Diário da Justiça
8829
Publicado em 21/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HC Nº 0715520-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0715520-20.2019.8.18.0000(Oeiras-PI/1ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0000662-32.2019.8.18.0030
Impetrante : Nélio Natalino Fontes Gomes Rodrigues (OAB/PI Nº 9.228)
Paciente: Maria Diapolina Oliveira de Sousa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE - PESSOA IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DAS CRIANÇAS - CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1.A prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar nas hipóteses elencadas no art. 318 do CPP, exigindo-se, no entanto, prova idônea de todos os seus requisitos (art. 318, parágrafo único);
2.In casu, a prova documental pré-constituída faz concluir que a paciente é mãe de (02) duas crianças atualmente com 05 (cinco) anos e outro de 08 (oito) anos, razão pela qual a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida que se impõe;
3. Assim, dada a excepcionalidade da medida cautelar, deve incidir na hipótese os princípios constitucionais de proteção integral à criança, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar (art. 227, caput, da CF/88c/c o art. 4º do ECA), e o da fraternidade (arts. 3º e 6º da CF/88), configurando constrangimento ilegal a manutenção do paciente no cárcere;
4. Ordem concedida, à unanimidade.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃOda ordem impetrada, com o fim desubstituir a prisão preventiva imposta à paciente MARIA DIAPOLINA OLIVEIRA DE SOUSA por prisão domiciliar c/c o uso de tornozeleira eletrônica, consistindo a referida segregação no recolhimento à sua residência, podendo dela ausentar-se APENAS paraacompanhamento assistencial/escolarou tratamento médico-hospitalar dos filhos ou, ainda,por determinação judicial, devendo comparecermensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator)e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de dezembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0702247-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0702247-71.2019.8.18.0000 (Uruçuí / Vara Única)
Processo de origem nº 0001296-86.2016.8.18.0077
Apelantes:Luan Botelho da Silva
João Marcos Alves da Silva
Marcos Matos Barros
Sancley Soares Barbosa
Advogado: Cairu Martins Pontes - OAB/PI nº 14.663
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS QUALIFICADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, I, II, V E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - REFORMA DA DOSIMETRIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PLEITO MINISTERIAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.
1 - As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelos apelantes. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição;
2 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente e/ou posterior recuperação da coisa subtraída, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Precedentes;
3 - In casu, houve a inversão da posse dos bens subtraídos, que foram apreendidos dentro de um caminhão pertencente aos apelantes, o que é facilmente comprovado pelas declarações prestadas pelas vítimas, testemunhas e confissão;
4 - Na espécie, agiu acertadamente o magistrado a quo ao considerar desfavorável a culpabilidade, uma vez que os apelantes se reuniram em número elevado para, municiados (revólveres calibre 38 e 9 mm e espingarda calibre 12), fazer mais de 50 (cinquenta) pessoas reféns, inclusive crianças, ameaçando-as com armas de fogo em punho, o que demonstra maior grau de reprovabilidade, a merecer, portanto, maior censura, sendo então impossível falar em redimensionamento da pena e, de consequência, em modificação do regime inicial de cumprimento;
5 - Inviável a isenção do recolhimento das custas processuais. Inteligência dos arts. 804 do CPP. Precedentes;
6 - Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADCs nº 43, 44, e 54, e declarou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, próprios das ações de controle abstrato de constitucionalidade;
7 - A partir de então, encontra-se vedada a possibilidade de execução antecipada da pena. Inteligência do art. 283 do CPP;
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e José James Gomes Pereira (convocado) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausências justificadas: Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 de dezembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0704974-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0704974-03.2019.8.18.0000 / Teresina - 8ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0001920-53.2010.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: David Hércules Veras Gonçalves (INTERNO).
Defensores Públicos: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas1.
Conceição de Maria Silva Negreiros2.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA - FIXAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DA INTERNAÇÃO - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO EVIDENCIADA - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Embora a literalidade da lei indique as medidas de internação e de tratamento ambulatorial (art. 96 do CP), respectivamente, para crimes puníveis com reclusão e detenção (art. 97 do CP), por outro lado, a jurisprudência pátria passou e interpretar a norma no sentido de que a fixação da medida de segurança - mais adequada ao inimputável (art. 26 do CP), em sintonia com seus objetivos terapêuticos e curativos - depende da discricionariedade do julgador. Consequência disso, tornou-se regra a adoção do tratamento ambulatorial, mesmo em casos de crimes punidos com reclusão. A internação, por importar em restrição à liberdade, ficou então reservada a hipóteses excepcionais, em que o agente detenha acentuada periculosidade social. Tanto isso que, verificada a possibilidade de reiteração delitiva, como na espécie, tem-se compreendido que a internação afigura-se a medida de segurança mais adequada, razoável e proporcional. Precedentes;
2 Recurso improvido, à unanimidade.
1Atuou na Sessão de Julgamento o presente recurso.
2Subscreveu o presente recurso.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado, Portaria Nº 1.855/2019, de 11.06.2019).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Dezembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0712607-02.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito Nº 0712607-02.2018.8.18.0000 / Oeiras - 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0000630-61.2018.8.18.0030 (Ação Penal do Júri)1.
Recorrente: Vando Vieira de Figueiredo (RÉU SOLTO).
Advogados: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7444) e outros2.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III E IV, DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 DESPRONÚNCIA - 2 DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES - 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como se verifica na espécie, impondo-se a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;
2 Considerando que a tese desclassificatória defensiva, via decote das qualificadoras, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, ao tempo em que, dentre as versões fáticas extraíveis dos autos, verificam-se elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, pondo em dúvida as teses defensivas invocadas, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão a julgamento pelos jurados, em atenção aos princípios do juiz natural e, mais especificamente, do "in dubio pro societate", que rege esta fase do "judicium accusationis". Precedentes;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
1A Ação Penal de Competência do Júri, originariamente contra 04 denunciados (Processo 0001595-73.2017.8.18.0030), sofreu cisões processuais, inicialmente em relação a DERIVAL e JUCELINO (Processo 0000136-02.2018.8.18.0030; em 11/01/2018, às fls. 293/294) e, posteriormente, para VANDO (Processo 0000630-61.2018.8.18.0030; em 01/10/2018, às fls.465/166).
2Procuração (PJe id. 279094 - Pág. 32).
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado, Portaria Nº 1.855/2019, de 11.06.2019).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Dezembro de 2019.
RESE Nº 0709594-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito nº 0709594-58.2019.8.18.0000 (Monsenhor Gil / Vara Única)
Processo de origem nº 0000163-54.2018.8.18.0104
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí
Recorridos: Luis Miguel Lopes Bezerra
João Pedro Lopes Bezerra
Defensoria Pública: Ludmilla Maria Reis Paes Landim
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO MINISTERIAL PARA NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, ainda que se trate de fato revestido de indubitável gravidade concreta, agiu acertadamente o magistrado a quo ao revogar o decreto de prisão preventiva imposto aos recorridos, tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência de instrução, face à ausência de intimação da Defensoria Pública, o que teve como consequência a redesignação do ato para o dia 26/03/2020, o que implica no atraso de mais de 120 (cento e vinte).
2. Mostram-se irrelevantes as supostas declarações prestadas por servidora da Comarca no sentido de que "a realização da audiência de instrução e julgamento foi determinada em total atenção à agenda da Defensora Pública", por duas razões. A uma, porque tais declarações sequer foram acostadas pelo Recorrente. A duas, porque essa intimação informal, ainda que realmente tenha ocorrido, não dispensa a prerrogativa de intimação pessoal assegurada à Defensoria Pública, notadamente porque o Defensor Público não possui condição de acompanhar sequer as intimações realizadas por meio de Diário Oficial, dado o elevado número de processos afeitos àquela instituição.
3. Ademais, mesmo que se admita comoequivocada a decisão que revogou a segregação cautelar, eventual nova decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas, uma vez que os recorridos foram postos em liberdade no dia 21 de novembro de 2018 e, apesar do transcurso de mais de1 (um) ano, não se tem notícia de que tenham descumprido as cautelares que lhes foram impostas.
4. Por fim, ressalte-se que, após consulta ao sistema ThemisWeb, constata-se que a audiência de instrução foi adiada por mais duas vezes, sendo redesignada somente para o dia 26 de março de 2020, o que reforça o argumento de que se mostra desarrazoada nova decretação das prisões preventivas.
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de dezembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0004471-03.2014.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº0004471-03.2014.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara)
Apelante: Lucas Aguiar Lopes
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO(ART. 157, §2º, II, DO CP) - ABSOLVIÇÃO -REFORMA DA DOSIMETRIA -PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO - SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, o que afasta qualquer dúvida acerca da autoria delitiva. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo;
2. O delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 prescinde da demonstração da existência de perigo real, que é presumido pela norma, suficiente então a periculosidade da conduta, inerente à ação. Precedentes;
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, tem-se como prejudicado o pleito de aplicação das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes;
4. Impossível a exclusão da pena de multa, pois se trata de obrigação imposta em preceito normativo. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI. Precedentes;
5. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, mas paraNEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o Dr. José Olindo Gil Barbosa (juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003182-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003182-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ALVES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO. LAUDO ASSINADO POR SOMENTE UM PERITO. AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REFORMA. 1- Pugna o recorrente pela nulidade do auto de exame de corpo de delito, posto que este foi subscrito apenas por um perito. Da mesma forma, em interpretação à norma do art. 159 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de dois peritos subscritores do laudo somente se justifica caso se tratem de peritos leigos. Como, na espécie, o perito subscritor era oficial, então respeitado está, aos olhos do STJ, a norma do dispositivo acima referido. 2- A ausência de exame complementar não afasta a lesão grave quando comprovado que a vítima experimentou risco de morte. 3- As provas colhidas em juízo apontam que os apelantes agiram em comunhão de vontades. Ademais, o Supremo Tribunal Federal entende que deve ser atribuído o crime de latrocínio mesmo ao comparsa que não desfere o golpe lesivo ou fatal. 4- A dosimetria da pena deve ser reformada porquanto culpabilidade e motivos do crime foram valorados negativamente com base em elementos inerentes ao tipo penal. 5- A condenação ao pagamento das custas é consequência lógica do julgamento da ação penal, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, caberá ao Juiz da Execução Penal enfrentar a alegação de hipossuficiência do réu, podendo, se acaso entender, suspender o pagamento ou dispensá-lo da exigibilidade das custas processuais. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, apenas para reformar a dosimetria da pena fixando penas de 09anos e 09 meses de reclusão e pagamento de 50 dias-multa ao apelante MARCOS PAULO PEREIRA RAMOS e pena de08 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e pagamento de 50 dias multa ao apelante MARCOS VINÍCIUS ALVES DE SOUSA, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005692-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005692-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
REQUERENTE: LEONARDO DAVID DOS SANTOS MACIEL
ADVOGADO(S): JOSÉ PEDRO SOBREIRA FILHO (PI2883) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART 478, II, DO CPP. NOVO JURI. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTOS. CONFISSÃO PRESTADA EM FASES ANTERIORES. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A nulidade prevista no artigo 478, II é de natureza relativa, cabendo à parte interessada demonstrar o grave prejuízo decorrido do ato do causídico . 2. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o fundamento previsto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal exige que o veredicto atente contra as evidências dos autos, revelando-se incoerente e arbitrário, sem nenhum respaldo no conjunto probatório, situação não vislumbrada nos autos. Precedentes do STJ. 3- Os jurados tomaram conhecimento da confissão do réu, que inclusive orientou a defesa formulada em plenário. Como não há perquirir se a confissão do apelante foi utilizada para formação do convencimento dos jurados, deve-se presumi-la por ser interpretação mais favorável ao acusado, uma vez que no procedimento do Tribunal do Júri vigora o princípio da íntima convicção. 4- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a reprimenda para 14anos e 06 meses de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10,do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.006685-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.006685-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ANTONIO DAVID DE MORAIS CARVALHO
ADVOGADO(S): ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR (PI001065)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CRIME TIPIFICADO NO ART. 306 DO CTB - PRESCRIÇÃO. 1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de alegação específica. 2. Existindo sentença transitada em julgado para a acusação, com fito no art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição deve passar a guiar-se de acordo com a pena aplicada em concreto. 3. Para o quantum estabelecido na sentença, o art. 109 do Código Penal, no seu inciso VI, determina que a prescrição deva ser operada no período de 3 (três) anos. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão meramente confirmatório da sentença não interrompe o prazo prescricional. Dessa maneira, o último marco interruptivo da prescrição foi, com base no art. 117, IV, a publicação da sentença condenatória recorrível. 5. Como se extrai do exame dos autos, entre a publicação da sentença e a presente data decorreu um período superior aos 3 (três) anos definidos em lei para configurar a prescrição do caso. Assim, considerando a pena em concreto estabelecida para o acusado, constata-se a irrefutável prescrição da pretensão punitiva, sendo, assim, forçoso reconhecer a extinção de punibilidade do réu. 6. Recurso prejudicado. Declarada a extinção da punibilidade do réu.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgo prejudicados os Embargos de Declaração e DECLARO, EX OFÍCIO, a extinção da punibilidade do réu, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva configurada entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, na forma do voto do Relator.
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2016.0001.007325-4 (Conclusões de Acórdãos)
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2016.0001.007325-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vicio que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo. Arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. Neste contexto, a mera ausência do representante do Ministério Público não é motivo per si suficiente para a anulação da audiência de oitiva de testemunhas no processo penal, quando não demonstrado nenhum prejuízo. 2 - Correição conhecida e desprovida, mantendo a validade do ato impugnado em sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e desprovimento da correição proposta, mantendo a validade do ato impugnado em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2015.0001.010548-2 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 2015.0001.010548-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
IMPETRANTE: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA
IMPETRADO: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO(S): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (PI006369)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não se pode falar em omissão no acórdão, a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a matéria não foi ventilada nos autos do writ, sendo trazida ao conhecimento desta corte somente em sede de aclaratórios. 2. É inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000465-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000465-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ISAAC BORGES DAMASCENA
ADVOGADO(S): ELISA CRUZ RAMOS ARCOVERDE (PI008230)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. EXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS POPULARES SOBRE O PONTO DE ARMAZENAMENTO E VENDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de exame pericial em substância, indicando que as drogas apreendidas na residência do apelante se tratavam de maconha e cocaína sob a forma de crack, acondicionados em trouxinhas e invólucros plásticos. A autoria, por seu turno, está devidamente demonstrada nos autos, notadamente pelo depoimento dos policiais que participaram da diligência judicial de busca e apreensão, relatando detalhadamente as circunstâncias em as drogas foram apreendidas na posse do apelante, que foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia. 2 - Tais policiais ressaltaram também a existência de informações anteriores, advindas dos vizinhos, de que a residência do apelante estava funcionando como ponto de venda e distribuição de drogas, que justamente motivou o deferimento judicial da busca e apreensão no local e culminou com a descoberta das drogas e com sua prisão em flagrante. No ponto, entendo que esta denunciação popular - sobretudo porque advinda da própria comunidade local, que detém a frontal e direta legitimidade na repressão aos crimes - é mais do que apta para justificar a intervenção policial, visando cessar o tráfico de drogas, cuja gravidade é inconteste. 3 - A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, particionadas em trouxinhas e invólucros plásticos, a presença do dinheiro em cédulas pequenas, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercancia. 4 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. Isto quer dizer que sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito a droga entorpecente, com a finalidade de comercialização, sobretudo quando afastada a possibilidade de se tratar de mero uso, como no caso. 5 - o delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 6 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso,mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003181-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003181-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: FRANCISCO JONAS DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO(S): ELISA CRUZ RAMOS ARCOVERDE (PI008230)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. EXCLUSÃO. MINORANTE. PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA. CUSTAS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - a materialidade e a autoria do delito imputado se encontra comprovadas pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em maconha, acondicionada em diversos invólucros plásticos. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão, que confirmar as declarações ainda colhidas na fase do inquérito policial. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. 3 - Na espécie, na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena base acima do mínimo legal, o magistrado a quo considerou desfavorável a conduta social do apelante, vez que ele responderia a uma outra ação penal. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, através do enunciado 444 de sua súmula que \"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base\", sob pena de malferimento do princípio da presunção da não-culpabilidade (art. 5o, LVII, da CF), motivo pelo qual deve ser excluída a referida valoração desfavorável. 4 - In casu, se mostra socialmente recomendável o deferimento do benefício da substituição de pena ao apelante, tendo em vista a evidente presença de seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP) e principalmente a espécie de droga apreendida. Assim, considerando a presença dos requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, deve ser a pena privativa de liberdade substituída pela prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena, em instituição a ser estabelecida pelo juízo da execução, sem prejuízo de eventual reversão, no caso de descumprimento. 5 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. De igual forma, as custas processuais não podem ser afastadas, mesmo diante de eventual alegação de hipossuficiência. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa ou das custas, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 6 - Apelação conhecida e provida parcialmente, para excluir a valoração negativa da conduta social do apelante, reduzindo a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e substituindo-a pela prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena, em instituição a ser estabelecida pelo juízo da execução, sem prejuízo de eventual reversão no caso de descumprimento, e mantidos os demais termos da sentença condenatória, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para excluir a valoração negativa da conduta social do apelante, reduzindo a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e substituindo-a pela prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena, em instituição a ser estabelecida pelo juízo da execução, sem prejuízo de eventual reversão no caso de descumprimento, e mantidos os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003501-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003501-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: FABRICIO LEONEL DA COSTA SUDARIO
ADVOGADO(S): RAIFRAN SILVA E SA (PI013095)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PERSISTÊNCIA DELITIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 116g (cento e dezesseis gramas) de maconha, substância proscrita. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão, que confirmam as declarações ainda colhidas na fase do inquérito policial. Por outro lado, não comprovada minimamente a versão defensiva, não restam elementos nos autos suficientes para infirmar a conclusão do juízo de primeiro grau acerca da autoria delitiva imputada ao apelante. 2 - Enquanto o porte se se caracteriza notadamente pela detenção ostensiva da arma de fogo, trazendo o agente o instrumento consigo, a posse se caracteriza pela manutenção da arma de fogo \"no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho\". In casu, conforme se apurou nos autos, o apelante foi preso em flagrante dentro de sua residência, tendo sido a arma de fogo, bem como as drogas e o triturador, encontrada no seu quarto, o que evidencia que sua conduta, em detrimento da figura do art. 14 da Lei 10.826/03, se amolda muito mais àquela prevista no art. 12 da mesma lei. 3 - Ambos os delitos atribuídos ao apelante devem ser considerados perpetrados em concurso material, vez que protegem bens jurídicos diversos e foram praticados de forma completamente autônoma, a fazer incidir a regra insculpida no art. 69 do CP. 4 - No tocante à dosimetria, em relação ao tráfico de drogas, apesar de o magistrado ter considerado desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, as circunstâncias e ainda as consequências, ele fixou a pena base em 6 (seis) anos de reclusão, patamar este inferior ao que seria permitido com tantas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em que pese não existirem notícias de que a apelante seja reincidente específico, o magistrado a quo fez questão de ressaltar que as circunstâncias concretas do caso indicam que ele se dedica às atividades criminosas, respondendo a mais dois processos naquela mesma unidade, também por tráfico de drogas, e ainda tendo sido preso em flagrante delito apenas 12 (doze) dias após ter sido colocado em liberdade. 5 - Destaque-se, a propósito, que restou comprovado que o apelante utilizava ainda a própria residência, em que vivia com sua companheira e duas crianças, como ponto de armazenamento e venda de drogas, demonstrando uma contumaz habitualidade na prática delitiva, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, de forma sucessiva e constante. Assim, a conduta de utilizar-se de sua própria residência como ponto de disseminação de drogas deve ser tratada de forma mais rigorosa do que um traficante que vende a droga no meio da rua, vez que evidente o afinco, o esforço, a dedicação, enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 6 - Ambos os delitos imputados ao apelante fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante demonstra um efetiva persistência delitiva e uma concreta periculosidade social, notadamente específica no tráfico de drogas, já que foi flagrado na prática dos mesmos delitos menos de 15 (dias) após ser colocado em liberdade. Além disso, o fato de utilizar-se de sua própria residência também para a prática delitiva, de armazenamento e de venda de drogas, na qual residia com sua companheira e duas crianças, demonstram a absoluta incompatibilidade de outras medidas cautelares, notadamente da restrição domiciliar, e consequente necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 8 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para, mantida a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), desclassificar a outra conduta imputada para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), reduzindo a pena privativa de liberdade para 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto e mantendo os demais termos da sentença condenatória, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para, mantida a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06),desclassificar a outra conduta imputada para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), reduzindo a pena privativa de liberdade para 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto e mantendo os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713235-54.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713235-54.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: FRANCISCO HÉLIO DA SILVA SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESTE AFASTADA - MINORAÇÃO DA PENA - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - EQUÍVOCO NO JULGADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EFICAZ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de provas, uma vez que, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizados, na residência do réu, 739g (setecentos e trinta e nove gramas) de maconha, acondicionada em situação própria para alienação (tijolo prensado) e em local já indicado como ponto de vendas. 2. A análise do julgado demonstra que houve equívoco do julgador ao reputar negativos a conduta social e personalidade do agente. 3. Com efeito, a conduta social configura as circunstâncias que representam o estilo de vida do acusado perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, não tendo relação com o fato de que o réu permaneceu foragido. 4. Quanto à personalidade, tida como a boa ou má índole do denunciado, não pode ser valorada sob a genérica premissa de que a parte tem "propensão à prática de crimes". 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, dando-lhe parcial provimento para minorar a pena imposta, em dissonância com o Parecer do Ministério Público Superior. na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13de dezembro de 2019
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.006900-0 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.006900-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SEVERO XAVIER DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCEL JOFFILY DE SOUZA (PI011262)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADES RECONHECIDAS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cumpre destacar que, em consonância com o art. 408 do Código de Processo Penal, a motivação da decisão de pronúncia, bem como de todas as demais decisões, é imprescindível para que se promova a distribuição da Justiça, pois, caso contrário, o livre convencimento do magistrado tornar-se-ia arbitrário. 2. No caso em tela, o magistrado limitou-se a apontar as qualificadoras incidentes, sem apresentar a devida fundamentação que teria dado causa à pronúncia naqueles moldes. 3. Além disso, vislumbra-se, também, na mesma decisão, excesso de linguagem do julgador, pois as palavras utilizadas por ela antecipam a condenação dos réus, tarefa constitucionalmente reservada ao Conselho de Sentença (a quem compete decidir sobre o mérito da causa) e completamente vedada na fase do sumário da culpa. 4. Diante do exposto, necessário se faz reconhecer a nulidade absoluta da decisão atacada, já que desprovida de fundamentação e portadora de excesso de linguagem, violando diretamente os arts. 408 e 413, § 1º do Código de Processo Penal, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecendo as nulidades apontadas e entendendo prejudicadas as demais teses recursais, JULGO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO, determinando a devolução dos autos ao magistrado a quo para que prolate nova decisão, desentranhando a anulada dos autos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
SEI Nº 19.0.000084743-0 (Conclusões de Acórdãos)
Acórdão Nº 1/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000084743-0
Requerentes: Juízes de Direito JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, RANIERE SANTOS SUCUPIRA, DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, e LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA.
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE ABERTURA DE EDITAIS
Relator: DES. PRESIDENTE
Impugnação aos Editais de provimento por remoção dos cargos de Juiz Auxiliar, criados pela Lei Complementar estadual n. 242/2019, nas Comarcas de Altos e Simplício Mendes, ambas de entrância intermediária, postulando o provimento de um dos cargos por remoção e do outro mediante promoção por antiguidade.
Improcedência da impugnação, porque o "provimento inicial" (art.81, caput, da LOMAN) que deve ocorrer por remoção, na forma do entendimento atual do Conselho Nacional de Justiça e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conhecimento da impugnação como recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a deci
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrido em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (licença), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (viagem a trabalho), Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), Francisco Antônio Paes Landim Filho (viagem a trabalho), Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (viagem a trabalho), José Francisco do Nascimento (licença médica), Oton Mário José Lustosa Torres (viagem a trabalho) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
Sustentação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de novembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJ
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2015.0001.004582-5 (Conclusões de Acórdãos)
Exceção de Suspeição no 2015.0001.004582-5
Excipiente: Alan Roberto Gomes de Sousa
Evardo Barros de Deus Nunes
Adonias Feitosa de Sousa
Luciano José Linard Paes landim
Advogado: Adonias Feitosa de Sousa (OAB/PI nº 2.840)
Evardo Barros de Deus Nunes (OAB/ PI nº 4.103)
Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº 2.805)
Excepto: Edison Rogério Leitão Rodrigues - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Teresina
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA JUIZ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE - INTERESSE NO JULGAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES - DECISÃO CONTRÁRIA AO EXCIPIENTE NÃO É MOTIVO PARA DEMONSTRAR INTERESSE NA CAUSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. A parcialidade deve apoiar-se em prova incontestável para que seja um juiz afastado do processo. Mesmo tendo sido cassadas em sede de agravo de instrumento as decisões proferidas pelo magistrado excepto e, ainda, que o CNJ tenha arquivado os procedimentos instaurados em desfavor do magistrado que deferiu o bem da vida buscado pelos excipientes, não se pode inferir que o juiz tenha agido com interesse, pois eventual error in judicando não conduz à imediata suspeição do magistrado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Pleno do Egrégio do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, julgar improcedente a exceção de suspeição oposta, nos termos do voto do Relator.
Publicação de edital (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO N.º 0026237-13.2013.8.18.0140
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
AUTORA: MARIA DE JESUS MIRANDA SARAIVA SOUSA
RÉ: ANTÔNIA VIEIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DOUTOR ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível desta cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
Por meio deste edital, fica ANTÔNIA VIEIRA DA SILVA, INTIMADA para comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/03/2020, às 9 horas, a ser realizada na sala das audiências desta 6.ª Vara Cível, no 3.º andar do Fórum Cível e Criminal, situado no endereço indicado no cabeçalho. Fica a parte advertida de que: 1. poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, Parágrafo único, do CPC); 2. deve comparecer à audiência acompanhada por advogado ou defensor público (§ 9.º, do art. 334 do CPC); 3. caso queira, deve apresentar rol de testemunhas no prazo de lei, bem como será responsável pelo comparecimento das testemunhas que arrolar, apresentando-as em audiência ou intimando por carta com AR, na forma do art. 455, do CPC. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e no futuro não possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário da Justiça. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 16 de janeiro de 2020 (16/01/2020). Eu, Liana Maria Sousa Lima Gondim, digitei.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível
COBRANÇA DE AUTOS (Conclusões de Acórdãos)
Proceder o advogado MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA, inscrito na OAB/PI sob o n.º 5142, no prazo de 03 (três) dias, à devolução dos autos de n.º 0013980-29.2008.8.18.0140 e 0001957-80.2010.8.18.0140, tendo em vista a expiração do prazo, sob pena de busca e apreensão e das sanções previstas no art. 234, § 2º., do CPC/2015.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001668-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001668-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARTHA BARBOSA NEVES E OUTROS
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Verifica-se que o agravo já foi julgado, faltando, no entanto, a correspondente certificação nos autos apensos, razão por que determino a remessa à Coordenadoria Judiciária Cível para que proceda à devida baixa, com as anotações e providências de estilo.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008025-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008025-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE IMPETRANTE. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. EXTINTA. AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 IX, NCPC.
RESUMO DA DECISÃO
Com estes fundamentos declaro extinto a presente ação, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se e dê-se baixa ao presente mandado de segurança.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003005-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003005-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
REQUERIDO: ALESSANDRA DA SILVA MACEDO
ADVOGADO(S): JOSE EDIVALDO DE ARAUJO (PI000229) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002875-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002875-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
APELADO: VALMIR BARBOSA PAZ
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 175) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 171/172), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fls. 178), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000854-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000854-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: D. C. L.
ADVOGADO(S): OACY CAMPELO LIMA (PI000887)
APELADO: C. R. C. G.
ADVOGADO(S): MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE (PI002032)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico. fls. 220/231) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 217/217v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 237), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.