Diário da Justiça
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Publicado em 31/01/2020 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028403-18.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO LIMA
Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450)
Réu: BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016900-68.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: WALDEMIR COSTA DE SENA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº ), ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 8464)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PARAÍBA Nº 17314-A), MILENA MAIA LINS COUTINHO(OAB/PARAÍBA Nº 18726), RENATA LEAL NOGUEIRA REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8310)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011571-02.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONFIDENCIAL FACTORING EIRELI
Advogado(s): ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA MOURA FÉ(OAB/PIAUÍ Nº 4874), ADINA MACHADO PAIVA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13062)
Executado(a): FRANCISCO TEIXEIRA NUNES JÚNIOR, FRANCISCA DA SILVA NUNES
Advogado(s): CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11613)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023833-18.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: ROSANGELA ALVES DA SILVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018343-49.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ANDREIA SOUZA DA SILVEIRA, ROSINETE MARQUES, VANÁDIA MARQUES GODOT, VIRGÍNIA MARQUES GODOT GOMES, VANJA ISABEL MARQUES GODOT, HERCULES VENICIO MARQUES GODOT
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551), PAULO ROGERIO PORTO MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 13121)
Inventariado: MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de janeiro de 2020
ANTONIO CARLOS DE SOUSA
Analista Judicial - 410219-3
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0009899-22.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LUCIANO VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2961)
DESPACHO: Intimar o Advogado para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada par ao dia 03 de março de 2020 às 09:30 horas nesta Vara Criminal.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006860-95.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 3179)
Executado(a): ANTONIO CAMELO DANTAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013544-89.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: B M G T D S
Advogado(s): JEFFERSON HOLLYMAN SOUSA TORQUATO(OAB/PIAUÍ Nº 13826)
Réu: A C B E S, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO
Defiro o pedido de vista, conforme p.e, datada de 18/02/2019, com retirada dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
TERESINA, 29 de janeiro de 2020
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007275-93.2000.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: IVONEIDE RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): ANA LUIZA ERNESTO CAMPELO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7416), FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341)
Réu: GILSON JOSE DA SILVA
Advogado(s): MARINA BETÂNIA DE LIMA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 8519)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010402-14.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DE JESUS TELES DA SILVA
Advogado(s): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6179)
Interditando: RAIMUNDA TELES DA SILVA
Advogado(s):
5. Assim, na forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Após cumpridas as formalidades legais e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de janeiro de 2020
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011831-26.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BHC S/A
Advogado(s): FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 24521-D), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 70006-A)
Requerido: MIGUEL JOSE ADAD FILHO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025527-27.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: EDSON RUBENS DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
E M E N T A
Penal e processual penal. Denúncia. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Autoria e materialidade comprovada. Procedência. Acolhe-se a ação penal que configurou a prática de porte ilegal de arma de fogo uso permitido. Regime aberto que se estabelece. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no § 1º, do art. 387, do CPP.
TERESINA, 29 de janeiro de 2020
CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005250-87.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: NAILIA CECILIA DA SILVA ALVES(MENOR)
Advogado(s): EMILENE PAZ OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17821)
Réu: BRUNO AMERICO IBIAPINA ALVES
Advogado(s):
Vistos,
1. Não havendo informações nos autos sobre o efetivo cumprimento do despacho-mandado de fls. 146/147, renovo o seu teor, determinando a intimação do executado por hora certa, através de carta precatória na Comarca de Alto Longá-PI.
1.1 Trata-se de ação de execução de alimentos pelo rito da coação pessoal(art.582-CPC2015).
2. As partes realizaram acordo, Protocolo de Petição Eletrônico Nº0005250-87.2012.8.18.0140.5012/5013, entabulando o pagamento parcelado do débito alimentar do valor R$ 22.724,00(vinte e dois mil e setecentos e vinte e quatro reais) de forma parcelada sem prejuízo da pensão alimentícia já determinada.
3. Referido acordo não chegou a ser homologado por este juízo, não havendo, assim, a suspensão do feito pelo período da avença. A exequente informou o descumprimento da transação, tendo pago apenas a primeira parcela do mesmo (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005250-87.2012.8.18.0140.5015), restando quase a integralidade do débito alimentar até a presente data.
4. Após analise detida dos autos, verificou-se a inexistência de procuração do executado restando, assim, ausente a citação/intimação do mesmo.
4.1.Deste modo, intime-se o executado, POR CARTA PRECATÓRIA, no prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade de citação por hora certa, para em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da totalidade das parcelas alimentares em atraso, no valor reclamado, qual seja, R$ 22.724,00 (Vinte dois mil, setecentos e vinte e quatro reais), acrescido do valor das parcelas que se vencerem no curso do processo, com os acréscimos legais, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil (CPC, 528, § 3º).
5.Pelo mesmo mandado, intime-se para pagar as custas processuais, se houver, verba que deve ser ressalvada no mandado, eis que o inadimplemento não sujeita a prisão (apenas constrição patrimonial), assim também eventuais honorários, mas que somente serão devidos no caso de não haver pronto pagamento.
6.Do resultado do mandado intime-se a parte exequente para manifestação, seguindo-se IMEDIATAMENTE vista ao Ministério Público.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011730-23.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC BANK BRASIL S. A - BANCO MULTIPLO (HSBC)
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: MARIA LUSINEIDE PASCO DE AQUINO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Expeça-se o competente alvará, do valor depositado em juízo, qual seja R$ 178,72 ( cento e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), em favor do autor JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JÚNIOR OAB-PI/8250 referente aos 10% de honorários de sucumbência, conforme sentença de fl.107 dos autos, Após o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se.TERESINA, 28 de janeiro de 2020 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006857-91.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: EDUARDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043)
ATO ORDINATÓRIO: Fica o advogado LAECIO DE ARAGAO DA SILVA OAB Nº 13043, intimado para apresentação de defesa no prazo de 10 dias.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025146-77.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: C. R. J. DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA-ME
Advogado(s): ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 12027), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), NATHALIA BORGES(OAB/MARANHÃO Nº 15041), FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14023), FREDERICO FERREIRA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9557), RENATA CARNEIRO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 13122), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166), LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5167)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 3537)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014578-07.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSE AUGUSTO DA SILVA
Advogado(s):
Penal e processual penal. Denúncia. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Autoria e materialidade comprovada. Procedência. Acolhe-se a ação penal que configurou a prática de porte ilegal de arma de fogo uso permitido. Regime aberto que se estabelece. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no § 1º, do art. 387, do CPP.
TERESINA, 30 de janeiro de 2020
CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001961-05.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)
Réu: JOSÉ GENILSON DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Roubo e falsa identidade. Autoria e materialidade comprovadas. Procedência.
Acolhe-se a ação penal que configurou a prática de roubo simples e falsa identidade. Condenação. Regime fechado que se estabelece. Direito de recorrer em liberdade negado, a teor do disposto no §1º art. 387 do CPP.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006785-37.2001.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A
Advogado(s): RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 775)
Executado(a): LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO
Advogado(s): NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168)
Em relação aos pedidos formulados na petição de protocolo 5004, especialmente em
relação a nulidade da decisão de fl. 49, entendo que a pretensão do executado não merece guarida.
Muito embora o art. 485, § 1.º, do CPC/2015, ainda não estivesse em vigor à época da intimação, o
CPC/73 continha determinação idêntica, conforme se extrai da redação do art. 267, § 1.º. Deste modo,
a necessidade de intimação pessoal antes de extinguir o feito por abandono sempre esteve presente
Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 29/01/2020, às 11:49,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
nos diplomas processuais, de tal forma que o argumento apresentado não merece prosperar. Quanto à
ausência de intimação para contra-arrazoar os embargos de declaração apresentados pelo exequente,
entendo que não havia necessidade de formação do contraditório, na medida em que a executada
nunca manifestou formalmente nos autos, bem como por se tratar de nulidade a qual o juízo poderia
conhecer de ofício.
Rejeito, portanto, todos os pleitos formulados na petição de protocolo 5004.
No que se refere a exceção de pré-executividade (petição de protocolo 5005), entendo
que o título não se encontrava prescrito à época da propositura da ação executiva, tendo obedecido o
prazo de 06 meses (arts. 47 e 59 da Lei n.º 7.357/85). Demais disso, o título acostado à fl. 06
encontra-se em bom estado, não contendo as rasuras alegadas.
Efetivamente, o único vício que identifico nesta demanda diz respeito a ausência dos
atos constitutivos da empresa exequente. Todavia, por se tratar de vício sanável, não há razão para a
extinção da demanda.
Dito isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir o defeito
de representação da inicial, juntando adequadamente seus respectivos atos constitutivos (art. 75, VIII,
do CPC). Que no mesmo prazo requeira o que for de seu interesse.
Intimem-se. Cumpra-se
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030038-97.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAU - VEÍCULOS S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: LORENA SARAIVA DE ALMEIDA REIS
Advogado(s): JOAO BORGES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11796)
Vistos. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, § 2º do CPC. Em ambos os casos, a intimação deve se iniciar pelo autor, que deverá providenciar o pagamento da taxa de preparo e baixa, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Intime-se. TERESINA, 29 de janeiro de 2020 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005905-15.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: GILVANILSON DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido. Autoria e
materialidade comprovadas. Condenação. Regime
semiaberto que se estabelece ante as circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Direito de recorrer em
liberdade concedido, a teor do §1º do art. 387, do CPP.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002002-75.1996.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): MARIA EUGENIA CELSO COELHO DE SANTANA (OAB/PIAUÍ Nº 897)
Executado(a): F R MARINHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023516-59.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO AMARÍLIO DE SÁ E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SÁ E FERREIRA
Advogado(s): ELISANGELA CARLA DA COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4698), ELISÂNGELA CARLA DA COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4698)
Requerido: SPE CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 154255), JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU(OAB/SÃO PAULO Nº 217897)
Destarte, determino novo envio dos autos a contadoria judicial para atualização do débito dos requeridos, especificando os valores devidos de cada um dos requeridos, tais como o valor da multa que será dividido pelos requeridos como também os honorários sucumbenciais, além das custas processuais. Expediente Necessário. Cumpra-se. TERESINA, 29 de janeiro de 2020 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA .
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000285-98.2017.8.18.0008
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO CASSIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Ante todo o exposto, DESCLASSIFICO o crime de tráfico de drogas (art.33 da Lei 11.343/06), que pesa contra o acusado FRANCISCO CASSIANO PEREIRA DA SILVA para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, e, DECLINO da competência desta 7ª Vara Criminal de Teresina para processar e julgar pelo crime previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, com remessa dos autos à Distribuição Criminal da Comarca de Teresina para a consequente redistribuição dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Criminais.
Ficam revogadas as medidas cautelares anteriormente aplicadas ao réu em audiência de custódia fls. 41/42 do apenso, em observância ao art. 386, parágrafo único, II do CPP.
Decreto a perda do dinheiro (fls. 42) e dos bens (fl. 52) apreendidos.
Da análise dos autos, verifico que ausente justificação nos autos da origem lícita dos objetos apreendidos às fls. 12. O réu nega a propriedade dos objetos, justificando que somente o aparelho celular lhe pertencia. Apesar da alegação do réu de ser o detentor da propriedade do celular, inexistem documentos aptos de comprovação da titularidade e da origem lícita. Amolda-se ao caso o art. 120 do CPP, que prevê, a contrario sensu, a impossibilidade de restituição de coisa apreendida quando o interessado não anexa aos autos provas relacionadas ao seu direito. Isto posto, decreto o perdimento dos objetos apreendidos às fls. 12 e determino o descarte ante a inutilidade e desvalor econômico dos mesmos, nos moldes dos Provimentos nº 63 do CNJ e 16/2018 da CGJ/PI. Oficie-se à Senad e ao Funad.
Sem custas processuais.
Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Proceda-se com a incineração da droga apreendida. Oficie-se.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TERESINA, 30 de janeiro de 2020
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004879-79.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: LUCIANO DO NASCIMENTO DUTRA
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado e corrupção de menores. Autoria e materialidade comprovadas parcialmente. Culpabilidade demonstrada. Procedência em parte. Acolhe-se, em parte, a ação penal que configurou a prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores. Regime semiaberto que se estabelece. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no §1º, do art. 387 do CPP.