Diário da Justiça
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Publicado em 13/01/2020 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012751-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Agravo de Instrumento nº 2016.0001.0012751-2
Agravante: Conceição Maria Dantas da Veiga
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344)
Agravado: Banco Bonsucesso S/A
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9499) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto.
CAUTELAR INOMINADA Nº 2012.0001.000515-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
CAUTELAR INOMINADA Nº 2012.0001.000515-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)
REQUERIDO: ADÃO SOARES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CAUTELAR INOMINADA - VÍCIOS INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Assim, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se a Cautelar Inominada com as baixas devidas. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.004789-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Agravo de Instrumento nº 2011.0001.004789-0
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Agravantes: ANANIAS LOPES DA SILVA e outros
Advogados: Oderman Medeiros Barbosa Santos (OAB/PI nº 4.410) e outros
Agravado: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO NA ORIGEM DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL - REMESSA DO RECURSO PARA O TRIBUNAL COMPETENTE PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Pois bem, segundo se extrai da movimentação do processo, este já se encontra devidamente baixado naquele juízo e, dessa forma, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual, o presente recurso deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em face do exposto, determino a remessa do presente recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas devidas, dando-se baixa na distribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.005099-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.005099-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ANNA PAULA RODRIGUES SUTTER (RJ124532) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, com a procedência do pedido da ação.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.0001.003220-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.0001.003220-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
AGRAVADO: ANTÔNIO DAVI DE ANDRADE
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, com a procedência do pedido da ação.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.006829-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.006829-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ANÍSIO RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO-CABIMENTO - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Após as alterações promovida pela Lei nº 11.187, de 2005, a decisão liminar do relator do agravo de instrumento que o converte em agravo retido, que lhe atribuiu ou não efeito suspensivo ou que lhe defere ou não a antecipação da tutela recursal (efeito ativo) é irrecorrível. A previsão do art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal, além de ter sido aprovada sob o pálio do regime anterior, não tem o condão de se sobrepor ao expresso comando legal. Agravo não-conhecido. Decisão unânime.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixas devidas. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010189-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010189-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE
ADVOGADO(S): AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (PI007173) E OUTROS
REQUERIDO: EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (PI002422) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
AGRAVO Nº 2017.0001.010414-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2017.0001.010414-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (PI002422) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento em que se reconheceu a sua perda do objeto por superveniência de sentença, o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo interno é medida que se impõe. Recurso prejudicado.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com baixas devidas. Intimações necessárias. Cumpra-se.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2017.0001.012069-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Conflito Negativo de Competência nº 2017.0001.012069-8 (PO-0012069-96.2017.8.18.0000) Suscitante: Espólio de José Soares de Almeida, representado por Maria do Socorro Mota Soares;
Advogado: José Norberto Lopes Campelo (OAB-PI 2.594)
Suscitados: Desembargador Haroldo Oliveira Herem e Outro;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - NÃO INDICAÇÃO DA EFETIVA DISCORDÂNCIA HAVIDA ENTRE OS MAGISTRADOS CONFLITANTES - INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO INCIDENTE - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART.932,III E O ART. 485, IV, AMBOS DO CPC C/C O ART.91, VI DO RITJ/PI).
RESUMO DA DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Espólio de José Soares de Almeida e Outro em face dos suscitados, objetivando o reconhecimento da conexão supostamente havida entre o AI-2014.0001.006497-9, que tramita sob a relatoria do Des. José de Ribamar Oliveira e o AI-2012.001.008033-2, sob a relatoria do Des. Haroldo de Oliveira Rehem. Muito embora constatada a improcedência do presente incidente, determinou-se a notificação dos suscitados para prestar informações, tendo o Des. José Ribamar Oliveira manifestado-se pela inexistência do presente incidente, pois o caso não se insere nas hipóteses previstas no art. 66 do CPC (fls.57/60), enquanto que o Des. Haroldo Oliveira Rehem quedou-se inerte (fl.61). O Ministério Público Superior deixou de opinar por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito (65/67). Sendo o que interessa relatar, passo a decidir. No que tange ao tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 66, elenca as hipóteses de existência de conflito de competência. Veja-se: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Extrai-se do dispositivo supracitado que o conflito de competência se dá quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou não. Exige-se, portanto, que haja conflito entre dois juízos (seja positivo ou negativo) para que seja cabível o incidente. A propósito, destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni e outros1. Todo juiz é o primeiro juiz de sua própria competência (Kompeienz-Kompetenz).Havendo discordância entre dois ou mais juízos a respeito da competência para determinada causa, todavia, surge a necessidade de um órgão jurisdicional superior para decidir qual juízo é competente. Para que haja conflito de competência tem de haver real e efetiva discordância entre os juizes devidamente revelada nos autos (STJ, 3ª seção, CC 77.818/RJ, rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura; j.25.04.2007, DJ 14.05.2007, p 247). Não há no direito brasileiro conflito de competência em face de potencial dissonância entre juizes no concerne.- grifou-se Nesse sentido, transcrevo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO. 1. Na espécie, não há falar em conflito positivo de competência. Isso porque, para caracterizar-se o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a "mesma demanda" (AgRg no CC 113.767/DF, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 14.10.2011), ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o "mesmo feito", ou que incida a prática de atos processuais "na mesma causa", por mais de um juiz (AgRg no CC 120.584/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 1º.8.2012). Assim, em síntese, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (CC 88.718/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ de 8.11.2007). No mesmo sentido: AgRg no CC 121.226/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.4.2013; AgRg no CC 128.148/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16.10.2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC: 131534 SP 2013/0394166-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/03/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2014). Noutro norte, dispõe o art. 951 do CPC que \"O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz\", devendo fazê-lo por ofício ou petição, nos exatos moldes descritos no art. 953 do mesmo Codex, sendo, porém, indispensável instruí-lo com os documentos necessários à prova do incidente (parágrafo único). No caso vertente, o Suscitante não se desincumbiu de apontar na exordial a discordância havida entre os julgadores, tampouco acostou aos autos os documentos necessários à prova do conflito, a teor do art. 953, parágrafo único, do CPC. Portanto, evidenciada está a ausência do interesse de agir, o que implica na inadmissibilidade do incidente. Posto isso, deixo de conhecer do presente conflito de competência, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932,III e o art. 485, IV, ambos do CPC c/c o art.91, VI do RITJ/PI. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito. Teresina (PI), 10 de janeiro de 2020.
AGRAVO Nº 2017.0001.012542-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2017.0001.012542-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (PI002422) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE
ADVOGADO(S): AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (PI007173)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento em que se reconheceu a sua perda do objeto por superveniência de sentença, o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo interno é medida que se impõe. Recurso prejudicado.
RESUMO DA DECISÃO
face do exposto, não conheço do agravo interno. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com baixas devidas. Intimações necessárias. Cumpra-se.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2017.0001.003848-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Inquérito Policial nº 2017.0001.003848-9
Processo nº 0003848-27.2017.8.18.0000
Requerente: Ministério Público do Estado do Piauí
Indiciados: Em investigação
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PREPARATÓRIO - CRIMES EM TESE SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR AGENTES À ÉPOCA DETENTORES DE FORO ESPECIAL - AUSÊNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PERPETUATIO JURISDICIONIS INVIABILIZADA - CONSEQUENTE CESSAÇÃO SUPERVENIENTE DO FORO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DECLARADA - DECISÃO MONOCRÁTICA - ENCAMINHAMENTO IMEDIATO AO JUÍZO SINGULAR COMPETENTE.
RESUMO DA DECISÃO
Trata-se de Pedido de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal (fls. 02/81) formulado nos autos do Procedimento Investigatório nº 2015.0001.006412-1 (Peças de Informação) realizado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, através do GAECO (Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado), com o fim de dar continuidade à apuração dos fatos que deram origem a Operação Déspota. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual (fls. 178/179) opinou no sentido de ser reconhecida a incompetência do Tribunal de Justiça para julgar o feito, em razão da ausência de investigados detentores de foro por prerrogativa de função. É o relatório. Passo a decidir. FORO ESPECIAL. Conforme relatado, trata-se de procedimento investigativo ministerial instaurado com o fim de apurar a suposta prática de crimes cometidos por agentes detentores de foro por prerrogativa de função, fator que, consoante até bem recente interpretação da Constituição Estadual, atraía automaticamente a competência desta Câmara Especializada para o julgamento e processamento do feito, nos termos do que dispõem seus arts. 21, VIII e 123, III, d, 4, e art. 86, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Por outro lado, mais especificamente acerca da atuação do eventual detentor do foro por prerrogativa de função, o Ministério Público atuante no feito de origem argumentou que: (...) O referido procedimento, instaurado no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí, deu ensejo a três denúncias, registradas sob os números 0000553-50.2017.8.18.0042, 0000554-35.2017.8.18.0042 e 0000574-26.2017.8.18.0042, que tramitam perante a Comarca de Bom Jesus. Como se conclui de uma simples análise dos processos acima citados, estes estão, tendo andamento e a instrução criminal está acontecendo, não sendo mais necessário que o Processo em epígrafe tramite de maneira isolada. Assim, tendo até sido concluída pela incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar a causa, visto que não há mais investigado com foro por prerrogativa de função, não há necessidade que o presente feito continue no âmbito do Tribunal de Justiça. Pelos motivos acima expostos, o Ministério Público requer sejam os autos remetidos à Comarca competente para apreciar o feito, qual seja, a de Bom Jesus, bem como seja apensado ao processo principal. (...) CASO CONCRETO. Na espécie, considerando que não existe mais investigado com foro por prerrogativa de função, encontra-se cessada a competência originária desse colendo Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito, dada a inaplicabilidade da regra constitucional da prerrogativa de foro. Posto isso, acolho o pleito ministerial e reconheço cessada a competência originária dessa Corte Estadual para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que determino sua remessa ao juízo da Comarca de Bom Jesus/PI. Comunique-se ao douto Ministério Público Estadual atuante no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO. Oficie-se à autoridade policial investigadora. Publique-se e cumpra-se. Após os trâmites legais, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial. Teresina (PI), 7 de janeiro de 2020.
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais
Aviso de intimação (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Coordenadora da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas, de ordem do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura,relator nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 0713483-20.2019.8.18.0000 /1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, no uso de suas atribuições INTIMA, o PACIENTE: VILMAR PEDRO OLIVERIO por meio do seu advogado GEORGE HIDEJI RIBEIRO OAB/PR 49046 do seguinte DESPACHO:
"Vistos,Trata-se de Apelação Criminal, onde os Apelantes ALYSSON AGUIAR ALVES e VILMAR PEDRO OLIVERIO requereram a apresentação das razões de Apelação em 2ª instância (art. 600, § 4°, do CPP). Isto posto, com fulcro no art. 600, § 4°, do CPP, determino a INTIMAÇÃO dos APELANTES acima para apresentarem as RAZÕES dos presentes recursos, no prazo de 08 (oito) dias. A Coordenadoria Judiciária Criminal para as providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Relator."
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Teresina, 10 de janeiro de 2020.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006346-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELADO: NELIDA ROZANE REIS DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido NELIDA ROZANE REIS DE OLIVEIRA ARAUJO - ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 10 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004055-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"... Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso especial interposto.
Teresina/PI, 10 de Setembro de 2019
Des. Vice-Presidente
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 10 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004055-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"... EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RESUMO DA DECISÃO Em virtude do exposto, com fundamento, no art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1° do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Teresina/PI, 10 de Setembro de 2019
Des. Vice-Presidente
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 10 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.010529-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
REQUERIDO: LAIANY MACEDO E SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido LAIANY MACEDO E SILVA E OUTROS - FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 10 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
Edital de Citação (20 dias) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0802458-22.2019.8.18.0031
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
AUTOR(A): MARIA DA GRACA GOMES DA SILVA e outros
RÉU(S): SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA EM PARNAÍBA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A Dra. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, Juiza de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação virem e dele conhecimento tiverem, para que tomem conhecimento da existência de uma Ação de Usucapião - Processo nº 0802458-22.2019.8.18.0031 , que tramita nesta 2ª Vara Cível, a qual, alega ser legítimo possuidor, de forma mansa e pacífica e com ânimo de proprietário, sem interrupção ou oposição, a Sra. MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA, brasileira, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº 4.547.655 SSP/PI e do CPF/MF nº 302.094.473-20 e CARLOS ALBERTO DA SILVA, brasileiro, pedreiro, portador da Carteira de Identidade nº 1.828.578 SSP PI e do CPF/MF nº 370.978.813-72, casados entre si, não possuem endereço eletrônico, telefone (86) 99401-1011 e (86) 99431-5588, residentes e domiciliados na Rua Vereador Arimateia Carvalho, nº 6015, Bairro Alberto Silva, CEP: 64.208-460, Parnaíba-PI de Um terreno localizado na Rua Vereador Arimatéa Carvalho, n° 6015, Bairro Conselheiro Alberto Silva, com uma ÁREA TOTAL DE 377,88m² (trezentos e setenta e sete metros e oitenta e oito centímetros quadrados), localizado no quarteirão formado pelas Ruas Vereador Arimatéia Carvalho, João Paulo Diniz, Oswaldo Cruz e Rua Olavo Ivanhoé de B. Bacellar, zona urbana da cidade de Parnaíba-Pi como se faz provar com o memorial descrito em anexo e Certidão do Cartório Imobiliária desta cidade no qual ficando por este edital CITADOS, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação sob pena de revelia, prazo este que começa a correr após transcorridos os 20 (vinte) dias do presente edital, não sendo contestada a ação em tempo hábil, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e será nomeada curador especial, contados da data de publicação do edital no diário da Justiça. E para não alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e fixado em lugar de costume. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, 10 de janeiro de 2020. Eu, AMANDA SAVIA RODRIGUES JACOBINA, digitei, subscrevi.
Parnaíba-PI, 10 de janeiro de 2020.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS Juiza de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003956-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELADO: JOAQUIM JORGE PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): IZAIRTON MARTINS DO CARMO JÚNIOR (PI000135) E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JOAQUIM JORGE PEREIRA E OUTROS - ADVOGADO(S): IZAIRTON MARTINS DO CARMO JÚNIOR (PI000135). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 10 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001669-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
JUÍZO: GILMARIA ARAUJO DOS REIS LOPES E OUTROS
ADVOGADO(S): ROSA SULEYMAN ALENCAR LIBERAL SANTIAGO FALCAO (PE017717) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido GILMARIA ARAUJO DOS REIS LOPES E OUTRO - ROSA SULEYMAN ALENCAR LIBERAL SANTIAGO FALCAO (PE017717) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 10 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005767-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA
ADVOGADO(S): NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA (PI012899) E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA - NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA (PI012899) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 10 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001268-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELADO: JOÃO KENNEDY COSTA BONA E OUTROS
ADVOGADO(S): DECIO SOARES MOTA (PI003018) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JOÃO KENNEDY COSTA BONA E OUTROS - DECIO SOARES MOTA (PI003018) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 10 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000320-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELADO: ANA RITA CHAVES ROCHA E OUTROS
ADVOGADO(S): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (PI000101A) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ANA RITA CHAVES ROCHA E OUTROS - ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (PI000101A) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 10 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O servidor Josué Higino da Silva Costa, lotado na Coordenadoria Cartorária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS E MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (Adv. EVA LUSTOSA DO NASCIMENTO - OAB PI14580-A E LALISSA RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI14582-A), Requerida, nos autos a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702968-23.2019.8.18.0000, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator.
DESPACHO:
"... ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (CPC/15, art. 1.012, §1º, V), quanto ao pedido concedido a título de tutela de urgência, e os demais no duplo efeito, diante de sua aptidão de ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.
Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator"
COOJUDCIV, em Teresina/PI, 10 de janeiro de 2020.
Josué Higino da Silva Costa
Técnico Judiciário
Mat. 1851
EDITAL DE CITAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O Dr. HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação virem e dele conhecimento tiverem, para que tomem conhecimento da existência de uma Ação de Usucapião - Processo nº 0800546-87.2019.8.18.003 que tramita nesta 2ª Vara Cível, a qual, alega ser legítimo possuidor, de forma mansa e pacífica e com ânimo de proprietário, sem interrupção ou oposição, a Sra. Cristiana José de Pinho, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG n° 2001002232838 SSP-PI e CPF n° 967.785.553-00, residente e domiciliada à Rua Menino Jesus de Praga, n°1342, Bairro Frei Higino, CEP 64.000.000, na cidade de Parnaíba- Piauí, de um imóvel que possui área total de 246,50 m² (duzentos e quarenta e seis metros quadrados), medindo 8,5 metros de frente por 29,00 metros de fundo, de ambos os lados e 10,00m na linha de fundo, localizado na Rua Menino Jesus de Praga (antiga Rua Projetada nº 04- antigo bairro Planalto), AO NORTE (lado esquerdo) mede 29,00m; AO SUL (lado direito) mede 29,00m; AO OESTE (fundos) mede 8,50 m; no qual ficando por este edital CITADOS, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação sob pena de revelia, prazo este que começa a correr após transcorridos os 20 (vinte) dias do presente edital, não sendo contestada a ação em tempo hábil, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e será nomeada curador especial, contados da data de publicação do edital no diário da Justiça. E para não alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e fixado em lugar de costume. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, aos 10 dias do mês de Janeiro de 2020. Eu, (Milena Sampaio Bessa Pinto), estagiária, digitei e subscrevi.
Parnaíba-PI, 10 de janeiro de 2020.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009325-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERIDO: JOAO ORLANDO RIBEIRO GONCALVES E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (PI3559)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JOAO ORLANDO RIBEIRO GONCALVES E OUTRO - CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (PI3559)E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 10 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL