Diário da Justiça
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Publicado em 21/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
PROCESSO Nº 0000520-31.2005.8.18.0026
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Executado(a): ASA BRANCA NORTE DO PIAUÍ S.A.
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 20 de janeiro de 2020
ANGÉLICA ROCHA MOITA
Analista Judicial - Mat. nº 5096
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000081-48.2008.8.18.0112
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466)
Requerido: JOÃO FERNANDES DA COSTA
Advogado(s):
Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do NCPC/2015 e determino o arquivamento do presente feito, dando-se baixa na distribuição. Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-11.2015.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ ARNALDO MARÇAL DE ALMEIDA
Advogado(s):
Réu: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)
Advogado(s): PATRÍCIA MARTINS DA ROCHA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6344), FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base nos artigos acima citados, declarando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o qual condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implementar o benefício previdenciário n° NB 600.742.249-0, que tem como beneficiário JOSÉ ARNALDO MARÇAL DE ALMEIDA, concedendo a conversão auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, a teor da súmula n° 111 do STJ.
Concedo a antecipação de tutela, antecipando os efeitos da sentença, independentemente de interposição de recurso, para que o INSS implante o benefício previdenciário ao autor no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas, face a isenção legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO, 16 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000097-51.2018.8.18.0047
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: J. S. D. A. P.
Advogado(s):
Réu: S. A. D. S.
Advogado(s): JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14410)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado da parte ré para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 17/02/2020, às 16:00 horas, no fórum da Comarca de Cristino Castro.
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0001035-34.2017.8.18.0030
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: NAYRON ROBSON ALVES SALDANHA MAIA
Advogado(s): FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 11084)
SENTENÇA: Intimar o advogado do Réu acerca da Sentença de fls. 102-102.v
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000134-76.2016.8.18.0038
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JAIZEM DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
DECISÃO - JECC PIRACURUCA - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000041-84.2019.8.18.0143
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE PIRIPIRI / DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PIRACURUCA PI
Advogado(s):
Autor do fato: JOSÉ DE MORAIS DA SILVA
Advogado(s):
Ante o exposto, quanto ao autor do fato JOSÉ DE MORAIS DA SILVA, estando presentes os pressupostos legais e ausente qualquer impedimento, quanto ao delito do art. 147, caput do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no art. 74, § único da Lei 9099/95. Com relação ao delito do art. 150, caput do CP, em que foi feita transação penal consistindo em efetuar o pagamento equivalente a um salário mínimo, R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), dividido em 10 (dez) parcelas, cada qual no valor de R$ 99,88 (noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), a serem destinadas a APAE de Piracuruca, diante dos comprovantes de depósito retro, dando conta do pagamento de 07 da 10 parcelas acordadas, DETERMINO que os autos permaneçam em secretaria até o cumprimento integral do acordo. Após, sem precisar fazer concluso, que a secretaria encaminhe os autos ao "Parquet" para manifestação. Posteriormente façam concluso. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ROGERIO DE OLIVEIRA NUNES Juiz(a) de Direito da JECC Piracuruca - Sede da Comarca de PIRACURUCA
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000709-31.2015.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MANOEL JOSE DE SENA
Advogado(s): GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO(OAB/PIAUÍ Nº 7068-B)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o Dr. GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO (OAB/PIAUÍ Nº 7068-B), advogado do acusado, nos autos enunciados, para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de fevereiro de 2020 às 11h00min, neste Fórum local, bem como, intimar a defesa acerca da expedição da Carta Precatória a fim de proceder a intimação das vítimas MARIA EDILEUZA DA CUNHA PEREIRA, JOÃO BORGES DE SAMPAIO e RAIMUNDO DA CUNHA, para a Comarca de Batalha-PI, nos termos do enunciado 273, da Súmula do STJ.
EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000173-79.2018.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FLAVIO DA SILVA COSTA
Advogado(s): ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 17231)
ATO ORDINATÓRIO: (De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, intima-se a defesa acerca da audiência de apresentação da proposta de suspensão condicional do processo designada para o dia 22 de abril de 2020 às 09h00min, na sala de audiências da Vara Criminal)
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000210-20.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SANDRA SANTANA BARBOSA CABRAL SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por SANDRA SANTANA BARBOSA CABRAL, brasileira, portadora do RG n° 5.013.437 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 021.094.793-45, residente e domiciliada na Avenida Luis da Costa Veloso, 2168, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100I, referente ao grupo 41827, cota 627. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 108,32 (cento e oito reais e trinta e dois centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000210-20.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu a improcedência da ação, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000210-20.2019.8.18.0063.5001, Petição 06. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000210-20.2019.8.18.0063.5001, Petição 06, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000109-50.2018.8.18.0052
Classe: Reclamação
Autor: SUELY RAMOS DE SOUSA BARREIRA
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI
Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281), IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5085)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 20 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000225-86.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MAURICIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MAURICIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, portador do RG n° 2.561.138 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 040.978.433-89, residente e domiciliado na Rua Quirino, s/n, São João, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100I, referente ao grupo 40860, cota 187. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 424,08 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oito centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000225-86.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000225-86.2019.8.18.0063.5001, Petição 04. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000225-86.2019.8.18.0063.5001, Petição 04, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000245-77.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO CARLOS FERREIRA SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ANTONIO CARLOS FERREIRA SOUSA, brasileiro, portador do RG n° 1.313.498 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 497.142.103-30, residente e domiciliado na Rua do Campo Velho, 29, Centro, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo CG 150 FAN ESI, referente ao grupo 33512, cota 622. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 917,28 (novecentos e dezessete reais e vinte e oito centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000245-77.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu a improcedência da ação. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000245-77.2019.8.18.0063.5003, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000884-95.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO DA MATA SILVA
Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15769)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s):
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por JOÃO MATA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 375.101.773-91 e RG n° 480.773 SSP-PI, residente e domiciliado na Localidade Exputinik, Zona Rural, Palmeirais-PI, contra o BMB-BANCO MERCANTIL DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 17.184.037/0001-10, com sede na Rua Rio de Janeiro, N° 654, Anexo 680 ; Andar: 6 ; Centro , Belo Horizonte, CEP 30.160- 912. Analisando os autos, verifica-se que as partes fizeram acordo extrajudicial, conforme petição de n° 0000884-95.2019.8.18.0063.5001, o qual fica fazendo parte desta decisão. Isto posto, HOMOLOGO o acordo feito pelas partes, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o que faço nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000156-54.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AILTON NUNES DE SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por AILTON NUNES DE SOUSA, brasileiro, portador do RG n° 1.457.568 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 737.685.613-72, residente e domiciliado na Rua Marcolino Ribeiro, Bacuri, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consórcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta da marca Honda Modelo CG 125 FAN ES , referente ao grupo 33758 e cota 043. Relata a parte autora na inicial, que pagou a importância de R$ 790,56 (setecentos e noventa reais e cinqüenta e seis centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância fora paga, relativa ao seguro de vida embutido no contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro de vida incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro de vida, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, ocorreu a prática de venda casada e que esta prática, não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a parte autora requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade da cobrança das parcelas do seguro de vida e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro, condenando ainda ao pagamento de importância pecuniária em razão da parte autora, ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte autora em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000156-54.2019.8.18.0063.5004, requereu a procedência da ação e que a parte ré fosse condenada nos termos da petição inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000156-54.2019.8.18.0063.5002, requerendo que seja julgado improcedente a ação, requereu ainda o indeferimento do pedido de devolução em dobro de valores, requerendo ainda o indeferimento do pedido de danos morais, requerido pela parte autora. Alega ainda a parte ré em contestação, a ocorrência da prescrição quinquenal, requerendo que a ação seja julgada extinta com julgamento de mérito. A parte ré na contestação, informa que a requerente foi informada sobre o modo de funcionamento do consórcio e que foi entregue a mesma, regulamento sobre explicações sobre a contratação do seguro. A parte ré em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000156-54.2019.8.18.0063.5005, informando que esta matéria já se encontra consolidada no âmbito das egrégias Turmas Recursais do Estado do Piauí, conforme Precedente nº 21, extraído da sessão da Turma de Uniformização do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí e requerendo a tramitação do processo sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, com a alteração do procedimento no sistema., no mais, reitera todos os termos da contestação. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, contrato de adesão assinado entre as partes, no entanto, o contrato apresentado, se trata de um modelo de moto diverso do discutido na inicial, demonstrando que o autor, não contratou e não tinha conhecimento da existência da cobrança do seguro de vida. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não apresentou qualquer documentação assinado pelo autor que comprove que foi solicitado ao segurado, a prestação do seguro de vida, ou melhor, não houve prova de que o segurado poderia contratar o seguro de vida, aderindo ou não ao seguro, e que este, era opcional. DESACOLHO a alegação da prescrição, por não reconhecer a existência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o prazo inicial a ser contado será o da data em que a parte autora tomou conhecimento dos descontos feitos no boleto do consórcio juntado aos autos, no caso em espécie, seria contato a partir de setembro de 2014, conforme documento de fls. 25, de acordo entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí na Apelação Cível n° 2014.0001.004207-8. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Verifica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no PRECEDENTES Nº 21, vejamos: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, no forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da cobrança do valor do seguro de vida nas parcelas do consórcio e Suspender os descontos referente ao seguro de vida e CONDENAR a parte ré a devolver em dobro para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data da cobrança de cada parcela do seguro, atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar em danos morais, pelo fato de não estar devidamente caracterizado o dano, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento, não havendo provas de que os descontos em comento, constituíram em agressão aos direitos da personalidade, o que faço nos termos Art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0001194-45.2010.8.18.0119
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962/89), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Réu: CANTÍDIO DE AGUIAR LOUZEIRO-ME
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
DESPACHO: "Assim, nos moldes do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, por seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, eis que seu eventual acolhimento implicará em modificação da decisão embargada. Expedientes necessários". CORRENTE, 3 de dezembro de 2019. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA- Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001169-68.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA RITA RODRIGUES DA SILVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório.Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) parao dia 10/02/2020, às 11:10, devendo a parte autora ser intimada e o réuser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazesde comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral dedistribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar averacidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe aoautor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuiçãojudicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe àparte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-losrecebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mêsem que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelasdescontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além deprovar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição doindébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereuformalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilizaçãodos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portalwww.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante dodecurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida emcadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome,demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotaçãoirregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendoa parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslindeda causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir.Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e nãoexistir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000232-10.2011.8.18.0047
Classe: Reclamação
Autor: EDIVALDO SOARES DA SILVA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)
Réu: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA/PI
Advogado(s):
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Em não havendo requerimento de produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001551-65.2014.8.18.0028
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652)
Executado(a): ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: " (... Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 79-v.)
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0001095-75.2010.8.18.0119
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: FRANCISCO PEREIRA FILHO, DAMIÃO MAZUÉLIO DANTAS GOMES
Advogado(s): JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2154)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: "Da análise dos autos verifico que a citação do executado restou prejudicada, eis que o mesmo mudou do endereço informado nos autos, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça. Assim, intime-se a parte exequente, através de seu representante legal para no prazo de até 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça e/ou informar novo endereço do executado, sob pena de extinção. Em caso de resposta positiva e informação de novo endereço, proceda-se a citação e a intimação do executado, conforme despacho exarado nos autos". Expedientes necessários. CORRENTE, 17 de dezembro de 2019 .VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA -Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE.Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000475-65.2013.8.18.0052
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: ALERRANDRO ALMEIDA MOREIRA
Advogado(s): NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9330), DRª HANA GOMES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 8879)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUES-PI
Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 20 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000021-07.2020.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS VIDAL PEREIRA
Advogado(s):
DESPACHO: Tendo em vista a presunção de que a situação envolvendo as partes não necessitará de acautelamento ?sine die?, designo desde já audiência preliminar para o próximo dia 24 de agosto de 2020 às 09h30min.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000551-60.2012.8.18.0073
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: ELIANE ALVES BORGES CASSANDRA ALVES BORGES -REP CRISTIANA VIANA ALVES
Advogado(s): MARKOS MAGNONI VARÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5868-A)
Requerido: HELIO BORGES DE ARAGAO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001998-43.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSÉ COMPERTINO
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO:
INTIMAÇÃO: Fica o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls. 038 dos autos, cujo despacho é o seguinte: " Diante da ausência do requerido na audiência de conciliação (fl. 32) pelo motivo lá declinado, intime-se a parte autora por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias declinar o novel endereço da parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial. Intimações e demais atos necessários. Cumpra-se.PADRE MARCOS, 15 de agosto de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.". Padre Marcos PI, 20 de Janeiro de 2020. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, José Bento de Carvalho, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000040-75.2015.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CLAUDISON DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA:Ante o exposto,DECLARO extinta a punibilidade de CLAUDISON DA SILVA RIBEIRO(CP. art.107, I). Arquivem-se os autos e dê-se baixa no setor de distribuição e protocolo.