Diário da Justiça 8823 Publicado em 13/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos

CNC Nº 0709895-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Conflito Negativo de Competência nº 0709895-05.2019.8.18.0000(5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) -Ação Revisional de Aposentadoria Complementar Privada - 0029079- 92.2015.8.18.0140.

Suscitante : Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI;

Suscitado : Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS - INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DECISÃO UNÂNIME.

1. Inobstante ambas as ações em análise indiquem no polo passivo a mesma pessoa jurídica, o pedido (objeto) e a causa de pedir são distintos, haja vista discutirem direitos autônomos, já que originários de relações jurídicas distintas, de modo que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes. Portanto, improcede a alegada conexão, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural. Precedentes;

2.Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Suscitado) para o processamento e julgamento do presente feito.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, julgá-lo procedente, fixando então a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Suscitado) para o processamento e julgamento do presente feito.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o Meritíssimo Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de dezembro de 2019.

MS Nº 0701531-78.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Mandado de Segurança nº0701531-78.2018.8.18.0000

Impetrante : Cinthya Suzanne Torres de Meneses;

Advogados: Nayron Lima Brandão Miranda (OAB/SP Nº321.682) e José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139);

Impetrados : Secretário Estadual de Administração ePrevidência eOutro;

Litisc. Pass.: Estado do Piauí;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLANTADO (LEI 6.560/2014) - DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - REENQUADRAMENTO DEVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O reajuste previsto na Lei nº6.560/2014 passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, sendo, então, dever das autoridades coatoras o seu implemento, não se submetendo, portanto, ao juízo discricionário, face à incidência dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade vencimental. Precedentes;

2. No caso dos autos, ficou comprovado que a impetrante preenche os requisitos legais, impondo-se então reconhecer o direito líquido e certo vindicado;

3. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança, com o fim de determinar que as autoridades coatoras promovam o enquadramento da impetrante na classe e padrão vindicados, com a devida implementação dos reajustes vencimentais, conforme previsto na Lei nº 6.560/14, assegurando-lhe a diferença salarial desde o ajuizamento do writ, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de dezembro de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0001063-58.2010.8.18.0026 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0001063-58.2010.8.18.0026 (Campo Maior / 1ª Vara)

Apelante:Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado:Cícero de Sousa Filho

Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO MINISTERIAL - FURTO SIMPLES(ART. 155, CAPUT, DO CP) - RECURSO MINISTERIAL -REDIMENSIONAMENTO DA PENA - REGIME INICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não se limita a uma simples operação aritmética, sendo então um exercício de discricionariedade vinculada e, portanto, o magistrado deve eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, sendo então possível a fixação da pena-base no máximo legal mesmo que seja desvalorada apenas uma circunstância judicial, exigindo-se, porém, fundamentação idônea. Precedentes.

2. No caso dos autos, o magistrado a quo considerou as circunstâncias do crime desfavoráveis, sob o argumento de que o apelante subtraiu uma motocicleta da Delegacia, fato que evidencia sua audácia criminosa e a falta de reverência para com os órgãos de segurança pública, fixando então a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, portanto, 1 (um) ano acima do mínimo legal, o que se mostra razoável e proporcional.

3. Portanto, não há que se falar em ilegalidade apta a ensejar a adoção de critério distinto por esta Corte de Justiça, notadamente porque, de outro ângulo, a fixação da pena-base no patamar máximo mostrar-se-ia desarrazoável e desproporcional (tratando-se de crime praticado sem violência e grave ameaça).

4. O reconhecimento da prescrição implica na extinção da punibilidade e, como consequência, dos efeitos da pena, ficando então prejudicado o pleito referente ao regime inicial para o cumprimento da pena.

5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de dezembro de 2019.

HC Nº 0715026-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0715026-58.2019.8.18.0000 (Demerval Lobão-PI/Vara Única)

Processo de Origem n°0006106-07.2019.8.18.0140

Impetrante: Breno Nunes Macedo (OAB/PI nº13.922) e Outro

Paciente: Roméria Patrícia Costa e Silva

Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - ACOLHIMENTO DA TESE SUBSIDIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 318, III e V DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1.A prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar nas hipóteses elencadas no art. 318 do CPP, exigindo-se, no entanto, prova idônea de todos os seus requisitos (art. 318, parágrafo único);

2.In casu, a prova documental pré-constituída faz concluir que a paciente é mãe de (02) duas crianças, ambas com 4 (quatro) anos e outro de 6 (seis) anos de idade, razão pela qual a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida que se impõe;

3. Assim, dada a excepcionalidade da medida cautelar, deve incidir na hipótese os princípios constitucionais de proteção integral à criança, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar (art. 227, caput, da CF/88c/c o art. 4º do ECA) e o da fraternidade (arts. 3º e 6º da CF/88), configurando então constrangimento ilegal a manutenção do paciente no cárcere;

4. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.

DECISÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, peloCONHECIMENTO eCONCESSÃOda ordem impetrada, com o fim desubstituir a prisão preventiva imposta à paciente Roméria Patrícia Costa e Silva por prisão domiciliar c/c o uso de tornozeleira eletrônica, consistindo a referida segregação no recolhimento à sua residência, podendo dela ausentar-se APENAS para acompanhamento assistencial ou tratamento médico-hospitalar de seusfilhos ou, ainda,por determinação judicial, devendo comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator)e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Sustentação Oral: Breno Nunes Macedo (OAB/PI nº13.922)

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de dezembro de 2019.

REVISÃO CRIMINAL (428) No 0709785-40.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (428) No 0709785-40.2018.8.18.0000

REQUERENTE: GENICLECIO DOS SANTOS BRITO

Advogado(s) do reclamante: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO

REQUERIDO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS PELO RÉU. RECURSO PROVIDO.

1) A falta das alegações orais ou dos memoriais ou a sua formulação demasiadamente deficiente caracteriza a situação de réu indefeso (arts. 261 CPP), cabendo ao juiz, antes de proferir a decisão, mandar suprir a falta pela nomeação de defensor ad hoc ou a remessa dos autos à Defensoria Pública.

2) Recurso conhecido e provido para anular a sentença condenatória, em razão de erro in procedendo, consubstanciado na ausência de alegações finais da defesa.

Decisão: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento ao recurso ora interposto, para anular a sentença condenatória proferida no processo nº 0001063-72.2012.8.18.0031 apenas com relação à condenação de Geniclécio dos Santos Brito, em razão de erro in procedendo, consubstanciado na ausência de alegações finais da defesa e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do réu Geniclécio dos Santos Brito, fazendo constar que a soltura será condicionada à inexistência de outra prisão, mantendo-se, todavia, incólume os demais termos da sentença condenatória e as penas impostas aos corréus.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710942-48.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, KELSON VIEIRA DE MACEDO, GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE TERESINA. ARTIGOS. 10 E 11 DA LEI Nº. 8.429/92. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Apelação proposta pelo Ministério Público, em que pleiteia a reforma de decisão que reconheceu a denúncia desprovida de elementos probatórios suficientes para configuração de atos de improbidade administrativa. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por considerar que os atos praticados pelos requeridos, consistentes na contratação de profissionais sem a prévia realização de concurso público, não configuram ilícitos de improbidade administrativa, nos termos formulados pela Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). 2) Alega o Ministério Público que houve violação a princípios constitucionais norteadores da atuação do gestor público, em razão de contratação irregular de servidores. 3) Sustenta que o desconhecimento acerca dos princípios que regem a Administração Pública é inescusável, razão por que entende que a conduta seria deliberada e, por conseguinte, dolosa, atentando contra os referidos princípios e configurando ato de improbidade consubstanciado no Art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 4) As hipóteses das contratações vertentes se justificaram pela impossibilidade de sustação de serviços fundamentais, não havendo, pois, como interpretar a conduta do gestor municipal como ímproba. 5) Não se encontram demonstradas as violações aos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não resta caracterizada a conduta ou omissão dos requeridos a causar prejuízos ao erário municipal, nem sua intenção de obterem vantagem pessoal com referidas contratações. 6) Recurso conhecido, mas improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de DEZEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706051-81.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA APARECIDA PASSOS LUZ

Advogado(s) do reclamante: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

IMPETRADO: SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 0003/2014 - SEDUC. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRIORIDADE DOS CONCURSADOS EM RELAÇÃO AOS TEMPORÁRIOS. ARTIGO 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETERIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

1."1.Autoridade coatora é aquela que tem competência legal para prática do ato impugnado em mandado de segurança. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, "a competência para o provimento de cargos públicos estaduais é do Governador do Estado, salvo delegação específica, na forma da lei" (Súmula nº 04 do TJPI).2. Nesse sentido, o Secretário de Estado é parte ilegítima na ação cujo objeto é a nomeação para cargo público. Inaplicável, no caso, a teoria da encampação, pois afastada a hipótese de dúvida razoável quanto à legitimação passiva.3. Acolhida a questão preliminar, impõe-se denegar a segurança, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes.4. Segurança denegada." TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012035-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2018 )

2. A teor do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988, durante o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser "convocado com prioridade sobre novos concursados". Mesmo que o candidato seja aprovado fora do número inicial de vagas, surge direito subjetivo à nomeação se a Administração contrata temporariamente outros profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo e fica "comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação" (STF, ARE nº 971251 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma).

3. Se a Administração faz a contratação temporária de servidores "para exercerem as mesmas atribuições previstas para os cargos vagos", fica caracterizado "desvio de poder, porque, se realizada, demonstra a necessidade de servidores [...]. Se existe essa necessidade, não há justificativa para deixar de prover os cargos vagos com os candidatos aprovados em concurso público"1.

4. Incumbe à parte requerida o ônus da prova de fato "impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC).. Se o litisconsorte passivo pretendia provar fato "impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", como a inexistência de professores temporários na mesma área/regional, deveria ter juntado aos autos documento pertinente (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova.

5. Segurança concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pela concessão da segurança, no sentido de determinar a nomeação e posse da impetrante para o cargo de Professor de Letras/Português, na 12ª GRE - São João do Piauí - PI da SEDUC. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo F. P. Alves- Procurador do Estado, OAB-PI nº 15891.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de DEZEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708882-05.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ADRIANA CARVALHO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO PSICOSSOCIAL NO CASO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - O Código de Processo Civil esclarece que a desistência do processo pode ser apresentada até a sentença, e que, caso esta seja pleiteada após a apresentação da contestação, é necessário o consentimento da parte adversa, como se extrai dos arts. 485, §4º e §5º, CPC/2015 e do artigo 91, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

II - O requerimento de desistência da ação prescinde de justificativa plausível. A legislação processual não exige menção a motivos para a requisição de desistência, enunciando, apenas que deve ser requerida até a prolação da sentença, ressalvando que, caso haja manifestação da parte adversa nos autos faz-se necessário o seu consentimento. A necessidade de fundamentação se limita a discordância da parte adversa, posto que a mera recusa implica em abuso de direito. (STJ REsp 1267995/PB Relator Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 03/08/2012).

III - O NCPC disciplina o procedimento das ações de interdição apontando, em seu art. 753, que, decorrido o prazo de impugnação do pedido, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A inexistência de certificação de apresentação de impugnação ao pedido inicial no caso decorre do fato de o protocolo do pedido de desistência ter sido apresentado no mesmo dia da realização da entrevista. No prazo para impugnação do pedido, portanto, o interditando apresentou concordância com o pedido de desistência e extinção do processo. (ID. 183280 - fl. 73). Não há, portanto, vício no procedimento ante a inexistência de prova pericial nos autos.

IV - A interdição é medida eminentemente excepcional e só deve ser adotada quando estritamente necessária, ao se verificar a incapacidade verossímil para a prática dos atos da vida civil, o que não se observa no caso.

V - Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não se vislumbrando razãoes para a anulação da sentença homologatória de disistência, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de dezembro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707950-17.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE CARACOL - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ CARVALHO RODRIGUES DE ALENCAR

APELADO: MARCONI RUBEM DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: DANIELLA SALES E SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Como a sentença é anterior à vigência do CPC/2015, prevalecem as normas e critérios estabelecidos no §§ 3º e 4º, art. 20, do Código anterior no que tange à condenação em honorários advocatícios.

II -Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

III - Na sentença prolatada nos autos (ID. 165303 - fls. 63/69) não há menção a valor da condenação, sendo o arbitramento do valor dos honorários fixado mediante apreciação equitativa do juiz, balizada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade

IV- "3. A revisão dos valores de honorários advocatícios só deverá ser provida diante de evidente exorbitância ou insignificância. No caso em discussão, o valor fixado está de acordo com o ordenamento processual e com os princípios da equidade e razoabilidade, não devendo, então, ser minorado. 4. Recurso conhecido e improvido."(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005290-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)

V - Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não vislumbrando no caso quaisquer ofensas ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na sentença proferida pelo juiz de piso, razão pela qual votam pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença atacada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de dezembro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0711432-70.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM

Advogado(s) do reclamante: JOAO LEAL OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA NETO, LUCAS RAMON RODRIGUES LEAL, ELIANE MARIA DE SOUSA

APELADO: WELLYTON FACUNDO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON MENDES DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. SALÁRIOS ATRASADOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O RECORRENTE E O MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Em seu art. 39, a CF/88 estabelece que são devidos aos servidores públicos efetivos as garantias previstas no seu art. 7º, entre as quais, décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII, CF/88) e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF/88). Ressalta-se que não se trata da hipótese de contratação nula.

II - Em ocasião do julgamento do RE nº 570.908-RG/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que servidor exercendo cargo em comissão também faz jus ao gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3, devendo perceber em pecúnia caso não sejam gozadas.

III - Como se observa da análise dos autos(ID. 244428 e 244429), a prova do pagamento de Agosto/2013 consta em documento de ID. 244428-fl. 94; de Setembro/2013 em documento de ID. 244429 - fl. 01; Outubro/2013 em documento de ID. 244429 - fl. 03 e de Abril/2014 em documento de ID. 244429 - fl. 15, no valor de R$ 1.410,50 (mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta centavos), valor este disposto pela parte autora como referente à sua remuneração (Petição Inicial - fls. 04), sendo devido apenas o pagamento do salário atrasado referente ao mês de Julho/2014.

IV- A ausência de legislação municipal que tutele os direitos pleiteados não pode prejudicar o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais atrasadas, de caráter alimentar. Havendo a comprovação da prestação de serviço, o Município deve efetuar o correspondente pagamento a fim de não se configurar enriquecimento ilícito.

V - Reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais fixados em sentença seria menosprezar o trabalho zeloso do procurador, posto que estabelecidos em consonância com o disposto nos arts. 85, §2º, CPC e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, condenando o ente requerido ao pagamento do salário vencido referente ao mês de Julho/2014, bem como 13º salário e verbas proporcionais, acrescidos de juros legais e correção monetária, mantendo-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma arbitrada em sentença, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo F. P. Alves- Procurador do Estado, OAB-PI nº 15891.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de DEZEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704351-70.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA

APELADO: RAIMUNDA SOMARIA PINTO LOPES

Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL. OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - A opção feita pelo autor da tramitação pelo rito ordinário em face do rito sumaríssimo não acarreta nulidade do processo, posto que a adoção do rito ordinário ou do rito especial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é faculdade da parte reclamante, sendo a jurisprudência deste Tribunal pacífica no sentido de impossibilitar a mudança de procedimento por determinação judicial. Precedentes do TJPI.

II - Configura, portanto, exercício de faculdade da parte autora a adoção do procedimento comum, em razão de, por exemplo, ter o objetivo de dilação probatória, produção de prova pericial ou argumento fundado na complexidade da causa, o que exige o rito ordinário como forma de assegurar a ampla defesa.

III - A má-fé se configura pelo propósito deliberado de tumultuar ou retardar o trâmite regular do processo, razão por que é necessária a constatação da intenção direcionada a esse fim. Ao interpor um recurso, havendo um mínimo de argumentação e fundamento legítimo capaz de suscitar sua apreciação, não se pode inferir que tenha caráter meramente protelatório.

IV - "2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame." (STJ AgInt no AREsp 1509223 / MG Relator Ministro RAUL ARAÚJO Data do Julgamento 10/10/2019 DJe 24/10/2019)

V - Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação e pelo seu NÃO PROVIMENTO, de forma a manter a sentença incólume em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de DEZEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703710-82.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR EM COMARCA CARENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, INTEGRAL E GRATUITA, AOS NECESSITADOS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ÚNICA DE JOAQUIM PIRES. INOCORRÊNCIA. DANO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FACE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESERVA DO POSSÍVEL. REJEIÇÃO. INOPONIBILIDADE QUANTO À DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL POR INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF/88).

1. A discussão judicial de danos a bem jurídico localizado em uma comarca do Estado não desloca a competência para processar e julgar a ação coletiva na Comarca da Capital. Precedente do STJ. Rejeitada preliminar de incompetência do juízo.

2. Não há perda de objeto nem falta de interesse de agir pela existência de Resolução que designa defensor para atuar semanalmente, cumulando funções, se a situação comprova a insuficiência dessa forma de prestação desse serviço.

3. A impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito recursal. Ausência de previsão em lei orçamentária e reserva do possível. Inaplicáveis. Direitos fundamentais de caráter assistencial, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Princípio da reserva do possível. Não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna). Entendimento do STF.

4. A "assistência jurídica integral e gratuita" é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, LXXIV, da CF, daí porque não há discricionariedade por parte da Administração Pública na sua efetivação, nem pode ser afastado o controle jurisdicional dos atos administrativos que lhes dizem respeito, como é dos termos imperativos do citado dispositivo constitucional.

5. A Defensoria Pública é o órgão estatal destinado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma da lei, incumbindo-se-lhe a orientação jurídica e a defesa, em juízo e fora dele, nos termos dos arts. 134 da CF e 153 da CE/PI, considerando-a como "instituição essencial à função jurisdicional do Estado".

6. A nomeação de Defensor Público do Estado para a comarca judiciária de Joaquim Pires-PI não implica invasão do mérito do ato administrativo, visto que a Constituição Federal assegura, expressamente, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5o, LXXIV, da CF), determinando, para conferir efetividade ao mandamento constitucional, que o Estado mantenha defensoria pública, que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF), não sendo concebível, deste modo, a total omissão do Estado para com a população carente desse Município.

7. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, guardando coerência com posicionamentos anteriores desta Corte, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de dezembro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700433-24.2019.8.18.0000

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: ANTONIO GONCALVES DE SOUSA NETO

Advogado(s) do reclamado: KELSON VIEIRA DE MACEDO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. IASPI SAÚDE. REINSCRIÇÃO DE GENITORA JUNTO AO PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. LEI ESTADUAL 4.051/86. DECRETO ESTADUAL N. 12.049/2005. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO ESTADUAL Nº 12.861/07 TEORIA DA EXCEÇÃO DA RUÍNA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O titular do direito adquirido está protegido de futuras mutações legislativas que regulam o ato pelo qual fez surgir o seu direito.

II - Portanto, não é admissível que as modificações promovidas pelo Decreto Estadual n° 12.049/2005 alcancem situações já consolidadas, obstaculizando o exercício de direito fundamental (art. 6o, caput, CF) em pleno desprezo ao princípio do direito adquirido (art. 5o, XXXVI, CF).

III - O Decreto nº 12.861/07 condiciona o acesso dos dependentes dos segurados aos serviços oferecidos pelo Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí ao pagamento de contribuição para o aludido plano de saúde.

IV - A possibilidade de alterações contratuais nos serviços de plano de saúde para garantir o equilíbrio econômico-financeiro, ante prejuízos crescentes, já fora pacificado pelos Tribunais Superiores. No julgamento do REsp 1479420/SP, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que "não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso." (STJ REsp 1.479.420 - SP Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA DJe 11/09/2015)

V - A jurisprudência pátria orienta-se pela aplicação da Teoria da Exceção da Ruína (Informativo nº 569 STJ), "instituto que, conforme definição doutrinária, representa a circunstância liberatória decorrente da "situação de ruína em que o devedor poderia incorrer, caso a execução do contrato, atingida por alterações fácticas, não fosse sustida" -, o vínculo contratual original pode sofrer ação liberatória e adaptadora às novas circunstâncias da realidade, com a finalidade de manter a relação jurídica sem a quebra do sistema, sendo imprescindível a cooperação mútua para modificar o contrato do modo menos danoso às partes."

VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada de forma a, mantendo a mãe do apelante como dependente no plano de saúde, exigir-lhe o pagamento da respectiva contribuição associativa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de dezembro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0703182-48.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: CAMILA ANDRADE BASTOS GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO, NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA

IMPETRADO: SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

I - Não há que se confundir, entretanto, falta de prova com valoração da prova. A impetrante instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes à demanda (art. 6º da Lei nº 12.016/2009), dentre os quais os contracheques e a Lei nº 6.560/2014, referente ao seu pedido de reenquadramento. O juízo de valoração dessas provas, ou seja, o juízo quanto à efetiva comprovação do direito líquido e certo alegado na inicial é afeto ao mérito da causa.

II - O mandado de segurança demanda "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante"1. Logo, sendo necessária instrução probatória, "estar-se-á diante de falta de condição da ação, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem resolução de mérito". Por outro lado, "nos casos de inexistência de ato violador a direito líquido e certo, já não se estará diante de condição da ação, mas do próprio mérito do mandado de segurança"2

III - A Lei nº 6.560/2014 - a qual a impetrante alega ser fundamentado seu direito ao reenquadramento, dispõe expressamente acerca da sua inaplicabilidade aos profissionais da saúde regidos pela Lei Estadual nº 6.201/12.

IV - Nos contracheques anexos pela própria autora constam que a impetrante ocupa o cargo de Fisioterapeuta, lotada no Hospital Infantil Lucídio Portela sob o Plano do Profissional de Saúde Pública. Pelo que se observa, o cargo exercido pela autora é regido pelas disposições da Lei nº 6.260/2012, e não pela Lei nº 6.560/2014, como pretende alegar.

V - Segurança denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a segurança, extinguindo-se o feito com resolução de mérito por ausência de comprovação de liquidez e certeza do direito ao tempo da impetração. Condenam a impetrante ao pagamento de custas processuais. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado).

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo F. Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891) - Procurador do Estado.

Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de dezembro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0702879-34.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: WILLIAM RUFO DOS SANTOS

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL No 0003/2014 - SEDUC. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRIORIDADE DOS CONCURSADOS EM RELAÇÃO AOS TEMPORÁRIOS. ARTIGO 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETERIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

1. A teor do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988, durante o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser "convocado com prioridade sobre novos concursados". Mesmo que o candidato seja aprovado fora do número inicial de vagas, surge direito subjetivo à nomeação se a Administração contrata temporariamente outros profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo e fica "comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação" (STF, ARE no 971251 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, 1a Turma).

2. A alegação de óbice previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal "não pode servir de empecilho para impedir a nomeação, na via judicial, dos candidatos preteridos, conforme se infere do teor do artigo 19, § 1o, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)" (TJPI, MS no 2016.0001.006633-0, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).

3. "Não prospera o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual no 6.772/2016", eis que aludida conduta configura comportamento contraditório da Administração, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. (TJPI, MS no 2017.0001.001081-9, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho). 4. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos aprovados. Porém, diante da comprovada existência de contratações precárias no período, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores.

5. Incumbe à parte requerida o ônus da prova de fato "impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC). 6. Segurança concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pela concessão da segurança, no sentido de determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor de Letras Biologia, na 15a GRE - CORRENTE da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei no 12.016/2009, Súmula no 105/STJ e Súmula no 512/STF.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado).

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo F. Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891) - Procurador do Estado.

Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de dezembro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701348-10.2018.8.18.0000

APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANO-PI

Advogado(s) do reclamante: RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA, MARCOS FERREIRA LIMA, ARIELA BESERRA DA PENHA DELMONDES DE FREITAS, MYRTHES NEGRAO BRAGA NETA

APELADO: RENAN DE JESUS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO, FELIPE PONTES LAURENTINO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. REMUNERAÇÃO RETROATIVA À DATA DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - O Apelante alega, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional ante a não manifestação do juízo a quo em sede de embargos de declaração, acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas, requerendo a anulação da sentença de mérito. Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. O exame da peça recursal, por outro lado, é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese dos então embargantes, não havendo nulidade na sentença atacada.

II - A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e à posse no prazo de validade do certame, hipótese que se verifica no caso analisado.

III - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 184.]

IV - 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.(AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/201(8).

V - ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.347 DISTRITO FEDERAL Relator Min. MARCO AURÉLIO PLENÁRIO DJE 13/05/2015)

VII - O entendimento do Supremo Tribunal Federal orienta-se pela imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo sob pena de enriquecimento sem causa, sendo indevida indenização pelo período que a parte aguardou o provimento jurisdicional definitivo sobre a aprovação (RE 593.373 / AI 840.597 / AI 814.164).

VIII - Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão atacada para excluir a condenação ao pagamento dos vencimentos desde a impetração do mandamus, uma vez que estes só serão devidos a partir do efetivo exercício das funções referentes ao cargo para o qual foi nomeado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo F. P. Alves- Procurador do Estado, OAB-PI nº 15891.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de DEZEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704645-25.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: KAREEN NUNES VIEIRA

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 0003/2014 - SEDUC. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRIORIDADE DOS CONCURSADOS EM RELAÇÃO AOS TEMPORÁRIOS. ARTIGO 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETERIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

1. A teor do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988, durante o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser "convocado com prioridade sobre novos concursados". Mesmo que o candidato seja aprovado fora do número inicial de vagas, surge direito subjetivo à nomeação se a Administração contrata temporariamente outros profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo e fica "comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação" (STF, ARE nº 971251 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma).

2.Se a Administração faz a contratação temporária de servidores "para exercerem as mesmas atribuições previstas para os cargos vagos", fica caracterizado "desvio de poder, porque, se realizada, demonstra a necessidade de servidores [...]. Se existe essa necessidade, não há justificativa para deixar de prover os cargos vagos com os candidatos aprovados em concurso público" [DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício. Tratado de direito administrativo: administração pública e servidores públicos (v. 2). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 396]

3. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos aprovados. Porém, diante da comprovada existência de contratações precárias no período, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores.

4. O princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional.

5. Incumbe à parte requerida o ônus da prova de fato "impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC).

6. Segurança concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pela concessão da segurança, no sentido de determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de Professor de Educação Física, na 18ª GRE - GRANDE TERESINA da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado).

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo F. Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891) - Procurador do Estado.

Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de dezembro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007701-6 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007701-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: DENISE CRISLEY DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(S): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES SUBSTITUTOS. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DO CARGO PRETENDIDO, NA MESMA REGIÃO E CARGA HORÁRIA. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE IMEDIATA NOMEAÇÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do writ para, no mérito, conceder a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar concedida, eis que existente o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo pretendido na exordial, em consonância com o parecer do Ministério Público.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003249-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003249-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARCELY DE SOUSA CALAÇA E OUTRO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596)
REQUERIDO: MARCELY DE SOUSA CALAÇA E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios, e por sua rejeição, eis que não demonstrado nenhuma hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC.\"

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Nº 2014.0001.006686-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Assistência Judiciária nº 2014.0001.006686-1

Requerente/Agravante: João Evangelista do Nascimento Pereira

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-05)

Requerido/Agravado: Banco Panamericano S/A

Advogado: sem advogado nos autos

EMENTA
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO - PERDA DE OBJETO

RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente feito. Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença mencionada, as partes a ela se submetem, não havendo como ser deferido o pleito de continuação deste feito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001976-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001976-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO(S): VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO (MA007246) E OUTROS
AGRAVADO: ANA LUCIA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Tendo em vista que a pretensão na origem quanto à execução provisória fora atingida, já que o Juiz despachou no sentido de indeferir o pedido de execução provisória da sentença e determinou o seu arquivamento, com o desbloqueio do montante e, ainda, que o Pleno deste Tribunal já apreciou a questão relativa à incompetência alegada, com acórdão já transitado em julgado, resta esvaziado o objeto do instrumental. Recurso não conhecido

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, vez que ausente supervenientemente interesse recursal. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002271-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002271-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): FERNANDO LUZ PEREIRA (SP147020) E OUTROS
APELADO: CELIA OLIVEIRA RODRIGUES
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - RECURSO PREJUDICADO. Na forma do art. 998 do CPC/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Homologação do pedido de desistência do recurso deferido.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, diante da superveniente ausência de interesse processual, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o recurso. De ordem, oficie-se, inclusive via malote digital, o douto juiz da causa para conhecimento da presente decisão. Intimações necessárias.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001828-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001828-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)
AGRAVADO: ANA LUCIA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PERDA DO OBJETO - RECURSÃO NÃO CONHECIDO. Tendo em vista que a pretensão na origem quanto à execução provisória fora atingida, já que o Juiz despachou no sentido de indeferir o pedido de execução provisória da sentença e determinou o seu arquivamento, com o desbloqueio do montante, resta esvaziado o objeto do presente instrumental. Recurso prejudicado.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, vez que prejudicado diante da ausência superveniente de interesse recursal. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.008337-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.008337-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
AGRAVADO: ABDIAS FERREIRA DE MORAIS E OUTROS
ADVOGADO(S): LUCIANO BOMFIM MAGALHÃES (PI006515)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL JÁ SATISFEITA NO JUÍZO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, com base no inc. III do art. 932 do CPC, não conheço do agravo de instrumento e, via de consequencia, resta prejudicada a análise dos embargos declaratórios opostos nestes autos. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

CAUTELAR INOMINADA Nº 2011.0001.006622-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

CAUTELAR INOMINADA Nº 2011.0001.006622-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)
REQUERIDO: ANA LUCIA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. Tendo em vista que restou devidamente fundamentada a inadmissibilidade da cautelar na hipótese, bem ainda que o juízo na origem despachou em 28/08/2017 no sentido de indeferir o pedido de execução provisória da sentença e determinar o seu arquivamento, com desbloqueio do montante e, e ainda em razão de o juízo na origem já ter recebido o recurso de apelação e determinado o seu encaminhamento ao Tribunal competente, resta ausente o interesse recursal, não merecendo ser conhecido o recurso.

RESUMO DA DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. Tendo em vista que restou devidamente fundamentada a inadmissibilidade da cautelar na hipótese, bem ainda que o juízo na origem despachou em 28/08/2017 no sentido de indeferir o pedido de execução provisória da sentença e determinar o seu arquivamento, com desbloqueio do montante e, e ainda em razão de o juízo na origem já ter recebido o recurso de apelação e determinado o seu encaminhamento ao Tribunal competente, resta ausente o interesse recursal, não merecendo ser conhecido o recurso.

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