Diário da Justiça
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Publicado em 21/01/2020 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013834-37.1998.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCA MONTEIRO DO NASCIMENTO MENESES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: OLIVERIO DE ARAUJO COSTA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o ofício de fl. 160 noticia o falecimento do
executado.
Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2.°, I, do Código de Processo Civil, diante do
falecimento do executado, é possível o redirecionamento da execução em face do espólio, que deverá
ser intimado para ingressar no feito.
Isto posto, determino a suspensão da presente demanda e a intimação da parte credora
para, no prazo de 3 (três) meses, promova a habilitação dos herdeiros da parte executada, sob pena de
extinção do feito.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004327-37.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SEVERINO REGO COELHO
Advogado(s): JOSELI LIMA MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 2823), ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2010), FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3333), EDENILSON AMORIM ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 8823), GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 70272)
Requerido: NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA
Advogado(s): RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição
de protocolo 5004.
Após, voltem-me os autos conclusos.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007511-59.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MAURO DAVID RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MAURO DAVID RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7639)
Requerido: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, ESSENCIAL MASTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)
Intimação à parte autora, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a petição do protocolo eletrônico final 5003, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005445-09.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): JANAÍNA VASCONCELOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7375)
Requerido: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010113-43.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SILVESTRE GOMES DA SILVA
Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)
Requerido: JORNAL AGORA
Advogado(s): ROMULO REIS PORTO(OAB/PIAUÍ Nº 7274)
O pedido formulado pela parte exequente na petição de fls. 282/285 tem pretensão de
desconsideração da personalidade jurídica, que apenas pode ser processado na forma do art. 133 e
seguintes do CPC.
Indefiro, pois, a pretensão, e concedo a parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias
para providenciar a adequada distribuição do incidente.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019875-58.2014.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: LUAUTO IMOVEIS LTDA, LUAUTO CAR LTDA, LUALTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, LUAUTO RENT A CAR LTDA
Advogado(s): LUANN DO MONTE RESENDE(OAB/PIAUÍ Nº 10854), JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)
Réu: NORTE OUTDOOR SERVS E SERIGR LTDA EPP
Advogado(s): ISABELE FORTES RAULINO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12069), JULIANE DE CÁSSIA SILVA BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 5390)
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028643-07.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: MANOEL ROBSON FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s): ULISSES LOPES MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 12143)
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018738-70.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)
Requerido: MARIA DE DEUS BARBOSA
Advogado(s):
Analisando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença relativo ao
pagamento dos honorários de sucumbência, posto que já houve a apreensão do veículo (fl. 54).
Devidamente intimada, a parte executada não pagou voluntariamente a quantia devida.
Assim, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cálculos atualizado do
débito exequendo.
Após, realize-se bloqueio via Bacenjud.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024612-46.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 86475)
Requerido: BRUNO DANIEL MAGALHÃES OSORIO
Advogado(s): NOELIA CASTRO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 6964)
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024960-25.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 )
Requerido: ANTONIO VICENTE PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240)
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007208-45.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO GONCALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: EVANILDE MARQUES
Advogado(s): GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356)
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005007-75.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOALDA MOURA E SILVA
Advogado(s): PEDRO NOLASKO TITO GONÇALVES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2198)
Réu: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025350-29.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), BRUNNO ALONSO SOUZA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524)
Requerido: EMANUELA DOURADO REBELO FERRAZ
Advogado(s): NEY FERRAZ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3850)
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003731-38.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006), GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 )
Requerido: SALVADOR DE SOUSA TITO
Advogado(s): FRANCISCO GILSON VIEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13521), SAMUEL MOURA FERRO(OAB/PIAUÍ Nº 9175), DAVYS EMANUEL CARVALHO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 12453)
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018502-26.2013.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: MARIA DAS GRÇAS DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9723)
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001251-63.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TERESINHA VIEIRA MADALENA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA (OAB/PIAUÍ Nº 3157)
Requerido: CARTORIO NAILA BUCAR
Advogado(s):
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018890-89.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(s): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405)
Réu: JOSE CADEIRA DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019999-07.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Requerido: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
Advogado(s): MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10519)
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0017699-19.2008.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: CRISTIANE CARDOSO DE ARAÚJO
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579)
SENTENÇA: Assim, ancorado no art. 355, I, c/c os art. 798 e seguintes, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente cautelar, para reconhecer ao Autor o direito na exibição do documento. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao Réu, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO JOÃO DAMASCENO, Juiz(a), em 11/09/2019, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029221-62.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: LEYDE MARIA NUNES SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Técnico Judicial - 423345-0
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0023676-11.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE RONCALI COSTA PAULO
Réu: BANCO SANTANDER
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0023676-11.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE RONCALI COSTA PAULO
Réu: BANCO SANTANDER
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0002372-73.2004.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: LUCAS DOS SANTOS ALVES, FRANKLIM DEVIS BRASIL BARBOSA
Advogado(s):
DESPACHO:
O Representante do Ministério Público em exercício nesta Vara, no uso de
suas atribuições legais, requereu a extinção de punibilidade de LUCAS DOS SANTOS
ALVES e FRANK DAVIS BRASIL BARBOSA, já qualificados nos autos, em virtude de
suas mortes, conforme comprova Certidão de Óbito do acusado Lucas dos Santos Alves (fl.
87) e Laudo de Exame Pericial ? Cadavérico do acusado Frank Davis brasil Barbosa (fl. 88).
Decido.
Assiste razão ao Promotor de Justiça quanto à extinção da punibilidade dos
referidos acusados, eis que, com as suas mortes operou-se a extinção da sua punibilidade,
a teor do que dispõe o Art. 107, inciso I, do Código Penal.
Isto posto, acolho o pedido formulado pelo Representante do Ministério Público
e, via de consequência, declaro extinta a punibilidade dos acusados LUCAS DOS
SANTOS ALVES e FRANK DAVIS BRASIL BARBOSA, o que faço com base no Art.
107, inciso I, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na ação penal
ajuizada contra o referido acusado.
P.R.I.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003982-32.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: VICENTE MARINHO DE CASTRO
Advogado(s): VICENTE MARINHO DE CASTRO(OAB/CEARÁ Nº 10222)
Requerido: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
Advogado(s): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075)
Vistos, etc. Trata-se a petição de protocolo 5001 de pedido de cumprimento de sentença. Nos termos do que dispõe o Provimento Conjunto n.º 11/2016, de 16 de setembro de 2016, temos o seguinte: Art. 4.º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema. § 1.º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando: I - o processo principal já estiver baixado. II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença; III - se tratar de embargos à execução fiscal; § 2.º Nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo, a secretaria de juízo deverá certificar, nos autos físicos e eletrônicos, os números dos processos e a forma de tramitação. (Art. 4.ª do Provimento Conjunto n.º 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070). Considerando, pois, o enquadramento do pedido de cumprimento de sentença como uma das exceções à tramitação física determino, com fulcro no art. 26, do referido Provimento, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a redistribuição do presente cumprimento de sentença no PJe, por dependência a esta ação de conhecimento. Após a redistribuição, que a Secretaria certifique nos autos físicos e eletrônicos, os números dos processos e a forma de tramitação. Decorrido o prazo assinalado, apurem-se as custas, dê-se baixa nos autos físicos.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026707-15.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: J.P. BRITO MERCADORIAS EM GERAL
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Requerido: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
Advogado(s): PAULO VITOR ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6332), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO(OAB/BAHIA Nº 16021)
Vistos, etc. Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença de fls. 37, o que impõe a correção de ofício por parte deste juízo. Segundo o art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações, entre as quais se inclui a correção por inexatidões materiais. Nesta hipótese, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ). No dispositivo da sentença constou que as custas de direito ainda existentes ficariam a cargo da parte autora. Todavia, o art. 290 do Código de Processo Civil determina que, caso a parte seja intimada na pessoa de seu advogado e não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no 15 (quinze) dias, a distribuição do feito será cancelada, não havendo necessidade de recolhimento posterior de qualquer valor. Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do prazo recursal. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se.