Diário da Justiça 8829 Publicado em 21/01/2020 03:00
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EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 100/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 20 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 20.0.000004310-0,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor Donizetti Ribeiro Soares, matrícula 4153774, lotado no Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 20 de janeiro de 2020, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 3186/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 20/01/2020, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 86/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 16 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias;

CONSIDERANDO o Resultado Final da Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório do Poder Judiciário do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 74/2019;

CONSIDERANDO a necessidade de substituição dos estagiários desligados do quadro deste TJPI, de forma a prezar pela continuidade das atividades nas unidades judiciárias,

RESOLVE:

Art. 1º CONVOCAR os candidatos abaixo relacionados, aprovados na Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório (Remunerado) do Poder Judiciário do Estado do Piauí:

PÓLO: TERESINA/ ÁREA: DIREITO

NOME

CLASSIFICAÇÃO

André Breno de Sousa Carvalho

Leonidas Cardoso de Araujo Neto

Rayane Mineiro da Silva

Ana Vitória Lopes França Sousa

Art. 2º DETERMINAR que os estagiários, ora convocados, procedam ao cadastro individual no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, no endereço eletrônico www.tjpi.jus.br/intranet - Link "Estagiários", nos termos do Edital, observando as instruções de preenchimento da ficha cadastral e as etapas para a sua conclusão, conforme as orientações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD.

Art. 3º O candidato convocado que não se habilitar para imediata lotação nas unidades ofertadas será automaticamente excluído da lista de classificação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 20 DE JANEIRO DE 2020

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 20/01/2020, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 88/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 16 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias;

CONSIDERANDO o Resultado Final da Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório do Poder Judiciário do Estado do Piauí, homologado pelo Edital nº 64/2018, publicado no Diário de Justiça nº 8500, de 22 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de substituição dos estagiários desligados do quadro deste TJPI, de forma a prezar pela continuidade das atividades nas unidades judiciárias,

RESOLVE:

Art. 1º CONVOCAR os candidatos abaixo relacionados, aprovados na Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório (Remunerado) do Poder Judiciário do Estado do Piauí:

PÓLO: PICOS/ ÁREA: DIREITO

NOME

CLASSIFICAÇÃO

Carlos Emanuel do Nascimento Castro

28ª

Art. 2º DETERMINAR que os estagiários, ora convocados, procedam ao cadastro individual no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, no endereço eletrônico www.tjpi.jus.br/intranet - Link "Estagiários", nos termos do Edital, observando as instruções de preenchimento da ficha cadastral e as etapas para a sua conclusão, conforme as orientações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD.

Art. 3º O candidato convocado que não se habilitar para imediata lotação nas unidades ofertadas será automaticamente excluído da lista de classificação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 20 DE JANEIRO DE 2020

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 20/01/2020, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 91/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 17 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

RESOLVE:

Art. 1º LOTAR os candidatos convocados por meio da Portaria (SEAD) Nº 12/2020 e Portaria (SEAD) Nº 43/2020:

NOME

LOTAÇÃO

Alane Machado Silva

Juizado Especial da Comarca de Barras

Alisson Santos Rocha

Juizado Especial da Comarca de José de Freitas

Geovane da Glória Rodrigues Padilha

Superintendência da Justiça Itinerante

Mysllany Mylly Oliveira Farias

1ª Vara da Comarca de Campo Maior

Talyne Lima Santos

Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus

Virna Maria Arcanjo da Silva

Vara Única da Comarca de Altos

Art. 2º. Os estagiários lotados no artigo anterior possuem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para celebrarem Termo de Compromisso junto à SEAD e à IES, bem como comparecerem à unidade de lotação para início de atividades.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 20 DE JANEIRO DE 2020.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 20/01/2020, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 98/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 20 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias N° 35 e 36/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (1496569 e 1496620); a Informação N° 1898/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1497964); e as Autorizações de Pagamento N° 1 e 2/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1507323 e 1507362), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 20.0.000001153-4.

R E S O L V E:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 21/2019, o pagamento de 0,5 (meia) diária, a cada um dos servidores designados abaixo, lotados na Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA, pelo deslocamento à Comarca de Campo Maior/PI, a fim de verificar a realização de manutenção do Novo Fórum da referida Comarca, no dia 17/01/2019.

SERVIDOR

CARGO/MATRÍCULA

LOTAÇÃO

DIÁRIA

FRANCISCO TEIXEIRA NUNES

Eletricista

28661

SENA

No valor de R$ 110,00 (cento e dez reais)

ANTÔNIO DA SILVA BARRADAS NETO

Engenheiro Civil

3565

SENA

No valor de R$ 110,00 (cento e dez reais)

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 20/01/2020, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 101/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 20 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias N° 6, 7 e 8/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (1486122, 1486124 e 1486127); a Informação N° 1890/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1497922); e as Autorizações de Pagamento N° 3, 4 e 5/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1507681, 1507733 e 1507775), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 20.0.000000339-6.

R E S O L V E:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 21/2019, o pagamento de 0,5 (meia) diária, a cada um dos servidores designados abaixo, lotados na Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA, pelo deslocamento à Comarca de Pedro II/PI, a fim de efetuar vistoria para recebimento definitivo da obra do Novo Fórum e JECC da referida Comarca, no dia 14/01/ 2019.

SERVIDOR

CARGO/MATRÍCULA

LOTAÇÃO

DIÁRIA

SAMUEL DE ALENCAR BEZERRA

Engenheiro Eletricista

27677

SENA

No valor de R$ 110,00 (cento e dez reais)

CAIO MEDEIROS DE NORONHA ALBUQUERQUE

Arquiteto

3460

SENA

No valor de R$ 110,00 (cento e dez reais)

RÔMULO GONÇALVES DANTAS

Engenheiro Civil

26628

SENA

No valor de R$ 110,00 (cento e dez reais)

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 20/01/2020, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 102/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 20 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias N° 50/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SUSEG (1499090); a Informação N° 2343/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1501217); e a Autorização de Pagamento N° 6/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1507968), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 20.0.000002962-0.

R E S O L V E:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 21/2019, o pagamento de 4,5 (meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), ao servidor JORGE LUIS CARCARÁ DA SILVA, Assistente de Segurança, matrícula nº 9995498, lotado na Superintendência de Segurança - SUSEG, pelo seu deslocamento às Comarca de Picos, Simões, São João do Piauí, Manoel Emídio e Floriano/PI, a fim de acompanhar o servidor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC - durante o atendimento das demandas nas referidas Comarcas, no período de 13/01/2020 a 17/01/2019.

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 20/01/2020, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA

DECISÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE PAD 1 GRAU (AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA)

PROCESSO Nº: 0000040-48.2018.8.18.0139

CLASSE: Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Requerido: RAIMUNDO NONATO SANTANA DO NASCIMENTO

Adv. Iara Raquel Rodrigues Veras - OAB/PI 7162

DeCISÃO

Pelo exposto, essa Tríade Processante resolve INDEFERIR o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela defesa.

Teresina, 20 de janeiro de 2020.

Bel. Leonardo Pires Vieira Presidente ? mat. 3508

Bel. Carlos Eduardo Rego de Oliveira 1º Vogal ? mat. 1864

Bela. Diana Maria Magalhães de Almeida Melo 2º vogal ? mat. 3109

FERMOJUPI/SOF

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003860-2

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARIA MADALENA COELHO MORAIS, CPF:287.050.503-59.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 31/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Socorro do Piauí.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003843-2

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: ANA MARIA BARBOSA PEREIRA, CPF: 066.121.803-15.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 30/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Simplício Mendes-PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003520-4

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: JOSÉ NELITO MATOS SILVEIRA, CPF: 010.798.163-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 18/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Padre Marcos - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003619-7

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, CPF: 132.381.673-91

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 26/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Parnaíba - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003630-8

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, CPF: 132.381.673-91.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 27/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Parnaíba - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003437-2

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: TERESINHA DE SOUSA VIANA, CPF nº 066.933.423-53.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 11/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Altos - PI

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003483-6

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: CARMEN ALAYDE NOGUEIRA PARANAGUA, CPF: 205.268.813-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 16/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Corrente - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003461-5

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: RAIMUNDO NONATO DE ALCÂNTARA SOUSA, CPF: 049.668.053-68.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 13/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único Buriti dos Lopes-PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000109316-1 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 2985/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1505216) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1505215), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2. À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante no Ofício Nº 41328/2019 (Id:1465598) por efeito da quitação do crédito relacionado ao Auto de Infração Nº 33/2019 (Id:1465570) no valor atualizado de R$ 52.144,50 (cinquenta e dois mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) por parte da Interina da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Campo Maior - PI, JUCIARA FERRAZ LIMA, CPF: 780.335.193-04, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000109316-1, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/01/2020, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003568-9

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARTA LÚCIA ARCOVERDE RAMOS CARVALHO, CPF: 750.132.744-00.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 12/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003639-1

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA, CPF:047.437.923-04.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 13/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Parnaíba - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003497-6

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA, CPF: 078.621.803-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 14/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Elesbão Veloso-PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PUBLICAÇÃO / AVISO Nº 13/2020 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO (ENVELOPE 01) - DOCUMENTAÇÃO

CONCORRÊNCIA Nº 29/2019 - Objeto: construção do novo Fórum da Comarca de Canto do Buriti - PI

A Comissão Permanente de Licitação 1 - CPL-1, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, torna público o RESULTADO DA ANÁLISE DE JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (Envelope 01) das Empresas participantes da Concorrência nº 29/2019, decidindo pela HABILITAÇÃO das seguintes empresas:

1 - AMANDA C L DE MELO - CNPJ: 25.276.511/0001-61;

2 - MARATHOAN CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 03.981.182/0001-17;

3 - M J DE C REGO EIRELI - CNPJ: 05.496.511/0001-60;

4 - SAGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 18.882.626/0001-34;

5 - CONSTRUTORA ROSACON LTDA- ME - CNPJ: 22.239.797/0001-17;

6 - SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 73.694.788/0001-57;

7 - CONSENGE - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05.689.055/0001-74; e

8 - CONSTRUTORA PADRÃO LTDA - CNPJ: 06.224.118/0001-80.

Destaque-se que, como evidenciado na Análise Nº 125/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CPL1 (1475154), as empresas CONSENGE - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 05.689.055/0001-74) e CONSTRUTORA PADRÃO LTDA (CNPJ: 06.224.118/0001-80) NÃO PODERÃO usufruir do benefício concedido às MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP, nos termos do Edital (Seção X), por não apresentarem a declaração de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, como exigido no item 7.5.2 do Edital.

Além disso, decidiu-se pela INABILITAÇÃO das seguintes empresas:

1 - ROBSON CUNHA & VIEIRA ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 18.825.048/0001-02). Motivo: apresentou certidão de Situação Fiscal e Tributária e Dívida Ativa Municipal vencida no dia 25/11/2019 e não apresentou a DECLARAÇÃO que, em sendo contratado, submeter-se-á à previsão da Resolução do CNJ n° 07/2005, alterada em seu artigo 3° pela Resolução do CNJ n° 09/2005 (Anexo 03), conforme exigência do item 7.5.3 do Edital e, ainda, não apresentou Atestados de Capacidade Técnica em nome da proponente contendo quantitativo mínimo exigido no item 7.4.1, alíneas "b.3.2" e "b.3.3" do Edital (Análise 1469423); e

2 - YPÊ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 35.134.154/0001-50). Motivo: encontra-se SUSPENSA temporariamente (Lei nº 8666/93, art. 87, inc. III) de participar de licitação, conforme consulta ao cadastro SICAF (1503562), em consonância com o disposto no item 7.18.1 do Edital.

As Análises da SENA sob Nº 124/2019 - PJPI/TJPI/SENA (1469423), e da CPL-1 sob os Nºs 125/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CPL1 (1475154) e 9/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CPL1 (1501245) encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Piauí, na aba LICITAÇÕES, na TRANSPARÊNCIA do Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ainda no link: http://www.tjpi.jus.br/transparencia/licitacoes.

Diante do resultado apresentado acima, FICA ABERTO O PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS na forma estabelecida na alínea "a" do inciso I do artigo 109 da Lei 8.666/93, contado a partir da publicação no Diário da Justiça TJPI, encontrando-se os autos disponíveis às partes.

Ressalte-se, por fim, que só poderão participar da fase subsequente da licitação (Abertura das Propostas) as empresas HABILITADAS que comprovaram suas HABILITAÇÕES: Técnica, Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista e a Qualificação Econômica e Financeira, conforme estabelecido na Lei 8.666/93 (artigos 27 a 33), Lei 123/2006, e no Edital.

Documento assinado eletronicamente por Priscylla Magalhães de Almeida Ramos Freitas, Membro da Comissão, em 20/01/2020, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Carla Leal Feitosa, Presidente da Comissão, em 20/01/2020, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Dielson Monteiro Brandão Filho, Membro da Comissão, em 20/01/2020, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1507988 e o código CRC E168C998.

19.0.000075236-6

Conclusões de Acórdãos

HC Nº 0714981-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0714981-54.2019.8.18.0000(Parnaíba-PI/2ª Vara Criminal)

Processo de Origem 0002124-21.2019.8.18.0031

Impetrante: Francisco das Chagas da Silva Carvalho (OAB/PI Nº14.933)

Paciente: David de Oliveira Veras

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FURTO QUALIFICADO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CRIME SEM VIOLÊNCIA À PESSOA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1.Consoante registrado na liminar, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação do paciente, deixa de registrar o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Acrescente-se o fato de que se trata de crime praticado sem violência à pessoa;

2. Assim, embora as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, devem ser valoradas quando se constatar que as medidas cautelares alternativas mostram-se cabíveis e adequadas, em substituição à medida extrema;

3.Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP).

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, IV, V e IX, do CPP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado) e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (magistrado convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de dezembro de 2019.

HC Nº 0715298-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0715298-52.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/ Central de Inquéritos)

Processo de Origem Nº 0004104-64.2019.8.18.0140

Impetrante : Joelson Siqueira Frota (OAB/PI Nº 15.109)

Paciente: José Messias da Paz da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS -LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA-AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, pode ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput, do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, (i) em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante violência física contra a vítima por motivos de ciúmes, o que resultou em lesões corporais, e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais. Precedentes;

3. A segregação cautelar em comento não implica em violação ao princípio da homogeneidade, dada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, vez que, conforme já explicitado, subsiste a justa causa para a manutenção da custódia como garantia da ordem pública, em virtude do fundado risco de reiteração delitiva, tornando-se então medida mais eficaz e adequada ao caso concreto.

4.Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado) e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (magistrado convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de dezembro de 2019.

HC Nº 0714440-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0714440-21.2019.8.18.0000 (Esperantina-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000203-48.2011.8.18.0050

Impetrante: Hamilton Coelho Resende Filho (OAB-PI Nº 8899)

Paciente: Gerson Sampaio de Resende

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - PACIENTE COM DOENÇA GRAVE- CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Conforme mencionado na liminar, a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar nas hipóteses elencadas no art. 318 do CPP, exigindo-se, entretanto, que se encontrem presentes todos os seus requisitos (art. 318, parágrafo único);

2. In casu, a prova pré-constituída faz concluir que o paciente necessita de cuidados médicos especiais, e que sua permanência junto ao estabelecimento prisional em nada contribuiria para a sua recuperação, aliás, poderia resultar inclusive em risco de vida, ante a gravidade do seu estado, tornando-se então cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II do CPP. Precedentes;

3. Por tais razões, impõe-se a confirmação da liminar concedida, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e aos direitos à saúde e à vida garantidos pela Carta Magna (arts. 5º e 6° da CF/88);

4. In casu, entre o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição penal, e a data em que foi proferida decisão condenatória, não se verificou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não houve o transcurso de doze anos, correspondentes ao lapso prescricional aplicável;

5. Liminar confirmada. Ordem parcialmente concedida, à unanimidade.

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, mantendo a liminar pelos seus próprios fundamentos, para CONCEDER PARCIALMENTE, em definitivo, a ordem impetrada em favor do paciente, com o fim de substituir a prisão preventiva por domiciliar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (magistrado convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de dezembro de 2019.

HC Nº 0715315-88.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0715315-88.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/10ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0006973-39.2015.8.18.0140

Impetrante: Lucas Nogueira do Rego Monteiro Villa Lages (OAB/PI 9403) e Outros

Paciente: James de Andrade Pereira.

Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA - QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA FACULTATIVA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1.O trancamento de ação penal por ausência de justa causa somente é possível em situações excepcionais, ou seja, quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou da incidência de causa de extinção da punibilidade do agente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes do STJ;

2.Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, nos crimes de ordem tributária, por se tratarem de delitos materiais, torna-se imprescindível "aconstituição definitiva do crédito tributário para o ajuizamento da ação penal que verse sobre o crime de sonegação fiscal", com o prévio exaurimento da via administrativa;

3.No entanto, havendo lançamento definitivo do tributo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o andamento da persecução penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, dada a independência das esferas cível e penal;

4.Desse modo, embora pendente de julgamento a Ação Anulatória em que se discute a regularidade do crédito tributário, não se pode ignorar, na espécie, a potencial implicação da decisão cível na esfera penal;

5.Na hipótese, considerando que o crédito tributário não foi desconstituído definitivamente, não há que falar em trancamento da ação penal, entretanto, verificada a presença de questão prejudicial heterogênea facultativa, mostra-se, cabível, na espécie, tão somente a suspensão do curso do processo criminal até o trânsito em julgado da Ação Anulatória na esfera cível, nos termos do artigo 93 do CPP;

6. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão da ordem impetrada, com o fim de determinar a suspensão da Ação Penal (Processo nº0006973-39.2015.8.18.0140), até o julgamento da Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo 0814122-48.2018.8.18.0140), em trâmite perante a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, bem como o prazo prescricional, nos termos do art. 116, I, do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator)e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Sustentação Oral:Lucas Nogueira do Rego Monteiro Villa Lages (OAB/PI 9403).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de dezembro de 2019.

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