Diário da Justiça
8819
Publicado em 07/01/2020 03:00
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SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PUBLICAÇÃO/APOSTILAMENTO Nº 36/2019 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Apostilamento Nº 36/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
ATO APOSTILADO: ORDEM DE FORNECIMENTO 68/ORDEM DE FORNECIMENTO (CONTRATO) 125
OBJETO: RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DE ORDEM E DA DENOMINAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
PROCESSO DIGITAL Nº 19.0.000099836-5
Em revisão à Ordem de Fornecimento 68/2019 (1416456), firmada entre a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, e a empresa A. PEREIRA MARTINS, constatou-se a necessidade de retificar erro material, a fim de preservar o número e a denominação do Instrumento Contratual estabelecidos nas rotinas administrativas do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme disposto no art. 60 da Lei 8.666/2019.
Isto posto, resolve, esta Corregedoria Geral de Justiça apostilar, por serem necessárias alterações do texto para saneamento, na forma que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste apostilamento RETIFICAR o número de ordem e a denominação do Instrumento Contratual.
ASSIM, ONDE SE LÊ:
"Ordem de Fornecimento Nº 68/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO"
LEIA-SE:
"Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 125/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO"
CLÁUSULA SEGUNDA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS.
2.1 Ficam mantidas as demais cláusulas da Ordem de Fornecimento (Contrato) que não colidam com Instrumento de Contratação.
Publique-se, cientifique-se e junte-se à Ordem de Fornecimento Contrato nº 125/2019.
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 19/12/2019, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1480447 e o código CRC 8FB2D0A3. |
19.0.000099836-5 |
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 055/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000080143-0
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: G KELLY DA SILVA ARAUJO EIRELI
CNPJ/CONTRATADA: 18.089.589/0001-01
OBJETO/RESUMO:
1.1. O presente aditivo tem por objeto:
1.1.1. O ACRÉSCIMO de 2 (dois) postos de serviços de Motorista Categoria D ao Contrato n. 055/2019, nos termos do art. 65, inciso I, alínea b e art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do Contrato n. 055/2019, especificadamente o item 12.11 e
1.1.2. A SUPRESSÃO de 2 (dois) postos de serviços de Motoboy ao Contrato n. 055/2019, nos termos do art. 65, inciso I, alínea b e art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do Contrato n. 055/2019, especificadamente o item 12.11.
VALOR:
4.1. O valor mensal estimado do Contrato n. 055/2019 passará para R$ 28.210,39 (vinte e oito mil duzentos e dez reais e trinta e nove centavos), conforme tabela abaixo:
LOTE 01 | VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO | |||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR MENSAL (R$) | VALOR ANUAL (R$) |
1 | Motoboy | Posto | 0 | R$ 3.235,19 | R$ - | R$ - |
2 | Motorista de Ambulância | Posto | 1 | R$ 3.176,07 | R$ 3.176,07 | R$ 38.112,84 |
3 | Motorista Categoria D | Posto | 8 | R$ 3.129,29 | R$ 25.034,32 | R$ 300.411,84 |
TOTAL ESTIMADO | R$ 28.210,39 | R$ 338.524,68 |
4.2. O impacto financeiro será do Custeio Administrativo de 2º Grau.
FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo decorre de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, exarada na Decisão n. 12991/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (Doc. SEI n. 1453502), e encontra amparo legal no art. 65, inciso I, alínea b e art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93 e no Anexo X da Instrução Normativa MP n. 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
ASSINATURAS:
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/12/2019, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Giuliany Kelly da Silva Araújo, Usuário Externo, em 18/12/2019, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Extrato de Convênio (GESTÃO DE CONTRATOS)
CONVÊNIO Nº 60/2019
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000105037-3
CONVENENTE: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENENTE: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
POR INTERMÉDIO
GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO - GMF
REPRESENTANTE: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Juiz JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
CONVENIADO: Sindicato das Empresas de Transporte de Teresina
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: EDMILSON ALVES DE CARVALHO
CNPJ Nº: 23.648.975/0001-26
OBJETO: Fornecimento de passagens para o transporte nos ônibus urbanos, a serem utilizados por apenados liberados do sistema prisional, após audiência admonitória e pessoas soltas na audiência de custódia, no âmbito do município de Teresina, contribuindo para sua reinserção social e, consequentemente, para a redução da violência e da criminalidade.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a partir da data da assinatura
DATA DA ASSINATURA: 16/12/2019
Extrato de Acordo de Cooperação Técnica (GESTÃO DE CONTRATOS)
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 22/2019
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000086242-0
CONVENENTE : Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENENTE : Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
POR INTERMÉDIO
GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO - GMF
REPRESENTANTE: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Juiz JOSÉ VIDAL FREITAS FILHO
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA
REPRESENTANTE: Juiz JOSÉ VIDAL FREITAS FILHO
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: iCEV - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
CNPJ Nº: 12.175.436/0001-09
OBJETO: Envolvimento de estudantes do curso de direito, sob a supervisão de professores, no aperfeiçoamento do sistema prisional piauiense, por meio de visitas aos estabelecimentos prisionais, acompanhando o juiz nas visitas mensais de inspeção, instrução sobre o cálculo de pena, Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, procedimentos de execução penal, acompanhamento de processos e realização de pesquisas.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura
DATA DA ASSINATURA: 16/12/2019
Extrato de Termo Aditivo (GESTÃO DE CONTRATOS)
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 54/2019
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000002614-2
CONVENENTE : Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENENTE : Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
CONVENIADO: iCEV - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Bruno Agrélio Ribeiro
CNPJ Nº: 12.175.436/0001-09
OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objetivo acrescentar na Cláusula Quarta, no Item I, uma nova alínea (alínea h) ao Convênio nº 54/2019.
DATA DA ASSINATURA: 19/12/2019
Extrato de Acordo de Cooperação Técnica (GESTÃO DE CONTRATOS)
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 26/2019
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000089645-7
CONVENENTE: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENENTE: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
CONVENIADO: Município de Brejo do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: EDERSON RIBEIRO COSTA
CNPJ Nº: 01.612.567/0001-81
OBJETO: Cooperação mútua, técnica e administrativa, com vistas a promover maior integração de atividades de interesse comum entre os conveniados, bem como permitir a disposição recíproca de servidores.
VIGÊNCIA: Vigência de 05 (cinco) anos a contar da data da sua publicação
ÔNUS DA COOPERAÇÃO:A disposição se dará em qualquer hipótese, dar-se-á com ônus remuneratório para o ente cedente, na forma do art. 12 da Resolução TJPI nº 108/2018
DATA DA ASSINATURA: 19/12/2019
Extrato de Termo Aditivo (GESTÃO DE CONTRATOS)
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 31/2019
PROCESSO SEI Nº: 18.0.000067168-8
CONVENENTE: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENENTE: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
CONVENIADO: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Desembargador LEONARDO TAVARES
CNPJ Nº: 04.567.8997/0001-90
OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento as alterações das "CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPES" e "CLÁUSULA SEXTA - DO ÔNUS DA COOPERAÇÃO" do Convênio
DATA DA ASSINATURA: 27/11/2019
Extrato de Convênio (GESTÃO DE CONTRATOS)
CONVÊNIO Nº 57/2019
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000002612-6
CONVENENTE: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENENTE: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
CONVENIADO: iCEV - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Bruno Agrélio Ribeiro
CNPJ Nº: 12.175.436/0001-09
OBJETO: A concessão de estágio obrigatório aos alunos regularmente inscritos na instituição de ensino conveniada, visando o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos a contar da sua publicação.
DATA DA ASSINATURA: 19/12/2019
Extrato de Termo de Compromisso (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO DE COMPROMISSO Nº 20/2019
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000077892-6
PARTÍCIPE: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO PARTÍCIPE: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
PARTÍCIPE: Município de Teresina
REPRESENTANTE DO PARTÍCIPE: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
CNPJ Nº: 06.554.896/0001-64
OBJETO: Operacionalizar a transferência de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos, dos quais o Município de Teresina seja parte, para o Tesouro do Município, em dinheiro, existente, nos bancos depositários, conforme o art.3º da Lei Complementar Federal nº 151/2015.
DATA DA ASSINATURA: 18/12/2019
Extrato de Termo Aditivo (GESTÃO DE CONTRATOS)
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 86/2017
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000085677-3
CONVENENTE: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENENTE: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
CONVENIADO: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Carmelina Maria Mendes de Moura
CNPJ Nº: 05.805.924/0001-89
CONVENIADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Erisvaldo Marques dos Reis
CONVENIADO: Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Eryka Bezerra Miranda Chucre, secretária em exercício
CONVENIADO: Secretaria de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Carlos Edilson Rodrigues Barbosa de Sousa
CONVENIADO: Secretaria de Segurança do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Fábio Abreu Costa
CONVENIADO: Secretaria de Educação do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Ellen Gera Brito Moura
CONVENIADO: Secretaria de Saúde do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Florentino Alves Veras Neto
CONVENIADO:Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Merlong Solano Nogueira
CONVENIADO: Coordenadoria Estadual de Enfrentamento às Drogas
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Sâmio Falcão Mendes
CONVENIADO: Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Cel. PM Lindomar Castilho Melo
CONVENIADO: Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Francisco Samuel Lima Silveira
CONVENIADO: Fundação Municipal de Saúde
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Charles Silveira
CONVENIADO: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Piauí/ Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante
CONVENIADO: Ordem dos Advogados do Brasil
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Celso Barros Coelho Neto
CONVENIADO: Federação Piauiense de Futebol
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Robert Brown
OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objetivo a prorrogação do prazo de vigência do Termo de Cooperação nº 86/2017.
DATA DA ASSINATURA: 06/12/2019
Pauta de Julgamento
3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 29/01/2020 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 29 de janeiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.004575-9 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2010.0001.007310-0
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: FRANCISCO ROBSON DE SOUSA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravado: BANCO ABN AMRO REAL S. A.
Advogados: Angélica da Costa Rachas (OAB/SP nº 160.617) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2011.0001.003579-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: CARVALHO E FERNANDES LTDA.
Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B)
Embargada: AMAZÔNIA CELULAR S. A.
Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
03. 2017.0001.013527-6 - Agravo de Instrumento
Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (BANCO FINASA BMC S. A.)
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PI nº 7.198-A) e outros
Agravado: FRANCISCO PAULINO FRANCO
Advogado: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2018.0001.000435-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Agravante: AURISTELA DE OLIVEIRA COSTA NETA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Agravados: C & A MODAS LTDA. (C & A) e BANCO BRADESCO CARTÕES S. A.
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 2017.0001.012009-1 - Agravo de Instrumento
Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única
Agravante: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Agravados: ESPÓLIO DE AGENOR ALVES DO NASCIMENTO e outros
Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2017.0001.013599-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravante: GENÉSIO GERMANO DE SOUSA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravados: IMOBILIÁRIA JUREMA LTDA. e outros
Advogado: Valmir da Silva Lima (OAB/PI nº 1.474)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de dezembro de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 29/01/2020 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 29 de janeiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI:
01. 2016.0001.003992-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: AURI TUPINAMBÁ RODRIGUES e outros
Advogados: Mayra Oliveira Cavalcante Rocha (OAB/PI nº 4.022) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos PJE:
01. 0705139-50.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Angical / Vara Única
Apelante: RAIMUNDA RODRIGUES CARDOSO
Advogada: Marina Ribeiro Soares Martins (OAB/PI nº 16.286)
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
02. 0023071-41.2011.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MIGUEL ARCANJO FERRAZ
Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
03. 0704427-60.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: MARIA ELIZABETH DOS REIS E SOUSA
Advogado: Mário Fhabrycio da Cunha Barbosa (OAB/PI nº 6.253)
Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
04. 0827312-78.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ANTÔNIO OTACÍLIO RODRIGUES
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
05. 0801392-68.2019.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FRANCISCO HERGAMENES MARTINS SOARES
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
06. 0706752-08.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Matias Olímpio / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: LUÍS GOMES DA SILVA
Advogado: Evandro Vieira de Alencar (OAB/PI nº 2.052)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
07. 0821670-27.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MARIA DE JESUS RESENDE CAVALCANTE
Advogada: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI nº 15.677)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de dezembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Aos dezenove dias (19) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs:Deses. Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho eErivan José da Silva Lopes, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 9h (nove horas), comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação da ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 12de dezembrode 2019, disponibilizada no dia 12DEZEMBRO de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.814, de 13 de DEZEMBRO de 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:Processo nº0826404-21.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ADONIAS LOPES DE SOUZA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 16.286). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro eErivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: não houve. Impedido/suspeito: não houve. Fez sustentação oral pelos Apelados, o Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima - OAB/PI nº 9395. Processonº 0702422-65.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança.Impetrante: MARINALVA DA CONCEIÇÃO SILVA. Advogados: Antônio Macêdo de Sousa Júnior (OAB/PI nº 16.286). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DENEGAR a segurança com fundamento do artigo 23 da lei 12.016/2009 e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser manifesta a decadência do direito de requerer mandado de segurança no presente feito. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-RelatoraeErivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: não houve. Impedido/suspeito: não houve. Fez sustentação oral pelos Apelados, o Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima - OAB/PI nº 9395. Processonº 0001867-97.2013.8.18.0033 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: EDNA MARIA CARDOSO NUNES ASSUNÇÃO. Advogados: Francisco Andrade de Melo (OAB/PI nº 6.432) e outra. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro.Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente a ação. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-RelatoraeErivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: não houve. Impedido/suspeito: não houve. Fez sustentação oral pelos Apelados, o Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima - OAB/PI nº 9395. Processonº 0006592-65.2014.8.18.0140 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ISMAEL GOMES MARTINS. Advogados: MyrthesBarreira dos Reis (OAB/PI nº 7524) e outro. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade do pagamento respectivo nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-RelatoraeErivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: não houve. Impedido/suspeito: não houve. Fez sustentação oral pelos Apelados, o Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima - OAB/PI nº 9395. Processonº 0001305-88.2013.8.18.0033 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: IRMA DE CASTRO CRUZ. Advogado: Francisco Andrade de Melo (OAB/PI nº 6.432). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente a ação. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-RelatoraeErivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: não houve. Impedido/suspeito: não houve. Fez sustentação oral pelos Apelados, o Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima - OAB/PI nº 9395. PROCESSOS COM JULGAMENTOS ADIADOS: Processonº 0705296-23.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO OLIVEIRA NUNES. Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB/PI nº 16.286). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi ADIADO o julgamento do Processonº 0705296-23.2019.8.18.0000 - Apelação Cível, em razão do pedido de vista concedido ao Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, Votou o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Relator, pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta. A Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, deixou para proferir seu voto após o voto-vista. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro eErivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: não houve. Impedido/suspeito: não houve. Fez sustentação oral pelo Apelado, o Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI nº 9395.Processonº 0801492-57.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Apelante: ALCINA ALVES DA SILVA e outros. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-05). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processonº 0801492-57.2018.8.18.0140 - Apelação Cível, em razão do pedido de vista concedido ao Exmo. Sr. Des. ERIVAN LOPES, para manifestação acerca da preliminar de incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível e Criminal em razão do valor da causa. Os demais Desembargadores deixaram para proferir voto, após o voto-vista a ser proferido pelo Des. Erivan Lopes. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-RelatoraeErivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: não houve. Impedido/suspeito: não houve. Fez sustentação oral pelos Apelados, o Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima - OAB/PI nº 9395. Processonº 0814099-05.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Apelante: FRANCISCA DE OLIVEIRA MARQUES e outros. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-05). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processonº 0814099-05.2018.8.18.0140 - Apelação Cível, em razão do pedido de vista concedido ao Exmo. Sr. Des. ERIVAN LOPES, para manifestação acerca da preliminar de incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível e Criminal em razão do valor da causa. Os demais Desembargadores deixaram para proferir voto, após o voto-vista a ser proferido pelo Des. Erivan Lopes. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-RelatoraeErivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: não houve. Impedido/suspeito: não houve. Fez sustentação oral pelos Apelados, o Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima - OAB/PI nº 9395. Processonº 0816887-89.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Apelante: MARIA DA NATIVIDADE ELOY MOREIRA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-05). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processonº 0816887-89.2018.8.18.0140 - Apelação Cível, em razão do pedido de vista concedido ao Exmo. Sr. Des. ERIVAN LOPES. Votaramos Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora e Joaquim Dias de Santana Filho, CONHECENDO da Apelação, mas NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-RelatoraeErivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: não houve. Impedido/suspeito: não houve. Fez sustentação oral pelos Apelados, o Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima - OAB/PI nº 9395. Processo nº 0702693-74.2019.8.18.0000 - Apelação Cível/REMESSA NECESSÁRIA. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi ADIADO por ter sido SUSPENSO o julgamento do Processo nº 0702693-74.2019.8.18.0000 - Apelação Cível/REMESSA NECESSÁRIA, tendo em vista a necessidade de ampliação do quorum, em razão da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que em sede de voto-vista, votoucom fundamento no art. 2º da CF/881, em conhecer da Apelação e dar provimento ao recurso para cassar a sentença proferida pelo magistrado singular e julgar improcedente a Ação Civil Pública no que foi acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Relator, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro eErivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: não houve. Impedido/suspeito: não houve. Processonº 2018.0001.002064-7 - Apelação Cível. Origem: Padre Marcos-PI/Vara única. Apelante: Josiel Leal Lima. Advogado: Fabiano Gonçalves Ferreira (OAB/PI nº 11.250). Apelado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Advogada: Conceição de Maria de Castro Melo Oliveira. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado ADIADO o julgamento do Processonº 2018.0001.002064-7 - Apelação Cível, em razão do pedido de vista concedido à Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro. Votou o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Relator,dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular as questões de nºs 55 e 59, relativas ao certame público do Edital nº 005/2013/PMPI, todavia, sem determinar que Josiel Leal Lima prossiga no certame, tendo em vista que o referido edital exigia que o candidato fosse classificado para a 2ª etapa (exames de saúde), deveria, cumulativamente, alcançar pontuação superior a 60% do total de pontos da prova objetiva, e obtivesse 50% do total de pontos de cada matéria, e que estivesse dentro do limite de 2(duas) vezes o número de vagas, em observância ao princípio da vinculação ao edital. O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, deixou para proferir seu voto, após o voto-vista a ser proferido na próxima sessão. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relatore Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: não houve. Impedido/suspeito: não houve. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às dezhoras e um minuto (10h1min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 11.12.2019 (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
Aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019), com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 10:25 hs. Ausência justificada dos Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Presentes os acadêmicos do curso de Direito: Lidiane Sousa Oliveira, Patrícia Libanio Ferreira, João Manoel de Sousa Neto, Antonio Lindenberg Sousa e Silva, Kennedy Marcos Soares Filho, Katharine Thomaz de Sousa, Cibele de Carvalho Rocha, Inaira da Costa Valadares Carvalho, Olívia Marina Cavalcante, Nadia Natasha Fernandes Freitas, Maria de Lourdes Pereira Neta, Patrícia Santos Silva, Aldo da Silva Melo, Ester dos Santos Muniz, Joycilane Nunes da Silva, Paula Beatriz Silva Soares, Edilene de Sousa Nonato, Adriana Aragão T. de Matos e Kelvia Campelo Silvino (CET, UNINASSAU). ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 04de dezembrode 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.818, de 19de dezembrode 2019 (disponibilizado em 18de dezembrode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0714732-06.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí. Paciente: Nelio Carlos Sousa Santos. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0714663-12.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Picos/ 5ª Vara Criminal. Impetrante: Mardson Rocha Paulo. Paciente: José Mota. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0714946-94.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Impetrante: Rusdael Melo do Nascimento. Paciente: Raimundo Nonato de Farias. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0714924-36.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Uruçuí/ Vara Única. Impetrantes: Alessandro dos Santos Lopes e outro. Paciente: Cleber Francisco de Jesus Batz. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0714820-44.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal. Impetrante: Conceição de Maria da Silva Negreiros- Defensora Pública. Paciente: William Bonner Nascimento. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0715046-49.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara. Impetrantes: Amanda Reis Barbosa e outro. Paciente: Gregório José de Santana. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0715188-53.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público. Paciente: Rafael de Sousa Costa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0714965-03.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Itaueira/ Vara Única. Impetrante: Onesino Vagner Amorim Andrade. Paciente: Francisco das Chagas da Silva Sá. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0714563-19.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Buriti dos Lopes/ Vara Única. Impetrante: Janaína Matos Pinheiro Correia. Paciente: Rogério Oliveira Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0715078-54.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí. Paciente: Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da ordem impetrada, nos mesmos moldes delineados na decisão do pedido liminar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0714781-47.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Pedro II/ Vara Única. Impetrante: Leandro Ferraz Damasceno Ribeiro. Pacientes: Leandro da Silva e Silva, João Paulo de Sousa Barros e Antonio Edvaldo Ribeiro da Costa. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmo a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor dos pacientes LEANDRO DA SILVA E SILVA, JOÃO PAULO DE SOUSA BARROS e ANTONIO EDVALDO RIBEIRO DA COSTA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais forem intimados, bem como comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o término da instrução criminal; b) proibição de se ausentarem da comarca, sem prévia autorização judicial, até o término da instrução criminal, ou mudarem de endereço sem prévia comunicação ao juízo; c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, durante a semana das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), e nos finais de semana e feriados, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas); Entendo, ainda, por advertir os pacientes que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0714279-11.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Uruçuí/ Vara Única. Impetrante: Dimas Batista de Oliveira. Paciente: Dyego da Silva Almeida. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Dyego da Silva Almeida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III) proibição de manter contato com o corréu; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo e V) recolhimento domiciliar no período noturno até as 22 h e nos dias de folga, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0714069-57.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 6ª Vara Criminal. Impetrante: Mishelle Coelho e Silva. Paciente: Sérgio Rodrigues Chaves. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0710773-61.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Picos / 5ª Vara Criminal. Recorrente: MAURÍCIO SANTOS MOURA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0712360-84.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Piripiri / 1ª Vara Criminal. Recorrente: JOSÉ ANASTÁCIO DOS SANTOS. Advogado: José Bezerra Pereira (OAB/PI nº 1.923). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0711303-65.2018.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Recorrente: VAGNER NASCIMENTO DA SILVA. Advogados: Marcus Vinícius da Silva Rego (OAB/PI nº 5.409) eoutra. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0711043-85.2018.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Recorrente: PEDRO RODRIGUES DE ARAÚJO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0708765-14.2018.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Floriano / 1ª Vara. Recorrente: MAURÍCIO VIEIRA DE SÁ. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0705037- 28.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: José de Freitas / Vara Única. Recorrente: FABIANO ALVES DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0708517-14.2019.8.18.0000- Recurso Em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: FRANCISCO KELSON DA SILVA LIMA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0708437-50.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO. Advogado: Marcius Borges de Almeida e Silva (OAB/PI nº 5.017). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0706565-97.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: HIDERLAN DOS SANTOS CARVALHO GOMES. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0708303-23.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Piripiri / 1ª Vara Criminal. Recorrente: JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO DE OLIVEIRA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0710471-32.2018.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Recorrido: REGINALDO DA COSTA ARAÚJO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0710661-92.2018.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Simplício Mendes / Vara Única. Recorrente: WILSON DA SILVA SOUSA. Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0711940-79.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Floriano / 1ª Vara. Apelante: GILBERTO COSTA DEMETRIO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0711950-26.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: F. R. D. S. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Faustino Ribeiro da Silva para 3 (três) meses de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Porém, ex officio, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, face à incidência da prescrição punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV e 109, VI, todos do mesmo Diploma Legal, na forma do voto do Relator". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0704612-98.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Recorrente: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0713225-10.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: JOÃO PAULO ALVES FERNANDES. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante quanto à prática do crime tipificado no art. 99 da Lei nº 10.741/03 (maus tratos contra idoso) e redimensionar a pena a ele imposta para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0703251-80.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apeladas/Apelantes: CARLA PATRICIA LOPES DE ARAÚJO e outras. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento da apelação interposta e pelo provimento da preliminar invocada, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade das apelantes SUZANA LOPES DE SOUSA, SILMARA LOPES DE SOUSA e CARLA PATRÍCIA LOPES DE ARAÚJO pelo delito imputado na presente ação penal (processo 0015968-85.2008.8.18.0140), cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pelo desprovimento, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0707308-10.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelantes: JANDERSON LIMA DA SILVA e FRANCISCO WALDERLLANIO FERREIRA DA COSTA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para absolver os apelantes pelo crime de tráfico e absolver um dos apelantes pelo crime de roubo quanto ao veículo Gol, fixando pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 dias-multa, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0712194-52.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: F. F. D. S. Advogado: Francisco Linhares de Araújo Júnior (OAB/PI nº 181-B). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação interposta, absolvendo o apelante nos termos do artigo 386, VII, contudo, fixo medida protetiva que proíbe a aproximação do apelante da filha Fabrícia de Sousa Silva, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0710041-80.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem:Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: ROBERTO DA CRUZ SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0711225-71.2018.8.18.0000- Apelações Criminais. Origem:Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: VALTER PEREIRA DE ABREU FILHO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta pelo condenado, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, e, em consequência, CONSIDERAR prejudicado o recurso ministerial interposto, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo desprovimento. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias preliminares e de mérito arguidas pelo apelante, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0705971-20.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: SANDRO PEREIRA DE ALBUQUERQUE. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, nesta parte, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reduzir a pena privativa para em 1 (hum) ano e (4 (quatro) meses de reclusão, substituindo-a por pela prestação de serviços à comunidade e por limitação de fins de semana, em local e condições a serem estabelecidos pelo juízo da execução, e mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0710565-77.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: LUCIANO SOARES DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para considerar o apelante como incurso no delito de furto qualificado, pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4o, I, do Código Penal), aumentando a pena imposta para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, sem prejuízo da pena pecuniária imposta e mantendo sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0712702-95.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: YNGRIDI MARCIVALDA ROCHA DA CRUZ. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para restituir a motocicleta apreendida à sua legítima proprietária conforme documentos acostados, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS: 0709594-58.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 0700484-35.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0701964-48.2019.8.18.0000 - Agravo em Execução. 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal. 2017.0001.011811-4 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. 2016.0001.006685-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. 2017.0001.006900-0 - Recurso em Sentido Estrito. Doque, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação será assinada pelo Presidente.
Conclusões de Acórdãos
RESE Nº 0701942-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito Nº 0701942-87.2019.8.18.0000 / Parnaíba - 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0001410-13.2009.8.18.0031 (Ação Penal).
Recorrente: Antônio Marcos Lourenço da Silva (RÉU PRESO).
Advogados: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516) e outro1.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PLENA COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE - 2 ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VI, DO CPP) - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI - ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - 3 DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES - MERA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E PRONÚNCIA - DESNECESSÁRIA SUBMISSÃO A PRÉVIO ADITAMENTO DA DENÚNCIA OU AO PROCEDIMENTO DA MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP) - AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA - 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, o que não se verificou na espécie, impondo-se então a submissão do feito a julgamento perante o Tribunal do Júri, em atenção aos princípios do juiz natural e, mais especificamente, do "in dubio pro societate", que rege esta fase do "judicium accusationis". Precedentes;
2 Somente na fase do "judicium causae" poderá o Corpo de Jurados proferir sentença absolutória mediante aplicação do princípio do "in dubio pro reo". Portanto, na atual fase em que se encontra o processo ("judicium accusationis"), incabível quaisquer dos pleitos de absolvição (arts. 386 e 415 do CPP) por aplicação desse princípio. Com efeito, nesta primeira fase do procedimento escalonado, regida pelo princípio "in dubio pro societate", havendo dúvida quanto ao tema, deve ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
3 Tanto a narrativa fática quanto a capitulação, expostas na denúncia, limitam-se à prática de homicídio simples, porém, o juízo a quo acrescentou a qualificadora apenas no dispositivo da decisão de pronúncia, a configurar erro material, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, possibilitando a mera adequação da capitulação, não configurando hipótese de nulidade absoluta por violação aos princípios da ampla defesa e da correlação. Dessa forma, promove-se ex officio a correção de erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, no sentido de classificar a conduta delitiva como homicídio simples (art. 121, caput, do CP);
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas com o fim de promover a correção de erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, no sentido de classificar a conduta delitiva como homicídio simples (art. 121, caput, do CP), mantendo o decisum objurgado em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José James Gomes Pereira (Convocado) e José Olindo Gil Barbosa (Convocado).
Ausência justificada dos Exmos. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica).
Impedido: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 de Dezembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701236-41.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Agravo de Instrumento nº 0701236-41.2018.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI) PO nº 0806652-63.2018.8.18.0140 (Mandado de Segurança c/c pedido liminar).
Agravante : MUNICÍPIO DE TERESINA-PI;
Advogado : Daniel Medeiros de Albuquerque (OAB/PI 8.266);
Agravado : Alexandre Felix de Araújo Nascimento;
Advogado : Victor Bittencourt da silva Filho (OAB/PI 15.276);
Relator : Des.Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO SINGULAR - LICENÇA SEM VENCIMENTO PARA FORMAÇÃO PROFISSIONAL - INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA AO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (LEI 8.1112/90) - DECISÃO MANTIDA - PRETENSÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO MANDAMENTAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1.O cerne da questão gira em torno do pedido de licença sem vencimento para fins de formação profissional, mesmo diante da inexistência de previsão legal específica;
2.In casu, aplica-se, por analogia, o disposto no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90) para dirimir o caso em espeque, considerando tratar-se de norma que prevê situação fática semelhante, ainda que se refira à categoria profissional vinculada a ente diverso. Precedentes;
3.Portanto, constatada a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória deferida no juízo a quo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
4.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a decisão agravada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0701130-79.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0701130-79.2018.8.18.0000 (PO-0027806-54.2010.8.18.0140)
Apelante : Ramon Renoir Martins Pires e Outros;
Advogada : Ariana Leite e Silva - OAB/PI 11155;
Apelada : Fundação Estadual do Piauí - FUESPI;
Advogada :Maria do Amparo Soares Lima - OAB/PI 2136
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PM/BM/PÍ - EXAME PSICOLÓGICO COM PREVISÃO EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE - ACESSO AOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO NEGADO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE - SUBJETIVIDADE DA AVALIAÇÃO - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. As disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;
2. Consoante entendimento jurisprudencial, tem-se como legítima a realização de exame psicológico em concurso público, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça para análise de eventual lesão ao direito da parte;
3. In casu, inobstante haja previsão editalícia do exame em tela, os Apelantes não tiveram acesso aos motivos de sua inaptidão, sendo então forçoso reconhecer a nulidade do resultado que os eliminou do certame, diante do caráter sigiloso que se revestiu o ato, o que implica em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF). Precedentes;
4.Apelação conhecida e provida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acordes com o Ministério Público Superior, para: 1) reconhecer a nulidade do exame psicológico ao qual os Apelantes se submeteram, face à ausência de fundamentação; 2) determinar que se submetam a um novo exame psicológico, respeitando os requisitos objetivos, de modo a possibilitar revisão do resultado obtido por cada um deles.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado) e o MM Juiz de Direito Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo F. Pinheiro (OAB/PI nº 15.891) Procurador do Estado.
Impedimento: Exmo. Sr Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706902-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706902-86.2019.8.18.0000
Recorrente: Francisco das Chagas Vieira Batista
Advogado(a): Laécio de Aragão da Silva ( OAB/PI nº 13.043) e Leonardo Carvalho Queiroz( OAB/PI 8.982)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, III e IV, § 4º(parte final), C/C ART. 14,II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. NULIDADES: INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVAS ILÍCITAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. INACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1- No caso, não há em se falar em inépcia da denúncia, pois a exordial observou os ditames do art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, com a qualificação do acusado e classificação do crime, bem como capitaneada em suporte probatório a esclarecer a materialidade e autoria delitiva, eis que procedida de inquérito policial, com material probatório suficiente sobre o fato criminoso e sua autoria.
2- Na hipótese, não há incursões aprofundadas quanto à matéria que será, oportunamente, examinada pelos jurados. Isso porque, embora, apresente argumentos para embasar a pronúncia do recorrente, inexiste posicionamento sobre o mérito da ação penal, e a linguagem utilizada, em nenhum momento, poderia direcionar o julgamento em Plenário, visto que as expressões utilizadas pelo juízo pronunciante não têm o condão de influenciar os jurados acerca da materialidade e autoria da conduta imputada ao recorrente.
3. Em relação a alegação da existência de provas ilícitas, percebe claramente dos argumentos defensivos não se referir aos presentes autos, tendo em vista fazer menção a vários réus, tendo esses relatados em juízo que confessaram sob tortura, o que não corresponde a realidade dos autos.
4.O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal permite ao magistrado indeferir a realização de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. À vista disso, o fato de o julgador indeferir pedido de produção de provas, não configura, necessariamente, cerceamento de defesa.
5.In casu, não há elementos suficientes e incontestes, até o presente momento, que possam corroborar as alegações da defesa e justificar a impronúncia, tampouco, para desclassificar para lesões corporais, devendo prevalecer a decisão de pronúncia e submissão do julgamento pelo conselho de sentença, que detêm de fato a competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos, da alínea "d" do inciso XXXVIII de seu artigo 5º, da CF/88.
6. Desta feita, mesmo diante de eventuais controvérsias quanto as circunstâncias do fato, ainda assim a pronúncia é cabível, tendo em vista que prevalece, nesse momento processual o princípio in dubio pro societate, devendo as questões acerca das circunstâncias do crime serem deslindadas em favor da sociedade, por meio do julgamento do agente pelo Tribunal do Popular do Júri.
7. A exclusão das qualificadoras nessa fase processual somente seria possível se houvessem provas cabais que elas não ocorreram, fato não comprovado nos autos, bem como a causa de aumento de pena do § 4º( parte final), do artigo 121, do Código Penal.
8. No caso, pronunciado o réu não há em se falar em excesso de prazo do ergástulo provisório, bem como restaram demonstrado os requisitos para sua manutenção.
9. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia da recorrente como incurso nas sanções do art. Art. 121, §2º, II, III e IV, §4º (parte final), c/c Art. 14, II, todos do Código Penal (Tentativa de Homicídio Qualificado).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009652-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009652-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO SCOPEL (RS40004)
REQUERIDO: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique a cobrança efetuada, inclusive as decorrentes do uso de cartão magnético, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. 2. Demais disso, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 3. Registre-se ainda que o suposto empréstimo envolve pessoa idosa, isto é, pessoa hipervulnerável nas relações de consumo. 4. Isso sem falar que a SÚMULA Nº 18 do TJPI estabelece que \"a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais\". 5. Em razão disso, inquestionável o direito da APELADA, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que considerou inepta a inicial, devendo, consequentemente, o processo tramitar regularmente no juízo de origem. 6. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os termos. 7. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter in totum a r. sentença em todos os seus efeitos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012978-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012978-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RENATO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): RÔMULO ARÊA FEITOSA (PI015317) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA DE JESUS MIRANDA CASTELO BRANCO
ADVOGADO(S): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (PI004273) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. REVELIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, importa mencionar que a revelia é a ausência de contestação do réu, ante as alegações do autor da ação judicial, com a consequente presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor. 2. Da detida análise dos autos, verifico que não há nenhum despacho citatório direcionado ao Réu, ora Agravante, mas tão somente a habilitação do causídico nos autos, por meio da juntada de procuração. 3.E, com isto, infere-se ter o Agravante comparecido espontaneamente aos autos em 16/06/2017, momento em que juntou a supracitada procuração (fl. 12). 4.A par disso, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC/15, o comparecimento espontâneo da parte supre eventual falta ou nulidade da citação, contando-se a partir de então o prazo para resposta do réu. 5. Ressalte-se, contudo, que a referida procuração não menciona expressamente o poder para receber citação em nome do representado, conforme dispõe o instrumento procuratório. 6. Depreende-se, portanto, que a procuração, por si só, não habilita o advogado a receber citação. Assim, para que o advogado pudesse receber a citação em nome do requerido, teria, necessariamente, que possuir poderes especiais para tanto, o que não verifico no caso dos autos. 7.Com efeito, outorgada a procuração geral, esta habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, exceto receber citação em nome do representado, razão pela qual a apresentação de procuração, efetuada por advogado destituído de poderes para tal, não caracteriza o comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a ausência de citação. 8. E, com isto, o provimento jurisdicional em que os ditames processuais não são fielmente seguidos fere o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sobremaneira no caso em tela, em que não foi oportunizado ao Agravante apresentar contestação, pois não houve qualquer citação direcionada a ele nesse sentido. 9.A inobservância de tais atos processuais acarreta evidente prejuízo à parte agravante, visto que, com os efeitos da revelia, há a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela Agravada, o que influência substancialmente o teor do provimento jurisdicional. 10.Portanto, tal circunstância enseja a nulidade do decreto de revelia e a consequente devolução do prazo de resposta ao Agravante. 11. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer a nulidade do decreto de revelia, com a consequente devolução ao Agravante do prazo para resposta, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000885-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000885-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOLÂNDIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP
ADVOGADO(S): LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (SP370960) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): CÍCERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA (PI007864)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. revisão do contrato objeto da lide. violação à função social do contrato e dos direitos básicos do consumidor. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. Recurso CONHECIDO E ImproviDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009958-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009958-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
REQUERENTE: A. J. B. A.
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485) E OUTRO
REQUERIDO: I. T. S. A.
ADVOGADO(S): MARIA DAS NEVES FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA (PI000228B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATRIMÔNIO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICAM-SE OS BENS QUE SOBREVIEREM AO CASAL, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para incluir dentre os bens partilhados na sentença os automóveis VW Saveiro 1.6 2012 e um Chevrolet Celta 2008/2009, que deverão, entretanto, permanecer com o ex-cônjuge já proprietário. No mais, julgam pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004814-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004814-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: DJALMA JOSÉ NUNES FILHO
ADVOGADO(S): HEMINGTON LEITE FRAZÃO (PI008023) E OUTROS
APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO DOS JUROS COBRADOS NO CONTRATO PARA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS DO CONTRATO IMPUGNADO, NO QUE EXCEDEREM À TAXA MÉDIA PRATICADA. COBRANÇA EM QUANTIA INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença para determinar a devolução, em dobro, dos valores referentes aos juros do contrato nº 225207579 (fl. 46), no que excederem à taxa média praticada, qual seja, de 26,5% ao ano, conforme fixou o juízo a quo, nos meses efetivamente pagos pelo Apelado, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença. Por outro lado, manter a sentença quanto à legalidade da capitalização de juros nos contratos nº 207175733 (fl. 49), nº 205033604 (fl. 52), nº 197559723 (fl. 55) e nº 210626922 (fl. 58) e quanto à improcedência do pedido de indenização por dano moral em razão da cobrança abusiva de juros no contrato nº 2252075079 (fl. 46). Além disso, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011547-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011547-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: R. S. O.
ADVOGADO(S): CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES (PI002838)
REQUERIDO: J. C. S. O.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2.No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 4. Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo. 5.É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 6. Nesse toar, as recentes decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal sinalizam no sentido de que a gratuidade de Justiça \"remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça\", malgrado, a hipossuficiência deve ser analisada no caso concreto, com base nos elementos constantes do processo. 7. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 8.In casu, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita da Autora, ora Agravante e determinou a complementação das custas, sob pena de indeferimento da inicial. 9.Ocorre que, no caso vertente, a Agravante exerce a profissão de auxiliar de administração, e percebe mensalmente os valores líquidos de R$1.205,19 ( mil duzentos e cinco reais e dezenove centavos) da Prefeitura Municipal de Teresina e R$1.824,75 (mil oitocentos e vinte e quatro reais) do SESI, o que totaliza a renda mensal de R$3.029,94 (três mil e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme atestam contra-cheques de fls.27/28, valores que trazem, em tese, indícios de que a Agravante não é detentora de abundantes recursos financeiros. 10.Desse modo, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 21.612,24 (vinte mil, seiscentos e doze reais e vinte e quatro centavos), correspondente a R$2.085,20 (dois mil e oitenta e cinco reais e vinte centavos), impossibilitaria o acesso ao judiciário da Autora, ora Agravante. 11.Portanto, a decisão vergastada deve ser reformada, no sentido de se conceder o benefício da justiça gratuita à Autora, ora Agravante, com o consequente prosseguimento do feito na primeira instância. 12. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, no sentido de conceder a justiça gratuita à Agravante, com o consequente prosseguimento do feito na primeira instância, na forma do voto do Relator
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0711047-25.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0711047-25.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: VIRGÍNIA GOMES DE MOURA BARROS (OAB/PI Nº. 3.551)
APELADA: MARIA LENIR ALVES DE LIMA
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE PORTADORA DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA EM OLHO DIREITO E RETINOPATIA DIABÉTICA NÃO PROLIFERATIVA EM OLHO DIREITO. APLICAÇÕES DE INJEÇÕES INTRAVÍTREAS DE QUIMIOTERÁPICO ANTI-VEGF (AVASTIN). PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - O mandado de segurança resta devidamente instruído, de forma que a enfermidade, assim como a necessidade do tratamento indicado à paciente encontram-se suficientemente demonstradas nos autos. Portanto, existindo indicação médica de que o medicamento prescrito é o eficaz para a boa saúde da paciente, mostra-se desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida. 2 - Nos termos do art. 6º, 3º, da lei nº. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado. No caso em comento, o ato ilegal fora praticado pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo este parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 3 - É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Súmula nº. 02 do TJ-PI. 4 - No caso em espécie, a impetrante, ora apelada, aposentada por invalidez (cadeirante) é portadora de Retinopatia Diabética Proliferativa no olho direito e Retinopatia Diabética não proliferativa no olho esquerdo (CID 10 H36.0), necessitando de tratamento com injeções intravítreas de quimioterápico ANTI-VEGF (AVASTIN) em ambos os olhos, na quantidade de 05 (cinco) injeções, conforme prescrição médica. 5 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, o medicamento requerido pela apelada - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante de enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de violação aos princípios constitucionais da Legalidade e Separação dos Poderes, bem como de ausência de previsão orçamentária, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 6 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 7 - A Súmula nº. 1 do TJ-PI, dispõe que os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 9 - Remessa Necessária prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, tudo em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.