Diário da Justiça
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Publicado em 21/01/2020 03:00
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TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
Acórdãos para publicação. (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
RECURSO Nº 0000817-29.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000817-29.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX-PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-PI Nº 12.751)
RECORRIDA: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADO(A): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO (OAB-PI Nº 9.024) E OUTROS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (relatora), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 01 de novembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
RECURSO Nº 0000668-33.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000668-33.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX-PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-PI Nº 12.751)
RECORRIDA: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 01 de novembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
22.RECURSO Nº 0000827-73.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000827-73.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: LOURENÇO MARIANO DA SILVA
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 01 de novembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
RECURSO Nº 0000692-61.2016.8.18.0066- INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000692-61.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX-PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: FRANCISCO MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-PI Nº 12.751)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB-PI Nº 9016)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (relatora), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 01 de novembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
RECURSO Nº 0000810-37.2016.8.18.0066- INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000810-37.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX-PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: LOURENÇO MARIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-PI Nº 12.751)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO (OAB-PI Nº 9.024) E OUTROS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 01 de novembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
RECURSO Nº 0000754-04.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000754-04.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: LOURENÇO MARIANO DA SILVA
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 01 de novembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
RECURSO Nº 0000830-28.2016.8.18.0066- INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001189-08.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX - PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: FRANCISCO MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTE CABRAL (OAB-PI Nº 12751-A)
RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 01 de novembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
RECURSO Nº 597-31.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000597-31.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX-PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: RAIMUNDA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-PI Nº 12.751)
RECORRIDA: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (relatora), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 01 de novembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
RECURSO Nº 0000672-70.2016.8.18.0066- INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000672-70.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX-PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: ANTONIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-PI Nº 12.751)
RECORRIDA: BANCO PAN S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PE Nº 23.255)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (relatora), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 01 de novembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
RECURSO Nº 0000842-42.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000842-42.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX-PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: SEVERINA ROSA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-PI Nº 12.751)
RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB-PI Nº 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (relatora), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 01 de novembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
RECURSO Nº 0000606-90.2016.8.180066- INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000606-90.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX-PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-PI Nº 12.751)
RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PE Nº 23.255)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 01 de novembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
RECURSO Nº 0000679-62.2016.8.18.0066 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000679-62.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX - PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: MALAQUIAS JOÃO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-PI Nº 12.751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº 28490)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de dezembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
RECURSO Nº 0000791-31.2016.8.18.0066 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000791-31.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX-PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: ANTONIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-PI Nº 12.751)
RECORRIDA: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº 28490)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de dezembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Coordenadora Judicial da Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de ordem do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento - Relator, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº 0711900-97.2019.8.18.0000, no uso de suas atribuições, INTIMA o apelante: MAURICIO RIBEIRO DE SOUSA, brasileiro, RG nº 4.013.317 SSP/PI, filho de Maria das Dores da Conceição, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, a fim de tomar ciência do despacho (ID. 1176373) dos autos.
Coordenadoria Judiciária Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de janeiro de 2020.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Coordenadora Judicial da Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de ordem do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento - Relator, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº 0712980-96.2019.8.18.0000, no uso de suas atribuições, INTIMA o apelante: IZAQUIEL PAULO DA SILVA, brasileiro, RG nº 3.212.139 SSP/PI, filho de Ana Lúcia da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, a fim de tomar ciência do despacho (ID. 1177052) dos autos.
Coordenadoria Judiciária Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de janeiro de 2020.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004295-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
APELADO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA. E OUTROS - DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS OAB PI 3552 E BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. - ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA OAB PI Nº 13.901 . Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009618-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
APELADO: ANA LUCIA GOMES DE ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): EDCARLOS JOSE DA COSTA (PI004780)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ANA LUCIA GOMES DE ANDRADE DO NASCIMENTO - EDCARLOS JOSE DA COSTA (PI004780). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011056-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. E OUTRO - DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000851-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELADO: EDUARDO GUIMARÃES MELO
ADVOGADO(S): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA (PI003767) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido EDUARDO GUIMARÃES MELO - BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA (PI003767) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012056-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido BANCO BRADESCO S/A - JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.003934-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: JOSÉ NOBERTO LOPES CAMPELO
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JOSÉ NOBERTO LOPES CAMPELO - JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006814-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FRANCINÓPOLIS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (PI015024) E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS - RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (PI015024) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011289-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERIDO: E.M.M.MOTA & CIA. LTDA. - DISTRIBUIDORA MULTMED
ADVOGADO(S): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR (PI005967)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido E.M.M.MOTA & CIA. LTDA. - DISTRIBUIDORA MULTMED - HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR (PI005967). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008550-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELADO: MAGNA LUZ DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO (PI001750)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MAGNA LUZ DE CARVALHO E OUTROS - LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO (PI001750)E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005072-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI9016) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DECISÃO/DESPACHO
\"...Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2 º do CPC.
Teresina/PI,17 de dezembro de 2019.
Des. Brandão de Carvalho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002828-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELEN PONCELL DO NASCIMENTO (PE028490)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DECISÃO/DESPACHO
\"...Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC;
Teresina/PI, 17 de dezembro de 2019.
Des. Brandão de Carvalho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002232-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (PE000983A) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Acórdão
\"...Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, afastar as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco HSBC - Bank Brasil S.A., da suspensão do processo e, no mérito,negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença apelada. Deixar de atribuir os honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, incasu,dis sto no Enunciado Administrativo n°7 do STJ, na forma do voto do Relator.
Teresina/PI, 11 de setembro de 2019.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005314-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO(S): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA (PI13817)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
AÇÓRDÃO
\"...EMENTACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA RELAÇÃO CONTRATUAL. A teoria da imprevisão, construída a partir da revivescência da vetusta cláusula rebus sic stantibus do direito canônico, éinvocada - quando um acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes. em face da outra que, em geral, se enriquece à sua custa ilicitamente. Não havendo alegação de qualquer acontecimento superveniente que tenha prejudicado o equilíbrio da relação contratual. ocasionando onerosidade excessiva, não há falar em revisão das cláusulas contratuais; Tendo sidoexpressamente pactuada a capitalização mensal de juros. não há falar na ilegalidade de sua incidência sobre o valor devido; Ante oreconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. conquanto o princípio da dignidade humana seja aplicável às relaçõescontratuais. não pode a parte se limitara reproduzir em suas razões dispositivos legais e textos doutrinários, sem declarar de que forma os argumentos delineados se relacionariam ao caso em apreço.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara Especializada Cível. do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença guerreada. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciaisrecusais, conforme determinação do Enunciado Administrativo o' 07 do ST.I, na forma do voto do Relator
Teresina/PI, 03 de setembro de 2019.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000583-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVADO: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO (PE019242) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. - ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO (PE019242), DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA (PE026741), E JOSE BEZERRA DE MELO FILHO (PB014221). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 20 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000583-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME-ARMAZÉM NORDESTE
ADVOGADO(S): ANTONIO MARCOS FELIPE JACÓ (TO004022B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido FRANCISCO DE ASSIS COSME-ARMAZÉM NORDESTE - ANTONIO MARCOS FELIPE JACÓ (TO004022B). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 20 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.005210-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: FRANCI ALENCAR ARAÚJO E OUTRA
ADVOGADO(S): LUIZ MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO (PI011814)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
AVISO DE INTIMAÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"... O processo transitou em julgado em 17 DE JANEIRO DE 2017 -certidão de fl. 1883 e, portanto, qualquer irresignação não pode ser atravessada por meio de petição simples com o objetivo de desconstituir todos os atos processuais realizados, devendo imperar entre as partes a lealdade processual.
Indefiro o pedido de fls 1892 e 1893.
Teresina/PI, 24 de setembro de 2019.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 20 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.006118-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
IMPETRANTE: EUGENIA CARLA MENDES MELO
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DECISÃO/DESPACHO
\"...Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões , no prazo legal.
Teresina/PI, 13 de janeiro de 2019.
Des. Brandão de Carvalho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012572-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSÉ ROMUALDO LOPES DE SOUSA
ADVOGADO(S): AURINO NUNES NETO (DF006125) E OUTROS
AGRAVADO: ROSINILDO GOMES BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO(S): YÚSIFF VIANA DA MOTA (PI010840)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DECISÃO/DESPACHO
\"...Isso posto, conheço do presente recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso.
Teresina/PI, 09 de janeiro de 2019.
Des. José James Gomes Pereira
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012487-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PAULISTANA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ELANE SANTANA BISPO
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DECISÃO/DESPACHO
\"...Tendo em vista a morte da parte agravante, determino a suspensão deste feito, na forma dos artigos 11º, 313, I, §1º, e 689 do CPC, para a devida habilitação de possiíveis herdeiros ou espólio.
Teresina/PI, 13 de janeiro de 2020.
Des. Brandão de Carvalho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.004494-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: REFRICON REFRIGERAÇÃO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS HIDRAULICA E SANITARIAS LTDA
ADVOGADO(S): RICARDO DE CARVALHO VIANA (PI005260)
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DECISÃO/DESPACHO
\"...Em face do exposto. julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, com base no caput do art. 557, do CPC de 73.
Teresina/PI, 09 de janeiro de 2020.
Des. Brandão de Carvalho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
Intimação PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA( GUILHERME MARINHO SOARES - OAB CE18556-A e TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO - OAB CE14694-A)Apelante ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0707229-31.2019.8.18.0000(PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho/decisão exarado(a) pelo Exmo. Sr. Des. OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Relator.
DESPACHO/DECISÃO:
"Do exposto, ante a deserção, em razão do pagamento insuficiente do preparo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15."
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 20 de janeiro de 2020.
Gabriela Lustosa Lira
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003978-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): ADEMAR CARLOS LIMA DE ALENCAR (PI007729)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO - ADEMAR CARLOS LIMA DE ALENCAR (PI007729). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 20 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL