Diário da Justiça 8821 Publicado em 09/01/2020 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.000512-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.000512-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RAFAEL LOPES DA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO(S): REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA (PI004029) E OUTROS
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): IZAURA DO BOMFIM OLIVEIRA FERREIRA (PI7237) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA - AUTORIDADE MUNICIPAL EXCLUÍDA DA LIDE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SEGUIMENTO NEGADO.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista a ausência de interesse recursal. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001756-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001756-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
APELADO: FRANCISCO ANTERO FILHO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 184/186 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003919-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003919-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(S): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (PI16312)
REQUERIDO: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Compulsando os autos, verifica-se que por petição de fls. 133 (protocolo 100014910546683) e fls. 134 (protocolo 100014910557720), o apelante faz juntada de comprovante de pagamento referente a transação. Desta forma, determino à COOJUDCÍVEL que intime a parte autora/apelada para que se manifeste, no prazo de cinco (05) dias acerca das petições de fls. 133/134, tudo em obediência ao princípio do contraditório substancial, consagrado 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 10, do CPC/15.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2018.0001.001800-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2018.0001.001800-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETO DO CONFLITO JÁ DEVIDAMENTE JULGADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, resta prejudicado este conflito negativo de competência ante a perda do seu objeto. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste Conflito, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito. Intimem-se as partes. Baixa e Compensação devidas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000811-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000811-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185) E OUTRO
APELADO: JOSÉ AFONSO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007931-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007931-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: EBELTIANA ARAÚJO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Tendo em vista petição acostada aos autos pela impetrante EBELTIANA ARAÚJO DA SILVA requerendo a execução do acórdão prolatado nestes autos, determino a COOJUDCÍVEL que proceda à intimação da autoridade coatora para se manifestar a cerca do seu cumprimento, qual reconheceu o direito da impetrante à imediata nomeação e posse da mesma no cargo de Enfermeiro, para o Território Chapada das Mangabeiras- Município de Bom Jesus/PI. Em caso de não ter sido efetivado o aludido cumprimento, desde já, fixo o prazo de 10 (dez) dias a de fim de que a autoridade outara providencie a nomeação da impetrante no respectivo cargo, sob pena de aplicação de multa diária, na qual fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumpra-se.

Secretaria de Serviços Cartorários Criminais

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Bela. Graziela Meneses de Brito, Coordenadora Judicial da Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de ordem do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL0011952-73.2017.8.18.0140, no uso de suas atribuições, INTIMA o apelante: GILVAN RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, RG nº 2.271.626 SSP/PI, filho de Maria Lindalva da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, a fim de tomar ciência do despacho (ID. 1128048) dos autos.

Coordenadoria Judiciária Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 de janeiro de 2020.

Bela. Graziela Meneses de Brito

Coordenadora

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 2018.0001.003011-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: VERIDIANO CARVALHO DE MELO
ADVOGADO(S): PABLO RODRIGUES REINALDO (PI010049)
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

AVISO DE INTIMAÇÃO

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de ordem do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - relator, intima, para os devidos fins, Veridiano Carvalho de Melo, por intermédio de seu Advogado, Dr. PABLO RODRIGUES REINALDO - OAB/PI nº 10.049, nos autos da AÇÃO PENAL n° 2018.0001.003011-2 / 2ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, do despacho proferido à fl. 310 a seguir transcrito:

\"Nos presentes autos, a denúncia foi recebida conforme acórdão em fls. 181/184, o qual transitou em julgado (fl. 188), sendo interrogado o réu (fls. 211/211-v) o qual apresentou defesa prévia (fls. 215/219), acompanhando de documentos (fls. 220/266-v). A inquirição de testemunhas foi realizada pelo MM. Juiz de Direito de Pedro II, em conformidade com o art. 9.º, § 1.º, da Lei n.º 8.038/90 c/c art. 234, do RITJPI, (fls. 294/297) e DVD-R em fl. 32. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins previstos no art. 10, da Lei n,º 8.038/90, que nada requereu, pugnado pelo prosseguimento do feito. Intime-se Veridiano Carvalho de Melo para os fins previstos no art. 10, da Lei n.º 8.038/90.

Teresina, 02 de dezembro de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator\"

Teresina, 08 de janeiro de 2020.

URBANO PEREIRA DE OLIVEIRA

Analista Judicial / TJPI

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

Edital de Citação (20 dias) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0804343-71.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
AUTOR(A): FRANCISCO CHAVES DA COSTA e outros
RÉU(S): JOSÉ ALEXANDRE CALDAS RODRIGUES e outros (3)

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O Dr. HELIOMAR RIOS FERREIRA , Juiz de Direito em substituição na 2ª Vara Cível, desta cidade e Comarca de Parnaíba - Estado do Piauí, na forma da lei etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação virem e dele conhecimento tiverem, para que tomem conhecimento da existência de uma Ação de Usucapião - Processo nº 0804343-71.2019.8.18.0031, que tramita nesta 2ª Vara Cível, a qual, alega ser legítimo possuidor, de forma mansa e pacífica e com ânimo de proprietário, sem interrupção ou oposição, o Sr. FRANCISCO CHAVES DA COSTA, brasileiro, casado, aposentado, portador da Carteira de Identidade nº 4.711.552/SSP-PI e do CPF/MF nº 183.642.763-87, e telefone (86) 99478-3385, e RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG 1.768.069 SSPPI e do CPF 676.909.393-68, ambos residentes e domiciliados na Rua Ozias Correia, nº 2500, Reis Veloso, CEP: 64.204-245, Parnaíba-PI de Um imóvel, localizado no município de Parnaíba-PI, situado na Rua Ozias Correia, nº 25, Bairro Reis Veloso, com uma área total 1.174,2m2 e perímetro de 137,8m como se faz provar com o memorial descrito em anexo e Certidão do Cartório Imobiliária desta cidade no qual ficando por este edital CITADOS, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação sob pena de revelia, prazo este que começa a correr após transcorridos os 20 (vinte) dias do presente edital, não sendo contestada a ação em tempo hábil, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e será nomeada curador especial, contados da data de publicação do edital no diário da Justiça. E para não alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e fixado em lugar de costume. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, 8 de janeiro de 2020. Eu, AMANDA SAVIA RODRIGUES JACOBINA, digitei, subscrevi.

Parnaíba-PI, 8 de janeiro de 2020.

HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005340-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELADO: EDUARDO ENRICO FERRARI NOGUEIRA
ADVOGADO(S): VITOR TABATINGA DO REGO LOPES (PI006989)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido EDUARDO ENRICO FERRARI NOGUEIRA - VITOR TABATINGA DO REGO LOPES (PI006989). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 08 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008125-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO MAIOR - SINDSERM
ADVOGADO(S): TIAGO LUIZ TEIXEIRA (PI007560) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO MAIOR - SINDSERM - TIAGO LUIZ TEIXEIRA (PI007560) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 08 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009149-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
RECORRENTE: PATRIMONIO CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB/SP N" 194.746) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DECISÃO/DESPACHO

\"... Assim, em virtude do explicitado acima e, com fundamento no princípio da não surpresa, disposto no art. 10 e 933, "caput", ambos do Código de Processo Civil, remeto os autos a Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, junto ao E. Tribunal de Justiçado Piauí, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça, nos lermos do que dispõe o art. 4 da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007,§ 4, do Código de Processo Civil , sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

Teresina/PI, 03 de dezembro de 2019.

Des. Vice-Presidente

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 08 de janeiro de 2020.

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003428-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ALOÍSO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA - ALOÍSO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 08 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Dyego José Sampaio da Silva, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ROSILDA PORTO DE SOUSA (Adv. VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA OAB/PI Nº 3803) ora intimado(a), nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0701660-49.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do acórdão exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a). José Ribamar Oliveira - Relator.

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:

"Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o art. 1.012 e 1.013, caput do CPC/15.

Outrossim, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para as providências cabíveis.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 08 de janeiro de 2020.

Dyego José Sampaio da Silva

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

Juizados da Capital

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020463-94.2016.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: TAMARA BEATRIZ DE CARVALHO ANDRADE

Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483)

Réu: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Advogado(s):

AVISO DE INTIMAÇÃO

SENTENÇA

(...) Por tais razões, JULGO EXTINTO o p. feito, sem resolução de mérito, em carência de ação, por perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Defiro, por outro lado, a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC, as quais devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude do deferimento do pedido de gratuidade, conforme artigo 98, §3°, do CPC. Sem condenação em honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF n. 512. P. R. I. TERESINA, 7 de janeiro de 2020. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002051-28.2010.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: ADR ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): ALFREDO FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1079)

Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): KASSIO NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 2740)

SENTENÇA: Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004896-52.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MP 13º PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DE SOUSA BARBOSA NETO

Advogado(s):

"Vistos em despacho,

Sem preliminares a serem apreciadas, mantenho em todos os termos o recebimento da denúncia.

Designo o dia 13 de março, às 08h30min, para a audiência de instrução e julgamento deste feito.

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita feito pela defesa do acusado FRANCISCO DE SOUSA BARBOSA NETO, deixo para apreciá-lo após o interrogatório do referido acusado, quando este terá oportunidade de declarar sobre a sua situação econômico-financeira.

DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.

Expedientes necessários.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006171-02.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: ANDRIOLE RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), EDUARDO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 5588)

O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: GUSTAVO BRITO UCHÔA-OAB/PI N° 6150, para apresentar Alegações Finais, no prazo legal. E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 08 de janeiro de 2020.

Aviso de intimação (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO -­ Vara de Execuções Penais de Teresina

Processo de Execução Penal nº 0701316-07.2017.8.18.0140

Classe: Extinção da Pena

Executado(a): RENATO GOMES DA SILVA (Genitora: Maria Moreira da Luz e Silva )

Advogado: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA (OAB:6118N-PI)

DECISÃO: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA RENATO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, imposta nos autos 0016074-76.2010.8.18.0140".

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001251-82.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: BRUNO PIMENTEL CUNHA LEAL

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO

3.1. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado BRUNO PIMENTEL CUNHA LEAL, pela prática do crime de roubo majorado consumado, pelo concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo de uso permitido, em concurso formal de crimes diante do número de vítimas e com a agravante de a prática do crime ter sido contra duas vítimas menores, previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, com o art. 70, combinado com o art. 61, inciso I, alínea "h", todos, do Código Penal

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 07-01-2020, onde consta condenação por crime anterior, já possuindo um processo de execução da pena nº 0017145-40.2015.8.18.0140, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exarcebam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este Juízo que não devem influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados não foram restituídos na totalidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial é que fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, levando em considerando que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezendo e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 (trezentos e sessenta) meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, pois o réu agiu contra duas vítimas crianças. Diante disso, fazendo a compensação das circunstâncias, faço preponderar, seguindo a melhor doutrina, a circunstância atenuante, de modo que atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 55 (CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena diante do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo de uso permitido, devendo a pena ser aumentada, em proporção adequada. Sendo assim, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 82 (OITENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena.

3.7. Existe, também, a causa especial de aumento da pena pelo concurso de crimes praticados contra três vítimas no evento criminoso, devendo a mesma ser aumentada de acordo com a previsão legal. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 8 (OITO) ANOS E 5 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 151 (CENTO E CINQUENTA E UM) DIAS-MULTA. Não há causas especiais de diminuição de pena.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.9. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente seja obrigatória, diante do que dispõe o art. 49 e seguintes, do Código Penal, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - PENAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DE MULTA - SUBSTITUIÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA -IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, inclusive pela confissão do apelante, sendo maciço e consistente o arcabouço probatório comprovando a materialidade c a autoria. 2 - Apesar da irresignação genérica do apelante contra a dosimetria, esta não merece reparos, sobretudo considerando que houve o arbitramento da prestação pecuniária e a multa foi fixada em quantia razoável. Em face da ausência de previsão legal, a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu viola o princípio da legalidade. A situação econômica do acusado não é causa de exclusão de pena, não se encontrando no sistema jurídico-penal brasileiro nenhuma previsão desta natureza; ao contrário, o art. 60 do Código Penal ("Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu") prescreve que o magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu e não isentá-lo da sanção cabível. 3 - Apelação conhecida e improvida. (TJPI - ApCrim. n° 2014.0001.003010-6. 1ª CCrim. Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. j. 27-06-2018. DJe. 09-07-2018, p. 29). 3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.11. Determino ao condenado o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu, que é superior a 8 anos de reclusão e principalmente por ser o réu reincidente, autorizando, assim, a aplicação do regime fechado como o mais adequado e suficiente à ressocialização do mesmo. A pena deve ser cumprida na Penitenciária José Ribamar Leite ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.12. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.13. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não existirem parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.14. Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por existirem, ainda, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva, notadamente o da garantia da ordem pública, tendo em vista que o réu é reiterante em crimes graves contemporâneos, como, 1 - a Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 0003376-67.2012.8.18.0140, em tramitação na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, pela prática do crime de roubo, tramitando sem sentença; 2 - a Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 0003439-58.2013.8.18.0140, em que teve tramitação na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, pela prática do crime de roubo simples, julgado com sentença de mérito; 3 - a Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 0006026-82.2015.8.18.0140, em que teve tramitação na 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, pela prática do crime de roubo, julgado com sentença de mérito; 4 - a Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 0001251-82.2019.8.18.0140, em tramitação na 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, pela prática do crime de roubo majorado, tramitando sem sentença; além de ser reincidente, como, 5 - a Ação de Execução da Pena nº 0017145-40.2015.8.18.0140, em tramitação na Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina e se encontra preso, denotando se tratar de um indivíduo voltado à prática criminosa e um real perigo ao meio social se solto antes de cumprir a pena e se ressocializar. Recomendo o réu no local em que se encontra preso.Mantenho a prisão do réu, pois a mesma é necessária e o mesmo deverá recorrer enclausurado desta decisão.

3.15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, neste sentido, in verbis: "2. Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes." (STJ -RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019)." "8. Embora a defesa tenha demonstrado que a condenação anterior da recorrente por furto qualificado pelo concurso de pessoas e mediante fraude fora anulada a partir da sentença por revisão criminal, a anulação mencionada não invalida a fundamentação expedida pelas instâncias ordinárias. Isso porque "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3132016). 9. Desse modo, o histórico da recorrente - ainda mais em conjunto com o de outros 3 acusados que também ostentam registros criminais prévios - indica personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva." (STJ - RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019)."

3.16. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006130-79.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FERNANDA FRANCISCA BEZERRA OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790), TARCIA ESCARLETE COSTA BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 7552)

Requerido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006130-79.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FERNANDA FRANCISCA BEZERRA OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790), TARCIA ESCARLETE COSTA BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 7552)

Requerido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0000641-17.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Requerido: RHUAN ANANIAS COELHO MORAIS, SEM INDICIAMENTO

Advogado(s): MARCELO LOBAO SALIM COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 9882)

DESPACHO: Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela intimação do representante da vítima para que eventualmente ofereça queixa-crime. Diante do exposto, conforme pugnado pelo membro do ?Parquet?, notifique-se o representante legal vítima VEM K MOTEL para, no prazo legal, oferecer queixa-crime, caso tenha interesse, por se tratar de ação exclusivamente privada, conforme previsto nos art. 100, 103 e 167 do Código Penal.

Aviso de intimação (Juizados da Capital)

VISO DE INTIMAÇÃO -­ Vara de Execuções Penais de Teresina

Processo de Execução Penal nº 0701081-06.2018.8.18.0140

Classe: Extinção da Pena

Executado(a): DERLEAN LISBOA DE AQUINO (Genitora: Maria das Graças Lisboa de Aquino )

Advogado: Italo Cavalcanti Souza (OAB:3635N-PI)

DECISÃO: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA de DERLEAN LISBOA DE AQUINO, qualificado nos autos, imposta nos auto nº 9000430-37.2012.8.10.0060 e 0003080-45.2014.8.18.0060."

DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028247-93.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: FÁBIO FERREIRA AGUIAR

Advogado(s): ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12963), FERNANDO GALVAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15941), DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 12306)

"Vistos em despacho.

Sem preliminares a serem apreciadas, mantenho em todos os termos o recebimento da denúncia.

Designo o dia 12 de março de 2020, às 10h30min, para a audiência de instrução e julgamento.

Intime-se a defesa do acusado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço das testemunhas que arrolou, sob pena de não informando, dar-se prosseguimento à instrução do feito sem a oitiva das mesmas.

Depreque-se a intimação do acusado.

DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.

Expedientes necessários.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

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