Diário da Justiça
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Publicado em 21/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000009-14.2019.8.18.0100
CLASSE: Termo Circunstanciado
Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do fato: RODRIGO MUNIZ DE SOUSA
Vítima: O ESTADO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O Dr ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO - PI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o autor do fato, RODRIGO MUNIZ DE SOUSA, brasileiro, Solteiro, filho de MARIA MUNIZ DE SOUSA e NÃO INFORMADO, residente e domiciliado(a) em RUA ARLINDO ROCHA, CENTRO, BERTOLÍNIA - Piauí, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, nos termos do 76, §§ 4º e 5º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Rodrigo Muniz de Sousa pela prática da conduta narrada nos presentes autos". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. MANOEL EMÍDIO - PI, 20 de janeiro de 2020.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000200-30.2011.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSUÉ SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003), JORGEVANIO SOARES DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 298-B)
DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 107, IV e 109, III e IV, do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FAVOR DE ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sem custas ou honorários. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 20 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000641-68.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA PEREIRA DA SILVA MENESES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art.330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, intime-se o réu da sentença, nos termos doart.331, §3, CPC.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000031-51.2020.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)
Réu: JOSÉ LINDOMAR DA CONCEIÇÃO LIMA
Advogado(s):
DESPACHO: Tendo em vista a presunção de que a situação envolvendo as partes não necessitará de acautelamento ?sine die?, designo desde já audiência preliminar para o próximo dia 24 de agosto de 2020 às 08h00min
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000028-46.2017.8.18.0114
Classe: Execução de Alimentos
Autor: L. DE A. L., REPRESENTADA POR SUA GENITORA LARISSA NUNES DE ANDRADE
Advogado(s): ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13881), JULYANA PINHEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13403)
Réu: PAULO ALVES LOPES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000388-66.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NEUTON NUNES DE AQUINO NETO
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por NEUTON NUNES DE AQUINO NETO, brasileiro, portador do RG n° 1.183.709 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 517.512.753-53, residente e domiciliado na Rua Fortaleza, 1939, Serra negra, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo CG 125 FAN KS, referente ao grupo 32901, cota 828. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 746,64 (setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000388-66.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000388-66.2019.8.18.0063.5004, Petição 01. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000388-66.2019.8.18.0063.5004, Petição 01, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000410-27.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDUARDA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069), JULIANO JOSÉ HIPOLITI(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 11513), FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por EDUARDA OLIVEIRA SILVA, brasileira, portadora do RG n° 4.075.872 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 071.187.073-09, residente e domiciliada na Rua Ubatuba, s/n, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100I, referente ao grupo 39502, cota 068. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 502,90 (quinhentos e dois reais e noventa centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000410-27.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu a improcedência da ação, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000410-27.2019.8.18.0063.5003. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000410-27.2019.8.18.0063.5003, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes, comprovando, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial nas parcelas do consórcio, pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-14.2014.8.18.0063
Classe: Interpelação
Interpelante: MIGUEL PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): ELIAS ARAUJO DOS MARTIRIOS MOURA FÉ(OAB/PIAUÍ Nº 1914), PAULO ARAGAO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4720)
Interpelado: PEDRO RODRIGUES ALCÂNTARA
Advogado(s):
Vistos etc. Tratam os presentes autos de INTERPELAÇÃO JUDICIAL proposta por MIGUEL PEREIRA DA COSTA, brasileiro, casado, aposentado, RG n° 340068/SSP-PI, CPF Nº 159359573-53, domiciliado na rua Mirra, n° 2311, Vila Irmã Dulce, Teresina (PI) contra PEDRO RODRIGUES ALCÂNTARA, vulgo "Pedro Neto", brasileiro, divorciado, pedreiro, n° 636583-SSP-PI, domiciliado no Povoado Estado Unidos, Palmeirais (PI). Relata a parte autora que a parte reclamada prestou depoimento junto ao Inquérito Policial, nº 460-D, 19º Distrito Policial/2013, oportunidade que afirmou qu a adolescente ROSIANE DA SILVA MORAIS, encontrada morta, tinha afirmado para o interpelado que o interpelante abusava sexualmente da mesma, dentre outras afirmações falou "que tem certeza que MIGUEL PEREIRA DA COSTA, matou ROSEANE,por que ela estava ameaçando contar os abusos que sofreu dele". A parte requerente por se sentir ofendida requereu que a parte reclamada fosse intimada para juntar provas para justificar suas afirmações perante a autoridade policial. Analisando os autos, verifica-se que a parte interpelada foi legalmente intimada e não apresentou nenhuma manifestação. Analisando os autos, o representante do Ministério Público ofereceu parecer de fls. 24, oportunidade que requereu, que o interpelante e o interpelado fossem ouvidos pela autoridade policia, inclusive com acareações, a fim de dirimir as dúvidas levantada no pedido feito na inicial. É o relatório. Decido. Verifica-se ao pesquisar no Sistema themis/web, que em 17 de novembro de 2015, foi distribuída a denuncia pelo representante do Ministério Público contra o interpelante, por prática do dos crimes de homicídio na sua forma dolosa e estupro de Vulnerável, conforme art. 121 e art. 217-A. Analisando os autos, a denuncia apresentada contra o interpelante, verifica-se que o interpelado PEDRO RODRIGUES ALCÂNTARA, foi arrolado como testemunha, o qual poderá ser acareado com o interpelante, no andamento da ação penal, por esta razão, DESACOLHO o pedido formulado pelo representante do Ministério Público, e julgo improcedente o pedido por entender a falta do interesse processual de agir da parte interpelante, nos termos do art. 144 do Código Penal. P . R . I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000737-85.2016.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA CÉLIA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098), ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "Considerando que o petitório eletrônico nº. 0000737-85.2016.8.18.0027.5003 informa a mudança dos causídicos que atuam na assessoria jurídica do Sindicato Municipal dos Profissionais em Educação do Extremo Sul do Piauí (SIMPESPI), defiro a habilitação dos advogados Avelino de Negreiros Sobrinho Neto, inscrito na OAB/PI sob n.º 8.098, e Cristiano Roberto Brasileiro da Silva Passos, OAB/PI sob n.º 2.990. Compulsando os autos, verifico que no mesmo petitório (nº. 0000737-85.2016.8.18.0027.5003) a parte autora pugna pela reconsideração da decisão de extinção do processo. Ocorre que tal decisão/sentença não fora prolatada nos autos, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido. Todavia, diante das circunstâncias fáticas apresentadas no petitório, determino a intimação da parte demandante, por meio de seus representantes legais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do despacho de fl. 40. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários". CORRENTE, 2 de dezembro de 2019. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA -Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE.Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000240-55.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REGIANE ALVES SOARES
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por REGIANE ALVES SOARES, brasileira, portadora do RG n° 2.180.138 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 010.030.923-22, residente e domiciliado na Rua Marcolino Ribeiro, 298, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100 , referente ao grupo 32069, cota 357. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 556,56 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000240-55.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000240-55.2019.8.18.0063.5006, Petição 01. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000240-55.2019.8.18.0063.5006, Petição 01, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)
Processo nº 0000564-45.2013.8.18.0034
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado(s):
Menor Infrator: F. C. DE A., REPRESENTADO PELA SUA MÃE MARIA HELENA ALVES DE ALENCAR, C. D. A. F., REPRESENTADO POR SUA MÃE MARILENE ALVES DA SILVA, R. S. G. DA S., REPRESENTADO POR SUA MÃE ELIANE GOMES DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ex positis, considerando a imputabilidade penal de C. D. A. F., R. S. G. DA S. e F. C. DE A., e as demais circunstâncias apontadas, demonstrando que qualquer medida socioeducativa a eles aplicada seria inócua, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, o que faço com fundamento nos arts. 2º, parágrafo único, art. 121, § 5º e no art. 104, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012, ante a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, na forma do art. 485, IV e VI, do NCPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao MP. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA, 04 de junho de 2019 EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito
EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000215-65.2017.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FELIPE TEODORO DE SOUSA, ANDRÉ GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10877), JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185)
ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(a) da 2° Vara da Comarca de Valença do Piauí INTIMA o Advogado: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10877) e JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185), para apresentarem Alegações Finais na forma de Memoriais Escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. E, para constar, Eu, Lana Thaysa Marques Rêgo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Valença do Piauí/PI, 20 de janeiro de 2020.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000114-72.2018.8.18.0052
Classe: Reclamação
Autor: PETRONILIA MARTINS PINHÃO
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI
Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 20 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000316-53.2008.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSEBIAS ARAUJO BONIFÁCIO, RELSON DOS SANTOS MELO
Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602), WILLIAM RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3364)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o Dr. AGILBERTO MIRANDA SANTANA (OAB/PIAUÍ Nº 2602) e WILLIAM RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 3364), advogados dos acusados, nos autos enunciados, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de fevereiro de 2020 às 09:00h, neste Fórum local.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000915-06.2014.8.18.0059
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-LUÍS CORREIA
Advogado(s):
Menor Infrator: ARLAN COSTA MARTINS
Advogado(s): NAYRON DE CASTRO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6379)
SENTENÇA:
Quando a ação for socioeducativa irá ocorrer ainda um outro marco prescricional, observado quando o individuo alcança a maioridade plena, ou seja, aos 21 anos, neste caso as sanções decorrentes de atos infracionais que não tenham sido julgadas ou não tenham sido executadas prescrevem, pois as sanções socioeducativas visam restaurar a personalidade de uma pessoa em formação havendo entendimento que aos 21 anos essa personalidade se encontra em sua plenitude. Portanto, as reprimendas decorrestes da Lei 8.069/90 ECA não alcançam a pessoa de ARLAN COSTA MARTINS. Nesse sentido o juízo de Luís Correia declara extinta a punibilidade da mencionada pessoa pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000196-36.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CARMINA DE SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA CARMINA DE SOUSA, brasileira, portadora do RG n° 428.246 SSP/PI, inscrita no CPF sob o n° 352.980.733-87, residente e domiciliada na Rua Travessa Bacuri, 190, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100 , referente ao grupo 36605, cota 121. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 625,82 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000196-36.2019.8.18.0063.5001 , oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000196-36.2019.8.18.0063.5004, Petição 01. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000196-36.2019.8.18.0063.5004, Petição 01, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000161-76.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ RIBAMAR DO CARMO NETO
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JOSÉ RIBAMAR DO CARMO NETO, brasileiro, portador do RG n° 1.829.726 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 867.666.003-49, residente e domiciliado na Rua Projetada 49, 1927, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo CG 150 FAN , referente ao grupo 35551, cota 411. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 257,04 (duzentos e cinqüenta e sete reais e quatro centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000161-76.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu a improcedência da ação. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000161-76.2019.8.18.0063.5003, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000392-06.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RITA AIRES CABRAL
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por RITA AIRES CABRAL, brasileira, portadora do RG n° 858.849 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 497.131.323-00, residente e domiciliada na Rua Aristeu Lima, 1077, Chapadinha, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100 , referente ao grupo 36138, cota 142. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000392-06.2019.8.18.0063.5003 , oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000392-06.2019.8.18.0063.5007, Petição 01. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000392-06.2019.8.18.0063.5007, Petição 01, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000386-96.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO LOPES RIBEIRO
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ANTONIO LUIS LOPES RIBEIRO, brasileiro, portador do RG n° 2.328.645 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 020.046.173-73, residente e domiciliado na Rua São Sebastião, s/n, Bacuri, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consórcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta da marca Honda Modelo NXR 150 BROS MIX KS , referente ao grupo 31596 e cota 147. Relata a parte autora na inicial, que pagou a importância de R$ 506,88 (quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância fora paga, relativa ao seguro de vida embutido no contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro de vida incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro de vida, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, ocorreu a prática de venda casada e que esta prática, não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a parte autora requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade da cobrança das parcelas do seguro de vida e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro, condenando ainda ao pagamento de importância pecuniária em razão da parte autora, ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte autora em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000386-96.2019.8.18.0063.5003, requereu a procedência da ação e que a parte ré fosse condenada nos termos da petição inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000386-96.2019.8.18.0063.5002, requerendo que seja julgado improcedente a ação, requereu ainda o indeferimento do pedido de devolução em dobro de valores, requerendo ainda o indeferimento do pedido de danos morais, requerido pela parte autora. Alega ainda a parte ré em contestação, a ocorrência da prescrição quinquenal, requerendo que a ação seja julgada extinta com julgamento de mérito. A parte ré na contestação, informa que a requerente foi informada sobre o modo de funcionamento do consórcio e que foi entregue a mesma, regulamento sobre explicações sobre a contratação do seguro. A parte ré em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000386-96.2019.8.18.0063.5004, informando que esta matéria já se encontra consolidada no âmbito das egrégias Turmas Recursais do Estado do Piauí, conforme Precedente nº 21, extraído da sessão da Turma de Uniformização do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí e requerendo a tramitação do processo sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, com a alteração do procedimento no sistema., no mais, reitera todos os termos da contestação. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não juntou aos autos, contrato de adesão assinado entre as partes, demonstrando que o autor, não tinha conhecimento da existência da cobrança do seguro de vida. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não apresentou qualquer documentação assinado pelo autor que comprove que foi solicitado ao segurado, a prestação do seguro de vida, ou melhor, não houve prova de que o segurado poderia contratar o seguro de vida, aderindo ou não ao seguro, e que este, era opcional. DESACOLHO a alegação da prescrição, por não reconhecer a existência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o prazo inicial a ser contado será o da data em que a parte autora tomou conhecimento dos descontos feitos no boleto do consórcio juntado aos autos, no caso em espécie, seria contato a partir de dezembro de 2013, conforme documento de fls. 25. Verifica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. PRECEDENTES Nº 21, vejamos: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, no forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da cobrança do valor do seguro de vida nas parcelas do consórcio e Suspender os descontos referente ao seguro de vida e CONDENAR a parte ré a devolver em dobro para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data da cobrança de cada parcela do seguro, atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar em danos morais, pelo fato de não estar devidamente caracterizado o dano, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento, não havendo provas de que os descontos em comento, constituíram em agressão aos direitos da personalidade, o que faço nos termos Art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000239-70.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CAIO FERNANDO DE ALENCAR CASTRO
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069)
SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por CAIO FERNANDO DE ALENCAR CASTRO, brasileiro, portador do RG n° 3.130.239 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 059.179.793-32, residente e domiciliado na Localidade Braco, s/n, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100 , referente ao grupo 38272, cota 008. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinqüenta centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000239-70.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu a improcedência da ação, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000239-70.2019.8.18.0063.5003, petição 01. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000239-70.2019.8.18.0063.5003, petição 01, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000407-72.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO JOSE DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069)
SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, portador do RG n° 869.716 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 349.223.183-72, residente e domiciliado na Rua Lourenço Pereira Bispo, s/n, Pedra da Luz, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100 I, referente ao grupo 37178, cota 725. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 650,87 (seiscentos e cinqüenta reais e oitenta e sete centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000407-72.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu a improcedência da ação, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000407-72.2019.8.18.0063.5003, petição 01, petição 02. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000407-72.2019.8.18.0063.5003, petição 01, petição 02, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000361-78.2012.8.18.0047
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MARIA GORETE FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ - REP. PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Desse modo, após o explicitado, sendo inviável a alteração dos regimes na forma descrita na peça inicial, sendo regido o emprego da parte autora pelo regime celetista, compete exclusivamente à Justiça especializada do Trabalho a análise da lide pendente, razão pela qual reconheço, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para prosseguimento do feito, à luz do art. 102, inciso I, alínea o, da Constituição Federal, motivo pelo qual SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ao Supremo Tribunal Federal, em face da decisão firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em virtude da incompetência absoluta da Justiça Estadual do Piauí para examinar a controvérsia proposta nestes autos.
Encaminhe-se, então, cópia integral destes autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como cópia desta decisão, que deverá ser referenciada como razões postas por este juízo, para a suscitação do conflito negativo de competência.
Suspenda-se a tramitação do feito, até o pronunciamento superior, sobre o presente conflito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000241-40.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CELMA BEATO ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069)
SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por CELMA BEATO ARAUJO, brasileira, portadora do RG n° 2.180.131 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 013.945.543-46, residente e domiciliada na Rua Manuca, 293, Pedra da Luz, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100, referente ao grupo 36818, cota 800. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 343,44 (trezentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000241-40.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu a improcedência da ação, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000241-40.2019.8.18.0063.5004. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000241-40.2019.8.18.0063.5004, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000184-22.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GENILDES FERREIRA SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por GENILDES FERREIRA SANTANA, brasileira, portadora do RG n° 285.977 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 133.420.963-49, residente e domiciliada na Rua 21 de abril, 1643, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100I, referente ao grupo 37076, cota 781. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 562,32 (quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 20/01/2020, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000184-22.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu a improcedência da ação, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000184-22.2019.8.18.0063.5003, Petição 01. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000184-22.2019.8.18.0063.5003, Petição 01, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000146-76.2005.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCELO VITALINO RORIGUES
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): JOSE RENATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1121/79)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.