Diário da Justiça 8820 Publicado em 08/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO DE INTERDIÇÃO N° 0800345-41.2018.8.18.0028 .

O DOUTOR MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3° Vara desta Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos o presente edital virem ou dele conhecimentos tiverem, que por este juízo e 1º Cartório do Registro Civil, se processa aos termos de uma ação de Interdição, nº 0800345-41.2018.8.18.0028, que segue transcrito: " SENTENÇA. Vistos.Trata-se de ação de Interdição proposta por AILTON BARBOSA DE MIRANDA em favor de RENÊ DOS SANTOS BARBOSA, qualificados. Afirma o requerente que é pai do interditando, sendo ele portador de retardo mental (CID 10 F79), necessitando de cuidados especiais, apresentando tal deficiência desde o nascimento, condições essas que o incapacita tanto para o trabalho produtivo, bem como para prática de atos da vida civil por si só. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e interdição da genitora. A inicial foi instruída com documentos, doc. 995299. A tutela provisória foi deferida na Decisão n. 1571787. Marcada a audiência para entrevista do interditando, foi realizado interrogatório do interditando, oportunidade em que ficou determinada a realização de perícia médica, conforme doc. 3237777. O laudo pericial, doc. 3925010, constatou que o interditando possui epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas, retardo mental leve, requerendo vigilância e tratamento (CID 10: F70.1), doença incurável e permanente, que incapacita para os atos da vida civil. Manifestação do curador especial, doc. 3456816. Contestação oferecida pelo curador especial, no doc.4704510. Intervenção ministerial, com parecer favorável à interdição, doc. 5369051. Relatados. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/15. A ação de interdição é a demanda pela qual se pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito - sujeição da pessoa natural à curatela - e a Curatela é sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens. Para Didier Jr, trata-se de uma "ação constitutiva, pois visa à criação do regime de interdito". Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil - Volume II, 50ª ed. Editora Forense: 2016: "É a chamada "personalização da curatela", vale dizer, é realizado um projeto individual de curatela para cada interdito". Assim dispõe o CPC/15: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Examinando os autos, constato que há provas suficientes para que seja decretada a interdição do interditando em razão de ser portador de enfermidade incapacitante, conforme laudo de exame pericial, o que o impossibilita de expressar sua vontade, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Como se constata, a doença afeta a plena capacidade civil do interditando, comprometendo relativamente seu discernimento para os atos da vida civil. Acerca da Interdição, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (..) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Diante da situação apresentada, não pode o interditando ficar sem os cuidados necessários de curador para auxiliá-lo nos autos da vida civil. Assim também, demonstrado que requerente e interditando são pobres na forma da lei, dispenso a prestação da caução. Quanto ao registro da Interdição, deve-se observar o diz o art. 92, da Lei 6.015/73. Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO de RENÊ DOS SANTOS BARBOSA, qualificado, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portador de enfermidade incapacitante, epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas, retardo mental leve, (CID 10: F70.1), fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil do interditado sejam realizados por intermédio do curador, mantendo ao interditado os demais direitos de personalidade e, deste modo, nomeio como curador AILTON BARBOSA DE MIRANDA, sob compromisso, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755 do CPC/15. Ressalto que no exercício do encargo da curatela compete ao curador zelar pelo bem-estar físico e emocional do interditando, ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencente ao interditando, nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do curatelado, nem contrair dívidas em nome deste, devendo prestar contas de toda a sua administração. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, determino o registro da interdição no registro de pessoas naturais, assim como determino que sejam realizadas as publicações necessárias. Na forma do art. 92 e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, oficie-se ao cartório competente para os atos de registro da Interdição no livro de letra "E". Lavre-se o respectivo termo definitivo de curatela. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. FLORIANO-PI, 2 de agosto de 2019. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano " E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias, com os benefícios da justiça gratuita e afixado cópia no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos três (03) dias do mês de dezembro do ano de 2019. Eu, Sabrina Suéllen Carreiro dos Santos, estagiária, o digitei.

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0801296-60.2017.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PASSOS DOS SANTOS
REQUERIDO: FRANCISCO JOSE PASSOS DOS SANTOS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO JOSE PASSOS DOS SANTOS, declarado relativamente incapaz, nos autos do Processo nº 0801296-60.2017.8.18.0031 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DE LOURDES PASSOS DOS SANTOS a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MM Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes,om intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu ASSUNÇÃO DE MARIA MAIA TORRES, Técnico Judicial, digitei e subscrevo.

PARNAÍBA, 17 de outubro de 2019

ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA

Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0003435-52.2016.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DO AMARAL
REQUERIDO: ROSINETE FERNANDES DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. Max Paulo Soares de Alcântara - Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, em exercício, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ROSINETE FERNANDES DE SOUSA, Brasileira, filha de ANTONIA SOUSA FERNANDES e VICENTE FERNANDES DE SOUSA, residente e domiciliado(a) em RUA MADEIRA BRANDÃO Nº 931, BAIRRO SÃO BENEDITO, PARNAÍBA - Piauí nos autos do Processo nº 0003435-52.2016.8.18.0031 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DO AMARAL, BRASILEIRA, CASADA, filho(a) de ANTONIAS SOUSA e VICENTE FERNANDES DE SOUSA, residente e domiciliado(a) em RUA MADEIRA BRANDÃO Nº 931, SÃO BENEDITO, PARNAÍBA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu - LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA, Analista Judicial, digitei e subscrevo. Parnaíba, 29 de novembro de 2019. Dr. Max Paulo Soares de AlcântaraJuiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA, em exercício.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800223-48.2017.8.18.0065
CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DA SILVA MESQUITA
INTERESSADO: ANTONIO JOSE DA SILVA SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, MM. Juiz de Direito da Vara Única de Pedro II, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO JOSÉ DA SILVA SOUSA, brasileiro(a), solteiro, desempregado, natural de Pedro II/PI, nascido(a) em 25/04/1989, filho(a) de Maria da Silva Mesquita e Luis Medeiros de Sousa, portador(a) do RG nº 4.656.580 SSP/PI e do CPF nº 603.248.593-50, residente e domiciliado/a(s) na Rua das Flores, nº 275, Centro, Milton Brandao/PI, nos autos do Processo nº 0800223-48.2017.8.18.0065 em trâmite pela Vara Única da Comarca de Pedro II da Comarca de PEDRO II, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA DA SILVA MESQUITA, brasileiro(a), convivente, lavrador(a), natural de Pedro II -PI, nascido(a) em 05/02/1961, filho(a) de Raimundo José Tomaz e Maria da Silva Passos, portador(a) do RG nº 2.375.071 SSP/PI e do CPF nº 041.516.043-08, residente e domiciliado/a(s) na Rua das Flores, nº 275, Centro, Milton Brandao/PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, JESSE DA ROCHA SOARES, Analista Judicial, digitei.

pedro ii-PI, 8 de agosto de 2019.

KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II da Comarca de PEDRO II

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800223-48.2017.8.18.0065
CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DA SILVA MESQUITA
INTERESSADO: ANTONIO JOSE DA SILVA SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, MM. Juiz de Direito da Vara Única de Pedro II, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO JOSÉ DA SILVA SOUSA, brasileiro(a), solteiro, desempregado, natural de Pedro II/PI, nascido(a) em 25/04/1989, filho(a) de Maria da Silva Mesquita e Luis Medeiros de Sousa, portador(a) do RG nº 4.656.580 SSP/PI e do CPF nº 603.248.593-50, residente e domiciliado/a(s) na Rua das Flores, nº 275, Centro, Milton Brandao/PI, nos autos do Processo nº 0800223-48.2017.8.18.0065 em trâmite pela Vara Única da Comarca de Pedro II da Comarca de PEDRO II, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA DA SILVA MESQUITA, brasileiro(a), convivente, lavrador(a), natural de Pedro II -PI, nascido(a) em 05/02/1961, filho(a) de Raimundo José Tomaz e Maria da Silva Passos, portador(a) do RG nº 2.375.071 SSP/PI e do CPF nº 041.516.043-08, residente e domiciliado/a(s) na Rua das Flores, nº 275, Centro, Milton Brandao/PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, JESSE DA ROCHA SOARES, Analista Judicial, digitei.

pedro ii-PI, 8 de agosto de 2019.

KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II da Comarca de PEDRO II

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000764-31.2017.8.18.0028
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCILENE MARIA DE SOUSA
REQUERIDO: FRANCISCO EUFRASIO DE SOUSA FILHO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de Francisco Eufrasio de Sousa Filho, brasileiro, CPF nº 029.640.783-60, portador do RG 2.477.869 SSP/PI,residente a Rua Fernando Sepúlveda, nº 49, Bairro Sambaíba Nova, Floriano - PI, nos autos do Processo nº 0000764-31.2017.8.18.0028, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador Francilene Maria de Sousa , brasileiro, solteira, servidora pública, CPF: 963.099.971-49 e RG 2.007.910 SSP DF, residente a Rua Fernando Sepúlveda, nº 49, Bairro Sambaíba Nova, Floriano - PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, BRUNA GOMES DE SOUSA PORTO, Escrivão(ã), digitei e subscrevo. FLORIANO, 11 de dezembro de 2019. MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS,Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da FLORIANO.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000764-31.2017.8.18.0028
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCILENE MARIA DE SOUSA
REQUERIDO: FRANCISCO EUFRASIO DE SOUSA FILHO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de Francisco Eufrasio de Sousa Filho, brasileiro, CPF nº 029.640.783-60, portador do RG 2.477.869 SSP/PI,residente a Rua Fernando Sepúlveda, nº 49, Bairro Sambaíba Nova, Floriano - PI, nos autos do Processo nº 0000764-31.2017.8.18.0028, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador Francilene Maria de Sousa , brasileiro, solteira, servidora pública, CPF: 963.099.971-49 e RG 2.007.910 SSP DF, residente a Rua Fernando Sepúlveda, nº 49, Bairro Sambaíba Nova, Floriano - PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, BRUNA GOMES DE SOUSA PORTO, Escrivão(ã), digitei e subscrevo. FLORIANO, 11 de dezembro de 2019. MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS,Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da FLORIANO.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800106-71.2018.8.18.0049
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: EDGAR FELIPE ALVES DE SOUSA
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. Juscelino Norberto da Silva Neto, MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade/RG nº 4.***.540-SSP/PI, inscrito junto ao CPF/MF sob o nº 126.***.***-73, nascido em 15/08/1969, filho de Reinaldo Lourentino de Sousa e Raimunda Alves de Jesus, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 344, na cidade de Novo Oriente do Piauí-PI, nos autos do Processo nº 0800106-71.2018.8.18.0049 em trâmite pela Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí-PI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) EDGAR FELIPE ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, portador do RG de nº. 3.***.302-SSP/PI, inscrito junto ao CPF/MF sob o nº. 058.***.***-83, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº. 344, na cidade de Novo Oriente do Piauí-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Francisco das Chagas Sousa Gomes, Analista Judicial, digitei.

VALENçA DO PIAUÍ-PI, 13 de dezembro de 2019.

Juscelino Norberto da Silva Neto
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800106-71.2018.8.18.0049
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: EDGAR FELIPE ALVES DE SOUSA
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. Juscelino Norberto da Silva Neto, MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade/RG nº 4.***.540-SSP/PI, inscrito junto ao CPF/MF sob o nº 126.***.***-73, nascido em 15/08/1969, filho de Reinaldo Lourentino de Sousa e Raimunda Alves de Jesus, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 344, na cidade de Novo Oriente do Piauí-PI, nos autos do Processo nº 0800106-71.2018.8.18.0049 em trâmite pela Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí-PI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) EDGAR FELIPE ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, portador do RG de nº. 3.***.302-SSP/PI, inscrito junto ao CPF/MF sob o nº. 058.***.***-83, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº. 344, na cidade de Novo Oriente do Piauí-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Francisco das Chagas Sousa Gomes, Analista Judicial, digitei.

VALENçA DO PIAUÍ-PI, 13 de dezembro de 2019.

Juscelino Norberto da Silva Neto
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE, por título e nomeação legal, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO, brasileira, residente e domiciliada à rua Tabelião Maurício Costa, nº 230, bairro Cajueiro, Amarante - PI, nos autos do Processo nº 0800182-97.2019.8.18.0037, em trâmite pela Vara Única da Comarca de AMARANTE, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora LUZIA BATISTA DE ALMEIDA SILVA, brasileira, casada, auxiliar administrativa, residente e domiciliada à rua Tabelião Maurício Costa, nº 230, bairro Cajueiro, em Amarante - PI; a qual prestará o compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, TANIA MARIA DA SILVA SOUSA MIRANDA, Analista Judicial, digitei. Amarante-PI, 16 de dezembro de 2019.
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE, por título e nomeação legal, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO, brasileira, residente e domiciliada à rua Tabelião Maurício Costa, nº 230, bairro Cajueiro, Amarante - PI, nos autos do Processo nº 0800182-97.2019.8.18.0037, em trâmite pela Vara Única da Comarca de AMARANTE, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora LUZIA BATISTA DE ALMEIDA SILVA, brasileira, casada, auxiliar administrativa, residente e domiciliada à rua Tabelião Maurício Costa, nº 230, bairro Cajueiro, em Amarante - PI; a qual prestará o compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, TANIA MARIA DA SILVA SOUSA MIRANDA, Analista Judicial, digitei. Amarante-PI, 16 de dezembro de 2019.
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000788-53.2017.8.18.0030
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
INTERESSADO: FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA
INTERESSADO: ANDRE JUNIOR DE SOUSA PEREIRA

SENTENÇA

Vistos, etc

1- RELATÓRIO

FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA, qualificada nos autos, propôs através da Defensoria Pública, AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerendo-a em face de ANDRÉ JÚNIOR DE SOUSA PEREIRA, também qualificado, arrimado no art. 747 do CPC c/c o art. 1767 e ss., do Código Civil, alegando, em síntese, que: A requerente é genitora do interditando, o qual encontra-se em acompanhamento psiquiátrico, em virtude de F20.0 (CID-10) incapacitado de gerir seus interesses, sendo impossibilitado de praticar por si só os atos da vida civil. A demandante é quem presta ao interditando todos os cuidados que este necessita. Informa que o intenditando recebe benefício previdênciário. Juntou acompanhando a exordial os documentos (ID 5777861- páginas 09/17) para comprovação do alegado. Decisão (ID 5777861- páginas 19/22) nomeando a requerente curadora provisória do interditando, designando data para a realização da entrevista. Termo de Assentada (ID 5777861- páginas 47/49). Termo de Compromisso de Curatela (ID 5777861- página 50). Laudo pericial (ID 5777861- páginas 63/65). Parecer ministerial (ID 5777861- páginas 76/78). Relatório Social (ID 5777861- páginas 81/85). Manifestação da requerente (ID 5777861- página 88), postulando pelo prosseguimento do feito com o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1- PRELIMINARES Não havendo preliminares arguidas, passamos à análise do mérito. 2.2- DO MÉRITO No mérito cumpre-nos averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. Na hipótese a requerente tem como escopo à interdição e a curatela de ANDRÉ JÚNIOR DE SOUSA PEREIRA, apresentando para tanto, documentação hábil exigida por lei, complementada pela perícia médica (ID 5777861- páginas 63/65). O documento (ID 5777861- páginas 63/65), laudo médico fornecido pelo perito Dr. Deolindo Ferraz Nunes Filho, CRM/PI nº 1589, apresentou resultado onde restou comprovado que o interditando sofre de moléstia mental não sendo capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. De outra parte, o laudo pericial confirmou seus problemas mentais (esquizofrenia), demonstrando evidente distúrbio mental. Assim, não há falar-se que o interditando é pessoa capaz de administrar sua pessoa e seus bens, nem de praticar os atos da vida civil. Ressalte-se, igualmente, que não há provas nos autos com o condão de afastar a perícia médica realizada no interditando que constatou sua anomalia mental, o que leva ao entendimento que o pedido é procedente. Assim, entendo e formo meu convencimento, que nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, a curatela do interditando deve ser concedida a demandante, haja vista ser a genitora do curatelado e com melhores condições de exercer o múnus. Em lume ao exposto, e o que mais constam dos autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, e, em atenção ao que dispões o art. 1.775, § 1º do Código Civil, julgo procedente o pedido e confirmando a curatela concedida (ID 5777861- páginas 19/22), DECRETO a interdição de ANDRÉ JÚNIOR DE SOUSA PEREIRA, e nomeio curadora do interditando sua genitora FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, devendo observar que os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. Lavre-se o termo de curatela definitiva, constando às restrições acima. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.Inscreva-se a Sentença no Registro Civil competente. Publique-sena Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverá constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da justiça gratuita concedido na presente decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra com as formalidades legais. Oeiras (PI), 11 de novembro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000788-53.2017.8.18.0030
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
INTERESSADO: FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA
INTERESSADO: ANDRE JUNIOR DE SOUSA PEREIRA

SENTENÇA

Vistos, etc

1- RELATÓRIO

FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA, qualificada nos autos, propôs através da Defensoria Pública, AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerendo-a em face de ANDRÉ JÚNIOR DE SOUSA PEREIRA, também qualificado, arrimado no art. 747 do CPC c/c o art. 1767 e ss., do Código Civil, alegando, em síntese, que: A requerente é genitora do interditando, o qual encontra-se em acompanhamento psiquiátrico, em virtude de F20.0 (CID-10) incapacitado de gerir seus interesses, sendo impossibilitado de praticar por si só os atos da vida civil. A demandante é quem presta ao interditando todos os cuidados que este necessita. Informa que o intenditando recebe benefício previdênciário. Juntou acompanhando a exordial os documentos (ID 5777861- páginas 09/17) para comprovação do alegado. Decisão (ID 5777861- páginas 19/22) nomeando a requerente curadora provisória do interditando, designando data para a realização da entrevista. Termo de Assentada (ID 5777861- páginas 47/49). Termo de Compromisso de Curatela (ID 5777861- página 50). Laudo pericial (ID 5777861- páginas 63/65). Parecer ministerial (ID 5777861- páginas 76/78). Relatório Social (ID 5777861- páginas 81/85). Manifestação da requerente (ID 5777861- página 88), postulando pelo prosseguimento do feito com o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1- PRELIMINARES Não havendo preliminares arguidas, passamos à análise do mérito. 2.2- DO MÉRITO No mérito cumpre-nos averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. Na hipótese a requerente tem como escopo à interdição e a curatela de ANDRÉ JÚNIOR DE SOUSA PEREIRA, apresentando para tanto, documentação hábil exigida por lei, complementada pela perícia médica (ID 5777861- páginas 63/65). O documento (ID 5777861- páginas 63/65), laudo médico fornecido pelo perito Dr. Deolindo Ferraz Nunes Filho, CRM/PI nº 1589, apresentou resultado onde restou comprovado que o interditando sofre de moléstia mental não sendo capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. De outra parte, o laudo pericial confirmou seus problemas mentais (esquizofrenia), demonstrando evidente distúrbio mental. Assim, não há falar-se que o interditando é pessoa capaz de administrar sua pessoa e seus bens, nem de praticar os atos da vida civil. Ressalte-se, igualmente, que não há provas nos autos com o condão de afastar a perícia médica realizada no interditando que constatou sua anomalia mental, o que leva ao entendimento que o pedido é procedente. Assim, entendo e formo meu convencimento, que nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, a curatela do interditando deve ser concedida a demandante, haja vista ser a genitora do curatelado e com melhores condições de exercer o múnus. Em lume ao exposto, e o que mais constam dos autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, e, em atenção ao que dispões o art. 1.775, § 1º do Código Civil, julgo procedente o pedido e confirmando a curatela concedida (ID 5777861- páginas 19/22), DECRETO a interdição de ANDRÉ JÚNIOR DE SOUSA PEREIRA, e nomeio curadora do interditando sua genitora FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, devendo observar que os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. Lavre-se o termo de curatela definitiva, constando às restrições acima. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.Inscreva-se a Sentença no Registro Civil competente. Publique-sena Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverá constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da justiça gratuita concedido na presente decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra com as formalidades legais. Oeiras (PI), 11 de novembro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800395-27.2019.8.18.0030
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: IVANETE MARQUES DE SOUZA E SILVA
REQUERIDO: JULIO FERREIRA DE SOUSA

TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA -INTERDITANDA COM 84 ANOS (ESTATUTO DO IDOSO)
SENTENÇA

Vistos, etc.

IVANETE MARQUES DE SOUZA E SILVA, qualificada nos autos, propôs através de Advogado AÇÃO DE INTERDIÇÃO, requerendo-a em face de JÚLIO FERREIRA DE SOUSA, também qualificado, arrimado no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil c/c o art. 1767 e ss., do Código Civil, alegando, em síntese, que: A requerente é filha do interditando. O interditando tem atualmente 84 (oitenta e quatro) anos de idade, é portadora de demência, de "doença de Alzheimer", tendo ressaltado que a doença causa dificuldades nas atividades da vida diária, tornando-o incapaz para os atos da vida civil. Encontra-se incapacitado para realizar as mais corriqueiras tarefas, sendo a interditante que cuida desse com o maior desvelo, sendo a responsável pela compra e ministração de todos os medicamentos de seu genitor, ora interditando, ressaltando ainda que presta todo o cuidado necessário no que se refere a cuidados com higiene pessoal. Reúne condições físicas e morais para assumir a função e tem laço afetivo muito forte com seu pai. Juntou acompanhando a exordial os documentos pertinentes, para comprovação do alegado. Decisão proferida sob o ID Nº 4628352 concedendo a curatela provisória a requerente e designada a entrevista com o interditando. Realizada a entrevista do interditando com a presença da representante do Ministério Público, que nada requereu. Termo de Compromisso de Curatela Provisória lançado sob o ID Nº 4654799. Na entrevista realizada, cujo termo repousa sob o ID Nº 5654503, a MM. Juíza juntamente com o nobre Advogado e a douta representante do Ministério Público procederam à entrevista do interditando, onde se constatou que é portadora de Mal de Alzheimer, estando com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e não soube responder as perguntas realizadas, tendo em vista do exposto, foi prolatada a seguinte decisão: "Com fulcro no art. 752 do Código de Processo Civil concedo o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da presente entrevista para o interditando impugnar o pedido formulado na exordial e transcorrido o prazo sem manifestação da impugnada, nomeio desde já o (a) nobre Defensor (a) Público (a) desta Comarca para assistir o interditando até final decisão, devendo a Secretaria desta Vara certificar o transcurso do prazo sem manifestação do interditando e proceder a remessa dos autos à Defensoria Pública local para os devidos fins de direito". Manifestação genérica da Defensora Pública apresentada sob o ID Nº 6152078. É o relatório. Decido. Essa é a prestação jurisdicional. Compulsando os autos verifica-se que não há necessidade de instrução probatória, assim, é o caso de julgamento antecipado da lide (art. 320, I, Código de Processo Civil). Na ausência de preliminar a ser apreciada, passo à análise do mérito. No mérito cumpre-nos averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. Na hipótese a requerente tem como escopo à interdição e a curatela de JÚLIO FERREIRA DE SOUSA, apresentando para tanto, documentação hábil exigida por lei, complementada por atestado médico (ID Nº 4584467) e entrevista com o interditando. Ademais, na entrevista realizada ficou comprovada o quadro delicado de saúde do interditando que sofre de Mal de Alzheimer, além de já ter completado 84 (oitenta e quatro) anos de idade, não sendo capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. De outra parte, o depoimento da próprio interditando com participação da representante do Ministério Público confirmou seus problemas de saúde constantes no atestado sob ID Nº 4584467, pois sequer apresentou capacidade de compreender o que se passa ao seu redor e de responder satisfatoriamente as perguntas formuladas, demonstrando evidente estado de demência. Destarte, não vislumbro da necessidade de prova pericial, até porque já existe no feito atestado comprovando a doença do interditando. Assim, não há falar-se que o interditando é pessoa capaz de administrar sua pessoa e seus bens, nem de praticar os atos da vida civil, o que se depreende que o pedido é procedente. Dessa forma, entendo e formo meu convencimento, que nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, a curatela do interditando deve ser concedida a requerente, haja vista ser filha do curatelado e com melhores condições de exercer o múnus. Em lume ao exposto, e o que mais constam dos autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, e em atenção ao que dispões o art. 1.775, § 2º do Código Civil, julgo procedente o pedido e confirmando a curatela concedida sob o ID Nº 4628352, DECRETO a interdição de JÚLIO FERREIRA DE SOUSA, e nomeio curadora definitiva do interditando sua filha IVANETE MARQUES DE SOUZA E SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, devendo observar que os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. Lavre-se o termo de curatela definitiva, constando às restrições acima. Cumpra-se o disposto nos artigos 755 a 759 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais nos locais determinado no art.775 do diploma legal referido. Inscreva-se a sentença no Registro Civil competente. Publique-sena Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Comunique-se a Justiça Eleitoral. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da justiça gratuita concedido na presente decisão. Publique-se, registre-se, intimem-se, e cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Oeiras (PI), 07 de dezembro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800395-27.2019.8.18.0030
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: IVANETE MARQUES DE SOUZA E SILVA
REQUERIDO: JULIO FERREIRA DE SOUSA

TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA -INTERDITANDA COM 84 ANOS (ESTATUTO DO IDOSO)
SENTENÇA

Vistos, etc.

IVANETE MARQUES DE SOUZA E SILVA, qualificada nos autos, propôs através de Advogado AÇÃO DE INTERDIÇÃO, requerendo-a em face de JÚLIO FERREIRA DE SOUSA, também qualificado, arrimado no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil c/c o art. 1767 e ss., do Código Civil, alegando, em síntese, que: A requerente é filha do interditando. O interditando tem atualmente 84 (oitenta e quatro) anos de idade, é portadora de demência, de "doença de Alzheimer", tendo ressaltado que a doença causa dificuldades nas atividades da vida diária, tornando-o incapaz para os atos da vida civil. Encontra-se incapacitado para realizar as mais corriqueiras tarefas, sendo a interditante que cuida desse com o maior desvelo, sendo a responsável pela compra e ministração de todos os medicamentos de seu genitor, ora interditando, ressaltando ainda que presta todo o cuidado necessário no que se refere a cuidados com higiene pessoal. Reúne condições físicas e morais para assumir a função e tem laço afetivo muito forte com seu pai. Juntou acompanhando a exordial os documentos pertinentes, para comprovação do alegado. Decisão proferida sob o ID Nº 4628352 concedendo a curatela provisória a requerente e designada a entrevista com o interditando. Realizada a entrevista do interditando com a presença da representante do Ministério Público, que nada requereu. Termo de Compromisso de Curatela Provisória lançado sob o ID Nº 4654799. Na entrevista realizada, cujo termo repousa sob o ID Nº 5654503, a MM. Juíza juntamente com o nobre Advogado e a douta representante do Ministério Público procederam à entrevista do interditando, onde se constatou que é portadora de Mal de Alzheimer, estando com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e não soube responder as perguntas realizadas, tendo em vista do exposto, foi prolatada a seguinte decisão: "Com fulcro no art. 752 do Código de Processo Civil concedo o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da presente entrevista para o interditando impugnar o pedido formulado na exordial e transcorrido o prazo sem manifestação da impugnada, nomeio desde já o (a) nobre Defensor (a) Público (a) desta Comarca para assistir o interditando até final decisão, devendo a Secretaria desta Vara certificar o transcurso do prazo sem manifestação do interditando e proceder a remessa dos autos à Defensoria Pública local para os devidos fins de direito". Manifestação genérica da Defensora Pública apresentada sob o ID Nº 6152078. É o relatório. Decido. Essa é a prestação jurisdicional. Compulsando os autos verifica-se que não há necessidade de instrução probatória, assim, é o caso de julgamento antecipado da lide (art. 320, I, Código de Processo Civil). Na ausência de preliminar a ser apreciada, passo à análise do mérito. No mérito cumpre-nos averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. Na hipótese a requerente tem como escopo à interdição e a curatela de JÚLIO FERREIRA DE SOUSA, apresentando para tanto, documentação hábil exigida por lei, complementada por atestado médico (ID Nº 4584467) e entrevista com o interditando. Ademais, na entrevista realizada ficou comprovada o quadro delicado de saúde do interditando que sofre de Mal de Alzheimer, além de já ter completado 84 (oitenta e quatro) anos de idade, não sendo capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. De outra parte, o depoimento da próprio interditando com participação da representante do Ministério Público confirmou seus problemas de saúde constantes no atestado sob ID Nº 4584467, pois sequer apresentou capacidade de compreender o que se passa ao seu redor e de responder satisfatoriamente as perguntas formuladas, demonstrando evidente estado de demência. Destarte, não vislumbro da necessidade de prova pericial, até porque já existe no feito atestado comprovando a doença do interditando. Assim, não há falar-se que o interditando é pessoa capaz de administrar sua pessoa e seus bens, nem de praticar os atos da vida civil, o que se depreende que o pedido é procedente. Dessa forma, entendo e formo meu convencimento, que nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, a curatela do interditando deve ser concedida a requerente, haja vista ser filha do curatelado e com melhores condições de exercer o múnus. Em lume ao exposto, e o que mais constam dos autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, e em atenção ao que dispões o art. 1.775, § 2º do Código Civil, julgo procedente o pedido e confirmando a curatela concedida sob o ID Nº 4628352, DECRETO a interdição de JÚLIO FERREIRA DE SOUSA, e nomeio curadora definitiva do interditando sua filha IVANETE MARQUES DE SOUZA E SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, devendo observar que os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. Lavre-se o termo de curatela definitiva, constando às restrições acima. Cumpra-se o disposto nos artigos 755 a 759 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais nos locais determinado no art.775 do diploma legal referido. Inscreva-se a sentença no Registro Civil competente. Publique-sena Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Comunique-se a Justiça Eleitoral. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da justiça gratuita concedido na presente decisão. Publique-se, registre-se, intimem-se, e cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Oeiras (PI), 07 de dezembro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI

EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS)

Processo nº 0000350-53.2019.8.18.0128

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE BARRAS-PI

Advogado(s):

Réu: JOÃO MESSIAS OLIVEIRA MOREIRA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

DECISÃO:

"Devidamente citado, o acusado apresentou defesa prévia pedindo a rejeição da denúncia. No presente caso, entendo que existem elementos probatórios colhidos no inquérito policial que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos, o processo deve prosseguir.

Desta forma, mantenho o recebimento da denúncia nos termos já proferidos nos autos.

Dando regular prosseguimento ao feito, designo o dia 02.04.2020, às 9h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento".

" Considerando que o réu, na data da audiência, estará a 07(sete) meses e 15 (quize)dias preso, concedo a liberdade provisória, aplicando:

a) medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para que informe as suas atividades, enquanto perdurar a instrução processual, a qual deverá ser acompanhada pela Secretaria em livro próprio, de folhas soltas e numeradas;

b) cumulativamente, as seguintes medidas protetivas em favor da vítima LUCILENE SOUSA:

b.1. proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b.2. proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

b.3. proibição de freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

c) ressalto, por fim, que o acusado fica sujeito às condições de:

c.1.comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado;

c.2. não mudar residência ou se ausentar da comarca por mais de oito dias, sem prévia comunicação deste juízo e da autoridade policial.

Nauro Thomaz de Carvalho, juiz de Direito da Vara Criminal de Barras".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000234-39.2018.8.18.0045

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: RICARDO GOMES DOURADO FILHO

Advogado(s): RAFAEL MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 10572)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA; "Isto posto, defiro o pedido para determinar a restituição do seguinte bem ao requerente Ricardo Gomes Dourado Filho: 1 - ESPÉCIE: ARMA DE FOGO, TAURUS, CALIBRE 38, MF 797858, CADASTRO SIGMA 485859. Considerando que a arma objeto do presente processo não foi enviada para este fórum, deverá a Secretaria oficiar a Delegacia local, órgão responsável pelo recolhimento das armas de fogo apreendidas, para que informe onde a arma se encontra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência desta decisão ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas processuais. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

DECISÃO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000710-32.2017.8.18.0039

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANDERSON DE SOUSA SILVA, SILVESTRE QUARESMA SILVA, FRANCISCO DALISON DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)

Ante o exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva e, por consequência, mantenho a custódia cautelar do réu SILVESTRE QUARESMA SILVA.

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 21/2019 Livro D nº 1, Folha 21 (Comarcas do Interior)

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:

ELICIO DE SOUSA VIEIRA e FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ROCHA

ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão CABELEIREIRO(A), natural de CASTELO DO PIAUI-PI, nasceu em CASTELO DO PIAUI-PI, nascido em 18 de Agosto de 1982, residente e domiciliado RUA CICERO FCO DA SILVA, 1026, BOA VISTA, CASTELO DO PIAUI-PI, telefone: (86) 999679959, filho de LUSIA DE SOUSA VIEIRA.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão SERVICOS GERAIS, natural de CASTELO DO PIAUI-PI, nasceu em CASTELO DO PIAUI-PI, residente e domiciliada RUA CICERO FCO DA SILVA, 1026, BOA VISTA, CASTELO DO PIAUI-PI, telefone: (86) 99934713, filha de MARIANO ALVES DA SILVA e MARIA DO DESTERRO ALVES ROCHA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

CASTELO DO PIAUI/PI, ____ de _______________ de _____.
________________________________________
ISADORA DOS SANTOS PAIVA
OFICIALA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000581-79.2017.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA MARIA GONÇALVES LEAL REP. SEU FILHO

Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA(OAB/PIAUÍ Nº 12202)

Réu: O MUNICÍPIO DE INHUMA, O ESTADO DO PIAUI-PI

Advogado(s): FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 6912), RAIMUNDO CLERCIO FALCAO GRACA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15542)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000435-76.2019.8.18.0051

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI

Advogado(s):

Réu: SEBASTIÃO JACKSON DA SILVA ARAÚJO

Advogado(s): PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11243), FRANCISCO PEQUENO DE SOUSA SANTANA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 16123)

AVISO DE INTIMAÇÃO

Intimo os advogados PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 11243) e FRANCISCO PEQUENO DE SOUSA SANTANA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 16123) da seguinte DECISÃO: "[...] Ante o exposto, a) satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, recebo a denúncia em todos os seus termos, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público; b) dando regular prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, designo o dia 11.2.2020, às 12h, para realização de audiência de instrução e julgamento. Determinações finais 1. Cite(m)-se pessoalmente o(s) acusado(s) para comparecer(em) à audiência designada (art. 56, Lei nº 11.343/2006). 2. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, considerando que as testemunhas arroladas pela defesa deverão ser por ela trazidas à audiência, salvo se requerida expressamente a sua intimação (art. 396-A, parte final, do CPP)".

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000992-68.2016.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DIOGO MARTINS DE SOUSA

Advogado(s): ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11956)

SENTENÇA: "[...] DISPOSITIVO - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a) declaro a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal, quanto aos crimes de ameaça, dano e desobediência, tipificados nos arts. 147, 163 e 330 do Código Penal; b) julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica)".

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000403-81.2013.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: MARDIEL DONATHAS DA SILVA

Advogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835)

SENTENÇA: "[...] DISPOSITIVO - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a) declaro a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal, quanto ao crime de violação de domicílio, tipificado no art. 150 do Código Penal; b) julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para b.1) condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica); b.2) absolver o réu da acusação de prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (dano qualificado), nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP".

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000503-36.2013.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOÃO MARCOS DE ANDRADE ASSUNÇÃO

Advogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835)

SENTENÇA: [...] DISPOSITIVO - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro a extinção da punibilidade do réu em relação aos crimes ora analisados, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000110-38.2018.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARIO DE JESUS SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: "[...] DISPOSITIVO - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a) declaro a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal, quanto ao crime de posse de droga para consumo pessoal, tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; b) julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver o réu da acusação de prática do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP".

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