Diário da Justiça 8829 Publicado em 21/01/2020 03:00
Matérias: Exibindo 776 - 800 de um total de 1118

Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000040-75.2015.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CLAUDISON DA SILVA RIBEIRO

Advogado(s):

SENTENÇA:Ante o exposto,DECLARO extinta a punibilidade de CLAUDISON DA SILVA RIBEIRO(CP. art.107, I). Arquivem-se os autos e dê-se baixa no setor de distribuição e protocolo.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000024-83.2014.8.18.0091

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: JOSÉ LUSTOSA NOGUEIRA

Advogado(s): HILSON CUNHA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2870), EDILSONVIEIRAARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285)

Requerido: LORIVAL SILVA ARAÚJO

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86), CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 47524)

DESPACHO: "Desta feita, intimem-se as partes, por meio de seus representantes legais, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais na forma de memoriais escritos, nos moldes do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Empós, venham-me os autos conclusos para julgamento de mérito". CORRENTE, 16 de dezembro de 2019. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA- Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE.Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001998-43.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ COMPERTINO

Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

DESPACHO:

INTIMAÇÃO: Fica o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls. 038 dos autos, cujo despacho é o seguinte: " Diante da ausência do requerido na audiência de conciliação (fl. 32) pelo motivo lá declinado, intime-se a parte autora por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias declinar o novel endereço da parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial. Intimações e demais atos necessários. Cumpra-se.PADRE MARCOS, 15 de agosto de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.". Padre Marcos PI, 20 de Janeiro de 2020. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, José Bento de Carvalho, Analista Judicial, o digitei e conferi.

EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0001035-34.2017.8.18.0030

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: NAYRON ROBSON ALVES SALDANHA MAIA

Advogado(s): FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 11084)

SENTENÇA: Intimar o advogado do Réu acerca da Sentença de fls. 102-102.v

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000134-76.2016.8.18.0038

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JAIZEM DOS SANTOS

Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.

DECISÃO - JECC PIRACURUCA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000041-84.2019.8.18.0143

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE PIRIPIRI / DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PIRACURUCA PI

Advogado(s):

Autor do fato: JOSÉ DE MORAIS DA SILVA

Advogado(s):

Ante o exposto, quanto ao autor do fato JOSÉ DE MORAIS DA SILVA, estando presentes os pressupostos legais e ausente qualquer impedimento, quanto ao delito do art. 147, caput do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no art. 74, § único da Lei 9099/95. Com relação ao delito do art. 150, caput do CP, em que foi feita transação penal consistindo em efetuar o pagamento equivalente a um salário mínimo, R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), dividido em 10 (dez) parcelas, cada qual no valor de R$ 99,88 (noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), a serem destinadas a APAE de Piracuruca, diante dos comprovantes de depósito retro, dando conta do pagamento de 07 da 10 parcelas acordadas, DETERMINO que os autos permaneçam em secretaria até o cumprimento integral do acordo. Após, sem precisar fazer concluso, que a secretaria encaminhe os autos ao "Parquet" para manifestação. Posteriormente façam concluso. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ROGERIO DE OLIVEIRA NUNES Juiz(a) de Direito da JECC Piracuruca - Sede da Comarca de PIRACURUCA

EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000173-79.2018.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO FLAVIO DA SILVA COSTA

Advogado(s): ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 17231)

ATO ORDINATÓRIO: (De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, intima-se a defesa acerca da audiência de apresentação da proposta de suspensão condicional do processo designada para o dia 22 de abril de 2020 às 09h00min, na sala de audiências da Vara Criminal)

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000709-31.2015.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MANOEL JOSE DE SENA

Advogado(s): GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO(OAB/PIAUÍ Nº 7068-B)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o Dr. GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO (OAB/PIAUÍ Nº 7068-B), advogado do acusado, nos autos enunciados, para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de fevereiro de 2020 às 11h00min, neste Fórum local, bem como, intimar a defesa acerca da expedição da Carta Precatória a fim de proceder a intimação das vítimas MARIA EDILEUZA DA CUNHA PEREIRA, JOÃO BORGES DE SAMPAIO e RAIMUNDO DA CUNHA, para a Comarca de Batalha-PI, nos termos do enunciado 273, da Súmula do STJ.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000232-10.2011.8.18.0047

Classe: Reclamação

Autor: EDIVALDO SOARES DA SILVA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)

Réu: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA/PI

Advogado(s):

Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.

Em não havendo requerimento de produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001551-65.2014.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652)

Executado(a): ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: " (... Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 79-v.)

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0001095-75.2010.8.18.0119

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: FRANCISCO PEREIRA FILHO, DAMIÃO MAZUÉLIO DANTAS GOMES

Advogado(s): JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2154)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: "Da análise dos autos verifico que a citação do executado restou prejudicada, eis que o mesmo mudou do endereço informado nos autos, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça. Assim, intime-se a parte exequente, através de seu representante legal para no prazo de até 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça e/ou informar novo endereço do executado, sob pena de extinção. Em caso de resposta positiva e informação de novo endereço, proceda-se a citação e a intimação do executado, conforme despacho exarado nos autos". Expedientes necessários. CORRENTE, 17 de dezembro de 2019 .VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA -Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE.Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000475-65.2013.8.18.0052

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: ALERRANDRO ALMEIDA MOREIRA

Advogado(s): NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9330), DRª HANA GOMES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 8879)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUES-PI

Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 20 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0000021-07.2020.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS VIDAL PEREIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Tendo em vista a presunção de que a situação envolvendo as partes não necessitará de acautelamento ?sine die?, designo desde já audiência preliminar para o próximo dia 24 de agosto de 2020 às 09h30min.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000551-60.2012.8.18.0073

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: ELIANE ALVES BORGES CASSANDRA ALVES BORGES -REP CRISTIANA VIANA ALVES

Advogado(s): MARKOS MAGNONI VARÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5868-A)

Requerido: HELIO BORGES DE ARAGAO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000240-55.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: REGIANE ALVES SOARES

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)

SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por REGIANE ALVES SOARES, brasileira, portadora do RG n° 2.180.138 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 010.030.923-22, residente e domiciliado na Rua Marcolino Ribeiro, 298, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100 , referente ao grupo 32069, cota 357. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 556,56 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000240-55.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000240-55.2019.8.18.0063.5006, Petição 01. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000240-55.2019.8.18.0063.5006, Petição 01, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)

Processo nº 0000564-45.2013.8.18.0034

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado(s):

Menor Infrator: F. C. DE A., REPRESENTADO PELA SUA MÃE MARIA HELENA ALVES DE ALENCAR, C. D. A. F., REPRESENTADO POR SUA MÃE MARILENE ALVES DA SILVA, R. S. G. DA S., REPRESENTADO POR SUA MÃE ELIANE GOMES DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ex positis, considerando a imputabilidade penal de C. D. A. F., R. S. G. DA S. e F. C. DE A., e as demais circunstâncias apontadas, demonstrando que qualquer medida socioeducativa a eles aplicada seria inócua, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, o que faço com fundamento nos arts. 2º, parágrafo único, art. 121, § 5º e no art. 104, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012, ante a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, na forma do art. 485, IV e VI, do NCPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao MP. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA, 04 de junho de 2019 EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000388-66.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NEUTON NUNES DE AQUINO NETO

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)

SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por NEUTON NUNES DE AQUINO NETO, brasileiro, portador do RG n° 1.183.709 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 517.512.753-53, residente e domiciliado na Rua Fortaleza, 1939, Serra negra, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo CG 125 FAN KS, referente ao grupo 32901, cota 828. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 746,64 (setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000388-66.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000388-66.2019.8.18.0063.5004, Petição 01. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000388-66.2019.8.18.0063.5004, Petição 01, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000410-27.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDUARDA OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069), JULIANO JOSÉ HIPOLITI(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 11513), FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por EDUARDA OLIVEIRA SILVA, brasileira, portadora do RG n° 4.075.872 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 071.187.073-09, residente e domiciliada na Rua Ubatuba, s/n, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100I, referente ao grupo 39502, cota 068. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 502,90 (quinhentos e dois reais e noventa centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000410-27.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu a improcedência da ação, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000410-27.2019.8.18.0063.5003. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000410-27.2019.8.18.0063.5003, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes, comprovando, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial nas parcelas do consórcio, pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000210-20.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SANDRA SANTANA BARBOSA CABRAL SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por SANDRA SANTANA BARBOSA CABRAL, brasileira, portadora do RG n° 5.013.437 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 021.094.793-45, residente e domiciliada na Avenida Luis da Costa Veloso, 2168, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100I, referente ao grupo 41827, cota 627. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 108,32 (cento e oito reais e trinta e dois centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000210-20.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu a improcedência da ação, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000210-20.2019.8.18.0063.5001, Petição 06. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000210-20.2019.8.18.0063.5001, Petição 06, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000109-50.2018.8.18.0052

Classe: Reclamação

Autor: SUELY RAMOS DE SOUSA BARREIRA

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI

Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281), IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5085)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 20 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000225-86.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MAURICIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MAURICIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, portador do RG n° 2.561.138 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 040.978.433-89, residente e domiciliado na Rua Quirino, s/n, São João, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100I, referente ao grupo 40860, cota 187. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 424,08 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oito centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000225-86.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000225-86.2019.8.18.0063.5001, Petição 04. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000225-86.2019.8.18.0063.5001, Petição 04, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000245-77.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO CARLOS FERREIRA SOUSA

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s):

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ANTONIO CARLOS FERREIRA SOUSA, brasileiro, portador do RG n° 1.313.498 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 497.142.103-30, residente e domiciliado na Rua do Campo Velho, 29, Centro, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo CG 150 FAN ESI, referente ao grupo 33512, cota 622. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 917,28 (novecentos e dezessete reais e vinte e oito centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000245-77.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu a improcedência da ação. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000245-77.2019.8.18.0063.5003, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000884-95.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO DA MATA SILVA

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15769)

Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)

Advogado(s):

Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por JOÃO MATA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 375.101.773-91 e RG n° 480.773 SSP-PI, residente e domiciliado na Localidade Exputinik, Zona Rural, Palmeirais-PI, contra o BMB-BANCO MERCANTIL DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 17.184.037/0001-10, com sede na Rua Rio de Janeiro, N° 654, Anexo 680 ; Andar: 6 ; Centro , Belo Horizonte, CEP 30.160- 912. Analisando os autos, verifica-se que as partes fizeram acordo extrajudicial, conforme petição de n° 0000884-95.2019.8.18.0063.5001, o qual fica fazendo parte desta decisão. Isto posto, HOMOLOGO o acordo feito pelas partes, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o que faço nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000156-54.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AILTON NUNES DE SOUSA

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s):

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por AILTON NUNES DE SOUSA, brasileiro, portador do RG n° 1.457.568 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 737.685.613-72, residente e domiciliado na Rua Marcolino Ribeiro, Bacuri, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consórcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta da marca Honda Modelo CG 125 FAN ES , referente ao grupo 33758 e cota 043. Relata a parte autora na inicial, que pagou a importância de R$ 790,56 (setecentos e noventa reais e cinqüenta e seis centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância fora paga, relativa ao seguro de vida embutido no contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro de vida incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro de vida, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, ocorreu a prática de venda casada e que esta prática, não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a parte autora requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade da cobrança das parcelas do seguro de vida e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro, condenando ainda ao pagamento de importância pecuniária em razão da parte autora, ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte autora em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000156-54.2019.8.18.0063.5004, requereu a procedência da ação e que a parte ré fosse condenada nos termos da petição inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000156-54.2019.8.18.0063.5002, requerendo que seja julgado improcedente a ação, requereu ainda o indeferimento do pedido de devolução em dobro de valores, requerendo ainda o indeferimento do pedido de danos morais, requerido pela parte autora. Alega ainda a parte ré em contestação, a ocorrência da prescrição quinquenal, requerendo que a ação seja julgada extinta com julgamento de mérito. A parte ré na contestação, informa que a requerente foi informada sobre o modo de funcionamento do consórcio e que foi entregue a mesma, regulamento sobre explicações sobre a contratação do seguro. A parte ré em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000156-54.2019.8.18.0063.5005, informando que esta matéria já se encontra consolidada no âmbito das egrégias Turmas Recursais do Estado do Piauí, conforme Precedente nº 21, extraído da sessão da Turma de Uniformização do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí e requerendo a tramitação do processo sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, com a alteração do procedimento no sistema., no mais, reitera todos os termos da contestação. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, contrato de adesão assinado entre as partes, no entanto, o contrato apresentado, se trata de um modelo de moto diverso do discutido na inicial, demonstrando que o autor, não contratou e não tinha conhecimento da existência da cobrança do seguro de vida. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não apresentou qualquer documentação assinado pelo autor que comprove que foi solicitado ao segurado, a prestação do seguro de vida, ou melhor, não houve prova de que o segurado poderia contratar o seguro de vida, aderindo ou não ao seguro, e que este, era opcional. DESACOLHO a alegação da prescrição, por não reconhecer a existência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o prazo inicial a ser contado será o da data em que a parte autora tomou conhecimento dos descontos feitos no boleto do consórcio juntado aos autos, no caso em espécie, seria contato a partir de setembro de 2014, conforme documento de fls. 25, de acordo entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí na Apelação Cível n° 2014.0001.004207-8. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Verifica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no PRECEDENTES Nº 21, vejamos: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, no forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da cobrança do valor do seguro de vida nas parcelas do consórcio e Suspender os descontos referente ao seguro de vida e CONDENAR a parte ré a devolver em dobro para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data da cobrança de cada parcela do seguro, atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar em danos morais, pelo fato de não estar devidamente caracterizado o dano, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento, não havendo provas de que os descontos em comento, constituíram em agressão aos direitos da personalidade, o que faço nos termos Art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0001194-45.2010.8.18.0119

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962/89), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

Réu: CANTÍDIO DE AGUIAR LOUZEIRO-ME

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

DESPACHO: "Assim, nos moldes do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, por seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, eis que seu eventual acolhimento implicará em modificação da decisão embargada. Expedientes necessários". CORRENTE, 3 de dezembro de 2019. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA- Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

Matérias
Exibindo 776 - 800 de um total de 1118