Diário da Justiça
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Publicado em 08/01/2020 03:00
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Juizados da Capital
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0028850-35.2015.8.18.0140
CLASSE: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CEPISA
Réu: IARA FERNANDA RODRIGUES SILVA NASCIMENTO
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010228-44.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LUIZ CESAR PIERES FERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 703300)
Requerido: DOMINGOS LOPES MAGALHÃES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013199-65.2012.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Executado(a): TECNOCOOP INF COOP DE T DE A T A E DE P DADOS LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO:TECNOCOOP INF COOP DE T DE A T A E DE P DADOS LTDA, inscrito no CNPJ 28194652003653.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 3.508,57 UFR-PI.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511218000583-0; registrada na data de 08/05/2012.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 7 de janeiro de 2020 (07/01/2020). Eu, ______________,Nasaré Silva, digitei, subscrevi e assino.
Dr.(a) HAYDEÉ LIMA DE CASTELO BRANCO, respondendo, cumulativamente pela 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014095-74.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
Réu: US DISTRIBUIDORA LTDA, CARLOS JOSE ANSELMO CURTY, INDIRA DE SANTANA PAZ CURTY
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO
Analista Administrativo - 28147
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006369-15.2014.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: ESPOLIO DE MARIA DOLI PORTELA NUNES, E. MATOS E CIA LTDA
Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)
Réu: CEDESPO - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, ECONOMICO, SOCIAL E POLITICO DO SEMI-ARIDO, COCAIS E CERRADOS, CARLOS JORGE GOMES SILVA, JOÃO BATISTA MOREIRA GOMES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO
Analista Administrativo - 28147
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005643-70.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Réu: 19 AUTOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ME, MARIA DE NAZARE MARQUES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO
Analista Administrativo - 28147
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015860-12.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS, RAQUEL LEAL DE MELO MEDEIROS, DAVI LEAL MOURA FE MELO DINIZ
Advogado(s): LEO DE BRITO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 954), MARIA AMY SOUSA MUNIZ(OAB/PIAUÍ Nº 259)
Réu: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Advogado(s): FABIO RIVELLI(OAB/PIAUÍ Nº 12220)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO
Analista Administrativo - 28147
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005759-76.2016.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: JACQUELINE PAIVA NASCIMENTO, ANDRESSA FACUNDES LIMA, ROMULO DAVID ELIAS DA SILVA
Vítima: LUIS PAULO DOS SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANDRESSA FACUNDES LIMA, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), filho(a) de MARIA ALBETIZA FACUNDES LIMA e DOMINGOS COSTA LIMA, residente e domiciliado(a) em RUA QUINTA DO SOL, Nº 1575, CERÂMICA CIL, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " coIsto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar os acusados RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA, JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO e ANDRESSA FACUNDES LIMA, devidamente qualifi-cados nos autos, na prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º., II, §2º-A, I, do Código Penal. Por essas razões, torno definitivo as penas dos sentenciados da seguinte forma: a) Sentenciado RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA: 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei; b) Sentenciada JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO: 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei; c) Sentenciada ANDRESSA FACUNDES LIMA: 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixa-da à razão mínima prevista em Lei.pia e cola o dispositivo da sentença". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ NATÁLIA DA SILVA OLIVEIRA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara Criminal da TERESINA.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015381-53.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI
Advogado(s):
Réu: REGINALDO MARTINS LIMA GARGAMEL
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado REGINALDO MARTINS LIMA GARGAMEL, pela prática do crime de furto simples, na forma tentada, previsto no art. 155, "caput", combinado com art. 14, inciso II, ambos, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 28-12-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este, existindo, pois, condenação por crime posterior ao cometimento deste. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena a ser aplicada. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não agravam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constato, assim que não existe circunstância judicial desfavorável capaz de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, à pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existe a causa de diminuição da pena, em face da tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Dessa forma, reduzo a pena em 1/3, fixando-a de forma DEFINITIVA, ao réu REGINALDO MARTINS LIMA GARGAMEL, pelo crime de furto simples tentado, em 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 8 (OITO) DIAS-MULTA. À míngua de provas referentes à condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente seja obrigatória, diante do que dispõe o art. 49 e seguintes, do Código Penal, sendo este o entendimento do Egégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, inclusive pela confissão do apelante, sendo maciço e consistente o arcabouço probatório comprovando a materialidade c a autoria. 2 - Apesar da irresignação genérica do apelante contra a dosimetria, esta não merece reparos, sobretudo considerando que houve o arbitramento da prestação pecuniária e a multa foi fixada em quantia razoável. Em face da ausência de previsão legal, a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu viola o princípio da legalidade. A situação econômica do acusado não é causa de exclusão de pena, não se encontrando no sistema jurídico-penal brasileiro nenhuma previsão desta natureza; ao contrário, o art. 60 do Código Penal ("Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu") prescreve que o magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu e não isentá-lo da sanção cabível. 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJPI - ApCrim. n° 2014.0001.003010-6. 1ª CCrim. Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. j. 27-06-2018. DJe. 09-07-2018, p. 29).
3.8. O crime perpetrado pelo réu não foi cometido com violência e grave ameaça, sendo assim, é viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o mesmo preenche aos requisitos objetivos e subjetivos para tal benefício. Diante dessa possibilidade, inviável a suspensão condicional da pena.
3.9. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdades aplicadas ao réu por uma restritiva de direitos, uma vez que a pena aplicada ao réu ser inferior a um ano de reclusão, qual seja: I - prestação de serviços à comunidade, a ser fixada, em audiência admonitoria, pelo Juízo da Execução.
3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve prejuízos à vítima.
3.11. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar.
3.12. Caso haja nos autos Mandado de Prisão preventiva expedido contra o réu e, ainda, não cumpridos, expeça-se Contramando de Prisão a favor do réu.
3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º ser isento de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0009988-79.2016.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Executado(a): J F COMERCIO DE ROUPAS LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO:J F COMERCIO DE ROUPAS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 1322161000134.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 30.290,97 Reais.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511618099302-4; registrada na data de 16/03/2016.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 7 de janeiro de 2020 (07/01/2020). Eu, ________________,Nasaré Silva, digitei, subscrevi e assino.
Dr.(a) HAYDEÉ LIMA DE CASTELO BRANCO, respondendo, cumulativamente pela 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0000567-02.2015.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ALESSANDRA ALVES RIO LIMA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INSS
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0000567-02.2015.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ALESSANDRA ALVES RIO LIMA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INSS
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
EDITAL - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara de Execuções Penais de TERESINA)
Processo nº 0010926-79.2013.8.18.0140
Classe: Execução da Pena
Exequente: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Requerido: JOSÉ DE ARISMAR DE MELO FREIRE
Advogado(s):
Representante da Vítima (Requerente): TATIANA BEATRIZ DOS SANTOS SOUZA
Advogado da Requerente: MARCELO LEONARDO BARROS PIO - OAB PI Nº 3579
DECISÃO: "...Diante do exposto, defiro o pedido formulado por TATIANA BEATRIZ DOS SANTOS SOUZA, identificada nos autos, viúva da vítima de crime de homicídio culposo cuja pena foi executada nesta VEP, Henrique da Silva Souza, de levantamento da importância depositada em conta judicial deste juízo, em prol dos sucessores da vítima, pelo apenado José de Arismar de Melo Freire, no valor de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais).Expeça-se o devido alvará de levantamento. P.R.I. TERESINA, 17 de outubro de 2019. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de TERESINA"
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0027080-46.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)
Vistos, Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06 de fevereiro de 2020 às 10h:30min, cabendo a secretaria proceder com as intimações necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012316-79.2016.8.18.0140
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): LEIDA MARIA DE OLIVEIRA DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Réu: CHARLIE CHAN ANDRADE DE OLIVEIRA, EMIR MARTINS FILHO
Advogado(s): TIAGO SAUNDERS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 4978)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014499-23.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: VALDIRENE ALVES LEAL, ALEX PIETRO LEAL LOPES - MENOR
Advogado(s): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3289)
Executado(a): ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA LOPES
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000435-37.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Advogado(s):
Réu: FABRÍCIO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
III - Dispositivo. PORTANTO, DIANTE DAS PROVAS DOS FATOS TRAZIDOS À COLAÇÃO, A DÚVIDA EMERGE E, ASSIM, HÁ DE SE APLICAR, PARA A ESPÉCIE, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO "IN DUBIO PRO REO", TUDO EM HARMONIA COM OS ARGUMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DA DEFESA, RAZÃO PELA QUAL COM BASE NO ART. 439, "E" DO CPPM, ABSOLVO O SD PMPI FABRÍCIO FERNANDES DOS SANTOS, BRASILEIRO, POLICIAL MILITAR, NASCIDO EM 23/10/1988, NA CIDADE DE PARNAÍBA-PI, RGPM 10.15388-16, CPF 028.169.223-83, FILHO DE MARTA SUSANA FERNANDES DOS SANTOS, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES PREVISTAS NO ART. 209, CAPUT DO CPM, EM RAZÃO DE NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA UM VEREDICTO CONDENATÓRIO AO ACUSADO. Réu solto. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 7 de janeiro de 2020 DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0006846-96.2018.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: ALEXSANDRO ALVES DA SILVA
Vítima: MARIA DA CRUZ DE FREITAS DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ALEXSANDRO ALVES DA SILVA E MARIA DA CRUZ DE FREITAS DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da DECISÃO, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante o exposto, considerando o lapso temporal de 03 (três) meses desde aconcessão das medidas protetivas e diante da ausência de manifestação da vítima sobreseu interesse na manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art.485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, DECIDO:Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta deinteresse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, riscoe violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento dasformalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, fixando-o no lugar de costume.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000403-32.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3841)
Réu: EMIR MAIA MARTINS NETO
Advogado(s): MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4707), ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6424), ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 18576), JOAQUIM BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3580)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3841) MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4707), ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES (OAB/PIAUÍ Nº 6424), ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 18576), JOAQUIM BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3580) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 31/01/2020 às 10h30min, na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
JULGAMENTO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025969-51.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DO JÚRI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO JOSE DE SOUSA
Advogado(s):
Isto posto e com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo 2º Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, Piauí, de acordo com o art. 5º, inciso XXXVIII da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e nos termos do art. 74, parágrafo 1º, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL pela prática do delito tipificado no art.121, § 2º, IV do Código Penal Brasileiro.
O acusado se encontra em liberdade e, nesta condição, deve aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois ao término da instrução não se afere que a sua liberdade represente perigo para a ordem pública, garantia da instrução no Plenário do Júri e aplicação da Lei Penal.
Após a fluência do prazo para a interposição dos recursos, intimem-se o representante do Ministério Público e o Advogado constituído pelo acusado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os róis de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, do CPP).
Teresina, 07 de janeiro de 2020
Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza de Direito
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006016-09.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SUSANO PAPEL E CELULOSE S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO COELHO LARA(OAB/MARANHÃO Nº 5429-A)
Réu: A L MUNIZ DE MENEZES LTDA
Advogado(s):
Vistos etc. Considerando a petição de fls. 804/805, expeça-se nova carta precatória para citação da parte requerida no endereço: RUA SANTA CATARINA, N. 83, CHÁCARA BRASIL, SÃO LUÍS/MA, CEP. 65066-770. Expediente necessários. Cumpra-se.
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005330-51.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)
Desta forma, consoante art. 99, § 2º do CPC, defiro à parte um prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de cancelamento da distribuição, ou apresentar o comprovante de recolhimento das custas, em conformidade com a correção do valor da causadisposta em decisão de fls 587/588. Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002194-02.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROS
Advogado(s): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
DESPACHO: Intime-se o Dr. JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI,Nº11157) para apresentação das Alegações Finais, no prazo de 05 dias, ficando advertindo que caso não apresente, ficará sujeito à multa do art.265 do CPP, bem como expedição de ofício á OAB, informando tal inércia.
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0005704-96.2014.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO CARMO FERREIRA PIMENTEL
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0018365-39.2016.8.18.0140
CLASSE: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: ADRIANA DE SOUSA FERNANDES
Réu: LUMA RIBEIRO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670