Diário da Justiça
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Publicado em 08/01/2020 03:00
Matérias:
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0009058-61.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ANTONIA DE MARIA PAZ LIMA
Advogado(s): JOSELIA NUNES DE SENA(OAB/PIAUÍ Nº 2662)
Interditando: FRANCISCA DAS CHAGAS PAZ
Advogado(s):
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
FRANCISCA DAS CHAGAS
, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus
PAZ
bens.
, ora
NOMEIO CURADORA da Interdita, sua irmã, ANTONIA DE MARIA PAZ LIMA
requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar
quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem
prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a
curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço
do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Por fim, em consonância com o parecer ministerial,
DEFIRO o pedido de fls.
28/29, autorizando a interditante, já devidamente qualificada nos autos, a proceder
com a venda do veículo FIAT/SIENA EL FLEX, ano 2009/2010, em nome da
interditanda.
Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados
pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao
alvará cópia desta sentença.
Após o cumprimento das formalidades legais, pagas as custas processuais e
transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Com custas.
P.R.I.C
EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº: 0016657-51.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ANA VIRGINIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
Interditando: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA, Brasileira, pensionista, residente e domiciliada no mesmo endereço da Requerente, residente e domiciliada em RUA ARAPUTANGA Nº 6202, SANTA MARIA DA CODIPE, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0016657-51.2016.8.18.0140 em trâmite pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora ANA VIRGINIA DA SILVA NASCIMENTO, Brasileira, divorciada, consultora de vendas, filha de TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e NAO DECLARADO, residente e domiciliada em RUA ARAPUTANGA Nº 6202 / RUA RAINHA DOS CORAÇÕES, Nº 6202, SANTA MARIA DA CODIPE, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ GLÓRIA THALLYNY VIEIRA SOARES, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 10 de dezembro de 2019.
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz de Direito da Comarca da 6ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº: 0027067-08.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ, MARIA ROSILEIA DO MONTE CUNHA
Advogado(s):
Interditando: FRANCINETE NONATA DA SILVA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
(A) Dr (a). TANIA REGINA S. SOUSA, Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCINETE NONATA DA SILVA, Brasileiro(a), solteira, filho(a) de Raimunda Nonata da Silva, residente e domiciliado(a) na Rua SANTIAGO QD D-8 CS 3, PQ BRASIL III, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0027067-08.2015.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora MARIA ROSILEIA DO MONTE CUNHA, brasileira, casada, residente e domiciliado(a) na Rua Santiago, QUADRA D-08, Casa-03, PARQUE BRASIL III, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.Eu,SORAIA MARTINS VIANA ARAGAO PEREIRA, Analista Administrativo, digitei e subscrevo.
TERESINA, 6 de dezembro de 2019.
TANIA REGINA S. SOUSA
Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca deTERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0002125-72.2016.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO 15ªPROMOTORIA
Réu: JOHN LESSA OLIVEIRA
Vítima: JOSEFRAN PEREIRA DA COSTA, ELIZEU RODRIGUES GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30DIAS
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JOHN LESSA OLIVEIRA, vulgo(a) "JOHN JOHN", Brasileiro, Solteiro , filho de MARIA ALDENIR DA SILVA LESSA e JOÃO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " sto posto e com base no art. 414 do Código de Processo Penal impronuncioo acusado JOHN LESSA OLIVEIRA, das imputações que lhe são feitas.Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 26 de dezembro de 2019.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0014968-06.2015.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Réu: JOÃO HENRIQUE BARROS SILVA
Vítima: JUNIELSON DOS SANTOS SILVA, VULGO KEKÊ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado JOÃO HENRIQUE BARROS SILVA, vulgo(a) "PICA PAU", Brasileiro, Casado, filho de ISABEL CRISTINA BARROS SILVA e EVARISTO NETO RODRIGUES DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Isto posto e com base no art. 414, do Código de Processo Penal impronuncioo acusado JOÃO HENRIQUE BARROS SILVA das imputações que lhe são feitas.Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-seestes autos.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 26 de dezembro de 2019.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0003132-65.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: WANDERSON DE SOUSA BARBOSA
Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)
ATO ORDINATÓRIO: para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias. as alegações finais em forma de memorais.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0017834-31.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ROMERO ARAÚJO BATISTA, RAIMUNDO JOSÉ NUNES DA SILVA
Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275), DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº ), THIAGO PRADO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 5212), FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
ATO ORDINATÓRIO: para no prazo de, 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais em forma de memoriais.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0005564-23.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MP 15ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: VALDIMIR LOPES DE SOUSA, CARLOS EUGENIO LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529), REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9046)
ATO ORDINATÓRIO: para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as alegações finais (memoriais)
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0017502-30.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL
Advogado(s):
Réu: WALDINAR MEIRELES PESSOA, HALAN CORREA MELO, JOSÉ FERNANDES SOARES DA SILVA, KEYLLY MOURA OLIVEIRA, ALVARO NUNES RODRIGUES
Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1824), JANIO DE BRITO FONTENELLES(OAB/PIAUÍ Nº 2902), FELIPE MONTEIRO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8346), YALLY SOTERO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 18485), MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8032), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 9459), RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 989), DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005), EDUARDO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 5588)
DESPACHO: Concedido o prazo de 05 (cinco) dias para defesa apresentar Alegações finais.
AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005759-76.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JACQUELINE PAIVA NASCIMENTO, ANDRESSA FACUNDES LIMA, ROMULO DAVID ELIAS DA SILVA
Advogado(s):
Natalia da Silva Oliveira, estagiária da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 04 de abril de 2019 na ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público contra RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA, JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO e ANDRESSA FACUNDES LIMA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, I (anterior à Lei Federal n. 13.654/18) e II, do Código Penal..(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar os acusados RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA, JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO e ANDRESSA FACUNDES LIMA, devidamente qualificados nos autos, na prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º., II, §2º-A, I, do Código Penal. Por essas razões, torno definitivo as penas dos sentenciados da seguinte forma: a) Sentenciado RÔMULO DAVID ELIAS DA SILVA: 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei; b) Sentenciada JACQUELINE PAIVA DO NASCIMENTO: 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei; c) Sentenciada ANDRESSA FACUNDES LIMA: 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixa-da à razão mínima prevista em Lei. (?) TERESINA/PI 07/01/2020
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0010421-25.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Indiciado: ELLESJHONES CARDOSO COSTA
Advogado(s): LUCIANO RIPARDO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 9221)
DESPACHO: Designo para o dia 05 / 02 / 2020, às 09:00 horas, a realização de audiência de oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do Réu, expedientes necessarios. Intime(m)-se a Defensora. Notifique-se o representante do Ministério Público. JOSE OLINDO GIL BARBOSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0025749-97.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO
Advogado(s): GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3646)
ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas dos autos ao Procurador da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Recurso de Apelação de documento nº 3036804035001(fls. 81), bem como, no mesmo prazo, sobre a reconvenção de apresentada, sob pena de revelia.
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0023928-82.2014.8.18.0140
CLASSE: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI
Réu: ELMAR PORTO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0021476-31.2016.8.18.0140
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S.A
Executado(a): HERBERT COSTA E SILVA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0031872-38.2014.8.18.0140
CLASSE: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL S.A
Réu: MARIA IZABEL SAMPAIO RIBEIRO, A & A TRINDADE LTDA, ALLANA RAYENE RIBEIRO TRINDADE, ANTONIO JOSE ANDRADE TRINDADE
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0004586-80.2017.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO CARLOS DE MOURA - ME, JOAO CARLOS DE MOURA
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0012912-34.2014.8.18.0140
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Executado(a): BALU CONSTRUÇÕES LTDA -ME, DEUSIMAR NASCIMENTO SOUSA, JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MELO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0010541-34.2013.8.18.0140
CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Requerido: ALEXANDRA CAROLINE RODRIGUES ALVES
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0031125-88.2014.8.18.0140
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MINOR - MINERAÇÃO DO NORDESTE LTDA
Executado(a): JUNAD ENGENHARIA LTDA ME - CNPJ 09.580.637/0001-79
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - Mat. nº 4108710
EDITAL - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0029628-49.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO HELIO LIMA COSSE
Advogado(s): PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)
Requerido: HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MÚTIPLO
Advogado(s): NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6330), MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20795)
DESPACHO:
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe.
Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.
Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020011-84.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 9º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CARLOS EMANUEL MARTINS CHAVES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
IIII - DISPOSITIVO
3.1. Diante de todo o exposto, e por tudo mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu CARLOS EMANOEL MARTINS CHAVES, anteriormente qualificado, pela prática dos crimes de lesão corporal, em concurso material, previsto no art. 129, "caput", combinado com o art. 69 e pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329, todos, do Código Penal, ao tempo em que DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, do crime de ameaça e ABSOLVO o acusado da prática do crime de dano, por não existirem provas suficientes para a condenação, previstos no art. 147 e no art. 163, ambos, do Código Penal e o faço com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal, no art. 61, inciso VI e no art. 386, inciso VII, ambos, do Código de Processo Penal.
3.2. Fixadas as premissas acima, passo à dosagem das penas. Por razões de economia processual, objetivando evitar repetições desnecessárias, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjuntamente para os três crimes, haja vista que cometidos pelo mesmo agente, em circunstâncias idênticas, no caso dos crimes de lesões corporais e não identica, no caso do crime de resistência. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, realizada em 28-12-2019, onde não consta condenação transitada em julgado por crime anterior a este delito, circunstância que não deve ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem nos autos, dados técnicos viáveis para a valoração positiva ou negativa. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram anormais ao tipo, pois foi fútil, caracterizado pela simples negativa de se retirar de um local onde sua entrada era proibida. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, pois fora praticada na presença de uma menor de idade que presenciou todo o ocorrido, contudo sem participar e causou o maior alvoroço no local, vindo até a danificar a estrutura do local e de veículos, como relatado pela vítima e testemunha, muito embora, quanto a estes crimes, haja fragilidade de provas, no entanto, o acusado assumiu que lembra, embora muito drogado, que danificou o portão do Ginásio. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram normais ao tipo. Os COMPORTAMENTOS DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para os crimes, nem de maneira alguma influenciaram os resultados. DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A VÍTIMA JOSÉ LEMOS DA SILVA FILHO
3.3. Diante da existência de duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, os motivos do crime e as circunstância, fixo a pena-base para o primeiro crime de lesão corporal, cometido contra a vítima JOSÉ LEMOS DA SILVA FILHO em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 3.4. Incide, no caso em tela, a circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou a pratica do crime, judicialmente. Não concorre qualquer circunstância agravante, razão pela qual atenuo a pena base, fixando a pena intermediária no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, no importe de 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
3.5. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu à pena DEFINITIVA de 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A VÍTIMA IRAPOAN SOARES MOURA JÚNIOR
3.6. No tocante ao segundo crime de lesão corporal, cometido contra a vítima IRAPOAN SOARES MOURA JÚNIOR, diante da análise anteriormente realizada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, estando presente duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, os motivos do crime e as circunstâncias, fixo a pena-base, em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
3.7. Incide, no caso em tela, a circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou a pratica do crime, judicialmente. Não concorre qualquer circunstância agravante, razão pela qual atenuo a pena-base, fixando a pena intermediária no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, no importe de 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
3.8. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu à pena DEFINITIVA de 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA CONTRA A VÍTIMA IRAPOAN SOARES MOURA JÚNIOR
3.9. Diante da existência de duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, os motivos do crime e as circunstância, fixo a pena-base para o crime de resistência, cometido contra a vítima IRAPOAN SOARES MOURA JÚNIOR em 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
3.10. Incide, no caso em tela, a circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou a pratica do crime, judicialmente. Não concorre qualquer circunstância agravante, razão pela qual atenuo a pena-base, fixando a pena intermediária no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, no importe de 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS
3.12. Tendo o acusado sofrido três condenações, sendo apenado em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, pela prática do delito de lesão corporal contra a vítima JOSÉ LEMOS DA SILVA FILHO, como também, a pena de 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, pela prática do crime de lesão corporal contra a vítima IRAPOAN SOARES MOURA JÚNIOR e mais 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, pela prática do crime de resistência contra a vítima IRAPOAN SOARES MOURA JÚNIOR, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim, fica o réu CARLOS EMANUEL MARTINS CHAVES condenado a pena definitiva de 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.14. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena máxima aplicada. A pena deve ser cumprida na residência do réu, diante da ausência de casa de albergado, nesta Capital.
3.15. Os crimes praticados pelo réu foram cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo, dessa forma, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também é inviável a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.16. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, por inexistir contraditório a respeito dos danos causados.
3.17. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do réu.
3.18. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0007905-76.2005.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: DROGARIA LUZITHANIA LTDA
Advogado(s): JOSELIO DA SILVA LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 2619)
Réu: HUMBERTO MAURO F.M. DE ALMEIDA, HELENA MARIA F. M. DE ALMEIDA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001678-55.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: JUAN CARLOS RODRIGUES CHAVES
Advogado(s): DAISE BEZERRA DE PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 7127)
Réu: DIRETORA DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO - FSA, COORDENADOR DO PROUNI - NA FACULDADE SANTO AGOSTINHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo - 1032208
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015381-24.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER / ZONA NORTE
Advogado(s):
Réu: LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)
III - DISPOSITIVO
3.1. Isto posto, nos termos do art. 109 bem como do art. 115 do Código Penal, e de acordo com parecer Ministerial, DECLARO a extinção da punibilidade por parte do Estado em relação ao crime do art.14 da Lei nº 10.826/2003, imputado a LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022052-58.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANUELLA DE MACEDO REIS FEITOSA COELHO
Advogado(s): JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6643)
Réu: O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA, .ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8