Diário da Justiça
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Publicado em 31/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000763-50.2012.8.18.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAVILSON ANDRADE RIBEIRO
Advogado(s): IGO NEWTON PEREIRA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6790), MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11842)
Réu: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS-PI
Advogado(s):
DESPACHO: " Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender ser de direito. FRONTEIRAS/PI, 30 de Janeiro de 2019"
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000390-53.2011.8.18.0051
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: CÍCERO WANDIER ALVES DA SILVA
Advogado(s): IGO NEWTON PEREIRA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6790)
Réu: BANCO FIAT
Advogado(s):
DESPACHO: " Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender ser de direito. FRONTEIRAS/PI, 30 de Janeiro de 2019"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000282-63.2012.8.18.0059
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas de ingresso, cujo boleto já se encontra juntado nos presentes autos, sob pena de inscrição no SERADA e na Dívida Ativa do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, vez que as custas processuais, que a parte requerida foi condenada a pagar, compreendem as custas de ingresso e finais, tendo sido pagas pelo requerido somente as custas finais, LUIS CORREIA, 30 de janeiro de 2020
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000172-67.2014.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO NETO FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s): AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9511), MARA RAYLANE DE SOUSA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 9224)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): EDNA DE FREITAS VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 1165)
DESPACHO
Conforme petição do requerido, verifica-se que o médico designado como perito judicial, Dr. Francisco Adalberto Nunes, já atendeu a parte autora como médico assistente, conforme perícia judicial no item 11 de fl. 118.
A respeito da impugnação de parcialidade do perito, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO, 30 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000064-48.2015.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IRACEMA RODRIGUES DA SILVA GONÇALVES
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000483-86.2015.8.18.0047
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ALEX LIMA DA SILVA
Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)
Réu: JAFICIANE DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
Designo audiência de conciliação para o dia 16/04/2020 às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo.
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0001052-34.2014.8.18.0076
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: MANOEL DE JESUS RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s): JOARLA AYRES DE MORAES ESTEVAO(OAB/PIAUÍ Nº 9464)
Réu: GESIMAR NEVES BORGES COSTA
Advogado(s): LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5119), VITOR TABATINGA DO REGO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6989)
DESPACHO: Intem-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, União(PI), 25 de setembro de 2019. a.as. MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES - Juíza de Direito Titular da Vara Única de União - Piauí.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000337-27.2015.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSUE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000115-38.2019.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEUSENICE BRITO DA SILVA
Advogado(s): GEDSON CAMPOS LOBO(OAB/MARANHÃO Nº 13938), EMANUELY ABREU LIMA LOBO(OAB/MARANHÃO Nº 15699)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, razão pela qual condeno a parte Requerida - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele os contratos de n° 809341528 e 8094588131. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CRISTINO CASTRO, 30 de janeiro de 2020
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000105-07.2015.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO CLEMENTE MEMÓRIA, ERIVELTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIO MARCIO DE CASTRO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 3339)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do delito previsto no art. 42, III da Lei de contravenção penal imputado a ANTONIO CLEMENTE MEMÓRIA, nos termos dos arts. 107, IV, c/c art. 109, VI ambos do CP.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000262-85.2015.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ROSANA FARIAS SOUSA
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: COMPRA PREMIADA ELETROMOTOS LEITE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0000101-84.2007.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MENDES, MARIA DO ROSARIO BATISTA MESQUITA, MARIA DO ROSARIO DA SILVA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VIANA, MARIA DO ROSARIO FERNANDES BATALHA, MARIA DO ROSARIO MENDES COSTA, MARIA DO ROSARIO VIEIRA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ALVES SILVA ABREU, MARIA DO SOCORRO FERNANDES ANDRADE, MARIA DO SOCORRO GUIMARES COELHO, MARIA DOLORES DOS SANTOS VIEIRA, MARIA DOS MILAGRES DOS SANTOS SILVA, MARIA DOS MILAGRES RIBEIRO MEDEIROS, MARIA DOS REMEDIOS IRENE DE SOUSA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DE AGUIAR E SILVA, MARIA ELISABETE PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCISCA MEDEIROS SILVA, MARIA GOMES MEDEIROS, MARIA IOLANDA RODRIGUES COELHO, MARIA IRIS RIBEIRO MACHADO, MARIA IVONEIDE NERY DE SOUSA SILVA, MARIA JOSELIA DA SILVA COSTA, MARIA LADI SOARES DE MIRANDA, MARIA LEONICE TORRES DA SILVA, MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, MARIA LUCIA COSTA SILVA, MARIA LUCIA DA LUZ SILVA, MARIA LUCIA FREITAS BARBOSA, MARIA LUCIA REIS ALVES, MARIA LUZINETE FA ROCHA MACHADO, MARIA MARLENILDE NERY DE SOUSA, MARIA NAZI SOARES OLIVEIRA, MARIA ONEIDE ALVES BORGES, MARIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA, MARIA SALES FERREIRA, MARIA SELMA DE SOUSA, MARIA TELMA ALVES DA SILVEIRA, MARIA VIANA DA SILVA, MARIA ZELIA DO NASCIMENTO, MARIA ZIZA LIMA FREIRE, MARILENE RODRIGUES SANTANA, MARIO SALES OLIVEIRA, MARTA NUNES GONÇALVES, MARTA DA COSTA LIMA OLIVEIRA, MONICA SAMPAIO DA SILVA, NAILDES CHAVES MOREIRA COELHO, PASTORA COSTA OLIVEIRA, PEDRO VIANA DA SILVA, RAIMUNDA LUCIA DOS SANTOS COSTA, RAIMUNDA MENDES DOS REIS, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA SOUSA, RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA, RAIMUNDO GOMES DA SILVA, RAIMUNDO GONÇALVES DE SOUSA, RAIMUNDO LOPES DE ARAUJO, RAIMUNDO NUNES GONÇALVES, RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS, RAQUEL MIRANDA SENA, REGINA ALVES DA SILVA SOUSA, REGINA MOREIRA LOPES, REGINALDO ROSSY FERREIRA DOS SANTOS, RENATO DA SILVA, RITA DE ABREU BACELAR, RITA DE CASSIA SOUSA, RITA MIRANDA DA SILVA BARROS, ROSA MARIA ARAUJO DA COSTA, ROSA MARIA OLIVEIRA CUNHA, ROSA MARIA PEREIRA LIMA, ROSA RACHID DA CUNHA SILVA, ROSALINA SOUZA REIS, ROSANGELA ALVES DA COSTA, ROSENO SOARES VIANA, SILMARA DELIAN BRASIL FREIRE, TANIA MARIA SILVA OLIVEIRA, VALDIZA DA CUNHA SILVA, VANDA LUCIA MACHADO, VICENTE DE ARAUJO SILVA, ZELIA MARIA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596/02)
Requerido: MUNICIPIO DE UNIÃO - PI
Advogado(s):
DESPACHO: ....."CHAMO O FEITO à ORDEM para tornar sem efeito o despacho proferido às fls. 283/284, posto que totalmente equivocado. Determino a intimação da parte Exequente, por seu patrono, para que adeque seu pedido ao disposto no art. 534 do CPC, devendo promover a liquidação da sentença de cada Exequente em separado, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal. Considerando a vigência do sistema PJe para trâmite das ações cíveis desta Comarca, determino, ainda, que a liquidação da sentença dos presentes autos se dêem neste sistema, devendo o Autor instruir a inicial com os documentos essenciais. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os presentes autos. UNIÃO(PI), 09 de setembro de 2019.a.as. MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES - Juíza de Direito Titular da Vara Única de União - Piauí.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000089-59.2018.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Réu: ZAIRE ADÃO MAGGIONNI -ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 30 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000247-19.2015.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: GLAUCIA MARTINS DE ALMEIDA
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: COMPRA PREMIADA ELETROMOTOS LEITE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-21.2007.8.18.0135
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: EVERANDA MARIA RODRIGUES
Advogado(s):
Requerido: ARNALDO DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000252-42.2015.8.18.0085
Classe: Insanidade Mental do Acusado
Autor:
Advogado(s):
Requerido: MARCOS VINICIUS MOTA DE CARVALHO
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
DESPACHO
Intime-se o advogado Dr. MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PI 8794) para se manifestar sobre o LAUDO de fls. 48. Considerando-se que, atualmente, o causídico encontra-se recolhido em estabelecimento carcerário e, para que não se alegue nulidades, também intime-se pessoalmente a parte por seu representante legal.
Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO, 29 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0000851-13.2012.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILVÂNIA MARCELE GOMES DA SILVA
Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393), DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIÃO - PI(OAB/PIAUÍ Nº 8)
Réu: MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, NA PESSOA DA PREFEITA MUNICIPAL, SRA. GESIMAR NEVES BORGES COSTA
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se as partes sobre o retorno dos autos advindos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se". União(PI), 24 de setembro de 2019. a.as. MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES - Juíza de Direito Titular da Vara Única de União - Piauí.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000068-85.2015.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ARCEU ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000211-60.2015.8.18.0090
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Advogado(s):
Executado(a): ASSOCIAÇÃO DE RADIO COMUNITARIA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS
Advogado(s):
DESPACHO
Defiro o pedido formulado eletronicamente as fls. 84/85, permanecendo o feito suspenso por 20(vinte) meses.
Findo o prazo, remetam-se os autos à exequente ANATEL, para requerer o que entender cabível.
Prazo: 15(quinze) dias.
Após, venham-me os autos para deliberações.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES, 28 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002180-95.2012.8.18.0032
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: DELEGADO(A) DA CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS-PI
Advogado(s):
Requerido: TAILSON SOARES DA SILVA
Advogado(s):
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade reconhecendo a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, com fulcro no art. no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro em favor do acusado.
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001198-37.2019.8.18.0032
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO IVONILDO VELOSO DE MOURA
Advogado(s):
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/15, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela vítima, revogando as medidas protetivas anteriormente deferidas e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000066-22.2016.8.18.0105
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MARIA ÁUREA GOMES PEREIRA
Advogado(s): QUÉSIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA(OAB/PARÁ Nº 9433)
Requerido: ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000351-92.2015.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: EVERALDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão ministerial e absolvo o acusado EVERALDO RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiências de provas para a condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 30 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001245-97.2017.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO WILSON NUNES FERREIRA
Advogado(s): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8496)
SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo improcedente a pretensão ministerial e absolvo ANTÔNIO WILSON NUNES FERREIRA, já qualificado nos autos, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não haver provas suficientes para a condenação. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 30 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000870-10.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Réu: JOSE WIDILSON PEREIRA PORTELA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: Sendo assim, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nadenúncia e, por conseguinte, CONDENO JOSÉ WIDILSON PEREIRA PORTELA, jáquali?cado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º-A, I (Quatro Vezes),c/c art. 70 (concurso formal), ambos do Código Penal.Passo, em consequência, a analisar a dosimetria da pena do condenado,atendendo-se aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB.1- Do Roubo praticado contra a vítima FRANCISCO WALLYSON DEANDRADE BRITOA culpabilidade do acusado está evidenciada, vez que possuía ao tempo dosfatos, a potencial consciência da ilicitude, demonstrando a vontade deliberada em agir. Oréu possui antecedentes que maculam sua conduta, sendo reincidente, com duascondenações transitadas em julgado, sendo que uma (processo nº0000038-84.2013.8.18.0032-Porte Ilegal de Arma de Fogo) será utilizada para análise dapena base e a outra (processo nº 0000052-68.2013.8.18.0032-Roubo) será utilizada nasegunda fase da dosimetria da pena. No que concerne a sua personalidade, conduta socialrestam desabonadas uma vez que o acusado tem conduta incompatível com a vida emsociedade, lesiva à paz social, conforme atestaram as testemunhas. As circunstânciasforam as típicas desse tipo de crime, ou seja, ocorrência de ousadia e ameaça. Asconsequências materiais não foram signi?cativas, vez que o bem foi restituído à vítima. Avítima não contribuiu para o resultado.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, antecedentes,personalidade e conduta social do condenado, considerando o Cálculo da fração de 1/8,sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elassão em número de 8, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze)dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo dofato.Presente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, conforme jáespecificado acima, pois o réu confessou a prática do delito, bem como é reincidenteespecífico com sentença transitada em julgado no processo nº 0000052-68.2013.8.18.0032. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuanteda confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmentepreponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 7 (SETE) anosde reclusão e 15 (quinze) dias multa.Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no § 2º-A, I, do artigo157, inciso do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 11 (onze) anos e 08(oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.2- Do Roubo praticado contra a vítima GENIVALDO JOSÉ DA COSTAA culpabilidade do acusado está evidenciada, vez que possuía ao tempo dosfatos, a potencial consciência da ilicitude, demonstrando a vontade deliberada em agir. Oréu possui antecedentes que maculam sua conduta, sendo reincidente, com duascondenações transitadas em julgado, sendo que uma (processo nº0000038-84.2013.8.18.0032-Porte Ilegal de Arma de Fogo) será utilizada para análise dapena base e a outra (processo nº 0000052-68.2013.8.18.0032-Roubo) será utilizada nasegunda fase da dosimetria da pena. No que concerne a sua personalidade, conduta socialrestam desabonadas uma vez que o acusado tem conduta incompatível com a vida emsociedade, lesiva à paz social, conforme atestaram as testemunhas. As circunstânciasforam as típicas desse tipo de crime, ou seja, ocorrência de ousadia e ameaça. Asconsequências materiais não foram signi?cativas, vez que o bem foi restituído à vítima. Avítima não contribuiu para o resultado.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, antecedentes,personalidade e conduta social do condenado, considerando o Cálculo da fração de 1/8,sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elassão em número de 8, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze)dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo dofato.Presente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, conforme jáespecificado acima, pois o réu confessou a prática do delito, bem como é reincidente específico com sentença transitada em julgado no processo nº 0000052-68.2013.8.18.0032.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuanteda confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmentepreponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 7 (SETE) anosde reclusão e 15 (quinze) dias multa.Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no § 2º-A, I, do artigo157, inciso do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 11 (onze) anos e 08(oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.3- Do Roubo praticado contra a vítima JOSÉ NILSON LEALA culpabilidade do acusado está evidenciada, vez que possuía ao tempo dosfatos, a potencial consciência da ilicitude, demonstrando a vontade deliberada em agir. Oréu possui antecedentes que maculam sua conduta, sendo reincidente, com duascondenações transitadas em julgado, sendo que uma (processo nº0000038-84.2013.8.18.0032-Porte Ilegal de Arma de Fogo) será utilizada para análise dapena base e a outra (processo nº 0000052-68.2013.8.18.0032-Roubo) será utilizada nasegunda fase da dosimetria da pena. No que concerne a sua personalidade, conduta socialrestam desabonadas uma vez que o acusado tem conduta incompatível com a vida emsociedade, lesiva à paz social, conforme atestaram as testemunhas. As circunstânciasforam as típicas desse tipo de crime, ou seja, ocorrência de ousadia e ameaça. Asconsequências materiais não foram signi?cativas, vez que o bem foi restituído à vítima. Avítima não contribuiu para o resultado.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, antecedentes,personalidade e conduta social do condenado, considerando o Cálculo da fração de 1/8,sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elassão em número de 8, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze)dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo dofato.Presente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, conforme já especificado acima, pois o réu confessou a prática do delito, bem como é reincidenteespecífico com sentença transitada em julgado no processo nº 0000052-68.2013.8.18.0032.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuanteda confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmentepreponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 7 (SETE) anosde reclusão e 15 (quinze) dias multa.Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no § 2º-A, I, do artigo157, inciso do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 11 (onze) anos e 08(oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.4- Do Roubo praticado contra a vítima MARIA DANIELA RIBEIROBARBOSAA culpabilidade do acusado está evidenciada, vez que possuía ao tempo dosfatos, a potencial consciência da ilicitude, demonstrando a vontade deliberada em agir. Oréu possui antecedentes que maculam sua conduta, sendo reincidente, com duascondenações transitadas em julgado, sendo que uma (processo nº0000038-84.2013.8.18.0032-Porte Ilegal de Arma de Fogo) será utilizada para análise dapena base e a outra (processo nº 0000052-68.2013.8.18.0032-Roubo) será utilizada nasegunda fase da dosimetria da pena. No que concerne a sua personalidade, conduta socialrestam desabonadas uma vez que o acusado tem conduta incompatível com a vida emsociedade, lesiva à paz social, conforme atestaram as testemunhas. As circunstânciasforam as típicas desse tipo de crime, ou seja, ocorrência de ousadia e ameaça. Asconsequências materiais não foram signi?cativas, vez que o bem foi restituído à vítima. Avítima não contribuiu para o resultado.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, antecedentes,personalidade e conduta social do condenado, considerando o Cálculo da fração de 1/8,sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elassão em número de 8, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze)dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo dofato. Presente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, conforme jáespecificado acima, pois o réu confessou a prática do delito, bem como é reincidenteespecífico com sentença transitada em julgado no processo nº 0000052-68.2013.8.18.0032.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuanteda confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmentepreponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 7 (SETE) anosde reclusão e 15 (quinze) dias multa.Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no § 2º-A, I, do artigo157, inciso do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 11 (onze) anos e 08(oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.APLICAÇÃO DEFINITIVA DAS PENAS PARA OS CRIMES DE ROUBO ?CONCURSO FORMAL ? QUATRO VÍTIMAS (ART. 70 DO CP)Por fim, impõe-se a aplicação da regra estatuída pelo art. 70 do CP, crimepraticado contra quatro vítimas, mediante uma só ação, com unidade de lugar e tempo, oque impõe a existência de concurso formal, aumento a pena em um quarto (¼).Considerando que delitos em comento tiveram suas penas fixadas em patamar idênticos,aplico a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa eagravo-a em 1/4(um quarto), (Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número decrimes praticados:2 crimes ? aumenta 1/6; 3 crimes ? aumenta 1/5; 4 crimes ? aumenta1/4;5 crimes ? aumenta 1/3; 6 ou mais ? aumenta 1/2), e observados todos os fundamentos jáexpostos, perfazendo a pena definitiva num total de 14 (QUATORZE) anos e 07 (SETE)meses de reclusão e 37.5 (TRINTA E SETE e MEIO ) dias-multa à razão de 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo.ASSIM SENDO, fica JOSÉ WIDILSON PEREIRA PORTELA condenado,definitivamente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo emconcurso formal, ao cumprimento de 14 (QUATORZE) ANOS e 7 (SETE) MESES DERECLUSÃO E 37.5 (TRINTA E SETE E MEIO) DIAS-MULTA, arbitrado cada dia ?multa,em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Documento assinado eletronicamente por NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO, Juiz(a), em 19/01/2020,às 23:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .28383522CE409.275C9.11DE9.29050.0930B.BF464DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAConforme constata-se acima, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e aquantidade definitiva da pena, impõe-se a fixação do regime para o início defechadocumprimento da pena, como prevê o artigo 33, parágrafo 2º, ?a?, do CPB.A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dezdias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CPB).Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo deque trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-se ao setor competente,para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal.Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, porém, o isento dopagamento tendo em vista ser assistido por Defensor Público.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, do CP, vislumbrando que o acusado éreincidente, tratando-se de pena superior a 4 (quatro) anos. Incabível o sursis pois ausenteo requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 2 (dois) anos.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena em vista do tempo deprisão provisória ainda restar acima de 8 anos, ficando para o juízo da execução da pena aanálise de benefícios caso alcançados.Havendo recurso, o réu JOSÉ WIDILSON PEREIRA PORTELA deveráaguardar sua apreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos queocasionaram o decreto prisional preventivo. O réu aguardou o deslinde da instrução criminalpreso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, a pena aplicada ultrapassa oitoanos, em regime inicial fechado, é reincidente, estava cumprindo pena quando da prática denovo delito, a prisão neste momento continua sendo medida necessária, fundada nosmesmos motivos do decreto e para a correta aplicação da lei penal, pois também asegurança pública precisa ser preservada diante do modus operandi do sentenciado. Assim,nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.Com o trânsito em julgado:1 ? Expeça-se guia de recolhimento de?nitiva, para a execução da pena.2 ? Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.3 ? Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os ?ns do art. 15, III, daCF. ? Remeta-se as peças necessárias destes autos à Vara de Execução Penalcompetente.Publique-se. Registre-se. Intime-se sucessivamente as partes, observado odisposto no artigo 392 do CPP.Em havendo recurso admitido, Expeça-se guia de execução provisória.Cumpra-se.PICOS, 19 de janeiro de 2020NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS