Diário da Justiça 8820 Publicado em 08/01/2020 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara de Execuções Penais de TERESINA)

Processo nº 0010926-79.2013.8.18.0140

Classe: Execução da Pena

Exequente: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Requerido: JOSÉ DE ARISMAR DE MELO FREIRE

Advogado(s):

Representante da Vítima (Requerente): TATIANA BEATRIZ DOS SANTOS SOUZA

Advogado da Requerente: MARCELO LEONARDO BARROS PIO - OAB PI Nº 3579

DECISÃO: "...Diante do exposto, defiro o pedido formulado por TATIANA BEATRIZ DOS SANTOS SOUZA, identificada nos autos, viúva da vítima de crime de homicídio culposo cuja pena foi executada nesta VEP, Henrique da Silva Souza, de levantamento da importância depositada em conta judicial deste juízo, em prol dos sucessores da vítima, pelo apenado José de Arismar de Melo Freire, no valor de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais).Expeça-se o devido alvará de levantamento. P.R.I. TERESINA, 17 de outubro de 2019. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de TERESINA"

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0009988-79.2016.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Executado(a): J F COMERCIO DE ROUPAS LTDA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO:J F COMERCIO DE ROUPAS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 1322161000134.

Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 30.290,97 Reais.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511618099302-4; registrada na data de 16/03/2016.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 7 de janeiro de 2020 (07/01/2020). Eu, ________________,Nasaré Silva, digitei, subscrevi e assino.


Dr.(a) HAYDEÉ LIMA DE CASTELO BRANCO, respondendo, cumulativamente pela 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0007748-25.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: JESSIELDO ARAUJO DE FREITAS

Advogado(s): JOÃO PAULO SOARES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 17513)

DESPACHO: Designo audiência de instrução para o dia 06/02/2020 às 09:30horas, na sala de audiência da juíza auxiliar deste Juízo, cabendo a secretaria providenciar as intimações necessárias. No caso, das partes e testemunhas não residirem nesta Comarca, expeça-se Carta Precatória para serem ouvidas no local em que são domiciliadas, fixando prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.

Cumpra-se.

TERESINA, 27 de setembro de 2019

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001961-05.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)

Réu: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO:

INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 22/01/2020, às 10:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024367-59.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA

Advogado(s): ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6588)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o denunciado JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA, pela prática dos crimes de roubo majorado, em face do emprego de arma de fogo de uso permitido e pelo concurso agentes, além do concurso formal de crime praticado contra duas vítimas, com a agravante da surpresa, combinado com o crime de corrupção de menores, em concurso formal, previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 70, com o art. 61, inciso II, alínea "c", todos, do Código Penal, e com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-1990, e com o art. 70 do Código Penal.

3.2. Inicialmente, passo à dosimetria da pena referente ao delito de ROUBO MAJORADO, por ser a pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação será aplicada no patamar que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena aplicada para o crime de roubo, de acordo com o art. 70 do Código Penal, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação por crime anterior a este delito. Possui, apenas, condenação por crime posterior; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, muito embora o mesmo possua outras passagens criminais; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada existe nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal pois o acusado usou do elemento "surpresa", conforme relatos das vítimas, de modo que dificultou a defesa das mesmas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas não podem ser consideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens roubados foram restituídos às vítimas; quanto aos COMPORTAMENTOS DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram e nem influenciaram o evento criminoso.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constato, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, tendo em vista que foi aplicada a pena-base, no mínimo legal, a pena de multa deve ser aplicada, com fundamento no art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal, que estabelece: "Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. § 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária."

3.5. Portanto, quando for aplicada a pena-base no mínimo legal, como no caso do crime de furto simples, em que a pena mínima é de 1 (um) ano, a pena de multa deve ser aplicada no mínimo legal, que é de 10 (dez) dias-multa, conforme o previsto no art. 49 do Código Penal.

3.6. A pena privativa de liberdade aplicada no mínimo legal, também deveria a pena de multa ser igualmente no mínimo legal, entretanto essa assertiva não se sustenta à luz do princípio da proporcionalidade. O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade, e sim na sua Parte Geral, no art. 49, variando de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao Juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

3.7. Da análise do que foi exposto acima, a pena mínima do crime de LATROCÍNIO - roubo qualificado pelo resultado morte da vítima -, tem pena mínima de 20 anos de reclusão e também prevê a pena de multa, enquanto que o crime de FURTO SIMPLES, tem pena mínima de 1 (um) ano de reclusão, não sendo justo ou proporcional que, em sendo a pena mínima imposta para ambos, 20 anos para o LATROCÍNIO e 1 (um) ano para o FURTO, seja a pena de multa imposta no mínimo legal de 10 dias-multa, o que seria totalmente injusto e desproporcional.

3.8. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem agravantes e existe a atenuante da confissão. Diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, nesta segunda fase, consoante estabelecido na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA.

3.9. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo de uso permitido, diante desta situação, aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 72 (SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA.

3.10. Existe, ainda, uma causa especial de aumento da pena, pelo concurso formal de crimes, diante da prática do crime contra duas vítimas. Sendo assim, fixo a pena, aumentada de 1/6, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 84 (OITENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.

3.11. Existe, também, 1 causa especial de aumento da pena, ou seja, o concurso formal de crimes pelo cometimento do crime de corrupção de menores, onde a pena será aumentada no patamar que pode varia de 1/6 a 1/2 da pena aplicada para o delito de corrupção de menores. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, aumentada de 1/6, em 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 98 (NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, pelo cometimento dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.12. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa será considerada dívida de valor, como estabelece o art. 51 do código Penal, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção, como se vê a seguir: "Art. 51. transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."

3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena do condenado JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos, do Código Penal, por ser condenado a pena superior a 8 anos de reclusão. A pena deverá ser cumprida na Penitenciária Professor José Ribamar Leite ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.14. Um dos delitos praticados pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, e o outro trouxe sério risco à integridade moral da adolescente que participou do crime, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que a sanção foi superior a 8 (oito) anos de reclusão e pelo fato de o acusado não preencher aos requisitos subjetivos autorizadores.

3.15. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos causados às vítimas.

3.16. Concedo ao condenado JONATHAN RAFAEL CHAVES SILVA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes, ainda, os requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu. 3.17. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004456-95.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: RONDINELE DA SILVA RAMOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, e DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu RONDINELE DA SILVA RAMOS, em face de sua morte e o faço com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do Código de Processo Penal.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0008792-31.2003.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JOTAL LTDA

Advogado(s): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075)

Executado(a): ERIZELTON DOS SANTOS DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005508-53.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: ITALO IAN BRANDÃO DE CASTRO, MARCOS VINICIOS LIMA OLIVEIRA

Advogado(s): GLORIA MARIA RIBEIRO SINIMBU SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13188)

Suzana Rodrigues de Holanda, Analista Judicial da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA a advogada para, no decêndio legal, apresentar resposta à acusação nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 07/01/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008630-50.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: LUIS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA

Advogado(s): BRUNO DE ARAUJO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 12382)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal e no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003 e ABSOLVO o condenado LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, da prática do crime de roubo majorado na forma tentada, previsto no art. 157, § 2º, inciso I e § 3º, combinado com o art. 14, inciso II, ambos, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

3.2. Os crimes de porte ilegal da arma de fogo e de lesão corporal podem ser considerados diferentes, desde que não exista a absorção de um crime pelo outro. Por exemplo, é impossível matar alguém sem lhe causar um dano físico. Alguém só morre porque algo em seu corpo parou de funcionar. Fazer com que algo no corpo de outra pessoa pare de funcionar é um crime em si: lesão corporal. Mas o crime de homicídio é um crime muito maior do que o de lesão corporal, por isso a lesão corporal, quase sempre, é absorvida pelo crime maior. O criminoso que mata a vítima com um tiro não responde pela lesão corporal causada pela bala e pelo homicídio. Ele responde apenas pelo homicídio. Da mesma forma, alguém que no meio de uma briga diz que vai matar a vítima, aponta-lhe a arma, atira e mata, não vai responder pelos crimes de ameaça e de homicídio, mas apenas pelo último, que é bem maior. A ameaça foi absorvida pelo homicídio.

3.3. No presente caso o crime de porte ilegal de arma de fogo praticado pelo acusado não foi planejado no sentido de atingir a vítima, uma vez que o mesmo quando chegou na parada de ônibus já vinha portando um revólver, sendo que o acusado não conhecia a vítima e que não utilizou a arma para praticar o crime de roubo, conforme narrado na denúncia. O que houve foi uma discussão entre a vítima e o acusado, sendo que travaram luta corporal resultando um disparo com o revólver do acusado no pé da vítima e um disparo com a mesma arma, praticado pela vítima no ombro do acusado.

3.4. Trago à colação a Ementa seguinte, dando conta da possibilidade do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, em relação aos crimes de lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, como ocorre neste julgamento, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, § 1º DO CP, C/C ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) - PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO - REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSUNÇÃO - CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Embora laudos concisos possam significar ofensa ao devido processo legal, por defender o direito à prova e à própria ampla defesa, devem as partes questionar o conteúdo, solicitando ao juiz que determine aos peritos os esclarecimentos necessários à sua devida complementação, o que não ocorreu na hipótese. 2. Na hipótese, a perícia, apesar de sucinta, definir e identificar as lesões sofridas pela vítima, conforme a exigência legal, e ainda que fosse reconhecida eventual nulidade, a materialidade do delito poderia ser demonstrada por outros meios, até se ausente do exame complementar, dado o princípio da livre apreciação da prova, o que evidencia o caráter relativo de tal nulidade. Preliminar rejeitada. 3. Os exames periciais demonstram a materialidade do delito, uma vez que apontam a existência de lesão corporal consistente em perfuração por projétil de arma de fogo, que atingiu o hemitórax direito, o que resultou em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, a materialidade e a autoria delitiva também restaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas, sendo então impossível a absolvição. 4. Impossível a incidência do princípio da concussão, vez que o porte de arma e a lesão corporal não guardam nexo de dependência e relação entre si, pois resta demonstrado, pela própria confissão extrajudicial, que o apelante portava a arma minutos antes de chegar ao bar e efetuar o disparo, consumando o delito de porte de arma de fogo em momento anterior. Além disso, mesmo após sair do local manteve consigo o revólver. 5. Afastada uma dentre as duas circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redirecionamento proporcional da pena-base. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - AprCrim 0000053-77.2010.8.18.0058-PI. Relator: Des. Pedro Alcântara Macêdo. Data do Julgamento: 29-11-2017. 1ª Câmara Especializada Criminal).

3.5. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 3.6. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30-12-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não ultrapassa a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este Juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática do crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.

3.7. Diante da situação acima delineada e por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, conforme o art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003, em face de que o acusado estava portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderia à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa, no mínimo legal, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu, conforme o art. 60 do Código Penal. 3.9. Na segunda fase de aplicação da pena, se encontra presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual mantenho a pena, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA..

3.10. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem agravantes. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Concretizo a pena definitiva, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, no importe acima fixado. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o ABERTO, nos termos do art. 33, "caput", § 2º, alínea "c" e § 3º, cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, que considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, para o seu início. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

3.11. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30-12-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não ultrapassa a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática do crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.

3.12. Diante da situação acima delineada e por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, conforme o art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em face de o acusado ter lesionado a vítima com um disparo de arma de fogo de uso permitido, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.

3.13. Na segunda fase de aplicação da pena, se encontra presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a pena, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.

3.14. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem agravantes. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Concretizo a pena definitiva, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o ABERTO, nos termos do art. 33, "caput", § 2º, alínea "c" e § 3º, cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, que considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, para o seu início.

3.15. Deixo de aplicar a detração penal ao réu LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial.

3.16. Os crimes praticados pelo réu foram cometidos com violência e grave ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões.

3.17. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.18. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não existirem os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor do réu e ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do acusado.

3.19. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0015519-49.2016.8.18.0140

CLASSE: Cautelar Inominada

Requerente: LUISA PEREIRA ROSA DA SILVA

Requerido: LOJAS RIACHUELO, MIDWAY S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0029537-80.2013.8.18.0140

CLASSE: Usucapião

Usucapiente: MARIETA ARAUJO BARBOSA

Usucapido: ALDI PORTUGAL DE CARVALHO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0019567-85.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Réu: MAYKON HOLANDA COSME

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0019244-17.2014.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO TORRES SIQUEIRA

Réu: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, HYNDAI CAOA DO BRASIL LTDA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0026985-45.2013.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO BERNARDINO DA SILVA

Réu: BANCO BMG S.A

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0019295-91.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Sumário

Autor: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Réu: CLEANE MOURA FE E SILVA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0004560-53.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: J BALTAZAR E CIA LTDA

Réu: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0029478-24.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: CLEUTO PEREIRA

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0000629-71.2017.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS

Réu: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL-FACHESF

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0008282-32.2014.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO DE ASSUNÇÃO SOARES

Réu: REMO EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUÇÃO LTDA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0024034-73.2016.8.18.0140

CLASSE: Cumprimento de sentença

Exequente: ANTONIO MORAES DOS SANTOS

Executado(a): YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE), CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRIL, CARLOS NATANIEL WANZELER

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0028850-35.2015.8.18.0140

CLASSE: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CEPISA

Réu: IARA FERNANDA RODRIGUES SILVA NASCIMENTO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0015519-49.2016.8.18.0140

CLASSE: Cautelar Inominada

Requerente: LUISA PEREIRA ROSA DA SILVA

Requerido: LOJAS RIACHUELO, MIDWAY S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0029537-80.2013.8.18.0140

CLASSE: Usucapião

Usucapiente: MARIETA ARAUJO BARBOSA

Usucapido: ALDI PORTUGAL DE CARVALHO

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0019567-85.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Réu: MAYKON HOLANDA COSME

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0019244-17.2014.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO TORRES SIQUEIRA

Réu: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, HYNDAI CAOA DO BRASIL LTDA

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

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