Diário da Justiça
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Publicado em 07/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior
AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000793-49.2011.8.18.0042
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MARIA CÉLIA GUILHERME DO NASCIMENTO
Advogado(s): SILAS BARBOSA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 216)
DESPACHO: (..) concedo o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais por memoriais(..)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000193-11.2016.8.18.0088
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Requerido: FRANCISCO EVANDRO DE PAULA SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-76.2013.8.18.0081
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BMC S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
A parte autora atrevessou petição pedindo habilitação de sucessor em ação nominada de "ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais" ajuizada em face da instituição financeira ré, identificadas em epígrafe. O pedido foi indeferido em razão da ausência de prova documental mínima que comprovasse a relação entre o sucessor e a falecidade. O patrono da parte autora pede, então, a suspensão do processo, a teor do art. 313 do CPC. É a síntese do essencial. Decido. Nos termos do art. 313 do CPC, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes. Assim, defiro o pedido do advogado da parte autora, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta dias) a fim de que a parte autora proceda à devida habilitação. Intimem-se as partes, por seus procuradores.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000733-17.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO ITAU UNIBANCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Sentença - Processo nº 0800474-11.2018.8.18.0072 (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 | |
PROCESSO Nº: 0800474-11.2018.8.18.0072 |
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO - ANDCB E FABIO TADEU LOPES DO NASCIMENTO, em desfavor de SERASA S/A,CNDL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS/ SPC BRASIL E AFILIADAS EM TODO BRASIL E SCPC/BOA VISTA SERVIÇOS-ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO/ACSP - EQUIFAX DO BRASIL, onde formula pleito de exclusão dos nomes dos seus associados dos cadastros restritivos de crédito, tendo alegado, para tanto, que as inscrições deram-se sem que fossem previamente notificados, através de Aviso de Recebimento (AR), o que as torna ilícitas e, como tal, não podem gerar efeitos, além de violação expressa da Sumula nº. 359 do STJ.
Juntou Petição Inicial, Procuração, Ata da Associação, Certidão de Registro da Ata da Associação, Estatuto Social da Associação e Certidão de Registro na Receita Federal.
Atribuiu valor a causa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e não recolheu as custas iniciais.
Requereu a parte autora, além da procedência da demanda, os benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela e a decretação de segredo de justiça.
Juntou aos autos documentos.
Em decisão prolatada em 14 de novembro de 2018 (ID 3762929), foi concedida tutela de urgência que determinou a imediata exclusão das negativações existentes nos nomes dos associados da Requerente, indicados na declaração de associados, e por extensão os vindouros, devendo a Requerente informar diretamente aos Requeridos os associados beneficiados por essa decisão, além de informar a este Juízo os associados negativados pelos Requeridos: SERASA S/A, CNDL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS/ SPC BRASIL E AFILIADAS EM TODO BRASIL E SCPC/BOA VISTA SERVIÇOS-ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO/ACSP EQUIFAX DO BRASIL, deveria ainda ser excluídas todas as restrições, constando nas consultas o teor real "NADA CONSTA" em todas as linhas para o CPF(S) e CNPJ(S) consultado, e que as instituições negativadoras mantivessem o Score, Rating, Balanço Patrimonial e Faturamento Anual dos mesmos, na sua forma real, sendo estabelecido um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para a exclusão das negativações dos nomes dos associados, e demais associados da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10.000,00 (dez mil reais), por associado, pelo não cumprimento, de acordo com o art. 84, § 4º, do CDC, a contar do primeiro dia de recebimento da respectiva Carta de Intimação, além do chefe do setor responsável pela baixa responder pelo crime de desobediência (art. 330, CP) no caso de não cumprimento da presente decisão.
A requerida BOA VISTA SERVIÇOS S/A apresentou contestação pedindo a retificação do pólo passivo, retirando a Associação Comercial de São Paulo e Equifax do Brasil, bem como requerendo a apreciação das preliminares de inépcia da inicial, defeito de representação, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, requereu improcedência dos pedidos da inicial.
A requerida SERASA S/A protocolou petição pedindo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas.
Em seguida, a requerida BOA VISTA SERVIÇOS S/A protocolou pedido de reconsideração da liminar concedida , conforme teor supracitado.
Ato contínuo, a requerida SERASA S/A manifestou-se requerendo ofício para o MP e necessidade de autorização expressa dos associados, bem como a propôsagravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e reforma da decisão.
Em seguida, a requerida SERASA S/A apresentou contestação requerendo preliminarmente a litigância de má-fé, incompetência territorial e ilegitimidade ativa, e no mérito requereu improcedência dos pedidos da inicial.
Novo pedido de reconsideração da liminar feito pela Requerida BOA VISTA SERVIÇOS S/A.
Já a requerida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS/ SPC BRASIL apresentou contestação requerendo preliminarmente ausência de procuração, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, carência da ação, incompetência territorial, denunciação a lide e supostos associados, e no mérito a improcedência da ação.
Adiante, em decisão de ID 3753360, foi revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.
Após pedido de consideração feito pela parte autora, nova decisão (ID 4835034) revogou a decisão supramencionada ratificando os termos da tutela antecipada que havia sido concedida.
Em audiência de conciliação, a parte autora não se fez ausente, tendo a parte requerida pugnado pela extinção do feito.
Designada nova audiência, as partes alegaram não haver mais provas a serem produzidas, pugnando ao fim pelo julgamento do feito.
É o relatório. Decido.
Em resumo, tratam os autos de ação para exclusão de banco de dados, proposta contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL e outros, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR, discutindo-se, em suma, a legalidade da inclusão do nome dos associados da autora em cadastros de consumidores inadimplentes.
Compulsando os autos, entendo que se deve seguir, neste julgado e em casos similares a este, o entendimento exposto na decisão de ID 3753360, que revogou a decisão de tutela antecipada que determinou a exclusão das negativações existentes nos nomes dos associados da Requerente.
A verdade é que o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Explico.
De acordo com o conjunto probatório e entendimento recente do E. Tribunal de Justiça deste Estado, "além de se tratar de ato genérico, sem qualquer sustentáculo dentro do ordenamento jurídico, baseia-se, apenas, na suposição absurda de que os débitos de todos os associados da agravada estariam sendo discutidos em juízo, dando azo, na verdade, à possível criação de uma rede de inadimplência interestadual, indevidamente respaldada, diga-se de passagem, pelo Judiciário".
Além disso, não se verifica autorização expressa dos supostos associados para ajuizamento da presente demanda, o que torna o processo carente de condição da ação. Destaco ainda, que o presente entendimento se encontra respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, no Informativo n 746. Verbis:
A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente") seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão "quando expressamente autorizados", constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.
RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232)
Ademais, para a configuração de legitimidade ativa e interesse processual de associação para propositura de ação civil pública em defesa dos consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
No que diz respeito à competência territorial, o STF fixou a tese de que a coisa julgada formada a partir de ação coletiva só alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador (RE 612.043, julgado em 04.05.2017):
" A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Dessa forma, não há como determinar a exclusão dos nomes dos associados da requerente dos cadastros dos devedores sem que haja análise cautelosa e documental da situação de cada um dos associados, nos tempos passado, presente e em eventual situação que supostamente venha ocorrer no futuro, já que cada associado possui uma relação jurídica própria com os órgãos de proteção de crédito, tratando-se, portanto, de direitos individuais heterogêneos.
E essa análise casuística deverá ser feita por Juiz, órgão componente do Poder Judiciário brasileiro, que de forma alguma poderá delegar o exercício dessa função constitucional de avaliação dos casos concretos que lhe são submetidos a qualquer pessoa que seja, física ou jurídica, estranha aos seus quadros, precipuamente quando essa avaliação possui o condão de impor conduta de fazer ou deixar de fazer algo a alguém.
Portanto, considerando o exposto e que inexiste manifestação específica dos associados para a propositura da demanda, carece a associação de legitimidade ativa ad causam.
Não se deve estimular a inadimplência. Como já se constata nos presentes autos, inúmeros associados da parte autora possuem domicílio em outros Estados da Federação, o que aponta, conforme alegações da parte requerida, para possível existência de uma conjunção de esforços com o único fito de liberar credito a consumidores sabidamente inadimplentes, utilizando-se, para tanto, de ações desta ordem, intentadas de maneira genérica, em favor de supostos associados e em comarcas distantes de suas residências.
Posto isso e por não constar nos autos qualquer instrumento de autorização dos associados para que a Associação requerente propusesse a presente ação, de forma individual ou por meio de assembleia geral, além da requerente não se enquadrar no conceito de entidade de classe de âmbito nacional, por ainda considerar a falta de condição de ação consistente na ausência de interesse processual, pois o pedido da parte autora de extensão dos efeitos a casos e situações futuras de associados viola regra constitucional de distribuição de jurisdição, Extingo o Processo sem Resolução de Mérito, por força do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, tornando sem efeito todas as decisões anteriores proferidas nestes autos que deferiram a tutela antecipada solicitada pela parte autora, determinando a IMEDIATA REINCLUSÃO de todos os associados, anteriormente inscritos e beneficiados por liminar concedida nestes autos, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, salvo os associados que tenham regularizado a sua situação junto aos órgãos requeridos e empresas credoras.
Intime-se o Ministério Público para ciência desta decisão e para apurar o regular funcionamento e eventuais irregularidades da atuação da associação requerente.
Custas pela parte requerente.
De acordo com o que prescreve o artigo 85, caput e §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbências no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido, devendo ser considerado o somatório total do valor da dívida dos associados relacionados a este processo.
Intimações de lei.
P.R.I
Após trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 29 de janeiro de 2020.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Assinado eletronicamente por: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR 29/01/2020 15:59:15 https://tjpi.pje.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 8095212 | 20012916591498800000007731663 |
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ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000084-26.1999.8.18.0077
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO FEDERAL
Advogado(s):
Executado(a): VIEIRA E ALVES LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 6 de fevereiro de 2020 BRUNA ANDRADE MOREIRA Analista Judicial - 29.261
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000789-29.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIO RIBEIRO FILHO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Converto o julgamento em diligência para inverter o ônus da prova, determinando a intimação da parte requerida, através de seu Advo-gado, para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de pagamento, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Expedientes necessários. CAPITÃO DE CAMPOS, 13 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000096-07.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ADALGIZA PEREIRA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Certifique-se o pagamento integral das custas processuais. Caso o pagamento tenha sido parcial, intime-se a parte requerida para complementá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000159-50.2016.8.18.0051
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): MANOEL JURACI BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 152-A)
Réu: VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR
Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11547), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 128982)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Intimo os advogados acima epigrafados da seguinte DECISÃO: "Diante de sua tempestividade, recebo a apelação. Intime-se o apelante e, depois dele, o apelado para que, no prazo de 8 (oito) dias cada um, apresentem razões e contrarrazões, respectivamente, na forma do art. 600 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com ou sem as razões (art. 601 do CPP). Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000409-40.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOÃO APISTANIO FILHO
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8732)
Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, via DJ-e, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte requerida. Expedientes necessários. CAPITÃO DE CAMPOS, 26 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000849-03.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ANJOS AIRES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000286-29.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Certifique-se o pagamento integral das custas processuais. Caso o pagamento tenha sido parcial, intime-se a parte requerida para complementá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000418-31.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000050-77.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CLEMILDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Trata-se de pedido de habilitação em ação nominada de "ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais" ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira ré, identificadas em epígrafe. Intimada a parte requerida, não se manifestou. É a síntese do essencial. Decido. Nos termos dos arts. 687 e 691 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, nesse caso, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Com efeito, consta a certidão de óbito e o documento de identidade da sucessora, em que é informado que sua mãe era a autora da presente ação. Contudo, verifico, no próprio documento de Registro Geral da sucessora, que seu pai, Raimundo Pereira dos Santos, foi o declarante do óbito da parte autora, o que, pelo menos, em tese, indica possível vínculo familiar (união estável/casamento, conforme o caso) e, por conseguinte, direito aos valores originalmente devidos à falecida. Assim, necessário que se proceda também sua devida representação nestes autos, bem como dos demais herdeiros, razão pela qual, por ora, deixo de apreciar o direito da peticionante. Concedo à parte autora prazo de 30 dias para que proceda à regularização do polo ativo, com a devida representação, se for o caso, de Raimundo Pereira dos Santos, bem como dos demais sucessores da falecida. Intimem-se as partes, por seus procuradores.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000136-35.2015.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET
Advogado(s): CHRISTIAN EDUARDO LEITE REIS DEMIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 17604)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000097-05.2019.8.18.0051
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI
Advogado(s):
Réu: PAULO DANIEL BEZERRA, VULGO "PAULINHO"
Advogado(s): MANOEL JURACI BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 152-A)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Intimo o advogado MANOEL JURACI BEZERRA (OAB/PIAUÍ Nº 152-A) do seguinte DESPACHO: "Diante da manifestação do Ministério Público, em que apresenta novo endereço de testemunhas, designo o dia 31.3.2020, às 13h30, para a realização de audiência em continuação, onde se realizará a oitiva da testemunha arrolada pela acusação YARA KELLY FAUSTINO DA SILVA. Ademais, expeça-se carta precatória para a oitiva da testemunha MARCLEIDE CREUSA DA COSTA, considerando o novo endereço apresentado pelo parquet em sua última manifestação eletrônica. Ciência ao Ministério Público e defesa. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000810-26.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OSVALDO BRASILEIRO MARTINS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Intimem-se as partes, por seus procuradores
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000779-06.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/BAHIA Nº 18454)
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Intimem-se as partes, por seus procuradores
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000751-38.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIANE SANTOS SÁ
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Intimem-se as partes, por seus procuradores
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000723-70.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Intimem-se as partes, por seus procuradores
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-71.2016.8.18.0081
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BARREIRA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s):
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Intimem-se as partes, por seus procuradores
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000471-67.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DURVAL MARTINS SARAIVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Intimem-se as partes, por seus procuradores
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000345-17.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSA MARIA DA SILVA SÁ
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Intimem-se as partes, por seus procuradores
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000390-97.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA CARDOSO DE MACEDO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Converto o julgamento em diligência para inverter o ônus da prova, determinando a intimação da parte requerida, através de seu Advo-gado, para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de pagamento, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Expedientes necessários. CAPITÃO DE CAMPOS, 13 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000107-40.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA ROSA DE JESUS CALAÇA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)
Converto o julgamento em diligência para inverter o ônus da prova, determinando a intimação da parte requerida, através de seu Advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de pagamento, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Expedientes necessários. CAPITÃO DE CAMPOS, 12 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS