Diário da Justiça
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Publicado em 18/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-37.2015.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MICHEL STEVIE DE CASTRO OLIVEIRA
Advogado(s):
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do adicional noturno remanescente correspondente a 17 horas mensais, considerando o período não prescrito de novembro de 2009 (tendo em vista que a data do protocolo da ação se deu em novembro de 2011), até a efetiva implantação no contracheque, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação) sobre as quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) e improcedente o pedido de adicional por serviço extraordinário Intimem-se a parte autora por publicação oficial em nome de seu advogado(art. 272 do CPC) e o réu, por remessa dos autos (art. 183. § 1º, do CPC).
Sem condenação em despesas processuais ou honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.
BARRAS, 11 de dezembro de 2019
NAURO THOMAZ DE CARVALHO
Juiz de Direito
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000202-26.2005.8.18.0098
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Denunciado: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, USSULINA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161), JONIELSON DA CUNHA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5490)
Devidamente intimado para apresentar as suas alegações finais, os patronos dos acusados RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, USSULINA FERREIRA DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161) e JONIELSON DA CUNHA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5490), deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação, o que pode caracterizar abandono processual e, ainda, determinar a adoção de providências tendentes a garantir a efetiva instrução processual. Assim, antes de decretar o abandono e cominar multa no valor de 20 (vinte) salários-mínimos, determino sejam mais uma vez intimados os indigitados causídico para a oferta das suas alegações finais em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de abandono. Acaso permaneçam renitente os advogados mencionados, determino sejam os acusados RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, USSULINA FERREIRA DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS intimados a constituírem novo patrono para apresentação de alegações finais em cinco dias. Caso não sejam encontrados, expeça-se edital de intimação. Frustradas todas as diligências elencadas, remetam-se os autos à Defensoria Pública para se desincumbir de tal mister em cinco dias. Cumpra-se. ESPERANTINA, 13 de dezembro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000288-82.2015.8.18.0118
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOAQUIM MUNIZ DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, sobre os documentos juntado às fls. 202 à 255, em 17/12/2019 - 10:28 horas.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000410-74.2014.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: FLAVIA MOREIRA MAGALHÃES, ROMUALDO GARRIDO DE ANDRADE, RAIMUNDO BASTOS DE ALENCAR, ELINEUDO CARVALHO DA FONSECA, PEDRO
Advogado(s): MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8849), FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), MARCUS BENEDITO FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7694), RICARDO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3296), GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 10722), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), ROGÉRIO SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 3254), HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5967)
Acolho pedido do órgão acusatório manifestado no parecer retro, determinando, por conseguinte, as seguintes providências à Secretaria deste Juízo: a) suspendo o feito e o prazo prescricional em relação ao réu "PEDRO", nos termos do art. 366 do CPP e à luz da Súmula 415 do STJ; b) proceda-se a separação do feito em relação aos réus "PEDRO" e FLÁVIA MOREIRA MAGALHÃES, nos termos do art. 80, observando-se o traslado de todos os documentos constantes nestes autos e a devida certificação após o cumprimento dessa diligência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2020, às 09h30min, na sala de audiência deste Juízo. Intimações e providências necessárias. Concluídas as diligências, certifique-se nos autos. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 14 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001360-35.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: 1ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - CENTRAL DE FLAGRANTES
Advogado(s):
Indiciado: JAILSON LIMA DE ARAÚJO
Advogado(s): IRACEMA RAMOS FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6639)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte para que apresente alegações finais no prazo legal.
EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS)
Processo nº 0000097-85.2012.8.18.0039
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: "Ante o exposto, na forma do art. 61, do CPP, verificada a prescrição da pretensão punitiva estatal, DECLARO extinta a punibilidade em relação ao acusado VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal."
Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Barras - PI
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000292-90.2015.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM FRANCISCO LEAL NETO
Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s):
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 designo a data 30 de abril de 2020, às 08:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais - PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeio Conceição de Maria Teixeira, como conciliadora. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000575-38.2009.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA APARECIDA CHAVES DE CERQUEIRA
Advogado(s):
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ANA MARIA NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº 1437237)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000294-21.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A
Advogado(s):
Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA , brasileira, trabalhadora rural, inscrito no CPF sob o nº 034.775.143-19 e RG n° 1.908.324 SSP - PI, residente e domiciliada na Rua São Francisco, s/n, Riacho dos negros, Palmeirais - PI, em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 33.885.724/0001-19, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, São Paulo - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob o n° 542018746, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000294-21.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. A parte ré não juntou aos autos comprovante do contrato firmado entre as partes, deixando de juntar, documento de transferência eletrônica de valores para a parte autora, não comprovando a relação financeira entre as partes, conforme súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré em contestação, requereu a regularização do Polo Passivo da ação, alegando também a prescrição da reparação civil. É o relatório. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/12/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. DESACOLHO PRELIMINARMENTE a alegação da prescrição, por não reconhecer a existência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o prazo inicial a ser contado será o da data em que a parte autora tomou conhecimento dos descontos feitos em seu benefício, no caso em espécie, seria contato a partir de julho de 2018, conforme documento de fls. 27, de acordo entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí na Apelação Cível n° 2014.0001.004207-8. INDEFIRO o pedido de regularização do pólo passivo do Banco ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A para ITAÚ CONSIGNADO S.A no pólo passivo na ação, formulado na contestação, por pertencerem ao mesmo grupo financeiro. DESACOLHO a alegação de falta de interesse de agir, por reconhecer que a parte autora constituiu todos os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000556-32.2009.8.18.0059
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: CONDOMINIO ILHA DO CAJU, LUIZ CARLOS POMPEU DE ALMEIDA
Advogado(s): EMMANUEL ROCHA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 5079)
Requerido: MADSON ROGER SILVA LIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 17 de dezembro de 2019
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000201-58.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA FERREIRA DA CUNHA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s):
Defiro o pedido de expedição de oficio ao Banco Bradesco S.A Expeça-se oficio ao Banco Bradesco S.A, para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, movimentação financeira, em benefício de Gonçalo Pereira da Silva, Agência n° 5791-6, Conta corrente n° 1171-1 no período de fevereiro de 2017.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000068-50.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: BANCO PAN S.A
Advogado(s):
Defiro o pedido de expedição de oficio ao Banco Bradesco S.A Expeça-se oficio ao Banco Bradesco S.A, para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, movimentação financeira, em benefício de Gonçalo Pereira da Silva, Agência n° 5791, Conta corrente n° 5641870 no período de dezembro de 2015.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000643-22.2017.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ JOÃO DE SOUSA
Advogado(s): DANIEL BORGES RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 12017)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000379-12.2016.8.18.0063
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)
Executado(a): MARCIO ADRIANO VIEIRA
Advogado(s):
Cite-se a parte executada, para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito reclamado na inicial, indicar bens a penhora ou no prazo de 15 (quinze) dias oferecer embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Em caso de pagamento no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000880-41.2016.8.18.0135
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: PEDRO DANIEL RIBEIRO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000276-97.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ VIEIRA DA COSTA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO FICSA S.A
Advogado(s): EDUARDO BATISTA ANTUNES(OAB/SÃO PAULO Nº 421888), GUSTAVO AURELIANO FIRMO(OAB/SÃO PAULO Nº 339679), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ VIEIRA DA COSTA , brasileiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob o nº 352.985.613-49 e RG n° 988.306 SSP - PI, residente e domiciliado na Rua São Francisco, s/n, Riacho dos negros, Palmeirais - PI, em face do BANCO FICSA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 61.348.538/0001-86, com sede na Rua Libero Badaro, 377, São Paulo - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob o n° 40028624-09, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000276-97.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré fez juntar aos autos, comprovante do contrato firmado entre as partes, porém por ser a parte autora analfabeta deveria constar assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas em conformidade com o art. 595, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em análise, tendo em vista que faltou a assinatura das testemunhas. Analisando os autos, verifica-se que parte ré, juntou aos autos, de acordo petição eletrônica de n° 0000276-97.2019.8.18.0063.5001, comprovante de pagamento em benefício a parte autora,no entanto, desacompanhado do contrato válido, não prova relação financeira entre as partes. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré em contestação, alegou decadência e prescrição dos pedidos autorais, requereu que a parte autora seja condenada em Litigância de má-fé, requerendo ainda, a expedição de ofício ao banco aonde a parte autora possui conta corrente e a compensação de valores depositados em beneficio da parte autora. É o relatório. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao banco, por entender desnecessário para o andamento do processo. DESACOLHO PRELIMIRNAMENTE a alegação da decadência, uma vez que a pretensão à reparação ao dano causado prescreve em 05 (cinco) anos, iniciando-se ao prazo a partir da data do conhecimento do dano, no caso em espécie, seria contado a partir de julho de 2018, conforme documento de fls. 26 e de acordo com o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré em relação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender a inexistência desta, em razão, da comprovação das alegações feitas pela parte autora depender de documentos geralmente trazidos aos autos pela parte ré. Defiro o pedido de compensação do valor depositado em beneficio da parte autora, para determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação. Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o prazo inicial a ser contado é julho de 2018, data em que a parte autora tomou conhecimento dos descontos feitos em seu benefício, conforme extrato do INSS de fls. 26 e de acordo entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí na Apelação Cível n° 2014.0001.004207-8, no caso em espécie, verifica-se na realidade a ocorrência das parcelas prescritas anteriores a julho de 2013, por esta razão, reconheço prescritas as parcelas recebidas anteriores a julho de 2013. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas não prescritas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/12/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000204-45.2013.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VANIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: O MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ - PI
Advogado(s): MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8525), MYRLANE CAROLLINE SOARES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 6741), IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8770), DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899), GEORGIA SILVA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 5530), GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5952), ALINE NOGUEIRA BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 8225), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210), GARCIAS GUEDES RODRIGUES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6355)
ATO ORDINATÓRIO: "Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-89.2000.8.18.0054
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONPEDIS - OAB/PR 8.123(OAB/PARANÁ Nº 8123), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)
Executado(a): FRANCISCO ELMAR COELHO MORORÓ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 17 de dezembro de 2019
REGINA CELIA DE JESUS COSTA
Cedido Prefeitura - 1625053
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000023-06.2000.8.18.0054
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): VICENTE DE MOURA RABELO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 17 de dezembro de 2019
REGINA CELIA DE JESUS COSTA
Cedido Prefeitura - 1625053
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000362-96.2012.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO FERNANDES DE CARVALHO
Advogado(s): YURI MAGALHAES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 5918)
Designo para o dia 30 / 01 / 2020, às 11:00 horas , a realização de audiência deoitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado(s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ESPERANTINA)
Processo nº 0000369-02.2019.8.18.0050
Classe: Carta Precatória Criminal
Testemunha: MANOEL FONTENELES ALVES, CLEITON FARIAS SAMPAIO
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Intimar o advogado Dr.Josyfrank Silva dos Santos, OAB/MA 5.548, representando o réu Francisco das Chagas Soares Pimentel, para comparecer à audiência de instrução do dia 21/01/2020, às 13:30 h, no fórum local.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000021-95.1997.8.18.0036
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): MARIA CARMELITA LIMA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ALTOS, 17 de dezembro de 2019
MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO
Secretário(a) - 5025
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000014-36.2008.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DARLEY NERES COSTA, DALISMAM DYHERBEM NERES DA SILVA E HORDELÂNIA THAYLA NERES PACHECO, REP. POR SUA GENITORA VALDIRENE NERES PACHECO
Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304), GENESIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)
Requerido: VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS (VALDECIR DO MIGUELIM)
Advogado(s): WALTER RIBEIRO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 1497), HILTON SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4949), ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214)
Indefiro os pedidos formulados na petição 0000014-36.2008.8.18.0063.5008, uma vez que a Empresa VALDECI PEREIRA DOS SANTOS-ME , não é parte no processo. Designo a data de 26/03/2020, às 11:00 horas, no Fórum de Palmeirais (PI), para realização da audiência de tentativa de conciliação. Intimações necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000088-68.2009.8.18.0059
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: MARIA DE JESUS NASCIMENTO GOMES
Advogado(s): MAURO MONÇÃO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7304-A), ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS(OAB/PIAUÍ Nº 4623)
Requerido: LUIS CARLOS GOMES, JOSÉ DOS NAVEGANTES PEREIRA DE ARAÚJO
Advogado(s): CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387), JOSE GERARDO XIMENES DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 281)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000970-02.2018.8.18.0031
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA - PI
Advogado(s):
Menor Infrator: D. A. L.
Advogado(s): FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640)
Tendo em vista a certidão de fls. 46, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 15 de janeiro de 2020, para o dia 03 de março de 2020, às 10:00 horas, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, para realização de audiência de apresentação.
No ensejo, determino que o representante legal apresente, se houver, comprovante de matrícula escolar atualizado.