Diário da Justiça 8819 Publicado em 07/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0708787-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0708787-72.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 3.179)
APELADA: GEOVANA TORRES DA SILVA, neste ato assistida por seu genitor JOÃO DA CUNHA SILVA
ADVOGADA: LAYANE BEZERRA RODRIGUES (OAB/PI Nº. 9.877)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Apelação Cível conhecida e improvida. Manutenção da sentença. 4 - Remessa Necessária prejudicada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703324-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703324-18.2019.8.18.0000

ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: DELMIRA CARVALHO DA CRUZ

ADVOGADOS: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº. 8.053) E OUTROS

APELADO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI

ADVOGADOS: FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (OAB/PI Nº. 5.738) E OUTROS

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Apelação Cível conhecida e improvida. Manutenção da sentença. 4 - Remessa Necessária prejudicada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007732-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007732-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: GILBUÉS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: TRANSMISSORA JOSE MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S. A.
ADVOGADO(S): LEONARDO CAVALCANTE DOS SANTOS (CE029746) E OUTROS
REQUERIDO: ANA MARIA CAMPOS LUSTOSA E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS. URGÊNCIA E DEPÓSITO DO VALOR ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO, AVALIAÇÃO PRÉVIA E PAGAMENTO INTEGRAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 15, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. DEPÓSITO DO VALOR CADASTRAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento majoritário da jurisprudência pátria, são desnecessários, à imissão provisória na posse, a prévia citação dos proprietários, a realização de avaliação judicial do valor do bem ou o pagamento integral da indenização. Precedentes do STJ. 2. Todavia, embora a imissão provisória na posse, em processo de desapropriação ou instituição de servidão, prescinda dos requisitos citado no item anterior, não está dispensado, para tanto, o depósito de valor que siga os parâmetros estabelecidos pelo art. 15, §1º e alíneas, do Decreto-lei nº 3.365/1941, o qual não se confunde com a integralidade da indenização. 3. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ firmou a tese de que \"o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse\" (STJ, REsp 1185583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 23/08/2012 - sem grifos no original). 4. A Agravante busca se imitir na posse dos imóveis através do depósito de valor apurado por ela unilateralmente e muito inferior ao que se supõe ser o valor cadastral dos bens. Decisão que indeferiu a antecipação de tutela mantida. 5. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão vergastada. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007179-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007179-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO (PI006001)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ALTERAÇÃO PROFISSÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.109 DA LEI Lei 6.015/73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora o ordenamento jurídico brasileiro consagre o princípio da imutabilidade do registro público, a Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, autoriza a retificação de assentamento no Registro Civil, nos casos do art.109 da referida lei. 2. Com efeito, a informação constante do assento de casamento, no que tange à atividade laboral exercida pelo Apelado, pode ser retificada por meio de autorização do Poder Judiciário, mediante oitiva do Ministério Público e comprovada a existência de equívoco no registro, que não corresponda à verdade dos fatos. 3.Logo, apesar da retificação do registro público configurar medida excepcional, dada a fé pública do documento, os fatos neles retratados admitem prova em contrário, desde que produzida de forma robusta o suficiente para elidir a presunção de veracidade de que desfrutam, tanto que há previsão legal, permitindo a retificação dos registros públicos, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73. 4.Ressalta-se, portanto, que, se o registro deve refletir a realidade na data em que foi lavrado, em havendo erro do Oficial do Cartório na época, a pretensão do Apelado é juridicamente possível. 5.Contudo, reconheço que o Judiciário não pode chancelar pretensões sem a existência de comprovação irrefutável do erro, em especial, se a referida pretensão for com vista a obter benefícios previdenciários, de modo a permitir ou facilitar a concessão de benefícios prematuros e indevidos, colaborando para agravar, ainda mais, a caótica situação do sistema previdenciário brasileiro. 6. E, com isto, destaco que, embora a maior parte dos documentos sejam de datas posteriores à 1991, ano de lavratura da certidão de casamento, o autor/apelado colacionou prova irrefutável, qual seja, o título eleitoral, emitido em 1982, no qual consta a profissão de lavrador. (fl.79) 7. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento evidenciam que o autor/apelado sempre residiu na zona rural, exercendo a profissão de lavrador, em regime de economia familiar. 8.Todavia, ainda que se considere que o intuito da retificação no assento civil se restrinja a fins previdenciários, aqui, em segundo grau de jurisdição, despachei no sentido de determinar a intimação do autor para juntar cópia da CTPS, bem como determinei fosse oficiado o INSS, a fim de trazer informações acerca da existência ou não de filiação do Apelado junto ao Regime Geral de Previdência Social. 9.Registro que o INSS fez juntada do ofício 824/2014, no qual informa que o autor/apelado não tem filiação ao Regime Geral da Previdência Social, bem como foi juntada CTPS pelo autor/apelado, que comprova a inexistência de qualquer vínculo empregatício. 10.Logo, esse não é o caso dos autos, posto que a lei de registros públicos assegura que deve constar no assento de casamento, os nomes, prenomes, a naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges, dentre outras informações, razão pela qual a parte faz jus à pretensão deduzida na inicial, já que restou comprovado, pelas diversas provas constantes nos autos, a profissão do autor/apelado de lavrador. 11. Assim, levando em consideração todo o contexto probatório e as evidências de que o apelado, ao tempo da lavratura da certidão de casamento, exercia a profissão de lavrador, nego provimento ao recurso, mantendo em todos os seus termos a sentença que defiriu a retificação da profissão do apelado na respectiva certidão de casamento. 12. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005177-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005177-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO FELIX DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): FABRÍCIO CARVALHO AMORIM LEITE (PI007861) E OUTROS
APELADO: VALDECI MENDES DE MOURA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL DA AÇÃO CAMBIÁRIA E PRAZO VINTENÁRIO OU QUINQUENAL DA AÇÃO ORDINÁRIA. SIMULTANEIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. MERA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS MATEMÁTICOS. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. TERMO A QUO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL DIPLOMA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cobrança de dívida consubstanciada em nota de crédito industrial possui dois prazos prescricionais, isto é, o prazo trienal da ação cambial, previsto na Lei Uniforme de Genebra, e o prazo da ação ordinária - de vinte ou cinco anos, a depender da incidência do CC/1916 ou do CC/2002 - os quais se iniciam, simultaneamente, a partir da data do vencimento constante no título. Precedentes. 2. Tratando-se de ação ordinária de cobrança, calcada em título de crédito prescrito, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, e não o prazo geral do art. 205 do mesmo diploma, porquanto se trata de dívida líquida fulcrada em instrumento particular. Precedentes. 3. A necessidade de realização de meros cálculos matemáticos não afasta a liquidez da dívida. Precedentes. 4. Iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, de modo que o prazo do novel diploma passa a incidir a partir da sua data de vigência (11-03-2003). Prescrição reconhecida a partir de 11-03-2008. 5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 6. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença que reconheceu a prescrição da ação. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004660-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004660-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARTA VIRGÍNIA DE ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EFETIVAR O RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO NO PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO E NEGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO GRAU. NÃO RETROAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO, MAS NÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pátria, \"o indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte\" (STJ, AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). 2. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão temporal, tendo em vista que, julgado monocraticamente o agravo de instrumento, não houve a interposição de agravo interno ou outro recurso. 3. O deferimento do pedido de justiça gratuita, realizado novamente em segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, pois, conforme o entendimento do STJ, construído ainda sob a égide do CPC/1973, \"o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores\" (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019). 4. Assim, deferido o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensa-se a Recorrente do recolhimento de preparo, porém, não do pagamento das custas iniciais. 5. Em recursos interpostos contra decisão prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença vergastada. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004054-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004054-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTRO
REQUERIDO: VALOR FACTORING FORMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(S): THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA (PI007559)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO REVISIONAL. CONTEÚDO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO VALOR DA ALÇADA NÃO ADMITIDA. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RETROAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, desde que evidenciada a hipossuficiência da parte, caso destes autos. 2. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido. Precedentes do STJ. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o juiz pode majorar, de ofício, o valor da causa, se verificar que este não corresponde ao proveito patrimonial que se pretende obter com a ação. Precedentes do STJ e do TJPI. 4. Não há necessidade de perícia contábil para aferir o valor da causa se, na petição inicial, existem elementos suficientes para a sua determinação. 5. A fixação de valor da causa, em quantia simbólica, é admitida na hipótese de \"impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis\" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1401737/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019), o que não é o caso dos autos. 6. Foi acertada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, em razão do não recolhimento das custas iniciais complementares, após a determinou o recolhimento das custas iniciais, devidas em razão da majoração do valor da causa pelo juiz. 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construído ainda sob a égide do CPC/1973, é de que \"o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores\"(STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) 8. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 9. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, conhecer do presente recurso, e negar-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença vergastada. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011340-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011340-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: VERBENA MARIA COSTA REIS RIBEIRO FEITOSA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE DE CARVALHO REIS NETO (PI008357) E OUTROS
REQUERIDO: RUBENS BORGES VIEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE (PI015304) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. SERVIDÃO DE TRÂNSITO E PASSAGEM FORÇADA. DIFERENCIAÇÃO. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURADO. PASSAGEM FORÇADA AFASTADA. AUSÊNCIA DECLARAÇÃO EXPRESSA E REGISTRO DA SERVIDÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO COMPROVADA. SERVIDÃO APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. MERO ATO DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILDIADE. DESAPROPRIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVADA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A servidão de passagem ou de trânsito, regida pelo art. 1.378 e seguintes do Código Civil, é direito real constituído de forma voluntária, com fundamento em interesse eminentemente privado, e exige, para sua formalização, declaração expressa das partes e registro no Cartório de Registro de Imóveis. 2. De outro lado, a passagem forçada é regida pelos direitos de vizinhança (art. 1.285 do CC/2002) e, diferentemente da servidão, decorre de lei, pois tem fundamento no interesse público. 3. A existência de imóvel encravado é exigência do direito de passagem forçada, mas não da servidão. Precedentes. 4. No caso dos autos, não está configurado nenhum dos institutos em análise, posto que: i) o imóvel não é encravado, o que afasta a passagem forçada; ii) não existe prova da declaração expressa de vontade e não há servidão registrada na matrícula do imóvel, o que afasta a servidão. 5. A proteção possessória à servidão aparente, permitida pela súmula nº 415 do STF, exige a configuração da efetiva posse sobre o bem discutido, não sendo permitida na hipótese de sua utilização se dar por mero ato de tolerância do proprietário. Inteligência do art. 1.208 do CC. 6. A aprovação de requerimento ou projeto de lei, pela Câmara Municipal da cidade em que se situa o imóvel em discussão, com o fito de tornar este bem público, não induz, automaticamente, à sua desapropriação, pois esta depende da adoção do procedimento do Decreto-lei nº 3.365/1941, de cujo início não se tem notícia nos autos. 7. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. Precedentes. 8. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada e indeferir a tutela antecipada requerida pelo Autores, ora Agravados, na ação de origem. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000824-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000824-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/
REQUERENTE: CONDOMÍNIO PICOS PLAZA SHOPPING
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963)
REQUERIDO: RAIMUNDO GONÇALVES DE MOURA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. CUSTAS RATEADAS ENTRE CONDÔMINOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2.Conforme dispõe a súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça, \"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais\". 3.Com efeito, uma vez que o Agravante é um condomínio, somente é possível deferir seu pedido ante a demonstração, nos autos, de sua hipossuficiência, dependendo de prova da incapacidade de suportar os custos da demanda. 4. In casu, o Agravante acostou aos autos o relatório de cobrança de débitos do condomínio às fls.36/41, onde consta informação de que a inadimplência chega ao valor de R$339.783,72 (trezentos e trinta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), bem como balancetes contábeis. (fls.61/63). 5.Tais documentos, entretanto, demonstram apenas a dificuldade financeira momentânea do Agravante, e, ainda, por se tratar de um condomínio,as custas processuais podem ser rateadas entre os condôminos, eis que se trata de questão de interesse de todos os detentores de quotas-parte do condomínio. 6.Por essas razões, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC/2015. 7.Apesar disso, frise-se, o comprometimento da situação financeira atual do Agravante não pode servir de empecilho para a garantia constitucional de acesso ao judiciário, preconizado no art. 5º, XXXV, da CF. 8.Registre-se que o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$12.520,02 (doze mil, quinhentos e vinte reais), corresponde a R$1.417,50 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos). 9.A par disso, com vistas a garantir seu acesso ao judiciário, mantenho a decisão monocrática que autorizou, excepcionalmente, o parcelamento das custas de ingresso em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas. 10. Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual \"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais\" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 11. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão vergastada, na forma do voto do Relator. Em razão da unanimidade, julgam pela condenação da parte Agravante em multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, destinado ao Agravado, fundamentada nas razões expostas, por se tratar de agravo interno manifestamente inadmissível.

AGRAVO Nº 2019.0001.000010-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2019.0001.000010-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983)
REQUERIDO: ANTONIA CARNEIRO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DEFINITIVO. SÚMULA Nº 254 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO NO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Após a manifestação definitiva do juízo federal, no sentido de ausência de interesse público da União e da Caixa Econômica Federal no feito e de incompetência da Justiça Especial para o julgamento da demanda, esta deve ser processado no juízo estadual, que não pode reexaminar a questão. Súmula nº 254 do STJ. 2. Competência da justiça estadual reconhecida, inclusive, em sede de conflito negativo de competência, instaurado no âmbito do STJ, já transitado em julgado. 3. A edição da lei nº 13.001/2014 não tornou presumido o interesse de agir da Caixa Econômica Federal em ações envolvendo imóveis do SFH. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão vergastada, na forma do voto do Relator. Em razão da unanimidade, julgam pela condenação da parte Agravante em multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, destinado ao Agravado, fundamentada nas razões expostas, por se tratar de agravo interno manifestamente inadmissível.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012333-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012333-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: GRUPO APPLE LTDA ME
ADVOGADO(S): ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO (PI010531) E OUTROS
REQUERIDO: ZEFIRELLI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): CID MARCONI GURGEL DE SOUZA (CE010007) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO PARITÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DE QUEM A ALEGA. SOCIEDADE LIMITADA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES ATRAVÉS DE SEUS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA COM SUPOSTOS PREPOSTOS DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSADA PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÁXIMO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento pacífico do STJ, \"não há inépcia da inicial em ação que busca a condenação por danos morais e o autor deixa a fixação do montante ao prudente arbítrio do julgador\" (STJ, REsp 645.729/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013). 2. Tratando-se de causa fundada em suposta relação jurídica paritária, não se aplica o regime protetivo do CDC. 3. Compete à parte Autora, que alega a existência do liame jurídico com a Ré, comprová-lo, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Somente os administradores da sociedade limitada podem se obrigar por esta, nos termos do art. 1.022 c/c art. 1.053, ambos do CC/2002. 5. Ausente a prova de que as pessoas com que a Autora travou negociações são prepostas da Ré, não há como imputar a esta responsabilidade por supostos atos abusivos cometidos por aquelas. 6. Não há cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, seguido do indeferimento do pedido da Autora por ausência de provas, se foi esta quem, expressamente, dispensou a dilação probatória. Precedentes. 7. Honorários advocatícios recursais não fixados, tendo em vista que, na sentença, estes já foram estabelecidos no percentual máximo de 20% (vinte por cento). Inteligência do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015. 8. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para: i) afastar a preliminar de inépcia da inicial; ii) negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença vergastada. Deixam de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, posto que estes já foram estabelecidos no percentual máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.005775-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.005775-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA DE MORAES JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO EXAURIDO. PEDIDO DE CONTINUIDADE NO CERTAME. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/15. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o encerramento do concurso ou do seu prazo de validade não conduz, por si só, à perda de objeto da ação que pugna pela ilegalidade de algumas das suas fases. 2. O presente caso não se adequa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, posto que a legalidade (ou não) da prova de digitação realizada pelos Agravantes, bem como o direito (ou não) à indenização, são matérias que estão sendo discutidas na ação principal, qual seja, a Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Dano Moral n. 0004199-36.2015.8.18.0140, que ainda está em trâmite perante o juízo de primeiro grau. Essas matérias são totalmente estranhas a este Agravo de Instrumento, que foi interposto contra decisão proferida em Ação Cautelar Preparatória n. 0018519-28.2014.8.18.0140, que se ateve à analise do fornecimento do espelho da prova e da continuidade dos ora Agravantes no certame. E, como se sabe, o Agravo de Instrumento não pode discutir matéria que não foi decidida e/ou discutida pelo juízo a quo na decisão agravada. Precedentes do TJPI. 3. O objeto do presente Agravo de Instrumento reside no pedido de continuidade dos Agravantes nas demais fases do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, que foi regido pelo Edital n. 01/2014. Todavia, o provimento judicial pretendido pelos Agravantes, neste Agravo de Instrumento, não lhes é mais útil, uma vez que o concurso público em questão já se encerrou, o que evidencia a perda do objeto deste recurso e do interesse de agir dos Agravantes. 4. AGRAVO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas o julgam extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da perda do seu objeto e do interesse de agir dos Agravantes, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009823-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009823-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI7187)
REQUERIDO: SANDRA DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI11155)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.018, §§2º E 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE DA INTIMAÇÃO PARA QUE O AGRAVANTE SANE O VÍCIO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO. 1. O art. 1.018, §§2º e 3º do CPC estabelece que o Agravante deve comunicar o juízo a quo da interposição do Agravo de Instrumento no prazo de três dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. In casu, com base na alegação da Agravada em sede de contrarrazões e em consulta aos autos originários, é possível verificar a inexistência de comunicação ao juízo singular. 3. É inviável a intimação do Agravante para sanar tal vício com fulcro no art. 932, parágrafo único do CPC, visto que se trata de erro posterior à formação do processo e que desnaturaria a essência do instituto, que é a ciência da parte adversa e possibilidade de retratação pelo juízo singular. 4. Seguimento negado ao recurso.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 1.018, parágrafo 3º do CPC, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711071-53.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: ZITA DE ARAUJO SILVA, MARILENE CLEMENTINO BORGES
Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRELIMINAR AFASTADA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. Em obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional se renova mês a mês.

2. O adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar n. 13/94, em seu art. 65, é aplicado sobre o vencimento básico do respectivo cargo.

3. A Lei Complementar n. 33/03 passou a determinar que o adicional por tempo de serviço, outrora incorporado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, passasse a ser calculado na base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, sobre vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuracão do triênio, data de admissão.

4. Cabível é o provimento de demanda que busque a cobrança de diferenças não adimplidas de vantagens referentes ao adicional por tempo de serviço, quando comprovado o não pagamento das quantias devidas, com a respectiva correção.

5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013452-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013452-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UNIÃO-PI
ADVOGADO(S): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (PI3944) E OUTROS
AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(S): ROGERIO PEREIRA DA SILVA (PI002747)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Da leitura da sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, manejada pela agravada, com o fim de perceber verbas trabalhistas devidas pelo Município de União, verifica-se que o julgador não fixou expressamente o valor da condenação, apenas declinou as verbas trabalhistas que entendeu como devidas, que só poderá ser apurado através da liquidação de sentença Verifica-se a impossibilidade de aferir se o valor da condenação não excederá aos 60 (sessenta) salários-mínimos para a dispensa do reexame necessário, conforme previa o art. 475, § 2° do Código de Processo Civil de 1973, vigente a época da prolação da sentença A dispensa da remessa necessária pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, conforme previa o art. 475 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, o qual, fora recepcionado pelo art. 496 do CPC/2015, o que não se amolda ao presente caso, uma vez que ,o efetivo valor da condenação somente poderá ser aferido em sede de liquidação da sentença. Recurso c ec. o e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, determinando que seja obstado o seguimento da fase executiva para que os autos sejam remetidos a esta instância, por força do reexame necessário da sentença, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000943-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000943-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
ADVOGADO(S): LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO (PI013665)
REQUERIDO: MARIA IVETE PEREIRA FERNANDES
ADVOGADO(S): FRANCISCO MACHADO SILVA (PI008827)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL. REDUÇÃO DA MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. O ato de apossamento de imóvel particular pelo poder público sem a prévia e justa indenização caracteriza a desapropriação indireta, decorrendo o dever de indenizar pelo esbulho causado. É incontroversa a ocorrência de desapropriação indireta pelo Município de São Raimundo Nonato-PI, vez que a apelada comprovou a propriedade do imóvel e o laudo técnico de fls. 18/20 dá conta da construção/pavimentação de uma rua em seu terreno. E, sendo assim, não comprovando a apelante a realização do procedimento prévio de desapropriação, tem o dever de indenizar. Preceitua o art. 35 do Decreto-Lei n° 3.365/41 que: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". A quantia arbitrada a título de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é proporcional ao acontecimento dos fatos, visto que embora no local havia apenas a construção de uma cerca, a supressão do direito de propriedade deve ser indenizada em valor razoável e suficiente à reparação. Merece reparo a sentença para reduzir a referida multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se afigurar uma quantia que atende ao princípio da razoabilidade, sem que deixe de ser eficaz na busca de coibição para o descumprimento do do judicialmente determinado. Apelação conhecida arbisb2tun improvida, a unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa arbitrada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majorar o valor dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do apelado, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 85, §11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000273-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000273-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI9016)
APELADO: ARIOSTO DE SOUSA DUARTE
ADVOGADO(S): FREDISON DE SOUSA DA COSTA (PI002767)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, visto que não há nada a declarar quanto ao arresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Gaivão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003454-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003454-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: HILÉIA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A.
ADVOGADO(S): MONICA ROCHA LUZ (PI007640) E OUTROS
AGRAVADO: GERENTE DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO- GTRAN E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389A)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO .DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 01- O enunciado da Súmula 323 do STF reverbera ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 02-Agravo de instrumento conhecido e provido, à unanimidade

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar que o Estado do Piauí se abstenha de reter mercadorias da empresa agravante como forma de exigir o pagamento do ICMS, confirmando a decisão de fls. 220/225, na forma do voto do Relator.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008095-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008095-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE NAZARE SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): GILBERTO ALVES DA SILVA (SC013668) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc., Intime-se as partes apelantes, por meio do Diário Oficial, para se manifestarem sobre petição eletrônica de fl. 691, no prazo de 10 (dez) dias.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000199-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000199-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (PI3387) E OUTROS
APELADO: ROSENI ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ERIC LEONARDO PIRES DE MELO (PI004652)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista o cumprimento de sentença de fls. 278/303, intime-se a ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ — CEPISA, por publicação no Diário de Justiça, por seu procurador constituído, para que diga se tem interesse no prosseguimento dos Embargos de Declaração de fls. 252.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001503-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001503-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (SP191664) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, e etc. A autora, ora recorrente e recorrida, fez pedido de abstenção de corte no fornecimento da energia, por parte da requerida, contudo, a autora, continuou a pagar, mensalmente, a integralidade das faturas emitidas pela Eletrobrás/PI Com efeito, em consulta ao site da atual concessionária de energia elétrica, pelo número da unidade consumidora em questão, percebe-se que a autora tem adimplido, mensalmente, com os valores cobrados nas faturas, não havendo débitos em abertos. Ora, se a parte não encontra-se inadimplente, não há risco de corte, implicando, consequentemente, na ausência de interesse de agir quanto ao pedido de abstenção da realização do corte da energia pela concessionária. Diante o exposto, intime-se as partes a respeito da possibilidade de extinção do pedido, acima mencionado, por ausência de interesse de agir,

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001503-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001503-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (SP191664) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, e etc. A Ação de Consignação em pagamento tem força de liberar o devedor nos casos de depósito de quantia ou coisa devida, consoante inteligência do art. 334 do Código Civil, segundo o qual "considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais". É uma das formas de extinção das obrigações previstas no CC, atendidas as hipóteses do art. 335 do CC, in verbis: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o paga-mento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e con-dição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausen-te, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Foi requerido pela parte requerente a possibilidade de depósito mensal do valor de R$10.000,00(dez mil reais), como valor efetivamente devido a titulo de consumo pelo uso da rede elétrica, sendo tal pedido deferido, no entanto, os depósitos judiciais não foram realizados. Diante do exposto, tendo em vista a ausência de depósito judicial, intime-se as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de extinção do pedido de consignação em pagamento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010799-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010799-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: INDUSTRIA TRES IRMAOS LTDA - ME
ADVOGADO(S): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO (PI004393) E OUTROS
REQUERIDO: LUIZ FERNANDO SANTOS MARTINS
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc. A última tentativa de intimação do Agravado restou frustrada, ante a sua não localização no endereço informado pelo Agravante. Para formação da tríade processual, e visando dar cumprimento ao art. 1.010, § 1°, do CPC, intime-se a parte Agravante, por publicação no Diário de Justiça, para informar o endereço atual e correto do Agravado, a fim de proceder à sua intimação, sob pena de extinção do feito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007684-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007684-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: FRANCISCA FRANÇA DE ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (PI007075A) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUSPENSO POR TRATAR DE MATÉRIA AFETADA POR JULGAMENTO DE DEMANDA REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA NO STF. JULGAMENTO DA MATÉRIA AFETADA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, determino o levantamento da suspensão e a intimação das partes para que fiquem cientes do retorno do processamento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002655-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002655-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOCAINA/VARA ÚNICA
APELANTE: ESPEDITO CLAUDIZON DOS SANTOS
ADVOGADO(S): KENNY ROGERS DE MOURA LEAL (PI008901)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ALUANNE BRASILEIRO ROCHA (PI007410) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUSPENSO POR TRATAR DE MATÉRIA AFETADA POR JULGAMENTO DE DEMANDA REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA NO STJ. JULGAMENTO DA MATÉRIA AFETADA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, determino o levantamento da suspensão e a intimação das partes para que fiquem cientes do retorno do processamento do feito.

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