Diário da Justiça
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Publicado em 21/01/2020 03:00
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 100/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 20 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 20.0.000004310-0,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor Donizetti Ribeiro Soares, matrícula 4153774, lotado no Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 20 de janeiro de 2020, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 3186/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 20/01/2020, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 97/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 20 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 20.0.000004289-8,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor José Arlindo Teixeira, matrícula 1052667, lotado na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal de Justiça, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 17 de janeiro de 2020, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 3182/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 20/01/2020, às 11:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 95/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 20 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Ofício Nº 1515/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC (1503258) e a Decisão Nº 473/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1506795), protocolizados sob o SEI Nº 20.0.000003687-1.
R E S O L V E:
SUSPENDER a partir do dia 14/01/2020 a 1ª (primeira) fração de férias correspondente ao Exercício 2019/2020, por imperiosa necessidade do serviço, do servidor LÚCIO BRÍGIDO JÚNIOR, matrícula nº 3060, marcada anteriormente para ser fruída no período de 07/01/2020 a 17/01/2020, conforme Escala de Férias/2020, remanescendo 4 (quatro) dias para fruição oportuna.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 20/01/2020, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 96/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 20 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 20.0.000003822-0 ,
CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora SÍLVIA SANTANA DE OLIVEIRA COSTA, matrícula 28622, exercendo a função de Consultor Jurídico, lotada na Secretaria da Presidência neste Tribunal de Justiça, 02 (dois) dias de licença médica para tratamento de saúde, a contar do dia 16 de Janeiro de 2020.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 20/01/2020, às 10:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 102/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 20 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias N° 50/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SUSEG (1499090); a Informação N° 2343/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1501217); e a Autorização de Pagamento N° 6/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1507968), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 20.0.000002962-0.
R E S O L V E:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 21/2019, o pagamento de 4,5 (meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), ao servidor JORGE LUIS CARCARÁ DA SILVA, Assistente de Segurança, matrícula nº 9995498, lotado na Superintendência de Segurança - SUSEG, pelo seu deslocamento às Comarca de Picos, Simões, São João do Piauí, Manoel Emídio e Floriano/PI, a fim de acompanhar o servidor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC - durante o atendimento das demandas nas referidas Comarcas, no período de 13/01/2020 a 17/01/2019.
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 20/01/2020, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 98/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 20 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias N° 35 e 36/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (1496569 e 1496620); a Informação N° 1898/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1497964); e as Autorizações de Pagamento N° 1 e 2/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1507323 e 1507362), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 20.0.000001153-4.
R E S O L V E:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 21/2019, o pagamento de 0,5 (meia) diária, a cada um dos servidores designados abaixo, lotados na Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA, pelo deslocamento à Comarca de Campo Maior/PI, a fim de verificar a realização de manutenção do Novo Fórum da referida Comarca, no dia 17/01/2019.
SERVIDOR | CARGO/MATRÍCULA | LOTAÇÃO | DIÁRIA |
FRANCISCO TEIXEIRA NUNES | Eletricista 28661 | SENA | No valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) |
ANTÔNIO DA SILVA BARRADAS NETO | Engenheiro Civil 3565 | SENA | No valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) |
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 20/01/2020, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 101/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 20 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias N° 6, 7 e 8/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (1486122, 1486124 e 1486127); a Informação N° 1890/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1497922); e as Autorizações de Pagamento N° 3, 4 e 5/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1507681, 1507733 e 1507775), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 20.0.000000339-6.
R E S O L V E:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 21/2019, o pagamento de 0,5 (meia) diária, a cada um dos servidores designados abaixo, lotados na Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA, pelo deslocamento à Comarca de Pedro II/PI, a fim de efetuar vistoria para recebimento definitivo da obra do Novo Fórum e JECC da referida Comarca, no dia 14/01/ 2019.
SERVIDOR | CARGO/MATRÍCULA | LOTAÇÃO | DIÁRIA |
SAMUEL DE ALENCAR BEZERRA | Engenheiro Eletricista 27677 | SENA | No valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) |
CAIO MEDEIROS DE NORONHA ALBUQUERQUE | Arquiteto 3460 | SENA | No valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) |
RÔMULO GONÇALVES DANTAS | Engenheiro Civil 26628 | SENA | No valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) |
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 20/01/2020, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA
DECISÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE PAD 1 GRAU (AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA)
PROCESSO Nº: 0000040-48.2018.8.18.0139
CLASSE: Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Requerido: RAIMUNDO NONATO SANTANA DO NASCIMENTO
Adv. Iara Raquel Rodrigues Veras - OAB/PI 7162
DeCISÃO
Pelo exposto, essa Tríade Processante resolve INDEFERIR o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela defesa.
Teresina, 20 de janeiro de 2020.
Bel. Leonardo Pires Vieira Presidente ? mat. 3508
Bel. Carlos Eduardo Rego de Oliveira 1º Vogal ? mat. 1864
Bela. Diana Maria Magalhães de Almeida Melo 2º vogal ? mat. 3109
EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003639-1
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA, CPF:047.437.923-04.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 13/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Parnaíba - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003497-6
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA, CPF: 078.621.803-72.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 14/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Elesbão Veloso-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003461-5
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: RAIMUNDO NONATO DE ALCÂNTARA SOUSA, CPF: 049.668.053-68.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 13/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único Buriti dos Lopes-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000109316-1 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Despacho Nº 2985/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC
1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1505216) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1505215), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2. À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante no Ofício Nº 41328/2019 (Id:1465598) por efeito da quitação do crédito relacionado ao Auto de Infração Nº 33/2019 (Id:1465570) no valor atualizado de R$ 52.144,50 (cinquenta e dois mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) por parte da Interina da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Campo Maior - PI, JUCIARA FERRAZ LIMA, CPF: 780.335.193-04, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000109316-1, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/01/2020, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003437-2
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: TERESINHA DE SOUSA VIANA, CPF nº 066.933.423-53.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 11/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Altos - PI
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003483-6
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: CARMEN ALAYDE NOGUEIRA PARANAGUA, CPF: 205.268.813-72.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 16/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Corrente - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003568-9
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MARTA LÚCIA ARCOVERDE RAMOS CARVALHO, CPF: 750.132.744-00.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 12/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003860-2
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MARIA MADALENA COELHO MORAIS, CPF:287.050.503-59.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 31/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Socorro do Piauí.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003843-2
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: ANA MARIA BARBOSA PEREIRA, CPF: 066.121.803-15.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 30/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Simplício Mendes-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003520-4
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: JOSÉ NELITO MATOS SILVEIRA, CPF: 010.798.163-72.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 18/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Padre Marcos - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003619-7
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, CPF: 132.381.673-91
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 26/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Parnaíba - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003630-8
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, CPF: 132.381.673-91.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 27/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Parnaíba - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 20/01/2020, às 09:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PUBLICAÇÃO / AVISO Nº 13/2020 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO (ENVELOPE 01) - DOCUMENTAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 29/2019 - Objeto: construção do novo Fórum da Comarca de Canto do Buriti - PI
A Comissão Permanente de Licitação 1 - CPL-1, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, torna público o RESULTADO DA ANÁLISE DE JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (Envelope 01) das Empresas participantes da Concorrência nº 29/2019, decidindo pela HABILITAÇÃO das seguintes empresas:
1 - AMANDA C L DE MELO - CNPJ: 25.276.511/0001-61;
2 - MARATHOAN CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 03.981.182/0001-17;
3 - M J DE C REGO EIRELI - CNPJ: 05.496.511/0001-60;
4 - SAGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 18.882.626/0001-34;
5 - CONSTRUTORA ROSACON LTDA- ME - CNPJ: 22.239.797/0001-17;
6 - SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 73.694.788/0001-57;
7 - CONSENGE - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05.689.055/0001-74; e
8 - CONSTRUTORA PADRÃO LTDA - CNPJ: 06.224.118/0001-80.
Destaque-se que, como evidenciado na Análise Nº 125/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CPL1 (1475154), as empresas CONSENGE - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 05.689.055/0001-74) e CONSTRUTORA PADRÃO LTDA (CNPJ: 06.224.118/0001-80) NÃO PODERÃO usufruir do benefício concedido às MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP, nos termos do Edital (Seção X), por não apresentarem a declaração de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, como exigido no item 7.5.2 do Edital.
Além disso, decidiu-se pela INABILITAÇÃO das seguintes empresas:
1 - ROBSON CUNHA & VIEIRA ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 18.825.048/0001-02). Motivo: apresentou certidão de Situação Fiscal e Tributária e Dívida Ativa Municipal vencida no dia 25/11/2019 e não apresentou a DECLARAÇÃO que, em sendo contratado, submeter-se-á à previsão da Resolução do CNJ n° 07/2005, alterada em seu artigo 3° pela Resolução do CNJ n° 09/2005 (Anexo 03), conforme exigência do item 7.5.3 do Edital e, ainda, não apresentou Atestados de Capacidade Técnica em nome da proponente contendo quantitativo mínimo exigido no item 7.4.1, alíneas "b.3.2" e "b.3.3" do Edital (Análise 1469423); e
2 - YPÊ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 35.134.154/0001-50). Motivo: encontra-se SUSPENSA temporariamente (Lei nº 8666/93, art. 87, inc. III) de participar de licitação, conforme consulta ao cadastro SICAF (1503562), em consonância com o disposto no item 7.18.1 do Edital.
As Análises da SENA sob Nº 124/2019 - PJPI/TJPI/SENA (1469423), e da CPL-1 sob os Nºs 125/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CPL1 (1475154) e 9/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CPL1 (1501245) encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Piauí, na aba LICITAÇÕES, na TRANSPARÊNCIA do Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ainda no link: http://www.tjpi.jus.br/transparencia/licitacoes.
Diante do resultado apresentado acima, FICA ABERTO O PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS na forma estabelecida na alínea "a" do inciso I do artigo 109 da Lei 8.666/93, contado a partir da publicação no Diário da Justiça TJPI, encontrando-se os autos disponíveis às partes.
Ressalte-se, por fim, que só poderão participar da fase subsequente da licitação (Abertura das Propostas) as empresas HABILITADAS que comprovaram suas HABILITAÇÕES: Técnica, Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista e a Qualificação Econômica e Financeira, conforme estabelecido na Lei 8.666/93 (artigos 27 a 33), Lei 123/2006, e no Edital.
Documento assinado eletronicamente por Priscylla Magalhães de Almeida Ramos Freitas, Membro da Comissão, em 20/01/2020, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Carla Leal Feitosa, Presidente da Comissão, em 20/01/2020, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Dielson Monteiro Brandão Filho, Membro da Comissão, em 20/01/2020, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1507988 e o código CRC E168C998. |
19.0.000075236-6 |
Conclusões de Acórdãos
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2015.0001.004582-5 (Conclusões de Acórdãos)
Exceção de Suspeição no 2015.0001.004582-5
Excipiente: Alan Roberto Gomes de Sousa
Evardo Barros de Deus Nunes
Adonias Feitosa de Sousa
Luciano José Linard Paes landim
Advogado: Adonias Feitosa de Sousa (OAB/PI nº 2.840)
Evardo Barros de Deus Nunes (OAB/ PI nº 4.103)
Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº 2.805)
Excepto: Edison Rogério Leitão Rodrigues - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Teresina
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA JUIZ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE - INTERESSE NO JULGAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES - DECISÃO CONTRÁRIA AO EXCIPIENTE NÃO É MOTIVO PARA DEMONSTRAR INTERESSE NA CAUSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. A parcialidade deve apoiar-se em prova incontestável para que seja um juiz afastado do processo. Mesmo tendo sido cassadas em sede de agravo de instrumento as decisões proferidas pelo magistrado excepto e, ainda, que o CNJ tenha arquivado os procedimentos instaurados em desfavor do magistrado que deferiu o bem da vida buscado pelos excipientes, não se pode inferir que o juiz tenha agido com interesse, pois eventual error in judicando não conduz à imediata suspeição do magistrado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Pleno do Egrégio do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, julgar improcedente a exceção de suspeição oposta, nos termos do voto do Relator.
Publicação de edital (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO N.º 0026237-13.2013.8.18.0140
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
AUTORA: MARIA DE JESUS MIRANDA SARAIVA SOUSA
RÉ: ANTÔNIA VIEIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DOUTOR ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível desta cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
Por meio deste edital, fica ANTÔNIA VIEIRA DA SILVA, INTIMADA para comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/03/2020, às 9 horas, a ser realizada na sala das audiências desta 6.ª Vara Cível, no 3.º andar do Fórum Cível e Criminal, situado no endereço indicado no cabeçalho. Fica a parte advertida de que: 1. poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, Parágrafo único, do CPC); 2. deve comparecer à audiência acompanhada por advogado ou defensor público (§ 9.º, do art. 334 do CPC); 3. caso queira, deve apresentar rol de testemunhas no prazo de lei, bem como será responsável pelo comparecimento das testemunhas que arrolar, apresentando-as em audiência ou intimando por carta com AR, na forma do art. 455, do CPC. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e no futuro não possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário da Justiça. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 16 de janeiro de 2020 (16/01/2020). Eu, Liana Maria Sousa Lima Gondim, digitei.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível
COBRANÇA DE AUTOS (Conclusões de Acórdãos)
Proceder o advogado MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA, inscrito na OAB/PI sob o n.º 5142, no prazo de 03 (três) dias, à devolução dos autos de n.º 0013980-29.2008.8.18.0140 e 0001957-80.2010.8.18.0140, tendo em vista a expiração do prazo, sob pena de busca e apreensão e das sanções previstas no art. 234, § 2º., do CPC/2015.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003501-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003501-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: FABRICIO LEONEL DA COSTA SUDARIO
ADVOGADO(S): RAIFRAN SILVA E SA (PI013095)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PERSISTÊNCIA DELITIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 116g (cento e dezesseis gramas) de maconha, substância proscrita. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão, que confirmam as declarações ainda colhidas na fase do inquérito policial. Por outro lado, não comprovada minimamente a versão defensiva, não restam elementos nos autos suficientes para infirmar a conclusão do juízo de primeiro grau acerca da autoria delitiva imputada ao apelante. 2 - Enquanto o porte se se caracteriza notadamente pela detenção ostensiva da arma de fogo, trazendo o agente o instrumento consigo, a posse se caracteriza pela manutenção da arma de fogo \"no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho\". In casu, conforme se apurou nos autos, o apelante foi preso em flagrante dentro de sua residência, tendo sido a arma de fogo, bem como as drogas e o triturador, encontrada no seu quarto, o que evidencia que sua conduta, em detrimento da figura do art. 14 da Lei 10.826/03, se amolda muito mais àquela prevista no art. 12 da mesma lei. 3 - Ambos os delitos atribuídos ao apelante devem ser considerados perpetrados em concurso material, vez que protegem bens jurídicos diversos e foram praticados de forma completamente autônoma, a fazer incidir a regra insculpida no art. 69 do CP. 4 - No tocante à dosimetria, em relação ao tráfico de drogas, apesar de o magistrado ter considerado desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, as circunstâncias e ainda as consequências, ele fixou a pena base em 6 (seis) anos de reclusão, patamar este inferior ao que seria permitido com tantas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em que pese não existirem notícias de que a apelante seja reincidente específico, o magistrado a quo fez questão de ressaltar que as circunstâncias concretas do caso indicam que ele se dedica às atividades criminosas, respondendo a mais dois processos naquela mesma unidade, também por tráfico de drogas, e ainda tendo sido preso em flagrante delito apenas 12 (doze) dias após ter sido colocado em liberdade. 5 - Destaque-se, a propósito, que restou comprovado que o apelante utilizava ainda a própria residência, em que vivia com sua companheira e duas crianças, como ponto de armazenamento e venda de drogas, demonstrando uma contumaz habitualidade na prática delitiva, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, de forma sucessiva e constante. Assim, a conduta de utilizar-se de sua própria residência como ponto de disseminação de drogas deve ser tratada de forma mais rigorosa do que um traficante que vende a droga no meio da rua, vez que evidente o afinco, o esforço, a dedicação, enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 6 - Ambos os delitos imputados ao apelante fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante demonstra um efetiva persistência delitiva e uma concreta periculosidade social, notadamente específica no tráfico de drogas, já que foi flagrado na prática dos mesmos delitos menos de 15 (dias) após ser colocado em liberdade. Além disso, o fato de utilizar-se de sua própria residência também para a prática delitiva, de armazenamento e de venda de drogas, na qual residia com sua companheira e duas crianças, demonstram a absoluta incompatibilidade de outras medidas cautelares, notadamente da restrição domiciliar, e consequente necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 8 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para, mantida a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), desclassificar a outra conduta imputada para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), reduzindo a pena privativa de liberdade para 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto e mantendo os demais termos da sentença condenatória, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para, mantida a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06),desclassificar a outra conduta imputada para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), reduzindo a pena privativa de liberdade para 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto e mantendo os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.