Diário da Justiça 8837 Publicado em 31/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000750-19.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ARIOSVALDO LOPES MAGALHÃES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NUCLEO REGIONAL DE CAMPO MAIOR(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2020, às 9h30min, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000313-43.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Sumário

Autor:

Advogado(s):

Inventariado: AIRTON NERES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CORRENTE, 30 de janeiro de 2020.

GUSTAVO ATAÍDE FERNANDES SANTOS

Analista Judicial - 29273

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PUBLICADA A SENTENÇA ID 7963997

ODAIANA DA SILVA ALVES, menor, neste ato representada por seu genitor OZAITO DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados em conta de titularidade de sua falecida mãe MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUZA, igualmente qualificada. Com a inicial vieram os documentos de ID. 6010349. Determinada a intimação das instituições que possuem relação direta com a presente demanda, o INSS juntou petição informando do pagamento de um mês do benefício "LOAS" a que tinha direito a falecida. Intimada a parte autora, diante do longo decurso de tempo sem manifestação, para dizer se tem interesse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a mesma não apresentou nenhuma manifestação nos autos, como se vê da certidão de id. 6010354. Decido. O presente feito encontra-se parado há bastante tempo, posto que, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. A despeito de ter sido devidamente intimada para dizer se há interesse no prosseguimento do feito, a autora quedou-se inerte, demonstrando total desinteresse no andamento regular da demanda, conforme certidão de id. 6010354. Comprovado o abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, III do CPC.Sem custas.

EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000918-58.2008.8.18.0030

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: WALLESON GOMES RIBEIRO

Advogado(s): EDUARDO BORGES SINIMBU(OAB/PIAUÍ Nº 6274)

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 110 c/c art. 109, VI, do Código Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação aos delitos imputados ao réu WALLESON GOMES RIBEIRO.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000348-25.2016.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BELMIRO RUY RODRIGUES E SILVA

Advogado(s): JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14410)

Réu: BANCO IBI - BANCO MULTIPLO S/A

Advogado(s): PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5424), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 30 de janeiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000429-16.2016.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SHEILA CRISTINA SALES SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 15348-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)

DESPACHO: Como foi interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária (BANCO BMG S/A), para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001106-30.2014.8.18.0066

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCA ROMANA DA SILVA

Advogado(s):

Réu: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ, SRA. HORTALINA SÁ BEZERRA MOURA

Advogado(s): GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8693)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PIO IX, 30 de janeiro de 2020 JOSE DE ARAUJO CHAVES Analista Judicial - 4123271

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000113-87.2018.8.18.0052

Classe: Reclamação

Autor: VANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI

Advogado(s): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5085)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001255-73.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000674-46.2019.8.18.0030

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: FRANCISCA JACKELINY DE OLIVEIRA SIMEÃO

Advogado(s): LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 11865)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: Intimar a autora para para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a juntada da nota fiscal do aparelho celular em questão.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ID 8074799

SENTENÇA :LUIS JOSÉ NUNES e KATIA RAQUEL DE SOUSA SOARES, qualificados nos autos, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando em síntese, que não mais pretendem manter o vínculo conjugal. Desta união adveio o nascimento de três filhos, todos maiores de idade. Aduzem que adquiriram bens em comum na constância do casamento e apresentaram proposta de acordo.O pedido encontra-se instruído com os documentos essenciais juntos aos autos.Sem necessidade de manifestação do Ministério Público diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes.

É o relatório. Decido. Diante da nova redação dada ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66, dispensando-se o lapso de tempo de separação judicial e de fato para a dissolução do casamento civil, nenhum óbice existe à decretação do divórcio ora pretendido, até porque, não se discute neste feito a responsabilidade pelo fracasso do casamento, mas tão somente, a impossibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal, a qual é visível, diante da afirmação dos requerentes.Da união adveio o nascimento de três filhos, todos maiores de idade, motivo pelo qual, não há que se questionar a guarda e prestação de alimentos. Além disso, as partes dispensam alimentos entre si, haja vista terem condições de manter sua própria subsistência. Ademais, não existem direitos de terceiros lesados pela proposta de acordo apresentada, mas há a garantia de satisfação do interesse dos envolvidos.Isto posto, e considerando que as partes livremente manifestaram o desejo de se divorciarem, não havendo qualquer prejuízo ao direito de terceiros, DECRETO o Divórcio de LUIS JOSÉ NUNES e KATIA RAQUEL DE SOUSA SOARES, restando dissolvido o vínculo conjugal entre eles existente, não havendo alteração nos nomes das partes, bem como HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado para que produza seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma prescrita pelo artigo 487, III, "b" do CPC.Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o necessário mandado para averbação.Custas de lei, porém com exigibilidade suspensa diante dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo.

Aviso de Intimação- Adv. Paloma Pio Feitosa - OAB/PI 17.634 - Proc. 0002228-78.2017.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimar a advogada da parte autora Paloma Pio Feitosa - OAB/PI 17.634 , da certidão do Oficial de Justiça, ID nº 7983286.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000548-11.2012.8.18.0072
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
REQUERENTE: OZAITO DA SILVA OLIVEIRA
PUBLICADA A SENTENÇA ID 7963997

ODAIANA DA SILVA ALVES, menor, neste ato representada por seu genitor OZAITO DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados em conta de titularidade de sua falecida mãe MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUZA, igualmente qualificada. Com a inicial vieram os documentos de ID. 6010349. Determinada a intimação das instituições que possuem relação direta com a presente demanda, o INSS juntou petição informando do pagamento de um mês do benefício "LOAS" a que tinha direito a falecida.Intimada a parte autora, diante do longo decurso de tempo sem manifestação, para dizer se tem interesse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a mesma não apresentou nenhuma manifestação nos autos, como se vê da certidão de id. 6010354. Decido.O presente feito encontra-se parado há bastante tempo, posto que, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. A despeito de ter sido devidamente intimada para dizer se há interesse no prosseguimento do feito, a autora quedou-se inerte, emonstrando total desinteresse no andamento regular da demanda, conforme certidão de id. 6010354.Comprovado o abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, III do CPC.sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001712-81.2014.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Réu: GUSTAVO DA SILVA FAÇANHA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NUCLEO REGIONAL DE CAMPO MAIOR(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2020, às 12 horas, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000132-26.2009.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDINA SOARES DA ROCHA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: CICERO FURTADO DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO

ANTE O EXPOSTO, considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos, constato prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto operada a preclusão.

Proceda-se ao cálculo do valor das custas processuais com base no Manual de Custas, certificando-se o valor nos autos.

Intime-se pessoalmente o sucumbente para promover o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no prazo acima, apresentar a guia com as custas pagas.

Se houver o pagamento, promova-se a baixa e o arquivamento do feito.

Se não houver o pagamento:

a) Expeça-se certidão de não pagamento de custas, para fins de inscrição do devedor na dívida ativa.

b) Inclua-se a restrição do devedor no Sistema SERASAJUD, conforme descrito no Provimento CGJ nº 16/2016, com emissão da respetiva certidão;

c) Oficie-se ao FERMOJUPI, uma vez por mês - via SEI, com relatório expedido pelo Sistema Themis Web com todas as Certidões de Não Pagamento de Custas Finais e Certidões de Inclusão de Restrição no Sistema SERASAJUD, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, devendo no ofício conter os seguintes dados e ser acompanhado das seguintes peças: número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF, endereço do devedor, montante do débito, cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimneto das custas.

Aguarde a resposta do ofício e promova-se a sua juntada aos autos.

Empós, proceda-se à baixa e ao arquivamento do feito.

Intime-se o promovido desta decisão.

CRISTINO CASTRO, 30 de janeiro de 2020

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000093-98.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIZETE ROCHA DA SILVA SÁ

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000085-71.2017.8.18.0047

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, HEVELLYN OLIVEIRA DE SOUSA, KLERISTON OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s):

Executado(a): BENEDITO DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA

3. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

CRISTINO CASTRO, 30 de janeiro de 2020.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000360-76.2009.8.18.0119

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDILSON BARREIRAS SALES

Advogado(s): DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843)

Réu: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILTAR DO PIAUÍ

Advogado(s):

DECISÃO: "[...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 541 do CPP e seguintes, bem como no artigo 712 do CPC, determino que se proceda a RESTAURAÇÃO DOS AUTOS com a adoção das seguintes diligências: a) Inicialmente, à Secretaria para que providencie a impressão e organização de todos os documentos constantes no sistema Themis Web referentes ao processo. Fica autorizada a criação de um novo caderno processual, com a ressalva de que deve constar na capa e/ou folha de rosto que se trata de restauração de autos determinada pelo Juízo; b) Certifique o escrivão o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros; c) Se houver necessidade, requisitem-se cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias; d) Citem-se as partes pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos, devendo estas juntar aos autos cópias dos documentos que estiverem em seu poder, bem como das peças processuais apresentadas e, ainda, quaisquer outros documentos que facilitem a reconstituição dos fólios; d) Apresentados os documentos, à Secretaria para que proceda a organização cronológica dos documentos. Cumpridas as diligências iniciais, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE, 16 de outubro de 2019 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE". E para constar,Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Analist Judicial, que subscrevi e digitei.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000681-55.2017.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELOIZA DUARTE MENDES, KAILA BRITO DUARTE

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

DESPACHO

O §1º do art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 aduz o seguinte:

A r t . 4 º . ( . . . )

§1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando:

I - o processo principal já estiver baixado;

II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença;

III - se tratar de embargos à execução fiscal.

(Destaquei).

Considerando que houve a implantação do Sistema PJe nesta Comarca em junho de 2019, o pedido de cumprimento de sentença protocolado às fls. 124 deve tramitar no referido sistema, conforme art. 4º, §1º, inciso II, do Provimento Conjunto nº 11/2016, motivo pelo qual determino o ARQUIVAMENTO destes autos, com baixa.

Intime-se a parte autora.

CRISTINO CASTRO, 30 de janeiro de 2020.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000487-11.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ISAILDE MENDES DOS REIS

Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)

Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI

Advogado(s): WILBERTY DA SILVA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9414)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000280-51.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MANOEL DE JESUS LOPES DA SILVA

Advogado(s):

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2020, às 11 horas, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000011-79.2020.8.18.0057

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA 13º DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - JAICÓS - PI

Indiciado: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

Dr. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de JAICÓS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Jaicós - PI, filho de Juvenal José da Silva e Ursulina Maria Rosa da Conceição Silva, residente em local incerto e não sabido, CITADO e INTIMADO do inteiro teor da decisão datada de 20 de janeiro de 2020, cuja parte dispositiva segue: Pelo exposto, DEFIRO LIMINARMENTE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO vindicadas para DETERMINAR QUE O SR. JOSÉ DOMINGOS DA SILVA SE AFASTE IMEDIATAMENTE DO LAR, podendo levar consigo somente os objetos de uso pessoal, FICANDO AINDA PROIBIDO DE MANTER CONTATO por qualquer meio físico, telefônico, escrito ou falando com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas do caso, devendo manter a distância mínima de 800 (oitocentos) metros, Sob pena de caracterização do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha no caso de descumprimento das medidas aqui impostas, e de incorrer em multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por cada aproximação indevida, quantia que se reverterá em favor da vítima, tudo conforme artigos 536, § 1º e 537, ambos do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso em tela por força do art. 13 da ?Lei Maria da Penha?. Fica ainda, por ser medida de extrema necessidade, proibido de frequentar os mesmos lugares que a ofendida. Expeçam-se mandados com urgência, devendo ser cumprido de imediato. Autorizo o auxílio de força policial para o cumprimento do mandado de afastamento e de proibição de aproximação, devendo o meirinho advertir o requerido de todas as sanções inerentes ao descumprimento desta medida, inclusive da possibilidade de prisão em flagrante, acompanhando-o até a saída do lar. Dê-se ciência ao MP, cite-se o requerido para responder aos termos desta ação em cinco dias e intime-se a requerida para que tome ciência desta decisão. JAICÓS, 20 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de JAICÓS, Estado do Piauí, aos 30 de janeiro de 2020 (30/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000203-76.2015.8.18.0060

CLASSE: Termo Circunstanciado

Autor:

Autor do fato: ANTONIO VITOR ARAÚJO DOS SANTOS

Vítima: A SOCIEDADE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O Dr. THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de LUZILÂNDIA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANTONIO VITOR ARAÚJO DOS SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, do autor do fato ANTONIO VITOR ARAÚJO DOS SANTOS pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal.Intimem-se as partes. P.R.I.C. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ LUCIANA SOUSA DIAS, Servidor Designado, digitei e subscrevo.

LUZILÂNDIA, 30 de janeiro de 2020.

THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da LUZILÂNDIA.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

ROCESSO Nº: 0800526-07.2018.8.18.0072
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: LUIS JOSE NUNES, KATIA RAQUEL DE SOUSA SOARES
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ID 8074799

SENTENÇA :LUIS JOSÉ NUNES e KATIA RAQUEL DE SOUSA SOARES, qualificados nos autos, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando em síntese, que não mais pretendem manter o vínculo conjugal. Desta união adveio o nascimento de três filhos, todos maiores de idade. Aduzem que adquiriram bens em comum na constância do casamento e apresentaram proposta de acordo.O pedido encontra-se instruído com os documentos essenciais juntos aos autos.Sem necessidade de manifestação do Ministério Público diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes.

É o relatório. Decido. Diante da nova redação dada ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66, dispensando-se o lapso de tempo de separação judicial e de fato para a dissolução do casamento civil, nenhum óbice existe à decretação do divórcio ora pretendido, até porque, não se discute neste feito a responsabilidade pelo fracasso do casamento, mas tão somente, a impossibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal, a qual é visível, diante da afirmação dos requerentes.Da união adveio o nascimento de três filhos, todos maiores de idade, motivo pelo qual, não há que se questionar a guarda e prestação de alimentos. Além disso, as partes dispensam alimentos entre si, haja vista terem condições de manter sua própria subsistência.

Ademais, não existem direitos de terceiros lesados pela proposta de acordo apresentada, mas há a garantia de satisfação do interesse dos envolvidos.

Isto posto, e considerando que as partes livremente manifestaram o desejo de se divorciarem, não havendo qualquer prejuízo ao direito de terceiros, DECRETO o Divórcio de LUIS JOSÉ NUNES e KATIA RAQUEL DE SOUSA SOARES, restando dissolvido o vínculo conjugal entre eles existente, não havendo alteração nos nomes das partes, bem como HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado para que produza seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma prescrita pelo artigo 487, III, "b" do CPC.Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o necessário mandado para averbação.Custas de lei, porém com exigibilidade suspensa diante dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800059-91.2019.8.18.0072
CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Dissolução]
AUTOR: ROMARIO LOPES DE NEIVA
RÉU: AURILENE ARAUJO LIMA NEIVA

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ID 8075649

SENTENÇA:Tratam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovida por ROMÁRIO LOPES DE NEIVA e AURILENE ARAÚJO LIMA NEIVA, devidamente qualificados.Aduzem os requerentes, em suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens desde 22 de julho de 2011, sendo que desta união nasceu uma filha, ainda menor. Requerem, pois a homologação do acordo de divórcio firmado entre as partes.Com a inicial vieram os documentos de id. 4281045 a 4281058.Conclusos os autos para despacho inicial, sobreveio petição da parte autora requerendo a homologação da desistência do feito (id. 6982462).

Vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Preliminarmente, em detida análise dos autos, verifica-se que se trata de processo de jurisdição voluntária, não havendo se falar em pretensão resistida, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do art. 485, §4º do CPC.Compulsando os autos observo que a parte requerente comunicou a este juízo, em petição de id. 6982462, que não possui mais interesse no prosseguimento do presente feito. Diante da desnecessidade de intimação da parte requerida para manifestar concordância com tal pedido. Assim, a desistência da ação impede a apreciação do mérito e autoriza a extinção do processo.Isto posto, HOMOLOGO a desistência formulada pela requerente, para os fins do art. 200, § único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, do CPC.Cumpra-se com as formalidades legais.Sem custas.

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