Diário da Justiça
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Publicado em 09/01/2020 03:00
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 7/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 08 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 58/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SEGRAJUS (1484598) e a Decisão Nº 44/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1486850), protocolizados sob o SEI Nº 20.0.000000268-3.
R E S O L V E:
ALTERAR as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) frações de férias, correspondente ao Exercício 2019/2020 da servidora MARLUCE FERREIRA RODRIGUES, matrícula nº 50210, marcadas anteriormente para serem fruídas nos períodos de 01/07/2020 a 15/07/2020 e 04/12/2020 a 18/12/2020, respectivamente, conforme Escala de Férias/2020, a fim de que sejam fruídas na forma como se segue: 1ª (primeira) fração de 13/01/2020 a 22/01/2020; a 2ª (segunda) fração de 06/07/2020 a 15/07/2020; e a 3ª (terceira) fração de 09/12/2020 a 18/12/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/01/2020, às 12:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 14/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 08 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 20.0.000000989-0,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora CYBELE NIRLEM BARROS FORTES ODONI, matrícula 1055500, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 08 de janeiro de 2020, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 645/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/01/2020, às 14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 3/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 07 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Memorando Nº 5248/2019 - PJPI/TJPI/GABDESEDVMOU (1482802) e a Decisão Nº 20/2020 - PJPI/TJPI/SEAD (1485174), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000113466-6.
R E S O L V E:
ALTERAR a 1ª (primeira) fração de férias correspondente ao Exercício 2019/2020 do servidor DYLVAN CASTRO DE ARAÚJO, matrícula nº 1264508, marcada anteriormente para ser fruída no período de 07/01/2020 a 16/01/2020, conforme Escala de Férias/2020, a fim de que seja fruída no período de 10/12/202 a 19/12/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 07/01/2020, às 12:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 6/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 07 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 17/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SUSEG (1483968) e a Decisão Nº 30/2020 - PJPI/TJPI/SEAD (1486094), protocolizados sob o SEI Nº 20.0.000000110-5.
R E S O L V E:
ADIAR as férias regulamentares correspondentes ao Exercício 2019/2020 do servidor MARTIM DAVI DE ARAÚJO SOARES, matrícula nº 26812, marcadas anteriormente para serem fruídas no período de 01/01/2020 a 30/01/2020, conforme Escala de Férias/2020, a fim de que sejam fruídas oportunamente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/01/2020, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 10/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 08 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 19177/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (1474088) e o Despacho Nº 100036/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1476176), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000112142-4.
R E S O L V E:
Art. 1º. AUTORIZAR as férias regulamentares do servidor JOSÉ STEIFEL DE ARAÚJO SILVA, matrícula nº 26745, correspondentes ao Exercício 2019/2020, a fim de que sejam fruídas na forma como se segue: a 1ª (primeira) fração de 20 (vinte) dias para o período de 07/01/2020 a 26/01/2020; e a 2ª (segunda) fração de 10 (dez) dias de 04/05/2020 a 13/05/2020.
Art. 2º. REVOGAR a Portaria (SEAD) Nº 2153/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1479516), de 19 de dezembro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 08/01/2020, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 43ª SESSÃO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
Aos dezenove (19) do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, presentes os Deses. Fernando Varvalho Mendes e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, Convocada para o julgamento do processo 0709252-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: MARIA DA CONCEIÇÃOMENDONÇA XAVIER DE OLIVEIRA e outros. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros . Apelado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piaui. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. Às 09h50 min (nove horas e cinquenta e sete minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 12de dezembro de 2019, disponibilizada no dia 17de dezembro de 2019 e publicada no dia 18 de dezembro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.817, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:0709252-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: MARIA DA CONCEIÇÃOMENDONÇA XAVIER DE OLIVEIRA e outros. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da Apelação, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum, a sentença atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Impedido: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Sustentação oral: Não houve. Presente o Advogado Dr. Thiago Batista - OAB nº 7.282. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708947-63.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravantes:ANTÔNIO JOAQUIM DE MELO FILHO e outros. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do RECURSO, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão agravada, por error in procedendo, devendo ser oportunizada a produção da prova da hipossuficiência financeira pelos Agravantes e a apreciação do pleito de Justiça Gratuita nos moldes legais. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710467-58.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: SINDICATO DOS TÉCNICOS DA FAZENDA ESTADUAL DO PIAUÍ - SINTFEPI. Advogados: Fábio Renato Bonfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outra. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 1.017 e 1.018, do CPC, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve.fez sustentação oral a Advogada Dra. Suellen Vieira Soares - OAB nº 5.942, e o Exmo. Sr. Procurador Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira P. Alves - OAB nº 15.891. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0810595-25.2017.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária.Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública . Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do PiauíApelada: LIANA ROBERTA DE SOUSA REIS. Advogada: Jakeline Maria de Carvalho Santana Silva (OAB/PI n° 9.723). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, esta interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por restarem configurados os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (id 531915), em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (id. 863364). Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0811810-02.2018.8.18.0140 - Apelação Cível.Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: SAMUEL PIMENTEL CASTELO BRANCO TORRES. Advogada: Maria Rejane Oliveira Angelo (OAB/PI nº 8.993). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMIIR a REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, esta interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por restarem configurados os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (id 515083), em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (id. 731869). Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710846-96.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI. Suscitado: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do CONFLITO DE COMPETÊNCIA para, no MÉRITO, JULGÁ-LO PROCEDENTE, DECLARANDO a COMPETÊNCIA do JUÍZO SUSCITADO - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI - para processar e julgar a Ação de Constituição de Servidão Administrativa (proc. nº. 0001674-88.2013.8.18.0031), devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0706557-23.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI. Suscitado: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA/PI. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do CONFLITO DE COMPETÊNCIA para, no MÉRITO, JULGÁ-LO PROCEDENTE, DECLARANDO a COMPETÊNCIA do JUÍZO SUSCITADO —3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI — para processar e julgar a Ação de Petição de Herança c/c Nulidade de Inventário/Partilha Extrajudicial (proc. n°. 0029170-22.2014.8.18.0140), devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0708751-93.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA - PI. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO. Advogado: Caio César Coelho Borges de Sousa (OAB/PI nº 8.336). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial superior. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0800120-80.2018.8.18.0073 - Apelação Cível/Remessa Necessária. Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara. Apelante: LUZIVALTER DIAS DOS SANTOS. Advogados: Luzemberg Dias dos Santos (OAB/PE nº 17.602) e outra. Apelado: MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO-PI. Advogado: Antonino Costa Neto (OAB/PI nº 3.192). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem a todos os requisitos legais de admissibilidade, REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para EXCLUIR A PENA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA e de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, e REDUZIR a MULTA CIVIL para o EQUIVALENTE a 03 (três) VEZES o VALOR da REMUNERAÇÃO PERCEBIDA em 2012, no Cargo de Prefeito do Município de Dom Inocêncio-PI, com correção monetária e juros legais de 1% (hum por cento) ao mês a partir da sentença, MANTENDO INCÓLUME as DEMAIS SANÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA a quo em conformidade, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Fez sustentação oral do Advogado da parte Apelante Dr Luzemberg Dias dos Santos - OAB/PE nº 17.602. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706465-45.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravantes: ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ (IDEPI). Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Fez sustentação oral o Exmo. Sr. Procurador do Estado do Piauí Dr. Gabriel Marques Oliveira - OAB nº 13.845. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706763-37.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 1º Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAINÓPOLIS). 2°Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUÍ - DER-PI. Advogados: Clóvis Portela Veloso (OAB/PI nº 1.458) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA, a fim de EXCLUIR O ESTADO DO PIAUÍ por ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir o seu curso na instância a quo na origem. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0706703-98.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: ROSEMARY RUFINO+ Advogado: Hernan Alves Viana (OAB/PI nº 5.954) Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, CONCEDER a SEGURANÇA PLEITEADA, para DETERMINAR a NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE, ROSEMARY RUFINO, para o cargo de PROFESSORA DE LETRAS/PORTUGUÊS CLASSE SUPERIOR COM LICENCIATURA "SL" DA 2ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (BARRAS - PIAUÍ), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.. 0707681-75.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES - PI. Advogados: Ezequias Portela Pereira (OAB/PI nº 13.381) e outra. Apelado: RÚSEL SILVA ROMEIRO. Advogados: Danilo da Silva Sousa (OAB/PI nº 14.880) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. CERTIDÃO.CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem., foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, mas, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.. 0707135-83.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Valença do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI . Advogados: Rolândia Gomes de Barros (OAB/PI nº 4.455-B) e outros. Apelado: RODRIGUES E RODRIGUES HIGIENIZAR LTDA-ME. Advogado: Agrimar Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 2.355). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0822942-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA GORETE DE CARVALHO RESENDE. Advogada: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI nº 15.677). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA,em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0705979-60.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Angical do Piauí / Vara Única. Apelante: TERESINHA RODRIGUES BANDEIRA. Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB/PI nº 16.286). Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA,em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708463-48.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Procurador-Geral do Município: Pedro Hilton Rabelo (OAB/PI nº 5.702). Apelada: AUREA BARROS BATISTA. Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para limitar a condenação do Apelante ao pagamento de adicional por tempo de serviço, apenas, do período de junho de 2012 a março de 2013, excluindo a condenação do pagamento de indenização substitutiva do PASEP, bem como para afastar a condenação em custas processuais, mantendo a sentença a quo incólume nos seus demais termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0818213-84.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: JOARITA PEREIRA DA SILVA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA,em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0821660-80.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA DE JESUS MATOS FERNANDES. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA,em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710687-90.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda PúblicaAgravante: DÉBORA FREIRE DE LIMA. Advogada: Débora Freire de Lima (OAB/PI nº 16.177). Agravados:PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE e FUNDAÇÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em harmonia com o parecer do MP Superior, mantendo a decisão interlocutória recorrida integralmente. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0013652-89.2014.8.18.0140 - Remessa Necessária Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: CATARINA QUEIROZ FEIJÓ, neste ato representada por sua genitora MARIA DO SOCORRO AZEVEDO DE QUEIROZ. Advogado: Mauro Gonçalves do Rego Motta (OAB/PI nº 2.705). Requerido: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA. - EPP. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do Reexame para, no mérito, confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, com respaldo na inteligência da Súmula nº 05 do TJPI, em conformidade com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0806729-09.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MAYRA CAMPELO OLIVEIRA MENESES. Advogada: Mayara Campelo Oliveira Meneses (OAB/PI nº 12.138). Relator: Des. Fernando Carvalho Mende.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do Reexame para, no mérito, confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, com respaldo na inteligência da Súmula nº 05 do TJPI, em conformidade com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706065-65.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: JUNIEL RODRIGUES DE SOUSA. Advogados: Marconi Francisco Rodrigues Araújo (OAB/PI nº 14.835) e outro. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso. Assim, mantendo-se integralmente o acórdão embargado."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0804387-88.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ANA LETÍCIA DINIZ DE MORAIS, neste ato representada por seu representante legal DEUSDEDITH EZEQUIEL DE MORAIS. Advogado: Carlos Richard Oliveira do Nascimento (OAB/PI nº 14.769). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, no que concerne à Remessa de Ofício, votam pelo conhecimento de tal pedido de reexame obrigatório, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo e, no tocante à Apelação, pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento do aludido recurso, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710273-58.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. Advogados: Morgana Araújo Sá (OAB/PI nº 9.802) e outros. Apelado: EDMAR PEREIRA DOS SANTOS. Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, ao tempo em que, no mérito, nega-lhe provimento para manter incólume a sentença atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0709525-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE GONÇALVES. Advogado: José Augusto de Carvalho Gonçalves Nunes (OAB/PI nº 2.151). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Fez sustentação oral o Exmo. Sr. Procurador do Estado Dr. Saul Emmanule de Melo F. Pinheiro Alves. OAB nº 13.845. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708545-16.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: CLAYTON RODRIGUES RIBEIRO. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão da segurança, nos termos do pedido inicial. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0711569-52.2018.8.18.0000 - Agravo de InstrumentO. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: MARCELO OLIVEIRA DA COSTA. Advogado: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI nº 7.085). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0001141-61.2017.8.18.0073 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ. Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505). Apelada: JANETE DOS SANTOS PAES LANDIM. Advogado: Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior (OAB/PI nº 12.176). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, ao tempo em que, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.004525-5 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.011081-4 - Agravante: ESTADO DO PIAUÍ . Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: EDUARDO GOMES MENESES DE SANTANA II. Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003249-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única .Embargante: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outros. Embargado: MARCELY DE SOUSA CALAÇA. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios, e por sua rejeição, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007701-6 - Mandado de Segurança. Impetrante: DENISE CRISLEY DO NASCIMENTO SILVA. Advogados: Mara Adriannine dos Santos Brito (OAB/PI nº 7.505) e outro. Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do writ para, no mérito, conceder a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar concedida, eis que existente o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo pretendido na exordial, em consonância com o parecer do Ministério Público."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.. 2017.0001.002095-3 - Mandado de Segurança. Impetrante: FRANCISCO DALLA VALLE VON KOSSEL. Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947). Impetrados: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade e em dissonância com o parecer Ministerial de Grau Superior, votam pela concessão da segurança, mantendo-se a liminar em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.2016.0001.005827-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ADRIANA CARDOSO DE LIMA ELÓI
Advogados: Maria da Conceição Carcará (OAB/PI nº 2.665) e outros. Embargada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI. Advogados: Nayana Reis de Moura (OAB/PI nº 8.074) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.PROCESSOS COM JULGAMENTOS ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA: 0707753-62.2018.8.18.0000 - Apelação CíveL. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO. Advogados: Luís Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outro Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FoiSUSPENSO o julgamento do feito em razão de DECISÃO NÃO UNÂNIME. Na ocasião o Exmo. Sr. Des.Raimundo Eufrásio Alves Filho - Voto-vista, inaugurando a divergência, votou: CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, e, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para REDUZIR o QUANTUM FIXADO a TÍTULO de MULTA CIVIL, FIXANDO-A no equivalente a 10 (dez) vezes à remuneração do Apelante, à época, por ele percebida, na qualidade de Prefeito Municipal de Várzea Branca-PI, MANTENDO a sentença nos seus demais termos, em dissonância parcial com o Parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis."O Esmo. Sr. Des. Relator Haroldo Oliveira Rehem manteve seu voto " em consonância com o parecer Ministerial, pelo conhecimento da apelação interposta e, no mérito, pelo seu improvimento para manter a sentença a quo em todos os seus termos." O Exmo. Sr. Des.Fernando Carvalho Mendes, acompanhou o voto do Relator. O presente Processo foi ADIADO para julgamento na próxima sessão com a devida convocação de outros 02 (dois) magistrados para ampliação de quorum, em respeito ao estabelecido no caput do art. 942, do CPC.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0000372-36.2013.8.18.0027 - Apelação Cível. Origem: Corrente / Vara Única. Apelante: BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO. Advogado: Ismael Paraguai da Silva (OAB/PI nº 7.235). Apelado: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogados: Joel Pedreiras dos Santos Lopes Júnior (OAB/PI nº 9.312) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR DECISÃO DO EXMO SR. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - RELATOR. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 14h03min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos quatro (04) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezenove (2019), às dez horas e dezenove dois minutos (10h19min), em sessão ordinária de julgamento, reuniu-se a 1ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado), e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio, Secretário designado. Presentes os estudantes de Direito da UESPI: Allan Kout Lima de Franca, Iracema Hellen de Lima Santos, Gabriel Catallini Batista Rosa, Thalia de Arêa Santos; CET: Wenzel da Silva Almeida de Morais, Alessio Geobert da Silva Oliveira, Givanildo Batista da Silva, Cenira Araújo dos Santos Reis Silva, Itamar da Silva Macêdo e Ronélia de Copi Feitosa e Silva. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata de julgamento da sessão ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada no dia 27 de novembro de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.804, de 28 de novembro de 2019, considerado publicado em 29 de novembro de 2019. Aprovadas sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS JULGADOS EXTRA PAUTA: Habeas Corpus nº 0713953-51.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0000162-27.2019.8.18.0042. Impetrante: Clemilson Lopes (OAB 6.512-A). Paciente: Cássio Leandro Alves de Sousa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente Cassio Leandro Alves de Sousa, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); III) proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima, seus familiares e testemunhas, cujo limite mínimo de distância entre aquela (vítima) e o paciente será de 500 (quinhentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo e V) recolhimento domiciliar até as 22h, inclusive, nos dias de folga, como medida necessária e adequada para evitar a prática de novas infrações penais, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINOU-SE, ainda, a expedição do competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). Sustentação oral: Dr. Clemilson Lopes (OAB 6.512-A), pelo paciente. // Habeas Corpus nº 0715325-35.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0000644-72.2019.8.18.0042. Impetrante: Clemilson Lopes (OAB 6.512-A). Paciente: Mailson Vieira de Souza. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // Habeas Corpus nº 0714883-69.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0006368-54.2019.8.18.0140. Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: Rayanderson da Silva Sousa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // Habeas Corpus nº 0715190-23.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0000885-64.2019.8.18.0036. Impetrantes: Marcelo Lobão Salim Coelho (OAB/PI 9.882) e outro. Paciente: Rosângela Cavalcante de Pinho. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, III), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // Habeas Corpus nº 0714275-71.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0000324-48.2018.8.18.0077. Impetrantes: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI 6.843) e outros. Paciente: Hevene Gomes da Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente HEVENE GOMES DA SILVA, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III) proibição de manter contato com o corréu; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo e V) recolhimento domiciliar no período noturno até as 22 h e nos dias de folga, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa. DETERMINOU-SE, ainda, a expedição do competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito, bem como que remeta, com urgência, os autos da Ação Penal ao Egrégio Tribunal de Justiça. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // Habeas Corpus nº 0714268-79.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0000697-04.2019.8.18.0026. Impetrantes: José Luís de Oliveira Filho (OAB/PI 12.574) e outro. Paciente: José Henrique da Silva Passos. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente habeas, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face a ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // Habeas Corpus nº 0714673-18.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0000820-81.2019.8.18.0032. Impetrante: Ronieldson Alves Farias (OAB/PI 16.842). Paciente: José Márcio Pereira de Campos. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente habeas, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face a ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // Habeas Corpus nº 0714549-35.2019.8.18.0000. Processo Originário: 0006004-82.2019.8.18.0140. Impetrante: Franklin Dourado Rebêlo (OAB/PI 3.330/01). Paciente: Djaime Castelo Branco de Sousa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente habeas, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face a ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // * // PROCESSOS PAUTADOS - 0703251-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apeladas/Apelantes: CARLA PATRICIA LOPES DE ARAÚJO e outras. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Presentes os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0707308-10.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelantes: JANDERSON LIMA DA SILVA e FRANCISCO WALDERLLANIO FERREIRA DA COSTA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Edvaldo Pereira de Moura. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Presentes os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0709594-58.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Monsenhor Gil/ Vara Única. Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Recorridos: LUIS MIGUEL LOPES BEZERRA e JOÃO PEDRO LOPES BEZERRA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a pedido do Relator. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Presentes os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0700484-35.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 5ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: L. N. L. B. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em virtude da ausência de quórum ante o impedimento do Juiz de Direito convocado para atuar no feito. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Presentes os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). Impedimento/suspeição: Dr. José Olindo Gil Barbosa (prolator da decisão recorrida). // 0712090-94.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Recorrente: LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO. Advogada: Francisca Jane Araújo (OBA/PI nº 5.640). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, acolhendo a preliminar defensiva de excesso de linguagem, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a decisão de pronúncia, determinando o seu desentranhamento dos autos, a fim de que outra seja proferida, em observância aos limites legais, restando prejudicada a análise do mérito recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0713549-97.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: NAYLSON RODRIGUES DA SILVA. Advogado: Francisco Walter de Amorim Meneses Junior (OAB/PI nº 5.641). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0713661-66.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Matias Olímpio/ Vara Única. Recorrente: ANTÔNIO DE MORAES DA SILVA. Advogado: João do Bom Jesus Amorim Júnior (OAB/PI nº 6.200). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0001252-21.2018.8.18.0005 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: F. A. N. dos S. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas}. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0712105-29.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 5ª Vara Criminal. Apelante: CLAYTON DOS SANTOS LIMA. Advogados: Elizandro Kevys da Silva Medeiros (OAB/PI nº 16.404) e Renée Augusto Rios Carneiro Brito (OAB/PI nº 16.612). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) meses de detenção, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, declararam a extinção da punibilidade do apelante, face à incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0712367-76.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: São João do Piauí/ Vara Única. Recorrente: MANOEL DA SILVA MATA. Advogado: Carlos Augusto Batista (OAB/PI nº 3.837). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). 0702247-71.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Uruçuí/ Vara Única. Apelantes: LUAN BOTELHO DA SILVA e outros. Advogado: Cairu Martins Pontes (OAB/PI nº 14.663). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0701160-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Piripiri/ 1ª Vara Criminal. 1ª Apelante: J. de S. T. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas. 2ª Apelante: W. R. V. de B. Advogada: Patrícia Pereira do Nascimento (OAB/PI nº 10.124). Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0712635-67.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: JOSÉ RIBAMAR COSTA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0701942-87.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal. Recorrente: ANTÔNIO MARCOS LOURENÇO DA SILVA. Advogados: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516) e outro. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas com o fim de promover a correção de erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, no sentido de classificar a conduta delitiva como homicídio simples (art. 121, caput, do CP), mantendo o decisum objurgado em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0702310-96.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Uruçuí / Vara Única. Apelante: JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, mantendo-se então os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0706399-65.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: WISLAHRRAM DE OLIVEIRA BARBOSA. Advogado: César Rômulo Feitosa Araújo (OAB/PI nº 2.153). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas par NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). 0711957-18.2019.8.18.0000 - Apelações Criminais. Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado/Apelante: JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA. Advogada: Micaelle Craveiro Costa (OAB/PI nº 12.313). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em parcial conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0712750-54.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: TIAGO PEREIRA NASCIMENTO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Tiago Pereira do Nascimento, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, restando, assim, prejudicadas as demais teses defensivas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se Alvará de Soltura em seu favor, salvo se estiver preso por outro(s) motivo(s) ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0712323-57.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: ANTÔNIO DA CRUZ DA COSTA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, porém, CONCEDER ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0700794-41.2019.8.18.0000 - Apelações Criminais. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: ALYSSON FERNANDES DE SOUSA BARROS. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 0705814-13.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Luis Correia / Vara Única. Apelante: ANTÔNIO VANDRO QUEIROZ DOS SANTOS. Advogados: Celso Gonçalves Cordeiro Neto (OAB/PI nº 3.958) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente-Relator) e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA - PI . Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. ADIADO O JULGAMENTO do processo em virtude da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Presentes os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). // 2017.0001.011811-4 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Embargante: MATHEUS RODRIGUES MORAIS. Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI nº 4.965). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. ADIADO O JULGAMENTO do processo em virtude da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Presentes os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José James Gomes Pereira (convocado), e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica). Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às doze horas e quarenta e nove minutos (12h49min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno (Secretário designado), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0714405-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714405-61.2019.8.18.0000
PACIENTE: JORGE ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE SOUSA LIMA
IMPETRADO: JOÃO DE CASTRO SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1) É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2) A prisão preventiva restou fundamentada, com base na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta,, consubstanciada na prática de homicídio com violência que extrapola ao tipo penal, vez que praticado pelo paciente com um disparo de arma de fogo e golpes de facas na vítima.
3) Dessa forma, a prisão preventiva se faz necessária, com o objetivo de resguardar a ordem pública, posto que a periculosidade do paciente resta evidente pelo modus operandi com que fora cometido o delito.
4) Ordem denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, nos termos do voto do relator.
HABEAS CORPUS Nº 0714093-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS Nº 0714093-85.2019.8.18.0000
Processo referência: 0005527-59.2019.8.18.0140
Assuntos: Roubo/alega excesso de prazo para instrução /julgamento
PJe - Processo Judicial Eletrônico
IMPETRANTE: Jaylles Jose Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157)
PACIENTE: ANTÔNIO LUCAS DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA : HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE ROUBO (ART. 157, DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E JÁ RECEBIDA PELO JUIZ A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21, DO STJ. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Denúncia já oferecida pelo MP e recebida pelo magistrado de primeiro grau.
2. Superada a alegação de excesso de prazo.
3. Incidência da Súmula nº 21, do STJ, que prescreve o seguinte: "Súmula 21 - Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
4. Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto do relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011331-1 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011331-1
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: LUISA PINHEIRO DE AMORIM
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA (SEADPREV). PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Instaurado pela SEADPREV um PAD para investigar suposta acumulação ilegal dos cargos de agente penitenciário e professor municipal. 2. Possibilidade de acumulação dos citados cargos, com fundamento no art. 37, XVI, "b" da CF. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Embora a regra seja a de não acumulação remunerada de cargos públicos, a própria Constituição Federal elenca exceções. 4. A Lei Estadual n° 5.377/2004 exige o curso superior para ocupação do cargo de agente penitenciário, além de aprovação em curso de formação. 5. Assim, o cargo de agente penitenciário preenche os requisitos necessários para se enquadrar no conceito de cargo técnico. Este Tribunal de Justiça, inclusive, já tem decidido sobre a possibilidade de acumulação do cargo de agente penitenciário e de professor. 6. Por outro lado, quanto à compatibilidade de horários, o impetrante comprovou por meio dos documentos de fls. 107/108. Nos citados documentos o Gerente da Penitenciária "José de Deus Barros" declara que a impetrante trabalha em escala intercalada nos dias de sexta, sábado e domingo, com um Mandado de Segurança n° 2017 0001.011331-1 //"""'l Des.Joaquim Santana 1 de 10 total de 08 (oito) plantões, e o Secretário Municipal de Educação de Paulistana declara que a mesma cumpre jornada de 20 horas semanais de segunda a quinta-feira. 7. Ordem concedida para reconhecer a legalidade da acumulação dos cargos de professor municipal e de agente penitenciário ocupados pela impetrante e declarar a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado em desfavor da impetrante Luísa Pinheiro de Amorim (PAD SEADPREV-81/2017-KM), vez que não há sequer indício de acumulação irregular de cargos.
DECISÃO
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em confirmar a liminar outrora deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para reconhecer a legalidade da acumulação dos cargos de professor municipal e de agente penitenciário ocupados pela impetrante e declarar a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado em desfavor da impetrante Luísa Pinheiro de Amorim(PAD SEADPREV-81/2017-KM), vez que não há sequer indício de acumulação ilegal e, por outro lado, em julgar prejudicado o Agravo Interno n° 2017.0001.013043-6 apenso, tendo em vista a perda do objeto, face a concessão da ordem definitiva.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004560-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004560-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: AFONSO CEZAR ARAGÃO DA SILVA
ADVOGADO(S): WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (PI007387) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E PAGAMENTO DAS CUSTAS - DESATENDIMENTO - PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação precedente para corrigir e complementar o pagamento das custas processuais devidas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 2. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.004941-3 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.004941-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
JUÍZO: LUIS JOSÉ DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): CÍCERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA (PI007864) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO-PI
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECRETO TORNANDO SEM EFEITO ATO ANTERIOR DE READAPTAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DOS SERVIDORES IMPETRANTES - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Na hipótese dos autos, passados doze anos do ato que readaptou os servidores impetrante nos cargos públicos, revelam-se nulos os atos administrativos desmotivados que tornaram sem efeito os decretos primitivos. 2. E como o ato combatido atingiu a esfera de direitos dos impetrantes, deveria ter sido observada as garantias fundamentais do devido processo legal e do contraditório, o que inocorreu na seara administrativa. 3. Segurança concedida. 4. Reexame necessário improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas negar-lhe provimento, para confirmar a sentença, de acordo com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003418-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003418-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO GONÇALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): RÔMULO DE SOUSA MENDES (PI008005)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 30, 296 e 472 DO STJ - CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora contratada, não se admite a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência cumulada com com juros moratórios, multa ou correção monetária. 2. O pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, pelo qual quem deu causa ao aforamento da demanda é que deve responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002419-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002419-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847A) E OUTROS
REQUERIDO: JOÃO DO REGO NETO
ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (PI002723)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - SÚMULA 93 DO STJ - MULTA POR ATRASO - REDUÇÃO DE 10% PARA 2% - CDC - REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. 1. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros, conforme dispõe a súmula 93 do STJ, razão pela qual merece reforma a sentença nessa parte, vez que pactuada. 2. Tendo em vista que os contratos discutidos foram firmados após a vigência da lei nº 9.298/96, que alterou a redação do art. 52, § 1°, do CDC, limitando as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações em seu termo ao patamar de 2%, mantém-se a sentença nesse parte. 3. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença reconhecendo-se a admissibilidade da capitalização dos juros conforme previsto.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e votar pelo seu provimento parcial, no sentido de reformar a sentença para reconhecer a admissibilidade da capitalização dos juros, mantendo a sentença nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006627-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006627-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO C SANTOS MERCADORIAS - ME
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (CE006814) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda à inicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do então vigente Código de Processo Civil. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000976-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000976-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA (PI004825) E OUTROS
APELADO: MARIA DAS MERCEDES DE ARAUJO COSTA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS - RECURSO PROVIDO. Na esteira das decisões dos tribunais pátrios, somente a aplicação de taxa substancialmente superior à média da taxa de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil pode ser considerada abusiva. Na hipótese, a taxa aplicada ficou apenas 13% acima da taxa média divulgada pelo BACEN, quando os tribunais consideram abusiva aquela taxa que fica 30% acima da taxa média. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, para julgar improcedente os pedidos da ação, invertendo os ônus sucumbenciais. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2010.0001.005035-5 (Conclusões de Acórdãos)
Dissídio Coletivo de Greve nº 2010.0001.005035-5
Suscitante: MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS - PIAUÍ
Advogado: Astrogildo Mendes Assuncao Filho (PI003525)
Suscitado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PALMEIRAIS - SINSEP
Advogado: sem representação nos autos
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO À EDUCAÇÃO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFLAGRAÇÃO DA GREVE - DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal já manifestou reconhecendo a essencialidade dos serviços de natureza educacional, devendo-se observar, na hipótese de deflagração de greve, o previsto no art. 11, da Lei n. 7.783/89 e no § 1º, do art. 9º, da CF/88, garantindo-se a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da população. 2. Tendo em vista que não houve o cumprimento das disposições da legislação referida, bem ainda que não se providenciou o percentual mínimo necessário à manutenção do serviço público, e que não fora respeitada a continuidade do serviço público, julga-se procedente o presente dissídio coletivo de greve. 3. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes do e. Tribunal Pleno, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, em CONHECER e JULGAR PROCEDENTE o presente dissídio coletivo de greve, para, confirmando a liminar já deferida, declarar a ilegalidade da greve dos Servidores da Educação no Município Suscitante, nos moldes do voto do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007362-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007362-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: LUIS ALBERTO JANSEN CARNEIRO
ADVOGADO(S): JOSÉ RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA (PI004933) E OUTROS
APELADO: BANCO SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
ADVOGADO(S): ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS (SP133127) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso - Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Em se tratando de pedido feito no curso do processo, com base, portanto, no art. 6º da Lei 1.060/50, o pedido há de ser feito em autos apartados, e não nas razões recursais. 3. Assim, não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação por ser deserto. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013068-7 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2016.0001.013068-7
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: CASA DA FOTOGRAFIA DIGITAL LTDA
Advogado: Lucas Evangelista de Sousa Neto (OAB/PI nº 8.084)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Paulo Celso Pompeu (OAB/SP nº 129.933) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - MORA COMPROVADA - PROCEDÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que houve a regular constituição em mora da parte devedora e, ainda, que mesmo sendo possível o exame da legalidade das cláusulas contratuais, os fundamentos alegados pela recorrente no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, sendo possível a incidência de capitalização de juros, e que os juros não excedem a taxa média de mercado, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que decidiu pela procedência da ação de busca e apreensão.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.000177-1 (Conclusões de Acórdãos)
Agravo de Instrumento nº 2013.0001.000177-1
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Agravantes: ALEXANDRE ELIAS DE SOUSA e outros
Advogados: Celso Barros Coelho (OAB/PI nº 298) e outro
Agravada: MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA
Advogados: Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO -RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença extinguindo a ação originária enseja a perda de objeto do recurso interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, contrariamente ao parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006974-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006974-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA (RS021482) E OUTROS
APELADO: ANGELO GIL MAIA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, II, §1º DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - OBSERVÂNCIA AO ATUAL ART. 485, III, §1º DO CPC/2015 - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. 1. Mostra-se incabível a extinção do feito, em razão da inércia da parte, sem prévia intimação pessoal da parte autora. 2. E de acordo com o §1º do art. 485 do CPC/2015, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que deve ser observado no retorno dos autos para regular processamento. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a determinação de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006612-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006612-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS
ADVOGADO(S): BÁRBARA SANTOS ROCHA (PI010149)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA - PI
ADVOGADO(S): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO (PI002355) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS PARA 20 HORAS - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - LIMINAR NEGADA NA ORIGEM - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que a redução da carga horária e, via de consequência, dos vencimentos percebidos pelo servidor público sem a oportunização de ampla defesa e contraditório em regular processo administrativo, constituiu afronta ao art. 5º, IV, da Constituição Federal. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso no sentido de determinar o restabelecimento da carga horária da agravante, qual seja, 40 horas semanais, Professora Classe C, nível V, restabelecimento assim o status quo ante. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001482-1 (Conclusões de Acórdãos)
Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001482-1
Origem: Altos / Vara Única
Agravante: ARÊA LEÃO TURISMO LTDA.
Advogado: Rafael de Melo Rodrigues (OAB/PI nº 8.139), Vanessa Melo Oliveira de Assunção (OAB/PI nº 3.137) e outros
Agravado: CARLOS GONZAGA BEZERRA
Advogado: Renzo Bahury de Souza Ramos (OAB/PI nº 8.435), Urbano Lustosa Nogueira de Araújo Filho (OAB/PI nº 2.075) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DO BEM PENHORADO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - COMPLEMENTAÇÃO - DIFERIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que a jurisprudência nacional vem admitindo a possibilidade de adiar o pagamento das custas judiciais, tendo em vista as circunstâncias em que restou demonstrada a penhora do bem de propriedade da agravante, tem-se como medida de inafastabilidade da jurisdição, ratificando-se a decisão que determinou o pagamento da complementação das custas para o final do processo.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos da decisão de fls. 143/145. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006540-0 (Conclusões de Acórdãos)
Agravo de Instrumento nº 2015.0001.006540-0
Origem: 1ª Vara de São Raimundo Nonato - PI.
Agravante: DEUSA MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI - 8303).
Agravado: BANCO FICSA S.A.
Advogado: sem representação nos autos.
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. Considerando que a recorrente afirmara não possuir condições financeiras para arcar com as custas sem prejudicar seu próprio sustento, dá-se provimento ao recurso, assegurando-lhe os benefícios da AJG, ressalvando-se que a concessão da gratuidade não prejudica eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, desde que comprovado impeditivo ao deferimento do benefício. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª. Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos da decisão de fls. 26/30. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002762-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002762-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO PEDRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (RJ087929)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ADMISSIBILIDADE RECURSAL AFERIDA COM BASE NO CPC/1973 - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ - AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973 - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, encontram-se dissociadas do julgado, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de regularidade formal, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.