Diário da Justiça 8829 Publicado em 21/01/2020 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007646-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007646-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOÃO PEDRO DA SILVA FREIRE DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): RONYEL LEAL DE ARAÚJO (PI010912)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910576813, e fls.289. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 05.001720-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 05.001720-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: JOSE MAURO DAMBROS E OUTROS
ADVOGADO(S): SIGIFROI MORENO FILHO (PI002425) E OUTRO
IMPETRADO: DES. ALDEMAR SOARES LIMA
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que o recorrente apresentou contrarrazões (protocolo de petição eletrônio de fl. 463) remetam-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos parágrafos 2° e 3° do art. 1.028 do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008488-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008488-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: M. C. F. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 120/127) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 116/116v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 130/134), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do codigo de processo civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003004-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003004-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
APELANTE: SILVANA ALVES SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO (PI006001)
APELADO: MUNICÍPIO DE ALTOS-PI
ADVOGADO(S): LUCIANO BOMFIM MAGALHÃES (PI006515)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 262/267) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 259/259v), e cumprida a determinação constante do § 3° do arl. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 270), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal cie Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.001965-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.001965-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JASCILENE PEREIRA FURTADO
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.004710-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.004710-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MAYANNA MAYSA LIMA CARVALHO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.006268-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.006268-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JOSÉ AUGUSTO SOARES
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001567-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001567-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510) E OUTROS
APELADO: MARIA JOSÉ LIMA DE SOUZA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.005497-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.005497-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ISRAEL DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): DENIZE DE MARIA DIAS GOMES E SILVA (PI010342) E OUTRO
IMPETRADO: DIRETOR DO HOSPITAL SÃO MARCOS E OUTROS
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003667-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003667-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ESTER SOARES DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REEMBOLSO DE VALORES GASTOS COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAÇÃO. MONTANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. ORDEM JUDICIAL PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.

RESUMO DA DECISÃO
Chamo o feito à ordem para, retificando a decisão de fls. 335/337, determinar seja intimado PESSOALMENTE o Sr Secretário de Saúde do Estado do Piauí, para que realize o depósito judicial no montante de R$ 1.138,64 (um mil cento e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao valor apresentado nas notas fiscais acostadas às fls. 312/314, sob pena de incidir a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diária, até o limite de 30 (trinta) dias, a ser arcada pessoalmente pelo gestor público que deverá reverter em prol da impetrante Sra. Ester Soares de Oliveira Sousa. Outrossim, determino, ainda, seja oficiada â Procuradoria-Geral de Justiça, enviando-lhe cópia destes autos, para que se apure possível crime de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal. Por fim, determino a intimação do Procurador Geral do Estado do Piauí para os devidos fins.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.008487-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.008487-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000207-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000207-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: SILVESTRE DE ARAÚJO AGUIAR
ADVOGADO(S): RAMON COSTA LIMA (PI008037)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 160/160v.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003521-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003521-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
REQUERIDO: RUTE CUSTODIO DE SOUZA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR LEGALMENTE EFETIVADO. REMUNERAÇÃO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA IX) PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N° 283 E 284 DO STF. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N° 279 DO STF. RECURSO DENEGADO.

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030,V, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011589-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011589-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GUSTAVO BARBOSA NUNES (PI005315)
APELADO: BENEDITO LOPES DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO(S): WAGNER DIAS ARAUJO (SP253056)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.001965-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.001965-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JASCILENE PEREIRA FURTADO
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002976-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002976-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI013758) E OUTROS
REQUERIDO: ROSILENE MARIA GONÇALVES
ADVOGADO(S): DIEGO GALVÃO MARTINS CABÊDO (PI014706)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (protocolo eletrônico fl. 216) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 212v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fls. 219), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001931-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001931-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR (PI003160) E OUTRO
APELADO: BERNARDO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO(S): KELSON VIEIRA DE MACEDO (PI004470) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (protocolo eletrônico fl. 119) não apresentam Fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 115v), e cumprida a determinação constante do §3 do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fls. 123), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal cie Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011626-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011626-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIEL FELIX GOMES ARAUJO (PI003881) E OUTRO
REQUERIDO: EDILSON SOUZA SALVIANO
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 255) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 251 v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico fI. 258), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art,. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011626-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011626-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIEL FELIX GOMES ARAUJO (PI003881) E OUTRO
REQUERIDO: EDILSON SOUZA SALVIANO
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 255) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 251 v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico fI. 258), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art,. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011626-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011626-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIEL FELIX GOMES ARAUJO (PI003881) E OUTRO
REQUERIDO: EDILSON SOUZA SALVIANO
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 254) não apresentam fundamentação idónea para infirmar a decisão agravada (fl. 250v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, que não apresentou manifestação, deixo de exercer retratação c determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001465-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001465-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA LEARTE
ADVOGADO(S): JOFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO (PI004528)
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 358) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada ( fl. 355v), e cumprida a determinação constante do §3 do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fls. 361), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006237-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006237-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI
ADVOGADO(S): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI5845) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando a Certidão de que não foram entregues os autos ao Advogado do Recorrente (fI. 432v), pelo motivo o mesmo não ser mais o representante do Município, pelo qual foi frustrada a intimação do Recorrente e, seguindo os ditames procedimentais, REMETAM-SE os autos ao MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de fls. 427/428.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.006540-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.006540-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.

Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.001708-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.001708-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ROBERT SOARES SILVA
ADVOGADO(S): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA (PI010736) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93.000439-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93.000439-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: SINTE-PI-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (PI002821) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): PLINIO CLERTON FILHO (PI002206)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
Trata-se de precatório em que figura como exequente o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO EM 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTE/PI e como executado O ESTADO DO PIAUÍ, formalizado nos autos do Mandado de Segurança de mesma numeração, em epígrafe.

RESUMO DA DECISÃO

"(...) Assim sendo, DETERMINO O PAGAMENTO do valor bruto de R$ 997.866,60 (novecentos e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), referente a 38 (trinta e oito) beneficiários, cujo crédito é igual ou inferior a quinze mil reais, ou são portadores de doenças e moléstias graves ou que seguem o critério cronológico por idade e já figuraram em planilhas anteriores ou não figuraram por ausência/inconsistência de dados bancários, excluídos os recolhimentos ordinários já realizados, na forma da PLANILHA 178 (cento e setenta e oito), em anexo, com o seguinte resumo:

(...) Dessa forma, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 576.432,50 (quinhentos e setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) referente a 19 (dezenove) beneficiários falecidos, na forma da Planilha 179 (cento e setenta e nove), em anexo, com o seguinte resumo:

(...) Desse modo, DETERMINO O PAGAMENTO do valor bruto de R$ 221.545,93 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), referente a 06 (seis) beneficiários portadores de doenças e moléstias graves, na forma da PLANILHA 180 (cento e oitenta), em anexo, com o seguinte resumo:

(...) Desse modo, DETERMINO O PAGAMENTO do valor bruto de R$ 13.850.384,04 (treze milhões, oitocentos e cinquenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), referente a 390 (trezentos e noventa) beneficiários, conforme ordem cronológica de idade, na forma da PLANILHA 181 (cento e oitenta e um), em anexo, com o seguinte resumo:

(...) Logo, DETERMINO o pagamento do valor remanescente dos honorários contratuais, referente às planilhas 178 (cento e setenta e oito) a 181 (cento e oitenta e um), no total bruto de R$ 4.088.300,54 (quatro milhões, oitenta e oito mil, trezentos reais e cinquenta e quatro centavos), que deverá ser transferido da conta específica deste precatório para a conta judicial de movimentação exclusiva desta Presidência, utilizada exclusivamente para o pagamento dos honorários advocatícios (conta especial nº 01501460-2, agência 4025, operação 040, banco 104-CEF). Efetivada esta medida, ato contínuo deverão ser realizadas as transferências desta última conta para os advogados beneficiários, conforme a memória de cálculos que segue anexa, que passa a integrar esta decisão como se aqui transcrita fosse.

(...) É necessário, portanto, que constem nos autos, bem como que se dê ciência ao Sindicato acerca dos beneficiários que se encontram em alguma das situações acima mencionadas. Assim, e com base na planilha anexa em que constam tais informações, DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios que encaminhe ofício ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO EM 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTE/PI, a fim de que adote as providências cabíveis acerca dos beneficiários que, até o presente momento, tiveram seus créditos devolvidos/não feitos pelo banco; que nunca figuraram em planilha por não possuírem contas nos autos ou em agências inexistentes e que têm preferência no pagamento; que são falecidos e têm preferência no pagamento mas não regularizaram o espólio nos autos; e dos que, apesar de constarem como beneficiários do presente precatório, possuem valores zerados.

OFICIE-SE, também, à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com cópia desta decisão e das planilhas (178 a 181), para adoção das providências necessárias ao pagamento e aos respectivos recolhimentos e transferências, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes dos depósitos acima mencionados, no prazo de 10 (dez) dias.

Por fim, com a juntada dos comprovantes de depósito, determino a remessa dos autos à Contadoria desta Coordenadoria, para que proceda à conferência entre os pagamentos determinados e os efetivamente realizados.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina PI, 20 de janeiro de 2020.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI"

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