostos em desfavor do executado, porventura existentes, em razão do objeto da presente execução. Por fim, autorizo o desentranhamento do(s) título(s) que instruiu(íram) a ação para que seja devolvido à parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Expedientes necessários. P.R.I.C. CORRENTE, 30 de janeiro de 2020. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE)
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-03.2020.8.18.0100
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: A JUSTICA PUBLICA
Advogado(s):
Indiciado: RAFAEL PEREIRA PAIXÃO
Advogado(s): HILTON VALERIO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11562)
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, DEFIRO a REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em estudo por vislumbrar uma ofensa ao status libertatis do requerente RAFAEL PEREIRA PAIXÃO, vinculado ao cumprimento das seguintes medidas acautelatórias, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal:
Expeça-se Alvará de Soltura em favor de JORGE LUIS SILVA SOUSA.
a) recolhimento domiciliar no período noturno, das 18:00 (dezoito) horas às 05:00 (cinco) horas;
b) deverá comparecer mensalmente no Fórum da Comarca de Manoel Emídio-PI, para informar e justificar suas atividades;
c) deverá ainda comparecer sempre que intimado para os atos do processo;
d) não poderá deixar a Comarca sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo;
e) proibição de frequentar bares, boates e similares;
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA DEVENDO SER APRESENTADA DIRETAMENTE À AUTORIDADE CUSTODIANTE, devendo o acusado ser liberado se por outro motivo não estiver preso.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições acima esta decisão será revogada, podendo novamente ser decretada a prisão preventiva do beneficiado.
Cientifique-se o Promotor de Justiça.
Intime-se a Defesa.
Publique-se. Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO, 6 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000585-41.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSEANE CLEMENTINO ALVES
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): SILVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº )
Ante ao exposto e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Concessão do Benefício Previdenciário de Salário Maternidade requerida por JOSEANE CLEMENTINO ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a regra contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas às necessárias anotações, arquivem-se os autos.
P. R. I. C.
MANOEL EMÍDIO, 3 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000375-45.2009.8.18.0119
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939/97)
Réu: JENISSON RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: (...Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos moldes do artigo 924, II, do CPC. Revogo qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio do executado em razão da presente demanda. Determino a extinção de quaisquer outras ações ou incidentes propostos em desfavor do executado, porventura existentes, em razão do objeto da presente execução. Por fim, autorizo o desentranhamento do(s) título(s) que instruiu(íram) a ação para que seja devolvido à parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Expedientes necessários. P.R.I.C. CORRENTE, 31 de janeiro de 2020. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE)
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000087-39.2005.8.18.0119
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): KARLA PATRÍCIA REBOUÇAS SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 4031-A)
Executado(a): JOAQUIM HENRIQUE GAMA
Advogado(s):
SENTENÇA: (...Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Defiro os pedidos formulados pelo demandante para: a) autorizar o desentranhamento do(s) título(s) para devolução ao banco requerente; b) expedir ofício aos cadastros restritivos de crédito com o fito de excluir o nome da parte requerida em relação a inscrições decorrentes da presente ação, caso tenham sido feitas. Revogo qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da parte devedora, em razão da presente demanda. Determino a extinção de quaisquer outras ações ou incidentes propostos em desfavor da parte devedor, porventura existentes, em razão do objeto da presente. Sem custas ou honorários advocatícios. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Expedientes necessários. P.R.I.C. CORRENTE, 31 de janeiro de 2020. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE)
EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0002721-68.2011.8.18.0031
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVA, EMANUEL MEDEIROS VIANA
Advogado(s): GERMANNA AGUIAR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6198), ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 205-B)
Inventariado: RAIMUNDO DE ARAUJO VIANA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO as advogadas das partes para apresentarem manifestação quanto ao ofício enviado p-ela ENGERPI, no prazo de quinze dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000359-08.2011.8.18.0027
Classe: Embargos de Declaração Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939/97)
Réu: DIRSON VIEIRA NOGUEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: (... Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos moldes do artigo 924, II, do CPC. Revogo qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio do executado em razão da presente demanda. Determino a extinção de quaisquer outras ações ou incidentes propostos em desfavor do executado, porventura existentes, em razão do objeto da presente execução. Por fim, autorizo o desentranhamento do(s) título(s) que instruiu(íram) a ação para que seja devolvido à parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Expedientes necessários. P.R.I.C. CORRENTE, 31 de janeiro de 2020. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE)
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ESPERANTINA)
Processo nº 0000541-41.2019.8.18.0050
Classe: Carta Precatória Criminal
RÉUS: Valter Oliveira Moraes, Rafael de Sousa Santos, Francisco Antônio de Sousa Santos
Testemunha: MARIA DE JESUS DA SILVA SALES RESENDE, JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado Dr. José Boanerges de Oliveira Neto (OAB/PI n. 5491) para comparecer à audiência criminal do dia 13/04/2020, às 14:00 h, no fórum local.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000384-50.2013.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)
Réu: BISMARQUE LUSTOSA NOGUEIRA, ROMUALDO LUSTOSA E SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: (...Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Defiro os pedidos formulados pelo demandante para: a) autorizar o desentranhamento do(s) título(s) para devolução ao banco requerente; b) expedir ofício aos cadastros restritivos de crédito com o fito de excluir o nome da parte requerida em relação a inscrições decorrentes da presente ação, caso tenham sido feitas. Revogo qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da parte devedora, em razão da presente demanda. Determino a extinção de quaisquer outras ações ou incidentes propostos em desfavor da parte devedor, porventura existentes, em razão do objeto da presente. Sem custas ou honorários advocatícios. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Carta de Sentença registrada nesta data Publique-se. Intimem-se. CORRENTE, 31 de janeiro de 2020. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA. Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE)
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000674-64.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUANA BRUNA RIBEIRO MOREIRA, INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu:
Advogado(s):
Ante ao exposto e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Concessão do Benefício Previdenciário de Salário Maternidade requerida por LUANA BRUNA RIBEIRO MOREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a regra contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas às necessárias anotações, arquivem-se os autos.
P. R. I. C.
MANOEL EMÍDIO, 3 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000030-58.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOVELINA LIMA DE MOURA
Advogado(s): WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9182), RENATO COÊLHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596), JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063), MICHELLE PEREIRA SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 9749)
Réu: MUNICÍPIO DE COLÕNIA DO GURGUÉIA - PI
Advogado(s): LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5119)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 6 de fevereiro de 2020
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000008-05.2014.8.18.0100
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SALETE TUMAZ DE SOUSA
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794), RICHEL SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9898)
Executado(a): JAKSONSOUSA DIAS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 6 de fevereiro de 2020
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-71.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS/PI, RICARDO GUIMARÃES ARAÚJO, OLÍVIA DA SILVA FERRAZ GUIMARÃES, MARIA DO SOCORRO BRITO DE ARAÚJO CABRAL, TARCISIO ROCHA DE ARAUJO, FRANCISCO BRITO DE ARAÚJO
Advogado(s): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15669), DEBORA MARIA COSTA MENDONCA(OAB/PIAUÍ Nº 9203)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 6 de fevereiro de 2020
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-87.2013.8.18.0091
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: AUTORIDADE POLICIAL
Advogado(s):
Indiciado: FRANCO WUHILLAC RIBEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA: (...Ante o exposto, DECRETO a EXTINÇÃO DO FEITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos para ciência pessoal do representante do Ministério Público Estadual. Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Intime-se a vítima pessoalmente. CORRENTE, 5 de fevereiro de 2020. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE)
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000008-17.2020.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: 17ª DELEGACIA REGIONAL DA POLICIA CIVIL - CANTO DO BURITI
Advogado(s):
Réu: WADSON LUIZ ROQUE MENDES
Advogado(s): RANIEL DOUGLAS MOURA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 18318)
DECISÃO
O acusado Wadson Luiz Roque Mendes, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, requereu a RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, prisão essa datada do dia 06/01/2020, pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III, c/c art. 14, todos do Código Penal).
Denuncia recebida em 15/01/2020.
Aduz que réu está sofrendo psicologicamente, devido ao isolamento e incomunicabilidade com terceiros, portanto pugna pelo relaxamento da prisão.
Requereu também, a desclassificação do crime de HOMICÍDIO TENTADO para LESÃO CORPORAL LEVE, sob alegação de que o réu não efetuou o disparo de arma de fogo contra a vítima.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva.
Passo a decidir.
O relaxamento da prisão ilegal é um instituto previsto no art. 5º, LXV, da CF, que consagra o direito subjetivo que todo e qualquer cidadão possui de ter sua prisão relaxada quando houver uma ilegalidade.
A constituição Federal preceitua com base no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal:
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Por certo, para o relaxamento da prisão, faz-se necessária a comrpovação de existência de ilegalidade da prisão, seja na origem ou durante o curso do processo. Ocorre que o próprio réu deixou de indicar qualquer motivo que ensejasse a ilegalidade da prisão, limitando-se a informar que o réu não está tomando regularmente os seus remédios.
Verifico que a prisão processual foi devidamente fundamentada nos autos, não havendo o citado constrangimento, mormente em se tratando de homicídio tentado.
Conforme Art. 312, do CPP:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Acerca de uma análise perfunctória, não há qualquer mácula no decreto da prisão preventiva que necessite de reparação, continuando ele válido para todos os efeitos.
Encontram-se presentes os fundamentos autorizadores da prisão, conforme art. 312, do CPP, pois a conduta do acusado por si só demonstra sua periculosidade, tendo em vista seu modus operandi. A necessidade do seu encarceramento é medida que se impõe, de modo a evitar a reiteração criminosa.
Não antevejo qualquer motivo, a princípio, para desacreditar os depoimentos e dos procedimentos adotados pelos policiais. Do Auto de Apresentação e Apreensão de fl.04, afiro a presença de indícios de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado, cuja pena máxima é superior a 04 anos.
Assim sendo, ao contrário do que foi afirmado pelo requerente, há fortes indícios de sua autoria na tentativa de homicídio da vítima Vinícius Gomes do Nascimento, pois isso não há o que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal leve.
A tentativa de homicídio requer o dolo, a intenção do agente de matar, e nos autos restou comprovado tanto pela prova documental, como a pericial (laudo de exame de corpo e delito), o animus necandi, a intenção de matar.
E, nesse sentido dos nossos Tribunais é UNÂNIME conforme abaixo transcrito:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADA E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo nos autos provas produzidas durante a instrução criminal que deem conta da existência da materialidade e indícios suficientes de autoria do recorrente na prática do homicídio qualificado, é impossível acolher o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte. Art. 414, do CPP. 2. Havendo duas versões plausíveis nos autos, deve ser mantida a pronúncia para submeter o feito a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Jurisprudência. 3.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-ES - RSE: 00272031320128080035, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 18/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/09/2019) EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS LEVES OU, ALTERNATIVAMENTE PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO, EXCLUINDO A QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO IMPOSSIBILIDADE - Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, impossível desconstituir a sentença de pronúncia; uma vez que, cabe ao Conselho de Sentença, juízo soberano para apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa e decidir acerca delas. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesões corporais leves só é viável quando houver suporte fático para tanto, detectável de plano e isento de dúvida, que não é o caso dos autos, onde em tese, o réu desferiu golpes de gargalo de garrafa no peito da vítima, quando esta dormia na calçada. É orientação jurisprudencial que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Precedente do STF RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.(TJ-PA - RSE: 201430232251 PA, Relator:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 28/10/2014, 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 29/10/2014) A situação fática anterior que motivou a decretação da prisão preventiva continua inalterada, o que, por si só, autoriza o indeferimento do pedido, a fim de seja mantida a garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto da infração penal supostamente praticada, já que o crime teria sido praticado com emprego de tortura e crueldade.
Encontra-se demonstrada a materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o depoimento das testemunhas, laudo de exame de corpo e delito - e demais circunstâncias existentes no inquérito policial.
Nada obstante a excepcionalidade da prisão cautelar, no corrente caso o cárcere preventivo do Denunciado se impõe como forma de evitar a reiteração da conduta criminosa.
Em consulta ao sistema Themis Web, vejo que o denunciado possui vasta reiteração delituosa, vejamos:
Processo nº 0000697-73.2019.8.18.0100; 0000225-35.2015.8.18.0093, 0000730-63.2019.8.18.0100, 0000838-63.2017.8.18.0100, 0000383-04.2019.8.18.0044, 0000313-10.2014.8.18.0093.
Por estas razões, mostra-se insuficiente quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP, impondo-se a manutenção da prisão preventiva do Réu, levando-se em conta a gravidade do crime, a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, bem como, a presença dos pressupostos de garantia de ordem pública e aplicação da lei penal.
Cita a Jurisprudência:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A reiteração criminosa e a quebra de compromisso assumido com o Estado são atitudes que abalam e perturbam a ordem social, exigindo a adoção de uma postura mais rígida por parte do Poder Judiciário no que diz respeito à liberdade dos acusados em processo penal. (TJ-MG - HC: 10000140062928000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 11/03/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2014) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MACONHA. QUANTIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Mostra-se fundamentada a decisão que converteu em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública a prisão em flagrante pela prática de crime de tráfico de droga, em razão da quantidade de maconha apreendida, a qual seria difundida em estabelecimento prisional. A ausência de esclarecimentos sobre o tráfico realizado no presídio evidencia que a paciente, em liberdade, reiterará no cometimento do crime. A necessidade e adequação da prisão preventiva prejudicam o cabimento de medida cautelar menos rigorosa para evitar a reiteração criminosa. Habeas corpus denegado. (TJ-DF - HBC: 20150020245149, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 01/10/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2015 . Pág.: 122) HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO ALHEIO COMO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. Estando sedimentada a decisão que decretou a prisão preventiva, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, em elementos concretos, especialmente na reiteração criminosa, a manutenção da medida constritiva não caracteriza constrangimento ilegal. 2- Os bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória, mormente quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 3- Presentes os requisitos elencados no artigo 312 do CPP, não há que se cogitar de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos invasivas, por se revelarem insuficientes para assegurar a efetividade do processo. 4- Não conflita com o princípio da presunção de inocência, a prisão cautelar, sempre que, calcada em fatos concretos, fizer-se necessária. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJ-GO - HC: 00583665720198090000, Relator: ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 29/03/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019).
Por certo, a reiteração criminosa demonstra a necessidade de se manter o paciente preso preventivamente com fundamento na garantia da ordem pública, uma vez que presentes, no caso concreto, indícios suficientes de autoria e o risco à vida e integridade física da vítima.
Ante o exposto, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL e INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva.
Intimem-se o advogado do requerente e o MP.
MANOEL EMÍDIO, 5 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000380-54.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JUDITE MARIA DIAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 6 de fevereiro de 2020 UMBELINA LEITE SARAIVA Assessor Jurídico - 28006
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001325-41.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA CONRADO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 6 de fevereiro de 2020 UMBELINA LEITE SARAIVA Assessor Jurídico - 28006