Diário da Justiça 8821 Publicado em 09/01/2020 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010059-48.1997.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): CLEBERT DOS SANTOS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9114), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): TELMA REJAINE CORDEIRO S. VITORINO, JOSE WELLINGTON LIMA VITORINO

Advogado(s):
Tendo sido bloqueado parcialmente os valores na conta da Executada, via sistema BACENJUD, intime-se a Exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora. Ato contínuo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º,CPC/2015. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002469-68.2007.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Advogado(s): NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 104431), JOAO JURANDIR DIAN(OAB/SÃO PAULO Nº 83645)

Requerido: INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANÇA - INEC, DAVINO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7173), MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447)
Considerando que a tentativa de bloqueio de veículo via Sistema Renajud restou infrutífera, conforme extrato em anexo, determino a intimação da parte Exequente, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0003987-73.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: SAULO CESAR TORRES RIBEIRO

Advogado(s): AGEU ALVES DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13784), MARCELO AMARAL FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 14857)

DESPACHO: INTIMAR A DEFESA DO ACUSADO PARA, NO PRAZO LEGAL,APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0003455-36.2018.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDIMIR CARDOSO DE OLIVEIRA

Réu: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS

Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725

Aviso de intimação (Juizados da Capital)

VISO DE INTIMAÇÃO -­ Vara de Execuções Penais de Teresina

Processo de Execução Penal nº 0018036-27.2016.8.18.0140

Classe: Extinção da Pena

Executado(a): EDSON VIEIRA DE MELO (Genitora: Aparecida Vieira Melo )

Advogado: MARCELO TEIXEIRA DE BONFIM (OAB:2461N-PI)

DECISÃO: "Ante o exposto,JULGO EXTINTA A PENA IMPOSTA A EDSON VIEIRA DE MELO".

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0003455-36.2018.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDIMIR CARDOSO DE OLIVEIRA

Réu: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS

Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013829-19.2015.8.18.0140

Classe: Imissão na Posse

Requerente: CLEANE DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)

Requerido: INVASORES DO IMOVEL

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

FRANCISCO MODESTO BARBOSA

Técnico Judicial - 423345-0

Aviso de intimação (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO -­ Vara de Execuções Penais de Teresina

Processo de Execução Penal nº 0700113-39.2019.8.18.0140

Classe: Extinção da Pena

Executado(a): ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO FILHO (Genitora: Francisca Alves Teixeira Damasceno)

Advogado: CARLOS ALFREDO DA SILVA BRITO (OAB:4691N-PI)

DECISÃO: "Ante o exposto,JULGO EXTINTA A PENA IMPOSTA A EDSON VIEIRA DE MELO".

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0019787-49.2016.8.18.0140

CLASSE: Cautelar Inominada

Requerente: ESMERALDA PEREIRA DA SILVA

Requerido: LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS

Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0019787-49.2016.8.18.0140

CLASSE: Cautelar Inominada

Requerente: ESMERALDA PEREIRA DA SILVA

Requerido: LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS

Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0003099-12.2016.8.18.0140

CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Requerido: AGACILDO DA SILVA HONORIO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0014452-83.2015.8.18.0140

CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO

Requerido: ALBERTO VITORINO EVANGELISTA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0025650-54.2014.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: EDIMILSON DE CASTRO QUARESMA

Réu: EMGERPI

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0003099-12.2016.8.18.0140

CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Requerido: AGACILDO DA SILVA HONORIO

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0014452-83.2015.8.18.0140

CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO

Requerido: ALBERTO VITORINO EVANGELISTA

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0025650-54.2014.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: EDIMILSON DE CASTRO QUARESMA

Réu: EMGERPI

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0002232-48.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: TULIO ÍTALO GOMES DA SILVA BARBOSA

Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), ELIVA FRANÇA GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16518)

DESPACHO: INTIMAR A DEFEFA DO ACUSADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000474-54.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDIMILSON FERREIRA, JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: SENTENÇAEMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AUFERIDAS DURANTE AINSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃOAPENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.Vistos e etc.O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra JOSÉROBERTO GOMES DA SILVA e EDIMILSON FERREIRA e FRANCISCO LUIS PEREIRA, pelo crime do , pela prática do seguinte fato delituoso:GOMESart. 157, §2º, I e II, do CPSegundo consta da peça vestibular, ?(...) no dia 30.08.2006, por volta das23h00min, os ora denunciados, juntamente com outros dois indivíduos, sendo um deles ummenor de idade, de iniciais D. S. F. , abordaram a residência onde se encontrava a senhoraANTONIA PEREIRA GOMES, de propriedade de sua irmã ANA PEREIRA GOMES,localizada no povoado Santa Luz de Cima, na zona rural de Teresina a 25 (vinte e cinco)KM da capital. E, portando armas do tipo foice e revólver passaram a ameaçar os presentese a exigir bens da residência, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito, às fls. 02 a 11.Foram subtraídos da residência da vítima os seguintes objetos: um aparelho de sommicrossistem, um aparelho celular de marca Nokia modelo 6120, um revólver calibre 32, emantimentos alimentícios, conforme declarações que prestou a vítima ANTONIA PEREIRAGOMES, às fls. 19. Os indivíduos JOSÉ ROBERTO GOMES DA SILVA e EDIMILSONFERREIRA foram reconhecidos pela vítima, como se observa no auto de Reconhecimentode Pessoa, às fls. 18. E, o FRANCISCO LUIS PEREIRA GOMES, fora reconhecido nomomento do delito como fica claro na análise do Termo de Declarações prestadas pelavítima Antonia Pereira Gomes, às fls. 19. Após o registro da ocorrência delituosa, no dia 31de agosto de 2006, policiais civis lotados no 11º (décimo primeiro) DP foram ao localindicado, após diligências chegaram aos denunciados JOSÉ ROBERTO GOMES DA SILVAe EDIMILSON FERREIRA, com os mesmos encontraram os seguintes objetos: um aparelho Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 15/04/2019, às12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .247335959A85E.6D771.84643.38147.D3C24.C8009de TV de marca Panasonic- Panablack, de 14 ´ ´ e um aparelho de som de marca Yellowstar,de acordo com o Auto de Apreensão e Apresentação, às fls. 17. Tais objetos foramposteriormente entregues a senhora ANTONIA PEREIRA GOMES, como informa o Termo?.de Restituição, às fls. 20 (...)Perante a autoridade policial, os réus José Roberto Gomes da Silva eEdimilson Ferreira, negaram a prática delitiva.A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas, foirecebida no dia 08 de setembro de 2006.Considerando ter sido o processo iniciado antes da Lei nº 11.719/08, quealterou o procedimento comum, os réus foram interrogados primeiramente, sendo negadopor ambos.Após, apresentaram defesas prévias, pleiteando pela inépcia da denúncia.Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela de acusação, bem como umatestemunha arrolada pela defesa.O denunciado Francisco Luis Pereira Gomes, não foi encontrado paracitação, havendo notícia, nos autos, de que falecera. Contudo, em virtude não ter sidojuntada a respectiva certidão de óbito, foi expedida citação por edital e após otranscurso do tempo, decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional.Assim, esta sentença analisará somente a autoria e materialidade quantoaos réus José Roberto Gomes da Silva e Edimilson Ferreira.Não houve requerimento de diligências pela acusação nem pela defesa.As alegações finais de ambas as partes, foram apresentadas, em forma dememoriais, tendo o Ministério Público requerido a condenação dos réus, nos termos dadenúncia.A defesa de Edimilson Ferreira, alegou absolvição por ausência de provas.Já a defesa de José Roberto, por sua vez, alegou a inépcia incidental dadenúncia e requereu a não incidência das majorantes de uso de arma e concurso deagentes, como pedidos subsidiários.Após, vieram-me conclusos, os autos, para prolação de sentença.Relatado. Decido.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 15/04/2019, às12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .247335959A85E.6D771.84643.38147.D3C24.C8009inexistindo nulidades alegadas ou reconhecíveis de ofício, passo a apreciar o mérito dacausa.DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AOS RÉUS EDIMILSONFERREIRA E JOSÉ ROBERTO GOMES DA SILVAEm que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia,durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado aosréus José Roberto Gomes da Silva e Edimilson Ferreira, não se tendo provas suficientespara fundamentar eventual condenação, considerando não haver, nos autos, provascapazes de tornar inconteste a denúncia.Como é cediço, para ser possível a condenação de alguém, mister estaremdemonstradas, de forma cabal, a materialidade e autoria do delito imputado. Por sua vez,exsurge ser imprescindível que os elementos de informação, colhidos na fase inquisitorial,sejam comprovados na fase acusatória.No caso dos autos, contudo, não foram produzidas provas na fase judicialquanto ao delito em apreço, supostamente cometido pelos réus José Roberto Gomes daSilva e Edimilson Ferreira. As testemunhas de acusação que supostamente poderiamconfirmar os fatos ocorridos, Cláudio Inácio Bezerra e Francisco Rodrigues Soares,disseram que os bens foram encontrados com os réus e que estes foram reconhecidospelas vítimas. Entretanto, inexistem outros elementos probatórios capazes de fundamentareventual condenação, até mesmo porque, de acordo com os interrogatórios dos acusados,eles estiveram na residência onde ocorreram os fatos, contudo, não participaram da açãodelituosa.De acordo com os réus Edimilson Ferreira e José Roberto Gomes da Silva, oterceiro réu, Francisco Luis Pereira Gomes, pediu ajuda a ambos, para levar uma televisãoà casa de sua avó. Contudo, ao chegar ao local, relatam os denunciados Edimilson e José,que Luís passou a subtrair bens da residência de sua própria avó, portando arma de fogo.Relatam os réus, que Luís os chamou para ajudar no roubo, contudo, ambosse recusaram, momento em que Luís efetuou um disparo para o alto e os chamou de?frouxos?.Resta claro, portanto, que o fato de as vítimas terem reconhecido Edimilson eJosé Roberto, como sujeitos que estavam no local, não implica em participação no delito,haja vista que ambos disseram que estiveram na residência, contudo, se recusaram acometer o roubo, inexistindo outros elementos probatórios capazes de demonstrar qual teseestá correta.Destaco, ademais, que não foram colhidos os depoimentos das vítimas, queseriam imprescindíveis para desvendar a celeuma e alegações contraditórias, constantesnos autos. Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 15/04/2019, às12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .247335959A85E.6D771.84643.38147.D3C24.C8009É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, a impossibilidadede condenação com supedâneo unicamente nos elementos de informação, produzidos nafase policial, como bem salienta o art. 155 do CPP.Nestes termos, se observa in verbis:APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO COMBASE EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASEDE INQUÉRITO. DESCABIMENTO. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSOLEGAL. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE QUE NÃO CORROBORA AS INFORMAÇÕESEXTRAJUDICIAIS. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO 155 DOCPP. RECURSO NÃO PROVIDO. - A prolação de uma sentença condenatória comfundamento apenas nos elementos de informação colhidos na fase de inquérito acarreta emofensa à garantia do devido processo legal. - Não se colhendo da prova judicializada acerteza necessária quanto aos fatos narrados na denúncia, outra solução não há senão aprolação de uma decisão absolutória. - Conforme o art. 155 do CPP, "O juiz formará suaconvicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendofundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos nainvestigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". - Recursonão provido; de ofício, absolver o réu. (TJ-MG - APR: 10144090292810001 MG, Relator:Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 02/04/2014, Câmaras Criminais / 2ªCÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/04/2014).Sem o binômio materialidade-autoria, é impossível a condenação de qualquercidadão.Segundo estabelecido no art. 13 do CP, o resultado de um crime só pode serimputado a quem lhe deu causa. Inexistindo prova da autoria do delito, torna-se impossívela imputação do crime ao réu, vez que, caso contrário, restariam gravemente feridos osprincípios da inocência e do in dubio pro reo, o que contrariaria todo o ordenamento jurídicopátrio.Neste sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.AUTORIA NÃO COMPROVADA. PERDA ANTERIOR DE DOCUMENTO. VERDADEIRO.SENTENÇA MANTIDA.I - NÃO COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME, CORRETA SEMOSTRA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO.II - A CONTINUIDADE DA AÇÃOPENAL CONTRA PESSOA COMPROVADAMENTE INOCENTE, QUE TEVE SEUSDOCUMENTOS USADOS INDEVIDAMENTE PELO AGENTE CRIMINOSO, NÃOENCONTRA JUSTIFICATIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.III - RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.(87876220088070003 DF 0008787-62.2008.807.0003,Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 26/04/2012, 3ª TurmaCriminal, Data de Publicação: 03/05/2012, DJ-e Pág. 216). Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 15/04/2019, às12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .247335959A85E.6D771.84643.38147.D3C24.C8009Ante o exposto, com base no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTEa denúncia contra os réus JOSÉ ROBERTO GOMES DA SILVA e EDIMILSONFERREIRA, ABSOLVENDO-Os da imputação que lhes fora atribuída.Quanto ao réu Francisco Luís Pereira Gomes, por haver informações nosautos de seu falecimento, determino sejam expedidos ofícios aos Cartórios eintimação à família do réu, para que apresentem eventual certidão de óbito.Sem custas.Intimem-se as partes, nos termos do art. 392, do CPP.P.R.I.TERESINA, datado eletronicamenteJUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHOJuiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0020574-78.2016.8.18.0140

CLASSE: Cautelar Inominada

Requerente: FRANCISCO CAMILO MENDES

Requerido: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

HUMBERTO ALEXANDRE MACÊDO MENDES

Assessor Jurídico - Mat. nº 26880

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0006588-96.2012.8.18.0140

CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Requerido: JOSE WAGNER FERREIRA GOMES

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

HUMBERTO ALEXANDRE MACÊDO MENDES

Assessor Jurídico - Mat. nº 26880

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0006588-96.2012.8.18.0140

CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Requerido: JOSE WAGNER FERREIRA GOMES

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

HUMBERTO ALEXANDRE MACÊDO MENDES

Assessor Jurídico - Mat. nº 26880

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0000110-96.2017.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Réu: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0002644-13.2017.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ZILMA DA CONCEIÇÃO

Réu: SERASA S/A

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0000110-96.2017.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Réu: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0002644-13.2017.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ZILMA DA CONCEIÇÃO

Réu: SERASA S/A

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 8 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

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