Diário da Justiça
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Publicado em 08/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000273-21.2019.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCELINO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): JOSUE SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)
DECISÃO: "...Diante do exposto, presentes os seus pressupostos, evidenciados pelosfundamentos jurídicos expostos e pelas circunstâncias fáticas concretas e idôneas,baseadas nas provas dos autos, impende reconhecer a necessidade e a utilidade daconcessão da medida cautelar de quebra do sigilo telefônico, no bojo da presente açãopenal, a fim de que seja extraído todo o teor das ligações, mensagens e conversas deaplicativos de redes sociais (whatsapp e facebook, dentre outros), as quais possaminteressar a investigação criminal em trâmite ou mesmo na instrução penal em curso, nosseguintes aparelhos celulares e correspondentes chips encontrados com o acusado: I 1 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG duos, cor preto, IMEI_358408060876136 / 358409060876134 contendo baterial, sem chip;II 1 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG J4,cor preto, IMEI354659106350239/354660106350237;III 1 (um) aparelho celular da marca MOTOROLA e5, cor rósea/dourado 1114EI354139090882232/35413909088224). DETERMINO que tais dados sejam extraídos com a MÁXIMA URGÊNCIA,competindo ao GAECO MPPI ou à Polícia Civil do Estado do Piauí, elaborar osrespectivos laudos.A presente decisão possui para todos os seus efeitos FORÇA DE MANDADO.Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO e à DEFESA constituída pelo réu.Expedientes e intimações necessários.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de dezembro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001840-10.2019.8.18.0032
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS - PI
Advogado(s):
Réu: CAROLAINE COELHO SILVA
Advogado(s):
Assim, diante do exposto e à luz do que preconiza o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal de 1988, MANTENHO A LIBERDADE PROVISÓRIA DA CUSTODIADA CAROLAINE COELHO SILVA mediante a fiança já prestada, nos termos do que dispõem os artigos 310, III, e 319, VIII, ambos do CPP, por não entender necessário seu encarceramento cautelar, eis que ausente os requisitos da prisão preventiva(...)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000008-08.2010.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO FURTADO DE MENDONÇA, EUNICE MENEZES DE MENDONÇA, RAIMUNDO NONATO FORTALEZA LOPES, LEONDINA DE MENDONÇA GUIMARÃES LOPES, AGACY FURTADO DE MENDONÇA, MARIA JOSÉ DA SILVA FURTADO DE MENDONÇA, PEDRO ALVES DE MENDONÇA, EVANEIDE GUIMARÃES DE MENDONÇA, PAULO HENRIQUE GUIMARÃES MENDONÇA, EVANOEL GUIMARÃES MENDONÇA, HÉLIO GUIMARÃES MENDONÇA, JOSÉ FURTADO DE MENDONÇA NETO
Advogado(s): LARISSA REIS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7207), MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123), JOSÉ CLOVES AMARAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 14057)
Réu: EVA DE MENDONÇA GUIMARÃES, MANOEL FURTADO DE MENDONÇA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
RIBEIRO GONÇALVES, 20 de dezembro de 2019
KEILA RIBEIRO DA SILVA
Oficial de Gabinete - 1333
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000189-09.2010.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ORESTS EMILIO RAMAN, MARCOS MATIAS ROMAN
Advogado(s): VALDEMAR JOSE KOPROVSKI(OAB/PIAUÍ Nº 3725)
Réu: HALLER NICHELE BOGONI, LOURDES BRUGNER BOGONI
Advogado(s): NIVEO PERSIO FERREIRA VIEIRA(OAB/PARANÁ Nº 10591)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
RIBEIRO GONÇALVES, 20 de dezembro de 2019
KEILA RIBEIRO DA SILVA
Oficial de Gabinete - 1333
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-51.2008.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RUBENS BARBOSA DA SILVA, MANOEL LOPES DA SILVA
Advogado(s): VALDEMAR JOSE KOPROVSKI(OAB/PIAUÍ Nº 3725), TERESINHA DE JESUS MENESES REBELO NETA(OAB/PIAUÍ Nº 7281)
Réu: ALEX LOPES FIMA INDIVIDUAL, AGRONORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS DO NORDESTE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
RIBEIRO GONÇALVES, 20 de dezembro de 2019
KEILA RIBEIRO DA SILVA
Oficial de Gabinete - 1333
DESPACHO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000711-73.2019.8.18.0030
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Autor:
Advogado(s):
Réu: JOÃO BATISTA DE SOUSA BRITO
Advogado(s):
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao MP para manifestar sob o pedido de liberdade provisória, conforme protocolo eletrônico anexado nos autos.NÚCLEO DE PLANTÃO DE OEIRAS, 20 de dezembro de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Oeiras da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE OEIRAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000144-63.2014.8.18.0112
Classe: Interdição
Interditante: C. B. F.
Advogado(s): MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997)
Interditando: P. A. D. O. M.
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 20 de dezembro de 2019. WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA . Secretario Judicial- 27879.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002129-19.2014.8.18.0031
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor:
Advogado(s):
Réu: EVERLANDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LISNIA SILMARIA RODRIGUES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3463), RHAVENA STHAEL MENDES NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 13716), NUBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9977), SEBASTIÃO FORTUNATO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5466), JOAO DE ARAUJO BORGES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15833), PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14528)
Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO EVERLANDO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 125 do Código Penal (Aborto Provocado por Terceiro), para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000993-45.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público
Réu: JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): Defensoria Pública
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a acusação, para ABSOLVER o réu, JOSÉ MARIA DE ARAÚJO SILVA, quanto ao crime previstos nos arts. 129, § 9o, do Código Penal, c/c Lei no 11.340/2006 (Lesão Corporal contra a Mulher no Contexto de Violência Doméstica), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
AVISO D EINTIMAÇÃO - PJe- 0001419-30.2013.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
De ordem do Dr. GENECI BENEVIDES RIBEIRO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Joaquim Baldoino, 180, PICOS-PI, a Ação acima referenciada, proposta por TIAGO AVELINO DE SOUSA em face do espólio de JACINTA MENDES DE SOUSA; ficando por este edital citada a parte herdeira, LEANDRO MENDES DE SOUSA, atualmente se encontra em lugar incerto e/ou não sabido, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 21 de dezembro de 2019 (21/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000711-73.2019.8.18.0030
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Autor:
Advogado(s):
Réu: JOÃO BATISTA DE SOUSA BRITO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444)
DeCISÃO
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de liberdade provisória.
Com vistas ao MP, este opinou pelo indeferimento.
Da decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva o advogado trouxe como fato superveniente os bons antecedentes do requerente.
Tal fato, por si só, não afasta minha fundamentação já exarada na decisão de conversão.
No que pertine as demais teses da defesa, as mesmas não merecem análise por parte deste juíz plantonista na medida em que requerem dilação probatória.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de liberdade provisória;
b) considerando a residência do preso na cidade de Colônia do Piauí/PI, a Delegacia deverá encaminhá-lo para a penitenciária de São Raimundo apenas se não for possível o seu ingresso no estabelecimento de Oeiras/PI.
Publique-se.
NÚCLEO DE PLANTÃO DE OEIRAS, 21 de dezembro de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Oeiras
da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE OEIRAS
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001344-96.2019.8.18.0026
Classe: Auto de Apreensão em Flagrante
Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA - PI
Advogado(s):
Autor do fato: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ALVES
Advogado(s):
Vistos, etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante imposta ao autuado FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, sob a acusação de haver praticado o crime capitulado no art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fatos ocorridos em 21.12.2019, por volta das 10h00min, na Localidade Três caminhos, município de Barras/PI. Segundo consta dos autos, as autoridades policiais receberam comunicação por um cidadão da localidade "Três Caminhos" que o Sr. Francisco das Chagas, desde o dia anterior (20.12.2019), lhe fazia ameaças, usando para isso uma arma de fogo. Relata ainda os autos que, após tomar conhecimento dos fatos, equipe policial dirigiu-se até o posto de gasolina onde trabalha o autuado, momento em que o mesmo informou que ameaçou o informante, pois também estava sendo ameaçado pelo noticiante, apresentando a arma de fogo, um revólver calibre 38, marca taurus 1183969. Segundo relatos do autuado, o motivo da denúncia teria sido por raiva, pois o conduzido reclama dos usuários que consomem drogas na frente da comunidade. É o que tinha que relatar. Preliminarmente, consigno que deixei de realizar audiência de custódia pela ausência de apresentação do autuado perante esta autoridade, razão pela qual passo a apreciar a prisão em flagrante. Conforme se vislumbra com a leitura do auto de prisão em flagrante, o mesmo preenche todos os requisitos formais estabelecidos em lei, notadamente: a) Lavrado por autoridade competente, no prazo legal, restado caracterizado o estado de flagrância previsto no art. 302, do CPP; b) Ouvido o condutor, as testemunhas e o flagrado; c) Comunicação ao Juízo no prazo de 24 horas; entregue ao autuado nota de culpa, assinada por autoridade competente, dentro do mesmo prazo após a prisão, informando-lhe o motivo da prisão, o nome do condutor e o das demais testemunhas e que se encontra devidamente assinada pelo autuado; d) Assegurado ao autuado às garantias constitucionais do art. 5°, incisos LXII e LXIII, da Constituição da República. e) Encaminhada cópia do auto em prisão em flagrante para a Defensoria Pública, na ausência de advogado constituído, na forma do art. 306, §1° do CPP; f) Informado a prisão à pessoa indicada pelo autuado. Portanto, considerando-se que a prisão foi efetuada em consonância com as exigências legais e constitucionais, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Segundo preceitua o artigo 310 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao analisar o flagrante, deverá decidir sobre a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores, ou conceder liberdade provisória, cumulada ou não com as demais medidas cautelares diversas da prisão. Registre-se por oportuno, que a prisão preventiva se afigura como medida cautelar excepcional (ultima ratio), somente cabível quando demonstrada a insuficiência das medidas diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, sendo esta destinada à manutenção da ordem pública, ao adequado trâmite processual e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, não vislumbro a necessidade de imposição de prisão preventiva ao autuado, diante a análise sumária dos fatos, uma vez que a imposição de medida mais gravosa se mostra aqui inaplicável, pois se encontram ausentes os requisitos autorizadores previstos nos artigos 282, §6º, art. 312 e art. 313, I, todos do CPP. Ademais, a decretação da medida segregar prescinde a necessidade de ter-se demonstrado o fumus comissi delitcti e periculum libertatis (fumaça da prática de um fato punível e o perigo de ter-se em liberdade o suposto infrator da norma legal, conforme relata o caput do art. 312, do CPP, já acima citado). Quanto ao requisito legal do fumus comissi delitcti, vejo presente a partir da análise dos elementos informativos que se extrai dos autos, em especial a oitiva da vítima, testemunha e do condutor. Por outro flanco, o requisito legal do periculum libertatis não resta evidente, uma vez que não há elementos que indiquem de modo seguro que o autuado representa ofensa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução processual ou mesmo à aplicação da lei penal. Percebo através de uma análise inicial que não restou demonstrado por qualquer circunstância dentro dos presentes autos, indícios de que o autuado possa por qualquer maneira vir a obstaculizar a instrução processual e/ou ainda causar embaraços à ordem pública ou econômica, razão pela qual deve ser posto liberdade. Conforme consta nos autos, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), estando em termos com o permissivo do art. 322 do Código de Processo Penal, razão pela qual RATIFICO e MATENHO a fiança arbitrada pela autoridade policial competente em todos os seus termos. Registro que o indiciado fica subordinado as condições dispostas nos arts. 327 e 328 do CPP, sob pena de decretação da quebra da fiança e revogação de tal benefício. Cientifique-se o Ministério Público e a autoridade policial. Aguarde-se a remessa do respectivo Inquérito Policial. Realizem-se as atualizações necessárias junto ao sistema BNMP 2.0. Cumpra-se com as formalidades legais. Após as formalidades, distribua-se o processo para a Vara Criminal de Barras-PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
Processo nº: 0000213-28.2017.8.18.0068
Classe: Interdição
Interditante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Interditando: JOSUÉ ARAÚJO PESSOA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PORTO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSUÉ ARAÚJO PESSOA, brasileiro, filho(a) de Maria dos Remédios Araújo Pessoa, residente e domiciliado(a) em ASSENTAMENTO FORTALEZA,PORTO - Piauí, Portador do Rg nº 4.208.579 SSP/Pi, nos autos do Processo nº 0000213-28.2017.8.18.0068 em trâmite pela Vara Única da Comarca de PORTO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora MARIA GORETE DE ARAÚJO(AVÓ),brasileira, residente e domiciliado(a) em AV. PRESIDENTE VARGAS, S/N, , PORTO - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARGARETH MARIA CARVALHO SANTOS, Técnico Judicial, digitei e subscrevo.
PORTO, 2 de dezembro de 2019.
ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PORTO.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000278-76.2015.8.18.0073
Classe: Interdição
Interditante: ADIRLETE DIAS SILVA
Advogado(s): MARCEL JOFFILY DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 11262)
Interditando: JANUARIA ELVIRA DA SILVA BRITO
Advogado(s):
SENTENÇA: EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0000278-76.2015.8.18.0073. O DR. Igor Rafael Carvalho de Alencar , Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, por Titulo e nomeação legal, etc....
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e 2ª Secretaria da Cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, se processa a Ação de Interdição e Curatela, em que é requerente: ADIRLETE SILVA e Interditado: JANUARIA ELVIRA DA SILVA BRITO. Encontra-se julgado o presente feito conforme segue parte da sentença transcrita: julgo procedente o pedido, para em conseqüência decretar a Interdição Judicial de JANUARIA ELVIRA DA SILVA BRITO, declarou-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil. E para constar mandou o MM. Juiz que fosse a presente sentença publicada e será afixada no local de costume, e publicada no Diário da Justiça do Estado por 03 (três) vezes, na forma Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos DOIS (02) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (2019). EU, _________________ Diana Cristina Lustosa de Vasconcelos Lima, Diretora da 2ª secretaria, que digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000766-16.2014.8.18.0057
Classe: Interdição
Interditante: JOSEFA JOVILINA GOMES DE SOUA
Advogado(s): PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES(OAB/PERNAMBUCO Nº 19072)
Interditando: JOSÉ TEÓFILO GOMES DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, nos termos do art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora para DECLARAR A INCAPACIDADE de JOSÉ TEÓFILO GOMES DE SOUSA, alhures qualificado, para praticar, em nome próprio, todos os atos da vida civil de natureza patrimonial ou negocial, razão pela qual nomeio a Sra. JOSEFA JOVILINA GOMES DE SOUSA como sua CURADORA, que deverá exercer o munus nos estritos termos da legislação vigente. Por necessário, saliento que a curatela não abrange os atos descritos no artigo 6° do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Fica a curadora de logo ciente quanto à obrigação de anualmente prestar cont as de sua administração a este juízo, apresentando o respectivo balanço; bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da Lei n° 13.146/2015. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil e efetuem-se as publicações necessárias na forma do art. 755 do Diploma Processual Civil. A curadora deverá prestar novo compromisso. Custas suspensas em face da gratuidade judiciária que ora concedo. Sem honorários advocatícios a deliberar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JAICÓS, 21 de junho de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS.EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)
Processo nº 0000649-76.2015.8.18.0061
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: RITA FURTADO DA SILVA LISBOA
Advogado(s): ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12272)
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LISBOA
Advogado(s): ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12272)
Através deste, de ordem do MM. Juiz de direito, procedo a publicação da parte dispositiva, nos termos do art. 755, § 3º do CPC: ".. Ante o exposto, julgo, em harmonia com o parecer ministerial, procedente o pedido, razão pela qual decreto a interdição de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LISBOA, declarando-o INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, motivo por que lhe nomeio CURADORA sua MÃE e requerente, RITA FURTADO DA SILVA LISBOA, devidamente qualificada nos autos, ficando o curatelado impedido de praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, desde que o exercício do direito seja compatível com a deficiência do(a) curatelado(a).". Eu, Ilmara Chaves Linard, Analista Judicial, digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)
Processo nº 0000402-32.2014.8.18.0061
Classe: Interdição
Interditante: JUAREZ ALVES DE SOUSA
Advogado(s): ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7117)
Interditando: SEBASTIAO ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
Através deste, de ordem do MM. Juiz de direito Sérgio Roberto Marinho Fortes do RêGO, procedo a publicação da parte dispositiva, nos termos do art. 755, § 3º do CPC: ".. Ante o exposto, julgo, procedente o pedido, razão pela qual decreto a interdição de SEBASTIÃO ALVES DE SOUSA, declarando-o INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, motivo por que lhe nomeio CURADOR seu IRMÃO e requerente, JUAREZ ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ficando o curatelado impedido de praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, desde que o exercício do direito seja compatível com a deficiência do(a) curatelado(a)...". Eu, Ilmara Chaves Linard, Analista Judicial, digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)
Processo nº 0000570-29.2017.8.18.0061
Classe: Interdição
Interditante: LAURA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE(OAB/PIAUÍ Nº 9690)
Interditando: EUFRASIO DA SILVA
Advogado(s):
Através deste, de ordem do MM. Juiz de Direito Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo, procedo a publicação da parte dispositiva da sentença nos termos do art. 755, §3º do CPC: ".. Ante o exposto, julgo, procedente o pedido inicial, razão pela qual decreto a interdição de EUFRÁSIO DA SILVA, declarando-o INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, motivo por que lhe nomeio CURADORA sua IRMÃ e requerente, LAURA ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ficando o curatelado impedido de praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, desde que o exercício do direito seja compatível com a deficiência do(a) curatelado(a)..". Eu, Ilmara Chaves Linard, Analista Judicial, digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
Processo nº: 0000210-73.2017.8.18.0068
Classe: Interdição
Interditante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MARIA DA CONCEIÇÃO DAMASCENO SILVA
Advogado(s):
Interditando: FABIO DAMASCENO DA SILVA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PORTO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FABIO DAMASCENO DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de , residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE VERMELHA, ZONA RURAL, CAMPO LARGO DO PIAUÍ - Piauí nos autos do Processo nº 0000210-73.2017.8.18.0068 em trâmite pela Vara Única da Comarca de PORTO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DA CONCEIÇÃO DAMASCENO SILVA, brasileira, portadora do RG nº 3.523.445 SSP?PI e CPF nº 611.394.053-57, filho(a) de Francisca Marques Damasceno Silva e de Domingos Osório da Silva,residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE VERMELHA, Campo Largo do Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARGARETH MARIA CARVALHO SANTOS, Técnico Judicial, digitei e subscrevo.
PORTO, 6 de dezembro de 2019.
ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PORTO.
AVISO D EINTIMAÇÃO - PJe- 0000103-09.2016.8.18.0086 (Comarcas do Interior)
Intimo o Dr. Mailson Bezerra Barros - OAB/PI Nº 9775, para, no prazo legal, juntar ao autos o laudo de exame pericial, referido no ID nº 6879825.
AVISO D EINTIMAÇÃO - PJe-0801180-17.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 3ª PUBLICAÇÃO
- Publicar 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias -
O Dr. ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ERICA SILVA LEITE, brasileira, inscrita no RG sob o nº 3.044.343/SSP-PI e no CPF sob o n. 042.869.723-21, residente e domiciliado Rua Marcos Parente, 577, bairro Centro, Picos/PI, nos autos do Processo nº 0801180-17.2018.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) DEMERVAL ANTÔNIO LEITE, brasileiro, casado, RG n. 6.481.268/SSPSP, CPF n. 645.619.418-00, residente e domiciliado Rua Marcos Parente, 577, bairro Centro, Picos/PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.
Eu, FRANCISCO VALENTIM NETO, Analista Judicial, digitei.
picos-PI, 3 de setembro de 2019.
DR. ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000600-47.2016.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s): NIVIA NADIA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4451), JOSE IGOR DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7367-B)
Réu: ANTONIO SEBASTIÃO DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO DAS CHAGAS DA SILVA
Advogado(s):
Sentença: "(....) 3. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte reclamada na obrigação de fazer consistente em ceder passagem forçada à parte autora, devendo tal passagem ser feita a 100 (cem) metros da casa dos demandados e a 50 (cinquenta) metros do curral dos mesmos, a referida passagem deverá ter acesso até a propriedade da parte autora, devendo tal estrada ser construída com até três metros de largura, tamanho este suficiente para a passagem de carros e de máquinas de grande porte, determino ainda que a construção da referida passagem deverá ser totalmente custeada pela parte autora. Ressalto que, por cautela, por ocasião da construção da passagem, deverá haver o acompanhamento deste Juízo, por meio do Oficial de Justiça. No que tange à reconvenção, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de determinar que a parte autora pague a título de indenização conforme expresso no art. 1.285 do CC, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), para efeitos de utilização de passagem na propriedade dos requeridos, pelo fato de tal trecho ficar impossibilitado de uso permanente para os mesmos. Quanto às custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com base no art. 85, §8º do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em relação ao processo principal, em desfavor dos requeridos, e em R$ 1.000,00 (hum mil reais), no tocante à reconvenção (art. 85, § 1º), valor a ser pago pelo autor. Todavia, considerando a condição de beneficiários da justiça gratuita, por parte dos requeridos, suspendo o pagamento dos honorários e custas, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em relação aos demandados. Por fim, autorizo ao autor, a iniciar a construção da passagem, tão logo deposite o valor da indenização arbitrada na reconvenção. Após os procedimentos legais, não havendo recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0006175-80.2016.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA-PI
Réu: DANIEL LUCAS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo Ministério Público, para condenar o acusado DANIEL LUCAS DOS SANTOS SILVA, como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
AVISO D EINTIMAÇÃO - 0802348-54.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 3ª publicação
- Publicar 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias -
O Dr. ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de KARINDIELLY SOUSA BEZERRA, brasileira, solteira, residente e domiciliada no mesmo endereço da parte autora, portadora da cédula de identidade 3.940.815 SSP/PI, expedida em 13 de Agosto de 2013, e do CPF nº 073.064.983-04, nos autos do Processo nº 0802348-54.2018.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) GILSON BEZERRA LEITE, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Várzea Grande, s/n(próximo a Zé Luís Veloso), Zona Rural, São João da Canabrava(PI), CEP: 64.635-000, telefone: (89) 9 8809-8598, portador do RG nº 1.831.023 SSP/PI, expedido em 21 de Agosto de 1996, e do CPF nº 032.647.483-80, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.
Eu, FRANCISCO VALENTIM NETO, Analista Judicial, digitei.
picos-PI, 3 de setembro de 2019.
Dr. ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz de Direito Auxilair da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI
EDITAL PROCLAMAS (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 46/2019. Livro D nº 2, Folha 244. FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: ANTONIO DIÊYSON FERREIRA e ILANA RAQUEL DA SILVA SOUSA. ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão LAVRADOR(A), natural de LUZILÂNDIA-PI, nasceu em LUZILÂNDIA-PI, nascido em 27 de Agosto de 1995, residente e domiciliado RUA GOVERNADOR GAIOSO, Nº 26, JUREMA, MATIAS OLÍMPIO-PI, filho de GARDENE FERREIRA. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de MATIAS OLÍMPIO-PI, nasceu em MATIAS OLÍMPIO-PI, nascida em 22 de Setembro de 1996, residente e domiciliada RUA GOVERNADOR GAIOSO, Nº 26, JUREMA, MATIAS OLÍMPIO-PI, filha de ALDECI LOPES DE SOUSA e FRANCISCA DA SILVA SOUSA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício. MATIAS OLÍMPIO/PI, 11 de dezembro de 2019. (a) IDANILDO DA COSTA CARVALHO - OFICIAL SUBSTITUTO