Diário da Justiça
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Publicado em 07/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000862-79.2009.8.18.0033
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Indiciado: MARINALDA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENESES (OAB/PIAUÍ Nº 4119) e HIGOR PENAFIEL DINIZ (OAB/PIAUÍ Nº 8500)
DESPACHO: "Saem as partes intimadas para alegações finais escritas, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentadas as alegações, faça os autos conclusos para sentença."
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000126-93.2015.8.18.0116
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: FRANCISCA MARIA ALVES
Advogado(s): JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9387)
Réu: JOSENILDO GONÇALVES GUIMARÃES
Advogado(s): PEQUIM DOS SANTOS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10537), JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9387)
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c pedido de guarda movida por JOSENILDO GONÇALVES GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, em face de FRANCISCA MARIA ALVES, também qualificado. Compulsando os autos, verifica-se que devidamente intimada para informar sobre interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de fls. 129, a parte autora não se manifestou, consoante certidão de fls. 134. Desta forma, deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que requereu o arquivamento do feito. Decido. Tendo em vista a inércia da parte e que o processo já se encontra devidamente julgado, em consonância com o parecer ministerial, determino o arquivamento dos presentes autos. Diligências necessárias. Intimações de lei. Após arquive-se com baixa. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 12 de dezembro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001229-71.2017.8.18.0050
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DANIEL BATISTA SANTOS
Advogado(s): GILBERTO DE SIMONE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11339)
RELATÓRIO. Considerando que o presente feito se encontra em ordem e pronto para ser incluído em pauta da sessão do Tribunal do Júri, procedo, nos termos do art. 423 do CPP, o:relatório sucinto do processo Oferecida em data de 20.12.2017 (fls. 02/04) contra o acusado DENÚNCIA DANIEL BATISTA DOS SANTOS - consignando que no dia 01/12/2017, por volta de22h00min, próximo ao Posto São Francisco, localizado no município de Morro do Chapéu, o denunciado, Daniel Batista dos Santos, livre e consciente, teria desferido dois golpes de faca na vítima Raimundo de Sousa Correia, sendo um na região da face e outro na região do abdômen, com o intuito de tirar sua vida, sendo assim denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, todos do CP. Denúncia recebida em 20 de dezembro de 2017 (fls. 91/93). Citado, o réu apresentou defesa escrita na qual não arguiu preliminares.Instruído o feito em audiência, foram colhidos os depoimentos das informantes,das testemunhas e da vítima, após foi procedido com o interrogatório do acusado. Em seguida, o MP e a defesa apresentaram alegações finais escritas.Na decisão de pronúncia sem aprofundamento sobre a culpa do acusado, foi constatada a materialidade do delito pelos autos de exame de corpo de delito e a existência de indícios suficientes de autoria, pelos depoimentos testemunhais prestados no inquérito policial e na instrução do processo. Afirmou-se que a tese levantada pela defesa de desclassificação não deve prosperar, pois carece de fundamento, havendo dúvida, e assim sendo com base no princípio , devendo tal circunstância ser apreciada in dúbio pro societate pelo Tribunal do Júri. No tocante as qualificadoras, não são manifestamente improcedentes ou descabidas, motivo pelo qual não podem ser subtraídas do veredicto do Tribunal do Júri.Ao final, considerou que o crime se demonstrava da competência do Júri, pelos fundamentos expostos, pelo que pronunciou DANIEL BATISTA DOS SANTOS.
Não houve a interposição de recursos da sentença de pronúncia. Em consequência, às fls. 201 foi certificado o trânsito em julgado no dia 16/12/2018 para o MP e no dia 17/12/2018 para defesa.O despacho de fl. 202 determinou a intimação das partes para apresentarem as provas que desejam produzir em plenário.O MP arrolou testemunhas, à fl. 204. A defesa, por sua vez, apesar de devidamente intimada não se manifestou nos autos.Em seguida, o Ministério Público requer que seja decretada a prisão preventiva do acusado, por descumprimento das medidas cautelares.ELENCO DAS PROVAS colhidas no inquérito o Auto de Exame de Corpo de Delito (lesão corporal) de fls. 13, depoimentos prestados, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 19, Atestado Médico (fl. 23), Relatório de Atendimento Médico (fl. 24/25), Anexo Fotográfico (fls. 28/29) e interrogatório do acusado de fls. 11/13.ELENCO DAS PROVAS colhidas em Juízo: inquirição das testemunhas de acusação e defesa e interrogatório do acusado (fls. 161/163).: relatando que não há ALEGAÇÕES FINAIS pelo Ministério Público escritas qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria do delito, bem como da existência da qualificadora, requerendo, portando, que o réu seja pronunciado nos termos do art. 121,§2º, II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e submetido a Júri Popular.ALEGAÇÕES FINAIS escritas pela defesa (fls. 182/186), pugnando pela impronúncia do acusado ou sua absolvição, em decorrência de legitima defesa, nos termos do art. 414 e art. 451, inciso V, ambos do CPP c/c art. 25 do CP. Subsidiariamente requereu a desclassificação do crime de homicídio doloso para o de lesão corporal. : Determinando o encaminhamento do feito a PRONÚNCIA fls. 213/217julgamento pelo Júri Popular, no entendimento de que é possível se extrair dos autos indícios de autoria por parte do acusado, sendo o acusado pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.:PROVAS REQUERIDAS para a Sessão do Júri: requerendo intimação das PELO MINISTÉRIO PÚBLICO fls. 304testemunhas a serem ouvidas em plenário, em caráter de imprescindibilidade: 01 EROMILDES DA SILVA, devidamente qualificado às fls. 10 dos autos; 02 JACIANO SOUSA ARAUJO, devidamente qualificado às fls. 145 dos autos; 03 MARIA HELENA SALMEN SOUSA, devidamente qualificado às fls. 146 dos autos; VÍTIMA: 1 RAIMUNDO DE SOUSA CORREIA.
Nesses termos, concluído o relatório, que deverá ser entregue aos jurados juntamente com cópia da decisão de pronúncia, logo após a formação do Conselho de Sentença, declaro, assim, o processo saneado e preparado, e conforme dispõe o contido em o artigo 425, do Código de Processo Penal, designo o dia 28 de janeiro de 2020, às09:00 horas,AUDITÓRIO DO CEEP - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, para ter lugar a sessão de julgamento do Réu PROFISSIONAL LEONARDO DAS DORES, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Esperantina-PI.DANIEL BATISTA SANTOS Intime-se o acusado e seu defensor bem como as testemunhas arroladas pelo MP e pelo nobre Defensor - para depoimentos em plenário. Notifique-se o ilustre Representante do Ministério Público.Oficie-se ao Exmo. Senhor Desembargador Corregedor, informando da realização da sessão popular do júri.Expeça-se e afixe-se a Portaria designativa competente.Determino, outrossim, com base no art. 432 do CPP, a intimação do MP, da Defesa, da OAB/PI e da Defensoria Pública - para acompanharem a audiência de sorteio dos Senhores Jurados que atuarão na aludida sessão, a qual designo para o dia 07 de.janeiro de 2020, às 11:30 horas, no Fórum local Após a realização do sorteio, expeçam-se a Ata e o Edital de Convocação do Júri, nos moldes do contido no art. 435 do Código de Processo Penal, devendo cópia deste ser afixada no local próprio, na entrada do Edifício do Tribunal do Júri, bem como publicado pela imprensa. Na mesma oportunidade determino que seja realizada a notificação dos jurados sorteados dando conta da data, horário e local das reuniões, com as advertências previstas no art. 436 a 446 do CPP.Oficie-se ao Comando da Policia Militar para segurança do ato, solicitando o comparecimento dos policiais com 01(uma) hora de antecedência ao início da sessão designada.Oficie-se, na forma administrativa determinada pelo TJPI, com antecedência mínima de 10(dez) dias úteis, para o fornecimento da alimentação.Promovam-se as demais diligências e providências necessárias à realização da sessão.Requisite(m)-se o(s) Réu(s) ao estabelecimento prisional correlato, estando
, bem como intime-o(s).Solicitem -se os antecedentes criminais, bem como certifique-se quanto a atual segregação ou soltura do(s) pronunciado(s), assim como da existência e remessa a Juízo de instrumento(s) utilizado(s) no delito apurado, além de outros materiais porventura apreendidos.Outrossim, considerando o teor do art. 442 do CPP, admoestem-se os jurados de que a ausência injustificada implica a prática de possível crime de desobediência à ordem legal ou mesmo prevaricação por parte do jurado faltoso injustificadamente, bem assim em multa de até 10 (dez) salários mínimos, devendo tal constar expressamente dos mandados de intimação.Estando o réu preso provisoriamente, acaso ainda não tenha sido feito,expeça-se imediatamente guia de execução provisória, remetendo-a ao juízo das execuções penais do local em que encarcerado o pronunciado.Demais intimações e Requisições necessárias.DO REQUERIMENTO PELA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO O representante do Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado DANIEL BATISTA SANTOS, ante o descumprimento das condições impostas ao mesmo, quando da concessão de sua liberdade provisória, pois teria sido preso praticando novos crimes.Tudo ponderado. É o que basta relatar. Decido. Por meio da sentença de pronúncia de fls. 15/16 havia sido concedida ao autuado liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares. Conforme noticiado pelo representante do Ministério Público, bem assim conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante dos autos do processo nº0000697-29.2019.8.18.0050, acusado teria praticado nova conduta ilícita (furto qualificado),tendo sido preso em flagrante delito, no dia 17/012/2019.Pois bem, verifico que conduta praticada pelo investigado, conduz à conclusão de que, em liberdade, o continue a agir de forma criminosa praticando novos delitos.É digno de nota, o acusado foi posto em liberdade, em 10.01.2018, mediante as condições de: a) Comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para os atos de instrução criminal e para julgamento; b) Não mudar da residência sem prévia
permissão da autoridade judicial; c) Não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar à autoridade judiciária o lugar onde será encontrado, não praticar outra infração penal, sob pena de decretação de prisão preventiva, e, neste ínterim, envolveu-se em outros ilícitos criminais furto qualificado-, mostrando-se, diante disso, justificada a decretação da medida extrema, a fim de evitar estancar a prática criminosa.Ademais, tratando-se, in casu, de fato objetiva e concretamente grave, de modo a revelar a intensa periculosidade do acusado, é de ser decretada a prisão preventiva,não se mostrando suficiente, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da segregação, as quais comprovadamente foram descumpridas pelo agente do crime.Nos termos do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal, no caso deescumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art.312, parágrafo único).É essa a hipótese dos autos. Como visto, o acusado efetivamente descumprids medidas cautelares, pois comentou novo delito.Diante do flagrante descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, não resta alternativa senão a segregação corporal, com o fim de assegurar a ordem pública.Nesse contexto, é possível concluir que as medidas cautelares não se mostraram suficientes, estando, portanto, devidamente justificada a determinação judicial da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública.Nesse sentido:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que a paciente, denunciada pelo crime de roubo majorado,teria descumprido as medidas cautelares impostas pelo MM. Juiz de primeiro grau por ocasião da concessão da liberdade provisória, motivo suficiente para justificar a prisão preventiva, com fundamento no art. 312, parágrafo único, do CPP. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 420.475SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 23112017, DJe 30112017)PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES.MEDIDAS CAUTELARES. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO
1. O descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. A segregação decretada com fundamento no descumprimento de cautelares não está adstrita aos requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 391.673SP, Rel. MinistroANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01062017, DJe 09062017) Ante tais peculiaridades, não vislumbra esse magistrado, neste momento,qualquer medida cautelar apta a substituir a segregação preventiva do indiciado, ao menos neste momento.Diante do exposto, defiro o pedido do Ministério Público para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do acusado DANIEL BATISTA SANTOS, já qualificado, estando evidenciadas as circunstâncias insculpidas no art. 312 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal. Brasileiro e determino seja de imediato encaminhado à Penitenciária Regional Prefeito Luis Gonzaga Rebelo, onde deverá ser alocado em segregado dos presos definitivos.A presente decisão faz as vezes de mandado de prisão preventiva.Intimem-se. Encaminhe cópia da presente decisão a autoridade policial.Promova-se, ainda, o cadastramento dos mandados de prisões no Banco Nacional de Monitoramento de Prisão - BNMP 2.0.Ciência à autoridade policial e ao advogado do réu.Cientifique -se o órgão do Ministério Público.Cumpra-se com as cautelas legais.ESPERANTINA, 18 de dezembro de 2019ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002930-08.2009.8.18.0031
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Embargante: MANOEL DE CASTRO DIAS
Advogado(s): VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4085-B)
Embargado: FRANCISCO LEONCIO DE SALES NETO, ANGELA MARIA FONTES DE SALES, JOSE DE OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): LEANDRO BIZERRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5862), FRANCISCO FÁBIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001280-28.2006.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público
Indiciado: LINDOLFO ALVES PEREIRA NETO
Advogado(s): ERASMODESOUSAASSIS(OAB/PIAUÍ Nº )
Ante o exposto acima e, ainda, considerando que o Ministério já se manifestou sobre a caracterização da prescrição na data de 31/08/2019, declaro a PRESCRIÇÃO da PRETENSÃO PUNITIVA do réu LINDOLFO ALVES PEREIRA NETO, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/03), nos termos do art. 109, IV, c/c 107, IV, ambos do Código Penal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000175-56.2018.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RODRIGO SOARES LACERDA
Advogado(s): GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 15099), RODRIGO SOARES LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 14742), YURI MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15103)
Réu: MIRIAN ISABEL CONCEIÇÃO DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO
Em petição, evento 5005, a parte autora requereu a produção de provatestemunhal. Defiro a produção de prova oral para a oitiva de testemunha, designoaudiência de instrução para o dia 18/02/2020, às 14:30 horas. Nos termos do art. 357, § 4º,do NCPC, intime-se a parte autora para que apresente rol de testemunhas, no prazo de 15dias.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabeao advogado da parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência, informar ouintimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora edo local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.Intime-se a parte requerida.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 19 de dezembro de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000046-08.2009.8.18.0095
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): FRANCISCO ANTÃO DE SOUSA
Advogado(s): CARLAYD CORTEZ SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3449)
DESPACHO: . . . . INTIMA-SE O BANCO REQUERENTE, POR SEU ADVOGADO, para tomar ciência da tentativa de bloqueio de veículo (s).
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001148-53.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MÁRCIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12176)
Réu: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001439-34.2009.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JAKSON RODRIGUES DE ASSIS
Advogado(s): ANTONINO COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3192)
Requerido: AMANDA VEICULOS
Advogado(s): JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784/87)
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001318-06.2009.8.18.0073
Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Requerente: JAKSON RODRIGUES DE ASSIS
Advogado(s): ANTONINO COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3192)
Requerido: AMANDA VEICULOS
Advogado(s): JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784/87)
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001202-24.2014.8.18.0073
Classe: Usucapião
Usucapiente: GERSON DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11350)
Usucapido: UMA AREA DE TERRA DE AUSENTES E DESCONHECIDO DA DATA VARZEA GRANDE CORONEL JOSE DIAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000722-75.2016.8.18.0073
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LAURISSE M RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)
Requerido: MAIZA DE SOUZA ASSIS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 15069)
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000202-10.2019.8.18.0074
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: CLEONES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Conforme estabelece o art. 13 da Lei 11.340/2006, com relação ao procedimento deve também ser aplicado o Código de Processo Civil.Amparado no que consta nos autos, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas e face a desistência da vítima com supedâneo nos artigos 200 e 485, VIII do CPC HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e o processo sem resolução de mérito. JULGO EXTINTO. Cientifique-se a autoridade Policial. Cientifique-se o Ministério Público.Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.P.R.I. SIMÕES, 11 de dezembro de 2019 CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMÕES.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001158-48.2016.8.18.0036
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MUNICIPIO DE COIVARAS / PIAUÍ
Advogado(s): IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14249)
Réu: EDIMÊ OLIVEIRA GOMES FREITAS
Advogado(s): MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 6454)
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial para extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001262-60.2015.8.18.0073
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: VANESSA DA SILVA BELARMINO
Advogado(s): MARCEL JOFFILY DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 11262), AKILES DA SILVA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10655)
Executado(a): RUI MAURITE ALVES DA SILVA
Advogado(s): LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13665)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 19 de dezembro de 2019
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000241-62.2019.8.18.0088
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DESTA CIDADE E COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUI, JOSE FRANCISCO MACEDO RODRIGUES
Advogado(s):
[...] Vistos, etc. Cumpra-se na forma requerida. Designo a audiência para finalidade deprecada, para o dia 12 de Fevereiro de 2020 às 13h00min, na sala de Audiências deste Fórum de Justiça. Determino à secretaria a sua inclusão em pauta. Oficie-se ao Juízo Deprecante dando-lhe ciência da designação da audiência supra. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000298-36.2019.8.18.0135
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Requerido: NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA, LAILA VIEIRA GOMES, MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA, WILTON DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Chamo o feito à ordem para promover o seu regular andamento.
Compulsando os autos, verifico que existe procuração nos autos em que a
acusada Neuseli Rodrigues do Nascimento Silva constituiu advogado, conforme protocolo
de petição eletrônica do dia 28/10/2019.
Porém, o despacho de citação para a resposta à acusação não foi
regularmente publicado no diário de justiça para a intimação deste advogado, tendo ocorrido
tão somente a intimação pessoal dela.
Por este equívoco, tendo decorrido indevidamente o prazo para a ré Neuseli,
até a Defensoria Pública apresentou a resposta à acusação para ela, o que me faz deixar
suspensa esta resposta até a correção do procedimento em questão.
Diante disso, determino o regular cadastro do referido advogado no
sistema THEMIS, bem como a publicação imediata do despacho que determinou a
citação dos acusados para a apresentação de resposta à acusação. Nisso, cancelo a
audiência de instrução e julgamento já designada e determino os expedientes
necessários para este cancelamento.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000110-33.2008.8.18.0069
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE REGENERAÇÃO - PIAUÍ, FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE, SOCIEDADE FLORIANENSE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR
Advogado(s): HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 9130), LUIS VITOR SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12002), RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 234), FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7946)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
REGENERAÇÃO, 19 de dezembro de 2019
LUIS MOREIRA DA SILVA
Técnico Judicial - 4086724
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000886-06.2015.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BV FINANCEIRA CRÉDITO S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 ), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: NEUTON FREIRE CARVALHO
Advogado(s):
(...) Ex positis, com base na fundamentação supra, conheço dos presentes Embargos Declaratórios para, no mérito, improvê-los. No mais intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. PARNAÍBA, 17 de dezembro de 2019. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001136-78.2013.8.18.0073
Classe: Inventário
Inventariante: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): NILO EDUARDO FIGUEIREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10375)
Inventariado: LUIZ GONZAGA PINDAIBA E MARIA ROSA RIBEIRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000206-21.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CECILIA MARIA OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3327)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): PAULO VICTOR ALVES MANECO(OAB/PIAUÍ Nº 13867)
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001494-43.2013.8.18.0073
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: ABSOLON RIBEIRO SOARES E IVETE ROSA SOARES
Advogado(s): NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980)
Requerido: EDIANA FERREIRA DE MACEDO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000054-75.2014.8.18.0073
Classe: Inventário
Inventariante: ABSOLON RIBEIRO SOARES
Advogado(s): NILO JUNIOR LOPES (OAB/PIAUÍ Nº 29)
Inventariado: EDIANA FERREIRA DE MACEDO, CLERISTON RIBEIRO SOARES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000122-21.1997.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
Executado(a): R. PAES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000338-15.2016.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE ORLANDO BAIAO PAES LANDIM
Advogado(s): MARINA MACÊDO E ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4174)
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): LORENA PORTELA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4510)
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.