Diário da Justiça 8825 Publicado em 15/01/2020 03:00
Matérias: Exibindo 776 - 800 de um total de 1134

Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001005-74.2011.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)

Executado(a): JOSE PAULO DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de janeiro de 2020

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000447-91.2014.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOYÇA WALDELENA DA SILVA

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857/08)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos,

Altere-se a classe processual no sistema Themis web para que conste cumprimento de sentença contra a fazenda pública, ou caso ainda não seja possível, execução contra a fazenda pública.

Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, bem comprovar a implantação do benefício.

SIMPLÍCIO MENDES, 18 de dezembro de 2019

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000227-32.2019.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RENATO MARQUES DE SOUSA

Advogado(s): JOSUE SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)

DECISÃO:

"Vistos e etc. Cuida o caso em exame de denúncia oferecida contra RENATO MARQUES DE SOUSA. Do exposto na denúncia, verifica-se que a mesma não é inepta. Narra devidamente os fatos, de acordo com elementos de prova carreados aos autos. Ademais, verifica-se que não falta qualquer pressuposto processual, seja de existência ou validade, bem como estão presentes todas as condições da ação penal pública. Por fim, verifica-se pelos elementos de prova, que há justa causa para o exercício da ação penal. Cumprido pelo denunciado com o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, e, não sendo caso de absolvição sumária, conforme determina o conteúdo do art. 397 do Código de Processo Penal, determino a inclusão do presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, obedecendo a ordem de chegada, dando prioridade aos processos de réus presos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 13 de novembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO." Audiência de instrução e julgamento foi incluída em pauta para o dia 30/01/2020, às 09:00 horas.

Intimação - PJe 0803007-29.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimo o autor, através de sua advogada, TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA OAB-PI sob nº 9.835, da audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 05 de março de 2020, às 09:30h, a ser realizada na Sala de audiência do Juiz Auxiliar, Fórum da Comarca de Picos-PI - 1º Andar.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000667-52.2019.8.18.0063

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Requerente: IZABEL CRISTINA DA SILVA CAMPOS

Advogado(s): ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 13449)

Réu:

Advogado(s):

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, formulado por IZABEL CRISTINA DA SILVA CAMPOS, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG sob nº 4.188.054 - SSP/PI e inscrito no CPF sob nº 003.897.073-25, residente e domiciliada na Estrada de Amarante, s/n, palmeirais - PI. Relata a inicial, que no registro da certidão de casamento da Requerente, livro n° 12-B, às folhas 160, assentamento de n° 516 e certidão de Nascimento do filho Cristiano José da Silva Costa, Livro n° 27-A, Folhas 61, lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Palmeirais - PI. consta a profissão da requerente, como sendo doméstica, onde, deveria constar como sendo lavradora. Por esta razão requereu a retificação do registro da Certidão de Casamento e no registro de nascimento do filho José da Silva Costa. O representante do Ministério Público ofereceu parecer com protocolo eletrônico de n° 0000667-52.2019.8.18.0063.5001, opinando pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não há efetiva comprovação da ocorrência de erro no assentamento da certidão de casamento. Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROFISSÃO NO REGISTRO DE CASAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os Apelantes requerem a retificação da profissão que consta em seus registros civis de casamento, afim de que conste a profissão de lavradora, no lugar de armador e telefonista, como foi consignado, uma vez que sempre se dedicaram à lavoura. 2 - A modificação do Registro Civil, encontra-se regulamentada pela Lei nº 6.015/73, onde se verifica que a alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro. 3 - Compulsado os autos, verifica-se que os apelantes se casaram em 20 de junho de 1996, constando em sua certidão de casamento que exerciam a profissão de armador e de telefonista (fls. 11). 4 - Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 14/01/2020, às 11:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Contudo, conforme a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabeceiras (fls. 09), juntada apenas pela apelante Ivanildes dos Santos, verifica-se que seu ingresso no referido sindicato ocorreu em 27 de julho de 1999, ou seja, em data posterior ao casamento. Ademais, o apelante Geraldino de Sousa Santos não juntou nenhum documento que corrobore com sua alegação. 5 - Desta forma, constata-se que os documentos colacionados aos autos pelos Apelantes, não demonstram indícios de que os mesmos tenham exercido atividade rural no período que antecedeu o casamento. 6 ÂÂ- Assim, sendo indispensável a demonstração cabal da ocorrência de erro no registro civil público, e não estando comprovado as alegações dos apelantes, ante a fragilidade e escassez dos documentos juntados na inicial, indefiro o pedido de retificação. 7 - Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível : AC 0000303-31.2014.8.18.0039 PI" O registro público tem presunção de veracidade, devendo existir prova inequívoca do erro, servindo o seu procedimento retificatório para corrigir erros essenciais nos assentos, não se prestando para alterar dados transitórios neles constantes, como aqueles quanto à atividade profissional exercida pela declarante, pois que absolutamente irrelevante à sua validade, por esta razão, acolho a jurisprudência citada e o parecer ministerial para julgar improcedente o pedido de retificação de profissão no registro público, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000841-61.2019.8.18.0063

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Retificante: ANGELA MARIA ARAUJO OLIVEIRA MENDES

Advogado(s): ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 13449)

Réu:

Advogado(s):

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, formulado por ANGELA MARIA ARAUJO OLIVEIRA MENDES, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG sob nº 1.039.598 - SSP/PI e inscrito no CPF sob nº 387.197.973-20, residente e domiciliada na Rua 21 de Abril, s/n, palmeirais - PI. Relata a inicial, que no registro da certidão de casamento da Requerente fls. 08, lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Palmeirais - PI, consta a profissão da requerente, como sendo Servidora Pública, onde, deveria constar como sendo lavradora. Por esta razão requereu a retificação do registro da Certidão de Casamento. O representante do Ministério Público ofereceu parecer com protocolo eletrônico de n° 0000841-61.2019.8.18.0063.5001, opinando pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não há efetiva comprovação da ocorrência de erro no assentamento da certidão de casamento. Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROFISSÃO NO REGISTRO DE CASAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os Apelantes requerem a retificação da profissão que consta em seus registros civis de casamento, afim de que conste a profissão de lavradora, no lugar de armador e telefonista, como foi consignado, uma vez que sempre se dedicaram à lavoura. 2 - A modificação do Registro Civil, encontra-se regulamentada pela Lei nº 6.015/73, onde se verifica que a alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro. 3 - Compulsado os autos, verifica-se que os apelantes se casaram em 20 de junho de 1996, constando em sua certidão de casamento que exerciam a profissão de armador e de telefonista (fls. 11). 4 - Contudo, conforme a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabeceiras (fls. 09), juntada apenas pela apelante Ivanildes dos Santos, verifica-se que seu ingresso no Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 14/01/2020, às 11:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. referido sindicato ocorreu em 27 de julho de 1999, ou seja, em data posterior ao casamento. Ademais, o apelante Geraldino de Sousa Santos não juntou nenhum documento que corrobore com sua alegação. 5 - Desta forma, constata-se que os documentos colacionados aos autos pelos Apelantes, não demonstram indícios de que os mesmos tenham exercido atividade rural no período que antecedeu o casamento. 6 ÂÂ- Assim, sendo indispensável a demonstração cabal da ocorrência de erro no registro civil público, e não estando comprovado as alegações dos apelantes, ante a fragilidade e escassez dos documentos juntados na inicial, indefiro o pedido de retificação. 7 - Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível : AC 0000303-31.2014.8.18.0039 PI" O registro público tem presunção de veracidade, devendo existir prova inequívoca do erro, servindo o seu procedimento retificatório para corrigir erros essenciais nos assentos, não se prestando para alterar dados transitórios neles constantes, como aqueles quanto à atividade profissional exercida pela declarante, pois que absolutamente irrelevante à sua validade, por esta razão, acolho a jurisprudência citada e o parecer ministerial para julgar improcedente o pedido de retificação de profissão no registro público, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000640-70.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSÉ MATOS DE ALCANTARA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000073-36.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: FLAZIO MELO DAMASCENO

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, julgo extinto o processo, conforme art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do acordo formulado. Em tempo, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL com os seguintes termos, com as especificações dos documentos de fls. 123: a) em favor de FLAZIO MELO DAMACENO, CPF 030.314.253-75, no valor de R$ 1.612,54 (um mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) e seus eventuais acréscimos para que levante a importância depositada no Banco do Brasil, referente a este processo. b) em favor de ANDRÉ ROCHA DE SOUZA, OAB/PI 6992, no valor de R$ 161,25 (cento e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) e seus eventuais acréscimos para que levante a importância depositada no Banco do Brasil, referente a este processo. INTIME-SE a Requerente, por seu advogado, para proceder o recolhimento dos referidos alvarás. Recolhidos os alvarás, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Expedientes necessários

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000086-87.2015.8.18.0027

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: FRANCISCA ROMANA HORÁCIO DO NASCIMENTO

Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098), ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENT-PIAUÍ

Advogado(s): JOEL PEDREIRAS DOS SANTOS LOPES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9312)

DESPACHO Intime-se a Credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à impugnação ofertada pelo Município de Corrente (Petição Eletrônico. Nº 0000086-87.2015.8.18.0027.5002). CORRENTE, 14 de janeiro de 2020 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001559-09.2011.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Réu: JOSÉ PAULO DOS SANTOS, JOSELITA SILVA SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de janeiro de 2020

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000047-30.2006.8.18.0052

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA-PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): DJALMA PEPINO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AVISO DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO - VARA UNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA PI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800536-34.2019.8.18.0034
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Fixação, Nulidade / Anulação, Bem de Família, Inventário e Partilha]
AUTOR: N. R. M.
ADVOGADO: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM OAB PI 12203, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA OAB PI 17126
RÉU: A. P. C.

ADVOGADO: JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA OAB PI 8774

SENTENÇA: Ante o acima exposto, com fulcro no art 487, III, "b" e no art. 226, s 6°, CF HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, DECRETO o divórcio de N. R. M. C. e A. P. C., dando por extinto o vinculo matrimonial. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, N. R. M.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000264-22.2019.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOÃO JOSÉ DA SILVA FILHO

Advogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835)

AVISO DE INTIMAÇÃO: Fica a advogada do réu, acima indicada, intimada do inteiro teor da decisão que homologou a proposta de suspensão condicional do processo, proferida pelo Juiz de Direito Thiago Coutinho de Oliveira em 13/01/2020.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000051-77.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RONIELLY DO NASCIMENTO DE ABREU

Advogado(s): DIEGO CAIQUE RODRIGUES BORGES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 15403), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)

Réu: BALNEÁRIO NAUTICO CASTELHANO

Advogado(s):

Nos termos do art. 28, da Lei n° 9.099/95, designo a data de 13/03/2020, às 08:00 horas, para realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Nomeio CONCEIÇÃO DE MARIA TEIXEIRA SOARES, como conciliadora.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000133-87.2010.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO HOLANDA VIEIRA

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se o INSS, por remessa, para se manifestar do retorno dos autos a comarca de origem.

Prazo: 10(dez) dias.

SIMPLÍCIO MENDES, 18 de dezembro de 2019

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001031-08.2005.8.18.0033

Classe: Inventário

Inventariante: CLAUDENES DE BRITO MELO

Advogado(s): DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4116)

Inventariado: RAIMUNDO MEDEIROS MELO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 14 de janeiro de 2020

ANDRE ANTONIO PAIVA DO NASCIMENTO

Estagiário - 28973

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000079-84.2016.8.18.0084

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ROSIMAR ALVES DA COSTA

Advogado(s): ANTONIO ILDO LEAL DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10583), AURÉLIO BARBOSA DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 6281)

Réu: MUNICIPIO DE BARRO DURO-PI

Advogado(s): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3767)

DESPACHO. Vistos, etc. Observo recurso de apelação tempestivo interposto pelo réu (Prot. Eletrônico nº -.5004). Assim, em atenção ao disposto no arts. 1010, § 3º, e 1.012, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO o recurso, em seu duplo efeito, e DETERMINO intimação do autor para, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), oferecer as contrarrazões. Observe-se o decurso de prazo, certifique-se e, ato contínuo, faça-se remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, com baixa provisória na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 14 de janeiro de 2020. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000111-17.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL BATISTA DE CASTRO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001012-04.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VITORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Intime-se o advogado da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos a certidão de óbito de Raimundo Pereira da Silva.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000501-70.2015.8.18.0027

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ROSÂNGELA ALVES DA SILVA

Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098)

Executado(a): O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): JOEL PEDREIRAS DOS SANTOS LOPES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9312)

DESPACHO Intime-se a Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à impugnação ofertada pelo Executado (Petição Eletrônico. Nº 0000501-70.2015.8.18.0027.5004). CORRENTE, 14 de janeiro de 2020 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000118-87.2018.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDIVAN SILVA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8831)

DECISÃO:

" [...] Na oportunidade, não sendo o caso de absolvição sumária e com fundamento na argumentação acima, fica DESIGNADA Audiência de Instrução para a data de 28 de janeiro de 2020, às 15h40. [..]. CORRENTE, 27 de novembro de 2019. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Gustavo Ataide Fernandes Santos, Analista Judicial, digitei e subscrevi.

EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000575-39.2013.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: IRAN QUARESMA MOURA, VANIA BRAZ DE ASSIS

Advogado(s): MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)

ATO ORDINATÓRIO: (De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, intima-se a defesa acerca da audiência designada para o dia 03 de março de 2020 às 08h30min, para a realização do interrogatório dos denunciados, na sala de audiências da Vara Criminal).

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000498-79.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALEX BRUNO SILVA

Advogado(s): MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313)

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial e condeno ALEX BRUNO SILVA, já qualificado nos autos, como incurso, uma vez, no art. 157, §2º, II, do Código Penal; pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo. O acusado, ao empregar a violência para subtrair os celulares, ocasionou a queda da vítima, causando efetivas lesões descritas no laudo de fls. 20 Não há elementos para desvalorar a conduta social, a personalidade e nem os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também estão na normalidade Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem levadas em conta. Existe a atenuante da confissão. Assim sendo, a pena volta ao seu patamar mínimo. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Ocorrera o concurso de agentes. Assim sendo, fica a pena aumentada em um terço, majoração que eu considero suficiente para a reprimenda, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena do acusado deverá ser o SEMIABERTO, em virtude da pena aplicada. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda e pelo fato de o delito ter envolvido violência. DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Reputo que o acusado deve ser mantido preso. Os fatos concretamente foram graves, demonstrando a audácia e a periculosidade dele. O acusado praticou o roubo na companhia de um terceiro e após, a prisão em flagrante, empreendeu fuga da delegacia, comparecendo espontaneamente somente uma semana após os fatos. De mais a mais, deve ser considerado que ele responde a outros processos de crimes contra o patrimônio. Afere-se que, solto, poderá continuar praticando diversos crimes graves, intimidando vítimas e causando sensação de pânico e comunidade em Campo Maior. Deve, pois, ser mantido preso, como garantia da ordem pública. Expeça-se a guia de execução provisória. Registro que o acusado está preso há oito meses. Quando da execução provisória, deverá o juízo competente aferir os requisitos objetivos e subjetivos para eventual progressão de regime. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição CAMPO MAIOR, 13 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000661-43.2017.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELISA MARIA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 1234)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INHUMA, 14 de janeiro de 2020

REGINA CELIA DE JESUS COSTA

Cedido Prefeitura - 1625053

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000299-25.2019.8.18.0069

Classe: Pedido de Prisão Preventiva

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: JOSIVALDO FEITOSA DA SILVA

Advogado(s): VICENTE LUSTOSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17348)

Por fim, é preciso dizer que o simples descumprimento de medidas protetivas não é suficiente para a decretação da custódia cautelar. No entanto, conforme relatado acima, a situação fática por si só demonstra a complexidade do caso, ante os indícios de que conduta tipificada no artigo 217-A do CPB (estupro de vulnerável). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação. JUNTE-SE cópia desta decisão aos autos da ação penal n. 0000002-81.2020.8.18.0069. ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. I e cumpra-se. REGENERAÇÃO, 9 de janeiro de 2020

NETANIAS BATISTA DE MOURA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO

Matérias
Exibindo 776 - 800 de um total de 1134