Diário da Justiça 8820 Publicado em 08/01/2020 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006346-30.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 13ª PROMOTORIA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: ROBERTO SILVA SANTOS, ITALO PABLO DA SILVA CRUZ, OTHO YAN DE MORAIS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

"[...] Dessa forma, por atender às exigências do art. 41, do Código de Processo Penal, a DENÚNCIA, bem como o seu ADITAMENTO devem ser recebidos. (...). Por fim, determino à Secretaria que oficie, com urgência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, para tomar conhecimento da decisão que reconheceu a existência de conexão entre o delito de homicídio processado neste feito e os crimes de roubo e associação criminosa, apurados nos autos de Distribuição n.° 0007418-52.2018.8.18.0140, tendo em vista que houve a perda do objeto do Recurso em Sentido interposto pelo Ministério Público. Cumpra-se. [...]".

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013708-88.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRANDÃO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRANDÃO, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.

3.2. Com tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, que é promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, deste caso, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 28-12-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este, muito embora o réu seja reiterante em crimes contemporâneos. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos, muito embora seja reiterante em crimes. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo penal. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, pois o acusado agiu às escondidas e na madrugada, contra mulheres, com covardia contra uma mulher, não tendo como se defender evitando o crime, tanto é que o réu utilizou-se, aproximando da vítima e roubou o seu telefone celular, mediante grave ameaça, visto que enganou a mesma, demostrando que estava armado, ao colocar a mão por baixo da camisa, motivo que amedrontou a vítima na via pública, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram normais ao tipo penal, pois a vítima teve seu bem restituído. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.

3.4. Diante dos fatos acima delineados, constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável capaz de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses correponderia à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 (trinta) anos de reciusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade relativa e não existem agravantes a valorar. Sendo assim, atenuo a pena em 1/4, fixando-a no limite de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, tendo em vista a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o tipo penal, consoante o Enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, fixo de forma DEFINITIVA, ao réu MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRANDÃO, pelo crime de roubo simples, a pena de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. À míngua de provas referentes à condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente seja obrigatória, diante do que dispõe o art. 49 e seguintes, do Código Penal, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, inclusive pela confissão do apelante, sendo maciço e consistente o arcabouço probatório comprovando a materialidade c a autoria. 2 - Apesar da irresignação genérica do apelante contra a dosimetria, esta não merece reparos, sobretudo considerando que houve o arbitramento da prestação pecuniária e a multa foi fixada em quantia razoável. Em face da ausência de previsão legal, a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu viola o princípio da legalidade. A situação econômica do acusado não é causa de exclusão de pena, não se encontrando no sistema jurídico-penal brasileiro nenhuma previsão desta natureza; ao contrário, o art. 60 do Código Penal ("Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu") prescreve que o magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu e não isentá-lo da sanção cabível. 5 - Apelação conhecida e improvida." (TJPI - ApCrim. n° 2014.0001.003010-6. 1ª CCrim. Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. j. 27-06-2018. DJe. 09-07-2018, p. 29).

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRANDÃO, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, por ser o mais adequado. O acusado deverá cumprir a pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nessa Capital.

3.9. O crime praticado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido às circunstâncias do crime e da pena aplicada, sendo inviável, também, a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos à vítima.

3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesta fase processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores de sua prisão cautelar.

3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024668-40.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: A. J. D O. J., G. F. D O.

Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)

Requerido: A. G. F. D. O. (MENOR)

Advogado(s):
DESPACHO:Tendo em vista as certidões de fls. 118-v e 119-v, abra-se vistas ao Ministério Público para requerer o que enteder de direito. TERESINA, 12 de dezembro de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008214-14.2016.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: . O ESTADO DO PIAUI

Executado(a): MARIA DO DESTERRO ROCHA OLIVEIRA, MARIA DO DESTERRO ROCHA OLIVEIRA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO: MARIA DO DESTERRO ROCHA OLIVEIRA, inscrito no CNPJ sob nº 4299358000207, CPF nº 145.215.633-68.

Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 1.254.663,28 Reais.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511618000412-8; registrada na data de 21/01/2016, Nº 1511418001745-2, Nº1511418001746-0, Nº 1511418001747-9,Nº 1511418001748-7, Nº 1511418001749-5 de 26/06/2014, Nº 1511518001163-0 de 18/03/2015.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 7 de janeiro de 2020 (07/01/2020). Eu, __________,Nasaré Silva, digitei, subscrevi e assino.

Dr.(a) HAYDEÉ LIMA DE CASTELO BRANCO, respondendo, cumulativamente pela 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000250-04.2015.8.18.0140

Classe: Guarda

Requerente: K. N. M.

Advogado(s): KARINE NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9508), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10708)

Requerido: F. S. P. L. N.

Advogado(s): CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13708)
DESPACHO: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição eletrônica de n° 0000250-04.2015.8.18.0140.5018. TERESINA, 11 de dezembro de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0024408-02.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE ELIARDO DE SOUSA CABRAL

Advogado(s): CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 3222), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364)

Requerido: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

DESPACHO: Considerando a expedição e recebimento de alvará, bem como satisfeitas todas as obrigações processuais, ARQUIVE-SE.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007097-80.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0003800-85.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KV COMERCIO LTDA

Advogado(s): RICARDO LIMA PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3296), MARIA DE LOURDES LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5123), HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5967)

Declarado: SOLETROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Advogado(s): RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ(OAB/SÃO PAULO Nº 253445)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento nº 3039119025007 juntado à(s) fl(s)418.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013667-24.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NORMA DE CALDAS BRITO PEREIRA

Advogado(s): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4115), LAERCIO JOSE DOS SANTOS LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14319)

Réu: BANCO SANTANDER S.A

Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

DESPACHO: Intime-se a parte autora sobre a certidão de fl. 90, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 04 de dezembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023159-40.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO MARCIO SILVA FIDALGO, ELTON JOHN DE SOUSA

Advogado(s): WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6994), DÉCIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 58-B), LAYANE BEZERRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9877)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu ÉLTON JOHN DE SOUSA, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do desarmamento, Lei nº 10.826-2003 e ABSOLVER o denunciado ANTÔNIO MÁRCIO SILVA FIDALGO, da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do desarmamento, Lei nº 10.826-2003, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Deixo de apreciar e julgar a prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em relação ao réu ANTÔNIO MÁRCIO SILVA FIDALGO, uma vez que este não foi denunciado pela prática de tal delito, além de que esta 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, não é a competente para instruir e julgar o crime em questão.

3.2. Dosimetria da pena do acusado ÉLTON JOHN DE SOUSA referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 28-12-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº 10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime se encontram relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a coletividade já que a arma e munições foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o crime em comento é vago, que é aquele que tem como sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, que não possui uma vítima determinada, figurando no polo passivo toda a coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja: 30 anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.

3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão perante a Autoridade Policial e não existem agravantes a valorar. Nesta fase processual, por mais que exista alguma atenuante, tal benefício resta prejudicada a sua aplicação, pois, consoante o Enunciado da Súmula 231 do STJ, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. 3.5. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena, ficando o réu ÉLTON JOHN DE SOUSA condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.6. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente seja obrigatória, diante do que dispõe o art. 49 e seguintes, do Código Penal, sendo este o entendimento do Egégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ? ISENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA ? INVIABILIDADE ? COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - A materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, inclusive pela confissão do apelante, sendo maciço e consistente o arcabouço probatório comprovando a materialidade c a autoria. 2 - Apesar da irresignação genérica do apelante contra a dosimetria, esta não merece reparos, sobretudo considerando que houve o arbitramento da prestação pecuniária e a multa foi fixada em quantia razoável. Em face da ausência de previsão legal, a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu viola o princípio da legalidade. A situação econômica do acusado não é causa de exclusão de pena, não se encontrando no sistema jurídico-penal brasileiro nenhuma previsão desta natureza; ao contrário, o art. 60 do Código Penal ("Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu") prescreve que o magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu e não isentá-lo da sanção cabível. 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJPI - ApCrim. n° 2014.0001.003010-6. 1ª CCrim. Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. j. 27-06-2018. DJe. 09-07-2018, p. 29).

3.7. Para fins de determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal

3.8. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu ÉLTON JOHN DE SOUSA por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade a ser definida em audiência admonitória, pelo Juízo da Execução; b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.

3.9. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012291-42.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: SAFRA LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003592-33.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ROSA DE JESUS

Advogado(s): DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859)

Réu: SELMAR RODRIGUES DE SENA

Advogado(s): JOSE VENANCIO CARDOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7485)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010136-32.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): S J INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA, SANMIEL JAIRO ROCHA HOLANDA, MICHELLY SOUSA HOLANDA

Advogado(s): PAULO ROBERTO FORMIGA MOURA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8302), JOSENINO COSTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10772)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020010-12.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EUDES LUIS PIRES FERREIRA

Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4050), MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)

Requerido: CARLOS JOSE DE ANDRADE

Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016071-87.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: KERLINE MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): MARIA GISANNA SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7318), MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4821)

Declarado: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025890-48.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MILTON QUARESMA DE ARAUJO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Declarado: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007316-40.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447)

Requerido: RONALDO COSTA, TICYANA PIRES DE CARVALHO

Advogado(s): DENIZE NASCIMENTO COSTA QUINTANS(OAB/PIAUÍ Nº 5521)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004309-16.2007.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Autor: KV COMERCIO LTDA

Advogado(s): RICARDO LIMA PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3296)

Réu: CENTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, BAURUFAC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, BANCO J. SAFRA S/A, SOLETROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Advogado(s): RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ(OAB/SÃO PAULO Nº 253445), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 26571), MARCOS ALVES DE SOUZA(OAB/SÃO PAULO Nº 152825)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento nº 3036217035003 juntado à(s) fl(s). 238 .

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017398-62.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s): CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10706)

Réu: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANIA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de janeiro de 2020

JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES

Analista Administrativo - 1032208

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006217-88.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAYSON ATAIDES MENEZES

Advogado(s): EDUARDO PACHECO DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 13136), RAFAEL CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12544), MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS(OAB/PIAUÍ Nº 8998)

Diante do exposto, INDEFIRO o Pedido de Revogação de Prisão Preventiva em estudo por não vislumbrar qualquer ofensa ao status libertatis do requerente RAYSON ATAÍDES MENEZES e em garantia da ordem pública.

Cientifique-se o Ministério Público.

Intime-se a Defesa.

TERESINA, 19 de dezembro de 2019

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013068-17.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALEXANDRE MARTINS ALVES, SAMUEL SILVA FARIAS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 3000), DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 13512)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os denunciados SAMUEL SILVA FARIAS e ALEXANDRE MARTINS ALVES, pela prática dos crimes de roubo majorado em concurso formal de crimes pela quantidade de vítimas e pelo crime de corrupção de menores, previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, na forma do concurso formal por ter sido praticado contra três vítimas, previsto no art. 70, ambos, do Código Penal e do crime de corrupção de menores, também, em concurso formal de crimes, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-1990, e no art. 70 do Código Penal e ABSOLVO o condenado da prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, diante dos fundamentos acima delineados.

3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, em face do réu SAMUEL SILVA FARIAS, por ser a pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que o acusado surpreendeu as vítimas, atacando-as na companhia de mais dois comparsas, de modo que diminuíram as chances de defesa das vítimas, conforme o previsto no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser consideradas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto aos COMPORTAMENTOS DAS VÍTIMAS, estas não colaboraram para as práticas dos crimes.

3.4. Constato, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e não existem agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo de uso permitido, onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2. Diante disso, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.

3.7. Existem, também, duas causas especiais de aumento da pena, ou seja, o concurso formal de crimes pela prática do crime de corrupção de menores e pelo concurso formal de crimes por existirem três vítimas. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, aumento esta, em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 7 (SETE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, em face do réu ALEXANDRE MARTINS ALVES, por ser a pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que o acusado surpreendeu as vítimas, atacando-as na companhia de mais dois comparsas, de modo que diminuíram as chances de defesa das vítimas, conforme o previsto no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que alguns bens subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não colaboraram para as práticas dos crimes.

3.10. Constato, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.

3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e não existem agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.12. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo de uso permitido, onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2. Diante disso, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.

3.13. Existem, também, duas causas especiais de aumento de pena, ou seja, o concurso formal de crimes pela prática do crime de corrupção de menores e pelo concurso formal de crimes por existirem três vítimas. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, aumento esta, em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 7 (SETE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.14. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados no REGIME SEMIABERTO, diante da gravidade do delito, da pena recebida e por ser o regime mais adequado para o cumprimento da pena.

3.15. Um dos delitos perpetrados pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, dessa forma é inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Da mesma forma, também é inviável, a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do 77, inciso III, do Código Penal.

3.16. Deixo de fixar valor mínimo para indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não existirem parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.17. Concedo aos condenados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandados de Prisões Preventivas expedidos e ainda não cumpridos, expeçam-se Contramandados de Prisões a favor dos réus.

3.18. Condeno o acusado ANDERSON MARTINS ALVES ao pagamento das custas processuais. 3.19. Condeno o acusado SAMUEL SILVA FARIAS ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária a este, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021419-13.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: EDICIANE DE JESUS SILVA - MENOR, FRANCISCO EDILSON DE JESUS FILHO - MENOR, CRISTIANE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): CAMILA DE MACEDO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13880)

Executado(a): FRANCISCO EDILSON DE JESUS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031125-88.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MINOR - MINERAÇÃO DO NORDESTE LTDA

Advogado(s): PAULO VICTOR LEITE CRUZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 9332), ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8620)

Executado(a): JUNAD ENGENHARIA LTDA ME - CNPJ 09.580.637/0001-79

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010541-34.2013.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006), PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13274)

Requerido: ALEXANDRA CAROLINE RODRIGUES ALVES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012912-34.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 22373), JOSUÉ SILVA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5684)

Executado(a): BALU CONSTRUÇÕES LTDA -ME, DEUSIMAR NASCIMENTO SOUSA, JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MELO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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