Diário da Justiça
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Publicado em 09/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007334-8 (Conclusões de Acórdãos)
Agravo de Instrumento nº 2014.0001.007334-8
Agravante: Francisco de Assis Cosme e outro
Advogado: Adauto Fortes Junior (OAB/PI nº 5756)
Agravado: JBR Móveis e Eltrodomésticos Ltda
Advogado: Felipe Correia Lima (OAB/CE nº 19.257)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LIMINAR DEFERIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO NULA - RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que a decisão proferida no juízo a quo se limitou a deferir o pedido cautelar, olvidando de cumprir satisfatoriamente a exigência constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, incide em violação ao princípio constitucional previsto no art. 93, IX, da CF/88, sendo, portanto, nula. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª. Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da decisão de fls. 524/526, desconstituindo a decisão agravada, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004792-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004792-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
REQUERIDO: MICHELLE DA CONCEIÇÃO DE SOUZA MUNIZ
ADVOGADO(S): ANTONIO DE PÁDUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (PI008660)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FORÇADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. Nos termos da súmula 240 do STJ, \"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu\". Ausente requerimento do réu nesse sentido, é impositiva a desconstituição do julgado, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001919-0 (Conclusões de Acórdãos)
Agravo de Instrumento nº 2018.0001.001919-0
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Agravante: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outros
Agravado: MARCOS PATRICIO SOUSA DA SILVA
Advogados: sem representação nos autos
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, revelando-se suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia, na forma do art. 425 do CPC/2015. Recurso provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 40/43. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002631-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002631-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A) E OUTROS
REQUERIDO: WILTON CESAR MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO DIAS PIRES (PI006971)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - ação de busca e apreensão - Quitação da dívida no curso da ação - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a ação fora ajuizada em decorrência da mora de parte requerida, descabe a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, embora tenha sido extinta a ação sem julgamento de mérito em razão da quitação da dívida no curso da ação. 2. Dessa forma, tendo a parte requerida dado causa ao ajuizamento da ação, de acordo com o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais. 3. Recurso provido. 4. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª. Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de inverter os ônus sucumbenciais. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013303-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013303-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ADRIANE FARIAS MORORÓ DE MORAES (PI008816) E OUTROS
APELADO: CLAUDIA DE CARVALHO SILVA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - DESATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A indicação do endereço correto do executado revela-se imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, importando a sua ausência em extinção da demanda. 2. Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda à inicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Recurso improvido. 4. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001769-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001769-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES (PI003974A) E OUTROS
REQUERIDO: JOAQUIM LOPES DE MELO FILHO
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, revelando-se suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia, na forma do art. 425 do CPC/2015. Recurso provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 161/164. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003034-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003034-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DANIELLE GOMES PEREIRA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (PE012450) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA - ENDEREÇO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PROTESTO POR EDITAL - MORA NÃO CARACTERIZADA. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora. No caso dos autos, a notificação enviada pelo credor não foi entregue, posto que inexistente o endereço informado. Assim, o credor deveria esgotar os meios para notificar o devedor e, não obtendo êxito, realizar o protesto, com a intimação por edital, a fim de atender as exigências formais impostas pela lei. Recurso provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 124/131. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001367-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001367-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): ELIETE SANTANA MATOS (CE010423) E OUTROS
REQUERIDO: VALMIR DE ARAUJO MONTEIRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, revelando-se suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia, na forma do art. 425 do CPC/2015. Recurso provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 24/27. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001727-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001727-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MAZERINE CRUZ E CIA LTDA
ADVOGADO(S): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (PI002422) E OUTROS
REQUERIDO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(S): GILSON SANTONI FILHO (SP217967) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA - RECURSO PROVIDO. Demonstrado que se trata de bem essencial à atividade da empresa, susta-se o efeito da liminar de busca e apreensão, com a determinação de que o devedor permaneça como fiel depositário do bem e efetue o pagamento regular das mensalidades do consórcio, sob pena de reversão da decisão. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar conhecimento e provimento do recurso, devendo o agravante permanecer como fiel depositário do bem e manter o pagamento regular das parcelas do consórcio, sob pena de reversão da decisão, até o deslinde da ação. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
HC Nº 0715269-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0715269-02.2019.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0002203-97.2019.8.18.0031
Impetrante: Mickael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714)
Paciente: Luiz Eduardo Alves Veras
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS -LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO -ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao manter a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, face às reiteradas ameaças praticadas contra a vítima, mesmo após a imposição a medida da protetiva, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3.Ademais, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedentes do STJ;
4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (magistrado convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002581-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002581-5
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Cocal/ Vara Única
EMBARGANTES: Andressa da Silva Veras e Ana Maria de Araújo
ADVOGADO: Vinícius de Araújo Souza Júnior (OAB/PI nº 12.546)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO ARGUIDA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEÇÃO LEGAL. EMBARGOS IMPROVIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010851-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010851-0
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Cocal / Vara Única
EMBARGANTE: Francisco Antônio dos Santos Cunha
ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. MÉRITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ AVENTADAS EM RECURSO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, a pena redimensionada em sede de embargos para o crime de ameaça foi fixada definitivamente em 01 ( mês) de detenção. Já em relação ao delito de dano qualificado, a pena também foi diminuída, passando a ser 06 (seis) meses de detenção. Regulando-se a prescrição pela pena em concreto, o prazo prescricional para o embargante, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP seria, a princípio, de 03 (três) anos. No entanto, como o réu, à época do cometimento do delito, contava com apenas 18 (dezoito) anos, aplica-se, aqui, a regra contida no art. 115 do CP, segundo a qual se reduz da metade o prazo prescricional quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. Desta forma, o prazo prescricional passa a ser de 01 ano e 06 (seis) meses. 2. Ante o exposto, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa está devidamente preenchido, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia, ocorrido em 01 de julho de 2015 (fl.103/107) e a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 01 de junho de 2017(fl.519) transcorreu 1 (um) ano e 11 (onze) meses, não havendo comprovação nos autos de interposição de recurso pela acusação. Ausente a incidência de outras causas interruptivas nesse intervalo, impõem-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Registre-se que a pena de multa imposta também está prescrita, consoante reza o art. 114, inc. II, do CP. 3. No mérito, entretanto, não comportam acolhimento, haja vista que não se vislumbra a ocorrência de qualquer defeito no r. acórdão embargado, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que deu parcial provimento aos embargos de declaração por ele interposto, para afastar a valoração negativa da conduta social e reconhecer a atenuante de menoridade relativa na dosimetria da pena. Com efeito, o decisum impugnado analisou o assunto em questão de maneira detalhada, restando suficientemente fundamentado. 4. Mediante tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para extinguir a punibilidade do embargante dos crimes de ameaça e dano qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para extinguir a punibilidade do embargante dos crimes de ameaça e dano qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI,110, §1º, e 115, todos do Código Penal.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011835-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011835-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PALMEIRAIS/VARA ÚNICA
APELANTE: CARLOS RIBEIRO DE SANTANA
ADVOGADO(S): HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO (PI006436)
APELADO: BANCO FICSA S.A.
ADVOGADO(S): ADRIANO MUNIZ REBELLO (PR024730) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA CÓPIA DO RECURSO. INTIMAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Nego seguimento ao recurso, visto que o apelante não sanou o vício, ex vi do disposto ao art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003190-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2018.0001.003190-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI015479)
EMBARGADO: AMALIA NUNES DE CASTRO SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOAO BORGES CAMINHA (PI000655)
E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico sob o nº 100014910571668, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000555-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.000555-1
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTES: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA. E OUTRAS
ADVOGADOS: JOÃO NASCIMENTO MENEZES (SE00170B) E OUTROS
EMBARGADOS: EDÉSIO ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADOS: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR (PI002217) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico sob o nº 100014910573003, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011124-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011124-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FÁBIO DE HOLANDA MONTEIRO (PI007572)
REQUERIDO: CARVALHO E FERNANDES LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES (PI004373B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Atendidos os pressupostos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide, impõem-se a homologação do acordo quanto ao objeto da lide. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. A homologação de acordo firmado pelas partes esvazia o objeto do recurso, e autoriza a respectiva baixa. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. Homologado acordo em grau superior, constituindo título executivo na espécie prevista no inc. III do art. 496 do NCPC, a extinção do processo, o arquivamento e baixa dos autos deve se dar sob a jurisdição de origem. APELO PREJUDICADO. EM MONOCRÁTICA.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo o acordo acostado nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escolio no artigo 487, inciso III, alínea \"b\", do NCPC. Encaminha-se os presentes autos ao juízo de origem para cumprimento. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após arquivem-se os autos. Intime-se e notifiquem-se
AGRAVO Nº 2018.0001.004238-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004238-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640)
REQUERIDO: ODINÉIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(S): DAMASIO DE ARAUJO SOUSA (PI001735)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910553074, e f Is. 24. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se, Cumpra-se. Teresina, 8 de janeiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005124-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005124-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: ANA HILZA DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910566337, e fls.151. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 8 de janeiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001002-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001002-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ERALDO FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO(S): GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO (TO002967) E OUTROS
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (RJ015311) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910543618, e fls.161. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 8 de janeiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003210-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003210-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANÍSIO DE ABREU/VARA ÚNICA
REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (PI010203) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA ILDENIR DIAS DE ASSIS
ADVOGADO(S): MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO (PI002457)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910529290, e fls.161. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1,023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 07 de janeiro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.003650-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.003650-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MARIA DO AMPARO DE SOUSA ALVES
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. ALVARÁ JUDICIAL DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. 1. De modo a possibilitar a aquisição dos medicamentos necessários a continuidade do tratamento de saúde, determino a expedição de alvará judicial. Pedido Concedido.
RESUMO DA DECISÃO
DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial, no valor de 856,80 (oitocentos e cinquenta e seis reis e oitenta centavos) em favor da Impetrante, a ser depositado no Banco do Brasil, Agência n° 3507-6, Conta Corrente n° 7.586-8, de modo a possibilitar a aquisição dos medicamentos necessários a continuidade do tratamento de saúde. Ressalte-se, por fim, que a impetrante deverá comprovar, sob as penas da lei, a compra dos referidos medicamentos, juntando comprovante nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, O8 de janeiro de 2020.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001690-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001690-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: SILVANA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S): LUMA DUANNY DA SILVA MAURIZ (PI015667) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO PIAUÍ - FAPEPI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910570257, e fls,204. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina,3 de janeiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003045-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003045-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Considerando que a teor da Petição Eletrônica protocolada sob o n° 100014910535082 o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A. informa o pagamento do valor da condenação, acostando aos autos os respectivos comprovantes, deixando o mesmo de interpor os recursos cabíveis, encaminho os vertentes autos à COOJUDCÍVEL para que expeça a Certidão de Trânsito em Julgado do acórdão de fls. 98/116. Em seguida, remetam-se os autos ao juízo de origem da causa, a fim de que prossiga com os atos de cumprimento da sua decisão, considerando os depósitos judiciais já efetuados pela instituição financeira devedora.. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 06 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010252-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010252-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme petição de fls.268/271. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 08 de janeiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000811-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000811-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185) E OUTRO
APELADO: JOSÉ AFONSO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.