Diário da Justiça
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Publicado em 22/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000829-69.2012.8.18.0135
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MARIA DA SILVA ALENCAR
Advogado(s):
Executado(a): JOSE QUINTINO DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000243-82.2015.8.18.0052
Classe: Reclamação
Autor: VALDIONICE MARQUES DE OLIVEIRA CRUZ
Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)
Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI
Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 21 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO - PJE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800076-67.2018.8.18.0071
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: J. R. C. - DR. José Amilton Soares Cavalcante OAB/CE nº 29.099
REQUERIDO: M. C. A., M. F. A. - Dra. Leniária Alves de Abreu OAB/PI nº 12.284
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando existente a relação jurídica de filiação e atribuindo a paternidade de I. I. R. C. ao falecido R. C. F., filho de M. F. DE A. e M. C. S. F.Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais pertinente, a fim de que proceda à averbação da paternidade e demais anotações necessárias, à margem do assento de nascimento da requerente (incluindo o patronímico do genitor no nome da investigante). Advirta-se no mandado que na aludida averbação não se fará nenhuma alusão à natureza da filiação, nem ao estado civil dos pais, consoante preceitua o artigo 5o e 6o da Lei n° 8.560/92. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas ou honorários. Face ao sigilo da matéria tratada, publique-se esta decisão apenas com as iniciais dos nomes das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Tendo-se em vista que o(s) advogado(s) da requerente possui(em) poderes específicos, autorizo, desde já, a entrega da segunda via da certidão de nascimento da adolescente ao(s) mesmo(s).
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000147-85.2010.8.18.0135
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), THALYTA MEDEIROS VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6577)
Executado(a): ALCEMIR NUNES COELHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 21 de janeiro de 2020 LITUÂNIA LEIDE QUEIROZ COSTA Assessor Jurídico - 26957
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000981-95.2015.8.18.0076
Classe: Restauração de Autos
Requerente: ANTONIA DE SOUSA LIMA, DAVID WESLEY SOUSA DAMASCENO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIAO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: FRANCISCO LUZINALDO DAMASCENO
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000751-67.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCIVALDO CARDOSO GOMES
Advogado(s): JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12574)
SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno FRANCIVALDO CARDOSO GOMES, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal e art. 24-A, da Lei 11.340/06; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA LESÃO CORPORAL DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo. Ora, o acusado causou lesões corporais na vítima, enquanto proferia ameaças de que a mataria, caso ela não voltasse com ele. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes e nem agravantes a serem consideradas. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, fica a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DA PRIMEIRA ETAPA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos para desvalorar a personalidade conduta social do acusado. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes e nem agravantes a serem consideradas. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, fica a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, devido à quantidade da pena aplicada. Assim sendo, fica o acusado condenado à pena de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime aberto. DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade só pode ser substituída por pena privativa de direito quando o crime não envolver violência ou grave ameaça. Assim sendo, como o delito foi de lesão corporal dolosa, por proibição legal, deixo de proceder à substituição. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade de pena aplicada concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome da acusada no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 21 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000967-65.2014.8.18.0135
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: C. S. B.
Advogado(s): LEOVEGILDO MODESTO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3272)
Executado(a): F. S. S.
Advogado(s): SIRLEIDE DA SILVA PORTO(OAB/SÃO PAULO Nº 280116)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001394-93.2017.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: IURY ARAUJO
Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)
SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno o acusado IURY ARAÚJO, já qualificado nos autos, como incurso nos art. 309, do CTB e art. 329 e art. 330, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 69 do Código Penal. DO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos que desvalorem a sua conduta social ou os antecedentes. Não há elementos para aferir a personalidade do acusado. Os motivos e consequências do crime são normal do tipo. As circunstâncias também não são dignas de qualquer desvaloração na presente fase. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes e nem atenuantes a serem levadas em consideração. TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual a pena fica fixada DEFINITIVAMENTE em 06 (seis) meses de detenção. DO DELITO PREVISTO NO ART. 329 DO CP. Levando em consideração que, em todas as três etapas da dosimetria não há o que desvalorar, fixo a pena de 02 meses de detenção no regime aberto pelo crime de resistência. DO DELITO PREVISTO NO ART. 330 DO CP. Levando em consideração que, em todas as três etapas da dosimetria não há o que desvalorar, fixo a pena de 15 dias de detenção no regime aberto pelo crime de desobediência. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa, nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. DA SOMA DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 309, DO CTB, ART. 329 E ART. 330 DO CP. Somando-se as penas de 6 meses, 2 meses e 15 dias detenção acima aferidas, fica o acusado condenado a uma pena final de 08 (oito) meses e 15 dias de detenção. Assim sendo, fica o acusado condenado à pena de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime aberto; e a 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração quantidade de pena aplicada, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena. Em face da natureza do crime cometido, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade da pena aplicada, concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 21 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000226-35.2019.8.18.0075
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Representante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES/PI
Advogado(s):
Requerido: MARCILENE DE SOUSA
Advogado(s): JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8508)
DeCISÃO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial nº. 010.802/2019.
Auto de apreensão de f. 11.
Laudo de constatação de exame toxicológico às fls. 12.
Em cumprimento ao despacho de fls. , o patrono da defesa se adiantou e apresentou defesa prévia onde postulou matérias de mérito, que carecem de dilação probatória.
É o relato do essencial. Decido.
A culpabilidade não se encontra excluída por qualquer das causas previstas nos arts. 21, 22, 26 a 28 do CP.
O fato narrado evidentemente constitui delito.
A punibilidade do(s) agente(s) não se encontra extinta por nenhuma das causas previstas em lei.
Quanto às alegações da defesa em sua resposta escrita, em suma, precisam ser apuradas em audiência.
Desta forma, os questionamentos levantados pela defesa em sua peça, não se prestam à hipótese prevista no art. 397 do CPP, o que somente pode ocorrer quando existente prova inequívoca. O que não é o caso, devendo prevalecer o princípio do ?in dubio pro societatis?.
Pelo exposto:
a) RECEBO a denúncia, nos termos da lei de drogas;
b) Designo o dia 29 de janeiro de 2020, às 12:00 horas, a ser realizada no fórum local de Simplício Mendes-PI. para instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas de defesa e de acusação, bem como requisite-se
a ré preso.
Intimem-se o MP e o advogado.
Caso não tenha sido juntado ainda aos autos, OFICIE-SE, requisitando o laudo
pericial toxicológico no entorpecente apreendido.
SIMPLÍCIO MENDES, 21 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO M
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000279-08.2015.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ RICARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)
SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, absolvo o acusado JOSÉ RICARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não haver provas suficientes para a condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001187-07.2011.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2440)
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 302, § único, I, da Lei 9503/97; pelo que passo a dosar a reprimenda, com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. PRIMEIRA ETAPA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes. Existe a atenuante da confissão, porém deixo de valorá-la, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. TERCEIRA ETAPA. Não há causa de diminuição. Existe a causa de aumento de pena pois o acusado não possuía carteira de habilitação e nem permissão para dirigir. Assim sendo, fica a pena aumentada em um terço, majoração que eu considero suficiente para a reprimenda, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. Em virtude da quantidade da pena, das circunstâncias judiciais, e por ter sido crime culposo, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO. DA PROIBIÇÃO DE SE OBTER A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. O crime acarreta a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim sendo, considerando a pena imposta, proíbo o acusado de obter a Carteira Nacional de Habilitação por 02 anos. Após o trânsito em julgado, notifique-se o DETRAN acerca da proibição. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. À vista das condições pessoais do acusado, e pelo fato de a condenação ser inferior a quatro anos de reclusão, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e à interdição temporária de direitos, devendo o juiz da execução especificar os termos de seu cumprimento. CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, devido à quantidade da pena e à ausência de antecedentes. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome do acusado no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 20 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000480-88.2014.8.18.0105
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO BGN S/A
Advogado(s): SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES(OAB/PERNAMBUCO Nº 30513), LUCIANA CLARISSA DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 35379)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-80.2019.8.18.0068
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, TIAGO CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Desta forma, pelas razões acima expostas, julgo extinto o presente procedimento sem análise do mérito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000158-34.2015.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANIZIO PINTO ROCHA
Advogado(s): WILLIAM RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6993)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 7103)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 21 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000077-72.2015.8.18.0077
Classe: Guarda
Requerente: EVA GOMES DAS CANDEIAS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI- NÚCLEO DE URUÇUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: JAISSON GOMES DA SILVA, JACKSON GOMES SILVA, JAINE GOMES DA SILVA, ADRIANA GOMES DA SILVA, VIVIANE GOMES DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 21 de janeiro de 2020 BRUNA ANDRADE MOREIRA Analista Judicial - 29.261
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000326-59.2009.8.18.0036
Classe: Usucapião
Usucapiente: LUIZ BEZERRA LIMA
Advogado(s): FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6915), JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360)
Réu:
Advogado(s):
À vista do exposto, por tudo mais constante dos autos, satisfeitas as formalidades da espécie, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito da demanda, a teor do art. 487, I do NCPC, para declarar o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial, com as medidas e confrontações constantes da respectiva planta e memorial descrito inclusos aos autos.
Esta sentença é expedida em 03 (três vias) constituindo-se como mandado, sendo ela título hábil para o registro no Cartório do Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do CC).
Com o trânsito em julgado, encaminhe-se uma via da presente sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os fins pertinentes, asseverando-se estar o requerente em gozo dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e arquivem-se, ao depois, observadas as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Custas pelo requerente.
Arquive-se.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000035-43.2008.8.18.0085
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: PEDRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A), ANA CLARA OSORIO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10577)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Expedido o requisitório, intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias sobre ele manifestarem-se, conforme art. 11, da Resolução n°458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
MANOEL EMÍDIO, 21 de janeiro de 2020
JOSÉ OALDO DE SOUSA
Secretário(a) - 410170-7
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000088-71.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA SA SOUSA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000004-04.2007.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCA TAVARES GOMES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: EVALDO PIRES PEREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 21 de janeiro de 2020
JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
Analista Judicial - 4110960
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000228-10.2006.8.18.0059
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO JÚNIOR
Advogado(s): GUSTAVO FURTADO LEITE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5368)
Réu: SÔNIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO, MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO
Advogado(s): JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 5444)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000448-77.2016.8.18.0052
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: MP NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DA MENOR A. L. R. P., REPRESENTADA POR SUA GENITORA IVETE PACHECO COELHO
Advogado(s):
Requerido: FERNANDO PACHECO COELHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000092-29.2019.8.18.0068
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: POLICIA MILITAR DO PIAUÍ - 12º BATALHÁO DE POLICA - 4º COMPANHIA - GPM DE PORTO
Advogado(s):
Autor do fato: ALTINO DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s):
Ante tais considerações e na forma do art. 84, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALTINO DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificado nos autos, no que pertence ao fato delituoso envolvido neste processo.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000726-41.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO LEAL DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001088-59.2015.8.18.0135
Classe: Petição Cível
Autor: ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JONELITO LACERDA DA PAIXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 21 de janeiro de 2020 LITUÂNIA LEIDE QUEIROZ COSTA Assessor Jurídico - 26957
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000006-03.2020.8.18.0075
Classe: Execução da Pena
Apenado: JOSÉ FEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO
A competência do juízo da execução penal de Altos/PI, só é instaurada após a prisão de JOSÉ FEREIRA DA SILVA, que, como é evidente, deve ser determinada por este juízo da condenação, porquanto já transitando em julgado a sentença/acordão.
No presente caso, de todo o modo a secretaria da vara se adiantou e expediu a guia de recolhimento definitiva antes da custódia.
Ante o exposto:
a) Expeça-se mandado de prisão em desfavor de José Ferreira da Silva;
b) com a comunicação da prisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente, responsável pelo estabelecimento penal Major César Oliveira na cidade de Altos/PI.
SIMPLÍCIO MENDES, 21 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES